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Portaria 249/2023, de 2 de Junho

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Sumário

Classifica como monumento de interesse público (MIP) a Ermida de Santo António do Alto, em Faro, e fixa a respetiva zona especial de proteção (ZEP)

Texto do documento

Portaria 249/2023

Sumário: Classifica como monumento de interesse público (MIP) a Ermida de Santo António do Alto, em Faro, e fixa a respetiva zona especial de proteção (ZEP).

A Ermida de Santo António do Alto, em Faro, resulta da associação de uma ermida quatrocentista ou quinhentista a uma torre de atalaia gótico-medieval, levantada - de acordo com a sua função de vigia - no ponto mais alto da região. A torre foi construída em 1355, no reinado de D. Afonso IV, de forma a completar o sistema defensivo da cidade, ficando o templo implantado no seu piso térreo.

O conjunto contribuiu para a definição de um importante eixo da localidade, a Rua de Santo António do Alto, que, partindo da zona ribeirinha, separava os bairros da Mouraria e da Judiaria de Faro, seguia pelo local das antigas Alcaçarias e terminava nesta elevação, então situada a alguma distância do núcleo urbano.

A primeira intervenção de monta realizada na pequena ermida original data de meados do século xvi, quando foi construída a abóbada nervurada da capela-mor, correspondendo a uma tipologia manuelina já algo anacrónica para a época da sua construção, embora normal em obras periféricas. De uma profunda campanha do século xviii resultou a ampliação da nave, a remodelação da fachada, antecedida de adro lajeado, e a construção da galilé alpendrada, da sacristia e da casa do ermitão. No século xx foi acrescentado à torre um depósito de água.

A secular Ermida de Santo António do Alto constitui um interessante exemplar de templo da periferia urbana da região, conjugando arquitetura militar e religiosa, apresentando elementos góticos, manuelinos e barrocos, destacando-se, entre estes últimos, o retábulo-mor em talha dourada, de estilo joanino. É, atualmente, sede do Museu Antonino de Faro.

A classificação da Ermida de Santo António do Alto reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico e religioso, ao seu valor estético e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e urbanística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a implantação do imóvel e a sua relação com a malha e o tecido urbano envolventes, de forma a assegurar o enquadramento do bem e a representatividade dos valores culturais presentes, sejam históricos, arquitetónicos, urbanísticos ou simbólicos, bem como os pontos de vista e as perspetivas da sua contemplação.

No âmbito da instrução do procedimento de fixação da ZEP, a Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a Direção Regional de Cultura do Algarve e a Câmara Municipal de Faro, procedeu ao estudo das restrições consideradas adequadas, que obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura e foram sujeitas a audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual e no uso das competências delegadas pelo Despacho 7052/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de junho de 2022, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

É classificada como monumento de interesse público (MIP) a Ermida de Santo António do Alto, na Rua de Berlim, Faro, União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro), concelho e distrito de Faro, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona especial de proteção

1 - É fixada a zona especial de proteção (ZEP) do imóvel referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, são fixadas as seguintes restrições:

a) Zona non aedificandi (ZNA):

É criada uma zona non aedificandi (ZNA), correspondente à designada Mata do Liceu, conforme planta anexa.

b) Área de sensibilidade arqueológica (ASA):

É criada uma ASA, correspondente a toda a ZEP, conforme planta anexa, em que todas as operações urbanísticas que prevejam intervenções no solo e subsolo, ou obras de demolição de edifícios existentes nas áreas, estão sujeitas aos seguintes procedimentos gerais:

1) O início das obras deve ser comunicado pelo promotor e pelo prestador do trabalho arqueológico à Câmara Municipal e à administração do património cultural competente;

2) As condicionantes arqueológicas devem constar, nos termos da licença ou admissão da comunicação prévia, do alvará de licença ou certidão de admissão de comunicação prévia respeitante à operação urbanística em causa;

3) Concluída a intervenção arqueológica, deve ser junto ao respetivo processo de obras um comprovativo de entrega do Relatório de Trabalhos Arqueológicos à entidade competente na proteção do património cultural.

c) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis:

i) Podem ser objeto de obras de alteração:

Os imóveis integrados na área da ZEP podem ser objeto de obras de alteração, nomeadamente quanto à morfologia, cromatismo e revestimento exterior dos edifícios desde que estas não comprometam a integridade do conjunto edificado, devendo ainda dar cumprimento às seguintes condições:

1) Alinhamento e cércea:

Devem ser garantidos os alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes;

A cércea máxima deve ser igual à mais frequente no conjunto dos edifícios que constituem o troço edificado, na mesma frente edificada, do lado do arruamento, onde a construção se irá inserir, considerando o troço compreendido entre as duas transversais mais próximas ou, entre essas transversais, o troço que tenha características homogéneas predominantes.

2) Logradouros:

De modo a garantir e contribuir para a valorização do ambiente e arranjo estético do local, devem os logradouros ser preferencialmente ocupados com áreas verdes permeáveis e não servir de depósito de lixo ou de outros detritos;

Todas as intervenções em logradouros devem ainda garantir a manutenção de permeabilidade do solo em, pelo menos:

50 %, para logradouros com área inferior a 200 m2;

65 %, para logradouros com área igual ou superior a 200 m2;

Nos casos em que o logradouro seja parcialmente em terraço ajardinado devem ser utilizadas as soluções técnicas adequadas ao bom desenvolvimento vegetal e à salvaguarda da integridade da edificação.

3) Saliências sobre o espaço público:

Apenas são admitidas varandas ou corpos balançados sobre espaços pedonais públicos, desde que tal solução seja tecnicamente fundamentada e sejam cumpridas cumulativamente as seguintes condições:

Altura livre de 3 metros entre a cota do passeio e a cota inferior da laje das varandas ou corpos balançados, medida no seu ponto mais desfavorável;

Excetuam-se os casos de frentes consolidadas com balanços sobre as vias ou espaços pedonais públicos, que justifiquem uma solução de remate ou continuidade da imagem dessa frente, de modo a conseguir-se uma adequada inserção urbanística do projetado;

Profundidade máxima de 1,70 metros, medida a partir do limite da implantação do edifício;

Distem, no mínimo, 1 metro do limite exterior do passeio;

Não prejudiquem a arborização, bem como mobiliário urbano existente ou projetado;

O escoamento de águas pluviais deve fazer-se através da rede pluvial do edifício, e não de forma direta para a via pública;

As guardas devem ser desenhadas de modo a prevenir acidentes de utilização humana.

4) Materiais e cores de revestimento exterior:

Os materiais e as cores a aplicar nas fachadas e coberturas das edificações devem ser escolhidos de modo a proporcionar a sua adequada integração no local, do ponto de vista arquitetónico, paisagístico e cultural.

ii) Devem ser preservados:

Aos imóveis classificados ou em vias de classificação, aplicam-se as seguintes restrições:

1) Não é admitida a execução de inscrições ou pinturas, bem como a colocação de anúncios, cartazes ou outro tipo de material informativo sem a autorização da administração do património cultural competente;

2) Os estudos e projetos para a realização de obras ou intervenções devem integrar ainda um relatório sobre a importância e a avaliação artística ou histórica da intervenção, da responsabilidade de um técnico competente nessa área;

3) Os estudos e projetos referidos na alínea anterior, bem como as obras ou intervenções que deles decorram, devem ser objeto de autorização e acompanhamento da administração do património cultural competente;

4) Concluída a intervenção, deve ser elaborado e remetido à administração do património cultural competente um relatório onde conste a natureza da obra, as técnicas, as metodologias, os materiais e os tratamentos aplicados, devidamente complementado pela documentação gráfica, fotográfica, digitalizada ou outra, necessária ao entendimento da intervenção;

5) Não deve realizar-se qualquer intervenção ou obra, no interior ou exterior, nem mudança de usos suscetível de os afetar, no todo ou em parte, sem autorização expressa e o acompanhamento da administração do património cultural competente;

6) Apenas são permitidas obras ou intervenções necessárias para assegurar a sua salvaguarda.

iii) Em circunstâncias excecionais podem ser demolidos:

1) Nos imóveis identificados classificados ou em vias de classificação a demolição apenas deve ser autorizada nas seguintes condições:

Parcial - desde que se trate de intervenções que tenham contribuído para a descaracterização do edifício, não apresentem condições de segurança e salubridade, ou inviabilizem a reabilitação do edifício;

Total - desde que o estado de conservação do edifício ofereça perigo para as condições de segurança e salubridade, situação devidamente atestada por vistoria pelos órgãos competentes e requerida para o efeito.

2) No caso da demolição total pode ser exigida a realização de obras de reconstrução com preservação das fachadas, executadas com vista à reprodução fiel das características do edifício (incluindo os elementos estruturais, arquitetónicos ou decorativos, nomeadamente, revestimentos de coberturas e paredes, trabalhos em massa, cantarias, carpintarias, serralharias) e, com recurso a técnicas, materiais e cores iguais ou compatíveis com os existentes à data da sua construção, ou, ainda outros, previamente removidos e reaproveitados;

3) Podem ser exigidas as seguintes condições prévias:

Apresentação, pelo requerente, de projeto instruído com fotografias, levantamento rigoroso incluindo pormenores construtivos que possibilitem a reconstrução do edifício a demolir;

Determinação dos elementos que devem ser desmontados e acondicionados, com vista à sua reutilização na reconstrução do edifício.

4) Pode a administração do património cultural competente exigir a realização de obras de reconstrução com preservação das fachadas, executadas com vista à reprodução fiel das características do edifício (incluindo os elementos estruturais, arquitetónicos ou decorativos, nomeadamente, revestimentos de coberturas e paredes, trabalhos em massa, cantarias, carpintarias, serralharias) e, com recurso a técnicas, materiais e cores iguais ou compatíveis com os existentes à data da sua construção, ou, ainda outros, previamente removidos e reaproveitados.

d) Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens imóveis ou grupos de bens imóveis:

1) Nos termos do estipulado no artigo 89.º do RJUE, as edificações devem ser objeto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos, devendo o proprietário, independentemente desse prazo, realizar todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético;

2) Independentemente das obras periódicas de conservação a que se refere o número anterior, organismo competente, sempre que tal se justifique e após realização de vistoria nos termos do artigo 90.º do RJUE, pode determinar a execução de obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou salubridade ou à melhoria do arranjo estético, notificando o proprietário para o efeito.

e) Regras genéricas de publicidade exterior:

1) A colocação de mensagens publicitárias dever obedecer às seguintes condições gerais:

Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

Não prejudicar o acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação.

2) Condições específicas de instalação de um suporte publicitário:

Em passeio de largura superior a 1,20 metros, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 metros em relação ao limite externo do passeio;

Em passeios com largura igual ou inferior a 1,20 metros não é permitida a instalação de suporte publicitário ao nível do solo.

3) Condições e restrições de aplicação de chapas:

Não ultrapassar a frente do respetivo estabelecimento, nem localizar-se fora dos limites da fachada do mesmo;

Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;

Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;

Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;

Apenas se admite a instalação de dois suportes publicitários por estabelecimento, devendo preferencialmente um deles ser do tipo tabuleta;

As chapas destinadas a publicitar a venda ou o arrendamento de edifícios ou frações autónomas apenas podem conter informação relativa à identificação do vendedor ou agência imobiliária, ao objeto do anúncio e ao telefone;

As chapas de proibição de afixação de publicidade devem respeitar as seguintes condições:

Serem instaladas, preferencialmente, nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das que designam os arruamentos;

Não excederem as seguintes dimensões: 0,30 metros x 0,30 metros x 0,03 metros.

4) Condições e restrições de aplicação de placas:

Não ultrapassar a frente do respetivo estabelecimento nem localizar-se fora dos limites da mesma;

Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;

Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;

Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;

Ser instaladas apenas ao nível do rés-do-chão;

Apenas se admite a instalação de dois suportes publicitários por estabelecimento, devendo preferencialmente um deles ser do tipo tabuleta;

As placas destinadas a publicitar a venda ou o arrendamento de edifícios ou frações autónomas apenas podem conter informação relativa à identificação do vendedor ou agência imobiliária, ao objeto do anúncio e ao telefone.

5) Condições e restrições de aplicação de tabuletas:

Ser instalada apenas ao nível do rés-do-chão;

Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;

Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;

Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;

O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,40 metros;

Não exceder o balanço de 0,90 metros, relativamente ao limite exterior do passeio;

Apenas se admite a instalação de dois suportes publicitários por estabelecimento, devendo preferencialmente um deles ser do tipo tabuleta.

6) Condições de instalação de bandeirolas:

As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste;

A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 metros de largura e 1 metro de altura;

A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2 metros;

A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3 metros.

7) Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos:

Não exceder os 0,50 metros de altura e os 0,15 metros de saliência;

Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;

Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.

8) Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes:

Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:

O balanço total não pode exceder 1 metro;

A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 metros nem superior a 4 metros;

Caso o balanço não exceda 0,15 metros, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2 metros nem superior a 4 metros;

As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

12 de maio de 2023. - A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro.

ANEXO



(ver documento original)

316486152

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5375739.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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