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Regulamento 618-A/2023, de 31 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Trânsito e Estacionamento

Texto do documento

Regulamento 618-A/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Trânsito e Estacionamento.

Regulamento Municipal de Trânsito e Estacionamento

Nota Justificativa

Considerando que o progressivo aumento do parque automóvel e, consequentemente, da procura de estacionamento para satisfação das necessidades, quer das diversas atividades económicas quer da população residente, têm vindo a agravar a situação de estacionamento de viaturas dentro das zonas urbanas mais densas.

Considerando a necessidade de o Município dispor de um ordenamento regulamentar coerente e harmonioso relativo ao estacionamento que se torne funcional, atual e de fácil acesso para os serviços municipais e para os munícipes, contribuindo, dessa forma, para a disciplina e melhoria de circulação rodoviária.

Nessa estratégia de harmonização assumiu particular relevo o desafio de proceder à compilação sistemática do quadro normativo aplicável no Município da Póvoa de Varzim organizando-o pelas mesmas grandes áreas temáticas em que se distribuem, no âmbito da revisão regulamentar levada a cabo.

Este exercício conduziu-nos à concentração em apenas um, dos quatro Regulamentos até agora existentes, num esforço coletivo de simplificação, concentração e síntese normativas de toda a equipa da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim envolvida neste ambicioso projeto, cujo desempenho aqui cumpre sublinhar e agradecer, trabalho esse que acompanhou, também, a disciplina e os princípios conformadores da atividade da Administração consagrados no Código de Procedimento Administrativo atualmente em vigor, constituindo-se como instrumento de aplicação concreta dos princípios gerais da atividade administrativa aí definidos, exprimindo um particular cuidado na materialização dos requisitos, da aproximação dos serviços às populações e da desburocratização, sem descurar a necessária garantia de aplicação e densificação dos demais.

Em consequência, foi elaborado o projeto de Regulamento Municipal de Trânsito e Estacionamento.

Por deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 4 de abril de 2023, foi decidido submeter o projeto de regulamento a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série do Diário da República e no sítio institucional do Município, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

A consulta pública decorreu pelo prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da publicação no sítio institucional do Município - efetuada no dia 5 do mesmo mês de abril.

Durante o prazo de consulta, foram apresentadas sete sugestões.

Em função das pronúncias e, também, com o intuito de clarificar o teor de algumas normas, foi alterada a redação dos artigos 29.º, 31.º, 34.º, 54.º e 63.º do projeto de regulamento submetido a consulta pública.

Assim, no exercício do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), a Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim, por deliberação tomada em sessão extraordinária de 29 de maio de 2023, no exercício da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, e em conformidade com a proposta da Câmara Municipal, consubstanciada na deliberação tomada pelo órgão executivo em reunião ordinária de dia 23 de maio de 2023, estabelece o seguinte Regulamento Municipal de Trânsito e Estacionamento:

PARTE I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Normas Habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos temos do n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de janeiro, 265-A/2001, de 28 de setembro, pela Lei 20/2002, de 21 de agosto e Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, e n.º 2 do artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, da alínea u) n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e pelo artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as regras relativas ao ordenamento do trânsito nas vias integradas no domínio público municipal, bem como as regras aplicáveis às vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público e regula os parques e zonas de estacionamento do Município, tal como definido no Código da Estrada.

2 - Excluem-se da aplicação do presente regulamento os parques de estacionamento não abertos ao público e aqueles cuja entidade titular, exploradora ou gestora do parque seja diferente da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Sinalização

1 - Compete ao Município a sinalização permanente das vias municipais, assim como a aprovação da sinalização permanente ou suas alterações nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público.

2 - A sinalização temporária compete ao promotor, adjudicatário ou responsável pelo evento ou obra, mediante aprovação prévia do Município.

3 - A sinalização das vias públicas é efetuada em conformidade com a legislação aplicável e com os Princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária.

Artigo 4.º

Proibições

Nas vias públicas, é proibido:

a) Danificar ou inutilizar, designadamente por derrube, afixação ou pintura, os sinais e equipamentos de trânsito e as placas de toponímia;

b) Proceder à lavagem ou reparação de veículos;

c) Causar sujidade e/ou obstruções;

d) Circular com veículos que, pelas suas características, risquem ou danifiquem, por qualquer modo o pavimento;

e) Ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação pedonal de forma segura;

f) Parar ou estacionar em zonas ajardinadas ou similares;

g) Abandonar veículos na via pública;

h) Estacionar veículos na via pública por período ininterrupto superior a 30 dias.

Artigo 5.º

Suspensão ou condicionamento temporário do trânsito

1 - O Município pode, por sua iniciativa ou com base em solicitações de entidades externas, alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações e as medidas de segurança especiais a adotar.

2 - Sempre que se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes ou calamidades, pode o Município, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e estacionamento previamente definido.

3 - Quando, por motivo de obras e durante o período de tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possam processar-se regularmente, pode o Município alterar o ordenamento da circulação e estacionamento, nos termos do Código da Estrada.

4 - O condicionamento de trânsito deve ser comunicado às autoridades previstas na legislação em vigor e publicitado pelo Município, pelos meios adequados.

5 - A sinalização deverá ser colocada no prazo mínimo de 72 horas antes do evento.

Artigo 6.º

Condicionamento de trânsito para obras com recurso a veículos pesados e cargas e descargas

1 - O condicionamento de trânsito ou de estacionamento por motivo de obras, com recurso a veículos pesados, veículos para fornecimento de betão pronto, cargas e descargas, contentores, gruas, plataformas elevatórias ou outros equipamentos, deve, preferencialmente, ser autorizado em horas de menor intensidade de trânsito e no mais curto espaço de tempo.

2 - As ocupações previstas no número anterior, deverão ser solicitadas nos termos e efeitos do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Regulamento de Ocupação de Espaço Público e Publicidade.

3 - O dono da obra é responsável pela adoção de todas as medidas de limpeza do local e segurança de terceiros, incluindo o recurso às autoridades policiais para regulação e manutenção da fluidez e da segurança da circulação pedonal e rodoviária.

4 - Na área delimitada a norte pela Avenida Vasco da Gama (inclusive), a sul pelo limite sul da cidade, a nascente pela Estrada Nacional n.º 13 (inclusive) e a poente pela praia, é autorizada a circulação, paragem e estacionamento de veículos pesados, para ações de carga e descarga, no período das 00.00 horas e as 10.00 horas.

Artigo 7.º

Restrições à circulação

Podem ser impostas restrições à circulação de determinadas classes de veículos ou em determinados horários, em zonas específicas, mediante a colocação de sinalização nos termos do Código da Estrada.

PARTE II

Estacionamento de Duração Limitada

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 8.º

Noção de Estacionamento de Duração Limitada

Para efeitos deste diploma considera-se estacionamento de duração limitada todo aquele que ocorre à superfície dentro de uma linha retangular, na via pública ou em parque, e cuja duração é registada por um dispositivo mecânico ou eletrónico, prévia e obrigatoriamente acionado pelo utente, não podendo exceder um determinado período de tempo.

Artigo 9.º

Âmbito de Aplicação

A presente parte aplica-se a todas as artérias e parques de estacionamento, para os quais esteja aprovado o regime de estacionamento de duração limitada, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada.

CAPÍTULO II

Artérias de Estacionamento de Duração Limitada

SECÇÃO I

Definição e Condições de Utilização

Artigo 10.º

Definição das Artérias de Estacionamento de Duração Limitada

Fica sujeito a limitação de tempo e ao pagamento de uma taxa, o estacionamento nas seguintes artérias da cidade da Póvoa de Varzim:

a) Avenida dos Banhos;

b) Avenida dos Descobrimentos;

c) Avenida dos Pescadores;

d) Avenida Santos Graça;

e) Avenida Vasco da Gama;

f) Largo do Alto Martim Vaz;

g) Largo Dr. José Pontes;

h) Largo Dr. Vasques Calafate;

i) Largo Eça de Queirós;

j) Largo Elísio da Nova;

k) Passeio Alegre;

l) Praça 5 de Outubro;

m) Praça do Almada;

n) Praça João XXIII;

o) Praça Marquês de Pombal;

p) Rua Alberto Jacques;

q) Rua Cidade de Vila Real;

r) Rua Cidade do Porto;

s) Rua da Ribeira;

t) Rua de Agonia Frasco;

u) Rua de Camilo Castelo Branco;

v) Rua de Costa Novo;

w) Rua de João Dias;

x) Rua do Conselheiro Abel de Andrade;

y) Rua do Eng. Duarte Pacheco;

z) Rua do Padre José António de Campos;

aa) Rua do Varzim Sport Clube;

bb) Rua dos Ferreiros;

cc) Rua Dr. Caetano de Oliveira;

dd) Rua Dr. Leonardo Coimbra;

ee) Rua Manuel Silva;

ff) Rua Ramalho Ortigão;

gg) Rua Santos Minho;

hh) Rua Tenente Valadim.

Artigo 11.º

Limites Horários

1 - As artérias definidas no artigo anterior são consideradas de estacionamento de duração limitada e sujeito ao pagamento de uma taxa entre as 09.00 e as 19.00 horas, durante todos os dias do ano.

2 - As artérias previstas nas alíneas c), d), f), aa) do número anterior só serão consideradas de estacionamento de duração limitada e sujeito ao pagamento de uma taxa somente no período compreendido entre 01 de junho e 30 de setembro de cada ano civil.

Artigo 12.º

Duração do Estacionamento

1 - O estacionamento nas artérias referidas nos artigos anteriores ficará sujeito a um período de tempo máximo de permanência de 3 horas.

2 - Fora dos limites horários estabelecidos no artigo anterior, o estacionamento é gratuito e não está condicionado a limite de tempo.

Artigo 13.º

Classes de Veículos

Podem estacionar nas artérias de estacionamento:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com exceção das autocaravanas;

b) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas.

Artigo 14.º

Condições de Estacionamento

1 - Os utentes das artérias de estacionamento com duração limitada deverão:

a) Estacionar os veículos em qualquer lugar vago dentro dos limites definidos para esse lugar;

b) Adquirir o título de estacionamento nos locais ou equipamentos destinados ao efeito e colocá-lo na parte interior do para-brisas de forma bem visível.

2 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento exibido no veículo, o utente deverá:

a) Adquirir novo título;

b) Abandonar o local.

3 - Na eventualidade de o equipamento mais próximo se encontrar fora de serviço, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento noutra máquina instalada na zona.

Artigo 15.º

Taxas de Utilização

1 - A ocupação de lugares de estacionamento na via pública fica sujeita ao pagamento de uma taxa de utilização, prevista no Anexo I do Regulamento Geral de taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.

2 - O pagamento da taxa por ocupação de lugares de estacionamento não constitui o Município da Póvoa de Varzim em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador e não será, em caso algum, responsável por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos parqueados em artérias de estacionamento pago, ou de pessoas e bens que se encontrem no seu interior.

Artigo 16.º

Isenção do pagamento da taxa

Estão isentos do pagamento da taxa de utilização os veículos dos residentes, comerciantes e profissionais liberais, nos termos previstos no presente regulamento, bem como:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia quando em serviço;

b) Os veículos em operações de carga e descarga dentro do horário estabelecido e nos locais sinalizados para o efeito;

c) Veículos devidamente autorizados;

d) Os veículos de deficientes devidamente identificados, nos termos do Decreto-Lei 307/2003, de 10 de dezembro, desde que ocupem lugares que lhe são destinados.

e) Veículos elétricos, nos termos e efeitos do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril;

f) Veículos movidos a energia limpa.

SECÇÃO II

Residentes

Artigo 17.º

Condições de Atribuição de Cartão de Residente

1 - Poderão requerer que lhes seja atribuído cartão de residente as pessoas singulares, desde que o fogo onde têm domicílio principal e permanente e onde mantém estabilizado o seu centro de vida familiar, tenha as seguintes características:

a) Seja utilizado para fins habitacionais;

b) Se localize numa artéria de estacionamento de duração limitada, de acordo com o artigo 10.º;

c) Se localize numa via adjacente à de duração limitada e a mesma seja pedonal ou com estacionamento proibido em toda a sua extensão, não havendo nas imediações outras ruas com estacionamento gratuito, de acordo com o Anexo II deste Regulamento;

d) Não disponha de parqueamento próprio em termos legais.

2 - As pessoas singulares referidas no número anterior devem ainda encontrar-se numa das seguintes situações:

a) Proprietárias de um veículo automóvel;

b) Adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel;

c) Locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel;

d) Usuárias de um veículo automóvel associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral.

3 - Por cada fogo habitacional só poderão ser atribuídos dois cartões de residente.

4 - A atribuição de Cartão de Residente não garante a existência de lugar de estacionamento.

Artigo 18.º

Autorização de Estacionamento

Os cartões de residente titulam a possibilidade de estacionar em qualquer lugar de estacionamento de duração limitada da artéria a que se refere.

Artigo 19.º

Documentos necessários à obtenção do cartão de residente

1 - O pedido de emissão do cartão de residente far-se-á através de requerimento próprio, devendo os interessados exibir os seguintes documentos:

a) Cartão de cidadão ou título de residência;

b) Carta de condução;

c) Documento comprovativo do domicílio fiscal;

d) Documento comprovativo da utilização da habitação (despesa da água, eletricidade ou similares);

e) Título de registo de propriedade do veículo do interessado ou declaração da respetiva entidade empregadora onde conste o nome e morada do usuário a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral.

2 - Para correta apreciação do requerimento poderá ser pedida cópia ou exibição do original dos documentos apresentados pelo requerente.

Artigo 20.º

Cartão de Residente

1 - Os veículos dos residentes serão obrigatoriamente identificados por meio de um cartão de residente, físico ou digital, a colocar no interior do veículo junto ao para-brisas com o rosto para o exterior de modo a nele serem visíveis as menções dele constantes e com o selo do ano respetivo.

2 - Constarão do cartão de residente:

a) A artéria a que se refere;

b) O prazo de validade;

c) A matrícula do veículo.

3 - A atribuição do cartão de residente fica sujeita ao pagamento da taxa prevista no Anexo I do Regulamento Geral de taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.

4 - O cartão é válido por períodos mensais correspondentes aos do ano civil em curso, podendo ser adquirido unitariamente ou em conjuntos de unidades mensais, sendo a validade máxima de doze meses, não renovável automaticamente.

5 - O requerente deve solicitar o cartão de residente até ao último dia do mês anterior ao solicitado, sob pena de indeferimento do mesmo.

Artigo 21.º

Devolução do cartão de residente

O cartão de residente deve ser imediatamente devolvido à entidade emissora sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão.

Artigo 22.º

Roubo, furto ou extravio do cartão de residente

1 - Em caso de roubo, ou extravio do cartão de residente, deverá o seu titular comunicar de imediato à Câmara sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.

2 - A substituição do cartão de residente será efetuada de acordo com o preceituado para a sua revalidação.

Artigo 23.º

Revalidação do cartão de residente

1 - A revalidação do cartão de residente é efetuada anualmente.

2 - Para revalidação do cartão de residente devem ser exibidos os documentos necessários para a sua emissão.

3 - Deve ser efetuada revalidação do cartão sempre que seja alterado algum dos pressupostos da sua atribuição.

SECÇÃO III

Comerciantes e Profissionais Liberais

Artigo 24.º

Condições de atribuição

1 - Poderão requerer a atribuição do título de estacionamento as sociedades comerciais, os empresários em nome individual, bem como os profissionais liberais ou sociedades com o mesmo fim, desde que possuam estabelecimento comercial, consultório ou escritório em artéria de estacionamento de duração limitada ou em via adjacente pedonal ou com estacionamento proibido em toda a sua extensão.

2 - Por cada estabelecimento comercial, consultório ou escritório, só poderá ser atribuído um cartão de comerciante ou de profissional liberal.

3 - Constarão do cartão de residente:

a) A artéria que se refere;

b) O prazo de validade.

Artigo 25.º

Autorização de Estacionamento

Os cartões de comerciante e profissional liberal titulam a possibilidade de estacionar em qualquer lugar de estacionamento de duração limitada, sem pagamento de taxa de estacionamento.

Artigo 26.º

Documentos necessários à obtenção do cartão de comerciante ou profissional liberal

Para a obtenção do cartão de comerciante ou profissional liberal deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) Carta de condução do habitual utilizador do veículo;

b) Cartão de contribuinte, empresário em nome individual ou pessoa coletiva;

c) Comprovativo da localização do estabelecimento na artéria de estacionamento em causa;

d) Comprovativo de morada fiscal do estabelecimento ou documento similar.

Artigo 27.º

Cartão de comerciante e profissional liberal

1 - O cartão de comerciante e profissional liberal será emitido pela Câmara Municipal mediante requerimento do interessado, dele constando os elementos previstos no n.º 2 do artigo 20.º do presente Regulamento, com exceção da matrícula do veículo.

2 - O cartão é válido por períodos mensais correspondentes aos do ano civil em curso, podendo ser adquirido unitariamente ou em conjuntos de unidades mensais, cuja validade máxima é de um ano, sem renovação automática.

3 - A atribuição do cartão de comerciante e profissional liberal fica sujeita ao pagamento da taxa prevista no Anexo I do Regulamento Geral de taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.

Artigo 28.º

Aplicação Subsidiária

Em tudo o omisso na presente secção regula o previsto para os residentes, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO III

Parques de Estacionamento de duração Limitada

Artigo 29.º

Definição dos Parques de Estacionamento

1 - Fica sujeito ao pagamento de uma taxa, o estacionamento nos Parques de Estacionamento do Município da Póvoa de Varzim, situados em domínio público municipal ou propriedade privada do Município, que sejam subordinados a tal regime por deliberação da Câmara Municipal.

2 - No período compreendido entre 01 de junho e 30 de setembro de cada ano civil, fica sujeito ao pagamento de uma taxa o estacionamento no parque da Rua do Varzim Sport Clube, na cidade da Póvoa de Varzim, e no parque da Avenida dos Pescadores, na vila de Aver-o-Mar.

Artigo 30.º

Regime Aplicável

Aplicam-se aos parques de estacionamento, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do estacionamento nas artérias atrás indicadas, com as especialidades constantes do presente Capítulo.

Artigo 31.º

Limites Horários

O estacionamento nos parques definidos no presente capítulo está sujeito ao pagamento de taxa entre as 09.00 e as 19.00 horas.

Artigo 32.º

Duração do Parqueamento

Com os limites decorrentes do horário de funcionamento definido para o local, os veículos estacionados não são abrangidos por qualquer limitação quanto à duração diária do parqueamento, até ao limite de 24 horas.

Artigo 33.º

Taxas de Utilização

1 - A ocupação de lugares de estacionamento nos parques fica sujeita ao pagamento de uma taxa de utilização, prevista no Anexo I do Regulamento Geral de taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.

2 - O pagamento da taxa por ocupação de lugares de estacionamento não constitui o Município da Póvoa de Varzim em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador e não será, em caso algum, responsável por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos parqueados em artérias de estacionamento pago, ou de pessoas e bens que se encontrem no seu interior.

CAPÍTULO IV

Parques de Estacionamento

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 34.º

Definição

1 - O presente capítulo aplica-se aos Parques de Estacionamento cobertos, propriedade do Município da Póvoa de Varzim, designadamente o Parque de Estacionamento subterrâneo limitado pelas ruas Gomes de Amorim, Serpa Pinto, da Fábrica e Elias Garcia e o Parque do Antigo Quartel Militar.

2 - No acesso aos Parques será facultada informação sobre o número de lugares vagos, sobre as taxas horárias em vigor e horários de funcionamento.

3 - Estará à disposição dos Utentes um livro de reclamações relativas ao funcionamento dos Parques e à atuação do pessoal neles em serviço.

Artigo 35.º

Partes Específicas e Partes Comuns

1 - Os Parques são constituídos por partes específicas e por partes comuns.

2 - São partes específicas os lugares, numerados, destinados ao estacionamento de veículos ligeiros.

3 - São partes comuns do Parque, designadamente, as seguintes:

a) Entradas, corredores, espaços de circulação para veículos e peões, escadas e elevadores;

b) Redes de água, esgotos e energia elétrica;

c) Instalações sanitárias;

d) Sistema de deteção, alarme e prevenção de incêndios;

e) Espaços e equipamentos destinados a serviços técnicos e a serviços do pessoal afeto ao Parque.

Artigo 36.º

Regimes de utilização do Parque

1 - Os regimes de utilização do Parque são os seguintes:

a) Rotatividade com pagamento por fração temporal;

b) Avença Mensal de Utilização Total;

c) Avença Mensal de Utilização Noturna;

d) Avença Mensal de Utilização Diurna;

e) Avença Quinzenal de Utilização Total;

f) Acesso a parques de estacionamento privado contíguos, se aplicável.

2 - No Regime de Rotatividade com pagamento por fração temporal o utilizador tem direito ao estacionamento de um veículo automóvel ligeiro, em qualquer lugar vago dentro do conjunto de lugares disponíveis para este regime durante um período de tempo e dentro do horário definido, mediante o pagamento de uma taxa, em função do período utilizado.

3 - O utente de Avença Mensal de Utilização Total tem direito ao estacionamento de um veículo automóvel ligeiro, em qualquer lugar disponível no Parque a qualquer hora e dia, por qualquer período de tempo, dentro do prazo de vigência da avença, mediante o pagamento da taxa estabelecida.

4 - O utente de Avença Mensal de Utilização Noturna tem direito ao estacionamento de um veículo automóvel ligeiro, em qualquer lugar disponível no Parque, em qualquer dia e dentro do horário adiante definido, no período de validade da avença, mediante o pagamento da taxa estabelecida.

5 - O utente de Avença Mensal de Utilização Diurna tem direito ao estacionamento de um veículo automóvel ligeiro, em qualquer lugar e em qualquer dia útil, dentro do horário adiante definido e no prazo de vigência da avença, mediante o pagamento da taxa estabelecida.

6 - O utente de Avença Quinzenal de Utilização Total tem direito ao estacionamento de um veículo automóvel ligeiro, em qualquer lugar disponível no Parque a qualquer hora e dia, por qualquer período de tempo, dentro do prazo de vigência da avença, mediante o pagamento da taxa estabelecida - 50 % do valor a cobrar pela avença mensal de utilização total.

Artigo 37.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os Utentes do Parque, independentemente do regime de utilização dos serviços do mesmo.

Artigo 38.º

Horário de funcionamento

1 - O Parque tem os seguintes horários de funcionamento:

a) Regime de Rotatividade e de Avença de Utilização Total - 24 horas por dia;

b) Avença de Utilização Noturna - todos os dias da semana, das 20.00 horas às 08.00 do dia seguinte;

c) Avença de Utilização Diurna - dias úteis das 08.00 às 20.00 horas.

2 - Independentemente do horário atrás definido, o Parque pode encerrar por motivos de força maior, designadamente em caso de:

a) Ocorrência de catástrofes naturais;

b) Situações anómalas que envolvam perigo para os Utentes ou veículos;

c) Necessidade de se proceder a reparações no interior do Parque, devendo este, para o efeito, estar, total ou parcialmente, livre e devoluto.

3 - No caso do impedimento de utilização do Parque por causa imputável ao Município, os Utentes serão ressarcidos em singelo pelo número de dias que pagaram e estiveram sem usufruir do Parque.

Artigo 39.º

Cartões de acesso

1 - Mediante o pagamento do valor prevista no Anexo I do Regulamento Geral de taxas, Preços e Outras Receitas Municipais, serão atribuídos cartões de acesso aos utentes em Regime de Utilização Sem Reserva de Lugar.

2 - Os cartões de acesso destinados aos moradores titular de lugar de garagem/aparcamento em parque de estacionamento privado serão distribuídos gratuitamente, quando aplicável.

3 - Os utentes são responsáveis pela guarda e conservação dos cartões devendo notificar imediatamente o Município da Póvoa de Varzim, por escrito, do respetivo extravio, danificação ou roubo.

4 - Em caso de extravio, roubo ou danificação do cartão, o utente deverá solicitar segunda via do mesmo, que terá o valor equivalente a 50 % do cobrado para a emissão da segunda via de títulos não especificados, de acordo com o Regulamento Geral de taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.

5 - A falta de pagamento da avença devida implica o cancelamento automático do respetivo cartão.

Artigo 40.º

Perda ou extravio do título de acesso

1 - O bilhete de estacionamento, retirado na máquina de entrada do Parque e validado através de pagamento na máquina de pagamento automático, é considerado como o único título válido para confirmação da hora e data de entrada, hora e data de saída e efetivação do pagamento.

2 - Em caso de perda ou extravio do bilhete de estacionamento pelos utilizadores ocasionais, é conferido ao Município o direito de lhes cobrar o valor de um estacionamento correspondente a um mínimo de 24 horas.

3 - Caso o veículo do utilizador ocasional tenha permanecido no interior do Parque mais de 24 horas, o Município poderá cobrar taxas de 24 horas por cada dia de permanência do veículo, incluindo o dia em que o utilizador ocasional pretende retirar a mesma e independentemente da hora em que o faça.

4 - Para efeitos de determinação do número de dias em que uma viatura fica estacionada no interior do Parque, o Município realizará relatórios diários, pelos quais se identificam os veículos que permanecem no Parque de estacionamento por mais de 24 horas, sem título válido.

Artigo 41.º

Classes de veículos

O Parque é destinado ao estacionamento de qualquer tipo de veículos, com exceção de autocaravanas.

Artigo 42.º

Procedimentos de acesso

1 - Para aceder ao Parque, os Utentes ocasionais em rotatividade com pagamento por fração temporal, devem obter o título codificado de acesso, junto ao equipamento colocado ao seu dispor no acesso de entrada, ou, em caso de não funcionamento deste equipamento, junto dos vigilantes do Parque.

2 - Os Utentes em regime de avença deverão validar o cartão de acesso no equipamento de controlo colocado no acesso de entrada no Parque.

Artigo 43.º

Pagamento

1 - O pagamento do montante devido pela utilização do Parque será efetuado na máquina de pagamento automático existente no Parque, em local devidamente sinalizado.

2 - O pagamento das Avenças deverá ser efetuado até ao terceiro dia do mês correspondente.

3 - A falta de pagamento na data devida por parte dos utentes em Regime de Avença implica a imediata suspensão do direito de utilização do Parque e o cancelamento automático do cartão de acesso.

Artigo 44.º

Procedimentos de saída

1 - Para sair do Parque, os utentes ocasionais devem introduzir o título codificado de acesso, depois de validado pelo pagamento, no equipamento de controlo de saída colocado na zona de "saída de veículos", para o que dispõem de quinze minutos após o pagamento.

2 - Se a saída do veículo não se verificar nesse período de tempo, haverá lugar ao pagamento do valor correspondente ao período mínimo de estacionamento iniciado.

3 - Os demais Utentes deverão validar o cartão de acesso no equipamento de controlo de saída colocado na zona de "saída de veículos".

Artigo 45.º

Procedimentos gerais

1 - A procura de lugar e o estacionamento dos veículos serão realizados pelos Utentes, sob a sua inteira responsabilidade, tendo em atenção as zonas e sentidos de circulação estabelecidos.

2 - A circulação no interior do Parque fica sujeita às disposições do Código de Estrada e Legislação Complementar.

3 - Não é permitida a permanência de pessoas ou animais dentro dos veículos depois de estacionados.

4 - Quando os lugares de estacionamento estiverem todos ocupados, o Parque será encerrado, com a proibição de entrada de veículos, sendo reaberto logo que deixe de se verificar aquela circunstância.

5 - A proibição de entrada no Parque será anunciada com a utilização da palavra "Completo" no painel existente no exterior à entrada do Parque.

6 - Não é permitido lavar, reparar ou proceder a trabalhos de manutenção em veículos no interior ou nos acessos do Parque, salvo casos de força maior e nos estritos limites do necessário para a remoção da viatura do interior do Parque.

Artigo 46.º

Estacionamento abusivo

1 - Entende-se por estacionamento abusivo, os veículos que:

a) Se encontrem estacionados mais de cinco dias sem que o proprietário proceda ao pagamento do valor das taxas correspondentes a esse período;

b) Estacionem fora dos lugares destinados a esse efeito;

c) Permaneçam no Parque por períodos superiores a quarenta e oito horas e apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.

2 - No caso de estacionamento abusivo, o Município da Póvoa de Varzim promoverá a remoção do veículo para local do Parque que entenda conveniente ou para depósito exterior existente para o efeito, sendo da responsabilidade do proprietário do veículo a totalidade dos custos dessa remoção.

Artigo 47.º

Sinalização Viária

1 - O Município da Póvoa de Varzim manterá sinalização viária no interior do Parque, nos termos legalmente exigidos, pela qual indicará as saídas para veículos e peões, sentidos proibidos, mudanças de direção, obstáculos existentes e, quando for relevante para os Utentes, compartimentos destinados aos serviços de exploração do Parque, para atendimento ao público.

2 - O Município da Póvoa de Varzim, assinalará e manterá visíveis no pavimento, mediante traços indeléveis, os locais destinados a estacionamento de viaturas.

Artigo 48.º

Obrigações dos Utentes

Os Utentes do Parque estão obrigados a respeitar escrupulosamente as disposições do presente Regulamento bem como da legislação em vigor, designadamente a:

a) Respeitar as regras de sinalização, higiene e segurança afixadas no interior e acessos do Parque;

b) Obedecer às instruções legítimas dadas pelo Município da Póvoa de Varzim, respeitando todos os avisos existentes no Parque;

c) Não conduzir veículos no interior do Parque sob o efeito de álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;

d) Não praticar no Parque atos contrários à lei ou à ordem pública;

e) Não dar ao Parque utilização diversa daquela a que o mesmo se destina;

f) Não efetuar no interior do Parque, quaisquer operações de lavagens, lubrificações e assistência de reparação automóvel, exceto reparações de emergência na estrita medida do necessário a permitir a remoção da viatura;

g) Respeitar a velocidade máxima de circulação no interior do Parque, nunca excedendo a velocidade de 20 km/hora;

h) Circular e manobrar com a prudência necessária para evitar todas e quaisquer situações de acidente;

i) Não estacionar o veículo nos corredores de circulação ou em qualquer outro local que não constitua lugar de estacionamento e, em qualquer caso, que impeça ou que dificulte a circulação ou manobras dos demais Utentes;

j) Não praticar qualquer ato que de alguma forma impossibilite, dificulte ou crie entraves à utilização do Parque pelos restantes Utentes;

k) Não estacionar o veículo para além do espaço reservado a um único veículo, assinalado pelos traços indeléveis marcados no pavimento;

l) Não introduzir no Parque substâncias explosivas ou materiais combustíveis ou inflamáveis;

m) Não fazer fogo no interior do Parque;

n) Não fazer uso, não autorizado, das tomadas de corrente e das instalações elétricas existentes no Parque.

Artigo 49.º

Responsabilidade dos Utentes

1 - O estacionamento e a circulação no Parque são da responsabilidade dos Utentes e dos proprietários dos veículos, nas condições constantes da legislação vigente.

2 - No caso de se verificarem no Parque acidentes que provoquem danos relativamente a instalações, equipamentos, pessoal de serviço no Parque, a veículos ou a terceiros, cuja responsabilidade seja presumidamente imputável a qualquer Utente, recai sobre o mesmo o dever de suportar o ressarcimento e compensação por todos os danos causados.

3 - O responsável pelos acidentes, danos ou outros atos referidos no número anterior, é obrigado a comunicá-lo imediatamente ao pessoal de serviço do Parque.

4 - Se a comunicação prevista no número precedente não tiver sido feita ou se o responsável se negar a cumprir o que se encontra estabelecido no n.º 2 do presente artigo, será solicitada a presença dos agentes da autoridade, respondendo o Utente relapso não só pelos danos causados como igualmente por todos os custos incorridos pelo Município da Póvoa de Varzim com os procedimentos que tenha que desenvolver.

Artigo 50.º

Exclusões da responsabilidade

1 - Para efeitos de responsabilidade civil e criminal, o Parque constitui extensão da via pública, destinando-se o sistema de controlo de acessos apenas à medição, cobrança e faturação do tempo de permanência de cada viatura no respetivo interior.

2 - O Estacionamento corre por conta e risco dos proprietários dos veículos.

3 - O Município da Póvoa de Varzim não é responsável pelos danos ocasionados por terceiros, seja qual for a sua causa, em pessoas ou em veículos estacionados ou em circulação no Parque.

4 - Dada a circunstância do parqueamento não constituir contrato de depósito, quer dos veículos, quer dos objetos neles existentes, o Município da Póvoa de Varzim não responde por qualquer dano, furto ou roubo, quando ocorridos no interior do Parque.

5 - Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada ao Município da Póvoa de Varzim que não decorra de uma atuação culposa deste, do seu pessoal ou comissários, seja por prejuízos causados a pessoas, ou animais ou objetos, que se encontrem no Parque ou nas vias de acesso, e quaisquer que sejam as causas dos ditos prejuízos.

6 - O Município da Póvoa de Varzim não é responsável:

a) Por quaisquer prejuízos causados por outros Utentes ou por terceiros;

b) Por quaisquer danos resultantes do desrespeito das Leis ou Regulamentos vigentes, do presente Regulamento, ou da utilização abusiva ou incorreta das instalações e equipamentos do Parque.

Artigo 51.º

Taxas

1 - As taxas a cobrar aos Utentes pela utilização do Parque constam da tabela presente no Anexo I do Regulamento Geral de taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.

2 - As taxas a cobrar podem ser:

a) Horárias - em múltiplos de 15 minutos;

b) Quinzenais - pelo período de 15 dias seguidos;

c) Mensais e anuais -pelo período de 24 horas ou pelos períodos diurno ou noturno.

3 - Os valores das taxas poderão ser atualizados anualmente com base na taxa de inflação, mediante proposta a incluir no Orçamento do Município.

Artigo 52.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento será exercida por agentes de fiscalização devidamente identificados.

2 - Compete aos agentes de fiscalização:

a) Esclarecer todos os Utentes sobre as normas estabelecidas no presente regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento e participar as situações do seu incumprimento ao Município da Póvoa de Varzim;

c) Desencadear as ações necessárias para eventual remoção dos veículos em transgressão;

d) Manter a segurança do Parque e vigiar as entradas e saídas.

SECÇÃO II

Parque de Estacionamento subterrâneo limitado pelas ruas Gomes de Amorim, Serpa Pinto, da Fábrica e Elias Garcia

Artigo 53.º

Disposições Gerais

1 - O Parque dispõe de 232 (duzentos e trinta e dois) lugares de estacionamento.

2 - Em casos devidamente fundamentados, o Município da Póvoa de Varzim reserva-se no direito de diminuir ou aumentar o número de lugares.

Artigo 54.º

Procedimentos de acesso a Moradores

1 - É permitido o acesso, através do Parque, aos diferentes parques privados, para cada morador titular de lugar de garagem/aparcamento em parque de estacionamento privado.

2 - Os moradores titulares de lugar de garagem/aparcamento em parque de estacionamento privado, disporão, para ambos os sentidos - entrada e saída - de um tempo máximo de circulação de 5 minutos, isento de qualquer pagamento desde o acionamento entre qualquer barreira de entrada/saída do Parque e barreira de entrada/saída de qualquer dos parques privados contíguos.

3 - No caso previsto no número anterior, o período de tempo que exceder os 5 minutos será pago por fração temporal.

SECÇÃO III

Parque do Antigo Quartel Militar

Artigo 55.º

Disposições Gerais

1 - O Parque dispõe de 435 (quatrocentos e trinta e cinco) lugares de estacionamento.

2 - Em casos devidamente fundamentados, o Município da Póvoa de Varzim reserva-se no direito de diminuir ou aumentar o número de lugares.

Artigo 56.º

Moradores no Bairro da Matriz

1 - Os moradores no Bairro da Matriz, desde que cumpridos os requisitos enunciados nos números seguintes, têm direito ao estacionamento de um veículo automóvel ligeiro.

2 - O direito ao estacionamento materializa-se pela aquisição de Cartão de Residente, nos termos previstos, subsidiariamente, no Capítulo II, da presente Parte, do presente Regulamento.

3 - Será atribuído o Cartão de Residente, sendo um único por fogo ou unidade habitacional, às pessoas singulares relativamente às quais se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) O seu domicílio principal e permanente se localize em artéria intervencionada no âmbito da empreitada da obra denominada Mobilidade Urbana (PEDU): Requalificação do Espaço Público no Bairro da Matriz - conforme elenco constante do Anexo I ao presente Regulamento;

b) O edifício onde residem não disponha de parqueamento próprio nos termos legais.

4 - A atribuição de Cartão de Residente confere direito ao estacionamento de um veículo automóvel ligeiro, subordinado à existência de lugar disponível no Parque, a qualquer hora e dia, por qualquer período de tempo, dentro do prazo de vigência do Cartão de Residente, mediante o pagamento da taxa prevista no Anexo I do Regulamento Geral de taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.

PARTE III

Bloqueamento, Remoção, Depósito e Abandono de Veículos

Artigo 57.º

Âmbito de aplicação

A presente parte estabelece as regras aplicáveis à remoção e recolha de veículos abandonados ou em estacionamento indevido ou abusivo, na área de jurisdição do Município, em complemento das regras consagradas sobre esta matéria no Código da Estrada.

Artigo 58.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Para além das situações definidas no Código da Estrada, considera-se, ainda, indevido ou abusivo o estacionamento:

a) Durante 30 dias seguidos, em local da via pública, em parque ou zona de estacionamento, salvo se existir ordem de autoridade judicial, policial ou administrativa que impeça a mobilização do veículo;

b) Nas zonas de estacionamento com duração limitada, em desconformidade com o estabelecido no presente Regulamento e na sinalização colocada no local;

c) De veículos estacionados em lugares de estacionamento temporariamente proibido por motivo de obras, cortejos, desfiles, festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outras.

2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, a ordem judicial, policial ou administrativa deve encontrar-se exposta no interior do veículo e visível do exterior.

Artigo 59.º

Bloqueamento e remoção

1 - Verificada qualquer das situações de estacionamento indevido ou abusivo, assim classificado nos termos do Código da Estrada, o Município procede ao bloqueamento do veículo através do dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à sua remoção.

2 - Nas situações em que o interesse público o justifique, quando não for possível proceder à remoção imediata do veículo para local de depósito, o Município e outras entidades competentes para o efeito, podem determinar a deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção definitiva.

Artigo 60.º

Presunção de abandono

Para além das situações previstas no Código da Estrada, consideram-se abandonados os veículos relativamente aos quais se revele impraticável notificar o proprietário, por ser impossível identificá-lo a si ou à sua morada, e que pelo seu estado de deterioração, apresentem inequívocos sinais de abandono.

Artigo 61.º

Taxas Devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito

O pagamento das taxas, previstas no Anexo I do Regulamento Geral de taxas, Preços e Outras Receitas Municipais, devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito, efetua-se obrigatoriamente no momento da entrega do veículo, dele dependendo a entrega do veículo ao reclamante.

PARTE IV

Fiscalização e Sanções

Artigo 62.º

Agentes de fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento será exercida pela Polícia Municipal, outras autoridades policiais, bem como pelo pessoal a quem sejam cometidas funções de fiscalização pela Câmara Municipal, devidamente identificado e que, como tal, seja equiparado a autoridade ou seu agente.

Artigo 63.º

Avisos de Estacionamento Abusivo

1 - Verificando-se o estacionamento de veículo, em zona de estacionamento limitado e condicionado ao pagamento de taxa, sem que tenha havido o pagamento das taxas devidas nos termos deste Regulamento, o agente responsável pela fiscalização emite um aviso de liquidação, que será colocado no veículo.

2 - No caso previsto no número anterior, o valor da taxa a pagar será o montante equivalente a quinze horas de estacionamento naquela zona, correspondente ao período diário, de dez horas, acrescido de um agravamento de cinquenta por cento.

3 - O montante titulado pelo aviso de liquidação deverá ser pago dentro do prazo de cinco dias após a sua emissão.

4 - Após o decurso do prazo previsto no número anterior, não se mostrando pago o montante titulado pelo aviso de liquidação, considerar-se-á que o veículo se encontra em infração.

5 - Constitui contraordenação punível com coima, nos termos do Código da Estrada, o estacionamento efetuado, nas zonas de estacionamento de duração limitada, em violação das normas do presente regulamento.

Artigo 64.º

Regime Contraordenacional

1 - Sem prejuízo das contraordenações previstas e punidas pelo Código de Estrada e legislação complementar, constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:

a) A promoção de atividades que danifiquem ou inutilizem os sinais e equipamentos de trânsito e as placas de toponímia;

b) A promoção de atividades que causem sujidade ou obstrução da via pública;

c) Estacionamento com danificação de pilaretes ou similares;

d) Estacionamento com danificação de zonas ajardinadas municipais;

e) A falta de exibição da ordem judicial, policial ou administrativa que impeça a mobilização de veículo indevidamente estacionado;

f) A colocação na via pública de lugares privativos sem licença municipal;

g) Não exiba o título físico de estacionamento válido da respetiva artéria.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior considera-se que o veículo não exibe o título físico de estacionamento válido se, designadamente:

a) O cartão de residente, cartão de comerciante/profissional liberal ou avença se encontrar fora do prazo de validade;

b) Se tiverem alterado os pressupostos sobre os quais assentou a decisão de emissão do título.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 são punidas com coima de 60,00 (euro) a 300,00 (euro).

4 - A contraordenação prevista na alínea g) do n.º 1 é punida com coima de 30,00 (euro) a 150,00 (euro).

5 - A instrução do processo contraordenacional não prejudica a imputação de custos pelos danos causados.

PARTE V

Disposições finais e transitórias

Artigo 65.º

Taxas e outras contrapartidas financeiras

Os atos sujeitos ao pagamento de taxas e/ou outras contrapartidas, as isenções, formas de pagamento, as consequências da mora e do incumprimento estão previstas no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.

Artigo 66.º

Contagem dos prazos

Os prazos de procedimento previstos no presente Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 67.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos devem ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão as fotocópias necessárias cobrando o respetivo custo, nos termos do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.

Artigo 68.º

Delegação de competências

À delegação de competências aplicam-se as disposições que a tal respeitam no Código de Procedimento Administrativo e em Legislação especial que se mostre aplicável.

Artigo 69.º

Integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 70.º

Norma revogatória

1 - São revogados os seguintes Regulamentos:

a) Regulamento municipal sobre bloqueamento, remoção, depósito e abandono de veículos;

b) Regulamento de utilização de lugares públicos de estacionamento pago com duração limitada;

c) Regulamento do parque de estacionamento subterrâneo para viaturas ligeiras, limitado pelas ruas Gomes de Amorim, Serpa Pinto, da fábrica e Elias Garcia;

d) Regulamento municipal do parque de estacionamento do antigo quartel militar.

2 - São, ainda, revogadas as normas previstas noutros Regulamentos Municipais, aprovados em data posterior à da entrada em vigor do presente Regulamento, que o contrariem ou que com este sejam incompatíveis.

Artigo 71.º

Aplicação no tempo

O disposto no presente Regulamento aplica-se aos processos que se iniciem após a sua entrada em vigor.

Artigo 72.º

Publicidade

O presente Regulamento, incluindo os anexos que o integram, bem como todas as alterações ou atualizações que se lhe introduzam, deve ser objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República e na página eletrónica do Município.

Artigo 73.º

Legislação subsidiária

Subsidiariamente ao presente Regulamento, aplica-se a seguinte legislação:

a) Código de Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 03 de maio, na sua redação atual;

b) Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, na sua redação atual;

c) Ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 74.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de junho de 2023.

30 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara, Aires Henrique do Couto Pereira.

ANEXO I

Artérias do Bairro da Matriz

a) Rua 1.º de Maio.

b) Rua da Amadinha.

c) Rua da Conceição.

d) Rua da Igreja.

e) Rua da Moita.

f) Rua da Quingosta.

g) Rua de Carlos Alberto.

h) Rua de São Pedro.

i) Rua do Cidral.

j) Rua dos Gaios.

k) Rua Fernando Barbosa.

l) Rua Madredeus.

m) Rua Padre Martins Giesteira.

n) Rua Professor Leopoldino Loureiro.

o) Rua Rocha Peixoto.

p) Rua Senhora do Monte.

q) Rua Visconde de Azevedo.

ANEXO II

Vias Adjacentes Pedonais ou com Estacionamento Proibido

a) Largo Dr. David Alves.

b) Rua Arquiteto Ventura Terra.

c) Rua Cândido Landolt.

d) Rua da Alegria.

e) Rua da Junqueira.

f) Rua da Ponte.

g) Rua das Hortas.

h) Rua do Paredão.

i) Rua dos Cafés.

j) Rua Dr. Sousa Campos.

k) Rua José Malgueira.

l) Rua Latino Coelho (troço norte).

m) Travessa do Cais Novo.

316526952

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5374131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 20/2002 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, considerando sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l e fixando as respectivas coimas para os infractores.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 307/2003 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, regulando o seu uso e atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-26 - Decreto-Lei 39/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica e procede à regulação de incentivos à utilização de veículos eléctricos. Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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