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Aviso 10739/2023, de 31 de Maio

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Sumário

1.ª alteração, por revogação dos artigos 8.º, 11.º, 17.º e 19.º, do Regulamento Municipal para a Concessão de Benefícios Fiscais à Habitação e à Reabilitação Urbana em Vila Verde

Texto do documento

Aviso 10739/2023

Sumário: 1.ª alteração, por revogação dos artigos 8.º, 11.º, 17.º e 19.º, do Regulamento Municipal para a Concessão de Benefícios Fiscais à Habitação e à Reabilitação Urbana em Vila Verde.

1.ª alteração, por revogação dos artigos 8.º, 11.º, 17.º, e 19.º do Regulamento Municipal para a Concessão de Benefícios Fiscais à Habitação e à Reabilitação Urbana em Vila Verde

Dr. Manuel de Oliveira Lopes, na qualidade de Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde:

Torna Público que, em cumprimento e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que após submissão à Assembleia Municipal de Vila Verde na sua Sessão Ordinária realizada em 28 de abril de 2023, sob proposta da Câmara Municipal na sua Reunião Ordinária realizada em 03 de abril de 2023, foi aprovada por unanimidade a alteração, por revogação, dos artigos 8.º, 11.º, 17.º e 19.º do Regulamento Municipal para a Concessão de Benefícios Fiscais à Habitação e à Reabilitação Urbana em Vila Verde, mantendo-se inalterados os restantes artigos, que passa a ter a seguinte redação:

Tendo em consideração a experiência resultante da aplicação do citado Regulamento a presente alteração visa simplificar os procedimentos tendentes à apreciação e atribuição dos benefícios fiscais, dispensando os requerentes de procedimentos que se vieram a revelar de difícil concretização.

Artigo 1.º

Os artigos 8.º, 11.º, 17.º e 19.º, do Regulamento Municipal para a Concessão de Benefícios Fiscais à Habitação e à Reabilitação Urbana em Vila Verde, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 8.º

Requisitos para beneficiar da isenção do IMT

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

2 - [...]

3 - A isenção ou redução de IMT depende do reconhecimento da Câmara Municipal, antes da realização de ato ou contrato que origina a transmissão e que constitua facto tributário do imposto, e posterior comunicação da isenção.

4 - (Revogado.)

Artigo 11.º

Inalienabilidade

1 - Nas situações de concessão dos benefícios fiscais, previstas nos artigos 8.º e 10.º, do presente Regulamento, os prédios ou frações autónomas sobre os quais incidam os benefícios fiscais são inalienáveis por um prazo de 5 anos subsequentes à data da escritura ou emissão da autorização de utilização, respetivamente, devendo o candidato, aquando do requerimento inicial, apresentar uma declaração da qual resulte, expressamente, o pleno conhecimento e aceitação desta proibição de alienar e da obrigatoriedade da devolução a que se refere o n.º 3, in fine, deste artigo.

2 - A obrigação prevista no número anterior não se aplica se a transmissão ocorrer por morte e sucessão ou por execução de dívidas relacionadas com a aquisição do bem imóvel e de que este seja garantia, por dívidas tributárias, ou quando decorrido o prazo de 5 anos estabelecido no número que antecede.

3 - Como prova do cumprimento dos n.os 1 e 2, deste artigo, aos candidatos é exigida a apresentação no Município de Vila Verde, até 31 de dezembro de cada ano subsequente à respetiva escritura ou emissão da autorização de utilização, a caderneta predial do bem imóvel objeto da isenção, sob pena da obrigatoriedade de devolução dos quantitativos correspondentes ao benefício concedido ao abrigo do disposto no presente Regulamento.

Artigo 17.º

Requisitos para beneficiar da isenção do IMT

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

2 - Ao pedido de isenção referido no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 3, do artigo 8.º, do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Documentos instrutórios

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Elementos comprovativos da idade dos requerentes no caso de benefícios para os jovens.

2 - [...]

a) [...]

b) (Revogado.)

c) (Revogado.)

d) Declaração sob compromisso de honra de que o prédio ou fração se destina a sua habitação própria permanente e de que aceita a obrigação de inalienabilidade prevista no artigo 11.º, com indicação do valor que servirá de base à liquidação do imposto para efeitos do disposto nos n.os 1, alínea c) e 2, do artigo 8.º, todos do presente Regulamento.

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

4 - Os pedidos de isenção ou redução de taxas previstos no artigo 10.º do presente Regulamento devem ser solicitados em simultâneo com a entrada do processo urbanístico ou nos trinta dias subsequentes acompanhados de uma declaração sob compromisso de honra de que a operação urbanística se destina à construção, alteração ou ampliação da sua habitação própria permanente e de que aceita a obrigação de inalienabilidade prevista no artigo 11.º, do presente Regulamento.

5 - [...]

6 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

d) [...]

f) [...]

7 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) (Revogado.)

d) (Revogado.)

8 - [...]

a) [...]

b) [...]»

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento Municipal para a Concessão de Benefícios Fiscais à Habitação e à Reabilitação Urbana em Vila Verde

É aditado ao Regulamento Municipal para a Concessão de Benefícios Fiscais à Habitação e à Reabilitação Urbana em Vila Verde, o artigo 30.º-A, com a seguinte redação:

Artigo 30.º-A

Norma Transitória

1 - Aos procedimentos referentes à isenção e redução do IMT que deram entrada nos serviços municipais desde a vigência do presente Regulamento até ao momento da entrada em vigor das alterações ao mesmo, o Município procede à devolução do imposto aos requerentes, nos termos definidos.

2 - As condições previstas no artigo 11.º, do presente Regulamento, são aplicáveis retroativamente aos requerimentos já apresentados.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, em anexo, o Regulamento Municipal para a Concessão de Benefícios Fiscais à Habitação e à Reabilitação Urbana em Vila Verde.

ANEXO

Republicação do Regulamento Municipal para a Concessão de Benefícios Fiscais à Habitação e à Reabilitação Urbana em Vila Verde, que aprova as condições e estabelece os critérios de reconhecimento das isenções, totais ou parciais, objetivas e subjetivas, relativas aos impostos próprios do Município de Vila Verde, designadamente, o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), assim como a outros tributos próprios, como as taxas municipais, visando o apoio à aquisição ou construção de habitação para os jovens do Concelho de Vila Verde e o incentivo à reabilitação urbana no Concelho de Vila Verde, assim como, o apoio aos beneficiários diretos ou às entidades beneficiárias de apoios para a promoção de soluções habitacionais destinadas a proporcionar o acesso a uma habitação adequada a pessoas e agregados abrangidos pelo Programa 1.º Direito, estabelecido pelo Decreto-Lei 37/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, e integradas na Estratégia Local de Habitação do Concelho de Vila Verde, a seguir designado por Programa 1.º Direito.

Regulamento Municipal para a Concessão de Benefícios Fiscais à Habitação e à Reabilitação Urbana em Vila Verde

Nota Justificativa

Os Municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, incluindo a concessão de isenções e benefícios fiscais, de acordo com o disposto na alínea d), do artigo 15.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, diploma que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais.

O referido regime legal, nos termos do n.º 2, do artigo 16.º, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2018, de 16 de agosto, veio dar a possibilidade aos Municípios de, mediante Regulamento a aprovar pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, estabelecer critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios, desde que tais benefícios tenham em vista a tutela de interesses públicos relevantes.

De igual modo, os Municípios dispõem de atribuições nos domínios da ação social, da habitação e da promoção do desenvolvimento, conforme disposto, respetivamente, nas alíneas h), i) e m), do n.º 2, do artigo 23.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

O Município de Vila Verde está a promover uma estratégia de desenvolvimento sustentável para dinamizar o território, criar emprego, atrair investimento e criar oportunidade para todos, condições essenciais para a criação de uma comunidade socialmente mais justa e mais coesa. Nesse sentido, a Assembleia Municipal aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento de Concessão de Benefícios Fiscais para Incentivo ao Investimento no Concelho de Vila Verde, publicado do Diário da República, 2.ª série, Parte H, n.º 59, através do Aviso 5730/2021, de 25 de março de 2021, visando implementar medidas de estímulo ao investimento e à criação de emprego através da isenção ou redução de impostos e taxas municipais.

Em simultâneo, têm vindo a ser implementadas medidas de apoio e de reforço da coesão social, não só através do estímulo à instalação de novas empresas e criação de emprego, mas também através de políticas de apoio às famílias, designadamente, no domínio da habitação, com particular relevo para os setores da população mais fragilizados como sejam as famílias carenciadas, as crianças, os jovens e os idosos.

Tendo em consideração que o direito à habitação constitui um direito constitucionalmente protegido incumbindo ao Estado, em colaboração com as Autarquias, promover políticas adequadas que permitam a todos os cidadãos e a todas as famílias o acesso «a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar»;

Reconhecendo o papel essencial do acesso à habitação na melhoria da qualidade de vida das pessoas;

Considerando que apoiar os jovens no acesso à habitação contribui para os fixar nas localidades de onde são naturais e promove a atração de novos residentes de modo a limitar a tendência para a redução populacional e a desertificação das freguesias, particularmente as de pendor mais rural, contributo essencial para a revitalização e competitividade do concelho e respetiva coesão social;

Tendo em consideração, também, a necessidade de reforçar a reabilitação urbana de edifícios como forma de promover a reabilitação de edifícios degradados ou funcionalmente inadequados, através de obras de construção, reconstrução e ampliação, sem perder a identidade característica do edificado urbano e, assim, combater a degradação urbana, melhorar as condições de habitabilidade e funcionalidade e promover o património cultural e a recuperação de espaços urbanos de forma ambientalmente mais sustentável;

Tendo em consideração, ainda, a Estratégia Local de Habitação no âmbito do Programa 1.º Direito, aprovada pela Assembleia Municipal em 28 de fevereiro de 2022, de modo a proporcionar respostas específicas às carências habitacionais de grupos mais vulneráveis, como sejam as famílias de menores recursos económicos, as vítimas de violência doméstica e as comunidades que vivam em condições indignas e cuja situação de carência financeira não lhes permite suportar o custo do acesso a uma habitação adequada;

Considerando que compete à Câmara Municipal propor à Assembleia Municipal a aprovação do presente Regulamento para a concessão de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios, ao abrigo do disposto na alínea d), do artigo 15.º, e n.os 2 e 3 do artigo 16.º, todos da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o disposto na alínea i), do n.º 2, do artigo 23.º, as alíneas g), do n.º 1, e k), do n.º 2, do artigo 25.º, e a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, bem como o estabelecido no artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

A Câmara Municipal, após a necessária discussão pública do respetivo projeto de Regulamento, em cumprimento do disposto nos artigos 100.º e 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovou, na sua reunião de 19 de setembro de 2022, submeter à apreciação do Órgão Deliberativo Municipal o presente Regulamento para a Concessão de Incentivos Fiscais à Habitação e à Reabilitação Urbana, o qual foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal na sua reunião ordinária de 30 de setembro de 2022.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea d), do artigo 15.º, e com os n.os 2 e 3, do artigo 16.º, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação; a alínea d), do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro; os n.os 4 e 5, do artigo 45.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e artigo 14.º, do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual (Regime Jurídico da Reabilitação Urbana); a alínea i), do n.º 2, do artigo 23.º, as alíneas g), do n.º 1, e k), do n.º 2, do artigo 25.º, e a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento aprova as condições e estabelece os critérios de reconhecimento das isenções, totais ou parciais, objetivas e subjetivas, relativas aos impostos próprios do Município de Vila Verde, designadamente, o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), assim como a outros tributos próprios, como as taxas municipais, visando:

a) O apoio à aquisição ou construção de habitação para os jovens no Concelho de Vila Verde;

b) O incentivo à reabilitação urbana no Concelho de Vila Verde;

c) O apoio aos beneficiários diretos ou às entidades beneficiárias de apoios para a promoção de soluções habitacionais destinadas a proporcionar o acesso a uma habitação adequada a pessoas e agregados abrangidos pelo Programa 1.º Direito, estabelecido pelo Decreto-Lei 37/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, e integradas na Estratégia Local de Habitação do Concelho de Vila Verde, a seguir designado por Programa 1.º Direito.

Artigo 3.º

Condições gerais de acesso

As isenções ou reduções estabelecidas no presente Regulamento têm como pressuposto prévio de concessão terem os interessados a sua situação tributária e contributiva devidamente regularizada, respetivamente, perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), bem como a sua situação regularizada relativamente a tributos próprios do Município de Vila Verde.

CAPÍTULO II

Natureza e tipologia dos benefícios fiscais

Artigo 4.º

Natureza das isenções

As isenções consagradas no presente Regulamento são benefícios fiscais de natureza condicionada, nos termos do n.º 2, do artigo 14.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Tipos de benefícios

1 - Os benefícios fiscais suscetíveis de serem atribuídos revestem as seguintes modalidades:

a) Isenção total ou parcial do IMT na aquisição de prédio ou fração para habitação própria e permanente dos jovens;

b) Isenção do pagamento do IMI relativa a prédio, ou fração autónoma de prédio urbano, destinado, exclusivamente, a habitação própria e permanente dos jovens;

c) Isenção total ou parcial das taxas municipais, relativamente a operações urbanísticas destinadas, exclusivamente, a habitação própria e permanente dos jovens;

d) Isenção total do IMI, no que concerne à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há mais de 30 anos ou que se encontrem localizados em Área de Reabilitação Urbana (ARU);

e) Isenção total do IMT, no que respeita às transmissões onerosas de edifícios ou de frações reabilitadas, cuja construção tenha sido concluída há mais de 30 anos ou se encontrem localizados em ARU;

f) Isenção total do IMT respeitantes a aquisições de frações ou prédios para destinar a habitação, bem como a aquisição de terrenos destinados à construção de prédio ou de empreendimento habitacional financiados ao abrigo do Programa 1.º Direito;

g) Isenção de taxas devidas no âmbito de operações urbanísticas integradas na Estratégia Local de Habitação e beneficiárias de apoios ao abrigo do Programa 1.º Direito.

2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se ter havido afetação dos prédios ou partes de prédios à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o respetivo domicílio fiscal.

CAPÍTULO III

Apoio à habitação para jovens

Artigo 6.º

Apoio à habitação para jovens

Para aquisição ou construção de habitação os jovens podem beneficiar:

a) Da isenção ou redução do pagamento de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) pelas aquisições que efetuarem de prédio, ou fração autónoma de prédio urbano, situado na área do Município, destinado, exclusivamente, a habitação própria e permanente dos mesmos;

b) Da prorrogação da isenção do pagamento do IMI prevista no n.º 1, do artigo 46.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, por mais 5 anos relativamente a prédio, ou fração autónoma de prédio urbano, situado na área do Município, destinado, exclusivamente, a habitação própria e permanente dos mesmos;

c) Da isenção ou redução do pagamento das taxas municipais relativamente a operações urbanísticas destinadas, exclusivamente, a habitação própria e permanente dos mesmos.

Artigo 7.º

Condições gerais de acesso

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no artigo anterior os candidatos que, cumulativamente:

a) Possuam idade igual ou superior a 18 anos e não superior a 40 anos, ou casais jovens, sendo que um dos elementos do "jovem casal" pode ter até 41 anos (inclusive) e o valor máximo da soma de idades de ambos não poderá ultrapassar 80 anos;

b) Residam ou venham a residir no Concelho de Vila Verde.

2 - O agregado do tipo "jovem casal" pode ser casado ou viver em união de facto.

Artigo 8.º

Requisitos para beneficiar da isenção do IMT

1 - São isentas do pagamento de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) as aquisições efetuadas por jovens que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a) O prédio urbano, ou fração autónoma de prédio urbano, se situe na área do Município e se destine exclusivamente a habitação própria e permanente;

b) O prédio ou fração autónoma possua autorização de utilização para o fim habitacional;

c) O valor que sirva de base à liquidação do imposto não exceda (euro)150.000,00.

2 - O benefício fiscal referido no número anterior é de 50 % caso o valor que sirva de base à liquidação do imposto seja superior a (euro)150.000,00 e inferior a (euro)250.000,00.

3 - A isenção ou redução de IMT depende do reconhecimento da Câmara Municipal, antes da realização de ato ou contrato que origina a transmissão e que constitua facto tributário do imposto, e posterior comunicação da isenção.

4 - Revogado.

Artigo 9.º

Requisitos para beneficiar da prorrogação da isenção do IMI

1 - Podem beneficiar da prorrogação por 5 anos da isenção do pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), concedida ao abrigo do disposto nos números 1 e 5, do artigo 46.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os prédios urbanos habitacionais construídos, ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do proprietário jovem ou do seu agregado familiar que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Os prédios correspondam à respetiva residência fiscal e sejam destinados, exclusivamente, à sua habitação própria e permanente;

b) Na data do pedido o(s) requerente(s) cumpram o requisito da idade previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 7.º, do presente Regulamento.

2 - A isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis prevista no número anterior é solicitada até ao dia 30 de setembro do último ano de vigência da isenção obtida nos termos do disposto no artigo 46.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

3 - A isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis é aplicável a partir do início do ano seguinte ao do seu reconhecimento por parte da Câmara Municipal, desde que o respetivo requerimento seja apresentado dentro do prazo estabelecido no número anterior.

4 - Se o pedido for apresentado para além do prazo estabelecido no n.º 2 do presente artigo, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, todavia, no ano em que findaria se o prazo tivesse sido cumprido.

Artigo 10.º

Requisitos para beneficiar da isenção ou redução de taxas

1 - No âmbito do licenciamento de operações urbanísticas destinadas a construção, reconstrução, ampliação ou alteração de habitação própria e permanente, os jovens podem beneficiar da isenção ou redução de taxas devidas no respetivo licenciamento nos seguintes termos:

a) Da isenção de taxas quando a área de construção for igual ou inferior a 250 m2, incluindo os arrumos, despensas e garagens, ou quaisquer outras edificações anexas, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional;

b) Da redução de 75 % das taxas devidas se a área de construção, nos termos da alínea anterior, for superior a 250 m2 e igual ou inferior a 350 m2;

c) Da redução de 50 % das taxas devidas se a área de construção nos termos da alínea a), do presente número for superior a 350 m2.

2 - As isenções e reduções previstas no presente artigo abrangem as taxas administrativas devidas pela apreciação dos processos, as taxas de urbanização e edificação, as taxas devidas pela emissão de alvarás de obras e suas prorrogações, as taxas de emissão da alvarás de autorização de utilização e, ainda, se aplicável, as taxas devidas pela realização de vistorias para efeitos de emissão do alvará de utilização ou de alteração de utilização e pela ocupação do espaço público por motivo de obras, todas constantes da Tabela de Taxas em vigor no Município.

Artigo 11.º

Inalienabilidade

1 - Nas situações de concessão dos benefícios fiscais, previstas nos artigos 8.º e 10.º, do presente Regulamento, os prédios ou frações autónomas sobre os quais incidam os benefícios fiscais são inalienáveis por um prazo de 5 anos subsequentes à data da escritura ou emissão da autorização de utilização, respetivamente, devendo o candidato, aquando do requerimento inicial, apresentar uma declaração da qual resulte, expressamente, o pleno conhecimento e aceitação desta proibição de alienar e da obrigatoriedade da devolução a que se refere o n.º 3, in fine, deste artigo.

2 - A obrigação prevista no número anterior não se aplica se a transmissão ocorrer por morte e sucessão ou por execução de dívidas relacionadas com a aquisição do bem imóvel e de que este seja garantia, por dívidas tributárias, ou quando decorrido o prazo de 5 anos estabelecido no número que antecede.

3 - Como prova do cumprimento dos n.os 1 e 2, deste artigo, aos candidatos é exigida a apresentação no Município de Vila Verde, até 31 de dezembro de cada ano subsequente à respetiva escritura ou emissão da autorização de utilização, a caderneta predial do bem imóvel objeto da isenção, sob pena da obrigatoriedade de devolução dos quantitativos correspondentes ao benefício concedido ao abrigo do disposto no presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Incentivos à reabilitação urbana

Artigo 12.º

Requerimento inicial

Os pedidos de isenção relativos aos benefícios fiscais contemplados no presente Capítulo efetuam-se mediante preenchimento do requerimento de abertura do processo de reabilitação urbana, conjuntamente com o pedido de licenciamento da operação urbanística ou a comunicação prévia, consoante o caso, entregue no Balcão Único de Atendimento ou na página eletrónica do Município de Vila Verde, juntamente com os documentos necessários para análise e apreciação dos mesmos e que constam do modelo de requerimento a apresentar.

Artigo 13.º

Incentivos à reabilitação urbana

1 - Nos termos do disposto no artigo 45.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os prédios urbanos ou frações autónomas cuja construção tenha sido concluída há mais de 30 anos, ou que se encontrem localizados em Área de Reabilitação Urbana (ARU), podem usufruir dos seguintes benefícios fiscais:

a) Isenção do IMI por um período de três anos a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação, prorrogável, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos, no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente;

b) Isenção do IMT relativamente às aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos, a contar da data da aquisição;

c) Isenção do IMT no âmbito da primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em ARU, também a habitação própria e permanente;

d) Isenção das taxas devidas pela determinação do nível de conservação do prédio ou fração.

2 - A atribuição dos benefícios fiscais referidos no número anterior depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições:

a) Serem os edifícios e frações objeto de intervenção de reabilitação promovida ao abrigo e nos termos do Regime Jurídico de Reabilitação Urbana (RJRU), previsto no Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, e alterações posteriores, ou de operações de reabilitação enquadráveis no Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho;

b) Apresentarem aqueles edifícios e frações, em consequência das intervenções de reabilitação previstas na alínea anterior, um estado de conservação dois níveis acima do anteriormente detido, e terem, no mínimo, um nível Bom, nos termos do Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, assim como o cumprimento dos requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o artigo 30.º, do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, na redação fornecida pelo Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho.

3 - Os benefícios mencionados nas alíneas b) e c), do n.º 1, do presente artigo, não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos, nos termos gerais, conforme disposto no n.º 3, do artigo 45.º, do EBF, na sua redação atual.

4 - Para efeitos do presente artigo, considera-se:

a) "Ações de reabilitação" as intervenções de reabilitação de edifícios ou frações, tal como definidas no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, em imóveis que da intervenção resultar um estado de conservação de, pelo menos, dois níveis acima do verificado antes do seu início;

b) "Área de reabilitação urbana" a área territorialmente delimitada nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual;

c) "Estado de conservação" o estado do edifício ou da habitação determinado nos termos do disposto no Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 14.º

Reconhecimento da intervenção de reabilitação

1 - Para efeito da aplicação dos benefícios fiscais previstos nos números 1 e, do artigo 45.º, do EBF, o reconhecimento da intervenção de reabilitação deve ser requerido na Câmara Municipal conjuntamente com a comunicação de início de trabalhos, comunicação prévia ou pedido de licença da operação urbanística.

2 - Antes de dar início às obras de reabilitação o interessado terá de mandar elaborar/possuir Certificado Energético ou declaração de perito qualificado pela ADENE - caso tenha optado pelo Regime Excecional do Decreto-Lei 53/2014, de 8 de abril - e requerer à Câmara Municipal a certificação do nível e estado de conservação (inicial) do prédio ou fração nos termos do disposto no Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro.

3 - Concluídas as obras, deverá:

a) Mandar elaborar novo Certificado Energético que ateste que são cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica ou declaração de perito qualificado pela ADENE, no caso de ter optado pelo regime excecional do Decreto-Lei 53/2014, de 8 de abril, que ateste o cumprimento dos requisitos mínimos dos elementos intervencionados;

b) Requerer, também, o nível do estado de conservação referente à obra concluída (final), sendo que o estado de conservação da obra concluída deverá estar 2 níveis acima do atribuído no início da mesma e tenha, no mínimo, um nível de Bom, nos termos do disposto no Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro.

4 - Compete à Câmara Municipal comunicar o reconhecimento da intervenção de reabilitação ao Serviço de Finanças, no prazo máximo de 20 dias, a contar da data da determinação do estado de conservação resultante das obras ou da emissão da respetiva certificação energética, se esta for posterior.

Artigo 15.º

Prorrogação da isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para Prédios Objeto de Reabilitação Urbana

1 - Para efeitos do disposto no n.º 6, do artigo 45.º, do EBF, pode ser concedida a prorrogação da isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis dos prédios urbanos, ou frações autónomas, concluídos há mais de 30 anos ou situados em áreas de reabilitação urbana, desde que se encontrem verificados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Os prédios tenham sido objeto de intervenção de reabilitação, já concluída, promovida nos termos do Regime Jurídico de Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, ou do regime excecional previsto no Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho;

b) Tenha sido reconhecida a intervenção de reabilitação, nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 45.º, do EBF, e a entidade requerente tenha beneficiado da isenção do IMI por três anos ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 2, do citado artigo 45.º, do EBF;

c) Em consequência da intervenção, o estado de conservação dos prédios esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, o nível "Bom", nos termos do disposto no Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro;

d) Sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica a que se refere o artigo 30.º, do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, do Decreto-Lei 53/2014, de 8 de abril;

e) Os prédios ou frações estejam afetos ou se destinem a ser afetos, total ou predominantemente, a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente do proprietário.

2 - A isenção referida no n.º 1, do presente artigo, é concedida por um período de cinco anos, sem possibilidade de renovação, nos anos imediatamente seguintes à obtenção da isenção prevista na alínea a), do n.º 2, do artigo 45.º, do EBF.

3 - Caso o benefício fiscal tenha sido atribuído a prédio, ou fração, afeto ao arrendamento para fins habitacionais, a manutenção do direito à isenção fica dependente da apresentação, até 31 de agosto de cada ano, do contrato de arrendamento em vigor e devidamente comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a isenção caduca se durante a sua vigência cessar o contrato de arrendamento sem que, no prazo de seis meses, seja celebrado outro contrato nas condições previstas no número anterior ou passe a estar novamente cumprido o requisito em falta.

5 - Caso se verifique que durante o período de vigência da isenção a entidade beneficiária não comprova, nos termos do número anterior, a manutenção do contrato de arrendamento válido que justificou a atribuição do benefício fiscal, os serviços municipais prestam informação fundamentada tendo em vista a deliberação da Câmara Municipal, no sentido de determinar a sua caducidade e comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos do disposto no artigo 25.º, do presente Regulamento.

6 - Para efeitos do apuramento do imposto em dívida, considera-se que a caducidade da isenção ocorreu no momento em que cessou o contrato de arrendamento ou deixou de se verificar algum dos requisitos de concessão da isenção.

CAPÍTULO V

Apoio às operações urbanísticas integradas na Estratégia Local de Habitação

Artigo 16.º

Apoio à promoção de soluções habitacionais ao abrigo do Programa 1.º Direito

Sem prejuízo de poderem beneficiar dos benefícios fiscais previstos no Capítulo anterior, se se tratar de ações de reabilitação que cumpram os respetivos requisitos, as ações promovidas por pessoas singulares ou coletivas, destinadas a proporcionar o acesso a uma habitação adequada a pessoas ou agregados elegíveis ao abrigo do Programa 1.º Direito, beneficiam dos seguintes apoios:

a) Da isenção do pagamento de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) se se tratar de aquisições de frações ou prédios para destinar a habitação, bem como a aquisição de terrenos destinados à construção de prédio ou de empreendimento habitacional financiados ao abrigo do 1.º Direito;

b) Da isenção do pagamento de taxas no âmbito do licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas apoiadas no âmbito do Programa 1.º Direito.

Artigo 17.º

Requisitos para beneficiar da isenção do IMT

1 - São isentas do pagamento de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), prevista na alínea a), do artigo anterior, as aquisições de frações ou prédios para destinar a habitação, bem como a aquisição de terrenos destinados à construção de prédio ou de empreendimento habitacional efetuadas por pessoas que, isoladamente ou enquanto titulares de um agregado, ou as entidades identificadas no artigo 26.º, do Decreto-Lei 37/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, sejam beneficiárias de apoio para a promoção de soluções habitacionais destinadas a proporcionar o acesso a uma habitação adequada a pessoas e agregados abrangidos pelo Programa 1.º Direito, e que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Seja, documentalmente, comprovado pela entidade requerente que beneficia de apoios ao abrigo do Programa 1.º Direito;

b) O prédio urbano, fração autónoma de prédio urbano ou terreno se situem na área territorial do Município e sejam aptos à concretização dos respetivos projetos habitacionais.

2 - Ao pedido de isenção referido no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 3, do artigo 8.º, do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Requisitos para beneficiar da isenção de taxas

1 - São isentas do pagamento de taxas no âmbito do licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas destinadas a construção, reconstrução, ampliação, alteração ou reabilitação de prédio, ou fração, destinado a habitação unifamiliar promovida pela pessoa ou agregado familiar elegível como beneficiários diretos ao abrigo do Programa 1.º Direito, conforme estabelecido no artigo 25.º, do Decreto-Lei 37/2018, de 4 de maio, na sua redação atual.

2 - A isenção de taxas prevista no número anterior aplica-se, também, a operações urbanísticas promovidas por entidades identificadas no artigo 26.º, do Decreto-Lei 37/2018, de 4 de maio, na sua redação atual, que sejam beneficiárias de apoio para a promoção de soluções habitacionais destinadas a proporcionar o acesso a uma habitação adequada a pessoas e agregados abrangidos pelo 1.º Direito.

3 - A isenção de taxas previstas nos números anteriores aplica-se, ainda, a operações urbanísticas destinadas a proporcionar soluções habitacionais adequadas a pessoas ou agregados que vivam em núcleos precários ou em núcleos degradados, nos termos, respetivamente, dos artigos 11.º e 12.º, do Decreto-Lei 37/2018, de 4 de maio, na sua redação atual.

4 - As isenções de taxas previstas no presente artigo abrangem as taxas administrativas devidas pela apreciação dos processos, as taxas de urbanização e edificação, as taxas devidas pela emissão de alvarás de obras e suas prorrogações, as taxas de emissão da alvarás de autorização de utilização e, ainda, se aplicável, as taxas devidas pela realização de vistorias para efeitos de emissão do alvará de utilização ou de alteração de utilização, pela ocupação do espaço público por motivo de obras e pela avaliação do nível de conservação dos prédios urbanos, ou frações autónomas, nos termos do disposto no Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, todas constantes da Tabela de Taxas em vigor no Município.

CAPÍTULO VI

Procedimento

Artigo 19.º

Documentos instrutórios

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as candidaturas às isenções ou reduções previstas no presente Regulamento devem ser apresentadas em modelo disponível no Balcão Único de Atendimento ou na página eletrónica do Município de Vila Verde, acompanhado dos seguintes documentos:

a) A identificação civil e fiscal do(s) requerente(s);

b) Cópia da certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada, ou consentimento para acesso aos respetivos dados.

c) Elementos comprovativos da idade dos requerentes no caso de benefícios para os jovens.

2 - Os pedidos referentes aos benefícios fiscais previstos no artigo 8.º, do presente Regulamento, devem, para além de apresentar elementos comprovativos do disposto no artigo 7.º, ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) A identificação do prédio ou fração para o qual se solicita o benefício fiscal, nomeadamente os elementos que constam da matriz predial e do respetivo registo predial;

b) (Revogado.)

c) (Revogado.)

d) Declaração sob compromisso de honra de que o prédio, ou fração, se destina à sua habitação própria permanente e de que aceita a obrigação de inalienabilidade previsto no artigo 11.º, com indicação do valor que servirá de base à liquidação do imposto, para efeitos do disposto nos números 1, alínea c), e 2, do artigo 8.º, todos do presente Regulamento.

3 - Os pedidos da prorrogação da isenção do IMI prevista no artigo 9.º, do presente Regulamento, devem, para além de apresentar elementos comprovativos do disposto no artigo 7.º, ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) A identificação do prédio, ou fração, para o qual se solicita o benefício fiscal, nomeadamente os elementos que constam da matriz predial e do respetivo registo predial;

b) Documento comprovativo da isenção obtida ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 46.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

4 - Os pedidos de isenção ou redução de taxas previstos no artigo 10.º, do presente Regulamento, devem ser solicitados em simultâneo com a entrada do processo urbanístico ou nos trinta dias subsequentes, acompanhados de uma declaração sob compromisso de honra de que a operação urbanística se destina à construção, alteração ou ampliação da sua habitação própria permanente e de que aceita a obrigação de inalienabilidade previsto no artigo 10.º do presente Regulamento.

5 - Os pedidos para beneficiar dos incentivos fiscais contemplados no artigo 13.º, do presente Regulamento, efetuam-se mediante preenchimento do requerimento de abertura do processo de reabilitação urbana (conjuntamente com o pedido de licenciamento da operação urbanística ou a comunicação prévia, consoante o caso), entregue no Balcão Único de Atendimento ou na página eletrónica do Município de Vila Verde, juntamente com os documentos necessários para análise e apreciação dos mesmos e que constam do modelo de requerimento a apresentar de que deve constar, obrigatoriamente, a identificação do prédio, ou fração, sobre o qual irão incidir as intervenções de reabilitação, nomeadamente os elementos que constam da matriz predial e do respetivo registo predial.

6 - Para efeitos da prorrogação da isenção prevista no artigo 15.º, do presente Regulamento, os pedidos devem ser instruídos com os seguintes documentos:

a) A identificação do prédio, ou fração, para o qual se solicita o benefício fiscal, nomeadamente os elementos que constam da matriz predial e do respetivo registo predial;

b) Apresentação do alvará de autorização de utilização do edifício, ou fração, ou documento equivalente no caso de edifício construído antes da entrada em vigor do RGEU;

c) Documentos comprovativos de que beneficiaram da isenção do IMI ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 45.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

d) Demonstração de que o prédio, ou fração, se encontra afeto à habitação própria permanente do requerente, ou;

e) Entrega de cópia de contrato de arrendamento para o fim habitacional comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira com um prazo de vigência igual ou superior a 5 anos no caso de prédio, ou fração, reabilitado destinado ao arrendamento;

f) Comprometer-se com a manutenção do contrato de arrendamento durante o período de vigência da isenção.

7 - Os pedidos referentes aos benefícios fiscais previstos no artigo 17.º, do presente Regulamento, devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Elementos comprovativos de que beneficiam de apoios ao abrigo do Programa 1.º Direito;

b) A identificação do prédio, ou fração, para o qual se solicita o benefício fiscal, nomeadamente os elementos que constam da matriz predial e do respetivo registo predial

c) (Revogado.)

d) (Revogado.)

8 - Para efeitos da isenção de taxas prevista no artigo 18.º, do presente Regulamento, o respetivo requerimento deve ser apresentado em simultâneo com a entrada do processo urbanístico ou nos trinta dias subsequentes, acompanhado dos seguintes documentos:

a) A identificação do requerente ou comunicante, incluindo o domicílio ou sede, bem como a indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística;

b) Documentos comprovativos de que a operação urbanística beneficia de apoio ao abrigo do Programa 1.º Direito.

Artigo 20.º

Informação complementar

A Câmara Municipal reserva-se no direito de solicitar os elementos complementares que tiver por convenientes para efeitos de admissão e de apreciação das candidaturas, devendo os mesmos ser fornecidos pelo candidato no prazo de 15 dias.

Artigo 21.º

Apreciação liminar

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, por sua iniciativa ou por indicação do gestor do procedimento, decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido.

2 - No prazo de 15 dias, contados da apresentação do pedido, o Presidente da Câmara Municipal profere despacho:

a) De aperfeiçoamento do pedido, sempre que as suas omissões e/ou deficiências possam ser supridas ou sanadas;

b) De rejeição liminar, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é, manifestamente, contrário às normas do presente regulamento, precedido de audiência prévia do interessado, concedendo-se, para o efeito, um prazo mínimo de 10 dias.

3 - No caso previsto na alínea a), do número anterior, o interessado é notificado, por uma única vez, para, no prazo de 15 dias, corrigir e/ou completar o pedido, sob pena de rejeição liminar, ficando suspensos os ulteriores termos do procedimento.

4 - Não ocorrendo qualquer uma das situações previstas no n.º 2, presume-se que o pedido se encontra corretamente instruído.

Artigo 22.º

Apreciação dos pedidos

1 - A apreciação técnica dos requisitos regulamentares constantes dos artigos 8.º, 9.º e 17.º, do presente Regulamento, compete à Divisão de Educação e Promoção Social - Serviço de Educação e Ação Social, com a colaboração da Divisão Jurídica.

2 - A apreciação técnica dos requisitos regulamentares constantes dos artigos 10.º e 18.º, do presente Regulamento, compete à Divisão de Urbanização e Edificação no âmbito dos respetivos processos de licenciamento urbanísticos.

3 - A apreciação técnica do cumprimento dos requisitos legais exigidos no artigo 45.º, do EBF, para a atribuição dos benefícios fiscais previstos nas alíneas a), b) e c), do artigo 13.º, conjugado com o disposto nos artigos 14.º e 15.º, todos do presente Regulamento, é efetuada pela Divisão de Ordenamento do Território com a colaboração da Divisão de Urbanização e Edificação.

Artigo 23.º

Audiência Prévia

Os interessados têm direito de audiência prévia, nos termos do disposto no artigo 121.º e seguintes, do Código do Procedimento Administrativo, em caso de eventual proposta de indeferimento ou de reconhecimento parcial do pedido de benefício e, ainda, quando esteja em causa a declaração da sua caducidade nos termos do artigo 25.º, conjugado com o disposto no artigo 27.º, do presente Regulamento.

Artigo 24.º

Reconhecimento do benefício

1 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas à Autoridade Tributária e Aduaneira para atribuição de benefícios fiscais relativos a bens imóveis, designadamente o estabelecido nos artigos 44.º, 45.º e 46.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o reconhecimento do direito à isenção, redução ou apoio previstos neste Regulamento é da competência da Câmara Municipal, nos termos do n.º 9, do artigo 16.º, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, no estrito cumprimento das normas do presente Regulamento.

2 - A deliberação de reconhecimento do direito deve ser proferida no prazo de 30 dias, a contar da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados, ao abrigo do disposto no artigo 21.º, do presente Regulamento.

Artigo 25.º

Natureza das isenções e incumprimento superveniente de requisitos

1 - As isenções ou reduções fiscais consagradas neste Regulamento são benefícios fiscais de natureza condicionada, nos termos do n.º 2, do artigo 14.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, na redação atual.

2 - A inobservância dos requisitos de que depende o reconhecimento do direito às isenções ou reduções de impostos consagradas no presente Regulamento, posteriormente à concessão das mesmas e por motivo imputável aos interessados, determina a sua caducidade e a exigibilidade de todos os montantes de imposto que seriam devidos caso aquele direito não tivesse sido reconhecido.

3 - Nos casos referidos no número anterior, caberá à Autoridade Tributária e Aduaneira promover os consequentes atos tributários de liquidação.

4 - Os n.os 2 e 3, do presente artigo, aplicam-se aos casos de requisitos que tenham de ser cumpridos durante o prazo de vigência das isenções, bem como aos casos de requisitos que possam ser cumpridos após esse prazo.

5 - Ao direito de liquidação de impostos referido no n.º 3 aplica-se o disposto na alínea c), do n.º 2, do artigo 46.º, da Lei Geral Tributária.

6 - Em caso de incumprimento do disposto no presente Regulamento e/ou das obrigações, a entidade beneficiária fica sujeita à aplicação das penalidades previstas no presente artigo, que devem ser proporcionais e no máximo iguais ao apoio concedido, acrescido de juros à taxa legal em vigor.

7 - No caso de o benefício corresponder a isenção ou redução de taxas compete à Câmara Municipal promover os necessários atos de liquidação e cobrança das taxas devidas.

Artigo 26.º

Declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos das isenções

Nos casos em que se deixe de verificar algum dos requisitos com base nos quais foi reconhecido o direito a qualquer uma das isenções previstas no presente Regulamento, os interessados devem declarar esse facto, no prazo de 30 dias, à Câmara Municipal e ao Serviço Local da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 27.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo do dever dos interessados previsto no artigo anterior, bem como dos poderes da Autoridade Tributária e Aduaneira de controlo e fiscalização da aplicação de benefícios fiscais, consagrados no artigo 7.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e da iniciativa própria daquela Autoridade nessa matéria, o Município tem o dever de a informar de todos os factos de que obtenha conhecimento que determinem a caducidade das isenções concedidas, por incumprimento superveniente dos requisitos de aplicação das mesmas, no prazo de 30 dias, contado do conhecimento dos factos que determinam a caducidade das isenções.

2 - O dever de informação do Município de Vila Verde referido no número anterior é cumprido mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida ao Serviço Local da Autoridade Tributária e Aduaneira.

3 - A comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira referida nos números anteriores é precedida de deliberação fundamentada da Câmara Municipal após audiência prévia dos interessados.

Artigo 28.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões relativas à interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Vila Verde, em observância da legislação em vigor.

Artigo 29.º

Delegação de competências

As competências atribuídas ao Presidente da Câmara, no âmbito do presente Regulamento, podem ser objeto de delegação num Vereador a tempo inteiro.

Artigo 30.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 25.º-B, do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, publicado pelo Aviso 9596/2010, de 14 de maio, na sua redação atual.

Artigo 30.º-A

Norma Transitória

1 - Aos procedimentos referentes à isenção e redução do IMT que deram entrada nos serviços municipais desde a vigência do presente Regulamento até ao momento da entrada em vigor das alterações ao mesmo, o Município procede à devolução do imposto aos requerentes, nos termos definidos.

2 - As condições previstas no artigo 11.º, do presente Regulamento, são aplicáveis retroativamente aos requerimentos já apresentados.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados no lugar de estilo, na 2.ª série do Diário da República e no site do Município.

19 de maio de 2023. - O Vice-Presidente da Câmara, Dr. Manuel de Oliveira Lopes.

316488883

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5372859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-B/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-20 - Decreto-Lei 118/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Assegura e promove a melhoria do desempenho energético dos edifícios através do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, que integra o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-08 - Decreto-Lei 53/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece um regime excecional e temporário a aplicar à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que estejam afetos ou se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional.

  • Tem documento Em vigor 2018-06-04 - Decreto-Lei 37/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2019-07-18 - Decreto-Lei 95/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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