Aviso 10727/2023, de 31 de Maio
- Corpo emitente: Município de Porto de Mós
- Fonte: Diário da República n.º 105/2023, Série II de 2023-05-31
- Data: 2023-05-31
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprovação do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Porto de Mós 2021-2030.
Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) de Porto de Mós 2021-2030
José Jorge Couto Vala, Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, torna público que, ao abrigo da alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º, em articulação com o disposto no artigo 56.º, ambos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Assembleia Municipal de Porto de Mós, em sessão ordinária de 26 de abril de 2023, procedeu, nos termos do n.º 10, do artigo 4.º, do Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, aprovado pelo Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho 1222-B/2018, de 2 de fevereiro, ambos do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, à aprovação por maioria com oito abstenções, do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Porto de Mós 2021-2030, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião extraordinária de 17 de abril de 2023.
Mais torna público que o Plano (na sua componente não reservada) é publicado pelo presente Aviso em 2.ª série do Diário da República nos termos previstos no n.º 12, do artigo 10.º, do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ficando disponível no site institucional do Município de Porto de Mós em www.municipio-portodemos.pt.
10 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, José Jorge Couto Vala.
Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Porto de Mós 2021-2030
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios do concelho de Porto de Mós, adiante designado por PMDFCI de Porto de Mós ou Plano, de âmbito municipal, constitui um instrumento de planeamento que se pretende dinâmico e adaptado à realidade local, contem as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, inclui a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.
Artigo 2.º
Enquadramento
1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.
2 - O planeamento municipal tem um caráter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.
Artigo 3.º
Conteúdo Documental
1 - O PMDFCI de Porto de Mós, é constituído pelos seguintes elementos:
a) Diagnóstico (Informação de Base) - Caderno I;
b) Plano de Ação - Caderno II.
2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caracterização, sucinta e clara, das especificidades do município que para todos os efeitos é parte integrante do Plano e que compreende os seguintes capítulos:
Nota Introdutória;
1 - Caracterização física;
2 - Caracterização climática;
3 - Caracterização da população;
4 - Caracterização do uso do solo e zonas especiais;
5 - Análise do histórico e causalidade dos incêndios florestais;
6 - Bibliografia;
7 - Anexos - Cartografia.
3 - O Plano de Ação é apoiado nas características específicas do território, nomeadamente, as enunciadas e desenvolvidas no Diagnóstico. Inclui o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e compreende os seguintes capítulos:
1) Enquadramento do Plano no âmbito do Sistema de Gestão Territorial e no Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
2) Modelos de Combustível, Cartografia de Risco e Prioridades de Defesa Contra Incêndios Florestais;
3) Objetivos e Metas do PMDFCI;
4) Eixos estratégicos;
5) Planeamento das ações referentes ao 1.º Eixo Estratégico;
6) Redução da incidência dos incêndios - 2.º Eixo Estratégico;
7) Melhoria da eficácia do ataque e da gestão dos incêndios - 3.º Eixo Estratégico;
8) Recuperar e reabilitar ecossistemas - 4.º Eixo Estratégico;
9) Adoção de uma estrutura orgânica funcional e eficaz - 5.º Eixo Estratégico;
10) Estimativa de orçamento para implementação do PMDFCI.
Artigo 4.º
Condicionantes
1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I.
2 - A edificação está condicionada ao disposto no artigo 60.º e 61.º do Decreto-Lei 82/2021 de 13 de outubro.
Artigo 5.º
Redes de Defesa
As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam, territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:
a) Planeamento da rede de faixas e mosaicos de gestão de combustível definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;
b) Planeamento da rede viária florestal (RVF) considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções, bem como, a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;
c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;
d) Programação das ações relativas à implementação da rede de faixas de gestão de combustível, à intervenção na rede viária florestal e na rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.
Artigo 6.º
Critérios aplicáveis à gestão de combustível no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
Aplicam-se os critérios constantes no anexo do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, de acordo com a norma transitória do n.º 7, do artigo 79.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro.
Artigo 7.º
Conteúdo Material
O PMDFCI de Porto de Mós, com plano de ação de 2021 a 2030, é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio institucional da Internet do Município e do ICNF, I. P.
Artigo 8.º
Planeamento e vigência
O PMDFCI de Porto de Mós tem um período de vigência de 10 anos, que coincide, obrigatoriamente, com os 10 anos do planeamento, em defesa da floresta contra incêndios, definido e aprovado para o período de 2021 a 2030 que nele é preconizado.
Artigo 9.º
Monitorização
O PMDFCI de Porto de Mós é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais (CMGIFR) do Município de Porto de Mós e a remeter, até 31 janeiro do ano seguinte, ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.
Artigo 10.º
Alterações à legislação
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas quer no PMDFCI de Porto de Mós quer no presente documento, as remissões expressas que para elas forem feitas, consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Mapa de Perigosidade de incêndio rural
(ver documento original)
ANEXO II
[a que se refere a alínea a) do artigo 5.º]
Mapa de Planeamento da Rede de Faixas e Mosaicos de Gestão Combustível
(ver documento original)
ANEXO III
[a que se refere a alínea b) do artigo 5.º]
Mapa da Rede Viária Florestal
(ver documento original)
ANEXO IV
[a que se refere a alínea c) do artigo 5.º]
Mapa de Identificação da Rede de Pontos de Água
(ver documento original)
ANEXO V
[a que se refere a alínea d) do artigo 5.º]
Programação das ações relativas à rede de faixas e mosaicos de gestão de combustível, rede viária florestal e rede de pontos de água
(ver documento original)
316455494
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5372840.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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