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Regulamento 592/2023, de 29 de Maio

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Sumário

Regula as propinas da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade NOVA de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 592/2023

Sumário: Regula as propinas da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade NOVA de Lisboa.

O Conselho de Gestão aprovou o Regulamento de Propinas da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, que se inclui em anexo ao presente Despacho e do qual faz parte integrante.

4 de maio de 2023. - O Diretor da Faculdade, Prof.ª Doutor José Júlio Alferes - O Subdiretor, Prof. Doutor José Paulo Santos. - A Administradora Executiva, Dr.ª Cesaltina Frade.

ANEXO

Regulamento de Propinas da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade NOVA de Lisboa

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os estudantes inscritos na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa (FCT NOVA) em cursos de 1.º, 2.º e 3.º Ciclos e Mestrados Integrados, bem como em cursos não conferentes de grau com atribuição de créditos ECTS e em inscrições em unidades curriculares isoladas.

2 - Os estudantes da FCT NOVA, estão obrigados ao pagamento das propinas, sem prejuízo das situações especiais previstas na lei e no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se:

a) Propina - Taxa de frequência devida pela inscrição em ciclos de estudos conferentes de grau, em cursos não conferentes de grau com atribuição de créditos ECTS, ou em unidades curriculares isoladas, de acordo com o estipulado na atual redação da Lei 37 /2003, de 22 de agosto, em particular do seu artigo 16.º e em conformidade com o disposto na Lei 49/2005, de 30 de agosto, sem prejuízo de outras taxas aplicáveis;

b) Estudantes em regime geral - Os estudantes inscritos, num ciclo de estudos conducente à obtenção de um grau académico;

c) Estudantes em regime geral a tempo parcial - Os estudantes que, de acordo com o Regulamento do Regime de Estudante a Tempo Parcial da FCT NOVA, de 26 de março de 2021, adquiram esta condição;

d) Estudantes internacionais - Os estudantes inscritos como estudantes em regime geral ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional, publicado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março e alterado pelo DL 68/2018 de 6 de agosto;

e) Estudantes em regime livre - Os estudantes cuja inscrição em unidades curriculares isoladas não conduz à obtenção de um grau académico;

f) Matrícula - Ato de registo formal pelo qual um indivíduo adquire a qualidade de estudante de um determinado ciclo de estudos ou de um determinado curso não conferente de grau, sendo válida enquanto o aluno frequentar a Faculdade ininterruptamente;

g) Inscrição - Ato administrativo que faculta, depois de efetivada a matrícula, a frequência de um determinado ano curricular, unidade curricular, ciclo de estudos ou curso não conferente de grau.

Artigo 3.º

Fixação do valor da propina

1 - Nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 82.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), o valor da propina para os estudantes em regime geral a tempo integral é fixado anualmente pelo Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa, que pode, ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional, fixar valores diferenciados para os estudantes internacionais.

2 - O valor da propina para os estudantes em regime geral a tempo parcial é fixado pelo Conselho de Gestão da FCT NOVA, e corresponde a um valor proporcional ao definido para o estudante em regime geral a tempo integral.

3 - O valor da propina a pagar pelo estudante pela inscrição numa ou mais unidades curriculares isoladas é fixado pelo Conselho de Gestão da FCT NOVA tendo em conta que:

a) Será proporcional ao número de ECTS em que o estudante se inscreve;

b) Não excederá o valor da propina anual fixada para o ciclo de estudos com a propina mais elevada no ano letivo a que se respeita.

Artigo 4.º

Valor da propina

1 - O montante das propinas é independente do número de ECTS obtidos em creditação, bem como do número de unidades curriculares em que o estudante se encontre inscrito até um máximo de 69 ECTS por ano letivo, não podendo exceder os limites máximos de 36 ECTS por semestre. Estudantes que estejam em condições de terminar o curso podem requerer inscrição até 42 ECTS num semestre.

2 - Após entrega de tese/dissertação/trabalho projeto/relatório de estágio, o estudante está desobrigado:

a) de pagamento de propinas do ano letivo subsequente ao da entrega, sendo o estudante inscrito oficiosamente em tese/dissertação/trabalho projeto/estágio até à data de realização das provas;

b) de pagamento das prestações vincendas no caso de estudantes de 2.º e 3.º ciclo, após data da entrega efetuada nos termos estipulados na regulamentação, desde que assegurado o exposto no número seguinte.

3 - Para poder efetuar a entrega de tese/dissertação/trabalho projeto/relatório de estágio no 3.º ou 2.º ciclo, o estudante tem de ter procedido, no mínimo, ao pagamento da totalidade da propina correspondente a:

a) Três anos letivos, no caso de cursos de 3.º ciclo com duração de 4 anos;

b) Dois anos letivos, no caso de 3.º ciclo com duração de 3 anos;

c) Um ano letivo, no caso de 2.º ciclo;

d) Um ano letivo no caso de reingresso e verificado o exposto nas alíneas antecedentes.

4 - Os estudantes a usufruir do regime especial de frequência de maternidade/paternidade podem requerer prorrogação de prazo para entrega de tese/dissertação/trabalho projeto/relatório de estágio, correspondente ao período da licença correspondente após termo do período de prorrogação, no caso de o estudante não proceder à entrega do trabalho, são devidas as prestações vincendas, para poder proceder à entrega posteriormente.

5 - Os estudantes podem igualmente requerer prorrogação do prazo de entrega da tese/dissertação/trabalho projeto/relatório de estágio, por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico. O requerimento deve ser submetido no prazo de 3 meses após o período de doença, ficando dispensados do pagamento de propinas por período idêntico ao da prorrogação.

6 - As propinas de cursos não conferentes de grau com atribuição de créditos ECTS que não se enquadram no âmbito dos ciclos de estudos são definidas, com base nos recursos necessários ao funcionamento do curso, pelo Conselho de Gestão da FCT NOVA, os recursos necessários ao funcionamento do curso, pelo Conselho de Gestão da FCT NOVA, aquando da criação dos respetivos cursos, nos termos estipulados na regulamentação em vigor.

Artigo 5.º

Calendário e modalidades de pagamento

1 - A propina de cada ano letivo pode ser paga de uma só vez, no ato da matrícula, ou até ao final do prazo de pagamento da V! prestação.

2 - A propina do ano letivo pode também ser paga em 10 prestações de igual valor, nos prazos a seguir indicados:

a) A primeira prestação deve ser paga no prazo máximo de 10 dias após matrícula.

i) No caso de estudantes internacionais, a matrícula será anulada se o pagamento desta prestação não ocorrer no prazo definido em a).

b) A segunda prestação deverá ser paga até 31 de outubro;

c) A terceira prestação deverá ser paga até 30 de novembro;

d) A quarta prestação deverá ser paga até 31 de dezembro;

e) A quinta prestação deverá ser paga até 31 de janeiro;

f) A sexta prestação deverá ser paga até 28 de fevereiro;

g) A sétima prestação deverá ser paga até 31 de março;

h) A oitava prestação deverá ser paga até 30 de abril;

i) A nona prestação deverá ser paga até 31 de maio;

j) A décima prestação deverá ser paga até 30 de junho.

3 - A emissão de diplomas, de certidões ou a admissão a provas públicas está sujeita à prévia liquidação das prestações em dívida ou à adesão do plano pagamento faseado previsto no artigo 7.º, exceto no caso dos estudantes internacionais, que apenas terão disponível a documentação após total liquidação da dívida.

4 - No caso de estudantes do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor que requeiram admissão ao abrigo do Regime Especial de apresentação de tese, referido no artigo 33.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, o pagamento da propina devida nos termos do n.º 4 do artigo 2.º é efetuado, na íntegra, no ato do pedido de admissão a provas.

5 - Nos cursos de formação pós-graduada, em que o número de semestres da duração do curso é ímpar, as prestações correspondentes ao semestre par do último ano letivo serão apenas devidas se o estudante estiver inscrito ou requerer até 31 de março inscrições nesse semestre. Procedimento idêntico se aplica nos cursos a iniciar no semestre par que venham a terminar no final do semestre ímpar.

6 - Nos cursos não conferentes de grau com atribuição de créditos em número inferior a 30 ECTS, o pagamento é efetuado numa só prestação, antes do início do curso.

7 - Compete aos estudantes que se matriculam e inscrevem na FCT NOVA, consultar o valor e os prazos das prestações devidas em cada ano letivo no Sistema de Informação da Faculdade.

Artigo 6.º

Formas de pagamento das propinas

1 - O pagamento é efetuado, utilizando a rede de Caixas Automáticas Multibanco ou processo equivalente através do Homebanking/lnternet, através de Paypal, MB Way ou, presencialmente, na Tesouraria.

2 - A informação necessária para proceder ao respetivo pagamento por Multibanco (número da Entidade, referência e valor) ou por Paypal ou MB Way está disponível na área do aluno.

3 - O talão emitido pela Caixa Automática de Multibanco e o documento impresso do pagamento por Internet fazem prova do pagamento, devendo por isso ser conservados, podendo o estudante obter on-line, na sua área, a respetiva fatura.

Artigo 7.º

Bolseiros

1 - Os estudantes bolseiros ou candidatos a bolsa a ser concedida por entidades que não os Serviços de Ação Social da Universidade Nova de Lisboa (SASUNL) devem requerer on-line, no ato de matrícula ou inscrição, o regime de candidato a bolsa ou bolseiro de outra instituição, anexando declaração comprovativa dessa condição ou efetuando requerimento, a ser submetido até 31 de outubro do respetivo ano letivo.

2 - No caso dos bolseiros em que o pagamento da bolsa é efetuado diretamente aos estudantes, estes devem efetuar o pagamento da propina até ao final do mês seguinte ao do recebimento da bolsa, sem aplicação de mora até essa data. Os bolseiros de outras entidades que não os SASUNL devem comprovar a data do recebimento da bolsa.

3 - Os estudantes a quem for indeferida a concessão de bolsa têm 30 dias após a data da notificação do indeferimento para entregar comprovativo dessa deliberação (não aplicável no caso de candidaturas submetidas nos SASUNL), podendo neste prazo:

a) Liquidar a dívida das prestações vencidas, sem pagamento da taxa de juro, ou;

b) Requerer a anulação da matrícula, ficando desobrigados do pagamento das prestações vencidas e vincendas de propina, sendo consideradas nulas todas as aprovações em unidades curriculares e creditações, entretanto obtidas.

4 - Após os 30 dias da notificação do indeferimento, os estudantes serão considerados devedores e ficam sujeitos às penalizações previstas no artigo 8.º

5 - Nenhum diploma, certidão ou certificado poderá ser emitido em situações não regularizadas.

6 - O regime de "candidato a bolsa" só será aceite num determinado ano letivo se, nos anos anteriores, esse regime, tendo sido atribuído, esteja regularizado

Artigo 8.º

Penalizações pelo incumprimento do pagamento de propinas

1 - Nos termos do artigo 29.º da Lei 37 /2003, de 22 de agosto, o incumprimento do pagamento da propina devida no ano letivo implica:

a) A nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;

b) A suspensão da matrícula e da inscrição, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até regularização dos débitos, acrescidos dos respetivos juros, à taxa legal em vigor, no mesmo ano letivo em que incorreu o incumprimento da obrigação.

2 - A suspensão da matrícula e da inscrição implica que o aluno fique sujeito à:

a) Não-aceitação de qualquer inscrição ou de qualquer avaliação no(s) ano(s) letivo(s) subsequente(s) ao da dívida;

b) Interdição de acesso às plataformas on-line da FCT NOVA e ao respetivo registo académico, no(s) ano(s) letivo(s) subsequentes ao da dívida;

c) Não emissão de qualquer diploma ou certidão de conclusão, ou qualquer outro documento informativo sobre o percurso académico do estudante, relativamente ao ano letivo a que se reporta a dívida;

d) Não transferência do processo para outras instituições em que o estudante seja colocado, por mudança de par instituição/curso.

3 - Os estudantes que, ao abrigo de Protocolos ou Programas de Mobilidade, não procedam ao pagamento de propinas na FCT NOVA, ou os estudantes cuja propina é paga por outras Instituições mediante emissão de fatura pela FCT NOVA, não estão sujeitos às penalizações acima referidas, desde que os pagamentos à FCT NOVA sejam efetuados em conformidade com o previsto no Protocolo ou Programa de Mobilidade. Nos casos em que as Instituições venham a indeferir o pagamento, o estudante fica obrigado a regularizar a propina em dívida.

4 - As penalizações acima referidas não serão aplicadas no caso de o estudante aderir ao plano pagamento faseado de propinas nos termos estipulados no artigo 7.º do presente regulamento.

Artigo 9.º

Pagamento faseado de propinas em atraso de anos letivos anteriores

1 - Para pagamento faseado da dívida o estudante, seja da União Europeia, Estudante Internacional, antigo estudante ou estudante externo inscrito em unidades curriculares isoladas, pode aderir ao plano de pagamento faseado de propinas através da formalização do pedido na Divisão Académica.

2 - Ao aderir ao plano de pagamento faseado, a aplicação de juros de mora ao quantitativo em dívida será suspensa.

3 - O valor e prazo de pagamento de cada prestação do plano de pagamento faseado deve ser proposto pelo estudante e carece de autorização do Diretor da FCT NOVA ou de quem este delegar, numa perspetiva de otimização de recursos e na procura de soluções que evitem o abandono escolar por parte de alunos carenciados

4 - No caso de o plano de pagamento faseado de dívida ser proposto por um estudante /internacional, não o poderá propor no último ano do ciclo de estudos. O último pagamento previsto no plano de regularização nunca poderá ser posterior ao momento previsível para conclusão do ciclo de estudos e o valor mínimo de cada prestação não pode ser inferior a 1 % do valor da propina em dívida.

5 - O estudante que adere a um plano de pagamento é igualmente devedor das prestações da propina do ano letivo em curso correspondente ao ciclo de estudos em que se inscreve.

6 - O incumprimento do plano de pagamento faseado a que o estudante tenha aderido implica, nos termos do artigo 29.º da Lei 37 /2003, de 22 de agosto, o exposto no artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 10.º

Anulação da matrícula/inscrição

1 - Ao efetuar matrícula/inscrição na FCT NOVA o estudante fica devedor de propinas.

2 - A anulação de matrícula/inscrições é efetuada através de requerimento, nos seguintes prazos:

a) Até 31 de outubro do respetivo ano letivo, perdendo o estudante o vínculo à FCT NOVA, não sendo considerado devedor das prestações vincendas desse ano letivo, mas mantém-se devedor das prestações vencidas, da taxa de matrícula e do seguro escolar;

b) Entre 31 de outubro e o final do primeiro semestre, sendo o estudante considerado devedor das propinas devidas no semestre ímpar;

c) Após início do segundo semestre, sendo o estudante considerado devedor da totalidade da propina mantendo o vínculo à FCT NOVA durante esse ano letivo.

3 - No caso do estudante que efetue matrícula após 1 de outubro aplicar-se-á o disposto na alínea a) do n.º 2 quando a anulação for requerida nos 30 dias subsequentes à data da matrícula.

4 - No caso de o estudante efetuar mudança de par instituição/curso para outra instituição de ensino superior deverá requerer a anulação de matrícula, aplicando-se o disposto do n.º 2.

5 - Excetuam-se as anulações de matrículas nos casos de recolocação no âmbito do concurso nacional de acesso {1.º ciclo), de acordo com legislação aplicável. Nenhum pagamento é devido nestas circunstâncias e, se já tiverem sido efetuados pagamentos de prestações de propinas, as mesmas serão transferidas para a Instituição em que o estudante for recolocado.

Artigo 11.º

Inscrição em unidades curriculares isoladas e em unidades extracurriculares

1 - O valor da propina a aplicar aos estudantes inscritos em unidades curriculares isoladas é determinado em função do número de ECTS das unidades curriculares e do valor por ECTS estipulado anualmente.

2 - A matrícula em unidades extracurriculares (unidades curriculares que não pertencem ao plano de estudos em que o estudante está matriculado) está sujeita a propinas adicionais.

3 - As propinas devidas pela matrícula nas unidades curriculares do semestre ímpar devem ser pagas na totalidade até 31 de outubro do ano letivo a que se reporta a inscrição e as do semestre par até 31 de março. Após estes prazos, o valor de propinas fica sujeito à taxa de juro de mora legal.

4 - Estão isentos do pagamento de propinas de inscrição em unidades curriculares isoladas os estudantes matriculados ao abrigo de protocolos de cursos de 2.º ou 3.º ciclo em associação, desde que tal esteja previsto no protocolo.

5 - O estudante que desista da frequência das unidades curriculares isoladas ou extracurriculares pode requerer on-line a anulação das inscrições:

a) De unidades curriculares do semestre ímpar até 31 de outubro;

b) De unidades curriculares do semestre par até 31 de março;

c) Após os prazos referidos na alínea a) e b), o estudante é considerado devedor das propinas correspondentes aos ECTS em que se inscreveu.

Artigo 12.º

Regimes especiais de propinas

O estudante que esteja em condições de beneficiar de alguma das seguintes situações que lhe confira benefício de redução, dispensa ou isenção de propinas ou pagamento por outra entidade, deverá efetuar o pedido on-line no ato de matrícula ou inscrição anual ou submeter requerimento on-line até 31 de outubro, devendo anexar a respetiva documentação comprovativa:

1 - De acordo com a alínea a) do n.º 2. do artigo 35.º da Lei 37/2003 de 22 de agosto, será atribuído um apoio específico aos estudantes ao abrigo da seguinte regulamentação:

a) Antigos Combatentes de operações militares e seus filhos - Decreto-Lei 358/70, de 29 de Julho e legislação complementar (Portaria 445/71, de 20 de agosto) e Deficientes das Forças Armadas - Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro (n.º 6 do artigo 14.º) - os estudantes candidatos a este apoio específico, a atribuir pelo Ministério da Defesa à FCT NOVA, devem entregar, anualmente, os seguintes documentos originais, sob pena do processo não ser enviado ao Ministério da Defesa:

i) Declaração emitida pela Unidade, Estabelecimento ou Órgão Militar, conforme modelos anexos à Portaria 445/71, de 20 de agosto, que ateste a qualidade de combatente, com as especificações referidas no n.º 1 do Decreto-Lei 358/70, de 29 de julho, e no n.º 3 da Portaria supracitada (Declaração exigida apenas no 1.º ano de inscrição);

ii) Quando aplicável, documento comprovativo da qualidade de deficiente das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei 43/76, de 20 de janeiro;

iii) Certidões do domicílio fiscal do estudante e do progenitor de quem advém o direito ao apoio específico, emitidas pela Direção Geral de Finanças;

iv) Declaração (negativa) de Rendimentos de IRS, ou qualquer outro documento que justifique que o candidato se encontra em condições de reclamar do pai, combatente ou ex-combatente, o dever de este prover ao seu sustento e educação.

b) Agentes de Ensino - Decreto-Lei 524/73, de 13 de outubro (artigo 2.º) - os estudantes dos cursos elegíveis, candidatos a este apoio específico, devem entregar anualmente: Declaração, emitida pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, em como se encontram abrangidos pelo disposto no n.º 1 do Despacho conjunto 320/2000 de 21 de março. Consideram-se cursos elegíveis aqueles que estão previstos no n.º 2 do Despacho Conjunto 0335/98, de 14 de maio;

i) Até receção da relação nominal das candidaturas deferidas e indeferidas a ser remetida pela Direção-Geral de Ensino Superior, os estudantes candidatos a este apoio não poderão requerer diploma de conclusão de grau. No caso de indeferimento o estudante é considerado devedor das propinas do(s) ano(s) letivo(s) em que requereu o regime;

2 - Estudante com estatuto de Professor Cooperante - o estudante que requeira anualmente o estatuto de Professor Cooperante, nos termos definidos na respetiva regulamentação, fica sujeito ao pagamento de 50 % da propina devida no ano letivo em que requer o estatuto.

3 - Estudante a tempo parcial - o estudante que requeira o estatuto de estudante a tempo parcial, nos termos da regulamentação em vigor, fica sujeito ao pagamento da seguinte propina, em função das unidades curriculares/ECTS em que está inscrito:

a) Para inscrições até 15 ECTS inclusive, é devido o pagamento da propina mínima estipulada anualmente;

b) Para inscrições a mais de 15 ECTS e até 30 ECTS inclusive, é devido o pagamento de 70 % da propina anual do respetivo ciclo de estudos/curso, ou a propina mínima se o valor que resulta dos 70 % da propina anual for inferior a esta;

c) Para inscrição em tese, dissertação, relatório de estágio ou trabalho de projeto, é devido o pagamento de 70 % da propina anual do respetivo ciclo de estudos/curso, ou a propina mínima se o valor que resulta dos 70 % da propina anual for inferior a esta, ficando o estudante sujeito às condições do regime de tempo parcial;

d) No caso de estudantes internacionais é sempre devido pelo regime de tempo parcial, 70 % da propina do ano letivo definida anualmente, ou a propina mínima se o valor que resulta dos 70 % da propina anual for inferior a esta.

4 - Estudantes de cursos em associação - os estudantes de cursos de 2.º ou 3.º ciclo em associação poderão estar matriculados na FCT NOVA e efetuar o pagamento das propinas numa das Instituições parceiras, nos termos fixados no Protocolo e no Edital de abertura do curso.

5 - Estudantes com propinas pagas por outra entidade ou instituição, mediante emissão de fatura da FCT NOVA - Os estudantes cujas propinas são pagas à FCT NOVA pelas Entidades Patronais ou outras Instituições devem anexar ao pedido declaração da Entidade ou Instituição que procederá ao pagamento da propina, referindo o montante da mesma a ser suportado e a informação para emissão da faturação à instituição (Nome, NIF e morada).

6 - Estudantes Bolseiros de outras Instituições - bolsa paga diretamente à FCT NOVA: os estudantes ficam dispensados do pagamento da taxa de matrícula, de propinas e seguro escolar, sendo os valores devidos imputados à respetiva bolsa, nos anos letivos em que requeiram este regime especial e exista documento comprovativo da Instituição que atribui a bolsa nesse ano letivo.

7 - Os estudantes em mobilidade incoming, independentemente do programa de mobilidade em que estejam integrados, não estão sujeitos ao pagamento de propinas pela inscrição nas unidades curriculares previstas no "Learning Agreement" aprovado para a mobilidade. No caso de o estudante pretender frequentar unidades curriculares não contempladas no "Learning Agreement", fica sujeito a pagamento de propinas devidas em inscrição em unidades curriculares isoladas.

8 - Propina de Regime Especial de apresentação de tese - o estudante que requeira provas/públicas para obtenção do grau de doutor ao abrigo do referido no artigo 33.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, fica sujeito ao pagamento de dois anos letivos da propina do curso, em vigor na altura em que requer provas públicas de defesa da tese.

9 - Regime especial para trabalhadores do Campus FCT NOVA - em regulamentação, específica a publicar em despacho.

10 - Outros regimes especiais - em regulamentação específica, a publicar anualmente em despacho, poderão ser definidos outros regimes especiais de propinas, os quais ficam sujeitos aos prazos de pagamento definidos no artigo 3.º deste Regulamento.

11 - Os regimes especiais ou outras situações previstas neste regulamento que permitam redução do valor da propina definido anualmente, que conduzam a redução do montante de propina a pagar pelos estudantes não são acumuláveis, aplicando-se o regime que permita maior redução, salvo indicação expressa em contrário.

12 - Aos estudantes cujo pagamento de propina seja assegurado por bolsa dos Serviços de Ação Social concedida pelo Governo Português, ou sejam bolseiros de outra Entidade ou ainda os estudantes com regime de estudante de curso em associação, não se aplicam os regimes especiais que conduzam a redução do montante de propinas.

13 - Aos estudantes internacionais que sejam atribuídas bolsas não se aplicam cumulativamente os regimes especiais que conduzam à redução do montante de propinas, aplicando-se a opção mais favorável.

Artigo 13.º

Outros pagamentos

São ainda devidos os seguintes pagamentos:

a) Prémio anual de seguro escolar, a pagar no ato de pagamento da l.ª prestação de propinas, em montante estipulado anualmente;

b) Taxa de matrícula, a pagar no ato de pagamento da l.ª prestação de propinas, sendo igualmente devida no ato de reingresso ou mudança de curso, de acordo com os montantes estipulados na Tabela de Emolumentos. A aplicação da taxa de matrícula nos cursos em associação está sujeita à aprovação da sua aplicação pelas instituições parceiras.

Artigo 14.º

Disposições finais

1 - São revogados todos os despachos e normativos internos vigentes e que contrariem o aqui disposto.

2 - O presente Regulamento entra em vigor à data da sua publicação.

316452894

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5369153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-29 - Decreto-Lei 358/70 - Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais não militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fìsicamente - Torna extensiva esta isenção aos filh (...)

  • Tem documento Em vigor 1971-08-20 - Portaria 445/71 - Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Regulamenta as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de Julho, com vista a definir concretamente os casos em que os militares que hajam participado ou participem em operações militares, ou os seus filhos, têm direito às regalias concedidas no referido diploma.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-13 - Decreto-Lei 524/73 - Ministério da Educação Nacional

    Estabelece a gratuitidade do ensino em oito anos, correspondente ao ensino preparatório de quatro anos definido na reforma do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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