Portaria 932/93
de 22 de Setembro
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Bragança e da sua Escola Superior de Educação;
Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro);
Ao abrigo do disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Bragança, através da sua Escola Superior de Educação, confere o diploma de estudos especializados em Educação Ambiental, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Objectivo
O curso de estudos superiores especializados em Educação Ambiental tem como objectivo facultar conhecimentos e desenvolver capacidades e atitudes que permitam adquirir uma nova postura ética perante a natureza.
3.º
Habilitações de acesso
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os candidatos que satisfaçam as seguintes condições:
a) Serem titulares de um bacharelato ou licenciatura que dê acesso à docência ao 4.º grupo do 2.º ciclo do ensino básico ou ao 11.º A e B, 12.º A, B e F do ensino secundário;
b) Serem titulares de um bacharelato das escolas superiores agrárias ou das escolas superiores de educação;
c) Serem titulares do curso de Educador de Infância ou de Professor Primário ministrado pelas extintas escolas do magistério primário.
4.º
Limitações quantitativas
A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Bragança.
5.º
Contingentes
As vagas para o curso de Educação Ambiental fixadas nos termos do n.º 4.º são distribuídas pelos contingentes e afectadas a cada um deles, de acordo com as seguintes percentagens:
a) Para os candidatos titulares de um grau de bacharel - 50% das vagas;
b) Para os candidatos titulares de um grau de licenciatura - 50% das vagas.
6.º
Supranumerários
1 - Poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 4.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Núcleo de Acesso do Departamento do Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.
2 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 têm de satisfazer as condições de acesso fixadas no n.º 3.º e estarão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas, às regras de seriação fixadas pela presente portaria.
3 - O número de vagas a afectar a este contingente será fixado pelo presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Bragança e não poderá ser superior a 10% das vagas fixadas nos termos do n.º 4.º
7.º
Concurso
1 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição no curso é feita através de um concurso de acesso.
2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.
8.º
Júri
1 - As operações referentes ao processo de candidatura ao curso serão realizadas por um júri, constituído por professores da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Bragança, nomeado pela comissão instaladora da Escola, sob proposta do conselho científico.
2 - Compete ao júri, nomeadamente:
a) Verificar o enquadramento das habilitações dos candidatos nas menções genéricas constantes do n.º 3.º;
b) Elaborar o modelo de currículo e a sua grelha de apreciação;
c) Proceder à apreciação e classificação do currículo;
d) Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos e à elaboração das listas ordenadas finais.
3 - A deliberação final do júri está sujeita a homologação da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.
9.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Bragança.
2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento, bem como os critérios de selecção e seriação a que se refere o n.º 1 do n.º 12.º, constarão de edital da comissão instaladora da Escola.
3 - O requerimento poderá ser substituído por impresso de modelo a fixar pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação.
10.º
Documentos
1 - O requerimento de candidatura deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidata, discriminando as disciplinas em que obteve aprovação, a sua classificação e a classificação final do curso;
b) Certidão comprovativa da situação a que se refere a alínea a) do n.º 3.º;
c) Currículo profissional científico e académico.
2 - O edital a que se refere o n.º 2 do n.º 9.º poderá ainda estabelecer a obrigatoriedade de entrega de outros documentos.
3 - Os candidatos deverão juntar ao currículo os documentos que entendam relevantes para apreciação do mesmo.
4 - O júri a que se refere o n.º 8.º poderá solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.
5 - Para os candidatos a prestar serviço em estabelecimentos de ensino público dependentes do Ministério da Educação, o documento a que se refere a alínea b) do n.º 1 deverá ser confirmado pelo órgão competente da administração escolar.
6 - Os candidatos titulares de um diploma da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Bragança estão dispensados de apresentar a certidão referida na alínea a) do n.º 1.
11.º
Rejeição liminar
1 - A comissão instaladora da Escola Superior da Educação rejeitará liminarmente as candidaturas que não satisfaçam o disposto na presente portaria.
2 - Dos candidatos rejeitados liminarmente será organizada lista donde constem os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública através de edital a afixar na Escola Superior de Educação.
12.º
Regras e critérios de selecção e seriação
1 - As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação, sob proposta do conselho científico, e divulgados através do edital previsto no n.º 2 do n.º 9.º
2 - A selecção e seriação dos candidatos poderá incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.
13.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital, donde conste:
a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando:
Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
14.º
Reclamação
1 - Do resultado final da candidatura divulgado nos termos do n.º 13 poderão os candidatos apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo fixado, dirigida à comissão instaladora da Escola.
2 - As decisões sobre as reclamações são da competência da comissão instaladora da Escola.
3 - Serão liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora do prazo.
4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não admitido venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.
5 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.
15.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 22.º
2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição, ou não compareça a realizar a mesma, a comissão instaladora da Escola Superior de Educação, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos.
3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.
4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.
16.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o fixado em anexo à presente portaria.
17.º
Projecto
1 - No decurso do último ano curricular os alunos realizarão um projecto.
2 - O projecto é essencialmente um trabalho de investigação que abrange as vertentes científica e pedagógica.
3 - A realização e a avaliação do projecto obedecerão a regulamento a aprovar pelo conselho científico.
4 - O regulamento a que se refere o n.º 3 será sujeito a homologação da comissão instaladora da Escola.
18.º
Duração
A duração do curso é de dois anos lectivos.
19.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito de inscrição e o das condições de reingresso, mudança de curso e transferência), frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e precedências são fixados pela Escola, através do seu órgão competente.
20.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo aluno nas unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos e no projecto a que se refere o n.º 17.º
2 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
21.º
Condições para obtenção do diploma
São condições para obtenção do diploma de estudos superiores especializados em Educação Ambiental:
a) A aprovação na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos;
b) A realização, com aproveitamento, do projecto a que se refere o n.º 17.º
22.º
Prazos
1 - Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados anualmente, por despacho do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Bragança, sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações da Escola Superior de Educação, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.
23.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho do Ministro da Educação, na sequência de relatório da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Bragança demonstrativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
Ministério da Educação.
Assinada em 20 de Agosto de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.
(ver documento original)