Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 930/93, de 22 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Instituto Politécnico de Beja, através da sua Escola Superior de Educação, a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Informática Aplicada à Educação e regula o respectivo curso e condições de acesso.

Texto do documento

Portaria 930/93
de 22 de Setembro
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Beja e da sua Escola Superior de Educação;

Considerando o disposto no artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 33.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro);

Ao abrigo do disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Beja, através da sua Escola Superior de Educação, confere o diploma de estudos superiores especializados em Informática Aplicada à Educação, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
Objectivo
O curso de Informática Aplicada à Educação tem como objectivos fundamentais desenvolver competências e atitudes específicas para o desempenho de funções no âmbito das aplicações informáticas em ambiente educativo, nos seguintes perfis ocupacionais:

a) Integração da informática na área científica do professor;
b) Realização de projectos educacionais e transdisciplinares;
c) Aquisição e manutenção de material informático e de suportes lógicos;
d) Planificação e apoio à resolução dos problemas informáticos que surjam na Escola;

e) Conselhos aos colegas sobre a introdução das novas tecnologias no ensino;
f) Formação de professores e educadores de infância.
3.º
Limitações quantitativas
A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Beja.

4.º
Concurso
1 - A selecção dos candidatos à matrícula e inscrição em cada curso é feita através de um concurso de acesso.

2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.
5.º
Condições de acesso
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso:
1) Professores profissionalizados nos diferentes níveis de ensino (pré-primário, 1.º, 2.º e 3.º ciclos ambos do ensino básico e ensino secundário) que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Serem titulares do grau de bacharel ou de licenciado;
b) Terem experiência mínima de três anos de docência;
c) Terem conhecimentos de informática na óptica do utilizador.
2) Titulares do grau de bacharel em Informática com classificação final de Bom.

6.º
Contingentes
As vagas para o curso de Informática Aplicada à Educação fixadas nos termos do n.º 3.º serão distribuídas pelos contingentes e afectadas a cada um deles, de acordo com as seguintes percentagens:

a) Para os candidatos titulares de um grau de bacharel - 50% das vagas;
b) Para os candidatos titulares de um grau de licenciado - 50% das vagas.
7.º
Concurso
1 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição no curso é feita através de um concurso de acesso.

2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.
8.º
Regras e critérios de selecção e seriação
1 - As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação, sob proposta do conselho científico, e divulgados através de edital previsto no n.º 2 do n.º 11.º

2 - A selecção e seriação dos candidatos poderá incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.

9.º
Júri
1 - As operações referentes ao processo de candidatura ao curso serão realizadas por um júri, constituído por professores da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Beja, nomeado pela comissão instaladora da Escola, sob proposta do conselho científico.

2 - Compete ao júri, nomeadamente:
a) Elaborar o modelo de currículo e a sua grelha de apreciação;
b) Proceder à apreciação e classificação do currículo;
c) Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos e à elaboração das listas ordenadas finais.

3 - A deliberação final do júri está sujeita a homologação da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

10.º
Candidaturas
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao presidente da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento, bem como os critérios de selecção e seriação a que se refere o n.º 1 do n.º 7.º, constarão de edital da comissão instaladora da Escola.

3 - O requerimento poderá ser substituído por impresso de modelo a fixar pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

11.º
Documentos
1 - O requerimento de candidatura deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidata, indicando a respectiva classificação final;

b) Certidão comprovativa da situação a que se refere a alínea b) do n.º 2 do n.º 5.º;

c) Currículo profissional científico e académico.
2 - O edital a que se refere o n.º 2 do n.º 10.º poderá ainda estabelecer a obrigatoriedade de entrega de outros documentos.

3 - Os candidatos deverão juntar ao currículo os documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo.

4 - O júri a que se refere o n.º 9.º poderá solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.

5 - Para os candidatos a prestar serviço em estabelecimentos de ensino público dependentes do Ministério da Educação, o documento a que se refere a alínea b) do n.º 1 deverá ser confirmado pelo órgão competente da administração escolar.

6 - Os candidatos titulares de um diploma da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Beja estão dispensados de apresentar a certidão referida na alínea a) do n.º 1.

12.º
Rejeição liminar
1 - A comissão instaladora da Escola Superior de Educação rejeitará liminarmente as candidaturas que não satisfaçam ao disposto na presente portaria.

2 - Dos candidatos rejeitados liminarmente será organizada lista onde constem os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública através de edital a afixar na Escola Superior de Educação.

13.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital, donde conste:

a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando:
Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
14.º
Reclamação
1 - Do resultado final da candidatura divulgado nos termos do n.º 13.º poderão os candidatos apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo fixado, dirigida à comissão instaladora da Escola.

2 - As decisões sobre as reclamações são da competência da comissão instaladora.

3 - Serão liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora do prazo.

4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.

5 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.

15.º
Matrícula e inscrições
1 - Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 20.º

2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição, ou não compareça a realizar a mesma, a comissão instaladora da Escola Superior de Educação, no dia imediato ao fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos.

3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

16.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o fixado em anexo à presente portaria.
17.º
Duração
A duração do curso é de dois anos lectivos.
18.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito de inscrição e o das condições de reingresso), frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e precedências são fixados pela Escola, através do seu órgão competente.

19.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo aluno nas unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

20.º
Prazos
1 - Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados anualmente, por despacho do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Beja, sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações da Escola Superior de Educação, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.

21.º
Mudanças de curso e transferência
Ao curso regulado pela presente portaria não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e de transferência.

22.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho do Ministro da Educação, na sequência de relatório da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Beja demonstrativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 20 de Agosto de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-11-06 - Portaria 1152/93 - Ministério da Educação

    Fixa, para o ano lectivo de 1993-1994, o número de vagas para os cursos de estudos superiores especializados em Administração e Gestão Escolar e Informática Aplicada à Educação ministrados pela Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Beja.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-09 - Portaria 551/94 - Ministério da Educação

    Altera o plano de estudos do curso de estudos superiores especializados em Informática Aplicada à Educação ministrado pela Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Beja.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-07 - Portaria 1087/94 - Ministério da Educação

    FIXA, PARA O ANO LECTIVO DE 1994-1995, O NUMERO DE VAGAS PARA OS CURSOS DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS MINISTRADOS PELA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA. ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda