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Regulamento 575/2023, de 24 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento de Gestão das Praias Marítimas de Vagos

Texto do documento

Regulamento 575/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Gestão das Praias Marítimas de Vagos.

João Paulo Sousa Gonçalves, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vagos, torna público, para efeitos do disposto na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Vagos, na sua sessão ordinária de 21 de abril de 2023, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de 6 de abril de 2023, o Regulamento de Gestão das Praias Marítimas de Vagos, que a seguir se publicita, o qual entrará em vigor no dia útil seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

2 de maio de 2023. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vagos, João Paulo Sousa Gonçalves.

Regulamento de Gestão das Praias Marítimas de Vagos

Preâmbulo

A Lei 50/2018, de 16 de agosto, veio aprovar a Lei-Quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, a qual prevê a transferência para os órgãos municipais de várias competências até agora exercidas pela Administração Direta e Indireta do Estado.

Por sua vez, o Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, veio concretizar a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado.

Assim, no âmbito da gestão das praias de uso balnear, passou a ser competência dos órgãos municipais concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares, fornecimento de bens e serviços, a prática de atividades desportivas, a realização de eventos e cerimónias, e ainda criar, liquidar e cobrar as taxas devidas pelo exercício dessa competência.

Neste contexto, o Município de Vagos, no uso da competência que lhe é conferida pelo supracitado Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, estabelece as presentes normas para atribuição das licenças e concessões que possam ter lugar nas águas balneares do concelho de Vagos.

Nestes termos, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, e artigos 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alíneas k) e v), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal, em sessão de 21/04/2023, por proposta da Câmara Municipal, de 06/04/2023, aprovou o seguinte Regulamento de Gestão das Praias Marítimas de Vagos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 19.º, da Lei 50/2018, de 16 de agosto, dos artigos 3.º a 7.º, do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, e da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, conjugada com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, ambas do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as regras e condições que disciplinam o exercício das competências transferidas para o Município de Vagos em matéria de gestão das praias marítimas classificadas como águas balneares.

2 - Sem prejuízo da possibilidade de delegação e subdelegação, conforme previsto no artigo 29.º, do presente Regulamento, e das intervenções que, por lei, são confiadas a outras entidades no respetivo objeto, compete à Câmara Municipal de Vagos atribuir os títulos de utilização dos recursos hídricos previstos no número anterior, ficando os mesmos sujeitos ao regime definido na Lei 58/2005, de 29 de dezembro, no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, e demais legislação e instrumentos de planeamento e de ordenamento dos recursos hídricos, na redação que, em cada momento, se encontrar em vigor.

3 - Na atribuição dos títulos de utilização serão consideradas também as disposições constantes do Regulamento de Gestão das Praias Marítimas do troço Ovar-Marinha Grande (Aviso 11506/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 29 de setembro de 2017) e do Programa da Orla Costeira entre Ovar e Marinha Grande (Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2017, de 10 de agosto), na parte aplicável, assim como as disposições emanadas pelos diversos organismos, em razão do lugar e da matéria, nos termos da legislação vigente e aplicável.

4 - A emissão de títulos de utilização de recursos hídricos em espaço não integrado nas águas balneares compete à Administração Regional Hidrográfica do Centro, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 12.º, do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - Nos termos do presente regulamento, carecem de título a emitir pelos serviços municipais, a utilização privativa do domínio público hídrico das praias, sob gestão municipal.

2 - O disposto no presente regulamento não prejudica as competências das demais entidades com infraestruturas localizadas no seu âmbito territorial de aplicação, nem as atribuições das demais autoridades que nele exercem poderes ao abrigo de legislação própria.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente regulamento são considerados os conceitos técnicos, e as respetivas definições, constantes da lei em vigor e adotadas as seguintes definições e abreviaturas:

a) Atividades aquáticas: o exercício das modalidades de surf, bodyboard, stand up paddle (SUP), windsurf, kitesurf e outros desportos de deslize e aluguer de equipamentos, embarcações ou outro material flutuante;

b) Atividades marítimo-turísticas: os serviços de natureza cultural, de lazer, de pesca e de táxi desenvolvidos mediante a utilização, com fins lucrativos, de embarcações previstas, designadamente, no Decreto-Lei 149/2014, de 10 de outubro, e que possam operar dentro do plano de água sob gestão municipal;

c) Apoio Balnear (AB): conjunto de instalações sazonais, localizadas no areal, com caráter temporário e amovível, destinadas a proporcionar maior conforto e segurança na utilização balnear, designadamente, barracas, toldos, para-ventos e chapéus-de-sol para abrigo de banhistas, passadeiras para peões e estruturas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca, pranchas flutuadoras e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversões aquáticas;

d) Apoio de Praia Completo (APC): núcleo básico de funções e serviços infraestruturado, que integra, obrigatoriamente, informação, vigilância e assistência a banhistas, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, posto de socorros, armazém de apoio à praia, vestiários/balneários e instalações sanitárias com acesso independente pelo exterior, esplanada descoberta, que assegura a limpeza de praia e recolha de resíduos, podendo ainda assegurar funções comerciais e/ou funções de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável;

e) Apoio de Praia Mínimo (APM): núcleo básico de funções e serviços, de construção temporária e amovível, não infraestruturado (salvo exceções descritas no presente regulamento), com exceção de acesso à rede elétrica, que integra, obrigatoriamente, serviços de informação, vigilância e assistência a banhistas, esplanada descoberta, recolha de resíduos e pequeno armazém, complementarmente poderá assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais, designadamente comércio de gelados, bebidas e alimentos pré-confecionados, artigos de praia, jornais e revistas;

f) Apoio de Praia para a Prática Desportiva (APPD): núcleo básico com as características e os serviços obrigatórios de apoio de praia mínimo, simples ou completo, consoante estabelecido na licença ou concessão balnear, podendo assegurar ainda funções comerciais, nomeadamente ensino de atividades desportivas de mar, aluguer de pranchas e/ou embarcações, e de estabelecimento de bebidas nos termos da legislação aplicável;

g) Apoio de Praia Simples (APS): núcleo básico de funções e serviços infraestruturado, que integra, obrigatoriamente, informação, vigilância e assistência a banhistas, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, posto de socorros, armazém de apoio à praia, esplanada descoberta, que assegura a limpeza da praia e recolha de resíduos, podendo ainda ser dotado de funções comerciais e/ou funções de estabelecimento de bebidas nos termos da legislação aplicável;

h) Construção amovível: construção executada com materiais prefabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil remoção ou desmontagem;

i) Construção fixa: construção assente sobre fundação que se incorpore no solo com caráter de permanência, e dispondo de estrutura, paredes e cobertura rígidas, não amovíveis;

j) Fornecimento de bens e serviços: quaisquer atividades de transação de bens ou prestação de serviços nas praias, incluindo a venda ambulante.

Artigo 5.º

Época balnear

1 - A determinação do calendário da época balnear, a identificação das águas balneares e a duração da época balnear são fixadas anualmente nos termos previstos pelo Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho.

2 - Caso a época balnear se prolongue para além do período referido no número anterior, a validade dos títulos atribuídos para essa época será automaticamente prolongada para esse período suplementar.

3 - Compete à Câmara Municipal definir as atividades que poderão ser desenvolvidas em cada praia, assim como os critérios subjacentes ao licenciamento das atividades e à atribuição dos respetivos títulos de utilização.

CAPÍTULO II

Títulos Administrativos

Artigo 6.º

Licenças

1 - Estão sujeitas a prévia emissão de licença as atividades de venda de bens e de prestação de serviços, a prática de atividades desportivas e recreativas, e a realização de eventos e cerimónias, na área integrada no domínio público hídrico, sob gestão municipal.

2 - Estão também sujeitas a prévia emissão de licença as utilizações privativas dos recursos do domínio público hídrico, sob gestão municipal, nomeadamente as previstas no artigo 60.º, da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e no artigo 19.º, no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, desde que localizadas numa zona balnear.

Artigo 7.º

Concessões

1 - Estão sujeitas a prévia concessão as utilizações privativas dos recursos do domínio público hídrico, desde que localizados nas zonas balneares, nos termos do artigo 61.º, da Lei 58/2005, de 29 de dezembro e do artigo 23.º, do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.

2 - Nos termos do disposto na alínea e), do artigo 23.º, do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, encontra-se igualmente sujeita a prévia concessão a instalação, e exploração simultânea, de equipamentos e de apoios de praia.

3 - A concessão é feita nos termos previstos nos artigos 21.º e 24.º, do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.

4 - O prazo da concessão, que não pode exceder o limite máximo de 75 anos, é fixado atendendo à natureza e à dimensão dos investimentos efetuados pelo concessionário, bem como à sua relevância económica e ambiental.

5 - Caso tenham sido efetuados investimentos adicionais, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 35.º, do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, poderá ser concedida uma única prorrogação do prazo da concessão, para permitir a recuperação dos investimentos, sendo que essa prorrogação só será admissível caso esses investimentos tenham sido objeto de prévia e expressa autorização, por escrito, pela Câmara Municipal de Vagos.

6 - O prazo da concessão e da prorrogação, referidos nos números anteriores, deverá ser fundamentado em razão da projeção do prazo de retorno do valor investido ou da equiparação proporcional relativamente a casos idênticos, ou ainda em função da conjuntura económica do país à data da tomada de decisão.

7 - Não se consideram investimentos adicionais as despesas relacionadas com meras obras de conservação e manutenção dos prédios ou outros ativos afetos à concessão, ficando igualmente excluídas as benfeitorias voluptuárias.

8 - Com o termo da concessão e sem prejuízo do disposto no respetivo contrato, revertem gratuitamente para o Município todos os bens móveis e imóveis àquela diretamente afetos, nomeadamente as obras executadas e as instalações construídas no âmbito da concessão.

9 - A atribuição de licença para construção, em local integrado no domínio público hídrico, sob gestão municipal, carece de prévia obtenção do respetivo título de ocupação.

10 - As concessões relativas à utilização do domínio público hídrico devem acautelar, sempre que as características físicas do local o permitam, as condições de acessibilidade previstas na legislação em vigor.

Artigo 8.º

Suspensão e revogação dos títulos

1 - O Município pode proceder à suspensão temporária dos títulos de utilização do domínio público marítimo sempre que, por motivos de interesse público ou em virtude de anomalias verificadas no exercício da atividade, o entenda por oportuno, através da adequada notificação escrita ao respetivo titular.

2 - Sem prejuízo das demais causas de revogação previstas na legislação aplicável aos recursos hídricos, em caso de incumprimento grave ou reiterado das obrigações por parte do seu titular, a Câmara Municipal pode revogar os títulos de utilização ou ocupação emitidos ao abrigo do presente regulamento, designadamente nos seguintes casos:

a) Incumprimento das obrigações previstas no título de utilização;

b) Falta de pagamento atempado das taxas devidas;

c) Falta de prestação ou reforço das garantias bancárias impostas;

d) Execução de obras sem aprovação prévia municipal;

e) Incumprimento de ordens de demolição ou de retirada de equipamentos, bens ou materiais;

f) Ocupação abusiva de áreas não abrangidas pelo respetivo título;

g) Não abertura ao público dentro do prazo determinado no título ou fora das condições nele previstas;

h) Transmissão não autorizada do título de utilização.

3 - A Câmara Municipal pode ainda revogar os títulos de utilização emitidos por motivo de interesse público devidamente fundamentado e impeditivo da continuidade da utilização, podendo nesse caso ser atribuída uma indemnização ao titular por obras realizadas e não amortizadas, em função da duração prevista e não concretizada do título.

CAPÍTULO III

Utilizações privativas do domínio público hídrico

Artigo 9.º

Apoios de praia

1 - Nas praias banhadas por águas balneares são permitidas construções amovíveis, destinadas à função de apoio de praia, com as seguintes tipologias:

a) Apoio de Praia Mínimo (APM);

b) Apoio Balnear (AB);

c) Apoio de Praia para a Prática Desportiva (APPD).

2 - É admissível o licenciamento de ocupações do domínio público hídrico para a instalação dos apoios de praia referidos no número anterior fora do areal, desde que o pedido seja devidamente documentado e justificado.

3 - Fora da época balnear os apoios de praia referidos nos números anteriores, com exceção dos apoios balneares, podem continuar a exercer a atividade e permanecer no local, desde que tal seja previamente requerido e se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não sejam incompatíveis com outros usos licenciados;

b) Não interfiram com a dinâmica costeira, com os valores naturais e ecológicos da orla costeira, e com as estruturas de proteção existentes;

c) Se encontrem asseguradas as necessárias condições de segurança de pessoas e bens e se garanta a salubridade do local.

Artigo 10.º

Atividades aquáticas

1 - As atividades aquáticas desenvolvem-se primariamente a partir do areal e devem ser delimitadas em corredores.

2 - As regras subjacentes à definição dos corredores não implicam a proibição de outros usos do espaço balnear, nomeadamente o acesso a banhistas.

3 - A identificação, localização dos corredores e distribuição de lugares por corredor é efetuada pela Câmara Municipal de Vagos.

4 - Fora da época balnear, em situações excecionais, os corredores podem ser demarcados na zona mais adequada da praia em função das condições do mar, da altura da maré e do número de formandos, desde que a praia não disponha de utilização balnear e sejam respeitadas todas as normas de segurança.

Artigo 11.º

Corredores para a prática de atividades aquáticas

1 - A utilização privativa dos corredores para a prática de atividades aquáticas, incluindo a atribuição de lugares e respetivas licenças, está sujeita às condições fixadas nas Normas constantes do Anexo A ao presente Regulamento.

2 - A licença de utilização privativa de corredor para a prática de atividades aquáticas será válida para uma época balnear, para o período fora da época balnear ou para um período específico, mediante a modalidade requerida.

Artigo 12.º

Atividades marítimo-turísticas

1 - A dinamização de atividades marítimo-turísticas está condicionada à obtenção de licença, sem prejuízo das demais autorizações a emitir por outras entidades licenciadoras, e está sujeita às condições fixadas nas Normas constantes do Anexo A ao presente Regulamento.

2 - As embarcações de recreio só podem ser utilizadas na atividade marítimo-turística depois de devidamente vistoriadas pela Autoridade Marítima Nacional, ficando a emissão da licença pendente até à integração da vistoria no processo.

3 - Após a emissão da licença, o requerente deverá articular-se com o Município no prazo máximo de 10 dias úteis, para a marcação do dia de instalação dos equipamentos.

Artigo 13.º

Atividades não aquáticas

1 - As atividades não aquáticas só podem ser desenvolvidas no areal e nas zonas terrestres integradas no Domínio Público Hídrico, sob gestão municipal.

2 - Consideram-se atividades não aquáticas, designadamente:

a) Eventos pontuais: Desportivos, Recreativos, Cerimoniais, entre outros;

b) Instalação de estruturas e equipamentos de apoio;

c) Venda ambulante balnear;

d) Massagens e similares;

e) Captação de Imagens e filmagens;

f) Limpeza de Praia ou iniciativas similares;

g) Outras atividades não especificadas.

Artigo 14.º

Eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimónias

1 - A realização de eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimónias no Domínio Público Hídrico sob gestão municipal, carece de licença e está sujeita às condições fixadas nas Normas constantes do Anexo A ao presente Regulamento.

2 - Os pedidos para a realização de cerimónias deverão ainda ser acompanhados por uma declaração de aceitação do concessionário da praia visada, se a mesma ocorrer durante a época balnear e dentro da zona concessionada.

3 - Durante a realização de cerimónias são proibidas as seguintes atividades:

a) Utilização de alimentos;

b) Largada de balões ou outro tipo de material que implique poluição do areal ou do mar;

c) Uso de fogo;

d) Instalação de geradores;

e) Circulação de veículos;

f) Projeção de focos de luz para a linha de água;

g) Outras interdições definidas pelo Município e a constar na licença.

4 - Os eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimónias carecem de parecer sobre os termos de segurança a emitir pela Autoridade Marítima Nacional, sendo que qualquer custo com o mesmo, deverá ser entregue diretamente pelo requerente à Autoridade Marítima Nacional.

Artigo 15.º

Estruturas e equipamentos de apoio

A instalação de estruturas e/ou equipamentos de apoio às atividades recreativas ou similares, carece de licença, sem prejuízo das demais autorizações a emitir por outras entidades competentes, e está sujeita às condições fixadas nas Normas constantes do Anexo A ao presente Regulamento.

Artigo 16.º

Venda ambulante

1 - As licenças para a venda ambulante balnear são atribuídas mediante procedimento concursal sazonal, e são válidas para a época balnear constante no título.

2 - As condições do concurso, que incluirão as atividades a exercer e as praias visadas, serão objeto de prévia divulgação pública, designadamente por afixação de Edital na Câmara Municipal, juntas de freguesia, locais de estilo, portal do município e jornal local.

Artigo 17.º

Massagens e similares

A prestação de serviço de massagens no domínio público hídrico sob gestão municipal está condicionada à obtenção de licença, e está sujeita às condições fixadas nas Normas constantes do Anexo A ao presente Regulamento.

Artigo 18.º

Captação de imagens e filmagens

1 - A prestação de serviços de captação de imagens e de filmagens no domínio público hídrico sob gestão municipal está condicionada à obtenção de licença, e está sujeita às condições fixadas nas Normas constantes do Anexo A ao presente Regulamento.

2 - Não é permitido no decurso das filmagens a instalação de quaisquer focos luminosos dirigidos para o mar que pela sua intensidade, cor ou ritmo possam prejudicar a navegação, bem como não é permitido o recurso a equipamentos sonoros suscetíveis de perturbar terceiros.

3 - A captação de imagens e filmagens no domínio público hídrico, carece de parecer prévio das condições de segurança a emitir pela Autoridade Marítima Nacional.

Artigo 19.º

Limpeza de praias ou iniciativas similares

1 - As ações de limpeza de praias ou iniciativas similares deverão ser previamente autorizadas pela Câmara Municipal, sendo que o requerimento deverá ser apresentado com a antecedência mínima de 5 dias, contados da data de realização da iniciativa.

2 - O promotor deverá, na comunicação, fornecer informação sobre a ação a desenvolver, nomeadamente a finalidade, o número estimado de participantes, a data pretendida e os materiais a ser empregues na iniciativa.

3 - Durante a época balnear, nas praias concessionadas, as ações de limpeza de praia e iniciativas similares, só podem ocorrer com autorização do concessionário de praia, a qual deverá ser apresentada juntamente com o pedido de autorização.

4 - Caso a informação facultada seja considerada insuficiente para a decisão do pedido de autorização, poderá ser exigida a apresentação de informação adicional.

5 - A autorização das ações de limpeza de praias ou iniciativas similares, carece de apresentação prévia de comprovativo de seguro de acidentes pessoais e responsabilidade civil.

6 - A realização de limpeza de praias ou iniciativas similares carece de um parecer prévio das condições de segurança a emitir pela Autoridade Marítima Nacional, o qual deverá ser junto ao requerimento referido no n.º 1.

7 - A realização de ações de limpeza de praias ou de iniciativas similares está isenta do pagamento de quaisquer taxas, aplicáveis nos termos do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vagos.

Artigo 20.º

Outros pedidos

1 - Os pedidos de licenciamento que não se enquadrem no presente capítulo serão alvo de análise, caso a caso, pela Câmara Municipal de Vagos.

2 - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Identificação do promotor com disponibilização de contacto direto;

b) Memória descritiva do pretendido;

c) Outros documentos considerados relevantes, tendo em consideração a atividade a desenvolver.

Artigo 21.º

Interdições

1 - São interditas as seguintes atividades:

a) Circulação de veículos motorizados fora das vias de acesso estabelecidas e além dos limites definidos dos parques e zonas de estacionamento, com exceção das viaturas de socorro e das viaturas associadas à atividade piscatória em operação;

b) Atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente;

c) Uso de fogo;

d) Largada de balões ou similares;

e) Projeção de focos de luz para a linha de água;

f) Rejeição de águas, derrames de óleos, combustíveis ou outro efluente no areal;

g) Atividades e eventos não licenciados pela Câmara Municipal de Vagos;

h) Uso de animais para fins recreativos, culturais ou desportivos dentro de água e no areal das praias concessionadas.

2 - Atendendo ao pedido em análise podem ser impostas outras proibições, a mencionar na licença.

CAPÍTULO IV

Procedimentos e critérios de atribuição das licenças e concessões

Artigo 22.º

Procedimentos

1 - Os requerimentos deverão dar entrada no Município, devidamente instruídos, com a antecedência mínima de 10 dias úteis da data pretendida para o início da atividade.

2 - Os requerimentos para a obtenção de título de concessão, autorização ou licença, podem ser apresentados pelo interessado em suporte de papel ou por meios eletrónicos.

3 - Os requerimentos são acompanhados de declaração que ateste a autenticidade das informações prestadas, a qual deve ser assinada pelo interessado, ou por seu legal representante quando se trate de pessoa coletiva, sendo a assinatura substituída, no caso de requerimento apresentado por meio eletrónico, pelos meios de certificação eletrónica disponíveis.

4 - No prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento inicial, o Município verifica se o pedido se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar para esse efeito, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o seu aditamento ou reformulação.

5 - Quando o interessado apresentar o requerimento inicial em suporte informático e por meio eletrónico, as subsequentes comunicações entre a entidade licenciadora e o interessado no âmbito do respetivo procedimento são realizadas por meios eletrónicos.

6 - A Câmara Municipal de Vagos pode, no prazo previsto no n.º 4, do presente artigo, e em vez da comunicação aí prevista, convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória, na qual são abordados todos os aspetos considerados necessários para a boa decisão do pedido e eventualmente solicitados elementos instrutórios adicionais.

7 - No caso de o requerente não juntar os elementos solicitados pela Câmara Municipal de Vagos nos termos dos números anteriores, no prazo indicado na notificação de pedido de elementos, ou de os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o pedido é liminarmente indeferido.

8 - O prazo referido no número anterior é excecionalmente prorrogável por decisão devidamente fundamentada.

Artigo 23.º

Vistorias da Autoridade Marítima Nacional

1 - Os pedidos de vistoria devem ser solicitados diretamente à Capitania do Porto de Aveiro.

2 - Após decisão de deferimento do pedido, o Município dá conhecimento à Capitania e informa o requerente para articular a realização da vistoria com aquela autoridade marítima.

3 - O título de ocupação dominial é emitido após receção do termo de vistoria, caso a mesma esteja conforme, dando o Município conhecimento à Capitania dos termos do licenciamento.

CAPÍTULO V

Obrigações dos titulares e contraordenações

Artigo 24.º

Regras para cumprimento da atividade

O titular da licença ou concessão obriga-se a cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como a obter todas as autorizações ou licenças exigíveis por outras entidades e legislação em vigor.

Artigo 25.º

Obrigações e contraordenações

1 - A ocupação do domínio público hídrico, sob gestão municipal, sem título válido para o efeito ou para além das condições previstas no título nos termos do presente regulamento, constitui contraordenação punível com coima de 450 a 950 Euros, no caso de pessoas singulares e com coima de 1.150 a 2.400 Euros, no caso de pessoas coletivas.

2 - O exercício de atividades de fornecimento de bens, a prestação de serviços e a realização de eventos recreativos, culturais, desportivos ou cerimoniais no domínio público hídrico, sob gestão municipal, sem título válido para o efeito nos termos do presente regulamento, constitui contraordenação punível com coima de 250 a 750 Euros, no caso de pessoas singulares e com coima de 950 a 2.200 Euros, no caso de pessoas coletivas.

3 - O incumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas para o cumprimento da atividade, determinará a imediata suspensão da autorização ou licença atribuída, assim como a impossibilidade de a mesma ser concedida nos dois anos seguintes.

Artigo 26.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por Lei a outras entidades, a competência para a verificação do cumprimento das obrigações legais constantes das presentes normas pertence à Autoridade Marítima Nacional e ao Município de Vagos.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

Associações sem fins lucrativos

As associações sem fins lucrativos com sede no Concelho de Vagos, com as quais a Câmara Municipal venha a outorgar Protocolo respeitante a matérias relacionadas com o exercício de atividades de caráter educativo, cultural e desportivo, de entre outras, estão excluídas dos procedimentos de concurso, previstos no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.

Artigo 28.º

Taxas e isenções

1 - Pelas licenças e concessões previstas no presente Regulamento são devidas o pagamento das taxas constantes do Anexo B.

2 - As taxas a que se refere o n.º 1, do presente artigo, está sujeita a atualização nos termos previstos no artigo 5.º, do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Vagos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 31 de julho de 2015, e passam a integrar a Tabela de Taxas, constante do Anexo A, desse Regulamento.

3 - Estão isentas do pagamento de taxas as associações sem fins lucrativos com sede no Concelho de Vagos, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 26.º, do Regulamento referido no número anterior.

Artigo 29.º

Atualização das normas constantes do Anexo A

É concedida autorização à Câmara Municipal para proceder à atualização das Normas constantes do Anexo A, do presente regulamento, devendo-se, contudo, proceder à divulgação pública da última versão dessas Normas, designadamente publicitando-a no site institucional do município.

Artigo 30.º

Delegação de competências

As competências atribuídas no presente regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação no Vereador responsável pela respetiva área de coadjuvação.

Artigo 31.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e os casos omissos que surjam na interpretação e aplicação das normas do presente regulamento que não possam ser resolvidas por recurso à legislação em vigor, designadamente a Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e o Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Contagem de prazos

Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes no presente regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO A

Normas

A - Prática de atividades aquáticas

1 - O pedido de licença para a prática de atividades aquáticas, designadamente surf, deve ser apresentado junto da Câmara Municipal nos seguintes prazos:

a) Para as entidades com sede no Concelho de Vagos: de 1 a 15 de dezembro;

b) Para as restantes entidades: de 16 a 31 de dezembro.

2 - O pedido é elaborado em formulário próprio, e acompanhado dos seguintes documentos:

a) Comprovativo de inscrição no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT) ou cópia do certificado de reconhecimento do operador e/ou dos treinadores pela Federação Portuguesa de Surf, conforme aplicável;

b) Cópia do certificado dos treinadores de desportos habilitados, nos termos da Lei 40/2012, de 28 de agosto, conforme aplicável;

c) Declaração de situação contributiva e tributária regularizada;

d) Comprovativo da existência de seguro que cubra acidentes dos instrutores, instruendos e terceiros, decorrentes das atividades desenvolvidas (responsabilidade civil e acidentes pessoais);

e) Plano de emergência, incluindo: procedimentos a adotar pelo operador em situação de emergência, lista dos colaboradores, contactos de emergência e localização da caixa de primeiros socorros;

f) Comprovativo de conclusão por parte dos colaboradores de Curso Suporte Básico de Vida, caso aplicável.

3 - Não havendo qualquer impedimento legal que inviabilize a emissão das licenças, estas serão atribuídas com base nas seguintes prioridades, que se descrevem pela seguinte ordem decrescente de importância:

a) Entidades do concelho de Vagos com licença atribuída no ano precedente;

b) Entidades de fora do concelho de Vagos com licença atribuída no ano precedente;

c) Entidades do concelho de Vagos sem licença atribuída no ano precedente;

d) Entidades de fora do concelho de Vagos sem licença atribuída no ano precedente.

4 - A atribuição dos corredores será efetuada pela mesma ordem de prioridade constante do número anterior, sempre que possível com respeito pela localização adstrita no ano precedente, e, em caso de discordância entre as entidades, por determinação da Câmara Municipal, de forma unilateral ou por recurso a sorteio.

5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não é aplicável às associações sem fins lucrativos com sede no concelho de Vagos, as quais disporão de corredores próprios.

6 - A atribuição dos corredores compreenderá, sempre que possível, a inclusão de corredores alternativos com vista à prática de atividades aquáticas, a título excecional, designadamente quando as condições não forem favoráveis no corredor principal.

7 - Transitoriamente, para o ano de 2023, os prazos descritos no n.º 1 são os seguintes:

a) Para as entidades com sede no Concelho de Vagos: na 1.ª quinzena seguinte à data de publicação do Regulamento de Gestão das Praias Marítimas de Vagos no Diário da República;

b) Para as restantes entidades: na 2.ª quinzena seguinte à data de publicação do Regulamento de Gestão das Praias Marítimas de Vagos no Diário da República.

8 - Se, por motivo alheio à entidade requerente, não for possível apresentar algum dos documentos referidos no n.º 2, dentro do prazo fixado no n.º 1, a apresentação do(s) documento(s) em falta deverá ter lugar até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte, ficando suspensa a emissão da respetiva licença.

B - Prática de atividades marítimo-turísticas

O pedido de licença para a prática de atividades marítimo-turísticas deve ser apresentado junto da Câmara Municipal em formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Comprovativo de inscrição no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT);

b) Declaração de situação contributiva e tributária regularizada;

c) Imagem georreferenciada com a identificação da área a ocupar (m2);

d) Identificação do horário de laboração;

e) Indicação do prazo pretendido para o licenciamento;

f) Comprovativo da existência de seguro que cubra acidentes pessoais decorrentes da atividade desenvolvida e de responsabilidade civil que cubra os danos de terceiros, causados por sinistros ocorridos no decurso da prestação de serviço.

C - Eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimónias

1 - A realização de eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimónias no Domínio Público Hídrico sob gestão municipal, está condicionada à obtenção de licença.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Identificação do promotor;

b) Memória descritiva do evento (indicação da data; local e/ou percurso; período estimado de duração; área de ocupação; número de participantes; estruturas a utilizar; entre outra informação relevante);

c) Comprovativo da existência de seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil contra danos a terceiros;

d) Declaração da situação contributiva e tributária regularizada, se aplicável;

e) Cópia da licença PassMúsica e comprovativo de pagamento à Sociedade Portuguesa de Autores, se aplicável;

f) Cópia dos demais pareceres de outras entidades licenciadoras, se aplicável.

3 - Os pedidos para a realização de cerimónias deverão ainda ser acompanhados por uma declaração de aceitação do concessionário da praia visada, se a mesma ocorrer durante a época balnear e dentro da zona concessionada.

4 - Durante a realização de cerimónias são proibidas as seguintes atividades:

a) Utilização de alimentos;

b) Largada de balões ou outro tipo de material que implique poluição do areal ou do mar;

c) Utilização de tochas;

d) Instalação de geradores;

e) Circulação de veículos;

f) Planta com indicação do circuito/local pretendido (escala 1:2000);

g) Outras interdições definidas pelo Município e a constar na licença.

5 - Os eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimónias carecem de parecer sobre os termos de segurança a emitir pela Autoridade Marítima Nacional, sendo que qualquer custo com o mesmo, deverá ser pago diretamente pelo requerente à Autoridade Marítima Nacional.

D - Instalação de estruturas e equipamentos de apoio

1 - A instalação de estruturas e/ou equipamentos de apoio às atividades recreativas ou similares, está condicionada à obtenção de licença, sem prejuízo das demais autorizações a emitir por outras entidades competentes.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Identificação do promotor;

b) Identificação da área a ocupar (m2) e o prazo pretendido;

c) Descrição da estrutura e/ou equipamento;

d) Declaração de consentimento do concessionário de praia durante a época balnear, caso seja aplicável;

e) Declaração da situação contributiva e tributária regularizada;

f) Comprovativo da existência de seguro de acidentes pessoais e responsabilidade civil, se aplicável;

g) Cópia dos demais pareceres de outras entidades licenciadoras, se aplicável.

E - Venda ambulante

A venda ambulante balnear é atribuída nos termos e condições constantes do procedimento concursal sazonal.

F - Massagens e similares

1 - A prestação de serviço de massagens no domínio público hídrico sob gestão municipal, está condicionada à obtenção de licença.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Identificação do promotor;

b) Memória descritiva (descrição do serviço a prestar, identificação do horário de laboração; indicação do prazo pretendido para o licenciamento; e outra informação pertinente);

c) Identificação do local e área de ocupação (m2);

d) Declaração de consentimento do concessionário de praia durante a época balnear, caso seja aplicável;

e) Comprovativo de constituição da empresa ou comprovativo de início de atividade;

f) Comprovativo de conclusão de curso certificado, acreditado pelas entidades certificadoras nos termos da legislação em vigor;

g) Comprovativo da existência de seguro que cubra acidentes decorrentes da atividade desenvolvida (responsabilidade civil e acidentes pessoais);

h) Declaração da situação contributiva e tributária regularizada.

G - Captação de imagens e filmagens

1 - A prestação de serviços de captação de imagens e de filmagens no domínio público hídrico sob gestão municipal, está condicionada à obtenção de licença.

2 - O requerimento para obtenção de licença para a captação de imagens e filmagens através de equipamentos audiovisuais deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Identificação do promotor;

b) Memória descritiva (indicação da data; local e/ou percurso; período estimado de duração; área de ocupação; estruturas a utilizar; entre outras informações relevantes);

c) Comprovativo da existência de seguro que cubra os riscos inerentes à atividade pretendida, devendo cobrir tanto os prejuízos causados aos participantes como os prejuízos causados a terceiros;

d) Declaração da situação contributiva e tributária regularizada;

e) Planta com indicação do circuito/local pretendido (escala 1:2000);

f) Declaração de consentimento do concessionário de praia se a área de ocupação abranger zona concessionada.

3 - No caso de captações de imagens com o uso de aeronaves não tripuladas «drone» acresce a necessidade de apresentação dos seguintes documentos:

a) Comprovativo da existência de seguro de responsabilidade civil para o aparelho;

b) Itinerário do sobrevoo;

c) Apresentação das características do aparelho a utilizar;

d) Cópia dos pareceres/autorizações mencionadas no Regulamento 1093/2016, de 14 de dezembro, na sua atual redação.

4 - Não é permitido no decurso das filmagens a instalação de quaisquer focos luminosos dirigidos para o mar que pela sua intensidade, cor ou ritmo possam prejudicar a navegação, bem como não é permitido o recurso a equipamentos sonoros suscetíveis de perturbar terceiros.

5 - A captação de imagens e filmagens no domínio público hídrico, carece de parecer prévio das condições de segurança a emitir pela Autoridade Marítima Nacional, o qual deverá ser junto ao requerimento referido no n.º 2.

ANEXO B

Tabela de taxas para 2023

(ver documento original)

316423993

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5364346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-03 - Decreto-Lei 135/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 40/2012 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 97/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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