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Regulamento 561/2023, de 22 de Maio

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Sumário

Aprova o regulamento e tabela geral de taxas e licenças da freguesia de Aranhas

Texto do documento

Regulamento 561/2023

Sumário: Aprova o regulamento e tabela geral de taxas e licenças da freguesia de Aranhas.

Luís Manuel Mendes Vaz, Presidente da Junta de Freguesia de Aranhas, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia de Freguesia de Aranhas, reunida em sessão ordinária em 26 de abril de 2023, deliberou, por unanimidade, aprovar o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Aranhas, sob proposta da Junta de Freguesia, conforme deliberação tomada em reunião de 06 de abril de 2023. Mais se torna público que o presente Regulamento foi objeto de apreciação pública, pelo período de 30 dias, em observância do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo conforme resulta do Edital (extrato) n.º 36/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 13 de janeiro de 2023.

28 de abril de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia, Luís Manuel Mendes Vaz.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Aranhas

Preâmbulo

O presente regulamento tem por objetivo definir a tabela de taxas da Freguesia de Aranhas a aplicar pelas diversas prestações de serviços, emissão de licenças e cobrança de taxas no âmbito das suas atribuições e competências.

O desenvolvimento do presente regulamento exige que tenhamos presente o conceito de taxa, para melhor compreender esta temática. As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens de domínio público da autarquia local, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quando seja atribuição da Freguesia, nos termos da lei.

O documento a construir será um instrumento de grande valia para que a Freguesia adeque a sua prática administrativa à legalidade e, nessa conformidade, encontre uma fonte incontornável de receitas próprias, indispensáveis ao desenvolvimento da sua atividade.

Deste modo, na execução do Regulamento e Tabela de Taxas da Freguesia de Aranhas, procurou-se conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receita para fazer face às despesas correntes da autarquia e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico em que estamos inseridos, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças.

Assim, em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei 73/2013, de 3 de setembro), no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro) e no Código do Procedimento Administrativo (todos os diplomas atrás referidos - na sua redação atual), é aprovado o presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças a vigorar na Freguesia de Aranhas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e princípios subjacentes

1 - O presente regulamento e tabela anexa têm por objetivo estabelecer o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento de taxas, licenças e outras receitas na Freguesia de Aranhas para cumprimento das suas atribuições e competências no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

2 - Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico-financeira serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, expressos no artigo 4.º e 5.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Incidência objetiva

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia, designadamente:

a) Concessão de licenças;

b) Prática de atos administrativos e satisfação administrativa de certas pretensões de caráter particular;

c) Utilização e aproveitamento do domínio público e privado da freguesia;

d) Gestão de equipamento rural e urbano;

e) Atividades de promoção do desenvolvimento local.

Artigo 3.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela Geral de Taxas e Licenças, Anexos I a V do presente Regulamento, é a Freguesia de Aranhas, titular do direito de exigir aquela prestação.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas ao Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista na lei.

2 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

3 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

4 - Estão isentos do pagamento de taxas, quando a Freguesia de Aranhas deliberar nesse sentido, as pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações sem fins lucrativos, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa da Junta de Freguesia.

5 - As isenções referidas nos números que antecedem não dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 5.º

Taxas

1 - As taxas da Freguesia de Aranhas são tributos que assentam na prestação concreta dos seguintes serviços:

a) Prática de atos administrativos e satisfação administrativa de certas pretensões de caráter particular, nomeadamente na emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias, fotocópias simples e outros documentos.

b) Licenciamento e registo de canídeos, gatídeos e furões;

c) Espaços e equipamentos reservados da Junta;

d) Cemitérios;

e) Licenciamento de atividades ruidosas, de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;

f) Componente de apoio à Família para crianças e jovens;

g) Outros serviços prestados pela Junta de Freguesia.

Artigo 6.º

Valor das taxas e sobretaxas

1 - O valor das taxas a cobrar pela Freguesia de Aranhas é o descrito na Tabela Geral de Taxas e Licenças anexa.

2 - O cálculo dos valores das taxas terá em conta os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia (tabela justificativa de custos em anexo - Anexo VI).

3 - As fórmulas de cálculo de apuramento dos custos reais das taxas constantes da Tabela anexa tiveram como base o cálculo do custo de cada serviço prestado, segundo o sistema de custeio total, onde todos os custos são repartidos pelos serviços.

4 - Após a averiguação dos custos diretos de cada serviço, com o apuramento dos custos em materiais, mão-de-obra, máquinas e viaturas e outros específicos de cada organismo, apurados segundo os documentos de prestação de contas, procedeu-se à repartição dos custos indiretos pelos serviços prestados.

5 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado para a unidade de décimo de cêntimo mais próximo.

Artigo 7.º

Serviços administrativos

1 - As taxas dos serviços administrativos mencionados no artigo 5.º alínea a) constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct

tme: tempo médio de execução.

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial.

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).

3 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I.

Artigo 8.º

Licenciamento e registo de canídeos, gatídeos e furões

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos, gatídeos e furões, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica (*), não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004, de 24 de abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 40 % da Taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças da Classe A: 120 % da Taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Classe B: valor da Taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Classe E: 120 % da Taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da Classe G: 200 % da Taxa N de profilaxia médica:

f) Licença da Classes H: 300 % da Taxa N de profilaxia médica;

g) Licença da Classe I: 40 % da Taxa N de profilaxia médica;

h) Licença da Classe J: Valor da Taxa N de profilaxia médica.

3 - Os canídeos classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto, sendo as taxas a cobrar pelo licenciamento e registo de canídeos, gatídeos e furões atualizadas automaticamente.

(*) A profilaxia médica é o ato médico veterinário obrigatório para os canídeos, por razões de saúde pública, que tem sido há anos a esta parte unicamente a vacina antirrábica (vulgarmente designada vacina contra a raiva). Esta tem uma taxa N (normal) e uma taxa E (especial), em conformidade com o Despacho 6756/2012, de 18 de maio. O valor da taxa N é presentemente de 5,00(euro) (cinco euros).

Artigo 9.º

Espaços e equipamentos reservados da Junta

1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços reservados da Junta constam do anexo III e são definidas em função do período de tempo e o fim a que se destinam, de acordo com a seguinte fórmula:

TOER = (cf + vh) x t

cf: custos fixos (limpeza, luz, água, gás, manutenção).

vh: valor hora do trabalhador afeto.

t: tempo de ocupação (hora).

2 - A Assembleia de Freguesia delega na Junta de Freguesia a competência para a redução em 50 % da taxa mencionada no n.º 1 quando a referida redução for requerida pelo interessado e a Junta de Freguesia verifique tratar-se de interesse público.

Artigo 10.º

Cemitérios

1 - As taxas pagas pela concessão de terreno, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTC = ct + d

ct: custo total (custo do terreno à autarquia, custos de manutenção do cemitério, etc.)

d: critério de desincentivo à compra de terrenos.

2 - As taxas pagas por averbamentos em alvará, exceto quando se trata de cônjuge que é gratuito, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TAA = tme x vh + ct

tme: tempo médio de execução.

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o salário auferido pelo funcionário administrativo.

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, amortizações, desgaste do equipamento, etc.).

3 - As taxas pagas pela inumação em covais e jazigos e transladação têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TIT = tme x vh + ct

tme: tempo médio de execução.

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial.

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, amortizações, desgaste do equipamento, etc.).

4 - A aplicação do critério de desincentivo nas taxas de valores de cemitérios tem por base o facto de ser cada vez mais difícil o alargamento dos respetivos espaços.

Artigo 11.º

Licenciamento de atividades ruidosas, de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes

1 - A taxa para o Licenciamento de atividades ruidosas, de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes consta do anexo V e define-se pela fórmula de cálculo seguinte:

LAR = tmea x vh + ct + bp * nd

tmea: tempo médio de execução e análise.

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial.

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório,

consumíveis, etc.).

bp: benefício particular.

nd: número de dias do evento.

Artigo 12.º

Componente de apoio à família para crianças e jovens

1 - A taxa para a prestação do serviço de CAF define-se pela fórmula de cálculo seguinte:

CAF = (vh x n.º horas x n.º dias) + ct/n.º de crianças

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial.

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório,

consumíveis, etc.).

Artigo 13.º

Outros serviços prestados pela Junta de Freguesia

1 - A Junta de Freguesia de Aranhas poderá prestar outros serviços aos sujeitos mencionados no artigo 3.º não mencionados no presente regulamento. A sua solicitação deverá ser requerida ao Presidente da Junta, por escrito, que posteriormente será analisada em reunião da Junta de Freguesia.

Artigo 14.º

Atualização de valores

1 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 15.º

Pagamento

1 - A relação jurídico tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente, por cheque, transferência bancária, débito em conta ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante guia de receita a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 16.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes.

Artigo 17.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - Em cumprimento do disposto no artigo 3.º, do Decreto-Lei 73/99, de 16 de março, com a redação dada pelo artigo 165.º, da Lei 3-B/2010, de 28 de abril, fixa-se a taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em 4,510 % (ano de 2022).

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 18.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 deste artigo.

Artigo 19.º

Legislação subsidiária

1 - Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento, são aplicáveis, sucessivamente:

a) A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

Tabela geral de taxas e licenças

ANEXO I

Serviços Administrativos

(ver documento original)

Fotocópias

(ver documento original)

ANEXO II

Licenciamento e Registo de Canídeos, Gatídeos e Furões

(ver documento original)

ANEXO III

Licenciamento de Atividades Diversas

(ver documento original)

ANEXO IV

Cemitérios

(ver documento original)

ANEXO V

Licenciamento de Atividades Ruidosas, de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes

(ver documento original)

ANEXO VI

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas em vigor na Junta de Freguesia de Aranhas

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o regime geral das taxas das autarquias locais consagrou no seu artigo quarto o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. No número dois do mesmo artigo, admite-se que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, podem ser fixadas com base em critérios de desincentivos à prática de certos atos ou operações.

No artigo oitavo da referida lei estabelece-se que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo (neste caso a Assembleia de Freguesia). Este Regulamento, sob pena de nulidade, contém obrigatoriamente a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva das taxas, o seu valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas e a sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.

O presente documento visa, pois, cumprir o estipulado no artigo 6.º quanto à fundamentação económico-financeira, com criação de centros de custos (considerando que esta Junta de Freguesia não se encontra em regime de contabilidade de custos), do valor das taxas pela prestação de serviços administrativos, licenciamento de canídeos, gatídeos e furões, cedência de espaço privado da Junta de Freguesia para benefício dos utentes, serviços de Cemitério, licenciamento de atividades ruidosas e Componente de Apoio à Família para crianças e jovens.

Serviços administrativos

(ver documento original)

Espaços e equipamentos reservados da Junta

Mercados e utilização de espaços da Junta

(ver documento original)

Cemitérios

Concessão de terrenos

(ver documento original)

Licenciamentos vários

Atividades ruidosas

(ver documento original)

316420793

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5361296.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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