Regulamento 557/2023, de 22 de Maio
- Corpo emitente: Município de Ferreira do Alentejo
- Fonte: Diário da República n.º 98/2023, Série II de 2023-05-22
- Data: 2023-05-22
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento da Comissão Municipal de Proteção Civil do Município de Ferreira do Alentejo.
Regulamento da Comissão Municipal de Proteção Civil do Município de Ferreira do Alentejo
Luís António Pita Ameixa, Presidente da câmara municipal de Ferreira do Alentejo, no uso da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º do Regime Jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, torna público que a assembleia municipal de Ferreira do Alentejo, na sua sessão ordinária de 28 de abril de 2023, aprovou o Regulamento da Comissão Municipal de Proteção Civil do Município de Ferreira do Alentejo, que a seguir se publica, sob proposta da câmara municipal, aprovada em reunião extraordinária de 21 de abril de 2023.
O presente regulamento foi objeto de consulta pública, conforme aviso 351/2023, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 46, de 6 de março de 2023.
O referido regulamento entra em vigor no quinto imediato à sua publicação no Diário da República, podendo o mesmo ser consultado, na íntegra, na página eletrónica do município em www.cm-ferreira-alentejo.pt.
4 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, Luís António Pita Ameixa.
Regulamento da Comissão Municipal de Proteção Civil do Município de Ferreira do Alentejo
Preâmbulo
A Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua atual redação, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, bem como o Decreto-Lei 44/2019, de 1 de abril de 2019, que procede à segunda alteração da Lei 65/2007, de 12 de novembro, que define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito das autarquias, determinam a existência, em cada município, de uma Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC) que assegure a coordenação em matéria de proteção civil.
Para a prossecução dos seus objetivos e para o exercício das suas competências, a Comissão Municipal de Proteção Civil deve dispor de regulamento, onde se estabelecem regras mínimas de organização e funcionamento.
Nestes termos, considerando o poder regulamentar próprio conferido às autarquias locais, a assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal de Ferreira do Alentejo, aprova o seguinte Regulamento da Comissão Municipal de Proteção Civil de Ferreira do Alentejo.
Artigo 1.º
Regulamentação aplicável
A Comissão Municipal de Proteção Civil de Ferreira do Alentejo rege-se pela Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, que estabelece a Lei de Bases da Proteção Civil, pela Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual, que define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito das autarquias locais, e ainda pelo presente regulamento.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto regulamentar a instalação, organização, composição e funcionamento da Comissão Municipal de Proteção Civil de Ferreira do Alentejo, adiante designada por CMPC.
Artigo 3.º
Âmbito
A CMPC é o organismo que assegura, a nível municipal, a coordenação entre todas as entidades e instituições em matéria de proteção civil e que assiste o presidente da câmara municipal no exercício das suas competências enquanto autoridade municipal de proteção civil.
Artigo 4.º
Competências
São competências da CMPC:
a) Diligenciar pela elaboração de planos municipais de emergência de proteção civil;
b) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;
c) Dar parecer sobre o acionamento dos planos municipais de emergência de proteção civil, de acordo com a legislação em vigor;
d) Promover e apoiar a realização de exercícios de nível municipal, simulacros ou treinos operacionais, que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;
e) Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC acionam, ao nível municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das ações de proteção civil;
f) Promover e difundir a emissão de comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.
Artigo 5.º
Composição
1 - A CMPC é composta pelos seguintes membros:
a) O presidente da câmara municipal, como autoridade municipal de proteção civil, que preside;
b) O coordenador municipal de proteção civil;
c) Um elemento do comando do corpo de bombeiros existente no município;
d) Um elemento das forças de segurança presentes no município;
e) A autoridade de saúde do município;
f) O dirigente máximo da unidade local de saúde da área de influência do município;
g) Um representante dos serviços de segurança social;
h) Um representante das juntas de freguesia a designar pela assembleia municipal;
i) O diretor do agrupamento de escolas do município;
j) O provedor da santa casa da misericórdia.
2 - O presidente da CMPC pode, em conformidade com a especialidade dos assuntos a tratar em cada reunião, convidar outras entidades a participar nas reuniões a título consultivo.
3 - Os representantes das entidades podem fazer-se acompanhar de técnicos ou outros elementos.
4 - As entidades devem indicar um suplente que substitua o seu representante com direito a voto na falta ou impedimento deste.
Artigo 6.º
Subcomissões
1 - Face à frequência ou magnitude previsível da manifestação de determinado risco, a CMPC pode determinar a constituição de subcomissões, que tenham como objeto o respetivo acompanhamento.
2 - O mandato e a constituição das subcomissões são aprovados em reunião da CMPC.
Artigo 7.º
Mandato
O mandato dos membros da CMPC corresponde, em termos temporais, ao mandato da autoridade municipal de proteção civil, devendo, porém, manter-se em funções até à sua recondução ou à designação dos membros que a substituam.
Artigo 8.º
Direitos e Deveres
1 - Os membros da CMPC têm direito:
a) A intervenção e voto, nas reuniões da CMPC, em representação das organizações ou entidades pelas quais tenham sido designados;
b) A ter acesso a toda a documentação editada pela CMPC, ou a esta dirigida.
2 - Os membros da CMPC têm o dever de:
a) Comparecer às reuniões da CMPC;
b) Assegurar a sua substituição, nos termos previstos neste regulamento, quando impossibilitados de comparecer às reuniões;
c) Cumprir as disposições legais aplicáveis à CMPC, bem como às do presente regulamento.
Artigo 9.º
Presidência
1 - A CMPC é presidida pelo presidente da câmara municipal.
2 - Compete ao presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem.
3 - O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente.
4 - A mesa das reuniões é constituída pelo presidente da câmara e pelo coordenador municipal de proteção civil, podendo o presidente convidar outros membros a integrar a mesa.
Artigo 10.º
Secretário e secretariado
1 - O presidente é coadjuvado no exercício das suas funções pelo coordenador municipal de proteção civil, que assume a função de Secretário, competindo-lhe:
a) Coadjuvar o presidente no funcionamento das reuniões da CMPC e nas subcomissões;
b) Apoiar o presidente na preparação das reuniões da CMPC;
c) Elaborar os projetos das atas das reuniões e apresentá-los ao presidente para aprovação e assinatura;
d) Submeter ao presidente para decisão, no âmbito das suas competências próprias, quaisquer assuntos dependentes de deliberação da CMPC;
e) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo presidente ou por deliberação da CMPC.
2 - O secretário é apoiado pelo serviço municipal de proteção civil, incumbindo-lhe, nomeadamente, assegurar a receção, registo, tratamento e encaminhamento adequados de todo o expediente e documentação relativos às matérias incluídas nas competências da CMPC, bem como fazer expedir qualquer correspondência ou outras comunicações de que seja incumbido e ainda constituir o arquivo de atas.
Artigo 11.º
Periodicidade e convocatória das reuniões
1 - A CMPC reúne em sessão ordinária uma vez por trimestre.
2 - As reuniões são convocadas pelo presidente, por escrito e com a antecedência mínima de oito dias.
3 - Da convocatória deve constar a data, hora e local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
4 - A ordem de trabalhos deve incluir os assuntos da competência da CMPC que para esse fim lhe sejam indicados por qualquer um dos seus membros, mediante requerimento escrito a apresentar ao Presidente, antes de este convocar a reunião.
5 - Em cada reunião ordinária haverá no final um ponto "Outros Assuntos" para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem de trabalhos.
6 - Por motivos fundamentados, as reuniões podem ocorrer por videoconferência.
Artigo 12.º
Reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocatória expressa do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que deseja ver tratado.
2 - A reunião deve ser feita para um dos oito dias seguintes à apresentação do requerimento, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.
3 - A CMPC pode aprovar um calendário de reuniões extraordinárias para acompanhamento de situações específicas.
4 - Em situações de manifesta urgência, nomeadamente em situação ocorrência ou eminência de acidente grave ou catástrofe, a convocatória pode ser realizada de forma imediata pelo presidente ou, na sua ausência, pelo vice-presidente, realizando-se a reunião com todos os membros que estiverem disponíveis.
5 - Nas circunstâncias referidas no ponto anterior, a convocatória ocorre pela via mais expedita que estiver disponível e as decisões serão ratificadas posteriormente pelo plenário da CMPC.
Artigo 13.º
Quórum
1 - A CMPC funciona com qualquer número de membros, mas só pode deliberar com a presença da maioria do número legal de membros.
2 - Passadas 24 horas sem que haja quórum referido no ponto anterior, a CMPC pode deliberar desde que estejam reunidos, pelo menos, um terço dos seus membros.
3 - Em situação de manifesta urgência, é dispensado o prazo referido no ponto anterior e a CMPC reúne com todos os membros que estiverem disponíveis.
Artigo 14.º
Votos e deliberações
1 - Cada membro da CMPC tem um voto e, em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.
2 - As deliberações serão tomadas por maioria simples, salvo os casos expressamente previstos na lei.
Artigo 15.º
Atas
1 - De cada reunião será lavrada ata, contendo um resumo do que nela tiver ocorrido e indicando, designadamente, a data e local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as decisões tomadas e, se for caso disso, o resultado das votações.
2 - A ata é aprovada em minuta no final da reunião.
3 - A ata será elaborada sob a responsabilidade do secretário, o qual após a sua aprovação, a assinará conjuntamente com o presidente.
4 - À ata da CMPC são anexados e rubricados pelo presidente e secretário os pareceres, relatórios técnicos, declarações de voto, moções e quaisquer outros documentos relevantes, produzidos ou apresentados durante a reunião, que sustentem o sentido e fundamentação das deliberações tomadas e de eventuais posições discordantes, que devem constar e fazer parte integrante.
5 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode, posteriormente, juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
Artigo 16.º
Apoio logístico
A CMPC contará com o apoio técnico e logístico do serviço municipal de proteção civil, mediante solicitação e nos termos a definir pelo presidente da câmara municipal.
Artigo 17.º
Instalação
Compete ao presidente da câmara municipal efetuar as diligências necessárias à instalação da CMPC, contactar as personalidades designadas para o integrar e solicitar a todas as entidades referidas no artigo 4.º a indicação dos respetivos representantes.
Artigo 18.º
Aprovação do Regulamento
O regulamento da comissão municipal de proteção civil de Ferreira do Alentejo é aprovado pela assembleia municipal sob proposta da câmara municipal.
Artigo 19.º
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidos pela comissão com recurso às disposições e princípios legais aplicáveis.
Artigo 20.º
Vigência
O presente regulamento da comissão municipal de proteção civil de Ferreira do Alentejo entra em vigor no quinto dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, sendo também publicado na página eletrónica do município de Ferreira do Alentejo, em www.cm-ferreira-alentejo.pt.
316432019
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5361269.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República
Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.
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2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República
Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2019-04-01 - Decreto-Lei 44/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil
Aviso
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