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Despacho 5642/2023, de 17 de Maio

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Sumário

Delegação de poderes no conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.

Texto do documento

Despacho 5642/2023

Sumário: Delegação de poderes no conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.

Nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, na redação em vigor, e dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na redação em vigor, delego e subdelego, com a faculdade de subdelegação, no conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE), constituído pelo Prof. Doutor José Manuel de Matos Passos, na qualidade de presidente, pelo licenciado Edgar Filipe Lima Romão, na qualidade de vice-presidente, e pelo licenciado Carlos Augusto Almeida de Oliveira, na qualidade de vogal, os poderes para a prática dos seguintes atos:

1 - Autorizar, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, o IGeFE a assumir compromissos plurianuais que não se encontrem previstos no n.º 1 do mesmo artigo 11.º, desde que não possua pagamentos em atraso.

2 - Autorizar, no âmbito da Lei do Orçamento do Estado em vigor em cada ano económico, e das respetivas normas de execução, relativamente ao próprio IGeFE e aos Estabelecimentos de Educação e Ensinos Básico e Secundário, os seguintes atos:

a) O pagamento de encargos relativos a anos anteriores, nos termos do decreto-lei de execução orçamental;

b) A reposição em prestações com o limite previsto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na redação em vigor, nos termos estabelecidos nos n.os 2 a 4 do mesmo artigo 38.º;

c) A celebração de novo contrato de aquisição de serviços com objeto contratual diferente, desde que devidamente assegurada e demonstrada a compensação necessária prevista nas normas de execução orçamental;

d) A aquisição, em situações excecionais devidamente fundamentada, de serviços ao setor privado, cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor.

3 - Autorizar, no âmbito da Lei do Orçamento do Estado em vigor em cada ano económico, e das respetivas normas de execução, relativamente às entidades do Programa Orçamental do Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, os seguintes atos:

a) A redistribuição da dotação sujeita a cativos dentro da mesma fonte de financiamento entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos no âmbito da gestão flexível;

b) O aumento da dotação de despesa, incluindo de rubricas não sujeitas a cativos, das entidades do Programa Orçamental do Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, quando compensado pela cobrança de receita;

c) A utilização das dotações a que se refere a subalínea i) da alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, aplicável nos termos da Lei do Orçamento do Estado, até ao limite estabelecido no decreto-lei de execução orçamental;

d) A aplicação em despesa de saldos, dentro dos limites da competência que me é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2023;

e) O reforço do orçamento da Editorial do Ministério da Educação e Ciência, por contrapartida das dotações disponíveis em fontes de financiamento nacional das entidades que integram o Programa Orçamental do Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar;

f) A assunção de encargos com manuais escolares, no âmbito do Programa Manuais Escolares Gratuitos, até ao limite da competência que me é conferida por lei.

4 - Autorizar nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2023, de 3 de fevereiro, a prática dos atos subsequentes a realizar.

5 - Autorizar a realização da despesa e encargos com a aquisição de licenças digitais de manuais, em cada ano letivo, dentro dos limites em que tal competência me está delegada.

6 - Determino que as delegações e subdelegações referidas nos números anteriores não abrangem qualquer poder delegado ou subdelegado pelo meu Despacho 8462/2022, de 11 de julho, e são feitas sem prejuízo:

a) Da possibilidade de remissão pelo delegado ou subdelegado para decisão do delegante ou subdelegante;

b) Do poder de avocação de qualquer decisão, bem como dos poderes para anular, revogar ou substituir o ato praticado;

c) Da prerrogativa de emissão de diretivas e instruções vinculativas sobre o modo como devem ser exercidos os poderes ora delegados e subdelegados.

7 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da respetiva assinatura, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

8 - A autorização referida o n.º 1 não dispensa o IGeFE do cumprimento do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na redação em vigor, e cessa no momento em que o IGeFE passe a ter pagamentos em atraso.

9 - O disposto nos n.os 4 e 5 produz efeitos à data de produção de efeitos das respetivas resoluções do conselho de ministros, ficando por esta forma ratificados todos os atos, que no âmbito das competências ora subdelegadas, tenham sido praticados.

4 de maio de 2023. - O Ministro da Educação, João Miguel Marques da Costa.

316444997

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5356658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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