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Portaria 916/93, de 20 de Setembro

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Sumário

INTERDITA O EXERCÍCIO DA CAÇA EM ÁREAS DO PARQUE NATURAL DE MONTESINHO DESCRITAS NO PRESENTE DIPLOMA E DEFINIDAS NO MAPA PUBLICADO EM ANEXO, AS QUAIS SE ENCONTRAM DENTRO DOS LIMITES DO PARQUE, PREVISTOS NO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI 355/79, DE 30 DE AGOSTO (CRIAÇAO DO PARQUE). EXCEPTUA OS CASOS ESPECIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS E PREVIAMENTE AUTORIZADOS, TENDO EM VISTA O CONTROLO POPULACIONAL DE DETERMINADAS ESPÉCIES DA FAUNA. AS INFRACÇÕES AO DISPOSTO NA PRESENTE PORTARIA CONSTITUEM INFRACÇÕES DE CAÇA, NOS TERMOS DO CAPÍTULO XIII DO DECRETO LEI 251/92, DE 12 DE NOVEMBRO.

Texto do documento

Portaria 916/93
de 20 de Setembro
O padrão de ocupação do solo no Parque Natural de Montesinho, onde áreas relativamente humanizadas alternam com espaços de elevada naturalidade e complexidade, associado às variações geomorfológicas no interior do seu extenso território e à reduzida pressão humana, cria condições para que esta área protegida possua, a nível nacional, dos mais elevados índices de diversidade biológica.

No Parque Natural de Montesinho encontram-se populações e comunidades animais representativas da fauna ibérica e europeia, ainda em relativa abundância e estabilidade, incluindo muitas das espécies ameaçadas da fauna portuguesa. Esta estabilidade pode ser ameaçada pela crescente pressão da caça, se não forem tomadas medidas que permitam a manutenção do equilíbrio e diversidade de ecossistemas. Para isso, deverá também ser observada uma eficaz salvaguarda da singular flora serpentinícola, única no mundo, dos carvalhais, sardoais, lameiros e vegetação ripícola onde estão presentes apreciáveis quantidades de espécies endémicas em perigo de extinção, raras e vulneráveis.

O Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, prevê a delimitação de zonas no interior das áreas protegidas onde a actividade cinegética pode ser excluída, tendo como objectivo a salvaguarda das áreas mais sensíveis sob o ponto de vista de conservação da natureza. Estas áreas foram já identificadas com base em estudos desenvolvidos no Parque Natural de Montesinho, sendo consideradas fundamentais para a estratégia global de conservação preconizada para esta área protegida.

Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro:

Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º Dentro dos limites do Parque Natural de Montesinho, previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 355/79, de 30 de Agosto, é interdito o exercício da caça nas áreas definidas no mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, cujo original, à escala de 1:25000, fica arquivado no Instituto da Conservação da Natureza, e que a seguir se descrevem:

Zona 1 - Edroso - limitada pelo caminho municipal que vai da estrada municipal Quiraz-Cisterna ao rio Rabaçal, seguindo depois pelo referido rio até ao vale de Meródeos. Daqui segue pelo caminho vicinal de vale de Meródeos até à estrada municipal Quiraz-Cisterna (junto a Quiraz), seguindo depois pela referida estrada municipal até ao caminho municipal para o rio Rabaçal. Área aproximada: 500 ha.

Zona 2 - Pinheiro Velho - limitada pela confluência da ribeira da Carvalha com o rio Assureira, seguindo para leste ao longo deste rio até à fronteira com Espanha. Segue então ao longo da fronteira, para noroeste, até à ribeira da Carvalha e para sudoeste ao longo desta linha de água até à sua confluência com o rio Assureira. Área aproximada: 200 ha.

Zona 3 - Penso - limitada pela confluência da ribeira de Penso com o rio Rabaçal, seguindo por este rio para noroeste até ao caminho vicinal do Alto da Mouta. Segue por este caminho até Penso e daqui para a ribeira de Penso no lugar do Moinho de Baixo; daqui segue pela ribeira de Penso até à confluência desta com o rio Rabaçal. Área aproximada: 250 ha.

Zona 4 - Moimenta - tem início no entroncamento da estrada nacional n.º 308 com o caminho municipal n.º 1003, seguindo por este até à fronteira e daqui pela linha de fronteira até à ribeira de Anta. Segue por esta ribeira até ao rio Tuela, depois por este rio até à confluência com a ribeira de Montouto. Daqui sai em linha recta para oeste pelo sítio da Lombada e depois pelo caminho vicinal da Lombada, seguindo o termo da freguesia de Moimenta até ao caminho municipal que dá acesso a Montouto e daqui por este até à estrada nacional n.º 308, seguindo por esta até ao entroncamento desta com o caminho municipal n.º 1003. Área aproximada: 850 ha.

Zona 5 - Lagarelhos - limitada pelo caminho municipal que vai do Barracão das Latas para Travanca até ao entroncamento deste com o caminho vicinal que passa pelo marco geodésico do Cubo. Segue então para sul pelo referido caminho, depois para sudoeste pelo Alto de Pena Ferreira, sempre pelo termo da freguesia de Vilar de Ossos, até à estrada nacional n.º 316. Segue então por esta estrada para norte até ao entroncamento desta com o caminho municipal para Travanca. Área aproximada: 150 ha.

Zona 6 - Montesinho - tem início no marco de fronteira n.º 1226, seguindo ao longo da fronteira, primeiro para norte, depois para leste e por fim para sul até à encosta do Castillo. Daqui segue em linha recta até à confluência das linhas de água da ribeira do Abdulo com a ribeira das Andorinhas, seguindo depois por esta última até à confluência da linha de água da Malhadicha dos Lobos. Sobe para montante desta linha de água da Malhadicha dos Lobos até atingir a cota dos 950 m, seguindo então para sul, depois para leste e depois para norte, pela Pena de Águia, até cruzar o caminho vicinal que vem do Prado Novo. Sobe então por este caminho até cruzar com a estrada florestal que liga a Cheira do Madeiro à estrada municipal para Montesinho e que circunda o monte do marco geodésico de Montesinho, sensivelmente à cota dos 980 m. Segue depois para leste, ao longo desta estrada florestal, cruzando a ribeira da Fonte do Meco, a ribeira do Vale do Cubo e a ribeira do Vale da Corna até à estrada municipal de Montesinho. Desce daqui ao longo desta estrada municipal para sudeste até se cruzar com a estrada florestal que cruza as ribeiras de Vale da Corna e de Vale do Cubo e passa pelas Malhadas; daqui segue para sul por esta estrada florestal, passando por cima das Minas de França, até às pocilgas de França. Segue então em linha recta até à confluência do rio Sabor com a ribeira de Escouredo, seguindo para jusante desta ribeira até se cruzar com o caminho vicinal que liga a povoação de França ao Mata Galão, seguindo por este caminho até atingir a cota dos 950 m. Contorna depois, sempre por esta cota, a norte, o Mata Galão, o marco geodésico do Coroto até à Lastra. Daqui segue para noroeste, ao longo da linha de água que tem início na Lastra e se situa a este do lugar denominado «Lombada», até cruzar o caminho vicinal que liga a povoação de Soutelo até ao moinho de Soutelo. Segue, depois, ao longo deste caminho até ao lugar da Canada Alta. Daqui segue para norte ao longo da estrada florestal que liga a povoação de Soutelo ao Porto Sabor até à Cheira da Noiva. Segue, então, em linha recta para noroeste, até ao marco de fronteira n.º 1226. Área aproximada: 4200 ha.

Zona 7 - Pena Branca - limitada pela confluência do rio Onor com a linha de água de Porto de Babe, segue por esta linha até ao Alto da Horta e daqui para oeste pelo caminho vicinal para o rio Igrejas. Segue depois para sul ao longo deste rio e para oeste na Portela do Malar, em linha recta, até ao rio de Onor. Segue então para montante deste rio até à sua confluência com a linha de água de Porto de Babe. Área aproximada: 250 ha.

2.º O disposto no n.º 1.º não prejudica a possibilidade de, em casos especiais devidamente fundamentados, as entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, autorizarem, dirigirem ou levarem a efeito acções de correcção, visando o controlo populacional de determinadas espécies da fauna.

3.º As infracções ao disposto na presente portaria constituem infracções de caça, nos termos do capítulo XIII do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro.

Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 6 de Setembro de 1993.
A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Parque Natural de Montesinho
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53531.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-30 - Decreto-Lei 355/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente

    Cria o Parque Natural de Montezinho.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-02 - Portaria 1199/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    INTERDITA O EXERCÍCIO DA CAÇA EM ÁREAS (DEFINIDAS EM MAPA ANEXO) DO PARQUE NATURAL DE MONTESINHO, CUJOS LIMITES CONSTAM DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI 355/79 DE 30 DE AGOSTO. DETERMINA QUE EM CASOS ESPECIAIS, AS ENTIDADES COMPETENTES PODEM, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO, AUTORIZAREM, DIRIGEM OU LEVAREM A EFEITO ACÇÕES DE CORRECÇÃO, VISANDO O CONTROLO POPULACIONAL DE DETERMINADAS ESPÉCIES DA FAUNA. PREVÊ O REGIME SANCIONATÓRIO (CAP XIII DO DECRETO LEI 251/92 DE 12 DE NOVEMBRO) DAS INFRACÇÕES AO DISPOSTO NES (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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