Aviso 9477/2023, de 15 de Maio
- Corpo emitente: Município de Melgaço
- Fonte: Diário da República n.º 93/2023, Série II de 2023-05-15
- Data: 2023-05-15
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprovação do Plano de Urbanização das Carvalhiças.
Manuel Batista Calçada Pombal, Presidente da Câmara Municipal de Melgaço, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que por deliberação da Assembleia Municipal, na sua sessão de 01 de outubro de 2022, foi aprovado o Plano de Urbanização das Carvalhiças.
Para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação, bem como o regulamento, a planta de Zonamento desdobrada em Planta de zonamento, Planta de Programação e Planta da Estrutura Ecológica Municipal e a planta de condicionantes.
Este Plano entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
14 de abril de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Manoel Batista Calçada Pombal.
Deliberação
A Assembleia Municipal de Melgaço, na sua sessão ordinária de 01 de outubro de 2022, deliberou por unanimidade, aprovar o Plano de Urbanização das Carvalhiças, nos termos e para os efeitos da alínea h), do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 se setembro.
13 de abril de 2023. - A Presidente da Assembleia Municipal, Maria de Fátima Teixeira Pereira Esteves.
Regulamento
Plano de Urbanização das Carvalhiças
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objetivos
1 - O presente Plano de Urbanização das Carvalhiças, adiante designado por Plano, estabelece as regras a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo, nomeadamente, os trabalhos de remodelação de terrenos, as obras de urbanização, as operações de loteamento, as obras de edificação e ainda a utilização de edifícios ou frações autónomas e respetivas alterações de uso, dentro do território por si abrangido.
2 - O Plano abrange a área urbana da Vila de Melgaço que envolve o seu Centro Histórico dos lados norte, oeste e sul, de acordo com a delimitação constante da planta de zonamento.
3 - Em todos os atos abrangidos pelo Plano, as suas disposições são respeitadas cumulativamente com as de todos os diplomas legais e regulamentares de caráter geral em vigor aplicáveis em função da natureza e localização dos referidos atos.
4 - O Plano enquadra-se nos princípios e objetivos programáticos estabelecidos no Plano Diretor Municipal de Melgaço em vigor, visando nomeadamente:
a) Definir as condições de ocupação na área de intervenção;
b) Assegurar o dimensionamento e a qualificação, em função das necessidades previsíveis, das diversas infraestruturas públicas;
c) Identificar valores culturais e naturais a proteger, avaliando o seu potencial;
d) Estabelecer ou reforçar as ligações entre espaços públicos e espaços de recreio.
5 - O Plano abrange a totalidade da área da UOPG de Tipo I - Mercado/Feira, prevista no Plano Diretor Municipal (1.ª revisão) de 2013, para a qual estabelece os seguintes objetivos específicos, em acréscimo dos enumerados no número anterior:
a) Estudar o potencial turístico da área e perspetivas de fomento da instalação de atividades de caráter desportivo e de lazer relacionados com as condições naturais da área, perspetivando o fomento de atividades empresariais que utilizem esses recursos;
b) Compatibilizar o plano com os projetos em desenvolvimento, pela autarquia, para a área do Campo da Feira.
Artigo 2.º
Conteúdo documental
1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de zonamento, à escala 1:2.000, desdobrada em:
i) Planta de Zonamento;
ii) Planta de programação;
iii) Planta da Estrutura Ecológica Municipal
c) Planta de condicionantes, à escala 1:2.000.
2 - Acompanham o Plano os seguintes elementos:
a) Relatório do plano;
b) Relatório ambiental;
c) Programa de execução e plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica;
d) Planta de enquadramento;
e) Planta de situação existente;
f) Planta de infraestruturas;
g) Planta de acessibilidades e circulação;
h) Perfis transversais tipo;
i) Perfis longitudinais;
j) Mapa de ruído;
k) Planta e relatório dos compromissos urbanísticos;
l) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;
m) Ficha de dados estatísticos.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Plano, são adotadas as definições constantes do Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, e ainda as seguintes:
a) Colmatação - preenchimento, através de edificação nova ou de ampliação de edifício, de um prédio ou conjunto de prédios contíguos, situado entre edifícios existentes ou no fecho de uma frente urbana, em que a distância entre esses edifícios, ou entre o último dos edifícios da frente urbana e o limite da via pública concorrente não é superior a 50 m;
b) Edificação isolada - tipologia edificatória em que os diferentes edifícios se encontram completamente separados uns dos outros (com eventual exceção dos seus edifícios anexos), frequentemente designados como "edifícios de quatro frentes";
c) Edificação em banda - tipologia edificatória de conjuntos de três ou mais edifícios contíguos, ou seja, aqueles cujas paredes exteriores laterais se implantam sobre as estremas das respetivas parcelas constituindo empenas, em ordem a criar uma continuidade edificada com os edifícios existentes ou a implantar nas parcelas contíguas, frequentemente designados como "edifícios de duas frentes";
d) Edificação geminada - tipologia edificatória de conjuntos de edifícios que se agrupam dois a dois, justapondo-se através de uma empena, frequentemente designados como "edifícios de três frentes", designação esta também utilizada para os edifícios que constituem os topos de bandas contínuas;
e) Frente urbana - superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;
f) Frente urbana consolidada - frente urbana predominantemente edificada que apresenta um recuo de fachadas estabilizado e uma moda de número de pisos acima do solo claramente definida, quando, de acordo com as opções do plano, tais caraterísticas sejam de manter;
g) Terraço - cobertura plana de um edifício ou de parte de um edifício, normalmente acessível a partir do interior do mesmo, constituindo um espaço exterior com caraterísticas construtivas e arquitetónicas adequadas à permanência habitual de pessoas em condições de segurança;
h) Varanda - plataforma saliente da fachada de um edifício, acessível a partir do interior do mesmo, constituindo um espaço exterior com caraterísticas construtivas e arquitetónicas adequadas à permanência habitual de pessoas em condições de segurança;
i) Viabilização - licenciamento, não rejeição de comunicação prévia, autorização, aprovação, emissão de parecer favorável ou qualquer outro ato legalmente previsto que exprima, com eficácia externa, a não oposição do município à realização de uma ação que se traduza em uso, ocupação ou transformação do uso do solo, nomeadamente sob a forma de operação urbanística ou do exercício de uma atividade.
Artigo 4.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
A ocupação, o uso e a transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, obedecem aos procedimentos e às disposições materiais estabelecidas nos respetivos regimes legais cumulativamente com as disposições do Plano aplicáveis à situação, prevalecendo sobre estas quando forem mais restritivas ou exigentes.
Artigo 5.º
Instrumentos de gestão territorial em vigor
No território abrangido pela área-plano, vigora o Plano Diretor Municipal de Melgaço em vigor (1.ª Revisão), publicado no n.º 169 da 2.ª série do Diário da República de 3 de setembro de 2013, através do Aviso 10929/2013, e alterado nos termos do disposto no Aviso 11764/2017, publicado no n.º 191 da 2.ª série do Diário da República de 3 de outubro de 2017.
Artigo 6.º
Classificação e qualificação do solo
1 - A área abrangida pelo Plano reparte-se por solo rústico e solo urbano.
2 - As áreas de solo rústico estão identificadas como tal na planta de zonamento e integram a categoria de espaços agrícolas, regendo-se o seu uso e ocupação pela disciplina estabelecida para esta categoria no Plano Diretor Municipal de Melgaço.
3 - A restante área abrangida pelo Plano integra o solo urbano na categoria de espaços centrais, e estrutura-se, em termos da ocupação do solo prevista, de acordo com as seguintes subcategorias:
a) Espaços para edificação de nível 1;
b) Espaços para edificação de nível 2;
c) Espaços de equipamentos;
d) Espaços verdes, integrando:
i) Espaços verdes públicos;
ii) Espaços verdes privados.
e) Espaços públicos de circulação.
4 - A Estrutura Ecológica Municipal incidente na área do plano é constituída pelo conjunto das áreas inseridas na subcategoria de espaços verdes e os alinhamentos arbóreos previstos ao longo dos arruamentos, sendo parte integrante da Estrutura Ecológica Complementar, estabelecida no Plano Diretor Municipal de Melgaço em vigor e cumpre as disposições por este estabelecidas.
CAPÍTULO II
Condições Gerais de Uso do Solo
Artigo 7.º
Achados arqueológicos
Quando se verificar a deteção de vestígios arqueológicos, as entidades públicas ou privadas envolvidas adotam os procedimentos estabelecidos na Lei de Bases do Património Cultural (Lei 107/2001, de 8 de setembro) e demais legislação aplicável.
Artigo 8.º
Preexistências
1 - Consideram-se preexistências, com prevalência sobre a disciplina instituída pelo presente Plano, as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que, independentemente de estarem executados, em curso de execução ou sem execução material iniciada, cumpram, à data da sua entrada em vigor, qualquer das seguintes condições:
a) Não carecerem, nos termos da lei, de título habilitante, materializado através de licença, aprovação, autorização ou qualquer outra forma expressa de viabilização ou aceitação por parte da administração pública;
b) Estarem licenciados, aprovados, autorizados ou viabilizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que o respetivo título habilitante seja válido e se mantenha eficaz;
c) Constituírem atos que não disponham do respetivo título habilitante, devido ao facto de a sua instalação ter ocorrido anteriormente à data em que a obtenção do título em causa se tenha tornado legalmente obrigatória, e desde que esta condição seja atestada por certidão municipal emitida nos termos da lei.
2 - Nos termos do disposto na alínea b) do número anterior, nas áreas abrangidas por alvarás de loteamento em vigor, a disciplina de uso e ocupação do solo, e demais condições neles estabelecidas, prevalecem sobre as disposições do presente Plano, enquanto tais alvarás se mantiverem válidos.
3 - Sem prejuízo do cumprimento da demais regulamentação em vigor, as alterações às atividades, explorações, instalações ou edificações consideradas como preexistências, nos termos dos números anteriores, têm de se conformar com a disciplina do presente Plano aplicável em função da categoria ou subcategoria de espaços em que se enquadrem, salvo nos casos constantes dos números seguintes deste artigo, em que prevalecem as regras aí estabelecidas.
4 - Caso as preexistências ou as condições das referidas licenças, autorizações ou comunicações prévias não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano, são admissíveis alterações às mesmas que não se traduzam numa plena conformidade com a referida disciplina, nas seguintes condições cumulativas:
a) A alteração seja possível nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública e das disposições legais e regulamentares eventualmente aplicáveis à situação;
b) Caso se pretenda introduzir qualquer novo uso, este seja admissível nos termos das disposições do presente Plano aplicáveis ao local;
c) Pretendendo-se alterações de conformação física, se verifique uma das seguintes situações:
i) Das alterações resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou às caraterísticas de conformação física; ou
ii) As alterações se limitem a não agravar qualquer das desconformidades referidas na subalínea anterior, mas permitam alcançar melhorias, que o Município considere relevantes, quanto à inserção urbanística e paisagística ou quanto à qualidade arquitetónica das edificações.
5 - No caso de usos ou atividades legalmente instaladas, mesmo quando não admissíveis para a categoria ou subcategoria de espaços em que se localizam, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, pode ser viabilizada a ampliação das edificações preexistentes que elas ocupam, com vista à manutenção dessas atividades, desde que o aumento de área de construção total não exceda 20 % da área de construção preexistente.
6 - Em caso de sucessivas operações urbanísticas de ampliação, as condições estabelecidas no número anterior têm de se verificar em relação à área total de construção preexistente à entrada em vigor do presente Plano, sendo da responsabilidade da Câmara Municipal, no âmbito do procedimento de controlo prévio da respetiva operação urbanística, a verificação do cumprimento deste requisito.
7 - Nas edificações cuja demolição seja inevitável por via da execução do presente Plano, não se admitem obras de ampliação.
Artigo 9.º
Ruído
1 - Para efeitos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído, a área abrangida pelo Plano insere-se, na sua totalidade, em zona mista, constituindo o edifício da Unidade de Saúde de Melgaço um recetor sensível isolado.
2 - Sem prejuízo da aplicação de outras disposições constantes pertinentes, devem ser implementadas, quando tal se vier a revelar necessário, medidas de controlo de ruído nas infraestruturas rodoviárias, e/ou de modelação do solo nas áreas verdes contíguas àquelas, de modo a garantir um nível sonoro contínuo equivalente ao ruído ambiente exterior que não ultrapasse os máximos permitidos por lei.
Artigo 10.º
Mobilidade condicionada
Na execução de passeios, vias de acesso e passagens de peões, bem como na acessibilidade externa aos edifícios, devem adotar-se soluções inclusivas de mobilidade, respeitando como mínimo as normas técnicas em vigor para a melhoria da acessibilidade dos cidadãos de mobilidade condicionada.
Artigo 11.º
Estacionamento afeto às edificações
Nas operações urbanísticas de construção de novos edifícios, bem como nas de ampliação superior a 50 % da área de construção original de edifícios preexistentes, devem ser exigidas, no interior do lote ou parcela, dotações de estacionamento privado e/ou estacionamento privado de uso público, dimensionadas de acordo com os parâmetros constantes do Anexo I do presente regulamento, que dele é parte integrante.
CAPÍTULO III
Qualificação do Solo Urbano
Secção I
Disposições gerais
Artigo 12.º
Usos, ocupações e atividades interditas
No solo urbano abrangido pelo Plano são interditos:
a) A instalação de depósitos e parques de sucata, de veículos ou de produtos explosivos, à exceção de depósitos de gás;
b) A exploração de recursos geológicos e minerais, exceto a colheita de pedra solta para recuperação de estruturas e infraestruturas existentes;
c) Todas as classes de atividade pecuária, à exceção da de detenção caseira, tal como identificadas na legislação aplicável;
d) A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 1, que não a atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada, de atividade que envolva a manipulação de subprodutos de origem animal ou de atividade de fabrico de alimentos para animais que careça de atribuição de número de controlo veterinário ou de número de identificação individual, nos termos da legislação aplicável;
e) A instalação de áreas de armazenagem, depósito e/ou comércio de quaisquer materiais ou produtos, nomeadamente materiais de construção, quando não associadas a um edifício principal destinado a essa atividade.
Artigo 13.º
Critérios gerais de conformação do edificado
1 - Na edificação em solo urbano são cumpridas as seguintes orientações gerais:
a) Deve ser garantida a coerência da malha urbana através de uma correta articulação entre as novas edificações e as existentes, em termos de morfologias, escalas volumétricas e características dominantes de arquitetura da envolvência;
b) A implantação dos edifícios tem de respeitar o alinhamento e/ou recuo estabelecidos no presente Plano ou, na ausência destes, os dominantes na frente urbana em que se situam os prédios;
c) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, têm de ser respeitados articuladamente os critérios e parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada caso em função da categoria ou subcategoria de espaço em que os prédios se localizam.
2 - Salvo disposição expressa em contrário, a capacidade edificatória máxima admissível numa dada parcela é a que resulta da aplicação conjugada de todos os critérios e parâmetros urbanísticos relevantes para o caso concreto, mesmo quando tal conduza a um valor de capacidade edificatória inferior ao que corresponde à mera aplicação do índice de utilização estabelecido no presente Plano para o local.
3 - Para a verificação do cumprimento dos índices de utilização no âmbito de aplicação do presente Plano, as áreas de construção são desagregadas em duas componentes:
a) Componente I: O conjunto das áreas de construção afetas às seguintes utilizações:
i) Varandas cobertas;
ii) Galerias exteriores de utilização pública permanente;
iii) Estacionamento em cave;
iv) Arrecadações em cave quando afetas às diversas unidades de utilização do edifício;
v) Instalações técnicas localizadas em cave ou na cobertura dos edifícios;
vi) Garagens à superfície (piso térreo) destinadas a cumprir a dotação mínima de estacionamento exigível, nas situações em que razões de ordem técnica impeçam total ou parcialmente o cumprimento tal dotação em área de cave;
b) Componente II: A área de construção afeta a quaisquer outras utilizações, ou seja, a que resulta de abater, à área de construção global, a área de construção total afeta à componente I.
4 - Os índices de utilização estabelecidos no presente Plano aplicam-se à componente II da área de construção, conforme definida na alínea b) do número anterior, relativa ao conjunto dos edifícios previstos e existentes a manter na parcela ou área a que aqueles índices se aplicam.
5 - Não são contabilizadas no cálculo dos índices de utilização estabelecidos no presente Plano as seguintes áreas, que não integram o conceito de área de construção legalmente definido:
a) Escadas exteriores de acesso aos pisos;
b) Palas em consola;
c) Varandas descobertas;
d) Terraços descobertos;
e) Sótãos sem pé-direito regulamentar para uso habitacional.
Artigo 14.º
Edificação em situação urbanística consolidada
1 - Em situações de colmatação ou em situações de construção de novos edifícios ou ampliação de existentes situados em frente urbana consolidada, e que não estejam abrangidas pela disciplina de planos de pormenor ou de operações de loteamento, o valor do índice de utilização referido no n.º 2 do artigo anterior, aplicável a cada caso, constitui o referencial de princípio para a edificabilidade a viabilizar, podendo não ser acatado quando tal for expressamente considerado incompatível com os objetivos de garantir a melhor integração urbanística dos novos corpos edificados na envolvência e a preservação das caraterísticas e imagem dominante do sítio.
2 - A integração urbanística referida no número anterior deve materializar-se nos novos corpos edificados através da manutenção das caraterísticas da envolvência em termos de malhas, morfologias, tipologias, altura das fachadas, alinhamentos e recuos existentes, valendo para o efeito as seguintes regras:
a) O recuo da fachada principal é o dominante, exceto quando estabelecido de modo diferente no presente Plano;
b) A implantação da fachada de tardoz do corpo dominante do edifício é a definida pela implantação das fachadas de tardoz dos edifícios confinantes a manter, realizando se necessário a articulação entre as mesmas;
c) Quando se tratar de situações de colmatação, a altura da fachada a adotar é a dos edifícios confinantes a manter, devendo, no caso de alturas diferenciadas das fachadas destes, adotar-se soluções de variação de altura que realizem a articulação entre ambas.
3 - O cumprimento do disposto na alínea b) do número anterior pode ser dispensado nos seguintes casos:
a) Situações em que a implantação do edifício confinante não assenta na estrema lateral do prédio, recuando face a esta, e a implantação do novo edifício pretendido também recue face à mesma estrema;
b) Estabelecimentos hoteleiros, desde que as soluções arquitetónicas a adotar resolvam adequadamente a articulação com as empenas preexistentes.
4 - No caso de intervenções nas áreas de proteção de valores patrimoniais classificados, o Município pode impor uma altura de fachada e/ou um número de pisos acima do solo, diferentes dos resultantes da aplicação das disposições dos números anteriores, desde que tal se revele imprescindível para a defesa da integridade dos mesmos valores e sem prejuízo de parecer prévio vinculativo a colher junto do Organismo da Tutela da Administração do Património Cultural;
5 - No caso de intervenções nas áreas abrangidas por outras Servidões e Restrições de Utilidade Pública, é necessário parecer prévio vinculativo a colher junto do Organismo da Tutela respetivo.
Secção II
Espaços para edificação de nível 1 e de nível 2
Artigo 15.º
Usos - Espaços para edificação
1 - Os espaços para edificação destinam-se preferencialmente a fins habitacionais, comerciais e de serviços, incluindo turismo e estabelecimentos de restauração e/ou bebidas, os quais no seu conjunto constituem o seu uso dominante.
2 - A inclusão das atividades terciárias no uso dominante desta subcategoria não dispensa a observância dos requisitos legais e regulamentares de instalação e funcionamento que tais atividades devem cumprir com vista a garantir a sua compatibilização com a função habitacional.
3 - Estes espaços podem ainda receber outras utilizações ou ocupações, incluindo indústria, desde que, cumulativamente:
a) Não estejam abrangidas pelas interdições ou por qualquer das condições de incompatibilidade a que se refere o artigo 12.º;
b) Seja reconhecido que, da sua viabilização, não decorrem prejuízos ou inconvenientes inaceitáveis de ordem funcional, ambiental ou paisagística.
Artigo 16.º
Edificabilidade - Espaços para edificação
Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, quando aplicável, a edificabilidade máxima admissível para as operações urbanísticas a realizar em prédios situados nos espaços para edificação, é a que resulta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º, da aplicação conjunta dos seguintes parâmetros urbanísticos:
a) Nos espaços para edificação de nível 1:
i) Tipomorfologias: edificação em banda contínua, sendo admissível a interrupção destas a cada 30 m de extensão da frente edificada e ainda edificação isolada ou geminada, por razões de melhor integração urbanística na envolvência;
ii) Índice de utilização do solo (IU) máximo de 2,0 m2/m2;
iii) Número máximo de 3 pisos acima da cota de soleira, admitindo-se pavimentos em cave;
iv) Índice de ocupação do solo máximo de 0,8;
b) Nos espaços para edificação de nível 2:
i) Tipomorfologias: edificação isolada ou geminada, admitindo-se edificação em banda contínua com extensão de frente edificada, ao longo do arruamento confrontante, não superior a 30 m;
ii) Índice de utilização do solo (IU) máximo de 1,6 m2/m2, aplicado ao conjunto dos edifícios previstos e existentes a manter na parcela (edifício principal, anexos, alpendres, cobertos, etc.);
iii) Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira, admitindo-se pavimentos em cave;
iv) Índice de ocupação do solo máximo de 0,7.
Secção III
Espaços de equipamentos
Artigo 17.º
Usos - Espaços de equipamentos
1 - Esta subcategoria integra parcelas ocupadas por equipamentos públicos ou de interesse público, ou destinadas à sua instalação.
2 - Nestes espaços, o uso dominante é o correspondente aos equipamentos instalados ou a instalar, admitindo-se a coexistência de outros usos, desde que estejam funcionalmente associados ao equipamento ou constituam atividades complementares deste, e se instalem dentro da parcela afeta ao equipamento a que estejam associados.
3 - O concreto destino de uso atribuído a cada área integrada nesta subcategoria tem caráter indicativo, podendo ser alterado pelo Município desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação da área em causa com equipamentos públicos ou de interesse público.
4 - Os destinos de uso dos polígonos de equipamentos integrados nas UOPG 2, 3 e 12 são os estabelecidos nos respetivos termos de referência, constantes do Anexo II do presente regulamento, que dele é parte integrante.
5 - Se se verificar a desativação definitiva de um equipamento existente e a Câmara Municipal entender que não se justifica manter reservada a área que ocupava para a instalação de novos equipamentos, podem ser viabilizados, nessa área, os usos correspondentes à subcategoria de espaço edificado de nível 1 ou de nível 2, a que o respetivo polígono de solo seja contíguo em maior extensão.
Artigo 18.º
Edificabilidade - Espaços de equipamentos
1 - A edificabilidade nos polígonos pertencentes a esta categoria, tanto em novos edifícios como na ampliação dos existentes, deve respeitar critérios de estrita integração na envolvência edificada, quando esta possuir caraterísticas estáveis.
2 - Nos casos em que não exista envolvência edificada ou esta não apresente características de homogeneidade que permitam tomá-la como referencial para integração urbanística, devem tomar-se como referência os parâmetros urbanísticos da subcategoria de espaço edificado de nível 1 ou de nível 2 a que o respetivo polígono de solo seja contíguo em maior extensão, salvo se se tratar dos polígonos a que alude o n.º 4 do artigo anterior, em que prevalecem os parâmetros estabelecidos nos respetivos termos de referência.
3 - São admitidas soluções com parâmetros urbanísticos que não respeitem o disposto no número anterior, na medida em que tal for necessário para cumprir imposições regulamentares ou requisitos de natureza técnica inerentes à natureza e eficiência funcional do equipamento a construir.
Secção IV
Espaços verdes
Artigo 19.º
Caraterização e usos
1 - Esta subcategoria integra:
a) Parcelas a constituir como espaços verdes públicos dotados de adequado coberto vegetal e com um baixo índice de impermeabilização do solo, destinados a usos recreativos e culturais;
b) Um polígono de solo não edificado, a manter como espaço verde privado de cultivo, destinado a cumprir funções de desafogo visual e enquadramento paisagístico.
2 - Nos espaços verdes públicos, são admitidos como usos complementares:
a) Instalações de apoio às atividades recreativas e de lazer;
b) Equipamentos culturais;
c) Centros de educação ambiental;
d) Estabelecimentos de restauração ou bebidas, desde que tal não implique prejuízo para a identidade ou o valor ambiental e patrimonial destas áreas.
3 - No seu conjunto, as componentes edificadas inerentes aos usos e atividades referidos no número anterior não podem possuir uma área coberta superior a 10 % do polígono de espaço verde em que se localizam nem possuir mais que um piso acima do solo.
4 - Estas áreas devem ser dotadas das instalações e mobiliário urbano que permitam e favoreçam a sua fruição por parte da população.
5 - O espaço verde privado constitui uma área non aedificandi, destinada a cultivo de natureza agrícola e/ou florestal.
Secção V
Espaços públicos de circulação
Artigo 20.º
Caraterização
Esta subcategoria integra as áreas identificadas na planta de zonamento, correspondentes a:
a) Arruamentos de circulação mista, com segregação física entre tráfego de veículos e tráfego pedonal através do desnivelamento das respetivas plataformas, em que o canal a afetar à circulação pública deve ter uma largura mínima de 15 m (largura padrão);
b) Arruamentos de circulação mista, com prevalência do uso pedonal e ciclável, sem segregação física entre os diferentes tipos e tráfego através do desnivelamento de plataformas, em que o canal a afetar à circulação pública deve ter uma largura mínima de 7 m (largura padrão);
c) Arruamentos e percursos de uso exclusivamente pedonal e ciclável, em que o canal a afetar à circulação pública deve ter uma largura mínima de 3 m (largura padrão);
d) Praças e outros recintos de uso exclusivamente pedonal e ciclável.
Artigo 21.º
Funções e conformação
1 - A configuração dos arruamentos, áreas para estacionamento público, ciclovias, passeios e percursos pedonais toma como referenciais funcional e de espacialização, a afetação aos diferentes tipos de tráfego estabelecida no artigo anterior e o traçado dos respetivos eixos longitudinais estabelecido na planta de zonamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, quando aplicável, na construção de novos arruamentos do tipo referido na alínea a) do artigo anterior, devem ter-se em conta as seguintes orientações de referência:
a) Passeios com uma largura mínima de 2,00 m;
b) Faixas de estacionamento longitudinal com a largura de 2,25 m;
c) Baías de estacionamento na perpendicular à via com a largura de 5,0 m;
d) Faixa de rodagem com a largura de 6,50 m;
e) Alinhamentos arbóreos plantados nas faixas de estacionamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, quando aplicável, na construção de novos arruamentos do tipo referido na alínea b) do artigo anterior, devem ter-se em conta as seguintes orientações de referência:
a) Pavimentos não desnivelados;
b) Velocidade de circulação limitada a 30 km/h.
4 - A configuração geométrica adotada ou a adotar para as vias e outras áreas integrantes dos espaços públicos de circulação tem de garantir em permanência o cumprimento das dotações mínimas de estacionamento público exigidas pelas disposições legais ou regulamentares aplicáveis a cada situação, sem prejuízo de, em sede das operações urbanísticas de execução do Plano, serem previstas outras áreas para estacionamento público, em acréscimo ou em substituição das acima referidas.
5 - Os arruamentos existentes devem ser reformulados de modo a cumprirem ou a aproximarem-se o mais possível das regras de conformação física e de desenho aplicáveis a cada caso nos termos do disposto no número anterior, salvo nas seguintes situações especiais:
a) Em áreas de edificação consolidada, com alinhamentos do edificado bem definidos, e em que a alteração das caraterísticas geométricas dos arruamentos possa criar dissonâncias de imagem urbana com a envolvência;
b) Nas imediações de elementos ou valores patrimoniais a preservar, em que se incluem os elementos patrimoniais classificados e em vias de classificação e respetivas zonas gerais e especiais de proteção, quando tal prejudicar o seu enquadramento urbanístico e, quando for o caso, em função de parecer a colher, nos termos da lei, junto do Organismo da Tutela da Administração do Património Cultural;
c) Em troços de arruamentos em que o tráfego automóvel apenas seja permitido para cargas e descargas ou acesso de moradores, sem prejuízo de serem sempre garantidas as caraterísticas geométricas adequadas à circulação de veículos de emergência.
CAPÍTULO IV
Execução do Plano
Secção I
Intervenções estruturantes
Artigo 22.º
Conceito
No âmbito de aplicação do presente Plano, são consideradas intervenções estruturantes da organização urbanística da área por ele abrangida os seguintes atos:
a) As operações urbanísticas de concretização das unidades de execução delimitadas pelo Município, por iniciativa própria ou a requerimento dos interessados, quer se localizem em áreas abrangidas pelas unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) estabelecidas no presente Plano e identificadas no artigo 32.º, quer se localizem fora delas;
b) As operações de loteamento;
c) As obras de edificação que estiverem definidas em regulamento municipal como de impacte semelhante a uma operação de loteamento;
d) As obras de edificação que estiverem definidas em regulamento municipal como de impacte relevante.
Artigo 23.º
Áreas para dotações coletivas
1 - As operações urbanísticas referidas no artigo anterior devem contribuir para a dotação de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, a equipamentos de utilização coletiva, a arruamentos viários e pedonais, a estacionamento de utilização pública e a outras infraestruturas exigidas pela carga urbanística que a operação vai gerar, no seu conjunto, aqui designadas por áreas para dotações coletivas, através da consagração de parcelas para esses fins, nas soluções urbanísticas a adotar naquelas operações.
2 - As áreas para dotações coletivas são dimensionadas e configuradas de acordo com os parâmetros e critérios estabelecidos nos números seguintes, englobando:
a) As parcelas a ceder gratuitamente ao Município;
b) Quando for o caso, as parcelas de natureza privada a afetar àqueles fins de uso coletivo e que se constituam em áreas de plena e permanente utilização pública, com tal ónus expressamente mencionado nas condições do título permissivo da operação urbanística e dos respetivos títulos de autorização de utilização, ou se constituam em partes comuns dos lotes resultantes de operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos.
3 - Sem prejuízo das situações previstas no n.º 7, a dimensão do conjunto das áreas para dotações coletivas não deve ser inferior ao valor que resulta da aplicação dos seguintes parâmetros:
a) 30 m2 por cada 100 m2 de área de construção de habitação em moradia;
b) 50 m2 por cada 100 m2 de área de construção de habitação coletiva, comércio, serviços e restantes usos admissíveis.
4 - Quando se tratar de ampliação de edifícios preexistentes ou de intervenções onde existam edificações a manter, os parâmetros estabelecidos no número anterior aplicam-se unicamente ao acréscimo efetivo de área de construção resultante da intervenção.
5 - A localização, dimensão, configuração e utilização a conferir às áreas para dotações coletivas, a integrar gratuitamente no domínio municipal, são:
a) No mínimo, as destinadas a esses fins de acordo com o zonamento das subcategorias de espaços estabelecido no presente Plano;
b) Outra, em acréscimo às referidas na alínea anterior, se tal for concertado entre os interessados e a Câmara Municipal no âmbito da delimitação das unidades de execução ou dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas em causa.
6 - Quando tal não resulte da aplicação do disposto na alínea a) do número anterior, a dimensão global das áreas para dotações coletivas, a integrar gratuitamente no domínio municipal, só pode ser superior ao valor obtido, por aplicação do disposto no n.º 3, se tal merecer o acordo do titular ou titulares da operação.
7 - Salvaguardando sempre a integração gratuita no domínio municipal das áreas referidas na alínea a) do n.º 5, a Câmara Municipal pode estabelecer ou aceitar que a dimensão global das áreas a destinar a dotações coletivas seja inferior ao valor que resulta da aplicação do disposto no n.º 1, nos casos que expressamente considere como justificados por se estar na presença de uma ou mais das seguintes situações suportadas no contexto territorial envolvente:
a) Desnecessidade, parcial ou total, de área destinada a novas infraestruturas viárias públicas, nomeadamente no que respeita a situações em que as parcelas ou lotes a constituir ficarão confinantes com vias públicas preexistentes que lhes assegurem acesso rodoviário e pedonal;
b) Desnecessidade, parcial ou total, de áreas destinadas a espaços verdes, a espaços de utilização coletiva ou a equipamentos de caráter público, nomeadamente por as respetivas funções poderem ser asseguradas por áreas de domínio público destinadas àqueles fins já existentes nas proximidades da área objeto da operação urbanística;
c) Inviabilidade, pela reduzida dimensão ou configuração da área objeto da operação urbanística, da concretização de áreas de caráter público adequadas às funções a que seriam destinadas;
d) Impossibilidade de uma correta inserção urbanística das áreas destinadas àqueles fins coletivos, tendo em conta as caraterísticas físicas e funcionais do espaço envolvente da área objeto da operação urbanística.
8 - Em caso de viabilização de operações urbanísticas a que se refere a presente secção, em que se verifique que a área para dotações coletivas é inferior ao valor que resulta da aplicação do disposto no n.º 3, é devida compensação ao Município, a realizar, com as devidas adaptações, nos termos estabelecidos no artigo 29.º
Artigo 24.º
Condições específicas a cumprir nas intervenções estruturantes
1 - As parcelas destinadas a equipamentos a integrar no domínio municipal regem-se pelas regras de ocupação, utilização e edificabilidade constantes da secção III do capítulo III.
2 - As parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva a integrar no domínio municipal regem-se pelas regras de ocupação, utilização e edificabilidade constantes da secção IV do capítulo III.
3 - Os parâmetros a cumprir para a configuração das infraestruturas viárias e a dotação de estacionamento são os que decorrem do estabelecido na secção V do capítulo III e no Anexo I.
4 - As operações de loteamento devem cumprir, para além do disposto nos números anteriores e das restantes disposições do Plano aplicáveis a cada caso, as seguintes condições:
a) Os limites máximos de edificabilidade estabelecidos através de índices de utilização são acatados para a capacidade construtiva total, a qual resulta da soma das seguintes áreas:
i) A área de construção a afetar ao conjunto dos lotes;
ii) A área de construção dos edifícios eventualmente admissíveis em parcelas de natureza privada, que se constituam como partes comuns dos lotes, quando tal for previsto na operação, seja qual for o destino de uso atribuído aos referidos edifícios.
b) A edificabilidade a afetar aos lotes a constituir deve, como regra geral, distribuir-se por estes proporcionalmente às respetivas áreas, sendo porém admissível que tal distribuição proporcional não tenha lugar quando for considerado que se obtêm ganhos de qualidade formal e/ou funcional na solução urbanística a adotar.
Secção II
Execução sistemática e não sistemática
Artigo 25.º
Âmbitos espaciais de incidência
1 - A execução sistemática do Plano consiste na realização, no quadro da programação municipal de execução do Plano, de operações urbanísticas integradas no âmbito de unidades de execução, tendo em vista a transformação, reabilitação ou regeneração ordenada do território abrangido.
2 - As áreas abrangidas pelas UOPG estabelecidas no presente Plano são obrigatoriamente objeto de execução sistemática de acordo com as disposições constantes do presente capítulo aplicáveis a cada uma delas.
3 - A execução sistemática do Plano é concretizada através da utilização isolada ou combinada dos sistemas de execução legalmente previstos: sistema de iniciativa dos interessados, sistema de cooperação e sistema de imposição administrativa.
4 - A Câmara Municipal deve incentivar a concretização das unidades de execução através do sistema de iniciativa dos interessados, sem prescindir do recurso, quando necessário, à utilização dos restantes sistemas se e quando, no âmbito da programação operativa, essa concretização for considerada prioritária para o desenvolvimento da estratégia municipal.
5 - A execução não sistemática ocorre na zona urbana consolidada constituída por todas as áreas do presente Plano não abrangidas por qualquer das UOPG identificadas no Anexo II e delimitadas na planta de zonamento.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nas áreas de solo urbano referidas no número anterior a execução do Plano processa-se através das operações urbanísticas apropriadas à natureza e dimensão da intervenção e à inserção desta no tecido urbano envolvente, e cuja oportunidade não depende de determinações da programação de execução do Plano.
7 - Independentemente das orientações da programação municipal de execução do Plano, a Câmara Municipal pode, a todo o tempo, promover por sua iniciativa, nos termos da lei, a delimitação de unidades de execução para polígonos de solo urbano não abrangido pelas UOPG referidas no n.º 2, quando entender que as intervenções devem ser suportadas por soluções de conjunto, designadamente, por implicarem a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a reserva de espaços para áreas verdes e para equipamentos coletivos, ou, ainda, por exigirem a aplicação de mecanismos perequativos para a redistribuição de encargos e benefícios entre os intervenientes.
8 - Enquanto não forem concretizadas as unidades de execução, não podem ser viabilizados usos, ocupações e transformações do uso do solo suscetíveis de impedir ou prejudicar a concretização das opções e determinações do Plano, sendo admissível a manutenção dos usos e atividades preexistentes.
Artigo 26.º
Delimitação de unidades de execução
1 - As unidades de execução são delimitadas pela Câmara Municipal, por iniciativa própria ou a requerimento dos proprietários interessados, sendo o respetivo sistema de execução estabelecido de acordo com o disposto no artigo anterior.
2 - A delimitação das unidades de execução deve, para além de cumprir os requisitos legais aplicáveis:
a) Contribuir para o reforço da coerência funcional e visual do espaço urbano, abrangendo preferentemente a totalidade do polígono de solo afeto a cada UOPG ou, no exterior destas, todo o polígono de solo no qual se verifica a ocorrência dos fatores de ordem urbanística cuja correção ou reformulação fundamentam a constituição da unidade de execução;
b) Permitir soluções de projeto que garantam a sua acessibilidade viária externa e a ligação das suas redes de infraestruturas aos sistemas gerais;
c) Adotar configurações espaciais cujos aproveitamentos urbanísticos efetivos e encargos inerentes assegurem a sua viabilidade económico-financeira.
3 - Caso não seja exequível ou conveniente delimitar uma única unidade de execução para a totalidade da área dos polígonos de solo referido na alínea a) do número anterior, é admissível a delimitação de uma unidade de execução que abranja apenas parte dessa área, desde que a Câmara Municipal considere que tal não inviabiliza o correto aproveitamento edificatório e urbanístico das áreas remanescentes do polígono através de operações urbanísticas avulsas ou da constituição, nessas áreas, de uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente os requisitos estabelecidos no número anterior.
4 - No caso de se pretender delimitar unidades de execução nos termos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode condicionar a aprovação do procedimento à demonstração, através de estudo de estruturação urbanística da totalidade do referido polígono, de que tal facto não prejudica a qualidade do desenho urbano da área remanescente nem inviabiliza aproveitamento edificatório e urbanístico desta em termos equitativos.
5 - Desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas nos números anteriores, a delimitação de uma unidade de execução pode abranger um único prédio ou unidade cadastral.
Secção III
Mecanismos perequativos
Artigo 27.º
Mecanismos a utilizar e âmbito de aplicação
1 - Os mecanismos de perequação compensatória dos benefícios e encargos decorrentes do Plano a utilizar na execução sistemática do mesmo incidem sobre a edificabilidade, sobre as áreas de cedência ao domínio municipal para usos coletivos públicos e sobre os custos de urbanização.
2 - Os mecanismos de perequação referidos no número anterior têm como campo de aplicação as unidades de execução que forem delimitadas para efeito da execução sistemática do Plano, podendo a sua aplicabilidade ser alargada a outras intervenções urbanísticas que sejam suscetíveis de gerar desigualdades na atribuição de benefícios ou encargos às entidades envolvidas nas mesmas.
3 - Os mecanismos de perequação compensatória adotados no presente Plano são:
a) A "edificabilidade média do plano", definida através de índices de utilização (área de construção por m2 de área de solo);
b) A "área de cedência média" (área de solo devida para cedência por m2 de área de construção);
c) A "repartição dos custos de urbanização".
Artigo 28.º
Mecanismo perequativo da edificabilidade
1 - A edificabilidade média do Plano (IUm) corresponde à adoção de um índice de utilização bruto (IUb) de 1,0 m2/m2, o qual se traduz nos seguintes valores de IUm, a aplicar em função da situação urbanística da área sobre que incidirem:
a) Em unidades de execução situadas em área abrangida por qualquer das UOPG estabelecidas pelo Plano: IUm = 1,0 m2/m2 aplicado à totalidade da sua área de solo;
b) Em unidades de execução a delimitar em espaços para edificação de nível 1 não abrangidos por UOPG: IUm = 2,0 m2/m2 aplicado à área de solo não integrante do domínio público;
c) Em unidades de execução a delimitar em espaços para edificação de nível 2 não abrangidos por UOPG: IUm = 1,6 m2/m2 aplicado à área de solo não integrante do domínio público.
2 - O direito abstrato de construir, ou edificabilidade abstrata, de cada polígono de solo é dado pelo produto da sua área que esteja incluída na unidade de execução, pelo IUm aplicável ao local nos termos do disposto no número anterior.
3 - A edificabilidade efetiva daquele polígono de solo é o valor numérico da área de construção passível de nele ser edificada, de acordo com a configuração urbanística que, no cumprimento dos parâmetros urbanísticos e demais disposições do presente Plano aplicáveis à situação, for definitivamente aprovada para a unidade de execução.
4 - Há lugar à aplicação do mecanismo de perequação compensatória relativo à edificabilidade, quando a edificabilidade efetiva de um polígono de solo inserido numa unidade de execução for diferente, para mais ou para menos, da respetiva edificabilidade abstrata.
5 - As desigualdades de edificabilidade entre parcelas integrantes do polígono de solo podem ser eliminadas ou atenuadas, através de transferências diretas de capacidade construtiva entre os respetivos proprietários, por qualquer das seguintes formas:
a) Compra e venda de edificabilidade entre os intervenientes, de acordo com o estabelecido no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;
b) Cedência de parcelas cuja edificabilidade efetiva corresponda, total ou parcialmente, à possibilidade construtiva em excesso, por parte dos proprietários detentores da mesma, aos afetados de défices de capacidade construtiva.
6 - Nas situações previstas no número anterior, a edificabilidade efetiva a considerar, para efeitos de aplicação do mecanismo de perequação compensatória relativo à edificabilidade, é a que ficar na posse de cada proprietário após as transações aí referidas.
Artigo 29.º
Mecanismo perequativo das áreas de cedência
1 - A área de cedência média do Plano (Cdm) corresponde a valores diferenciados em função da situação urbanística da área sobre que incidirem, nos seguintes termos:
a) Em unidades de execução situadas em área abrangida por qualquer das UOPG estabelecidas pelo Plano: Cdm = 0,5 m2/m2 aplicada à área de construção correspondente à edificabilidade efetiva;
b) Em unidades de execução a delimitar em espaços para edificação de nível 1 não abrangidos por UOPG: Cdm = 0,5 m2/m2 aplicada à área de construção correspondente à edificabilidade efetiva descontada, se for o caso, da área de construção existente a manter;
c) Em unidades de execução a delimitar em espaços para edificação de nível 2 não abrangidos por UOPG: Cdm = 0,3 m2/m2 aplicada à área de construção correspondente à edificabilidade efetiva descontada, se for o caso, da área de construção existente a manter.
2 - A área de cedência efetiva é a área a ceder ao domínio municipal, de acordo com a configuração urbanística definitivamente estabelecida para a unidade de execução;
3 - A área de cedência devida relativa a um dado polígono de solo é o resultado do produto do valor da cedência média aplicável, nos termos do disposto no número anterior, pelo valor da edificabilidade efetiva definitivamente atribuída ao mesmo polígono após a aplicação do mecanismo perequativo da edificabilidade estabelecido no número anterior.
4 - Há lugar à aplicação do mecanismo de perequação compensatória relativo à área de cedência, quando a área de cedência efetiva for diferente, para menos ou para mais, da área de cedência devida.
5 - Os défices de cedência resultantes das situações previstas no n.º 7 do artigo 23.º são, também, abrangidos pelo mecanismo compensatório estabelecido no presente artigo.
Artigo 30.º
Compensações relativas à edificabilidade e às áreas de cedência
1 - As compensações perequativas dos benefícios e encargos decorrentes do Plano relativas à edificabilidade e às áreas de cedência são realizadas através de um mecanismo indireto de pagamento ao Município, ou recebimento deste, do valor monetário global correspondente aos diferenciais (positivos ou negativos) de edificabilidade e de áreas de cedência face às respetivas situações de equidade verificados em cada polígono de solo integrante de uma unidade de execução, determinado pela aplicação da seguinte fórmula:
Comp = DifEdif x P + DifCed x V
em que:
Comp é o valor global (euro) da compensação relativa à edificabilidade e às áreas de cedência a pagar ou receber pelo ou pelos proprietários do polígono de solo
DifEdif: é a diferença algébrica (m2) entre a edificabilidade efetiva e a edificabilidade abstrata relativas ao polígono de solo, conforme definidas no artigo 28.º
P é o valor unitário ((euro)/m2) de solo urbanizado por m2 de área de construção nele edificável
DifCed é a diferença algébrica (m2) entre a área de cedência devida e área de cedência efetiva relativas ao polígono de solo, conforme definidas no artigo anterior
V é o valor unitário ((euro)/m2) de solo não urbanizado, correspondente à situação anterior à concretização da unidade de execução
2 - Os valores monetários de P e V são estabelecidos em regulamento municipal, devendo ser objeto de procedimento de avaliação e eventual atualização a realizar com uma periodicidade anual.
3 - Um valor algébrico de Comp positivo significa que é devida compensação ao Município, nesse montante, por parte do proprietário ou conjunto de proprietários das parcelas integrantes do polígono de solo.
4 - Um valor algébrico de Comp negativo significa que é devida, pelo Município, compensação nesse montante ao proprietário ou conjunto de proprietários das parcelas integrantes do polígono de solo.
5 - As formas de pagamento das compensações referidas neste artigo, bem como a respetiva tramitação, são estabelecidas em regulamento municipal.
Artigo 31.º
Repartição dos custos de urbanização
1 - A repartição dos custos de urbanização faz-se na proporção da edificabilidade efetiva que definitivamente couber a cada um dos intervenientes, após a aplicação do mecanismo perequativo da edificabilidade estabelecido no artigo 28.º, e é aplicada articuladamente com a taxação municipal pela realização de infraestruturas, nos termos dos números seguintes.
2 - Quando as obras de urbanização forem, total ou parcialmente, promovidas e suportadas pelo Município, os respetivos custos são imputados aos intervenientes beneficiados pelas mesmas na proporção estabelecida no n.º 1, devendo o ressarcimento do Município ocorrer através da aplicação da taxação municipal pela realização de infraestruturas às operações urbanísticas que materializarem a edificabilidade efetiva de que são detentores.
3 - Não há lugar à aplicação da taxação municipal, pela realização de infraestruturas às obras de urbanização, cujos custos forem suportados pelos intervenientes.
4 - Quando os custos de urbanização forem suportados na íntegra pelos intervenientes, estes podem consensualizar, entre si, um critério de repartição de encargos, alternativo ao estabelecido no número anterior.
5 - Os mecanismos e parâmetros específicos de taxação municipal pela realização de infraestruturas, a aplicar no âmbito da execução do presente Plano, são estabelecidos em regulamento municipal.
Secção IV
Disposições operativas
Artigo 32.º
Unidades operativas de planeamento e gestão
1 - As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) estabelecem polígonos de solo, identificados e delimitados na planta de zonamento, que, no seu conjunto, cobrem toda a área de solo urbano abrangido pelo Plano cuja estruturação urbanística carece ainda de consolidação só alcançável através da adoção de instrumentos de execução sistemática do Plano.
2 - Os instrumentos de execução sistemática referidos no número anterior, incorporam e suportam soluções de conjunto viabilizadoras da reestruturação fundiária, da abertura de novos arruamentos e da afetação de espaços para áreas verdes e para equipamentos coletivos, bem como da aplicação de mecanismos perequativos para a redistribuição de encargos e benefícios entre os proprietários e outras entidades envolvidas.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, as UOPG estabelecidas no Plano constituem as unidades territoriais mínimas adequadas à realização de operações integradas, pelo que a prossecução dos objetivos e conteúdos programáticos de cada uma delas, constantes do Anexo II ao presente regulamento, do qual é parte integrante, deve preferencialmente ser realizada através da delimitação de uma só unidade de execução para a totalidade da sua área, ou da constituição de unidades de execução unitárias em polígonos de solo correspondentes a conjuntos de duas ou mais UOPG contíguas.
4 - No que respeita à UOPG 1 e à UOPG 8, se se verificar que, esgotado o prazo total previsto para a concretização de cada uma delas, as respetivas unidades de execução não se encontram completamente concretizadas, as respetivas áreas são objeto de reclassificação total ou parcial do solo urbano para solo rústico, de acordo com o procedimento previsto na Lei.
Artigo 33.º
Programação operativa
1 - A execução sistemática do Plano é realizada tendo como referencial o respetivo Programa de Execução, realizando a necessária compatibilização entre as orientações e prioridades aí estabelecidas e a gestão de oportunidades suscitadas pelas iniciativas de particulares ou pela disponibilização de instrumentos de políticas públicas aplicáveis àquela execução.
2 - A partir da entrada em vigor do Plano, a Câmara Municipal deve adotar sucessivos programas operativos, de duração não superior a 4 anos, no âmbito de cada um dos quais identifica a ou as UOPG que devem ser objeto de atuação durante a sua vigência, especifica as ações a desenvolver e define o grau e as formas de intervenção do Município no procedimento.
3 - Os programas operativos devem, quando for o caso, estabelecer uma distinção entre as ações cuja concretização, embora desejável, dependerá exclusivamente da adesão dos destinatários das mesmas e, nomeadamente, os proprietários abrangidos, e aquelas que são consideradas prioritárias para o desenvolvimento da estratégia municipal, para cuja prossecução o Município assumirá uma postura interveniente, no sentido de garantir a sua efetiva concretização no prazo programado.
Artigo 34.º
Intervenção direta do Município na execução do Plano
1 - No caso de o Município se constituir interveniente direto na prossecução da unidade de execução, nomeadamente, por se responsabilizar total ou parcialmente pela infraestruturação, as áreas de espaços públicos de circulação, espaços de equipamentos e espaços verdes públicos a integrar no domínio municipal são cedidas gratuitamente ao Município, a título de antecipação das que virão a ser devidas pelos proprietários do solo no âmbito da completa materialização da unidade de execução.
2 - Em caso de recusa de cedência gratuita das áreas referidas no número anterior nos termos aí estabelecidos, o Município pode proceder à aquisição onerosa ou à expropriação das mesmas, sendo os seus proprietários desapossados da respetiva edificabilidade abstrata, a qual passa para a posse do Município, que fica assim constituído como interveniente na unidade de execução também na qualidade de detentor de direitos de edificabilidade no âmbito da mesma.
3 - A edificabilidade abstrata a que se refere o número anterior é o resultado do produto da edificabilidade média do Plano, estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º, (IUm = 1,0 m2/m2), pela área de solo objeto de transmissão.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 35.º
Transição da disciplina urbanística
1 - Os direitos legalmente protegidos, mesmo que ainda não titulados por alvará, concedidos pelas entidades administrativas competentes antes da entrada em vigor do presente plano, que decorrem de informações prévias favoráveis, comunicações prévias não rejeitadas, autorizações e licenças, bem como os decorrentes de aprovações de projetos de arquitetura e de alienações em hastas públicas municipais, e ainda outros atos que configurem direitos semelhantes, não são derrogados pela entrada em vigor do presente plano, mantendo-se válidos até ao final dos respetivos prazos de vigência.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o regime legal de extinção de direitos, designadamente, por caducidade, nem os poderes legalmente estabelecidos de iniciativa municipal de alteração, por tal ser necessário à execução do plano, das condições de licenças emitidas ou comunicações prévias não rejeitadas.
3 - Às eventuais pretensões de alteração, durante os respetivos períodos de vigência, das condições estipuladas nas informações prévias favoráveis, comunicações prévias não rejeitadas, autorizações, licenças, aprovações de projetos de arquitetura e demais atos a que se referem os números anteriores, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 e seguintes do artigo 8.º
Artigo 36.º
Alteração ou revisão do Plano
1 - Constituem elementos essenciais da conformação física e funcional do uso do solo estabelecida no presente Plano, que só podem ser objeto de modificação em sede de procedimento legal da sua alteração ou revisão:
a) A afetação a espaço público dos polígonos de solo que integram o conjunto dos espaços verdes públicos e dos espaços públicos de circulação, referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 6.º, na configuração que consta da planta de zonamento, sem prejuízo de, em sede das operações urbanísticas que concretizarem a execução do Plano, partes das áreas dos polígonos que integram os espaços para edificação de nível 1 ou nível 2 ou os espaços de equipamentos poderem também vir a ser afetas a espaço público;
b) A rede das vias de circulação constante da planta de zonamento, no que respeita ao traçado em planta dos seus eixos longitudinais e à afetação de cada uma dessas vias aos diferentes tipos de tráfego, nos termos do disposto no artigo 20.º, sem prejuízo de, em sede das operações urbanísticas que concretizarem a execução do Plano, outras áreas poderem também vir a ser afetas a vias de circulação;
c) As matrizes de usos preconizados, permitidos, condicionados e interditos aplicáveis a cada um dos tipos de áreas em que a área-plano se desdobra, de acordo com as disposições dos artigos 12.º, 15.º, 17.º e 19.º relevantes para cada situação;
d) Os parâmetros de edificabilidade estabelecidos para cada um dos tipos de áreas em que a área-plano se desdobra, constantes dos artigos 16.º, 18.º ou 19.º, conforme os casos;
e) O cumprimento das disposições do Plano Diretor Municipal, nos domínios e situações em que a disciplina do Plano remete para a sua aplicação direta.
2 - As regras complementares de conformação física a cumprir na execução do Plano são estabelecidas em sede de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE), através de disposições genéricas e/ou específicas adotadas para o efeito, aplicando-se supletivamente, enquanto tal não acontecer, as disposições constantes do presente regulamento aplicáveis a cada situação.
Artigo 37.º
Vigência e condições de revisão
Sem prejuízo de poder ser objeto de alteração ou revisão nos termos previstos na lei, o presente Plano é obrigatoriamente objeto de avaliação global do seu grau de execução no prazo máximo de dez anos a contar da sua entrada em vigor, tendo em vista a fundamentar a decisão quanto à sua manutenção, alteração, revisão ou revogação.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Parâmetros de dimensionamento do estacionamento interno das edificações
(a que se refere o artigo 11.º)
1 - As obras de construção ou as de ampliação superior a 50 % da área de construção original ficam condicionadas à provisão de lugares de estacionamento privado, dentro do respetivo lote ou parcela, suficiente para responder às suas próprias necessidades em função do número de fogos, das atividades previstas e do número previsível de utentes, nos termos mínimos seguintes:
a) Habitação - tipologia unifamiliar e coletiva ou em banda: 1 lugar/fogo;
b) Serviços - área útil de acesso ao público (menor que) 500 m2: 1 lugar/50m2;
c) Serviços - área útil de acesso ao público (igual ou maior que) 500 m2: 1 lugar/25m2;
d) Comércio - área útil de acesso ao público (menor que) 100 m2: 1 lugar/30m2;
e) Comércio - área útil de acesso ao público (igual ou maior que) 100 m2: 1 lugar/25m2;
f) Lares de idosos: 1 lugar por funcionário + 1 lugar/100m2 de área destinada ao público;
g) Estabelecimentos de restauração e bebidas - área útil de acesso ao público (menor que) 100 m2: 1 lugar/50m2;
h) Estabelecimentos de restauração e bebidas - área útil de acesso ao público (igual ou maior que) 100 m2: 1 lugar/25m2;
i) Indústria e/ou Armazém - área de construção (menor que) 1000 m2: 1 lugar/150m2 de área de construção;
j) Indústria e/ou Armazém - área de construção (igual ou maior que) 1000 m2: 1 lugar/200m2 de área de construção e 1 lugar para pesados/1000m2, sempre que seja razoável exigi-lo, face às dimensões da parcela.
2 - Excetuam-se das alíneas c) e d) do número anterior as seguintes tipologias de serviços:
a) Recinto de espetáculos e desportivos: 1 lugar/25m2 de área de construção;
b) Empreendimentos turísticos: as mínimas estabelecidas na legislação aplicável a cada tipologia de empreendimento.
3 - Admitem-se exceções à aplicação do previsto nos números anteriores, nos seguintes casos:
a) Quando se verificar a impossibilidade técnica de prever o estacionamento no interior da parcela e não seja previsível que venha a prejudicar a circulação na envolvente;
b) Nas intervenções em património cultural imóvel classificado, em vias de classificação ou identificado na planta de património cultural, em que a previsão do estacionamento comprometa os valores a proteger ou colida com a regulamentação específica relativa à proteção.
ANEXO II
Objetivos e conteúdos programáticos das UOPG
(a que se referem o n.º 2 do artigo 32.º, o n.º 4 do artigo 17.º e, por remissão, o n.º 2 do artigo 18.º)
1) UOPG 1:
1 - Esta UOPG, que abrange a área identificada e delimitada como tal na planta de zonamento, tem como objetivos consolidar a estruturação urbanística da mesma área e estabilizar os limites do perímetro urbano.
2 - Os objetivos da UOPG devem concretizar-se através do procedimento de delimitação de unidades de execução, preferencialmente uma só que abranja a totalidade da sua área, com soluções urbanísticas que respeitem:
a) O zonamento e os traçados viários estabelecidos na planta de zonamento para a área de intervenção;
b) As matrizes de usos e os parâmetros urbanísticos correspondentes à qualificação do solo estabelecida no Plano, sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, no que respeita aos limites de edificabilidade;
c) O caráter non aedificandi e de área verde não impermeabilizada, da faixa de solo adjacente ao limite norte da UOPG e como tal identificada e delimitada na planta de zonamento.
3 - A edificabilidade global a concretizar na área que fica afeta à subcategoria de espaços para edificação de nível 2, com exclusão da área referida na alínea c) do número anterior, não pode ultrapassar nenhum dos seguintes valores:
a) O que resulta da aplicação do IU = 1,0 m2/m2 à área da UOPG descontada da área referida na alínea c) do número anterior (edificabilidade abstrata);
b) O que resulta da aplicação do IU = 1,6 m2 à área que fica afeta à subcategoria de espaços para edificação de nível 2, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O limite de edificabilidade estabelecido na alínea b) do número anterior pode ser ultrapassado, na medida em que tal se revele necessário para atingir a edificabilidade abstrata referida na sua alínea a), desde que a Câmara Municipal considere que daí não decorrerão prejuízos de ordem funcional ou visual/paisagística.
5 - A unidade ou unidades de execução que concretizam o desenvolvimento pleno desta UOPG devem ficar concluídas no prazo de 8 anos, contado a partir da data de entrada em vigor do presente Plano.
2) UOPG 2:
1 - Esta UOPG, que abrange a área identificada e delimitada como tal na planta de zonamento, tem como objetivos consolidar a estruturação urbanística da mesma área e garantir a disponibilização ao Município de um polígono de solo destinado a equipamento.
2 - Os objetivos da UOPG devem concretizar-se através do procedimento de delimitação de unidades de execução, preferencialmente uma só que abranja a totalidade da sua área, com soluções urbanísticas que respeitem:
a) O zonamento e os traçados viários estabelecidos na planta de zonamento para a área de intervenção;
b) As matrizes de usos e os parâmetros urbanísticos correspondentes à qualificação do solo estabelecida no Plano, sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, no que respeita aos limites de edificabilidade;
c) As seguintes determinações para a edificação a prever no polígono de solo destinado a equipamento:
i) Um corpo edificado contíguo à plataforma da Feira, com laje de cobertura à cota altimétrica dessa plataforma e estabelecendo continuidade com a mesma, com os pisos inferiores à referida laje destinados a aparcamento automóvel de ligeiros e adaptados, na medida do possível, a acolher eventos de caráter cultural ou recreativo;
ii) Eventuais corpos edificados com um só piso, a erigir por cima da referida laje de cobertura, a destinar à expansão das instalações do Mercado Municipal, a serviços públicos ou a fins culturais, educativos ou recreativos.
3 - A edificabilidade global a concretizar na área que fica afeta à subcategoria de espaços para edificação de nível 1 não pode ultrapassar nenhum dos seguintes valores:
a) O que resulta da aplicação do IU = 1,0 m2/m2 à área da UOPG descontada da área referida na alínea c) do número anterior (edificabilidade abstrata);
b) O que resulta da aplicação do IU = 2,0 m2 à área que fica afeta à subcategoria de espaços para edificação de nível 1, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O limite de edificabilidade estabelecido na alínea b) do número anterior pode ser ultrapassado na medida em que tal se revele necessário para atingir a edificabilidade abstrata referida na sua alínea a), desde que a Câmara Municipal considere que daí não decorrerão prejuízos de ordem funcional ou visual/paisagística.
5 - A unidade ou unidades de execução que concretizam o desenvolvimento pleno desta UOPG devem ficar concluídas no prazo de 4 anos, contado a partir da data de entrada em vigor do presente Plano.
3) UOPG 3:
1 - Esta UOPG, que abrange a área identificada e delimitada como tal na planta de zonamento, tem como objetivos promover a concretização de um empreendimento de caráter misto cultural e turístico viabilizador da reabilitação do conjunto edificado do Convento das Carvalhiças.
2 - Os objetivos da UOPG devem concretizar-se através do procedimento de delimitação de unidades de execução, preferencialmente uma só que abranja totalidade da sua área, com soluções urbanísticas que:
a) Respeitem:
i) O zonamento e os traçados viários estabelecidos na planta de zonamento para a área de intervenção;
ii) Os parâmetros urbanísticos correspondentes à qualificação do solo estabelecida no Plano, sem prejuízo do disposto no número seguinte no que respeita aos limites de edificabilidade;
iii) O caráter non aedificandi e de área verde não impermeabilizada, da faixa de solo adjacente ao limite norte da UOPG e como tal identificada e delimitada na planta de zonamento;
b) Estabeleçam os termos programáticos e de configuração física de um empreendimento que, incorporando como objetivo imperativo a reabilitação do conjunto edificado do Convento, contemple equipamentos das valências da cultura, lazer e recreio em articulação com um estabelecimento hoteleiro.
3 - A edificabilidade admissível para esta UOPG, calculada tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 13.º, não pode ultrapassar os seguintes valores:
a) No que se refere aos corpos edificados afetos ao estabelecimento hoteleiro, o que resulta da aplicação do IU = 1,0 m2/m2 à área da UOPG descontada da área referida na subalínea iii) alínea a) do número anterior;
b) No que respeita à edificabilidade total, englobando a destinada ao estabelecimento hoteleiro acrescida da destinada a equipamento, o que resulta da aplicação do IU = 2,0 m2/m2 à área da UOPG, descontada da área referida na subalínea iii) alínea a) do número anterior e da área que ficar integrada em espaço público de circulação.
4 - A unidade ou unidades de execução que concretizam o desenvolvimento pleno desta UOPG devem ficar concluídas no prazo de 12 anos, contado a partir da data de entrada em vigor do presente Plano.
4) UOPG 4:
1 - Esta UOPG, que abrange a área identificada e delimitada como tal na planta de zonamento, tem como objetivos consolidar a estruturação urbanística da mesma área.
2 - Os objetivos da UOPG devem concretizar-se através do procedimento de delimitação de unidades de execução, preferencialmente uma só que abranja totalidade da sua área, com soluções urbanísticas que respeitem:
a) O zonamento e os traçados viários estabelecidos na planta de zonamento para a área de intervenção;
b) As matrizes de usos e os parâmetros urbanísticos correspondentes à qualificação do solo estabelecida no Plano, sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes no que respeita aos limites de edificabilidade.
3 - A edificabilidade global a concretizar na área que fica afeta à subcategoria de espaços para edificação de nível 2 não pode ultrapassar nenhum dos seguintes valores:
a) O que resulta da aplicação do IU = 1,0 m2/m2 à área da UOPG descontada da área referida na alínea c) do número anterior (edificabilidade abstrata);
b) O que resulta da aplicação do IU = 1,6 m2 à área que fica afeta à subcategoria de espaços para edificação de nível 2, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O limite de edificabilidade estabelecido na alínea b) do número anterior pode ser ultrapassado na medida em que tal se revele necessário para atingir a edificabilidade abstrata referida na sua alínea a), desde que a Câmara Municipal considere que daí não decorrerão prejuízos de ordem funcional ou visual/paisagística.
5 - A unidade ou unidades de execução que concretizam o desenvolvimento pleno desta UOPG devem ficar concluídas no prazo de 12 anos, contado a partir da data de entrada em vigor do presente Plano.
5) UOPG 5, UOPG 6, UOPG 7, UOPG 8 e UOPG 9
1 - Estas UOPG, que abrangem as áreas identificadas e delimitadas como tal na planta de zonamento, têm como objetivos consolidar a estruturação urbanística de cada uma das referidas áreas e, no caso da UOPG 8, estabilizar os limites do perímetro urbano.
2 - Os objetivos de cada UOPG devem concretizar-se através do procedimento de delimitação de unidades de execução, preferencialmente uma só por cada UOPG que abranja a totalidade da respetiva área, com soluções urbanísticas que respeitem:
a) O zonamento e os traçados viários estabelecidos na planta de zonamento para a área de intervenção;
b) As matrizes de usos e os parâmetros urbanísticos correspondentes à qualificação do solo estabelecida no Plano, sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes no que respeita aos limites de edificabilidade;
c) No caso da UOPG 9, a afetação a verde público da área delimitada como tal na planta de zonamento através de cedências gratuitas e/ou de aquisição pelo Município.
3 - A edificabilidade global a concretizar na área de cada UOPG que fica afeta à subcategoria de espaços para edificação de nível 2 não pode ultrapassar nenhum dos seguintes valores:
a) O que resulta da aplicação do IU = 1,0 m2/m2 à área da UOPG (edificabilidade abstrata);
b) O que resulta da aplicação do IU = 1,6 m2 à área que fica afeta à subcategoria de espaços para edificação de nível 2, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O limite de edificabilidade estabelecido na alínea b) do número anterior pode ser ultrapassado na medida em que tal se revele necessário para atingir a edificabilidade abstrata referida na sua alínea a), desde que a Câmara Municipal considere que daí não decorrerão prejuízos de ordem funcional ou visual/paisagística.
5 - As unidades de execução que concretizam o desenvolvimento pleno destas UOPG devem ficar concluídas nos seguintes prazos, contados a partir da data de entrada em vigor do presente Plano:
i) UOPG 5: 4 anos;
ii) UOPG 6: 12 anos;
iii) UOPG 7: 12 anos;
iv) UOPG 8: 12 anos;
v) UOPG 9: 8 anos.
6) UOPG 10:
1 - Esta UOPG, que abrange a área identificada e delimitada como tal na planta de zonamento, tem como objetivo consolidar a estruturação urbanística da mesma área.
2 - Os objetivos da UOPG devem concretizar-se através do procedimento de delimitação de unidades de execução, preferencialmente uma só que abranja totalidade da sua área, com soluções urbanísticas que respeitem:
a) O zonamento e os traçados viários estabelecidos na planta de zonamento para a área de intervenção;
b) As matrizes de usos e os parâmetros urbanísticos correspondentes à qualificação do solo estabelecida no Plano, sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes no que respeita aos limites de edificabilidade.
3 - A edificabilidade global a concretizar nas áreas que ficam afeta às subcategorias de espaços para edificação de nível 1 e de nível 2 não pode ultrapassar nenhum dos seguintes valores:
a) O que resulta da aplicação do IU = 1,0 m2/m2 à área da UOPG (edificabilidade abstrata);
b) A soma do valor que resulta da aplicação do IU = 2,0 m2 à área que fica afeta à subcategoria de espaços para edificação de nível 1, com o valor que resulta da aplicação do IU = 1,6 m2 à área que fica afeta à subcategoria de espaços para edificação de nível 2, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O limite de edificabilidade estabelecido na alínea b) do número anterior pode ser ultrapassado na medida em que tal se revele necessário para atingir a edificabilidade abstrata referida na sua alínea a), desde que a Câmara Municipal considere que daí não decorrerão prejuízos de ordem funcional ou visual/paisagística.
5 - A unidade ou unidades de execução, que concretizam o desenvolvimento pleno desta UOPG devem ficar concluídas no prazo de 4 anos, contado a partir da data de entrada em vigor do presente Plano.
7) UOPG 11
1 - Esta UOPG, que abrange a área identificada e delimitada como tal na planta de zonamento, tem como objetivos consolidar a estruturação urbanística da mesma área.
2 - Os objetivos da UOPG devem concretizar-se através do procedimento de delimitação de unidades de execução, preferencialmente uma só que abranja totalidade da respetiva área, com soluções urbanísticas que respeitem:
a) O zonamento e os traçados viários estabelecidos na planta de zonamento para a área de intervenção;
b) As matrizes de usos e os parâmetros urbanísticos correspondentes à qualificação do solo estabelecida no Plano, sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes no que respeita aos limites de edificabilidade.
3 - A edificabilidade global a concretizar na área da UOPG que fica afeta à subcategoria de espaços para edificação de nível 2 não pode ultrapassar nenhum dos seguintes valores:
a) O que resulta da aplicação do IU = 1,0 m2/m2 à área da UOPG (edificabilidade abstrata);
b) O que resulta da aplicação do IU = 1,6 m2 à área que fica afeta à subcategoria de espaços para edificação de nível 2, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O limite de edificabilidade estabelecido na alínea b) do número anterior pode ser ultrapassado na medida em que tal se revele necessário para atingir a edificabilidade abstrata referida na sua alínea a), desde que a Câmara Municipal considere que daí não decorrerão prejuízos de ordem funcional ou visual/paisagística.
5 - A unidade ou unidades de execução que concretizam o desenvolvimento pleno desta UOPG devem ficar concluídas no prazo de 12 anos, contado a partir da data de entrada em vigor do presente Plano.
8) UOPG 12:
1 - Esta UOPG, que abrange a área identificada e delimitada como tal na planta de zonamento, tem como objetivos consolidar a estruturação urbanística da mesma área e garantir a disponibilização ao Município de um polígono de solo destinado a espaço verde público.
2 - Os objetivos da UOPG devem concretizar-se através da delimitação de uma unidade de execução, abrangendo preferencialmente a totalidade da sua área, com soluções urbanísticas que respeitem:
a) O zonamento e os traçados viários estabelecidos na planta de zonamento para a área de intervenção;
b) As matrizes de usos e os parâmetros urbanísticos correspondentes à qualificação do solo estabelecida no Plano, sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes no que respeita aos limites de edificabilidade;
c) A afetação a verde público da área delimitada como tal na planta de zonamento através de cedências gratuitas e/ou de aquisição pelo Município.
3 - A edificabilidade global a concretizar na área que fica afeta à subcategoria de espaços para edificação de nível 2 não pode ultrapassar nenhum dos seguintes valores:
a) O que resulta da aplicação do IU = 1,0 m2/m2 à área da UOPG (edificabilidade abstrata);
b) O que resulta da aplicação do IU = 2,0 m2 à área que fica afeta à subcategoria de espaços para edificação de nível 1, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O limite de edificabilidade estabelecido na alínea b) do número anterior pode ser ultrapassado na medida em que tal se revele necessário para atingir a edificabilidade abstrata referida na sua alínea a), desde que a Câmara Municipal considere que daí não decorrerão prejuízos de ordem funcional ou visual/paisagística.
5 - A unidade ou unidades de execução que concretizam o desenvolvimento pleno desta UOPG devem ficar concluídas no prazo de 8 anos, contado a partir da data de entrada em vigor do presente Plano.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
68046 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_68046_1603_PC.jpg
68048 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PZon_68048_1603_PZ_PROG.jpg
68049 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PZon_68049_1603_PZ_EEM.jpg
68050 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PZon_68050_1603_PZ_ZON.jpg
616398381
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5352762.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República
Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
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2019-09-27 - Decreto Regulamentar 5/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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