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Aviso 10929/2013, de 3 de Setembro

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Sumário

Torna público ter a Assembleia Municipal de Melgaço, por deliberação de 23 de fevereiro de 2013, aprovado a revisão do Plano Diretor Municipal de Melgaço, cujo regulamento publica em anexo.

Texto do documento

Aviso 10929/2013

Anúncio de aprovação da revisão do PDM de Melgaço

António Rui Esteves Solheiro, Presidente da Câmara Municipal de Melgaço:

faz público que, nos termos do artigo 81.º, n.º 2, e artigo 148.º, n.º 4, alínea d), ambos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, que, mediante proposta desta Câmara Municipal formulada por deliberação tomada em sua reunião de 20 de fevereiro findo, a Assembleia Municipal deste concelho, em sua sessão de 23 do mesmo mês de fevereiro, aprovou a proposta de Revisão do Plano Diretor Municipal de Melgaço, composta pelo regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes, anexos ao presente aviso e que dele fazem parte integrante. Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume, publicado no Diário da República e nos jornais locais.

2 de abril de 2013. - O Presidente da Câmara, Antonio Rui Esteves

Solheiro.

Deliberação

Artur José Rodrigues, Presidente da Assembleia Municipal de Melgaço, certifico para os devidos efeitos que este Órgão, deliberou por unanimidade em sessão ordinária de 23 de fevereiro de 2013, aprovar o proposta de Revisão do Plano Diretor Municipal de Melgaço, constituído pelo Regulamento, Planta de Ordenamento, Planta de Condicionantes e respetivos anexos e acompanhado pelos elementos referidos no n.º 2 do artigo 3.º do referido Regulamento.

2 de abril de 2013. - O Presidente da Assembleia Municipal, Artur José

Rodrigues.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto, âmbito territorial e natureza jurídica

1 - O presente regulamento faz parte integrante do plano diretor municipal de Melgaço, adiante designado por PDMM, o qual tem por objetivo estabelecer o modelo de estrutura espacial de todo o território municipal, constituindo uma síntese da estratégia de desenvolvimento e ordenamento local, integrando as opções de âmbito nacional e regional com incidência na respetiva área de intervenção, cujo limite é expresso na planta de ordenamento.

2 - O PDMM reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de cumprimento obrigatório, quer para intervenções de iniciativa pública, quer de iniciativa privada ou cooperativa.

3 - Em todos os atos que impliquem alteração de uso do solo a realizar na área de intervenção do PDMM, são obrigatoriamente respeitadas as disposições deste regulamento e da planta de ordenamento e da planta de condicionantes, sem prejuízo do que se encontra definido noutras normas de hierarquia superior bem como em todos os demais diplomas e regulamentos de caráter geral em vigor.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O Plano tem como objetivo determinar o modelo de estrutura espacial de todo o território municipal, integrando as opções de âmbito nacional e regional com incidência na respetiva área de intervenção, estabelecendo as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo PDMM, bem como:

a) Apoiar o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho para uma utilização racional dos recursos do território com vista à melhoria da qualidade de vida das populações;

b) Promover uma gestão de recursos do território que proteja os seus valores, compatibilizando-os com a ocupação, uso e transformação do solo pretendida.

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 - O PDMM é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de ordenamento à escala 1/10000;

i) Anexos à planta de ordenamento, que dela fazem parte integrante:

1 - Planta de zonamento acústico 1:10000 c) Planta de condicionantes à escala 1/10000;

d) Anexos à planta de condicionantes, que dela fazem parte integrante:

i) Planta com as classes alta e muito alta de perigosidade de incêndio florestal à escala1/25000.

ii) Planta das áreas ardidas à escala1/25000.

2 - O PDMM é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Estudos de caracterização do território municipal;

b) Relatório fundamentando as soluções adotadas;

c) Relatório ambiental;

d) Relatório de conformidade com a Rede Natura 2000;

e) Programa de execução e plano de financiamento;

f) Planta de enquadramento regional;

g) Planta da situação existente;

h) Planta da estrutura ecológica municipal;

i) Planta dos recursos geológicos;

j) Estudos e plantas de caracterização de infraestruturas:

i) Rede de abastecimento de água;

ii) Rede de drenagem de águas residuais;

iii) Rede elétrica;

iv) Rede viária;

k) Estudos e plantas dos recursos agrícolas e florestais:

i) RAN e estudos que fundamentam a sua delimitação;

ii) Regime florestal e estudos que fundamentam a sua delimitação;

iii) Plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI);

iv) Planta das áreas ardidas, sobreposição às propostas de expansão urbana e respetiva fundamentação;

l) Estudos e plantas referentes aos recursos ecológicos:

i) REN e estudos que fundamentam a sua delimitação;

ii) Rede Natura 2000:

1 - Planta de valores naturais em Rede Natura 2000 - Habitats 2 - Planta de valores naturais em Rede Natura 2000 - Espécies m) Planta do património cultural;

n) Planta de equipamentos e empreendimentos turísticos;

o) Mapa de ruído;

p) Carta educativa;

q) Listagem com a indicação dos projetos de arquitetura aprovados, licenças admissão de comunicações prévias ou autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor;

r) Participações recebidas em sede de discussão pública e relatório de ponderação das participações.

Artigo 4.º

Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial

1 - Incidem sobre o território municipal os seguintes planos sectoriais, que vinculam as entidades públicas:

a) Plano sectorial da Rede Natura 2000, adiante designado por PSRN2000, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho;

b) Plano regional de ordenamento florestal do Alto Minho, adiante designado por PROFAM, aprovado pelo Decreto Regulamentar 16/2007, de 28 de março;

c) Plano da bacia hidrográfica do Minho aprovado pelo Decreto Regulamentar 17/2001, de 5 de dezembro.

2 - Estão em vigor na área do município os seguintes planos especiais de ordenamento do território, que vinculam as entidades públicas e ainda direta e imediatamente os particulares:

a) Plano de ordenamento do Parque Nacional da Peneda Gerês, adiante designado por POPNPG, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 11-A/2011, de 4 de fevereiro;

b) Plano de ordenamento das albufeiras do Touvedo e Alto Lindoso, adiante designado por POATAL, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 27/2004, de 8 de março;

3 - Encontram-se em vigor os seguintes planos municipais, que se regem pela respetiva normativa específica publicada no Diário da República:

a) Plano de pormenor da zona da escola secundária e encosta das Carvalhiças, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 4/2003, de 20 de janeiro;

b) Plano de pormenor da zona industrial de Penso, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 178/97, de 25 de outubro.

Artigo 5.º

Definições

Para além das definições constantes da legislação em vigor, são estabelecidas as seguintes:

a) Condições mínimas de habitabilidade - Cumprimento dos parâmetros mínimos de habitabilidade estabelecidas em Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

b) Áreas edificadas consolidadas e em consolidação - polígonos de solo definidos pelas linhas fechadas que envolvem estritamente os núcleos edificados, onde predomina a contiguidade ou grande proximidade entre os edifícios existentes, acrescidos dos espaços de colmatação (terrenos não edificados situados entre edifícios que possuam área de implantação superior a 30 m2 e que não distem mais de 50 m entre si) e das áreas não edificadas com uso urbano estabilizado (espaços públicos de utilização coletiva, áreas verdes e áreas afetas a equipamentos) interiores ou contíguas aos referidos núcleos, devendo cada polígono cumprir as seguintes condições cumulativas:

i) Nele existirem pelo menos 10 edifícios que possuam área de implantação superior a 30 m2, não contíguos entre si;

ii) O seu índice bruto de ocupação do solo, referente à área do polígono descontada das áreas não edificadas com uso urbano estabilizado, ser igual ou superior a 0,1 m2/m2.

c) Colmatação - preenchimento, através de edificação nova ou de ampliação de edifício, de um prédio ou conjunto de prédios contíguos, situado entre edifícios existentes ou no fecho de uma frente urbana, em que a distância entre esses edifícios, ou entre o último dos edifícios da frente urbana e o limite da via pública concorrente não é superior a 50 m.

Artigo 6.º

Inserção urbanística e paisagística

1 - Para além das exigências legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as decorrentes do regime jurídico de urbanização e edificação, pode ainda o município, com vista a garantir uma correta inserção urbanística e paisagística, impor condicionamentos à modelação do terreno, à configuração da solução urbanística e das áreas a integrar em espaço público, e à implantação e configuração volumétrica das edificações em operações urbanísticas que se pretendam realizar em áreas não disciplinadas por planos de pormenor ou por operações de loteamento.

2 - O município pode ainda exigir que os projetos incorporem medidas de salvaguarda devidamente especificadas destinadas a garantir:

a) A integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou atividades em causa, nomeadamente através do condicionamento dos tipos de materiais e da gama de cores a utilizar nas componentes que interfiram com o seu aspeto exterior, e da imposição de criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas que lhes sejam adstritas;

b) O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;

c) A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir;

d) A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;

e) A limitação de impactos sobre as infraestruturas.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Identificação

1 - Sobre o território municipal impendem as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública, as quais, quando representáveis cartograficamente, estão identificadas na planta de condicionantes e respetivos anexos:

a) Recursos hídricos e geológicos:

i) Recursos hídricos:

1 - Leitos e margens de cursos de água;

2 - Zonas inundáveis;

3 - Albufeira do Alto Lindoso.

ii) Recursos geológicos:

1 - Concessão hidromineral HM 26 e respetivo perímetro de proteção, publicado pela Portaria 69/2000 de 17 de fevereiro;

b) Recursos agrícolas e florestais:

i) Reserva agrícola nacional;

ii) Regime florestal:

1 - Perímetro florestal das serras do Soajo e Peneda;

2 - Parque nacional da Peneda-Gerês iii) Classe alta e muito alta de perigosidade de incêndio florestal;

iv) Povoamentos florestais percorridos por incêndios;

v) Espécies vegetais protegidas;

1 - Azevinho espontâneo, 2 - Sobreiro e azinheira vi) Árvores, alamedas e maciços classificados vii) Posto de vigia da RNPV.

c) Recursos ecológicos:

i) Reserva ecológica nacional;

ii) Rede Natura 2000 1 - Sítio de importância comunitária da Peneda Gerês (PTCON0001);

2 - Sítio de importância comunitária do Rio Minho (PTCON0019);

3 - Zona de proteção especial da serra do Gerês (PTZPE0002);

iii) Parque nacional da Peneda-Gerês.

d) Património cultural:

i) Monumento nacional;

ii) Imóvel de interesse público;

iii) Imóveis em vias de classificação;

iv) Zonas de proteção ao património classificado e em vias de classificação;

v) Zona especial de proteção.

e) Infraestruturas básicas:

i) Abastecimento de águas (reservatórios);

ii) Rede elétrica de média tensão e corredores de proteção;

iii) Rede elétrica de alta tensão e corredores de proteção;

iv) Sistema de saneamento de aqueduto público subterrâneo denominado intercetor de Remoães, conforme Despacho 24891/2003;

f) Infraestruturas de transporte e comunicações:

i) Estradas nacionais;

ii) Estradas nacionais a municipalizar;

iii) Estradas e caminhos municipais;

iv) Marcos geodésicos;

v) Feixes hertzianos FH Monção/Melgaço (Roussas)/Melgaço.

2 - Todas as servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública encontram-se representadas na planta de condicionantes, a menos que não tenham representatividade à escala do plano.

3 - Nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições de utilidade pública enumeradas no n.º 1 aplica-se o respetivo regime legal em vigor.

Artigo 8.º

Regime

1 - A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedece ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do Plano que com elas não sejam conflituantes.

2 - No território municipal inserido em Rede Natura 2000 não coincidente com o Parque Nacional da Peneda-Gerês as ações a desenvolver devem garantir a conservação dos habitats e das populações das espécies de acordo com as orientações do Anexo IV.

3 - Com o objetivo de manter e ou promover a conservação dos valores naturais de interesse comunitário, são condicionadas e dependentes do parecer da entidade da tutela para a conservação da natureza, nas áreas integradas na Rede Natura 2000 não coincidente com o Parque Nacional da Peneda-Gerês, as seguintes ações, atividades e usos do solo:

a) A realização de novas edificações ou ampliação de existentes relacionadas com a atividade pecuária na área abrangida pela Rede Natura 2000 que não coincidente com o Sítio de Importância Comunitária do Rio Minho;

b) A alteração do uso atual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha;

c) As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 5 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m;

d) As alterações à morfologia do solo, ainda que decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais, sempre que estas acentuem o declive existente ou prevejam a execução de muros de contenção com altura superior a 1 m;

e) A alteração do uso atual dos terrenos das zonas húmidas, bem como as alterações à sua configuração e topografia;

f) A deposição de resíduos sólidos e líquidos, com exceção de solos e rochas em áreas degradadas, nomeadamente em saibreiras e pedreiras desativadas;

g) A abertura de novas vias de comunicação, ferroviária, rodoviária, ciclável ou pedonal, bem como o alargamento das existentes, desde que situadas fora dos perímetros urbanos e aglomerados rurais;

h) A construção ou alteração de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares fora dos perímetros urbanos e aglomerados rurais;

i) A prática de atividades motorizadas organizadas e competições desportivas fora dos perímetros urbanos e aglomerados rurais;

j) A prática de alpinismo, de escalada e de montanhismo;

k) A reintrodução de espécies indígenas da fauna e da flora selvagens.

4 - O parecer previsto no n.º 3 poderá condicionar a análise de incidências ambientais.

CAPÍTULO III Uso do solo

SECÇÃO III.1

Disposições comuns

Artigo 9.º

Estacionamento

1 - A realização de qualquer operação urbanística fica condicionada à provisão de estacionamento privado, suficiente para responder às suas próprias necessidades em função do número de fogos, das atividades previstas e do número previsível de utentes, no mínimo de:

a) 1 lugar por fogo, no caso de habitação unifamiliar, ou por cada 200 m2 de área de construção para as restantes tipologias de habitação;

b) 0,75 lugares por cada 100 m2 de área de construção, destinada a indústria ou armazém com área total até 1000 m2;

c) 0,5 lugares para ligeiros por cada 100 m2 de área de construção e 1 lugar para pesados por cada 1000 m2 de área de construção, destinada a industria ou armazenagem com área total superior a 1000 m2;

d) 1 lugar por cada 50 m2 de área de construção, destinada a comércio e serviços com área total até 1000 m2;

e) 4 lugares por cada 100 m2 de área de construção, destinada a comércio e serviços com área total superior a 1000 m2;

f) 4 lugares por cada 100 m2 de área de construção, destinada a recintos de espetáculos e divertimentos e a recintos desportivos;

g) 1 lugar por cada unidade de alojamento, destinada a estabelecimentos hoteleiros de 4 e 5 estrelas;

h) 1 lugar por cada três unidades de alojamento, destinada a estabelecimentos hoteleiros com classificação inferior a 4 estrelas;

i) 1 lugar por cada unidade de alojamento de hotel rural.

2 - Para o cálculo das áreas a destinar ao estacionamento devem ser considerados os seguintes valores:

a) 20 m2 por lugar à superfície, para veículo ligeiro;

b) 30 m2 por lugar em estrutura edificada, para veículo ligeiro;

c) 75 m2 por lugar à superfície, para veículo pesado;

d) 130 m2 por lugar em estrutura edificada, para veículo pesado.

3 - Em operação de loteamento ou de edificação com impacte relevante ou semelhante a loteamento, como tal definida no regulamento municipal de urbanização e edificação, deve ser previsto estacionamento público com o mínimo de:

a) 20 % do número de lugares calculado nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1;

b) 50 % do número de lugares calculado nos termos das alíneas a), d) e e) do n.º 1.

4 - Nas construções que tenham sido objeto de ampliação superior a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento próprio para responder às necessidades de uso e integração urbana em causa, nas condições mínimas expressas no n.º 1.

5 - Admitem-se exceções à aplicação do previsto no número anterior, nos seguintes casos:

a) Na alteração de construções existentes ou em novas edificações, localizadas nas falhas da malha urbana estabilizada, quando se verificar a impossibilidade técnica de prever o estacionamento no interior da parcela e não seja previsível que venha a prejudicar a circulação na envolvente;

b) Quando o número de lugares de estacionamento público, previsto no n.º 3, resulte inferior a quatro e seja impossível ou urbanisticamente desaconselhável a sua localização no espaço disponível;

c) Nas intervenções em património cultural imóvel classificado, em vias de classificação ou identificado na planta de património cultural, em que a previsão do estacionamento comprometa os valores a proteger e colida com a regulamentação específica relativa à proteção.

Artigo 10.º

Zonas non aedificandi

1 - As novas construções terão que distar ao eixo da via:

a) Na EN(M)202 as distâncias previstas na legislação em vigor;

b) Na rede primária, 8 metros para volume edificado e 5 metros para sistemas de vedação;

c) Na rede secundária, 6 metros para volume edificado e 4 metros para sistemas de vedação;

d) Na rede terciária e caminhos municipais, 5 metros para volume edificado e 4 metros para sistemas de vedação.

2 - No solo urbano e quanto aos sistemas de vedação, poderão ser admitidas distâncias diferentes desde que justificados através de levantamento topográfico da frente de via numa área de 50 metros para cada lado do prédio a intervir que demonstre:

a) Os alinhamentos existentes na via;

b) A continuidade da proposta na envolvente c) Garantia das condições de circulação e visibilidade.

SECÇÃO III.2

Classificação do solo rural e urbano

Artigo 11.º

Classificação do solo

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, e de acordo com o delimitado na planta de ordenamento, a classificação do solo, para a determinação do destino básico dos terrenos, assenta na distinção e consideração de solo rural e de solo urbano.

Artigo 12.º

Qualificação do solo rural

A qualificação do Solo Rural compreende as seguintes categorias:

1 - Espaços agrícolas;

2 - Espaços florestais;

3 - Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal;

4 - Espaços naturais;

5 - Aglomerados rurais:

a) Aglomerado rural;

b) Aglomerado rural de proteção tipo I;

c) Aglomerado rural de proteção tipo II.

Artigo 13.º

Qualificação do solo urbano

A qualificação do solo urbano compreende as seguintes categorias:

1 - Solo urbanizado:

a) Espaços centrais;

b) Espaços residenciais;

c) Espaços de uso especial;

d) Espaços de atividades económicas;

e) Espaços urbanos de baixa densidade;

f) Espaços verdes.

2 - Solo urbanizável.

SECÇÃO III.3

Estrutura ecológica municipal

Artigo 14.º

Caracterização e objetivo

A Estrutura ecológica municipal encontra-se representada em planta própria e possui um caráter transversal e consiste na junção de áreas, valores e sistemas fundamentais para a qualificação, proteção e valorização ambiental do território municipal.

Artigo 15.º

Composição

Integram a estrutura ecológica municipal as áreas de REN, RAN, Rede Natura 2000, parque nacional da Peneda Gerês, corredores ecológicos do PROFAM, linhas de água, galerias ripícolas do Mouro, Trancoso e Gave, o geossítio do Vale do Alto Vez e outras áreas de reconhecido valor ecológico e ambiental.

Artigo 16.º

Geossítio do Vale do Alto Vez

1 - O geossítio do Vale do Alto Vez possui um elevado valor científico, turístico e educativo, reconhecido nacional e internacionalmente, pelos relevantes vestígios dos processos glaciários, para os quais se propõe desenvolver ações de geoconservação e divulgação.

2 - Todas as intervenções a realizar dentro da área delimitada devem garantir a integridade do valor natural e seus elementos constitutivos.

Artigo 17.º

Atos e atividades interditas no Geossítio

1 - No território municipal inserido no geossítio do Vale do Alto Vez são interditos, para além de outros cuja interdição decorra da legislação específica, os seguintes atos e atividades:

a) Os trabalhos de remodelação de terrenos, como tal definidos no regime jurídico de urbanização e edificação (RJUE), incluindo aqueles com fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

b) A pesquisa, a exploração, o corte e a extração de recursos geológicos, bem como destruição, corte, transporte ou remoção de blocos graníticos;

c) A abertura de novas vias de acesso, salvo as reconhecidas como imprescindíveis no âmbito do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI);

d) A instalação de infraestruturas de produção de energia elétrica exceto em sistemas de microprodução;

e) A prática de atividades desportivas motorizadas.

2 - Os atos referidos na alínea a) serão admitidos quando promovidos pelo Município para melhoria das condições de circulação viária existentes.

CAPÍTULO IV

Qualificação do solo rural

SECÇÃO IV.1

Disposições comuns

Artigo 18.º

Caracterização

1 - O Solo rural é constituído pelos espaços aos quais se reconhece aptidão para as atividades agrícola, pecuária, florestal, exploração de recursos geológicos, produção de energias renováveis, proteção e conservação de recursos e valores ambientais, recreio e lazer ou outros tipos de ocupação humana que não lhe confiram o estatuto de solo urbano.

2 - O Solo rural compreende as seguintes categorias:

a) Espaços agrícolas;

b) Espaços florestais;

c) Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal;

d) Espaços naturais;

e) Aglomerados rurais.

Artigo 19.º

Edificabilidade

1 - No Solo rural, as novas edificações, fora das áreas edificadas consolidadas, têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios respetivo, doravante designado PMDFCI, vertidas nos números seguintes, ou, se este for omisso, a garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m e a adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.

2 - Nos termos do PMDFCI, em espaço agrícola é permitida a construção de:

a) Habitação unifamiliar para fins de apoio à exploração agrícola, desde que cumpra os seguintes requisitos:

i) Afastamento mínimo de 5 metros à extrema da parcela;

ii) Faixa de terreno a toda a volta da construção, com largura mínima de 2 metros e pavimentada;

iii) Faixa de terreno desde a construção até ao arruamento de acesso à parcela, com largura mínima de 2 metros e pavimentada;

iv) Espaço envolvente da edificação, numa área de 10 m em torno da mesma, enquadrado por espaços verdes regados, arbustos de folha caduca, árvores folhosas ou terreno cultivado (horta ou exploração agrícola);

v) No caso de existirem anexos ou edifícios complementares à atividade agrícola do prédio, estes deverão distar da construção principal 15 m, podendo no entanto encostar ao limite da propriedade.

b) Edifício de apoio à atividade agrícola, podendo ser admitido encostado ao limite da propriedade.

c) Edifício de apoio à atividade pecuária desde que cumpra os seguintes requisitos:

i) Quando destinado a atividade pecuária extensiva deverá garantir um afastamento mínimo ao limite da parcela de 5 m e prever uma faixa de terreno desde a construção até ao arruamento de acesso à parcela, com largura mínima de 2 m, desimpedido e executado em terra ou pedra;

ii) Quando destinado a atividade pecuária intensiva deverá garantir um afastamento mínimo ao limite da parcela de 20 m e prever uma faixa de terreno desde a construção até ao arruamento de acesso à parcela, com largura mínima de 2 m, desimpedido e executado em terra ou pedra.

d) Edifício industrial desde que cumpra os seguintes requisitos:

i) Afastamento mínimo de 15 metros à extrema da parcela;

ii) Faixa de terreno a toda a volta da construção, com largura mínima de 10 metros e pavimentada;

iii) Faixa de terreno desde a construção até ao arruamento de acesso à parcela, com largura mínima de 10 metros e pavimentada;

iv) Espaço envolvente da edificação numa área de 15 m em torno da mesma enquadrado por espaços verdes regados, arbustos de folha caduca, árvores folhosas ou terreno cultivado (exploração agrícola);

v) No caso de existirem anexos ou edifícios complementares à atividade industrial do prédio, estes deverão distar da construção principal 20 m, podendo no entanto encostar ao limite da propriedade.

e) Empreendimentos turísticos desde que cumpram os seguintes requisitos:

i) Afastamento mínimo de 15 metros à extrema da parcela;

ii) Faixa de terreno a toda a volta da construção, com largura mínima de 10 metros e pavimentada;

iii) Faixa de terreno desde a construção até ao arruamento de acesso à parcela, com largura mínima de 10 metros e pavimentada;

iv) Espaço envolvente da edificação numa área de 20 m em torno da mesma enquadrado por espaços verdes regados, arbustos de folha caduca, árvores folhosas ou terreno cultivado (exploração agrícola);

v) No caso de existirem anexos ou edifícios complementares à atividade turística do prédio, estes deverão distar da construção principal 20 m, podendo no entanto encostar ao limite da propriedade.

f) Edifícios de outros usos desde que garantam na sua implantação as condições de edificabilidades prevista para a tipologia, das anteriormente elencadas, com as características construtivas e de utilização que mais se aproximem da pretendida, atendendo para tal às disposições previstas na legislação de segurança contra incêndios em edifícios.

3 - Nos termos do PMDFCI, em espaço de uso múltiplo agrícola e florestal é permitida a construção de:

a) Edifício de apoio à atividade agrícola desde que garantam na sua implantação um afastamento mínimo ao limite da propriedade de 5 metros;

b) Edifício de apoio à atividade pecuária desde que cumpra os seguintes requisitos:

i) Quando destinado a atividade pecuária extensiva, garantir um afastamento mínimo ao limite da parcela de 10 m e prever uma faixa de terreno desde a construção até ao arruamento de acesso à parcela, com largura mínima de 2 m, desimpedido e executado em terra ou pedra;

ii) Quando destinado a atividade pecuária intensiva, garantir um afastamento mínimo ao limite da parcela de 20 m e prever uma faixa de terreno desde a construção até ao arruamento de acesso à parcela, com largura mínima de 2 m, desimpedido e executado em terra ou pedra.

c) Edifício industrial desde que cumpra os seguintes requisitos:

i) Afastamento mínimo de 50 metros à extrema da parcela;

ii) Faixa de terreno a toda a volta da construção, com largura mínima de 10 metros e pavimentada;

iii) Faixa de terreno desde a construção até ao arruamento de acesso à parcela, com largura mínima de 10 metros e pavimentada;

iv) Espaço envolvente da edificação numa área de 15 m em torno da mesma enquadrado por espaços verdes regados, arbustos de folha caduca, árvores folhosas ou terreno cultivado (exploração agrícola);

v) Não são admitidos anexos ou edifícios complementares à atividade industrial.

d) Empreendimentos turísticos desde que cumpram os seguintes requisitos:

i) Afastamento mínimo de 50 metros à extrema da parcela;

ii) Faixa de terreno a toda a volta da construção, com largura mínima de 10 metros e pavimentada;

iii) Faixa de terreno desde a construção até ao arruamento de acesso à parcela, com largura mínima de 10 metros e pavimentada;

iv) Espaço envolvente da edificação numa área de 20 m em torno da mesma enquadrado por espaços verdes regados, arbustos de folha caduca, árvores folhosas ou terreno cultivado (exploração agrícola);

v) No caso de existirem anexos ou edifícios complementares à atividade turística do prédio, estes não poderão destinar-se a ocupação humana permanente ou mesmo temporária e deverão distar da construção principal 20 m, podendo no entanto encostar ao limite da propriedade.

e) Equipamentos de utilização coletiva desde que apresentem um estudo prévio de implantação da edificação para aprovação da CMDFCI que defina a utilização específica, n.º médio de utilizadores e quais as medidas de gestão de combustível a adotar.

f) Edifícios de outros usos devem garantir na sua implantação as condições de edificabilidades prevista para a tipologia, das anteriormente elencadas, que mais se aproximem com as características construtivas e de utilização da pretendida, atendendo para tal às disposições previstas na legislação de segurança contra incêndios em edifícios.

4 - Nos termos do PMDFCI, em espaços florestais é permitida a construção de:

a) Edifícios de apoio à atividade silvícola do prédio desde que cumpra os seguintes requisitos:

i) Afastamento mínimo de 20 metros à extrema da parcela;

ii) Faixa de terreno a toda a volta da construção, com largura mínima de 2 metros em terra ou pedra;

iii) Faixa de terreno desde a construção até ao caminho de acesso à parcela, com largura mínima de 2 metros e em terra ou em pedra;

iv) Espaço envolvente da edificação numa área de 20 m em torno da mesma enquadrado por árvores afastadas entre si 4 m (distancia copa a copa).

b) Edifícios de outros usos devem salvaguardar na sua implantação um afastamento ao limite da propriedade de 50 metros e garantir acesso a via de comunicação (caminho) com largura mínima transitável de 4 metros e com inclinação inferior a 30 %.

5 - Nos termos do PMDFCI, em espaços naturais é apenas admitida a edificação de infraestruturas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais e instalações de produção de energia, pelo que não se considera de prever quaisquer condições de edificabilidade.

6 - Nos termos do PMDFCI, os aglomerados rurais constituem áreas edificadas consolidadas pelo que não se aplicam as disposições previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006 na redação do Decreto-Lei 17/2009.

Artigo 20.º

Operações, atos e atividades inerentes

Em solo rural são admitidos, entre outras:

a) Operações agrícolas, como ações de interesse vitivinícola e frutícola, que impliquem alteração da topografia e construção de muros e patamares, para adaptação dos terrenos às culturas;

b) Operações silvícolas, como de florestação, reflorestação, exploração e proteção florestal, entre outras;

c) Pesquisa e exploração de recursos geológicos, com exceção de massas minerais.

Artigo 21.º

Operações, atos e atividades compatíveis

Em solo rural são considerados compatíveis, entre outras, as seguintes operações, atos e atividades:

a) Atividades industriais de transformação de produtos agrícolas ou florestais;

b) Instalação de estabelecimentos de aquicultura;

c) A construção e requalificação de rede viária;

d) Depósitos de solos e rochas em áreas degradadas, nomeadamente em saibreiras e pedreiras desativadas;

e) Instalação de infraestruturas de produção e transporte de energia e telecomunicações.

f) Equipamentos de animação turística.

Artigo 22.º

Operações, atos e atividades incompatíveis

Em solo rural são interditas as seguintes atividades:

a) A instalação de depósitos de sucata, de veículos e de produtos explosivos;

b) Áreas de armazenagem e comércio quando dissociadas de edifício principal destinado a essa atividade;

c) Habitação multifamiliar.

SECÇÃO IV.2

Espaços agrícolas

Artigo 23.º

Caracterização

1 - Os espaços agrícolas encontram-se delimitados na planta de ordenamento e destinam-se predominantemente a atividades agrícolas pelas suas aptidões atuais ou potenciais.

2 - Nos espaços agrícolas pretende-se o desenvolvimento da atividade agrícola e pecuária, com base no aproveitamento do solo vivo e dos demais recursos e condições biofísicas que garantam a sua fertilidade.

Artigo 24.º

Edificabilidade

1 - Sem prejuízo do artigo 19.º e de outros índices e parâmetros aplicáveis na área do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês, definidos no Regulamento daquele Plano, no espaço agrícola é permitida a construção de habitação unifamiliar para fins de apoio à exploração agrícola, desde que respeite os seguintes parâmetros:

a) Área mínima da parcela de 2000 m2;

b) Área máxima de implantação de 200 m2;

c) Área máxima de construção de 300 m2;

d) Altura máxima da edificação de 7 metros;

e) Apenas será admissível a construção de um edifício complementar por parcela, nos seguintes termos:

i.Área máxima de implantação do edifício complementar 70 m2 para apoio à atividade agrícola e pecuária.

ii.Altura máxima de edificação de 3,5 metros.

f) Índice máximo de impermeabilização 0,2.

g) É admitida construção abaixo da cota de soleira quando a topografia assim o justifique, e desde que apresente pé-direito mínimo definido em disposição legal ou regulamentar.

2 - Sem prejuízo do artigo 19.º no espaço agrícola é permitida a construção de edifícios destinados a arrumos de alfaias e produtos agrícolas, bem como afetos à exploração agrícola, desde que se respeite os seguintes critérios:

a) Área máxima de construção de 200 m2;

b) Número máximo de pisos 1;

c) Altura máxima de edificação de 5 m exceto quando estejam em causa instalações técnicas especiais que assim o exijam.

d) As estufas terão apenas que respeitar a área máxima de implantação de 480 m2.

3 - Sem prejuízo do artigo 19.º no Espaço Agrícola é permitida a construção de edifícios e estruturas relacionados com a atividade pecuária, tal como identificada no regime do exercício da atividade pecuária e nos estabelecimentos industriais, como tal identificados na legislação aplicável em vigor, desde que respeite os seguintes critérios:

a) Área mínima de parcela de 2000 m2, exceto para exploração pecuária intensiva a qual deve garantir uma área mínima de parcela de 20000 m2;

b) Área máxima de construção de 400 m2, exceto para instalações técnicas especiais;

c) Número máximo de pisos 1, sendo possível o aproveitamento do vão do telhado para armazenagem;

d) Altura máxima de edificação de 7 m, exceto para instalações técnicas especiais.

e) Distância mínima de 500 m em relação ao perímetro urbano de explorações pecuárias em regime de exploração intensivo;

f) Índice máximo de impermeabilização 0,2.

4 - Sem prejuízo do artigo 19.º, no Espaço Agrícola é permitida a construção de empreendimentos turísticos e equipamentos de utilização coletiva desde que respeite os seguintes critérios:

a) Número máximo de pisos 3, sendo um piso abaixo da cota de soleira;

b) Índice máximo de impermeabilização 0,2.

5 - Sem prejuízo do artigo 19.º, no espaço agrícola são admitidos outros usos desde que respeite os seguintes critérios:

a) Índice de ocupação do solo 0,1 b) Índice de impermeabilização 0,15 6 - Às ampliações não se aplicam os parâmetros relativos às áreas mínimas de parcela e índice máximo de impermeabilização, aplicando-se os demais parâmetros de edificabilidade, exceto para empreendimentos turísticos, onde se aplicam a totalidade dos parâmetros estabelecidos para os novos edifícios.

SECÇÃO IV.3

Espaços florestais

Artigo 25.º

Caracterização

1 - Os espaços florestais encontram-se delimitados na planta de ordenamento e correspondem aos terrenos ocupados com floresta, matos, pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, que se destinam predominantemente à produção florestal, equilíbrio ambiental, defesa e enquadramento paisagístico.

2 - Os espaços florestais, conforme consta do anexo iii a este regulamento, contemplam áreas das sub-regiões homogéneas Vez e parque nacional da Peneda Gerês, integradas no PROFAM, estando todas as intervenções nos espaços florestais subordinadas às disposições constantes no PROFAM, para a respetiva sub-região homogénea.

Artigo 26.º

Objetivos

1 - Os espaços florestais integrados em Rede Natura 2000 devem implementar a função de conservação, para a sub-região homogénea parque nacional da Peneda Gerês e para a sub-região homogénea Vez, conforme o PROFAM.

2 - Os espaços florestais não integrados em Rede Natura 2000 e coincidentes com o sistema da REN, áreas com risco de erosão, devem implementar a função de proteção, para a sub-região homogénea Vez, conforme o PROFAM.

3 - Os restantes espaços florestais, devem implementar a função de produção, para a sub-região homogénea Vez, conforme o PROFAM.

4 - Os objetivos específicos de cada sub-região, de acordo com o PROFAM, são definidos no item i do anexo iii ao presente Regulamento.

5 - Sem prejuízo do estabelecido no PMDFCI, devem ser implementadas medidas de defesa da floresta contra incêndios, nomeadamente silvicultura preventiva e nas ações de arborização e rearborização conforme definido no item ii do anexo iii.

Artigo 27.º

Regime

As explorações florestais privadas terão que cumprir as seguintes normas mínimas definidas no PROFAM,:

a) Normas de silvicultura preventiva;

b) Normas gerais de silvicultura;

c) Modelos de silvicultura adaptados à sub-região homogénea onde se insere a exploração.

Artigo 28.º

Edificabilidade

1 - Não é permitida construção destinada a habitação.

2 - São permitidas obras de ampliação em habitações unifamiliares existentes, desde que se encontrem em situação legal e que as obras se destinem a garantir condições mínimas de habitabilidade;

3 - Sem prejuízo do artigo 19.º, nos espaços florestais e de outros índices e parâmetros aplicáveis na área do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês, definidos no Regulamento daquele Plano, é permitida a construção de edifícios destinados exclusivamente a arrumos de alfaias e produtos silvícolas bem como de apoio à prospeção e exploração de recursos geológicos, desde que se respeite os seguintes critérios:

a) Área máxima de construção de 70 m2;

b) Número máximo de pisos 1;

c) Altura máxima de edificação de 5 m;

d) Poderão ser ultrapassados os parâmetros fixados nas alíneas a) e c) quando estejam em causa instalações técnicas especiais que assim o exijam.

4 - Sem prejuízo do artigo 19.º e de outros índices e parâmetros aplicáveis na área do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês, definidos no Regulamento daquele Plano, nos espaços florestais é permitida a construção de edifícios e estruturas relacionados com a atividade pecuária, tal como identificada no regime do exercício da atividade pecuária e nos estabelecimentos industriais, como tal identificados na legislação aplicável em vigor, desde que se respeite os seguintes critérios:

a) Área mínima de parcela de 15000 m2, exceto para exploração pecuária intensiva a qual deve garantir uma área mínima de parcela de 20000 m2;

b) Área máxima de construção de 400 m2, exceto em instalações técnicas especiais;

c) Número máximo de pisos 1, sendo possível o aproveitamento do vão do telhado para armazenagem;

d) Altura máxima de edificação de 7 m, exceto para instalações técnicas especiais;

e) Distância mínima de 500 m em relação ao perímetro urbano de explorações pecuárias em regime de exploração intensivo.

5 - Sem prejuízo do artigo 19.º e de outros índices e parâmetros aplicáveis na área do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês, definidos no Regulamento daquele Plano, nos espaços florestais é permitida a construção de empreendimentos turísticos e equipamentos de utilização coletiva desde que respeite os seguintes critérios:

a) Índice máximo de impermeabilização 0,2;

b) Número máximo de pisos 3, sendo um piso abaixo da cota de soleira.

6 - Às ampliações não se aplicam os parâmetros relativos às áreas mínimas de parcela e índice máximo de impermeabilização, aplicando-se os demais parâmetros de edificabilidade, exceto para empreendimentos turísticos, onde se aplicam a totalidade dos parâmetros estabelecidos para os novos edifícios.

SECÇÃO IV.4

Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal

Artigo 29.º

Caracterização

1 - Os espaços de uso múltiplo agrícola e florestal encontram-se delimitados na planta de ordenamento e compreendem espaços incultos, que acolhem predominantemente a atividade silvo pastoril, caça e pesca nas águas interiores, quer pelas suas aptidões atuais quer potenciais.

2 - Os espaços de uso múltiplo agrícola e florestal, conforme consta do anexo iii a este regulamento, contemplam áreas da sub-região homogénea Vez e parque nacional da Peneda-Gerês integrados no PROFAM, estando todas as intervenções nos espaços florestais subordinadas às disposições constantes no PROFAM, para a respetiva sub-região homogénea.

Artigo 30.º

Objetivos

Os espaços de uso múltiplo agrícola e florestal devem implementar a função silvo pastoril, caça e pesca nas águas interiores, para a sub-região homogénea Vez e para a sub-região parque nacional da Peneda Gerês, conforme o PROFAM.

Artigo 31.º

Edificabilidade

1 - Não é permitida construção destinada a habitação.

2 - São permitidas obras de ampliação em habitações unifamiliares existentes, desde que se encontrem em situação legal e que as obras se destinem a garantir condições mínimas de habitabilidade.

3 - Sem prejuízo do artigo 19.º, e de outros índices e parâmetros aplicáveis na área do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês, definidos no Regulamento daquele Plano, no espaço uso múltiplo agrícola e florestal é permitida a construção de edifícios destinados a arrumos de alfaias e produtos agrícolas, bem como afetos à exploração agrícola ou de apoio à prospeção e exploração de recursos geológicos, desde que se respeitem os seguintes critérios:

a) Área máxima de construção de 70 m2;

b) Número máximo de pisos 1;

c) Altura máxima de edificação de 5 m;

d) Poderão ser ultrapassados os parâmetros fixados nas alíneas a) e c) quando estejam em causa instalações técnicas especiais que assim o exijam.

4 - Sem prejuízo do artigo 19.º e de outros índices e parâmetros aplicáveis na área do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês, definidos no Regulamento daquele Plano, no espaço de uso múltiplo agrícola e florestal é permitida a construção de edifícios e estruturas relacionados com a atividade pecuária, tal como identificada no regime do exercício da atividade pecuária de acordo com os seguintes critérios:

a) Área mínima de parcela para explorações intensivas 20000 m2, e para explorações extensivas 6000 m2.

b) Área máxima de construção de 400 m2, exceto para instalações técnicas especiais.

c) Número máximo de pisos 1, sendo possível o aproveitamento do vão do telhado para armazenagem;

d) Altura máxima de edificação de 7 m, exceto para instalações técnicas especiais;

e) Distância mínima de 500 m em relação ao perímetro urbano de explorações pecuárias em regime de exploração intensivo;

f) Índice máximo de impermeabilização 0,2.

5 - Sem prejuízo do artigo 19.º e de outros índices e parâmetros aplicáveis na área do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês, definidos no Regulamento daquele Plano, no espaço de uso múltiplo agrícola e florestal é permitida a construção de edifícios destinados a estabelecimentos industriais, como tal identificados na legislação aplicável em vigor, de acordo com os seguintes critérios:

g) Área mínima de parcela de 20000 m2;

h) Área máxima de construção de 400 m2, exceto para instalações técnicas especiais;

i) Número máximo de pisos 1, sendo possível o aproveitamento do vão do telhado para armazenagem;

j) Altura máxima de edificação de 7 m, exceto para instalações técnicas especiais;

k) Índice máximo de impermeabilização 0,2.

6 - Sem prejuízo do artigo 19.º, e de outros índices e parâmetros aplicáveis na área do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês, definidos no Regulamento daquele Plano, no espaço de uso múltiplo agrícola e florestal é permitida a construção de empreendimentos turísticos e equipamentos de utilização coletiva desde que respeite os seguintes critérios:

l) Número máximo de pisos 3, sendo um piso abaixo da cota de soleira.

m) Índice máximo de impermeabilização 0,2.

7 - Às ampliações não se aplicam os parâmetros relativos às áreas mínimas de parcela e índice máximo de impermeabilização, aplicando-se os demais parâmetros de edificabilidade, exceto para empreendimentos turísticos, onde se aplicam a totalidade dos parâmetros estabelecidos para os novos edifícios.

SECÇÃO IV.5

Espaços naturais

Artigo 32.º

Caracterização

1 - O espaço natural compreende os leitos de curso de água, as lagoas, as ínsuas, as turfeiras, os afloramentos rochosos e a albufeira do Alto Lindoso.

2 - Os espaços naturais destinam-se à proteção e salvaguarda dos recursos naturais e dos valores ecológicos em áreas de reconhecido interesse natural e paisagístico, cuja utilização dominante não seja agrícola, florestal ou geológica e encontram-se delimitados na planta de ordenamento.

Artigo 33.º

Edificabilidade

1 - Os espaços naturais são non aedificandi, não sendo permitidas quaisquer novas construções de caráter definitivo ou precário.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, e apenas para os afloramentos rochosos:

a) A execução de obras de conservação e reconstrução, de edifícios existentes;

b) A ampliação de habitação unifamiliar, desde que se encontrem em situação legal, e que se destine exclusivamente ao cumprimento das condições mínimas de habitabilidade para a tipologia existente;

c) A construção de infraestruturas públicas de reconhecido interesse pelo órgão deliberativo municipal;

d) Sem prejuízo do disposto no Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês para as áreas abrangidas pelo mesmo, são permitidas Instalações ou equipamentos para a produção de energias a partir de fontes de energia renováveis.

SECÇÃO IV.6

Aglomerados rurais

Artigo 34.º

Caracterização

1 - Os aglomerados rurais identificados na planta de ordenamento correspondem a espaços edificados localizados em solo rural.

2 - Os aglomerados rurais compreendem as seguintes categorias:

a) Aglomerados rurais;

b) Aglomerados rurais de proteção tipo 1;

c) Aglomerados rurais de proteção tipo 2.

SUBSECÇÃO IV.6.1

Aglomerados rurais

Artigo 35.º

Caracterização

Os aglomerados rurais identificados na planta de ordenamento correspondem a espaços edificados com funções residenciais e de apoio a atividades localizadas em solo rural.

Artigo 36.º

Edificabilidade

1 - Os aglomerados rurais destinam-se preferencialmente à construção de habitação geminada ou unifamiliar isolada.

2 - Poderão ser admitidos outros usos desde que não se afete negativamente a área envolvente do ponto de vista paisagístico e não criem condições de incompatibilidade com o uso dominante.

3 - A altura máxima de edificação admitida é de 7 metros.

4 - O Índice de utilização de solo máximo é de 0,50.

5 - O Índice de impermeabilização de solo máximo é de 0,70.

Artigo 37.º

Edifícios Complementares

Nas parcelas de habitação unifamiliar poderá ser admitida a construção de 1 edifício complementar nas seguintes condições:

a) Quando se trate de edifício de apoio à habitação, com os parâmetros definidos em regulamento municipal para edificações isentas de controlo prévio, quando se destine exclusivamente a apoio à atividade agrícola e pecuária uma área máxima de construção de 70 m2;

b) A construção tenha um único piso e um pé-direito máximo de 2,4 metros.

SUBSECÇÃO IV.6.2

Aglomerados rurais de proteção

Artigo 38.º

Caracterização

1 - Aglomerados Rurais de Proteção encontram-se delimitados na planta de ordenamento e constituem conjuntos de espaços e edifícios de interesse arquitetónico, cultural e ambiental, brandas e inverneiras, cuja homogeneidade permite considerá-los representativos da arquitetura popular e cujas características gerais da malha urbana e do edificado importa recuperar e preservar.

2 - Os aglomerados rurais de proteção tipo 1 são aglomerados cuja morfologia se mantém inalterada, sem introdução de novas tipologias construtivas ou elementos descaracterizadores, correspondendo aos lugares de Covelo; Mourim, Aveleira, Ramisqueira, Pontes e Bago de Cima.

Constituem conjuntos de espaços e edifícios de interesse arquitetónico, cultural e ambiental, cuja homogeneidade permite considerá-los representativos da arquitetura popular e cujas características gerais da malha urbana e do edificado importa recuperar e preservar.

3 - Os aglomerados rurais de proteção tipo 2 são aglomerados que mantém homogeneidade morfológica apesar de terem sido intervencionados mais recentemente, correspondendo aos lugares de Travassos; Fitoiro, Formarigo, Curral do Gonçalo, Portos de Cima, Portos de Baixo, Varziela, Laceiras, João Alvo, Barreiro, Podre, Assureira, Alagoa, Dorna, Entalada, Mareco e Bago de Baixo.

Artigo 39.º

Atividades e Ocupações Interditas

1 - Nos aglomerados rurais de proteção são interditas:

a) Atividade pecuária, tal como identificada no regime do exercício da atividade pecuária, da classe 1 e da classe 2.

b) A demolição de qualquer construção, exceto quando:

i) Se demonstre que é tecnicamente inviável a realização de obras de beneficiação ou consolidação;

ii) Corresponda à remoção de elementos dissonantes.

2 - Nos aglomerados rurais de proteção tipo 1 é ainda interdita a construção de novos edifícios, exceto quando correspondam estruturas de apoio, que visem viabilizar investimentos turísticos, desde que essas estruturas sejam complementares do edificado existente, devendo em todo o caso integrar-se de forma cuidada na envolvente.

Artigo 40.º

Usos

Nos aglomerados rurais de proteção são admitidos os seguintes usos, para além do uso dominante:

a) Turismo;

b) Atividades relacionadas com produtos locais;

c) Comércio ou serviços de apoio à atividade turística da envolvente;

d) Agricultura e pecuária.

Artigo 41.º

Edificabilidade

1 - Nos aglomerados rurais de proteção as intervenções nas construções, existentes e propostas, devem manter as suas características designadamente no que se refere ao número de pisos, à altura de edificação, ao alinhamento e volumetria do conjunto em que se inserem, admitindo-se apenas pequenas alterações a estas, desde que;

a) Se destinem a criar as condições mínimas de habitabilidade; ou, b) Contribuam para a remoção de elementos dissonantes.

2 - Nos aglomerados rurais de proteção tipo 1 são permitidas obras de conservação, ampliação, para satisfação das condições mínimas de habitabilidade, e reconstrução, das quais resulte um edifício representativo da arquitetura típica do aglomerado.

3 - Nos aglomerados de proteção do tipo 2 podem ser admitidas novas construções que respeitem a moda da altura das fachadas, a volumetria e o alinhamento do conjunto em que se insere.

4 - Nos aglomerados de proteção tipo 2 podem ser admitidas novas construções destinadas a anexos, com os parâmetros definidos em regulamento municipal para edificações isentas de controlo prévio, desde que a implantação do mesmo seja recuada relativamente ao alinhamento da fachada tardoz do edifício principal e se enquadre na arquitetura típica do lugar.

CAPÍTULO V

Qualificação do solo urbano

SECÇÃO V.1

Disposições comuns

Artigo 42.º

Caracterização

1 - O solo urbano é constituído por áreas edificadas estruturadas em função de uma malha viária e de redes de infraestruturas destinando-se essencialmente à localização de habitação, comércio e serviços, admitindo, no entanto, outras atividades, desde que estas não contrariem a legislação específica, ou não criem condições de incompatibilidade com a atividade residencial.

2 - A edificação em solo urbano fica sujeita às regras estabelecidas no presente capítulo, sem prejuízo das estabelecidas noutros planos municipais de ordenamento do território eficazes, ou em alvarás de loteamento em vigor.

3 - O solo urbano compreende as seguintes categorias dentro do solo urbanizado e urbanizável:

a) Espaços centrais;

b) Espaços residenciais;

c) Espaços verdes;

d) Espaços de uso especial;

e) Espaços urbanos de baixa densidade;

f) Espaços de atividades económicas;

g) Espaços de atividades industriais.

Artigo 43.º

Ocupações e Atividades Interditas

1 - Nos espaços centrais e nos espaços de uso especial, definidos na carta de ordenamento, são interditas todas as classes de atividade pecuária, ainda que de detenção caseira, tal como identificadas no regime jurídico de exercício da atividade pecuária.

2 - Nos espaços centrais e nos espaços de uso especial, quando dotados de infraestruturas urbanas, o uso do solo para fins exclusivamente agrícolas, pecuárias e florestais, sem edificação principal associada.

3 - No restante solo urbano, a atividade pecuária da classe 1 e 2, tal como identificadas no regime jurídico de exercício da atividade pecuária.

4 - É ainda interdita a ocupação por estabelecimentos industriais do tipo 1, ou equivalentes, como tal identificados na legislação aplicável em vigor.

5 - Em todo o solo urbano a instalação de depósitos de sucata, de veículos e de produtos explosivos.

6 - No solo urbano é interdita a construção, reconstrução, alteração ou ampliação de instalações tais como agropecuárias, nitreiras, ou outras, sempre que se verifique que o seu funcionamento é incompatível com a envolvente.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o funcionamento de uma determinada atividade é incompatível com a envolvente quando exista:

a) Produção de ruídos, cheiros, resíduos ou efluentes líquidos que agravem as condições de salubridade ou dificultem o seu melhoramento;

b) Dimensões ou características arquitetónicas não conformes com a escala urbana e meio envolvente, cujas consequências diretas são a deformação da paisagem e a intrusão visual;

c) Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento com operações de carga e descarga;

d) Acarretem agravados riscos de toxicidade, incêndio ou explosão.

Artigo 44.º

Vias e infraestruturas

Para usos não habitacionais a Câmara Municipal poderá proceder às seguintes exigências:

a) Melhoria dos acessos locais e, se necessário, ligação à rede viária principal;

b) Criação de todas as redes e órgãos próprios de infraestruturas necessários ao bom funcionamento dos edifícios a construir, incluindo a eventual ligação às redes existentes;

c) Tratamento da envolvente ao edifício, nos limites do prédio, no sentido da integração paisagística e visual da edificação, cuja proposta constará do projeto de licenciamento.

Artigo 45.º

Edifícios complementares

1 - Nas parcelas de habitação unifamiliar poderá ser admitida a construção de 1 edifício complementar por parcela nas seguintes condições:

a) Se destine exclusivamente a apoio da atividade habitacional, exceto nos aglomerados de baixa densidade que poderão ser destinados a apoio à atividade agrícola e pecuária;

b) Cumpra os parâmetros definidos em regulamento municipal para edificações isentas de controlo prévio, exceto nos espaços de baixa densidade onde para apoio à atividade agrícola e pecuária poderá ser admitido uma área máxima de construção de 70 m2 e a altura da edificação de 3,5 metros.

2 - Nas parcelas destinadas a outros usos poderá ser admitida a construção de 1 edifício complementar com 1 piso e área total inferior a 10 % da área da parcela.

Artigo 46.º

Altura de meação

Qualquer construção ou alteração da cota de logradouros não pode originar alturas de elementos de meação superiores a 4 m, exceto nas situações de empenas de encosto de construções em banda ou geminações.

Artigo 47.º

Índices urbanísticos

1 - O índice de utilização de solo máximo e o índice máximo de impermeabilização encontram-se definidos para as categorias de solo urbano.

2 - Os índices referidos no número anterior podem ser ultrapassados nas seguintes situações:

a) Intervenções localizadas em área abrangida por planos de pormenor eficazes;

b) Intervenções localizadas em áreas de colmatação desde que não seja ultrapassada a volumetria dominante, cumprindo as cérceas e alinhamentos da envolvente.

SECÇÃO V.2

Solo urbanizado

SUBSECÇÃO V.2.1

Espaços centrais

Artigo 48.º

Caracterização

Os espaços centrais encontram-se identificados na planta de ordenamento e destinam-se a desempenhar funções de centralidade para o aglomerado urbano, com concentração de atividades terciárias e funções residenciais.

Artigo 49.º

Edificabilidade

1 - Os espaços centrais destinam-se preferencialmente à habilitação multifamiliar podendo, no entanto, ser aceites outras tipologias de habitação e a possibilidade de construção para outros usos desde que inerentes ou complementares àquele.

2 - Na habitação multifamiliar são admitidos 4 pisos acima da cota de soleira e 1 piso abaixo da cota da soleira, sendo este último destinado exclusivamente a estacionamento e a áreas técnicas, assumindo a tipologia de cave.

3 - Nos empreendimentos turísticos são admitidos 4 pisos acima da cota de soleira e 1 piso abaixo da cota da soleira, sendo este último destinado exclusivamente a estacionamento, a áreas técnicas e equipamentos afetos aos empreendimentos, designadamente ginásios, spa e piscina.

4 - Na habitação unifamiliar a altura máxima de edificação é de 2 pisos acima da cota de soleira e 1 piso abaixo da cota da soleira.

5 - Nos edifícios destinados a comércio, indústria (cuja entidade coordenadora seja a Câmara Municipal) e serviços, a altura máxima da edificação admitida é de 7 m.

6 - Nos edifícios com usos distintos aplicam-se os parâmetros do uso dominante (atividades terciárias e funções residenciais).

7 - O Índice de ocupação de solo máximo é de 0,8, incluindo anexos.

8 - Não são admitidas indústrias cuja entidade coordenadora não seja a Câmara Municipal e edifícios destinados principalmente a armazenagem.

SUBSECÇÃO V.2.2

Espaços residenciais

Artigo 50.º

Caracterização

Os espaços residenciais encontram-se identificados na planta de ordenamento e contemplam áreas que se destinam preferencialmente a funções residenciais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante.

Artigo 51.º

Edificabilidade

1 - Os espaços residenciais destinam-se preferencialmente à construção de habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda multifamiliar podendo, no entanto, ser aceites outras tipologias de habitação e a possibilidade de construção para outros usos que não o habitacional, desde que não afetem negativamente a área envolvente, quer do ponto de vista paisagístico, quer funcional, ou comprometam a vocação urbana desta área.

2 - Na habitação multifamiliar são admitidos 3 pisos acima da cota de soleira e 1 piso abaixo da cota da soleira, sendo este último destinado exclusivamente a estacionamento e a áreas técnicas assumindo a tipologia de cave.

3 - Nos empreendimentos turísticos são admitidos 3 pisos acima da cota de soleira e 1 piso abaixo da cota da soleira, sendo este último destinado exclusivamente a estacionamento, a áreas técnicas e equipamentos afetos aos empreendimentos, designadamente ginásios, spa e piscina.

4 - Na habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda multifamiliar a altura máxima de edificação admitida é de 7 m, sendo que no máximo são admitidos 2 pisos acima da cota de soleira e 1 piso abaixo da cota da soleira.

5 - Nos edifícios destinados a comércio, indústria (cuja entidade coordenadora seja a Câmara Municipal) e serviços, a altura máxima da edificação admitida é de 6 m.

6 - Nos edifícios com usos distintos aplicam-se os parâmetros do uso dominante (habitação).

7 - O Índice de ocupação de solo máximo é de 0,6 incluindo anexos.

8 - O Índice de impermeabilização de solo máximo é de 0,8.

9 - Não são admitidas indústrias cuja entidade coordenadora não seja a Câmara Municipal e edifícios destinados principalmente a armazenagem.

Secção V.2.3

Espaços urbanos de baixa densidade

Artigo 52.º

Caracterização

Os espaços urbanos de baixa densidade encontram-se identificados na planta de ordenamento e contemplam áreas essencialmente periféricas, de transição entre o solo urbano e o solo rural, com ocupação linear e isolada, onde predomina a habitação, com forte presença de usos como a armazenagem, apoios à atividade agrícola e pequena indústria.

Artigo 53.º

Edificabilidade

1 - Os espaços urbanos de baixa densidade destinam-se preferencialmente à construção de habitação geminada ou unifamiliar isolada, sem embargo da possibilidade de construção para outros usos que não o habitacional.

2 - Poderão ser admitidos outros usos desde que não se afete negativamente a área envolvente do ponto de vista paisagístico e não criem condições de incompatibilidade com o uso dominante.

3 - A edificação observará os seguintes parâmetros:

a) Altura máxima de edificação 7 m sendo o número máximo de pisos admitidos 2 acima da cota de soleira e 1 abaixo da cota de soleira.

b) O Índice máximo de utilização de solo é de 0,5.

c) O Índice máximo de impermeabilização de solo é de 0,7.

SUBSECÇÃO V.2.4

Espaços verdes

Artigo 54.º

Caraterização

Os espaços verdes encontram-se identificados na planta de ordenamento e contemplam áreas com funções de equilíbrio ecológico e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, agrícolas ou florestais, coincidindo no todo com a estrutura ecológica municipal.

Artigo 55.º

Usos e Atividades interditas

Nos espaços verdes são interditas as seguintes ações:

a) Construções destinadas à atividade industrial e pecuária, como tal identificados na legislação aplicável em vigor.

b) Instalação de estufas.

c) Realização de quaisquer construções exceto as expressamente admitidas no artigo seguinte.

d) Destruição do revestimento vegetal e do relevo natural, exceto para a implantação de construções referidas no ponto anterior.

Artigo 56.º

Usos e Atividades permitidas

Nos espaços verdes são permitidas as seguintes ações:

a) Obras de conservação e reconstrução de edificações existentes, desde que mantendo o uso originário.

b) A ampliação de habitação unifamiliar, desde que se encontrem em situação legal, e que se destine exclusivamente ao cumprimento das condições mínimas de habitabilidade para a tipologia existente;

c) Construção de equipamentos coletivos de natureza desportiva e ou lúdica, com os seguintes parâmetros:

i) Índice de impermeabilização máximo de 0.3.

ii) Altura máxima da edificação 4,0 m;

iii) Ser uma estrutura ligeira e amovível.

SUBSECÇÃO V.2.5

Espaços de uso especial

Artigo 57.º

Caracterização

Os espaços de uso especial encontram-se identificados na planta de ordenamento e destinam-se a equipamentos ou infraestruturas estruturantes ou a outros usos específicos, nomeadamente de recreio, lazer e turismo.

Artigo 58.º

Edificabilidade

1 - Nos espaços de uso especial é permitida a edificação nos seguintes termos:

a) As construções não podem afetar negativamente a área envolvente, quer do ponto de vista paisagístico, quer funcional, ou comprometer as vocações específicas das estruturas já instaladas.

b) Na habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda multifamiliar a altura máxima de edificação admitida é de 7 m sendo o número máximo de pisos admitido 2 acima da cota de soleira e 1 piso abaixo da cota da soleira.

c) Na habitação multifamiliar o número máximo de pisos admitido é de 3 acima da cota de soleira e 1 pisos abaixo da cota da soleira, sendo este último destinado exclusivamente a estacionamento e a áreas técnicas assumindo a tipologia de cave.

d) Nos empreendimentos turísticos o número máximo de pisos admitido é de 4 acima da cota de soleira e 2 pisos abaixo da cota da soleira.

e) Nos edifícios destinados a serviços o número máximo de pisos admitido é de 1 acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira destinado exclusivamente a áreas técnicas e estacionamentos.

f) Nos equipamentos de utilização coletiva o índice máximo de ocupação do solo 0,2.

g) Nos edifícios com usos distintos aplicam-se os parâmetros do uso dominante (equipamentos ou infraestruturas estruturantes ou a outros usos específicos, nomeadamente de recreio, lazer e turismo).

h) O Índice de ocupação de solo máximo é de 0,6 incluindo anexos.

i) O Índice de impermeabilização de solo máximo é de 0,8.

2 - Não são admitidas indústrias e edifícios destinados principalmente à armazenagem e comércio.

SUBSECÇÃO V.2.6

Espaços de atividades económicas

Artigo 59.º

Caracterização

Os espaços de atividades económicas encontram-se identificados na planta de ordenamento e destinam-se preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas e industriais em geral, armazéns, e apoio à atividade, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante, com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano.

Artigo 60.º

Edificabilidade

1 - São admitidos edifícios destinados a comércio e serviços, com os seguintes parâmetros:

a) Altura máxima de edificação 10 m, à exceção dos edifícios complementares ao edifício principal destinados a armazenagem com altura máxima de 5 m;

b) Índice de ocupação do solo 0,9, à exceção dos edifícios complementares ao edifício principal destinados a armazenagem índice de ocupação 0,1;

c) Índice máximo de impermeabilização 1.

2 - São admitidos edifícios destinados a indústria, armazéns, e apoio à atividade industrial, com os seguintes parâmetros:

a) Altura máxima de edificação de 7 m, salvo situações, decorrentes da necessidade de processos de fabrico ou equipamento a instalar, em que a altura máxima de edificação poderá atingir os 10 m;

b) Índice máximo de ocupação 0,5;

c) Índice máximo de impermeabilização 0,75.

3 - É interdita a construção de edifícios destinados exclusivamente a habitação.

SECÇÃO V.3

Solo urbanizável

Artigo 61.º

Caracterização

O solo urbanizável encontra-se identificado na planta de ordenamento e é constituído por área não consolidadas que ainda não possuem de forma estruturada características para serem incluídas nos espaços urbanizados, corresponde a áreas de expansão urbana empresarial, industrial, residencial, turismo, cultural, ou outras.

Artigo 62.º

Edificabilidade

No solo urbanizável aplicam-se os índices e restantes parâmetros urbanísticos definidos para a categoria de espaço na qual a área for integrada.

CAPÍTULO VI

Património cultural

Artigo 63.º

Caracterização

1 - Integram os valores patrimoniais todos os imóveis de valor cultural que, do ponto de vista histórico, arqueológico, artístico, científico, social ou técnico, são particularmente notáveis pela sua antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade e que devem ser objeto de especial proteção e valorização.

2 - Estão abrangidos todos os imóveis classificados e em vias de classificação, os que estão inventariados em listagem anexa e incluídos na Carta de Condicionantes, Carta de Ordenamento e Carta de Património Cultural.

SECÇÃO VI.1

Património classificado

Artigo 64.º

Caracterização

Estão abrangidos todos os imóveis classificados e em vias de classificação as respetivas zonas de proteção, incluídos na Carta de Condicionantes, Carta de Ordenamento e Carta de Património Cultural.

SECÇÃO VI.2

Património inventariado

Artigo 65.º

Caracterização

1 - Para o património inventariado, denominado de interesse municipal na carta de ordenamento, qualquer intervenção no edificado existente ou num perímetro de 15 metros em torno do mesmo, fica condicionada à emissão de parecer favorável da Câmara Municipal em matéria de impacte destas ações no património a salvaguardar.

2 - Para o restante património inventariado deve ser tido em atenção o valor patrimonial em causa inventariado e descrito nas fichas de caracterização do património.

3 - Qualquer obra a realizar nos locais assinalados como património arqueológico na planta ordenamento e na planta de património cultural que implique revolvimento e ou remoção de terras, terá de ser precedida pela realização de intervenção arqueológica, cuja tipificação será efetuada de forma casuística pelas entidades da tutela em função das características de cada pretensão.

4 - Sempre que na área abrangida pelo PDM forem colocados a descoberto elementos arquitetónicos ou quaisquer outros achados arqueológicos, deverá obrigatoriamente o seu achador dar conhecimento dos mesmos, nos termos da lei, à autarquia e aos competentes organismos tutelares da administração central, a fim de serem tomadas as medidas que vierem a ser consideradas necessárias.

CAPÍTULO VII

Redes de infraestruturas

SECÇÃO VII.1

Rede nacional

Artigo 66.º

Caracterização e classificação

Estas zonas encontram-se representadas na planta de ordenamento e na planta de condicionantes e correspondem às áreas ocupadas pelas vias constantes no plano rodoviário nacional, sendo a sua classificação de acordo com o estabelecido naquele plano.

SECÇÃO VII.2

Rede viária municipal

Artigo 67.º

Caracterização

A Rede Viária abrange todas as vias de circulação rodoviária, sendo representadas na planta de ordenamento as que foram objeto de classificação no âmbito do PDM.

Artigo 68.º

Classificação

Encontram-se representadas na planta de ordenamento e planta da rede viária apenas as vias classificadas segundo as seguintes categorias:

a) Rede primária, equivalente às estradas municipais principais;

b) Rede secundário, equivalente às estradas municipais;

c) Rede terciária - equivalente às estradas municipais secundárias e caminhos municipais;

d) Caminhos municipais.

Artigo 69.º

Perfis transversais

1 - Os projetos de novas vias devem observar os valores apresentados no quadro que constitui o anexo i ao presente regulamento, admitindo-se valores superiores, desde que devidamente justificados pelo projeto.

2 - As novas vias a criar no âmbito dos procedimentos de controlo prévio dentro dos espaços centrais e espaços residenciais, não devem possuir perfis transversais inferiores ao definido para a rede tipo 3.

3 - As novas vias a criar no âmbito dos procedimentos de controlo prévio dentro dos espaços de uso especial, dos espaços de atividades económicas e espaços de atividades industriais, não devem possuir perfis transversais inferiores ao definido para a rede tipo 2.

4 - As novas vias a criar no âmbito dos procedimentos de controlo prévio dentro das restantes categorias de uso de solo, não devem possuir perfis transversais inferiores 5 metros, devendo contudo salvaguardar a implementação do perfil transversal adequado ao nível de serviço esperado para a via que serve de apoio à intervenção.

5 - Nas vias não classificadas na rede viária do PDM deve ser sempre salvaguardada a implementação do perfil transversal adequado ao nível de serviço esperado para a via que serve de apoio à intervenção, não sendo admitidos perfis inferiores a 3 metros, em toda a extensão da via até ao encontro de uma via classificada.

CAPÍTULO VIII

Programação e execução

SECÇÃO VIII.1

Planeamento e gestão

Artigo 70.º

Dimensionamento dos espaços verdes e de utilização coletiva,

infraestruturas e equipamentos

As operações de loteamento e a operações urbanísticas de impacte semelhante ou de impacte relevante como tal definidas em regulamento municipal de urbanização e edificação, deverão cumprir os seguintes parâmetros de dimensionamento:

a) Habitação em moradia unifamiliar: 25 m2 por fogo para espaços verdes de utilização coletiva e 35 m2 fogo para espaço de utilização coletiva;

b) Habitação coletiva: 28 m2/120 m2 de área de construção para espaços verdes de utilização coletiva e 35 m2/120 m2 área de construção, não se incluindo para este efeito as áreas de estacionamento e arrumos incluídas em cave;

c) Comércio: 28 m2/100 m2 de área de construção para espaços verdes de utilização coletiva e 25 m2/100 m2 área de construção, não se incluindo para este efeito as áreas de estacionamento e arrumos incluídas em cave;

d) Serviços: 28 m2/100 m2 de área de construção para espaços verdes de utilização coletiva e 25 m2/100 m2 área de construção, não se incluindo para este efeito as áreas de estacionamento e arrumos incluídas em cave;

e) Industria e ou armazéns: 23 m2/100 m2 de área de construção para espaços verdes de utilização coletiva e 10 m2/100 m2 área de construção, não se incluindo para este efeito as áreas de estacionamento e arrumos incluídas em cave.

Artigo 71.º

Cedências

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva e para equipamentos 1 - A totalidade das parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva resultantes do disposto no artigo anterior passa a integrar o domínio municipal através da sua cedência gratuita ao município.

2 - O município pode prescindir da integração no domínio municipal e consequente cedência da totalidade ou de parte das parcelas referidas no número anterior, sempre que:

a) Quando o prédio objeto da operação urbanística já estiver servido de áreas para espaços verdes e de utilização coletiva e para equipamentos;

b) Quando a área a ceder pela sua dimensão, configuração ou localização, não reúna condições para desempenhar as funções a que se destina, ou não permita uma correta gestão municipal do espaço;

c) Quando localizada em área urbana consolidada, impeça ou prejudique uma correta inserção urbanística das edificações, nomeadamente no que diz respeito a alinhamentos e cérceas;

d) Quando não se justificar a localização de um equipamento público na zona em causa, considerando-se para o efeito até 50 % da área total calculada nos termos do n.º 1.

e) As mesmas forem essenciais como partes comuns dos lotes ou edifícios a que se refere a operação urbanística.

3 - Nos casos definidos no número anterior, haverá lugar a compensação ao Município da área não cedida em falta e em acordo com o regulamento municipal.

4 - Nas situações de colmatação, o valor da compensação a que se refere o número anterior é reduzido em conformidade com o estabelecido em regulamento municipal, de forma a incentivar a ocupação dos espaços de colmatação.

5 - Por concordância entre o município e os interessados, o conjunto das áreas a ceder ao domínio municipal pode ser de dimensão superior ao mínimo obtido por aplicação do artigo anterior, havendo neste caso lugar ao desconto nas taxas que o interessado tenha de suportar, de montante calculado em moldes equivalentes ao estabelecido em caso de não cedência, a incidir sobre o valor numérico da área de cedência excedentária do referido mínimo.

6 - As parcelas de espaços verdes e de utilização coletiva a ceder ao domínio municipal, deverão cumprir as seguintes condições:

a) Pelo menos, 75 % da área total correspondente constitua uma parcela única não descontínua, não sendo de admitir parcelas para aquele fim com área inferior à resultante da inscrição de uma circunferência com 10 metros de diâmetro;

b) Possuam acesso direto a espaço ou via pública e a sua localização e configuração contribuam para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.

Artigo 72.º

Âmbito da Perequação

1 - Os mecanismos de perequação compensatória são vinculativos e aplicados no âmbito dos planos de pormenor e das unidades de execução.

2 - A Câmara Municipal pode ainda, estabelecer um mecanismo de perequação indireta, através da taxa municipal de urbanização, que reforce as opções estratégicas para o ordenamento do território definidas no PDM, a aplicar à totalidade do território municipal.

Artigo 73.º

Mecanismos de perequação

Os mecanismos de perequação a aplicar nos planos de pormenor e unidades de execução são o índice de utilização, a área de cedência e repartição de custos de urbanização.

Artigo 74.º Aplicação

1 - A aplicação dos mecanismos de perequação referidos no artigo anterior é feita nos termos definidos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, através da determinação da edificabilidade média e da cedência média para cada plano de pormenor ou unidade de execução.

2 - Para efeitos da determinação da edificabilidade e cedências médias referidas no número anterior, não devem ser contabilizadas as áreas integradas na reserva agrícola nacional ou na reserva ecológica nacional que venham a ficar eventualmente integradas nos planos de pormenor ou unidades de execução.

SECÇÃO VIII.2

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 75.º

Caracterização

As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) encontram-se delimitadas na planta de ordenamento e correspondem a subsistemas urbanos a sujeitar a estudos urbanísticos, tendo como objetivo a coordenação das ações e operações urbanísticas e a execução programada das ações propostas pelo PDM.

Artigo 76.º

Classificação

As UOGP foram agrupadas segundo 4 tipos, consoante os objetivos estabelecidos, tendo sido definidas para cada caso, regras comuns de abordagem e proposta urbanística.

Artigo 77.º

UOGP de Tipo 1 - Áreas de Equipamento

1 - As UOGP deste tipo encontram-se delimitadas e identificadas na planta ordenamento com os seguintes números: 1 e 6, Mercado/Feira e Monte Prado respetivamente.

2 - Estas áreas caracterizam-se por apresentarem uma boa acessibilidade e localização em zonas cuja relação com o território envolvente permite admitir que o novo equipamento venha a prestar um serviço significativo aos futuros utentes.

3 - São objetivos das UOPG de Tipo 1:

a) Definir as condições de ocupação na área de intervenção;

b) Assegurar o dimensionamento e a qualificação, em função das necessidades previsíveis, das diversas infraestruturas públicas.

c) Estabelecer uma correta definição e caracterização da área do plano, identificando valores culturais e naturais a proteger, reavaliando o seu potencial, a inserção com as áreas naturais;

d) Estudo do potencial turístico da área e perspetivas de fomento da instalação de atividades de caráter desportivo e de lazer relacionados com as condições naturais da área, perspetivando o fomento de atividades empresariais que utilizem esses recursos;

e) Compatibilizar o plano com os projetos em desenvolvimento pela autarquia para algumas áreas do plano, nomeadamente no Monte de Prado e Campo da Feira;

f) Estabelecer uma ligação entre espaços públicos e espaços de recreio, existindo articulação e qualificação dos mesmos.

4 - À edificabilidade aplica-se o previsto nas categorias de uso de solo circunscritas pelo perímetro da unidade operativa de planeamento e gestão.

5 - As UOPG de Tipo 1 concretizar-se-ão mediante:

a) Plano de pormenor na UOPG 1;

b) Unidade de execução, através de sistema de cooperação, operações de loteamento e operações urbanísticas avulsas, na UOPG 6.

Artigo 78.º

UOGP de Tipo 2 - Áreas de Expansão Urbana

1 - As UOGP deste tipo encontram-se delimitadas e identificadas na planta ordenamento com os seguintes números: 2, 3 e 4, Barbosa, Eiró e Prado, respetivamente.

2 - Para estas áreas, pouco estruturadas em termos urbanísticos, prevê-se o crescimento e a consolidação do tecido urbano.

3 - São objetivos da UOPG Tipo 2 os seguintes:

a) Definir as condições de ocupação na área de intervenção;

b) Definir áreas de estacionamento público e de equipamento urbano, corretamente dimensionadas e localizadas em função dos espaços e usos propostos;

c) Qualificar os espaços para o enquadramento habitacional e de atividades económicas, culturais e sociais, de acordo com as necessidades;

d) Assegurar o dimensionamento ou reforço, em função das necessidades previsíveis, das diversas infraestruturas públicas.

4 - À edificabilidade aplica-se o previsto nas categorias de uso de solo circunscritas pelo perímetro da unidade operativa de planeamento e gestão.

5 - As UOPG de Tipo 2 concretizar-se-ão mediante:

a) Plano de pormenor na UOPG 3;

b) Operações de loteamento e operações urbanísticas avulsas, nas UOPG 2 e 4.

Artigo 79.º

UOGP de Tipo 3 - Áreas Urbanas a Reconverter

1 - As UOGP deste tipo encontram-se delimitadas e identificadas na planta ordenamento com os seguintes números 7 e 10, parque das termas do Peso e vila de Castro Laboreiro, respetivamente.

2 - Para estas áreas, que se pretendem promover turisticamente, prevê-se o reforço, requalificação e consolidação do tecido urbano, através da criação de espaços públicos de qualidade, articulação da estrutura viária e pedonal e localização de equipamentos, que garantam a sua correta integração na envolvente.

3 - São objetivos da UOPG de Tipo 3:

a) Requalificação urbana, de modo a proporcionar uma nova qualidade ao local e às pessoas que o habitam;

b) Inventariação das construções para além dos elementos patrimoniais, que tenham valor para o entendimento do conjunto urbano;

c) Implementação de novos usos que possam revitalizar a vivência do espaço;

d) Implementação de novas zonas de lazer e espaços públicos devidamente equipadas e reabilitação de outras;

e) Melhoria da estrutura viária e pedonal, implementando também mais estacionamentos.

4 - À edificabilidade aplica-se o previsto nas categorias de uso de solo circunscritas pelo perímetro da unidade operativa de planeamento e gestão.

5 - As UOPG de Tipo 3 concretizar-se-ão mediante plano de pormenor, operações de loteamento e operações urbanísticas avulsas.

Artigo 80.º

UOGP de Tipo 4 - Áreas de Atividades Económicas

1 - As UOGP deste tipo encontram-se delimitadas e identificadas na Planta Ordenamento com os números: 5 - Prado, 8 - Alvaredo e 9 - Penso.

2 - O estudo para estas áreas deve garantir a estruturação e ordenamento do território abrangido pelas UOPG, de modo a promover uma ocupação racional, rentável e equilibrada do espaço, acautelando os impactes provocados na envolvente.

3 - São objetivos da UOPG de Tipo 4:

a) Disponibilizar solo urbano adaptado à procura verificada para o desenvolvimento de potenciais atividades económicas;

b) Definir padrões de qualidade que garantam uma solução equilibrada de aproveitamento urbanístico;

c) Potenciar atividades económicas e a criação de emprego.

d) Reduzir os impactos de tráfego rodoviário de pesados na zona urbana;

e) Articular e compatibilizar as zonas industriais existentes e propostas;

4 - À edificabilidade aplica-se o previsto nas categorias de uso de solo circunscritas pelo perímetro da unidade operativa de planeamento e gestão.

5 - As UOPG de Tipo 4 concretizar-se-ão mediante:

a) Planos de urbanização e ou operações de loteamentos e ou operações urbanísticas avulsas para a UOPG 5;

b) Plano de pormenor para a UOPG 9;

c) Plano de urbanização e ou operações de loteamento para a UOPG 8.

Artigo 81.º

Execução em zona de UOPG

Serão admitidas pela Câmara Municipal, antes da aprovação dos mecanismos de execução da UOPG, operações urbanísticas avulsas, quando digam respeito a parcelas à face de via pública existente e situadas em contiguidade com a zona urbanizada ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes àquela através de ações de urbanização ou edificação, e desde que as soluções propostas assegurem uma correta articulação formal e funcional com a zona urbanizada e não prejudicam o ordenamento urbanístico da área envolvente e sobrante nem contradigam os disposto nos termos de referência estabelecidos para a UOPG, e desde que não ultrapassem o índice de ocupação de solo de 0.5.

Artigo 82.º

Programação estratégica da execução do Plano

1 - A Câmara Municipal deve proceder à programação da execução do plano através da inscrição no plano de atividades municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal, dos projetos e ações necessários.

2 - No âmbito dessa programação, a Câmara municipal estabelece as prioridades de concretização das unidades operativas de planeamento e gestão, privilegiando as seguintes intenções:

a) As que, contribuindo para a concretização dos objetivos enunciados no artigo 2.º do presente regulamento, possuam caráter estruturante no ordenamento do território e tenham efeitos multiplicativos no desenvolvimento do concelho;

b) As de consolidação e qualificação do solo urbanizado;

c) As de proteção e valorização da estrutura ecológica;

d) As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes e de utilização coletiva e infraestruturas necessários à satisfação das carências detetadas;

e) As de expansão dos tecidos existentes, quando incorporem ações de qualificação morfológica e funcional dos aglomerados ou quando seja necessária a oferta de solo urbanizado.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e complementares

Artigo 83.º

Omissões

Toda e qualquer situação não contemplada neste Regulamento observará o disposto na legislação vigente.

Artigo 84.º

Norma transitória

1 - As disposições do presente Plano não são aplicáveis a atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos, nomeadamente aqueles que, executados ou em curso à data da sua entrada em vigor, cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:

a) Não carecerem de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b) Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;

c) Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas, considerando-se como tal, as de informações prévias favoráveis e as aprovações de projetos de arquitetura que se encontrem válidos.

2 - Os atos referidos no número anterior que não se conformem com a disciplina do presente Plano poderão ser alterados, sem prejuízo da sua inserção urbanística e paisagística, nas seguintes situações:

a) Quando não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade;

b) Quando introduzido qualquer novo uso este não seja desconforme com as disposições do Plano e da alteração resulte um desagravamento da desconformidade verificada quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e ou às características de conformação física;

c) Quando introduzido qualquer novo uso, este não seja incompatível com as disposições do Plano e a alteração não provoque qualquer agravamento das desconformidades referidas na alínea anterior e dela se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações.

3 - Pode ser autorizada a alteração, para habitação unifamiliar, do uso de edificações preexistentes situadas em solo rural, desde que se cumpram as seguintes condições:

a) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, seja feita prova de que a edificação está legalmente construída e que é anterior à data do início da discussão pública do presente Plano;

b) No caso de o local estar sujeito a servidões administrativas ou a restrições de utilidade pública, a alteração seja admitida pelos respetivos regimes legais.

Artigo 85.º

Vigência

O PDM entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e vigorará por um prazo de 10 anos, sem prejuízo da sua revisão, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 86.º

Regime/Norma Revogatória

Com a entrada do presente PDM, é revogado o Plano Diretor Municipal de Melgaço, ratificado pela resolução do Conselho de Ministros n.º 3/94, mantendo-se em vigor os planos municipais referidos no n.º 1 do artigo 4.º

ANEXOS

ANEXO I

Caracterização geométrica das vias classificadas da rede viária do PDM

de Melgaço

(ver documento original)

1 - A leitura deste quadro não dispensa a consulta do Regulamento do PDM.

2 - São admitidas as exceções previstas no presente regulamento e na legislação em vigor aplicável.

3 - No caso de vias com uma única faixa de rodagem deve ser garantida uma largura útil mínima de 3.5 m

ANEXO II

Património

Património classificado

(ver documento original)

Património em vias de classificação

(ver documento original)

Património de Interesse Municipal

(ver documento original)

ANEXO III

I - Uso, ocupação e ordenamento florestal (PROF AM)

Artigo 1.º

Espécies protegidas

1 - O PROF AM assume como objetivo e promove como prioridade a defesa e a proteção de espécies florestais que, pelo seu elevado valor económico, patrimonial e cultural, pela sua relação com a história e cultura da região, pela raridade que representam, bem como pela sua função de suporte de habitat, carecem de especial proteção, designadamente:

a) Espécies protegidas por legislação específica:

i) Quercus suber (Sobreiro);

ii) Quercus ilex (Azinheira);

iii) Ilex aquifolium (Azevinho espontâneo).

b) Exemplares espontâneos de espécies florestais que devem ser objeto de medidas de proteção específica:

i) Quercus pyrenaica (Carvalho negral);

ii) Quercus robur (Carvalho roble);

iii) Taxus baccata (Teixo).

Artigo 2.º

Corredores ecológicos

1 - As normas a aplicar, no âmbito do planeamento florestal, são as consideradas para as funções de proteção e de conservação, nomeadamente a subfunção de proteção da rede hidrográfica, com objetivos de gestão e intervenções florestais ao nível da condução e restauração de povoamentos nas galerias ripícolas, bem como a subfunção de conservação de recursos genéticos, com objetivos de gestão da manutenção da diversidade genética dos povoamentos florestais e manutenção e fomento dos próprios corredores ecológicos.

2 - Na área PROF do Alto Minho foram estabelecidos os seguintes traçados:

a) Arga e Coura/Alvarinho (estendendo-se ao longo do rio Minho);

b) Vale do Lima/Vez (estendendo-se ao longo do rio Vez).

Artigo 3.º

Dimensão dos cortes de realização

1 - Na ausência dum plano de cortes devidamente estruturado, os cortes rasos devem aplicar-se em manchas contínuas de dimensão inferior a 10 hectares, progredindo de forma salteada ao longo das áreas de corte.

2 - Nos povoamentos de folhosas nobres o corte deve ser realizado pé a pé ou por pequenos núcleos, e de forma salteada.

Artigo 4.º

Objetivos específicos comuns

1 - São comuns a todas as sub-regiões homogéneas a prossecução dos seguintes objetivos específicos:

a) Diminuir o número de ignições de incêndios florestais;

b) Diminuir a área queimada;

c) Reabilitação de ecossistemas florestais;

i) Proteger os valores fundamentais de solo e água;

ii) Salvaguarda do património arquitetónico e arqueológico;

iii) Melhoria da qualidade paisagística dos espaços florestais;

iv) Promoção do uso múltiplo da floresta;

v) Potenciar a biodiversidade dos espaços florestais;

vi) Recuperação de galerias ripícolas;

vii) Monitorização da vitalidade dos espaços florestais;

viii) Estabelecimento de medidas preventivas contra agentes bióticos;

ix) Recuperação de área ardidas.

d) Beneficiação de espaços florestais, nomeadamente:

i) Aumento da diversidade da composição dos povoamentos dos espaços florestais;

ii) Promoção do uso múltiplo da floresta;

iii) Redução das áreas abandonadas;

iv) Criação de áreas de gestão única de gestão adequada;

v) Aumentar a incorporação de conhecimento técnico científico na gestão;

e) Consolidação da atividade florestal, nomeadamente:

i) Profissionalização da gestão florestal;

ii) Incremento das áreas de espaços florestais sujeitos a gestão profissional;

iii) Promover a implementação de sistemas de gestão sustentáveis e sua certificação;

iv) Promover a diferenciação e valorização dos espaços florestais através do reconhecimento prestado pela certificação.

f) Aumentar o conhecimento sobre a silvicultura das espécies florestais;

g) Monitorizar o desenvolvimento dos espaços florestais e o cumprimento do plano.

Artigo 5.º

Objetivos específicos da sub-região homogénea

Parque Nacional da Peneda Gerês

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos, de silvo pastorícia, caça e pesca nas águas interiores e de proteção.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objetivos específicos:

a) Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos:

i) Proteger e conservar as espécies de fauna e flora pelo:

1 - Estabelecimento de medidas que permitam a conservação e biodiversidade das espécies existentes nesta sub-região, que é coincidente com o único Parque Nacional do país.

b) Silvo-pastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores:

i) Recorrer a práticas que conduzam ao melhoramento da atividade silvo pastoril, tais como:

1 - Beneficiação de pastagens por sementeira;

2 - Estabelecimento de pastagens permanentes;

3 - Aplicação de medidas regularizadoras do efetivo equino, muitas vezes geradoras de conflitos entre a atividade silvo pastoril e de produção.

ii) Monitorização do estado das populações cinegéticas:

1 - Aumento da fiscalização do ato cinegético;

2 - Acompanhamento dos planos de gestão;

3 - Implementação de um sistema de registo de dados;

4 - Implementação e beneficiação de infraestruturas de suporte.

iii) Promover a atividade de pesca pela:

5 - Identificação e divulgação de troços com potencial;

6 - Implementação e beneficiação de infraestruturas de suporte;

7 - Realização de estudos de monitorização das populações piscícolas;

8 - Criação de zonas de pesca desportiva.

c) Proteção i) A recuperação do perfil do solo através de arborizações que induzam o restabelecimento da sua capacidade bio produtiva e promovam a defesa dos espaços florestais contra os incêndios.

ii) Acautelar a integridade ecológica das águas interiores através do melhoramento das cortinas ripárias existentes.

iii) Aplicação de técnicas silvícolas capazes de proporcionar melhor adaptação das espécies utilizadas.

3 - São ainda reconhecidos como objetivos específicos os seguintes programas regionais, priorizados no anexo ii do PROF AM, aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:

i) Arborização de espaços florestais não arborizados;

ii) Restauração de ecossistemas degradados;

iii) Condução da regeneração natural de folhosas autóctones e adensamento da cortina riparia.

b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas:

i) Recuperação após fogo;

ii) Fogo controlado:

iii) Acessibilidade/Compartimentação;

iv) Controlo de invasoras lenhosas.

c) Prevenção e vigilância de fogos florestais:

i) Adensamento e relocalização de infraestruturas;

ii) Responsabilização/constituição de brigadas de sapadores florestais.

d) Atividades associadas:

i) Atividades de natureza em espaço florestal;

ii) Regularização e beneficiação silvo pastoril.

Artigo 6.º

Objetivos específicos da sub-região homogénea Vez

1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de proteção, de silvo pastorícia, caça e pesca nas águas interiores e de produção.

2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objetivos específicos:

a) Proteção i) A recuperação do perfil do solo através de:

1 - Arborizações que induzam o restabelecimento da sua capacidade bio produtiva, em especial das encostas onde os declives assumem pendentes bastante altos e nos locais varridos por incêndios florestais;

ii) Acautelar a integridade ecológica das águas interiores através do:

iii) Melhoramento das cortinas ripárias existentes.

b) Silvo-pastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores i) Recorrer a práticas que conduzam ao melhoramento da atividade silvo pastoril, tais como:

1 - Beneficiação de pastagens por sementeira;

2 - Estabelecimento de pastagens permanentes;

3 - Estabelecimento de medidas mitigadoras do efeito que o regime semisselvagem que os efetivos equinos induzem.

ii) Fomentar a atividade cinegética através de:

1 - Monitorização do estado das populações cinegéticas;

2 - Aumento da fiscalização do ato cinegético;

3 - Acompanhamento dos planos de gestão;

4 - Implementação de um sistema de registo de dados;

5 - Implementação e beneficiação de infraestruturas de suporte.

iii) Promover a atividade de pesca pela:

1 - Identificação e divulgação de troços com potencial;

2 - Implementação e beneficiação de infraestruturas de suporte;

3 - Realização de estudos de monitorização das populações piscícolas;

4 - Criação de zonas de pesca desportiva.

c) Produção i) A promoção da floresta de produção recorrendo à:

1 - Utilização de espécies com bom potencial produtivo que permitam obter madeira de qualidade e outros produtos não lenhosos, recorrendo nomeadamente aos carvalhos e castanheiro;

2 - Potenciar a arborização dos perímetros florestais com espécies autóctones;

3 - Aplicação de técnicas silvícolas capazes de elevar o valor comercial do produto final.

3 - São ainda reconhecidos como objetivos específicos os seguintes programas regionais, priorizados no anexo ii do PROF AM, aplicáveis a esta sub-região homogénea:

a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:

i) Arborização de espaços florestais não arborizados;

ii) Restauração de ecossistemas degradados;

iii) Condução da regeneração natural de folhosas autóctones e adensamento da cortina ripária b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas:

i) Recuperação após fogo;

ii) Fogo controlado:

iii) Acessibilidade/Compartimentação;

iv) Controlo de invasoras lenhosas.

c) Prevenção e vigilância de fogos florestais:

i) Adensamento e relocalização de infraestruturas;

ii) Responsabilização/constituição de brigadas de sapadores florestais.

d) Atividades associadas:

i) Atividades de natureza em espaço florestal;

ii) Regularização e beneficiação silvo pastoril.

Artigo 7.º

Modelos gerais de silvicultura e de organização territorial

1 - As sub-regiões do PROF AM devem obedecer a orientações para a realização de ações nos espaços florestais, que se concretizam em normas de intervenção e modelos de silvicultura que se encontram definidas no anexo i do regulamento do PROFAM.

2 - Para cada sub-região estão definidos modelos de organização territorial que assentam:

a) Em normas que são de aplicação generalizada;

b) Em normas que são de aplicação localizada, que têm apenas aplicação em determinadas zonas específicas;

c) Em modelos de silvicultura com espécies de árvores florestais a privilegiar, se existentes.

Artigo 8.º

Sub-região homogénea Parque Nacional da Peneda Gerês

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Normas gerais de silvicultura;

ii) Normas de silvicultura preventiva;

iii) Normas de agentes bióticos;

iv) Normas de recuperação de áreas degradadas b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objetivos de cada exploração, nomeadamente:

i) Normas de silvicultura por função de conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos;

ii) Normas de silvicultura por função de silvo pastorícia, caça e pesca nas águas interiores;

iii) Normas de silvicultura por função de produção.

2 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a) Prioritárias:

i) Acer pseudoplatanus;

ii) Alnus glutinosa;

iii) Arbutus unedo;

iv) Betula alba;

v) Castanea sativa;

vi) Celtis australis;

vii) Corylus avellana;

viii) Crataegus monogyna;

ix) Fraxinus angustifolia;

x) Pyrus cordata;

xi) Quercus pyrenaica;

xii) Quercus robur;

xiii) Quercus suber;

xiv) Salix atrocinerea;

xv) Salix salviifolia;

xvi) Sorbus aucuparia.

b) Relevantes:

i) Ilex aquifolium;

ii) Laurus nobilis;

iii) Prunus avium;

iv) Prunus lusitanica;

v) Ulmus minor:

vi) Populus nigra.

c) Outras espécies:

i) Taxus baccata;

ii) Fraxinus excelsior;

iii) Larix x eurolepis;

iv) Populus x canadensis;

v) Pinus pinaster;

vi) Pinus pinea;

vii) Pinus sylvestris;

viii) Pinus mugo;

ix) Fagus sylvatica;

x) Pinus nigra;

xi) Quercus rubra;

xii) Juglans regia;

xiii) Cedrus atlantica;

xiv) Cupressus lusitanica;

xv) Pinus radiata.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

Artigo 9.º

Sub-região homogénea Vez

1 - Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:

a) Normas de intervenção generalizada:

i) Normas gerais de silvicultura;

ii) Normas de silvicultura preventiva;

iii) Normas de agentes bióticos;

iv) Normas de recuperação de áreas degradadas.

2 - Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objetivos de cada exploração, nomeadamente:

a) Normas de silvicultura por função de proteção;

b) Normas de silvicultura por função de silvo pastorícia, caça e pesca nas águas interiores;

c) Normas de silvicultura por função de produção.

3 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:

a) Prioritárias:

i) Acer pseudoplatanus;

ii) Castanea sativa;

iii) Quercus pyrenaica;

iv) Quercus robur;

v) Quercus suber.

b) Relevantes:

i) Alnus glutinosa;

ii) Celtis australis;

iii) Fraxinus angustifolia;

iv) Arbutus unedo;

v) Betula alba;

vi) Corylus avellana;

vii) Crataegus monogyna;

viii) Pyrus cordata;

ix) Salix atrocinerea;

x) Salix salviifolia;

xi) Sorbus aucuparia;

xii) Pinus pinaster;

xiii) Pinus pinea;

xiv) Pinus sylvestris;

xv) Fraxinus excelsior;

xvi) Prunus avium;

xvii) Populus x canadensis.

c) Outras espécies:

i) Chamaecyparis lawsoniana;

ii) Pinus mugo;

iii) Larix x eurolepis;

iv) Ilex aquifolium;

v) Laurus nobilis;

vi) Prunus lusitanica;

vii) Ulmus minor;

viii) Populus nigra;

ix) Fagus sylvatica;

x) Pinus nigra;

xi) Quercus rubra;

xii) Cedrus atlantica;

xiii) Cupressus lusitanica;

xiv) Pinus radiata;

xv) Platanus hispanica;

xvi) Eucalyptus globulus;

xvii) Eucalyptus viminalis;

xviii) Juglans nigra;

xix) Juglans regia;

xx) Pseudotsuga menziesii;

xxi) Taxus baccata;

xxii) Eucalyptus nitens.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

Artigo 10.º

Explorações sujeitas a Planos de Gestão Florestal

1 - Estão sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF) as explorações florestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da lei de Bases da Politica Florestal, de acordo com a hierarquia de prioridades para a sua elaboração, nomeadamente o perímetro florestal das serras do Soajo e Peneda.

2 - Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de Plano de Gestão Florestal, as explorações florestais privadas com área mínima de 100 ha.

3 - Sem prejuízo da legislação específica, estão isentas da elaboração de PGF as explorações abrangidas pela área Zona de Intervenção Florestal (ZIF), com mais de 100 há.

4 - O processo de elaboração, aprovação, execução e alteração dos PGF consta da legislação em vigor.

5 - As ZIF estão submetidas a um plano de gestão florestal.

Artigo 11.º

Explorações não sujeitas a Plano de Gestão Florestal

As explorações florestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, e desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas:

1 - Normas de silvicultura preventiva;

2 - Normas gerais de silvicultura apresentadas no capítulo iv do Plano;

3 - Modelos de silvicultura adaptados à sub-região homogénea onde se insere a exploração.

II - Medidas de defesa da floresta contra incêndios

1 - A silvicultura no âmbito da defesa da floresta contra incêndios engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição específica e do seu arranjo estrutural, com os objetivos de diminuir o perigo de incêndio e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo.

2 - Os instrumentos de gestão florestal devem explicitar as medidas de silvicultura e de infraestruturação de espaços rurais que garantam a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de parcelas com distinta inflamabilidade e combustibilidade, no âmbito das orientações de planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.

3 - A dimensão das parcelas deverá variar entre 20 ha e 50 ha, nos casos gerais, e entre 1 ha e 20 ha nas situações de maior risco de incêndio, definidas nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, e o seu desenho e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo.

4 - Nas ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos monoespecíficos e equiénios não poderão ter uma superfície contínua superior a 50 ha, devendo ser compartimentados, alternativamente:

a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com baixo risco de incêndio;

b) Por linhas de água e respetivas faixas de proteção, convenientemente geridas;

c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de planeamento florestal.

5 - Sempre que as condições edafoclimáticas o permitam, deverá ser favorecida a constituição de povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade.

6 - Todas as ações de arborização ou reflorestação devem obedecer aos critérios estipulados neste item.

ANEXO IV

Orientações de gestão para áreas inseridas em Rede Natura 2000 fora

do PNPG

1 - Com o objetivo de promover um instrumento que permita uma gestão integrada e eficaz do território, os 19 habitats definidos para a área do concelho integrada em Rede Natura 2000 foram agrupados em Mosaicos de Habitats (MH), descritos no dossier da Rede Natura 2000, e posteriormente em Unidades de Gestão (UG), tendo em conta as suas características e as medidas de gestão preconizadas para cada uma delas, a saber:

a) PTCON0019 (Sítio de Importância Comunitária (SIC) Rio Minho):

i) UG Rios, constituída pelos MH Rios Colinos, Grandes Rios e Margens rochosas.

ii) UG Matos e Vegetação Pioneira, constituída pelos MH Matos Colinos Xisto e Matos colinos Granito; e iii) UG Florestas e Matagais Naturais, constituída pelos MH Mosaico Serial Colino, Bosques Mistos, Bosques Louriçal, Bosques Palustres, Bosques Palustres Lagoas e Bosques de Carvalhos.

b) PTCON0001 (Sítio de Importância Comunitária (SIC) Peneda-Gerês):

i) UG Rios, constituída pelos MH Rios Colinos e Rios Montanos;

ii) UG Turfeiras, constituída pelo MH Turfeiras Montanas;

iii) UG Matos e Vegetação Pioneira, constituída pelos MH Matos Montanos, Matos Colinos Sin, Matos Montanos Aflor, Matos Colinos Sin Aflor, Matos Colinos XisPos e Matos Colinos XisPos Aflor;

iv) UG Mosaico Agroflorestal, constituída pelo MH Mosaico Agroflorestal;

v) UG Florestas Naturais, constituída pelo MH Bosques de Carvalhos.

2 - Com o objetivo de manter e ou promover a conservação dos valores naturais de interesse comunitário, são de promover, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, as seguintes ações, atividades e usos do solo:

a) Assegurar caudal ecológico;

b) Conservar/recuperar povoamentos florestais autóctones;

c) Conservar/recuperar vegetação palustre;

d) Conservar/recuperar vegetação ribeirinha autóctone;

e) Prevenir a introdução de espécies não autóctones/controlar existentes;

f) Promover a conservação de prados húmidos;

g) Promover a regeneração natural;

h) Promover o controlo da expansão de espécies não autóctones e impedir a introdução de novas espécies;

i) Regular a realização de dragagens e a extração de inertes;

j) Regular o uso de açudes e charcas.

3 - Com o objetivo de manter e ou promover a conservação dos valores naturais de interesse comunitário, são interditas, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, as seguintes ações, atividades e usos do solo:

a) Construção de barragens em zonas sensíveis;

b) Deposições de dragados ou outros aterros;

c) Transvases.

4 - Com o objetivo de manter e ou promover a conservação dos valores naturais de interesse comunitário, são ainda de promover, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, as seguintes ações, atividades e usos do solo:

a) Na Unidade de Gestão Rios dos dois SIC, manter e recuperar habitats contíguos;

b) Nas Unidades de Gestão Florestas e Matagais Naturais e Matos e Vegetação Pioneira do SIC PTCON0019, condicionar o pastoreio;

c) No Mosaico de Habitats Bosques Mistos do SIC PTCON0019, condicionar a expansão do uso agrícola;

d) na Unidade de Gestão Turfeiras do SIC PTCON0001, condicionar expansão do uso agrícola e salvaguardar de pastoreio;

e) nas Unidades de Gestão Matos e Vegetação Pioneira e de Florestas Naturais do SIC PTCON0001, condicionar o pastoreio;

f) na Unidade de Gestão Mosaico Agroflorestal do SIC PTCON0001, manter práticas de pastoreio extensivo e manter e ou recuperar habitats contíguos.

5 - As medidas de gestão que dizem respeito à totalidade da Rede Natura 2000, e às Unidades de Gestão em particular, aplicam-se e dizem igualmente respeito às espécies presentes nessas áreas. Para além das medidas referidas, existem ainda outras que são específicas para algumas espécies, a saber:

a) Para as espécies de aves Anthus campestris, Bubo bubo, Circaetus gallicus, Circus cyaneus, Circus pygargus, Lanius collurio, Lullula arborea e Pyrrhocorax pyrrhocorax e para as espécies de morcegos Myotis myotis e Rhinolophus ferrumequinum, manter práticas de pastoreio extensivo;

b) Para as espécies de peixes Chondrostoma polylepis e Rutilus arcasii, para a espécie de borboleta Euphydryas aurinia e para a espécie vegetal Veronica micrantha, manter/recuperar habitats contíguos;

c) Para as espécies de aves Bubo bubo e Falco peregrinus, preservar os maciços rochosos e habitats rupícolas associados.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

19852 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_19852_1.jpg 19852 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_19852_2.jpg 19852 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_19852_3.jpg 19852 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_19852_4.jpg 19852 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_19852_5.jpg 19852 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_19852_6.jpg 19852 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_19852_7.jpg 19852 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_19852_8.jpg 19852 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_19852_9.jpg 19852 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_19852_10.jpg 19852 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_19852_11.jpg 19852 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_19852_12.jpg 19852 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_19852_13.jpg 19852 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_19852_14.jpg 19852 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_19852_15.jpg 19854 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_19854_16.jpg 19854 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_19854_17.jpg 19854 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_19854_18.jpg 19854 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_19854_19.jpg 19854 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_19854_20.jpg 19854 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_19854_21.jpg 19854 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_19854_22.jpg 19854 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_19854_23.jpg 19854 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_19854_24.jpg 19854 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_19854_25.jpg 19854 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_19854_26.jpg 19854 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_19854_27.jpg 19854 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_19854_28.jpg 19854 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_19854_29.jpg 19854 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_19854_30.jpg 19855 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_19855_31.jpg 19855 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_19855_32.jpg 19855 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_19855_33.jpg 19855 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_19855_34.jpg 19855 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_19855_35.jpg 19855 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_19855_36.jpg 19855 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_19855_37.jpg 19855 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_19855_38.jpg 19855 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_19855_39.jpg 19855 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_19855_40.jpg 19855 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_19855_41.jpg 19855 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_19855_42.jpg 19855 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_19855_43.jpg 19855 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_19855_44.jpg 19855 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_19855_45.jpg 19857 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_19857_46.jpg 19857 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_19857_47.jpg 19857 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_19857_48.jpg 19857 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_19857_49.jpg 19857 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_19857_50.jpg 19859 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_19859_51.jpg 19859 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_19859_52.jpg 19859 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_19859_53.jpg 19859 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_19859_54.jpg 19859 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_19859_55.jpg

607201461

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/09/03/plain-311399.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/311399.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-05 - Decreto Regulamentar 17/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Minho.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-28 - Decreto Regulamentar 16/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Minho (PROF AM), cujo regulamento e planta de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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