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Aviso 11764/2017, de 3 de Outubro

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Sumário

1.ª alteração do Plano Diretor de Melgaço-RERAE

Texto do documento

Aviso 11764/2017

1.ª alteração do Plano Diretor Municipal de Melgaço - RERAE

Manuel Batista Calçada Pombal, Presidente da Câmara Municipal de Melgaço, torna público que, ao abrigo e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, na atual redação, conjugado com o n.º 1 e a alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal de Melgaço, em sessão ordinária realizada no dia 15 de setembro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, decida em reunião ordinária realizada no dia 11 de agosto de 2017, deliberou, no uso da competência conferida pelo artigo 90.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, aprovar a alteração do Plano Diretor Municipal de Melgaço. A alteração do PDM, que a seguir se publica, incide apenas sobre o Regulamento do Plano.

25 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara, Manuel Batista Calçada Pombal.

Deliberação

Artur José Rodrigues, Presidente da Assembleia Municipal de Melgaço, certifica para os devidos efeitos que este órgão, na sua reunião ordinária de 15 de setembro de 2017, deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta de alteração ao Regulamento do PDM, no âmbito da competência que lhe confere a alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º do RJAL [Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual] conjugada com o n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT [Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio] e com o n.º 2 do artigo 12.º do RERAE [Decreto-Lei 165/2014, na redação atual].

20 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara, Manuel Batista Calçada Pombal.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Melgaço

É aditado ao PDMM o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Regularizações no âmbito do RERAE (DL 165/2014)

As operações urbanísticas que se enquadrem no regime extraordinário de regularização de atividades económicas e cujas atividades económicas tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, independentemente da categoria de espaço, das disposições do PDM que lhe sejam aplicáveis, nos termos definidos nas atas das conferências decisórias.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

310803215

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3108765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-05 - Decreto-Lei 165/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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