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Portaria 120-B/2023, de 11 de Maio

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Sumário

Regulamenta as medidas extraordinárias de apoio aos agricultores do continente, destinadas a mitigar o efeito da subida dos preços dos custos de produção, para o ano de 2023

Texto do documento

Portaria 120-B/2023

de 11 de maio

Sumário: Regulamenta as medidas extraordinárias de apoio aos agricultores do continente, destinadas a mitigar o efeito da subida dos preços dos custos de produção, para o ano de 2023.

A agressão militar russa contra a Ucrânia e os seus efeitos diretos e indiretos, incluindo as sanções impostas e as contramedidas tomadas, têm manifestado repercussões económicas em todo o mercado interno, com incremento do preço, designadamente, nos fatores energéticos da produção, o que levou à adoção da Comunicação da Comissão (2023/C 101/03) - Quadro temporário de crise e transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia - com incidência, designadamente, em matéria de auxílios de Estado.

No âmbito interno a repercussão no custo dos fatores de produção no setor agrícola - adubos, fertilizantes, energia e rações para animais - refletiu-se simultaneamente numa quebra do rendimento da atividade agrícola e no incremento do preço dos bens alimentares.

Em resposta a esta situação socioeconómica, o Governo, entre outras iniciativas, celebrou o «Pacto para a Estabilização e Redução de Preços dos Bens Alimentares» com entidades representativas do setor da produção, indústria e distribuição agroalimentar, onde se comprometeu à adoção de uma taxa de 0 % do IVA sobre um cabaz de bens alimentares indispensáveis à alimentação saudável das famílias, constante da Lei 17/2023, de 14 de abril, e a assegurar o reforço dos apoios à produção agrícola no âmbito dos quais se incluem as medidas extraordinárias previstas na presente portaria.

No âmbito destas medidas extraordinárias, assumem particular relevo as que são destinadas a apoiar o consumo do combustível e da eletricidade utilizados na atividade agrícola, e cujos custos são, em virtude da presente conjuntura internacional, particularmente afetados.

De acordo com esta política, foi já publicada a Lei 37/2021, de 15 de junho, que institui o apoio ao consumo de energia e que foi regulamentada pela Portaria 113/2022, de 14 de março. Do mesmo modo, para o ano de 2022, foi instituído um apoio ao gasóleo colorido e marcado, consumido em 2021, objeto de um só pagamento em 2022, nos termos do Decreto-Lei 79/2022, de 23 de novembro.

Pela presente portaria o Governo prevê um apoio extraordinário ao abastecimento de gasóleo colorido e marcado destinado a mitigar o efeito sobre o setor agrícola do aumento dos preços do combustível e institui, em termos excecionais, para o ano em curso, um apoio aos custos da eletricidade nas atividades de produção, armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas e pecuários, a ser objeto de um pagamento único e integral, sem prejuízo do apoio instituído pela Lei 37/2021, de 15 de junho, e que toma, por referência, os beneficiários efetivamente elegíveis neste apoio, em 2022.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do anexo do Decreto-Lei 28-A/2023, de 3 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria regulamenta as medidas extraordinárias de apoio aos agricultores do continente, destinadas a mitigar o efeito da subida dos preços dos custos de produção, para o ano de 2023.

2 - São previstas as seguintes medidas extraordinárias para o ano de 2023:

a) Apoio imediato aos agricultores para mitigar o aumento do preço dos combustíveis no setor agrícola, nos termos do capítulo i;

b) Apoio aos custos da eletricidade nas atividades de produção, armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas e pecuários, nos termos do capítulo ii.

CAPÍTULO I

Medida extraordinária de apoio ao aumento do preço dos combustíveis no setor agrícola

Artigo 2.º

Objeto

É criado um apoio extraordinário ao abastecimento de gasóleo colorido e marcado destinado a mitigar o efeito sobre o setor agrícola do aumento dos preços do combustível.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - Beneficiam do presente apoio os titulares de cartão para abastecimento de gasóleo colorido e marcado, emitido pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), com consumos registados no ano de 2022, com sede ou domicílio fiscal no continente, e cuja atividade se inclua na divisão 01 - Agricultura, Produção animal, Caça e Atividades dos serviços relacionados - da CAE Ver. 3, com exclusão dos grupos 016 e 017, e que estejam inscritos na Base de Dados do IB - Identificação do Beneficiário do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).

2 - Os titulares de cartão para abastecimento de gasóleo colorido e marcado que não estejam registados na Base de Dados do IB - Identificação do Beneficiário podem registar-se, para beneficiar do apoio extraordinário, no prazo de 10 dias a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.

3 - O registo é feito presencialmente, junto das entidades indicadas no sítio na Internet do IFAP, I. P.

4 - A informação registada na Base de Dados do IB deve estar atualizada e incluir, nomeadamente, indicação do CAE, contacto telefónico e endereço de e-mail.

Artigo 4.º

Forma de cálculo

1 - Os beneficiários têm direito a receber a quantia de (euro) 0,147 por litro de gasóleo colorido e marcado, sendo considerados os consumos efetuados entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022.

2 - Os pequenos agricultores e os detentores do estatuto de agricultura familiar cumulam o presente apoio com a majoração prevista no artigo 189.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023.

Artigo 5.º

Financiamento

1 - A dotação global para o presente apoio extraordinário é de (euro) 32 200 000,00 e o respetivo encargo é assegurado por verbas inscritas para o efeito no orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).

2 - A dotação global referida no número anterior é acrescida do montante de (euro) 1 681 000,00 destinada a assegurar a liquidação do remanescente dos apoios aos beneficiários elegíveis no âmbito do Decreto-Lei 79/2022, de 23 de novembro.

Artigo 6.º

Pagamento

O pagamento do apoio extraordinário é efetuado pelo IFAP, I. P., de uma só vez, através de transferência bancária, para o International Bank Account Number (IBAN) registado na Base de Dados do IB - Identificação do Beneficiário, em função da informação dos consumos fornecida pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), sem prejuízo de situações de regularização administrativas em curso, que podem ser objeto de pagamento posterior.

CAPÍTULO II

Medidas extraordinária de apoio aos custos da eletricidade nas atividades de produção, armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas e pecuários

Artigo 7.º

Objeto

É instituído, para o ano de 2023, um apoio extraordinário aos custos da eletricidade nas atividades de produção, armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas e pecuários.

Artigo 8.º

Beneficiários e montante do apoio

1 - Beneficiam do apoio referido no número anterior todas as pessoas singulares ou coletivas que tenham sido efetivamente elegíveis em 2022 ao apoio instituído pela Lei 37/2021, de 15 de junho, com os respetivos níveis de apoio determinados para o referido ano de 2022, de acordo com os pedidos apresentados nos termos do Despacho 6993/2022, de 1 de junho.

2 - O apoio é concedido em função dos consumos faturados no ano 2022.

3 - O valor dos apoios a conceder são os constantes do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 37/2021, de 15 de junho.

Artigo 9.º

Financiamento

A dotação do presente apoio extraordinário para 2023 é de (euro) 7 000 000,00 e o respetivo encargo é assegurado por verbas inscritas para o efeito no orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).

Artigo 10.º

Pagamento

1 - O pagamento é efetuado de uma só vez, através de transferência bancária, para o International Bank Account Number (IBAN), com base nos dados previamente registados na Base de Dados do IB - Identificação do Beneficiário.

2 - O pagamento do apoio não requer a apresentação de candidatura.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 11.º

Regulamento de minimis

1 - Os apoios financeiros previstos na presente portaria são concedidos nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola, quando o beneficiário se dedique à produção primária de produtos agrícolas.

2 - O apoio financeiro previsto na presente portaria é concedido nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, quando o beneficiário se dedique à transformação e comercialização de produtos agrícolas.

3 - O enquadramento do beneficiário nos limiares de auxílio de minimis fixados nos regulamentos referidos será efetuado em função da respetiva CAE - Rev. 3.

Artigo 12.º

Condições gerais do pagamento

1 - A atribuição do apoio depende da verificação:

a) Da regularidade da situação contributiva e tributária dos beneficiários perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

b) Da inscrição, pelo beneficiário, no balcão dos Fundos, bem como da existência de dotação de minimis para o montante a pagar.

2 - A verificação da situação contributiva será realizada por recurso a webservice, entre a segurança social e o IFAP, I. P.

3 - A verificação da situação tributária será realizada através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública (iAP).

4 - A verificação do disposto na alínea b) do n.º 1, bem como o registo dos auxílios no Sircaminimis, será realizada pelo IFAP, I. P., em articulação com a Agência de Desenvolvimento e Coesão (AD&C).

Artigo 13.º

Acompanhamento e controlo

1 - O IFAP, I. P., estabelece as normas técnicas consideradas indispensáveis ao bom funcionamento dos apoios financeiros e procede à publicitação no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - O IFAP, I. P., procede ainda às ações de controlo administrativo e no local que se afigurem necessárias ao correto pagamento dos apoios.

Artigo 14.º

Recuperação de pagamentos indevidos

1 - Em caso de pagamento indevido, o IFAP, I. P., promove a respetiva recuperação, mediante notificação para reembolso voluntário, ou coercivamente, mediante execução fiscal, caso o interessado não devolva as ajudas indevidamente recebidas no prazo constante daquela notificação.

2 - Sobre os valores a reembolsar nos termos do número anterior incidem juros legais, calculados pela aplicação da taxa de juro legal ao montante indevido, desde o termo do prazo fixado na notificação para reembolso voluntário das ajudas indevidamente recebidas até ao efetivo e integral reembolso das mesmas.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 10 de maio de 2023. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 11 de maio de 2023.

116459406

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5350632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-06-15 - Lei 37/2021 - Assembleia da República

    Medida de apoio aos custos com a eletricidade no setor agrícola e pecuário

  • Tem documento Em vigor 2022-11-23 - Decreto-Lei 79/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um apoio extraordinário com vista à mitigação do impacto do aumento de preços do combustível no setor agrícola

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-04-14 - Lei 17/2023 - Assembleia da República

    Procede à aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares

  • Tem documento Em vigor 2023-05-03 - Decreto-Lei 28-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da atribuição dos apoios financeiros ao setor agrícola e pecuário e ao setor das pescas e aquicultura e prorroga a vigência do mecanismo do gasóleo profissional extraordinário

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-11-16 - Portaria 376/2023 - Finanças e Agricultura e Alimentação

    Medidas extraordinárias de apoio às cooperativas agrícolas e às organizações de produtores e respetivas associações do continente e medidas extraordinárias de apoio aos pequenos agricultores do continente, destinadas a mitigar o efeito da subida dos preços dos combustíveis e dos custos de produção, para o ano de 2023

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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