Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 376/2023, de 16 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Medidas extraordinárias de apoio às cooperativas agrícolas e às organizações de produtores e respetivas associações do continente e medidas extraordinárias de apoio aos pequenos agricultores do continente, destinadas a mitigar o efeito da subida dos preços dos combustíveis e dos custos de produção, para o ano de 2023

Texto do documento

Portaria 376/2023

de 16 de novembro

Sumário: Medidas extraordinárias de apoio às cooperativas agrícolas e às organizações de produtores e respetivas associações do continente e medidas extraordinárias de apoio aos pequenos agricultores do continente, destinadas a mitigar o efeito da subida dos preços dos combustíveis e dos custos de produção, para o ano de 2023.

A agressão militar Russa contra a Ucrânia e os seus efeitos diretos e indiretos, incluindo as sanções impostas e as contramedidas tomadas, têm manifestado repercussões económicas em todo o mercado interno, com incremento do preço, designadamente, nos fatores energéticos da produção, o que levou à adoção da Comunicação da Comissão n.º (2023/C 101/03) - Quadro temporário de crise e transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia - com incidência, designadamente, em matéria de auxílios de Estado.

No âmbito interno a repercussão no custo dos fatores de produção no setor agrícola refletiu-se simultaneamente numa quebra do rendimento da atividade agrícola e no incremento do preço dos bens alimentares.

Em resposta a esta situação socioeconómica, o Governo, entre outras iniciativas, celebrou o «Pacto para a Estabilização e Redução de Preços dos Bens Alimentares» com entidades representativas do setor da produção, indústria e distribuição agroalimentar, onde se comprometeu à adoção de uma taxa de 0 % do IVA sobre um cabaz de bens alimentares indispensáveis à alimentação saudável das famílias, constante da Lei 17/2023, de 14 de abril, e a assegurar o reforço dos apoios ao setor agrícola.

No âmbito desta política de reforço dos apoios ao setor agrícola, foram já publicadas a Portaria 120-A/2023, de 11 de maio, e a Portaria 120-B/2023, de 11 de maio.

A primeira adotou uma medida extraordinária de apoio para compensação pelo acréscimo de custos de produção da atividade agrícola e pecuária e que contemplou os beneficiários do PU de 2022 nas culturas arvenses, hortícolas, vinha e outras culturas permanentes, bovinos de carne; bovinos de leite e ovinos ou caprinos, por um lado, e por outro, os sectores das aves de capoeira e suínos que contemplaram os beneficiários abrangidos pela Portaria 180/2022, de 14 de julho.

A segunda portaria acima referida, instituiu um apoio ao consumo do gasóleo marcado e colorido e à eletricidade, utilizados na atividade agrícola destinado a mitigar o efeito do aumento dos custos energéticos no setor agrícola.

Cabe agora, pela presente portaria, e na continuação da política de reforço das ajudas acima referidas, adotar medidas extraordinárias de apoio ao setor das cooperativas agrícolas e organizações de produtores afetado pelo aumento dos preços do combustível, designadamente do gasóleo, assim como os pequenos agricultores com candidaturas elegíveis no âmbito do Regime da Pequena Agricultura no PU de 2022.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei 28-A/2023, de 3 de maio, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria prevê medidas extraordinárias de apoio às cooperativas agrícolas e às organizações de produtores e respetivas associações do continente e medidas extraordinárias de apoio aos pequenos agricultores do continente, destinadas a mitigar o efeito da subida dos preços dos combustíveis e dos custos de produção, para o ano de 2023:

2 - São previstas as seguintes medidas extraordinárias para o ano de 2023:

a) Apoio extraordinário com vista à mitigação do impacto do aumento de preços do combustível no setor cooperativo agrícola e às organizações de produtores e respetivas associações, nos termos do capítulo ii;

b) Apoio aos agricultores com candidaturas elegíveis no Regime da Pequena Agricultura (RPA), formalizado no âmbito do PU relativo ao ano de 2022, nos termos do capítulo iii.

CAPÍTULO II

Medida extraordinária de apoio às cooperativas e organizações de produtores pelo aumento do preço dos combustíveis

Artigo 2.º

Objeto

É criado um apoio extraordinário com vista à mitigação do impacto do aumento de preços do combustível no setor cooperativo agrícola às organizações de produtores e respetivas associações.

Artigo 3.º

Beneficiários

Beneficiam do presente apoio:

a) As cooperativas agrícolas e as cooperativas multissectoriais agrícolas;

b) As empresas detidas, direta ou indiretamente, em mais de 50 % por cooperativas credenciadas pela CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, no âmbito da atividade agrícola;

c) As organizações de produtores e as respetivas associações, reconhecidas nos termos da Portaria 298/2019, de 9 setembro.

Artigo 4.º

Elegibilidade

1 - São elegíveis os beneficiários referidos no artigo anterior que:

a) Tenham consumos de gasóleo utilizados nas suas viaturas registados no ano de 2021 e/ou 2022 e tenham obtido até 30/06 a respetiva credenciação ou reconhecimento, em cada um dos anos referidos;

b) Estejam inscritos na Base de Dados do IB - Identificação do Beneficiário, do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), ou efetuem esse mesmo registo no prazo de 10 dias a contar da data de entrada em vigor da presente portaria;

c) Não tenham obtido qualquer apoio no âmbito do Decreto-Lei 79/2022, de 23 de novembro, ou no âmbito do capítulo i da Portaria 120-B/2023, de 11 de maio.

2 - A inscrição referida na alínea b) do número anterior é feita presencialmente junto das entidades indicadas no sítio da Internet do IFAP, I. P.

Artigo 5.º

Forma de cálculo

Os beneficiários têm direito a receber a quantia de:

a) 7 % do montante total do gasto em gasóleo no ano de 2021, evidenciados pelos registos contabilísticos;

b) (euro)7,7 % do montante total do gasto em gasóleo no ano de 2022, evidenciados pelos registos contabilísticos.

Artigo 6.º

Financiamento

A dotação global para o presente apoio extraordinário é de (euro) 2 500 000 e o respetivo encargo é assegurado por verbas inscritas para o efeito no orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., (IFAP, I. P.).

Artigo 7.º

Procedimento/candidatura

A atribuição do apoio financeiro depende da formalização de um pedido a apresentar pelo beneficiário, no prazo de 30 dias após a disponibilização pelo IFAP, I. P., do formulário de candidatura, e que deve ser instruído com os documentos nele indicados.

Artigo 8.º

Pagamento

1 - O pagamento do apoio extraordinário é efetuado pelo IFAP, I. P., de uma só vez, através de transferência bancária, para o International Bank Account Number (IBAN) registado na Base de Dados do IB - Identificação do Beneficiário.

2 - Caso o montante total apurado para as candidaturas submetidas exceda a dotação disponível indicada no artigo 6.º, os montantes do apoio a conceder são sujeitos a rateio.

CAPÍTULO III

Medidas extraordinária de apoio aos agricultores do Regime da Pequena Agricultura

Artigo 9.º

Objeto

É criada, para o ano de 2023, uma medida extraordinária de apoio financeiro aos agricultores do Regime da Pequena Agricultura.

Artigo 10.º

Beneficiários

O presente apoio destina-se a todos os agricultores com candidatura elegível no âmbito do Regime de Pequena Agricultura no Pedido Único de 2022.

Artigo 11.º

Montante do apoio

O montante do apoio é de (euro) 50 por beneficiário

Artigo 12.º

Financiamento

A dotação do presente apoio extraordinário para 2023 é de (euro) 2 240 350 e o respetivo encargo é assegurado por verbas inscritas para o efeito no orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).

Artigo 13.º

Pagamento

1 - O pagamento é efetuado de uma só vez, através de transferência bancária, para o International Bank Account Number (IBAN), com base nos dados previamente registados na Base de Dados do IB - Identificação do Beneficiário.

2 - O pagamento do apoio não requer a apresentação de candidatura, sendo liquidado a todos os beneficiários identificados nos termos do artigo 10.º

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Regulamento de minimis

1 - Os apoios financeiros previstos na presente portaria são concedidos nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola, quando o beneficiário se dedique à produção primária de produtos agrícolas.

2 - O apoio financeiro previsto na presente portaria é concedido nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, quando o beneficiário se dedique à transformação e comercialização de produtos agrícolas.

Artigo 15.º

Condições gerais do pagamento

1 - A atribuição do apoio depende da verificação:

a) Da regularidade da situação contributiva e tributária dos beneficiários perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

b) Da inscrição, pelo beneficiário, no balcão dos Fundos, bem como da existência de dotação de minimis para o montante a pagar.

2 - A verificação da situação contributiva será realizada por recurso a webservice, entre a segurança social e o IFAP, I. P.

3 - A verificação da situação tributária será realizada através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública (iAP).

4 - A verificação do disposto na alínea b) do n.º 1, bem como o registo dos auxílios no Sircaminimis será realizada pelo IFAP, I. P., em articulação com a Agência de Desenvolvimento e Coesão (AD&C).

Artigo 16.º

Acompanhamento e controlo

1 - O IFAP, I. P., estabelece as normas técnicas consideradas indispensáveis ao bom funcionamento dos apoios financeiros e procede à publicitação no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - O IFAP procede ainda às ações de controlo administrativo e no local que se afigurem necessárias ao correto pagamento dos apoios.

Artigo 17.º

Recuperação de pagamentos indevidos

1 - Em caso de pagamento indevido, o IFAP, I. P., promove a respetiva recuperação, mediante notificação para reembolso voluntário, ou coercivamente, mediante execução fiscal, caso o beneficiário não devolva as ajudas indevidamente recebidas no prazo constante daquela notificação.

2 - Sobre os valores a reembolsar nos termos do número anterior incidem juros legais, calculados pela aplicação da taxa de juro legal ao montante indevido, desde o termo do prazo fixado na notificação para reembolso voluntário das ajudas indevidamente recebidas até ao efetivo e integral reembolso das mesmas.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 10 de novembro de 2023. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 13 de novembro de 2023.

117055728

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5551370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-11-23 - Decreto-Lei 79/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um apoio extraordinário com vista à mitigação do impacto do aumento de preços do combustível no setor agrícola

  • Tem documento Em vigor 2023-04-14 - Lei 17/2023 - Assembleia da República

    Procede à aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares

  • Tem documento Em vigor 2023-05-03 - Decreto-Lei 28-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da atribuição dos apoios financeiros ao setor agrícola e pecuário e ao setor das pescas e aquicultura e prorroga a vigência do mecanismo do gasóleo profissional extraordinário

  • Tem documento Em vigor 2023-05-11 - Portaria 120-A/2023 - Finanças e Agricultura e Alimentação

    Cria e estabelece as regras gerais de uma medida excecional e temporária de compensação pelo acréscimo de custos de produção da atividade agrícola e pecuária ao abrigo do Decreto-Lei n.º 28-A/2023, de 3 de maio, e do ponto 2.1. da Comunicação da Comissão 2023/C 101/03, de 17 de março de 2023, que institui o atual «Quadro temporário de crise e transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia»

  • Tem documento Em vigor 2023-05-11 - Portaria 120-B/2023 - Finanças e Agricultura e Alimentação

    Regulamenta as medidas extraordinárias de apoio aos agricultores do continente, destinadas a mitigar o efeito da subida dos preços dos custos de produção, para o ano de 2023

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda