Despacho 6993/2022, de 1 de Junho
- Corpo emitente: Finanças e Agricultura e Alimentação - Gabinetes do Ministro das Finanças e da Ministra da Agricultura e da Alimentação
- Fonte: Diário da República n.º 106/2022, Série II de 2022-06-01
- Data: 2022-06-01
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Define a dotação para o ano de 2022 do apoio aos custos com a eletricidade nos setores agrícola e pecuário.
Considerando que a Lei 37/2021, de 15 de junho, criou uma medida de apoio aos custos com a eletricidade no setor agrícola e pecuário;
Considerando que a Portaria 113/2022, de 14 de março, estabelece a regulamentação necessária à execução da Lei 37/2021, de 15 de junho, prevista no seu artigo 5.º;
Considerando que a referida portaria estabelece que o apoio previsto é definido anualmente, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas das finanças e da agricultura e da alimentação, em função de circunstâncias excecionais associadas ao aumento dos preços da energia, em resultado da invasão na Ucrânia, tendo por objetivo ajudar a compensar o aumento dos custos com os consumos de energia elétrica;
Deste modo, importa definir a dotação anual afeta ao apoio a conceder, os procedimentos de candidatura e as condições de pagamento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo do artigo 2.º da Portaria 113/2022, de 14 de março, o seguinte:
1 - O encargo decorrente do apoio a conceder no ano de 2022 é assegurado por verbas inscritas no orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), até ao montante de 20 milhões de euros financiado por saldos provenientes de receitas próprias do IFAP, I. P.
2 - Caso o montante total apurado para as candidaturas submetidas exceda a dotação disponível no ponto anterior, os montantes do apoio a conceder são sujeitos a rateio.
3 - A atribuição do apoio financeiro depende da formalização de um pedido de apoio, até ao final do mês de junho, nas condições definidas na portaria, em formulário a disponibilizar pelo IFAP, I. P.
4 - No pedido de apoio a que se refere o número anterior, o candidato deve autorizar o IFAP, I. P., a:
a) Obter junto do fornecedor de energia os valores de consumo e potência contratada;
b) Proceder à consulta da sua situação tributária e contributiva junto, respetivamente, da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e do Instituto da Segurança Social, I. P.
5 - O IFAP, I. P., efetua o pagamento do apoio diretamente ao beneficiário da seguinte forma:
a) Até 30 de setembro é pago o apoio apurado no 1.º e 2.º trimestres;
b) Até 31 de dezembro é pago o apoio apurado no 3.º trimestre;
c) Até 31 de março do ano subsequente é pago o apoio apurado no 4.º trimestre do ano anterior.
6 - O montante do apoio é determinado nos termos do artigo 5.º da Portaria 113/2022, de 14 de março, com base na informação comunicada ao IFAP, I. P., pelos comercializadores de energia, para os requerentes que submeteram pedido de apoio em conformidade com o previsto no presente despacho.
7 - A atribuição do apoio depende da verificação prévia das situações contributiva e tributária dos beneficiários constituídos perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
8 - A verificação da situação contributiva será realizada por recurso a webservice, entre a segurança social e o IFAP, I. P.
9 - A verificação da situação tributária será realizada através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública (iAP).
10 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.
25 de maio de 2022. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. -
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes.
315366505
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4942159.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2021-06-15 -
Lei
37/2021 -
Assembleia da República
Medida de apoio aos custos com a eletricidade no setor agrícola e pecuário
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2023-05-11 -
Portaria
120-B/2023 -
Finanças e Agricultura e Alimentação
Regulamenta as medidas extraordinárias de apoio aos agricultores do continente, destinadas a mitigar o efeito da subida dos preços dos custos de produção, para o ano de 2023
Aviso
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