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Despacho 6993/2022, de 1 de Junho

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Sumário

Define a dotação para o ano de 2022 do apoio aos custos com a eletricidade nos setores agrícola e pecuário

Texto do documento

Despacho 6993/2022

Sumário: Define a dotação para o ano de 2022 do apoio aos custos com a eletricidade nos setores agrícola e pecuário.

Considerando que a Lei 37/2021, de 15 de junho, criou uma medida de apoio aos custos com a eletricidade no setor agrícola e pecuário;

Considerando que a Portaria 113/2022, de 14 de março, estabelece a regulamentação necessária à execução da Lei 37/2021, de 15 de junho, prevista no seu artigo 5.º;

Considerando que a referida portaria estabelece que o apoio previsto é definido anualmente, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas das finanças e da agricultura e da alimentação, em função de circunstâncias excecionais associadas ao aumento dos preços da energia, em resultado da invasão na Ucrânia, tendo por objetivo ajudar a compensar o aumento dos custos com os consumos de energia elétrica;

Deste modo, importa definir a dotação anual afeta ao apoio a conceder, os procedimentos de candidatura e as condições de pagamento.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo do artigo 2.º da Portaria 113/2022, de 14 de março, o seguinte:

1 - O encargo decorrente do apoio a conceder no ano de 2022 é assegurado por verbas inscritas no orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), até ao montante de 20 milhões de euros financiado por saldos provenientes de receitas próprias do IFAP, I. P.

2 - Caso o montante total apurado para as candidaturas submetidas exceda a dotação disponível no ponto anterior, os montantes do apoio a conceder são sujeitos a rateio.

3 - A atribuição do apoio financeiro depende da formalização de um pedido de apoio, até ao final do mês de junho, nas condições definidas na portaria, em formulário a disponibilizar pelo IFAP, I. P.

4 - No pedido de apoio a que se refere o número anterior, o candidato deve autorizar o IFAP, I. P., a:

a) Obter junto do fornecedor de energia os valores de consumo e potência contratada;

b) Proceder à consulta da sua situação tributária e contributiva junto, respetivamente, da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e do Instituto da Segurança Social, I. P.

5 - O IFAP, I. P., efetua o pagamento do apoio diretamente ao beneficiário da seguinte forma:

a) Até 30 de setembro é pago o apoio apurado no 1.º e 2.º trimestres;

b) Até 31 de dezembro é pago o apoio apurado no 3.º trimestre;

c) Até 31 de março do ano subsequente é pago o apoio apurado no 4.º trimestre do ano anterior.

6 - O montante do apoio é determinado nos termos do artigo 5.º da Portaria 113/2022, de 14 de março, com base na informação comunicada ao IFAP, I. P., pelos comercializadores de energia, para os requerentes que submeteram pedido de apoio em conformidade com o previsto no presente despacho.

7 - A atribuição do apoio depende da verificação prévia das situações contributiva e tributária dos beneficiários constituídos perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

8 - A verificação da situação contributiva será realizada por recurso a webservice, entre a segurança social e o IFAP, I. P.

9 - A verificação da situação tributária será realizada através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública (iAP).

10 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.

25 de maio de 2022. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. -

A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes.

315366505

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4942159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-06-15 - Lei 37/2021 - Assembleia da República

    Medida de apoio aos custos com a eletricidade no setor agrícola e pecuário

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-05-11 - Portaria 120-B/2023 - Finanças e Agricultura e Alimentação

    Regulamenta as medidas extraordinárias de apoio aos agricultores do continente, destinadas a mitigar o efeito da subida dos preços dos custos de produção, para o ano de 2023

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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