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Despacho 5387/2023, de 10 de Maio

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Sumário

Regulamenta os termos em que podem ser concretizadas as transferências de verbas do Fundo Ambiental para as Áreas Metropolitanas e para as Comunidades Intermunicipais, destinadas a assegurar o financiamento dos serviços públicos de transportes de passageiros, abrangidos pelo Programa de Apoio à Redução Tarifária

Texto do documento

Despacho 5387/2023

Sumário: Regulamenta os termos em que podem ser concretizadas as transferências de verbas do Fundo Ambiental para as Áreas Metropolitanas e para as Comunidades Intermunicipais, destinadas a assegurar o financiamento dos serviços públicos de transportes de passageiros, abrangidos pelo Programa de Apoio à Redução Tarifária.

Os efeitos da crise pandémica ainda se fazem sentir na retoma da procura do transporte público coletivo, mantendo-se, como tal, a justificação para as autoridades de transportes manterem a possibilidade de contratualização e de financiamento dos serviços públicos essenciais, de modo a assegurarem uma oferta de transportes adequada às necessidades de mobilidade da população.

Nestes termos foi prorrogado o prazo de vigência do Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, que possibilita que as autoridades de transporte, durante o ano de 2023, utilizem as verbas orçamentadas do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART), do Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP) e das compensações do passe 4_18@escola.tp, do passe sub23@superior.tp e passe Social+ para o financiamento dos operadores pela manutenção de serviços de transportes públicos essenciais.

De igual modo, e à semelhança de 2022, foi previsto no n.º 3 do artigo 169.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, na sua redação atual, a possibilidade de um reforço extraordinário de até mais 60 000 000 (euro), para assegurar os níveis de oferta nos sistemas de transportes públicos abrangidos pelo PART em 2023, ainda afetados pelos efeitos da perda de procura decorrente da pandemia, sendo o montante a transferir apurado trimestralmente, nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.

O Despacho 9829/2022, de 9 de agosto, regulamentou os termos para concretização da transferência de verbas extraordinárias, destinadas ao financiamento dos serviços de transportes públicos essenciais, previstas na Lei 12/2022, de 27 de junho, na sua redação atual, determinando, nomeadamente, que a mesma carece de demonstração e avaliação trimestral, a partir da informação reportada pelas autoridades de transportes, fundamentando a necessidade de financiamento extraordinário para assegurar os serviços essenciais de transporte público de passageiros.

Neste sentido, importa agora regulamentar os termos para a concretização da transferência das verbas previstas no n.º 3 do artigo 169.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, assumindo regras análogas às previstas no âmbito do Despacho 9829/2022, de 9 de agosto.

Estes financiamentos serão objeto de supervisão e fiscalização por parte da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), tal como previsto no Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, por forma a garantir que não ocorrem sobrecompensações no conjunto das medidas implementadas, determinando a devolução das verbas por parte dos operadores, caso tal tenha ocorrido.

Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 169.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, o Secretário de Estado do Tesouro e o Secretário de Estado da Mobilidade Urbana, ao abrigo da competência que lhes foi delegada, respetivamente, pelos Ministros das Finanças e do Ambiente e da Ação Climática, determinam o seguinte:

1 - O presente despacho regulamenta os termos em que podem ser concretizadas as transferências de verbas do Fundo Ambiental para as Áreas Metropolitanas (AM) e para as Comunidades Intermunicipais (CIM), previstas no n.º 3 do artigo 169.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, destinadas a assegurar o financiamento dos serviços públicos de transportes de passageiros, abrangidos pelo Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART), ainda afetados pelos efeitos da perda de procura decorrente da pandemia.

2 - A utilização das verbas extraordinárias previstas no n.º 3 do artigo 169.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, fica sujeita a uma avaliação e autorização condicional, em função da demonstração das repercussões das perdas de procura e de receitas decorrentes da pandemia na prossecução dos serviços essenciais de transporte público coletivo.

3 - Para o recurso às verbas adicionais a que se refere o número anterior, as AM e as CIM devem submeter na plataforma do Fundo Ambiental relatórios trimestrais que contenham designadamente a seguinte informação:

a) Avaliação da execução das verbas atribuídas relativas aos trimestres já decorridos, onde conste informação da oferta de transporte assegurada (veículos-km), sobre a procura de transporte (passageiros transportados), análise desagregada das fontes de financiamento do sistema de transportes (receitas de bilheteira, compensações 4_18, Sub23 e Social +, dotações do PART e PROTRANSP e de outras compensações atribuídas, designadamente ao abrigo de contratos em vigor) com a clara demonstração da quebra de receita provocada pela pandemia, e custos diretos e indiretos suportados pelos operadores de transporte, imputáveis à realização dos serviços públicos de transporte coletivo;

b) Declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade do operador, na qual conste o apuramento da informação sobre receitas (desagregadas por natureza) e custos indiretos e diretos imputáveis à realização dos serviços públicos de transporte coletivo no período objeto de reporte;

c) Estimativa devidamente fundamentada das necessidades de financiamento para o trimestre subsequente, nos mesmos termos da alínea a).

4 - A informação referida no número anterior deve ser submetida na plataforma do Fundo Ambiental até ao final do mês seguinte de cada trimestre.

5 - O apuramento das eventuais necessidades de financiamento, com base na informação reportada pelas autoridades de transporte, considerando apenas os operadores que se encontrem numa situação de cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, e na verificação dos efeitos da perda de procura ainda decorrentes da pandemia sobre a oferta de serviços essenciais de transporte público coletivo, compete ao IMT, que apresenta uma proposta de financiamento devidamente fundamentada aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática no prazo de 30 dias após a submissão da informação prevista no n.º 4.

6 - As transferências a que se refere o presente diploma são realizadas pelo Fundo Ambiental para as AM e CIM, nos termos da proposta apresentada pelo IMT e autorizada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.

7 - A definição e implementação das ações a realizar é da competência das respetivas autoridades de transportes, nos termos da Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, competindo às AM e CIM proceder à repartição das dotações pelas autoridades de transportes existentes no seu espaço territorial.

8 - A atribuição das verbas previstas no presente despacho está sujeita à supervisão e fiscalização por parte da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), no âmbito das suas competências e do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, devendo as AM e CIM disponibilizar toda a informação solicitada pela AMT, permitindo assegurar que, no conjunto das medidas implementadas, as verbas auferidas não representam uma sobrecompensação ou duplicação de apoios para o mesmo fim e são adequadas à oferta de serviços de transportes disponibilizados.

9 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

27 de abril de 2023. - O Secretário de Estado do Tesouro, Pedro Nuno Pereira de Sousa Rodrigues. - 28 de abril de 2023. - O Secretário de Estado da Mobilidade Urbana, Jorge Moreno Delgado.

316439001

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5347684.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2020-04-07 - Decreto-Lei 14-C/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2022-06-27 - Lei 12/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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