Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 9829/2022, de 9 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Regulamenta os termos em que podem ser concretizadas as transferências de verbas do Fundo Ambiental para as Áreas Metropolitanas e para as Comunidades Intermunicipais

Texto do documento

Despacho 9829/2022

Sumário: Regulamenta os termos em que podem ser concretizadas as transferências de verbas do Fundo Ambiental para as Áreas Metropolitanas e para as Comunidades Intermunicipais.

Os efeitos da crise pandémica ainda se fazem sentir na retoma da procura do transporte público coletivo, mantendo-se, como tal, a justificação para as autoridades de transporte manterem a possibilidade de contratualização e o financiamento dos serviços públicos, de modo a assegurarem uma oferta de transportes adequada às necessidades de mobilidade da população.

Neste termos foi prorrogado o prazo de vigência do Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, que possibilita que as Autoridades de Transporte, durante o ano de 2022, utilizem as verbas orçamentadas do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART), do Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP) e das compensações do passe 4_18@escola.tp, do passe sub23@superior.tp e passe Social+ para o financiamento dos operadores pela manutenção de serviços de transportes públicos essenciais.

De igual modo, e à semelhança de 2021, foi previsto no n.º 2 do artigo 223.º da Lei 12/2022, de 27 de junho (LOE de 2022), a possibilidade de um reforço extraordinário de até mais 100 000 000 (euro), para assegurar os níveis de oferta nos sistemas de transportes públicos abrangidos pelo PART nos anos de 2021 e 2022, tendo em conta um cenário mais adverso dos efeitos da crise pandémica no sistema de mobilidade, e uma queda de receita das empresas, sendo o montante a transferir apurado trimestralmente, nos termos de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.

O Despacho 3515-A/2021, de 31 de março, regulamentou os termos para concretização da transferência de verbas extraordinárias destinadas ao financiamento dos serviços de transportes públicos essenciais previstas na Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro (LOE 2021), determinando, nomeadamente, que a mesma carece de demonstração e avaliação trimestral, a partir da informação reportada pelas autoridades de transportes, fundamentando a necessidade de financiamento extraordinário para assegurar os serviços essenciais de transporte público de passageiros.

Nestes termos, importa agora regulamentar os termos para a concretização da transferência das verbas previstas n.º 2 do artigo 223.º da Lei 12/2022, de 27 de junho, assumindo regras análogas às previstas no âmbito do Despacho 3515-A/2021, de 31 de março, devidamente adaptadas à data de vigor da Lei do Orçamento de Estado de 2022.

Estes financiamentos serão objeto de supervisão e fiscalização por parte da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), tal como previsto no Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, por forma a garantir que não ocorrem sobrecompensações no conjunto das medidas implementadas, determinando a devolução das verbas por parte dos operadores, caso tal tenha ocorrido.

Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 223.º da Lei 12/2022, de 27 de junho, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e o Secretário de Estado da Mobilidade Urbana, ao abrigo da competência que lhes foi delegada pelos Ministros das Finanças e do Ambiente e da Ação Climática, respetivamente, determinam o seguinte:

1 - O presente despacho regulamenta os termos em que podem ser concretizadas as transferências de verbas do Fundo Ambiental para as Áreas Metropolitanas (AM) e para as Comunidades Intermunicipais (CIM), previstas no artigo 223.º da Lei 12/2022, de 27 de junho, destinadas a assegurar o financiamento dos serviços públicos de transportes de passageiros, abrangidos pelo Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART), tendo em conta um cenário mais adverso dos efeitos da crise pandémica no sistema de mobilidade e uma queda de receita das empresas.

2 - A utilização das verbas extraordinárias previstas no n.º 2 do artigo 223.º da Lei 12/2022, de 27 de junho, fica sujeita a uma avaliação e autorização condicional, em função de cenários mais severos da pandemia que conduzam a situações extremas devidamente fundamentadas e na estrita medida da demonstração das repercussões da evolução pandémica na prossecução dos serviços essenciais de transporte público coletivo.

3 - Para o recurso às verbas adicionais a que se refere o número anterior, as AM e as CIM devem submeter na plataforma do Fundo Ambiental relatórios trimestrais que contenham designadamente a seguinte informação:

a) Avaliação da execução das verbas atribuídas relativas aos trimestres já decorridos, onde conste informação da oferta de transporte assegurada (veículos-km), sobre a procura de transporte (passageiros transportados), análise desagregada das fontes de financiamento do sistema de transportes (receitas de bilheteira, compensações 4_18, Sub23 e Social +, dotações do PART e PROTRANSP e de outras compensações atribuídas, designadamente ao abrigo de contratos em vigor) com a clara demonstração da quebra de receita provocada por cenários severos da pandemia, e custos diretos e indiretos suportados pelos operadores de transporte, imputáveis à realização dos serviços públicos de transporte coletivo;

b) Declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade do operador, na qual conste o apuramento da informação sobre receitas (desagregadas por natureza) e custos indiretos e diretos imputáveis à realização dos serviços públicos de transporte coletivo no período objeto de reporte;

c) Estimativa devidamente fundamentada das necessidades de financiamento para o trimestre subsequente, nos mesmos termos da alínea a).

4 - A informação relativa aos dois primeiros trimestres do ano deve ser submetida na plataforma do Fundo Ambiental até 10 de setembro de 2022, sendo a informação relativa aos restantes trimestres do ano submetidas até ao final do mês seguinte de cada trimestre.

5 - O apuramento das eventuais necessidades de financiamento, com base na informação reportada pelas autoridades de transporte e na verificação da evolução dos cenários de maior adversidade que conduzam a situações extremas que coloquem em causa a prossecução dos serviços essenciais de transporte público coletivo, compete ao IMT, que apresenta uma proposta de financiamento devidamente fundamentada aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente até dia 30 de setembro relativamente aos dois primeiros trimestres do ano e no prazo de 30 dias após a submissão dos relatórios previstos no n.º 4.

6 - As transferências a que se refere o presente diploma são realizadas pelo Fundo Ambiental para as AM e CIM, nos termos da proposta apresentada pelo IMT e autorizada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

7 - A definição e implementação das ações a realizar é da competência das respetivas autoridades de transportes, nos termos da Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, competindo às AM e CIM proceder à repartição das dotações pelas autoridades de transporte existentes no seu espaço territorial.

8 - A atribuição das verbas previstas no presente despacho está sujeita à supervisão e fiscalização por parte da AMT, no âmbito das suas competências e do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, devendo as AM e CIM disponibilizar toda a informação solicitada pela AMT, que permita assegurar que, no conjunto das medidas implementadas, as verbas auferidas não representam uma sobrecompensação ou duplicação de apoios para o mesmo fim e são adequados à oferta de serviços de transportes disponibilizados.

9 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

4 de agosto de 2022. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes. - 3 de agosto de 2022. - O Secretário de Estado da Mobilidade Urbana, Jorge Moreno Delgado.

315588405

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5025168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2020-04-07 - Decreto-Lei 14-C/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2022-06-27 - Lei 12/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2022

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda