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Despacho 3515-A/2021, de 1 de Abril

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Sumário

Determina a distribuição das verbas destinadas ao financiamento dos serviços de transportes públicos essenciais previstas na Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro

Texto do documento

Despacho 3515-A/2021

Sumário: Determina a distribuição das verbas destinadas ao financiamento dos serviços de transportes públicos essenciais previstas na Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro.

O Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, possibilita que as Autoridades de Transporte, durante o ano de 2021, utilizem as verbas orçamentadas do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART), do Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP) e das compensações do passe 4_18@escola.tp, do passe sub23@superior.tp e passe Social+ para o financiamento dos operadores pela manutenção de serviços de transportes públicos essenciais.

Os níveis de procura dos serviços de transporte apresentam um decréscimo acentuado face ao período pré-pandémico, agravado com a determinação do estado de emergência, sendo necessário manter os níveis de oferta adequados às necessidades básicas de mobilidade da população e à salvaguarda da saúde pública, impossibilitando que a oferta seja reduzida em linha com as quebras de procura verificada.

O n.º 1 do artigo 305.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro (LOE/2021), aumentou para 198,6 milhões de euros o valor do financiamento do PART nos transportes públicos para 2021, através da consignação de receitas ao Fundo Ambiental, no valor de 138,6 milhões de euros, e do reforço extraordinário do PART no ano de 2021, no valor de 60 milhões de euros, através da utilização de saldos de gerência do Fundo Ambiental, enquadrado no quadro de situação pandémica, visando o reforço extraordinário no corrente ano dos níveis de oferta nos sistemas de transportes públicos abrangidos por este programa, a transferir trimestralmente nos termos a regulamentar.

Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, foi ainda prevista a possibilidade de um reforço extraordinário, através da utilização de saldos de gerência do Fundo Ambiental, a concretizar caso e enquanto se verificar um cenário mais adverso dos efeitos da crise pandémica no sistema de mobilidade, com repercussões sobre a quebra de receita, que determine a necessidade de um reforço adicional dos níveis de oferta nos sistemas de transportes públicos abrangidos pelo PART.

Essa possibilidade de reforço extraordinário carece de demonstração e avaliação trimestral, a partir da informação reportada pelas autoridades de transporte, em contexto e em função de cenários mais severos da pandemia, agravada nomeadamente com a determinação do estado de emergência e com a suspensão do ensino presencial, e que conduzam a situações extremas devidamente fundamentadas e na estrita medida da demonstração das repercussões da evolução pandémica na prossecução dos serviços essenciais de transporte público coletivo.

Cabe assim às Áreas Metropolitanas (AM) e às Comunidades Intermunicipais (CIM) negociar com os operadores o reforço da oferta com base e no cumprimento destes pressupostos.

Estes financiamentos serão objeto de supervisão e fiscalização por parte da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), tal como previsto no Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, por forma a garantir que não ocorrem sobrecompensações no conjunto das medidas implementadas, determinando a devolução das verbas por parte dos operadores, caso tal tenha ocorrido.

Assim, nos termos do disposto no artigo 305.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, o Ministro de Estado e das Finanças e o Secretário de Estado da Mobilidade, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, determinam o seguinte:

1 - O presente despacho regulamenta os termos em que podem ser concretizadas as transferências de verbas do Fundo Ambiental para as AM e para as CIM, previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 305.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, destinadas ao reforço extraordinário dos níveis de oferta nos sistemas de transportes públicos abrangidos pelo PART.

2 - A verba de 60 milhões de euros prevista no n.º 1 do artigo 305.º da LOE/2021, proveniente de saldos de gerência do Fundo Ambiental, é distribuída nos termos do Despacho 1824-A/2021, de 17 de fevereiro, que determina os fatores de distribuição das verbas do PART pelas AM e pelas CIM para 2021, conforme valores abaixo:

(ver documento original)

3 - As verbas apuradas nos termos do número anterior são transferidas trimestralmente, de forma extraordinária no ano 2021, pelo Fundo Ambiental para as AM e CIM nos seguintes termos:

a) 50 % correspondente ao primeiro trimestre, a transferir no prazo de 15 dias após a publicação do presente despacho;

b) 30 % correspondente ao segundo trimestre, a transferir entre maio e junho de 2021;

c) 15 % correspondente ao terceiro trimestre, a transferir entre agosto e setembro de 2021;

d) 5 % correspondente ao quarto trimestre, a transferir entre novembro e dezembro de 2021.

4 - A eventual utilização das verbas extraordinárias previstas no n.º 3 do artigo 305.º da LOE/2021, fica sujeita a uma avaliação e autorização condicional, em função de cenários mais severos da pandemia que conduzam a situações extremas devidamente fundamentadas e na estrita medida da demonstração das repercussões da evolução pandémica na prossecução dos serviços essenciais de transporte público coletivo.

5 - Em função da evolução pandémica, caso em cada trimestre se verifiquem situações mais severas da pandemia, pode haver recurso às verbas adicionais a que se refere o número anterior, mediante apresentação de relatórios submetidos até ao final do mês seguinte de cada trimestre na plataforma do Fundo Ambiental, que contenham designadamente a seguinte informação:

a) Avaliação da execução das verbas atribuídas no período correspondente ao trimestre anterior, onde conste informação da oferta de transporte assegurada (veículos-km), sobre a procura de transporte (passageiros transportados), análise desagregada das fontes de financiamento do sistema de transportes (receitas de bilheteira, compensações 4_18, Sub23 e Social +, dotações do PART e PROTRANSP e de outras compensações atribuídas, designadamente ao abrigo de contratos em vigor) com a clara demonstração da quebra de receita provocada por cenários severos da pandemia, e custos diretos e indiretos suportados pelos operadores de transporte, imputáveis à realização dos serviços públicos de transporte coletivo;

b) Declaração subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade do operador, na qual conste o apuramento da informação sobre receitas (desagregadas por natureza) e custos indiretos e diretos imputáveis à realização dos serviços públicos de transporte coletivo no trimestre objeto de reporte;

c) Estimativa devidamente fundamentada das necessidades de financiamento para o trimestre subsequente, nos mesmos termos da alínea a).

6 - O apuramento trimestral das eventuais necessidades de financiamento, com base na informação reportada pelas autoridades de transporte e na verificação da evolução dos cenários de maior adversidade que conduzam a situações extremas que coloquem em causa a prossecução dos serviços essenciais de transporte público coletivo, compete à AMT, que apresenta uma proposta de financiamento devidamente fundamentada aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente no prazo de 15 dias após a submissão dos relatórios previstos no n.º 5.

7 - As transferências a que se referem os n.os 4 a 6 são realizadas pelo Fundo Ambiental para as AM e CIM, nos termos da proposta apresentada pela AMT e autorizada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

8 - A definição e implementação das ações a realizar é da competência das respetivas autoridades de transportes, nos termos da Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.

9 - Compete às AM e CIM proceder à repartição das dotações pelas autoridades de transporte existentes no seu espaço territorial.

10 - A atribuição das verbas previstas no presente despacho está sujeita à supervisão e fiscalização por parte da AMT, no âmbito das suas competências e do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, devendo as AM e CIM disponibilizar toda a informação solicitada pela AMT, que permita assegurar que, no conjunto das medidas implementadas, as verbas auferidas não representam uma sobrecompensação ou duplicação de apoios para o mesmo fim e são adequados à oferta de serviços de transportes disponibilizados.

11 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

31 de março de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - O Secretário de Estado da Mobilidade, Eduardo Nuno Rodrigues e Pinheiro.

314120149

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4473132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2020-04-07 - Decreto-Lei 14-C/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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