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Despacho 5169/2023, de 4 de Maio

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Sumário

Cria o grupo de trabalho dedicado ao lixo marinho

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Despacho 5169/2023

Sumário: Cria o grupo de trabalho dedicado ao lixo marinho.

O lixo marinho, resultante das atividades humanas, constitui um problema grave que ameaça o ambiente marinho e costeiro, a saúde pública, a economia e as comunidades.

Vários documentos com cariz global e regional integram orientações gerais e específicas relativas à redução e eliminação do lixo marinho, particularmente dos plásticos.

Neste sentido, a Estratégia Europeia sobre Plásticos, adotada a 16 de janeiro de 2018 pela Comissão Europeia, visa contribuir para a transição da Europa para uma ampla economia circular e para que sejam alcançados os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, os compromissos climáticos globais e os objetivos da política industrial da União Europeia. Esta Estratégia pretende proteger o ambiente, reduzir o lixo marinho, as emissões de gases com efeito de estufa e a dependência dos combustíveis fósseis importados.

Adicionalmente, a Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de certos produtos de plástico no ambiente, visa atenuar os efeitos do plástico no meio aquático e na saúde humana, bem como promover a transição para uma economia circular com modelos de negócio, produtos e materiais inovadores e sustentáveis.

Do mesmo modo, o Plano de Ação da União Europeia denominado Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo, publicado em 2021, no âmbito do Pacto Ecológico Europeu, estabelece como meta para a União Europeia a redução em 50 % do lixo plástico no mar.

No contexto da Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR), a Estratégia Ambiental para o Atlântico Nordeste 2030, aprovada em Cascais pela Comissão OSPAR, em 2021, em reunião ministerial, identifica como objetivo estratégico a prevenção e redução do lixo marinho, incluindo microplásticos, até níveis que não causem dano nos ambientes marinho e costeiro, com o objetivo último de eliminar a produção de lixo marinho.

Para cumprir este objetivo, a Comissão OSPAR aprovou, em 2022, a segunda fase do Plano de Ação Regional (RAP) para o Lixo Marinho para o período 2022-2030.

A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) participa ativamente em várias ações do plano de ação para o lixo marinho e, em particular, lidera as ações A.4.2, B.4.4 e C.2.1, que consistem em:

a) Ação A.4.2, relativa à redução do impacto em ambiente marinho de poliestireno expandido e poliestireno extrudido;

b) Ação B.4.4, relativa ao reconhecimento da pesca lúdica enquanto fonte de lixo marinho;

c) Ação C.2.1, relativa ao conhecimento de pontos de acumulação de lixo marinho.

Por outro lado, no contexto da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, alterada pela Diretiva (UE) 2017/845 da Comissão, designada por Diretiva Quadro Estratégia Marinha (DQEM), a qual constitui o referencial para a gestão do ambiente marinho nos espaços marítimos dos países da União Europeia, devem os Estados Membros elaborar e implementar as Estratégias Marinhas a aplicar às suas águas nacionais considerando 11 descritores ambientais, entre os quais o lixo marinho, correspondente ao Descritor 10.

A este respeito, na atualização da avaliação do estado ambiental das águas marinhas, elaborada em 2020, ficou definido um conjunto de metas ambientais com o objetivo de caracterizar os impactos do lixo marinho nos ecossistemas marinhos, reduzir a quantidade do lixo marinho e avaliar a sua evolução ao longo do tempo. Na atualização de 2022 do Programa de Monitorização (PMo) e do Programa de Medidas (PMe), que visam atingir as metas da DQEM, em cumprimento dos artigos 11.º e 13.º, foram inscritas nove monitorizações no PMo e quatro medidas no PMe, especificamente dirigidas ao lixo marinho.

É com o intuito de dar resposta às diversas obrigações do Estado Português nesta matéria que se procede à criação de um grupo de trabalho constituído por vários técnicos de diferentes instituições com competências conexas com o lixo marinho.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º, no n.º 1 do artigo 29.º e no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, o Secretário de Estado do Mar, no uso das competências delegadas pelo Despacho 14724-B/2022, de 27 de dezembro, o Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas pelo Despacho 2291/2023, de 16 de fevereiro, e a Secretária de Estado das Pescas, no uso das competências delegadas pelo Despacho 6620/2022, de 25 de maio, determinam:

1 - A criação de um grupo de trabalho dedicado ao lixo marinho com os seguintes objetivos:

a) Avaliar, propor e desenvolver medidas que permitam melhorar o conhecimento relacionado com o lixo marinho;

b) Cumprir as obrigações do Estado Português resultantes da legislação aplicável e com os objetivos de redução do lixo marinho;

c) Apoiar a intervenção técnica de Portugal no seio da Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR), da Diretiva Quadro Estratégia Marinha (DQEM), das Nações Unidas, em particular, do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente e demais organismos internacionais com relevo para a matéria;

d) Analisar questões relacionadas com a monitorização e as medidas de prevenção e redução do lixo marinho, no quadro da economia circular na sua vertente diretamente ligada ao lixo marinho, designadamente na Estratégia Europeia dos Plásticos e no Pacto Ecológico Europeu;

e) Constituir uma base de dados de lixo marinho com o objetivo de apoiar as avaliações e reportar os dados no âmbito da DQEM e da OSPAR; e

f) Elaborar, até dezembro de 2023, a proposta do Plano de Ação Nacional para o lixo marinho.

2 - O grupo de trabalho é constituído por membros permanentes integrados nas estruturas nele representadas, que assegurarão o conhecimento científico e técnico da área em questão, devendo ser designados:

a) Dois representantes da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), cabendo a um dos representantes a função de coordenação do grupo de trabalho;

b) Um representante do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.);

c) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.).

3 - Integram o grupo de trabalho representantes dos Governos das Regiões Autónomas mediante convite da área governativa da economia e mar.

4 - Em função das necessidades e das temáticas a serem debatidas em cada reunião, podem ser convidados a participar no grupo de trabalho outros organismos ou entidades, designadamente organizações não governamentais, investigadores ou outros cuja participação se considere de interesse relevante.

5 - O apoio logístico e administrativo às atividades do grupo de trabalho é assegurado pela DGRM.

6 - O grupo de trabalho reúne no mínimo três vezes por ano, e sempre que se considere necessário, e elabora uma ata com a indicação dos temas discutidos e das conclusões e ações propostas, dando conhecimento aos membros do governo que tutelam as entidades referidas no n.º 2.

7 - A participação dos membros no grupo de trabalho não confere o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senha de presenças ou ajudas de custo.

8 - O grupo de trabalho extingue-se dois anos após a aprovação do Plano de Ação Nacional para o lixo marinho.

9 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

24 de abril de 2023. - O Secretário de Estado do Mar, José Maria da Cunha Costa. - 24 de abril de 2023. - O Secretário de Estado do Ambiente, Hugo Alexandre Polido Pires. - 18 de abril de 2023. - A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro.

316406991

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5341172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

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