Portaria 872/93
de 14 de Setembro
De entre as diversas áreas protegidas do nosso país, o Parque Nacional da Peneda-Gerês foi a única que mereceu este estatuto, consagrado no Decreto 187/71, de 8 de Maio, sendo reconhecido como tal, desde a sua criação, pela União Internacional para a Conservação da Natureza.
Esta área protegida, região montanhosa de paisagens naturais e humanizadas características, encerra um património natural, histórico e cultural de extrema importância, que mereceu ser preservado para as gerações vindouras.
Situado na fronteira entre a região euro-siberiana e a mediterrânica, o Parque Nacional evidencia elevada importância florística e fitogeográfica. Pela sua riqueza e diversidade, os habitats encerram um património florístico e faunístico significativo, do qual faz parte um elevado número de espécies raras, ameaçadas e endémicas. Salientam-se, nomeadamente, a presença de mamíferos raros noutras regiões do País uma avifauna variada na qual se destacam diversas espécies de rapinas, e uma herpetofauna singular.
Tendo em atenção os efeitos negativos que a caça desregrada provoca na dinâmica populacional das referidas espécies, desde logo o Decreto 187/71, de 8 de Maio, que cria o Parque, estabeleceu, no seu artigo 17.º e na alínea j) do artigo 26.º, a exigência de uma licença especial para caçar nos territórios do Parque.
Esta licença não chegou, contudo, a ser regulamentada, facto que, aliado à subsequente evolução do regime jurídico da caça, lançou alguma indefinição sobre as efectivas regras de gestão e controlo da actividade cinegética na área.
Só com o Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, que constitui o mais recente regulamento da Lei da Caça, se revogam explicitamente as disposições reguladoras da caça nas áreas pertencentes ao Sistema Nacional de Áreas Protegidas e se desenvolvem, simultaneamente, normas gerais de regime cinegético para esse Sistema, que incluem a possibilidade de interdição de locais de caça, ponderados os interesses específicos de conservação da natureza.
Importa, portanto, redefinir claramente o regime de caça no Parque Nacional da Peneda-Gerês, por forma a garantir uma gestão sustentável dos seus recursos naturais. Os estudos até agora realizados permitiram a delimitação de áreas especialmente sensíveis, incompatíveis com a actividade cinegética.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro:
Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º Dentro dos limites do Parque Nacional da Peneda-Gerês (PNPG), previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 519-C/79, de 28 de Dezembro, é interdito o exercício da caça nas áreas definidas no mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, cujo original, à escala de 1:25000, fica arquivado no Instituto da Conservação da Natureza, e que a seguir se descrevem:
Área 1 - Peneda:
Início no marco geodésico de Aguieira, desce em direcção sudoeste pela linha de água afluente do rio das Tieiras, segue para montante cerca de 375 m até uma linha de água afluente da margem direita do rio das Tieiras, prosseguindo por aquela para montante até ao limite concelhio, inflectindo para sudoeste ao longo do referido limite até ao marco geodésico do Outeiro Alvo (1314 m) em linha recta unindo ao marco geodésico de Penameda (1268 m) e deste, em linha recta em direcção sudeste até ao ponto cotado 1018 na Meadinha, a partir daí em direcção este até à curva de nível 750 m, prosseguindo por esta para norte até ao encontro do rio da Peneda, prosseguindo pela linha de água afluente da margem esquerda do rio da Peneda até à cota 900 m, que acompanha para sul, até à proximidade do marco geodésico de Éguas.
Daí segue para sudoeste ao encontro do rio da Peneda pela linha de água entre o azivinhal e a Pena Calva.
Prossegue ao longo deste até à sua confluência com o rio Castro Laboreiro, seguindo para norte até à ribeira de Fechas que acompanha para montante até à cota 900 m, continuando por esta para norte até à Corga do Barreiro (albufeira), seguindo pela Corga do Bugalho em direcção norte até à cota 1100 m e deste ponto em linha recta até ao marco geodésico de Aguieira, ponto inicial.
Área 2 - Mata do Ramiscal:
Início da confluência do rio Ramiscal com o ribeiro do Arroio, seguindo por este para montante até à linha de festo na proximidade dos Bicos e daí em direcção sul até ao caminho florestal, prosseguindo por este para este e depois para norte até Porto Besicande, continua para oeste pelo rio Ramiscal e em seguida por um seu afluente pela mesma direcção e que corre entre o vértice geodésico de Bragadela e a Colmadela até atingir a cota 1150 m que acompanha para oeste circundando a elevação de Colmadela até à linha de água com direcção este-oeste, descendo por esta até ao ribeiro de Porto Cavado, prossegue por este ribeiro para jusante até atingir a cota 1050 m que acompanha para oeste, atravessando na mesma direcção a linha de água que passa junto à Branda da Cerradinha, até à cota 1000 m, prossegue por esta curva de nível para oeste, desce por uma linha de água com a direcção nordeste-sudoeste até à cota 900 m que acompanha para jusante até ao rio Ramiscal, prosseguindo por este até ao ponto inicial.
Área 3 - Serra Amarela/Gerês:
Início no marco fronteiriço n.º 58 no Cabeço do Madorno, continua para oeste em linha recta na direcção do Couto da Cheira até atingir a estrada florestal Lindoso-Louriça e ao longo desta até às proximidades do posto retransmissor da Louriça contornando-o pela cota 1350 m e continuando para este pelo limite concelhio até ao rio Cabra que desce até à confluência com a albufeira de Vilarinho das Furnas (550 m), atravessando a referida albufeira em linha recta até à confluência do ribeiro do Cadeinho até à estrada da Bouça da Mó (estrada florestal que se inicia em Albergaria na direcção do Campo do Gerês) que acompanha para sudoeste até ao Sarilhão e deste em direcção sudeste pela linha de água que passa no Redondelo, prosseguindo na mesma direcção até próximo da cota 1064 m e inflectindo em seguida para a cota 1069 m. Daqui desce na Costa da Laje até à cota 900 m, acompanhando a referida curva de nível até à Portela de Leonte. Da Portela de Leonte e já na margem esquerda do rio Gerês acompanha novamente a curva de nível 900 m até à Corga da Figueira, inflectindo na direcção do Junco (1168 m) e seguindo pelo ribeiro da Lomba e depois pelo rio Arade até à sua foz no rio Fafião. Do rio Fafião para montante até à confluência com a Corga Funda, continuando por esta até ao vértice geodésico de Palma, inflectindo em seguida para sul pela Corga do Gavião até à confluência com o rio Cabril. No rio Cabril prossegue para montante até ao ponto de intersecção com a estrada da EDP (Porto da Laje-Paradela), prosseguindo ao longo desta até às proximidades de Sirvozelo (700 m).
Daqui divide-se para norte à cota 700 m na direcção do ribeiro Dola sempre pela margem direita da albufeira de Paradela até à proximidade da Gafaria, seguindo pelo afluente da margem esquerda em direcção nordeste, continuando nessa direcção até à cota 950 m, que acompanha para norte até Porto da Laje, prossegue pelo ribeiro das Aveleiras para montante, seguindo pelo seu afluente que passa junto às Fisgas, continuando para norte até à fronteira pelo ribeiro do Beredo e ribeiro dos Fornos.
2.º O disposto no n.º 1.º não prejudica a possibilidade de, em casos especiais devidamente fundamentados, as entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, autorizarem, dirigirem ou levarem a efeito acções de correcção visando o controlo populacional de determinadas espécies da fauna.
3.º As infracções ao disposto na presente portaria constituem infracções de caça, nos termos do capítulo XIII do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro.
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 5 de Agosto de 1993.
A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
(ver documento original)