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Regulamento 491/2023, de 3 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento para a Contratação de Bens Móveis, Serviços e Empreitadas na Universidade de Aveiro

Texto do documento

Regulamento 491/2023

Sumário: Aprova o Regulamento para a Contratação de Bens Móveis, Serviços e Empreitadas na Universidade de Aveiro.

Regulamento para a Contratação de Bens Móveis, Serviços e Empreitadas na Universidade de Aveiro

Preâmbulo

Em 2011 revelou-se fundamental regulamentar os procedimentos de contratação pública na Universidade de Aveiro (adiante simplesmente designada por UA), enquadrando-os na natureza fundacional entretanto adquirida pela instituição.

Assim, a 4 de julho de 2011 foi aprovado pelo Senhor Reitor, o Regulamento para a Contratação de Bens Móveis, Serviços e Empreitadas, tendo o mesmo vindo a ser publicado a 14 de julho de 2011 no Diário da República (2.ª série, n.º 134).

Fiel à missão que lhe foi confiada, a UA procede continuamente ao aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos inerentes à atividade que desenvolve, enfrentando com determinação os desafios emergentes do contexto externo e da crescente complexidade associada às vicissitudes do seu próprio desenvolvimento.

É assim que surge o ensejo de, igualmente pela via regulamentar, fortalecer os mecanismos que garantem particular estabilidade aos procedimentos de aquisições e locações de bens móveis, de serviços e de empreitadas de obras públicas, de forma a que os mesmos se integrem eficientemente em processos comuns, partilhados e transparentes.

Seguindo as regras das melhores práticas, cumpre observar as recomendações do Conselho de Prevenção da Corrupção a todas as entidades que celebrem contratos públicos, de 2 de outubro de 2019, sobre prevenção de riscos de corrupção na contratação pública (cfr http://cpc.tcontas.pt/documentos/recomendacoes/recomendacao_cpc_20191002 (20/12/2021), já acauteladas no Plano de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas em vigor na UA, designadamente:

«[...]

a) Reforçar a atuação na identificação, prevenção e gestão de riscos de corrupção e infrações conexas nos contratos públicos, quanto à sua formação e execução, devendo, em especial, fundamentar a decisão de contratar, a escolha do procedimento, a estimativa do valor do contrato e a escolha do adjudicatário;

b) Adotar instrumentos de planeamento específicos em matéria de contratação pública (v.g. planos de compras);

c) Incentivar a existência de recursos humanos com formação adequada para a elaboração e aplicação das peças procedimentais respetivas, em especial, do convite a contratar, do programa do concurso e do caderno de encargos;

d) Assegurar o funcionamento dos mecanismos de controlo de eventuais conflitos de interesses na contratação pública, designadamente os previstos no CCP e no Código do Procedimento Administrativo;

e) Privilegiar o recurso a procedimentos concorrenciais em detrimento da consulta prévia e do ajuste direto;

f) Nos casos de recurso à consulta prévia ou ao ajuste direto, adotar procedimentos de controlo interno que assegurem o cumprimento da obrigação de publicitação no portal da contratação pública;

g) Garantir a transparência nos procedimentos de contratação pública, nomeadamente o cumprimento da obrigação de publicitação no portal da contratação pública;

h) Assegurar que os gestores dos contratos são possuidores dos conhecimentos técnicos que os capacitem para o acompanhamento permanente da execução dos contratos e para o cabal cumprimento das demais obrigações decorrentes da lei.

[...]»

Na presente previsão regulamentar consagra-se formalmente o incentivo à utilização de meios informáticos, com concretização no mecanismo de avaliação de cocontratantes, na tramitação dos procedimentos (facilitando a transparência, o rigor, a simplificação e a celeridade), na escolha dos membros de júri, dos gestores do contrato e dos próprios operadores económicos que se encontrem em iguais circunstâncias (com vista a garantir a maximizar as garantias de aleatoriedade e de rotatividade).

Fazendo jus ao papel que a UA vem desempenhando no desenvolvimento técnico e científico das Tecnologias de Informação, Comunicação e Eletrónica (TICE), os meios informáticos ora previstos são idealizados no seu seio, constituindo por isso mais um relevante contributo académico para a construção da Administração Eletrónica, pilar essencial da Sociedade de Informação e Conhecimento e para a transformação digital em curso.

Procura-se evitar idiossincrasias e disponibilizar de forma segura e eficiente serviços de qualidade orientados para as boas práticas de Administração e Compras Públicas. Efetivamente, ao fazer uso das melhores regras e preceitos também para o exercício da Administração Eletrónica, as unidades orgânicas da UA promovem a integridade, trabalhando em conjunto para reduzir as diferenças de procedimentos entre si, sempre respeitando a identidade, funções e responsabilidades orgânicas e criando um acervo de modelos de interação.

Reforça-se o dever de fundamentação em geral e estabelece-se que as avaliações de operadores económicos sejam efetuadas pelo gestor do contrato, em formulário disponível na internet, no sítio institucional da UA, na página dedicada às aquisições e contratos da UA, de forma sucinta e automatizada, de acordo com critérios objetivos e inequivocamente orientados para o interesse público. É criado um mecanismo de avaliação de cocontratantes, que respeita o Código dos Contratos Públicos (adiante simplesmente designado CCP), mantendo-se o mesmo aberto e participado e permitindo a constituição de uma Lista de Operadores Económicos com histórico de desempenho pontual e de qualidade.

O mecanismo de avaliação ora criado serve não só para a UA fundamentar a escolha das entidades que convida para os procedimentos de ajuste direto e/ou de consulta prévia que leva a cabo, mas também para se prevenir quanto a operadores económicos com Bad Past Performance, munindo-se assim de mecanismos de escolha das entidades a convidar, mais orientados para servir de forma mais eficiente o interesse público.

A UA adequa-se às exigências da atualidade, maxime às impostas pelo e-procurement, pelas preocupações sociais e às decorrentes da Estratégia Nacional de Compras Públicas Ecológicas. Nessa esteira, tanto para efeitos de admissão e exclusão de candidaturas e de propostas, quanto para efeitos da sua avaliação e classificação, confere-se especial importância aos respetivos aspetos que relevem dos âmbitos social e ambiental - de resto, no seguimento das orientações perfilhadas pelas diretivas comunitárias e no CCP. Assim é desejável que os requisitos mínimos de qualificação dos candidatos, bem como os fatores que densificam o critério de adjudicação e ainda os aspetos vinculados das peças procedimentais, reflitam, ponderem e valorizem preocupações de sustentabilidade social e ambiental relacionadas com o objeto do contrato a celebrar. Constitui desígnio da UA assegurar, na formação e na execução dos seus contratos, que os operadores económicos respeitam as normas aplicáveis em vigor em matéria social, laboral, ambiental, de igualdade de género e de prevenção e combate à corrupção, decorrentes do direito internacional, europeu, nacional ou regional.

Apesar da especificidade da matéria de Investigação & Desenvolvimento mas atenta a sua relevância para a missão da UA e a necessidade de coordenação transversal das aquisições e contratos, opta-se por prever a aplicação subsidiária do presente regulamento aos contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 60/2018, de 3 de agosto, que procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento e do Regulamento para Contratação de Bens e Serviços de Investigação e Desenvolvimento (I&D) na Universidade de Aveiro (UA), publicado no Diário da República a 12 de outubro de 2022, ou nas redações que se lhe sucederem.

Dando cumprimento à exigência prevista no artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo (adiante simplesmente designado por CPA), inclui-se na presente nota justificativa uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas acentuando-se que as mesmas são uma decorrência lógica das preocupações com o maior rigor e celeridade dos procedimentos, donde decorre que grande parte das vantagens do regulamento projetado serem as de permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto nas recomendações de boas práticas e nos princípios gerais da atividade administrativa, maxime quanto ao rigor e simplificação, garantindo assim, a sua boa aplicação o que se poderá traduzir numa maior dinamização da atividade académica e de investigação e, consequentemente, num maior equilíbrio económico-financeiro. Do ponto de vista dos encargos, verifica-se que o presente regulamento não implica despesas acrescidas e que de uma análise à relação custo/benefício, ressalta que este último se distingue de forma claramente valorizada.

Foram ouvidos preliminarmente os dirigentes diretamente implicados nas alterações preconizadas, bem como a Comissão de Trabalhadores da Universidade de Aveiro e consensualizadas superiormente e/ou nas sedes próprias as alterações mais relevantes.

Assim, tendo o Administrador da Universidade, no uso da competência que para o efeito lhe é conferida pelo n.º 3 do artigo 46.º dos Estatutos da Universidade, apresentado proposta neste sentido, e após discussão pública, conforme estabelecido no n.º 3, do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, em harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, em especial nos artigos 100.º, n.º 3, alínea c), e 101.º, é, nos termos da alínea m), do n.º 3, do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, aprovado pelo Reitor da Universidade de Aveiro o seguinte:

Regulamento para a contratação de bens, serviços e empreitadas na Universidade de Aveiro

Parte I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Normas habilitantes

São normas habilitantes do presente regulamento:

a) O artigo 23.º dos Estatutos da UA (homologados pelo Despacho Normativo 1-C/2017, de 19 de abril, publicado no Diário da República n.º 80, 1.º Suplemento, 2.ª série, de 24 de abril), designadamente, as alíneas d) e m) do n.º 3;

b) O Regulamento Orgânico dos Serviços da UA, de acordo com a redação em vigor aprovada pelo Senhor Reitor, Professor Doutor Paulo Jorge Ferreira e publicado no Diário da República n.º 82, 2.ª série, de 29 de abril de 2019, alterado pelo Despacho 510/2022, publicado no Diário da República, n.º 9, 2.ª série, de 13 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as regras a observar nos procedimentos administrativos de aquisições e locações de bens móveis e de serviços e de empreitadas de obras públicas conduzidos pela UA, prevendo um modelo transversal de divisão de tarefas e responsabilidades apto a assegurar padrões elevados de integridade, transparência, independência, autocontrolo, legalidade e prossecução do interesse público.

2 - O presente regulamento é aplicável aos contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 60/2018, de 3 de agosto, que procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento, na estrita medida prevista no Regulamento para Contratação de Bens e Serviços de Investigação e Desenvolvimento (I&D) na Universidade de Aveiro (UA), publicado no Diário da República a 12 de outubro de 2022, ou nas redações que se lhe sucederem.

Artigo 3.º

Âmbito

As disposições do presente regulamento aplicam-se aos procedimentos de aquisições e locações de bens móveis, de serviços e de empreitadas de obras públicas conduzidos pela UA, suas unidades orgânicas de ensino e investigação, unidades transversais de ensino e ou de ensino e investigação, unidades básicas e/ou transversais de investigação, serviços e outras unidades executivas, demais estruturas, trabalhadores, agentes e representantes a qualquer título, excluindo os serviços de ação social até ao limite da sua competência delegada em matéria de autorização de despesas.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento consideram-se as seguintes definições:

a) Aleatoriedade - Ação sujeita às incertezas do acaso, garantida através de algoritmos que resultam de critérios preestabelecidos em sede de meios informáticos;

b) Algoritmo - Conjunto de operações e regras bem definidas e não ambíguas, que, aplicadas a um conjunto de dados e num número finito de etapas, conduzem à indicação de uma identidade;

c) Entidade interessada na despesa - A Unidade Orgânica de Ensino e de Investigação, Unidade de Investigação, Unidade Transversal, Serviço ou outra Estrutura, pertencentes à UA, que submete ao órgão competente para a decisão de contratar a necessidade de aquisição/fornecimento do bem, serviço ou empreitada a contratar;

d) Entidade terceira interessada - Qualquer entidade não pertencente à UA, que manifeste interesse em procedimento de contratação pública conduzido ou em curso pela UA;

e) E-Procurement - termo usado para descrever o uso de métodos eletrónicos nas várias etapas das compras;

f) Gestor do Contrato - O gestor do contrato é a figura prevista no artigo 290.º - A do CCP, com a função de acompanhar permanentemente a execução do contrato;

g) Procedimentos com encargos comuns - Para efeitos do presente regulamento entende-se por procedimentos com encargos comuns, os procedimentos pré-contratuais que tiverem origem em despesa aprovada para satisfazer encargos que devem ser satisfeitos por serviços comuns da UA, designadamente na área de gestão, académica, pedagógica, científica e de cooperação, no quadro dos Estatutos da UA. São consideradas prestações de serviços ou locações de bens com encargos comuns da UA, a tramitar em sede pré-contratual pela Área de Aquisições e Contratos (AAC)/Serviços de Gestão de Recursos Financeiros (SGRF), entre outros: Jardinagem; Limpeza; Vigilância humana; Videovigilância e alarmes de deteção de intrusão e incêndio; Gestão de resíduos; Combustíveis rodoviários; Seguros; Dispensadores de água; Consumíveis sanitários; Papel de impressão; Sistema de digitalização e impressão; Eletricidade; Os diversos tipos de gases, incluindo azoto líquido; Manutenção de equipamentos e sistemas de gestão técnica centralizada, designadamente, Elevadores, Aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC), Gestão técnica centralizada, Equipamentos sob pressão e dosímetros; Tecnologias de informação, comunicação e eletrónica (TICE);

h) Responsável da entidade interessada na realização da despesa - Dirigente e/ou trabalhador que, no uso de poderes delegados, propõe a realização da despesa;

i) Rotatividade - Sequência alternada de entidades/pessoas, acontecimentos ou factos;

j) Plataforma UA de aquisições e contratos - Plataforma de aplicações web utilizada na UA, que constitui o portal interno colaborativo para a contratação publica;

k) TICE - Tecnologias de Informação, Comunicação e Eletrónica;

l) Vicissitudes - Revés, eventualidade, acaso, contratempo, desaire, infortúnio que impede o cumprimento normal, previsível e expectável dos procedimentos;

m) Vínculo Contratual Ativo - Ligação com enquadramento legal, que não foi objeto de caducidade.

Artigo 5.º

Planeamento Específico em matéria de contratação pública

1 - Até ao dia 31 de maio de cada ano civil, todas as entidades interessadas na despesa da UA fazem chegar aos Serviços de Gestão de Recursos Financeiros/Área de Recursos Financeiros (ARF) o respetivo plano específico em matéria de contratação pública com a previsão de aquisições para o ano civil subsequente, que procede à sua aglutinação em Plano Anual de Compras da UA e à sua correspondente informação financeira.

2 - O envio da informação obedece a formulário normalizado, onde consta necessariamente a classificação económica e a atividade a que se encontra associada a despesa.

3 - O Plano Anual de Compras da UA é apresentado pela ARF/SGRF ao Conselho de Gestão até ao dia 15 de julho do ano antecedente àquele a que respeita.

4 - Após despacho do Administrador e até 10 de setembro do ano antecedente àquele a que respeita, o Plano Anual de Compras da UA é remetido à AAC/SGRF.

5 - Só poderão ser efetuadas contratações previstas no Plano Anual de Compras, salvo motivo de força maior, estado de necessidade ou relevante interesse público, devidamente fundamentados.

Artigo 6.º

Princípio da Concorrência

1 - É privilegiado o recurso a procedimentos concorrenciais em detrimento da consulta prévia e do ajuste direto.

2 - Como forma de prossecução do princípio da concorrência, também nos casos de recurso à consulta prévia ou ao ajuste direto, e sem prejuízo do disposto no CCP e legislação conexa, são adotados os procedimentos previstos no presente regulamento e os procedimentos de controlo interno necessários a assegurar o cumprimento da obrigação de publicitação na internet, no sítio institucional da UA, na página dedicada às aquisições e contratos da UA, bem como no Portal da BaseGOV.

Artigo 7.º

Garantias de Imparcialidade e Transparência

1 - Em consonância com as garantias de imparcialidade previstas no Código do Procedimento Administrativo, no CCP, em demais legislação conexa e em seu complemento, é observado o princípio da segregação de funções e prevenido o conflito de interesses, para o que se encontram claramente definidas as competências e responsabilidades dos intervenientes nos procedimentos de contratação pública e podendo, sempre que possível, serem adotados meios informáticos que através de algoritmos reforcem a imparcialidade na escolha de membros de júri, de gestores do contrato e de operadores económicos em iguais circunstâncias, por critérios de aleatoriedade e rotatividade.

2 - A informação e a documentação relevantes encontram-se disponíveis para consulta na internet, no sítio institucional da UA e na página dedicada às aquisições e contratos da UA, dispondo os interessados de direitos de acesso aos arquivos e registos administrativos, de acordo com o Princípio da Administração Aberta, plasmado na Constituição da República Portuguesa, e concretizado no CPA e na Lei 26/2016, de 22 de agosto (Lei de acesso aos documentos administrativos - LADA).

3 - É promovido o planeamento específico em matéria de contratação pública, nomeadamente de acordo com o previsto supra, no artigo 5.º

Artigo 8.º

Segregação de funções

1 - Tendo por objetivo impedir ou dificultar a prática de erros e irregularidades ou a sua dissimulação, é adotado o princípio da segregação de funções consubstanciando-se esta na necessidade de evitar que sejam atribuídas à mesma pessoa duas ou mais funções concomitantes.

2 - Constituem especiais concretizações aplicações do princípio geral enunciado no número anterior, entre outras e sempre que possível:

a) A necessidade de garantir que os colaboradores que solicitaram a aquisição de determinados bens e serviços não sejam os responsáveis pela aprovação e contratação de despesa;

b) A necessidade de impedir que o mesmo colaborador possa atuar simultaneamente como autorizante e gestor de um mesmo contrato;

c) A necessidade de garantir que nenhum colaborador tem sob sua responsabilidade todas as fases inerentes a uma dada operação, as quais devem ser assim executadas por interlocutores diferentes.

Artigo 9.º

Promoção da sustentabilidade

1 - Constitui desígnio da UA assegurar, na formação e na execução dos seus contratos, que os operadores económicos respeitam as normas aplicáveis em vigor em matéria social, laboral, ambiental, de igualdade de género e de prevenção e combate à corrupção, decorrentes do direito internacional, europeu, nacional ou regional.

2 - Em cumprimento do disposto no número anterior e para efeitos de admissão e de exclusão de candidaturas e de propostas, bem como para efeitos da sua avaliação e classificação, confere-se especial importância aos respetivos aspetos que relevem dos âmbitos social e ambiental, pelo que, sempre que no mercado estejam garantidas as condições para uma efetiva concorrência, os procedimentos devem conter termos, condições, parâmetros base e/ou atributos que refletem, ponderam e valorizam preocupações sociais e ambientais relacionadas com o objeto do contrato a celebrar, estabelecendo, designadamente, de forma cumulativa ou alternativa:

a) Requisitos mínimos de qualificação dos candidatos;

b) Fatores que densificam o critério de adjudicação;

c) Aspetos vinculados das peças procedimentais.

Parte II

Procedimento, Competências e Recursos

Artigo 10.º

Procedimento

1 - Os procedimentos de contratação pública, incluindo as modificações contratuais, desenvolvem-se em meios eletrónicos disponíveis na UA, não sendo admitidas tramitações fora destes, exceto em casos de força maior ou interesse público, devidamente fundamentados.

2 - Os procedimentos de contratação pública são iniciados pela entidade interessada na despesa, nos termos do CCP e legislação conexa, através da apresentação de pedido de cabimento e de informação escrita dirigida ao órgão competente para a decisão de contratar, que inclui fundamentação expressa da proposta, versando, nomeadamente:

a) A necessidade de efetuar despesa fundamentada em interesse público concreto e identificável de acordo com a missão da UA;

b) A competência do órgão para aprovar a despesa;

c) O preço base;

d) As razões de facto e de direito que determinam o tipo de procedimento;

e) O preço anormalmente baixo (se aplicável);

f) O critério de adjudicação;

g) A designação dos membros do júri (efetivos e suplentes) e do gestor do contrato (efetivo e suplente), de acordo com o disposto no Artigo 12.º;

h) A minuta do anúncio ou do convite, consoante o caso;

i) A minuta do programa do procedimento (se aplicável);

j) A minuta do caderno de encargos, que deve incluir as especificações técnicas do bem ou serviço em causa incluindo o prazo de execução e garantias;

k) A autorização de despesa plurianual (se aplicável).

3 - A informação escrita prevista no número anterior, é instruída com o respetivo documento comprovativo de cabimento orçamental, a emitir pela unidade orgânica competente e, se for o caso, com o comprovativo da autorização de despesa plurianual.

4 - O órgão com competência de contratar pronuncia-se sobre a proposta de despesa, recusando a mesma ou remetendo-a para a AAC/SGRF, via plataforma interna da UA de aquisições e contratos, para prosseguir com os ulteriores atos previstos no procedimento.

5 - Da decisão do órgão com competência de contratar são notificados através de meios informáticos:

a) A entidade interessada na despesa;

b) As entidades nomeadas;

c) A entidade que emitiu o cabimento;

d) A AAC/SGRF.

6 - A AAC/SGRF só prossegue com os ulteriores atos do procedimento se o mesmo se apresentar via plataforma interna da UA de aquisições e contratos e se encontrar instruído com todos os elementos acima discriminados.

7 - A AAC/SGRF, uma vez recebida a decisão aposta na informação escrita que propõe a despesa, se for de deferimento desta e se se encontrar devidamente instruída, prossegue consoante o tipo de procedimento em causa.

a) Nos ajustes diretos e consulta prévia, além de observar o disposto no CCP e legislação conexa, a AAC/SGRF procede de acordo com as seguintes fases procedimentais:

i) Sempre que possível, escolhe aleatória e rotativamente a(s) entidade(s) a convidar a apresentar proposta conforme previsto no artigo 13.º;

ii) Promove o convite à entidade (ou entidades);

iii) Segue os ulteriores procedimentos através de meios informáticos até ao final.

b) Nos restantes procedimentos, previstos no CCP, incluindo nas modificações contratuais, uma vez recebida através de meios informáticos a decisão aposta na informação escrita para contratar, a AAC/SGRF observa o CCP e legislação conexa, tramitando o processo pela plataforma eletrónica externa em uso pela UA para o efeito.

Artigo 11.º

Competência

1 - É ao gestor a que se refere o artigo n.º 290.º-A do CCP que em primeira instância compete supervisionar o cumprimento do contrato e controlar de forma efetiva e permanente a execução financeira, técnica e material do mesmo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os assessores e diretores e/ou técnicos a quem estão delegadas as funções de supervisão, coordenação e/ou gestão das entidades interessadas nas despesas, devem alertar quer o gestor, quer os superiores hierárquicos, sempre que detetem alguma situação anómala relacionada com a execução financeira, técnica e material do contrato que seja suscetível de ser corrigida.

3 - Aos Serviços de Gestão de Recursos Financeiros (SGRF) incumbe, em especial, a obrigação de acompanhar a execução financeira dos contratos, reportando ao Administrador os atrasos de que tenha conhecimento.

4 - No que concerne aos contratos para prestação de serviços e aquisições ou locações de bens com encargos comuns que se encontrem em vigor, a AAC/SGRF alerta as entidades com interesse na despesa, com um ano de antecedência em relação à respetiva data de caducidade, para a necessidade de promover as diligências necessárias à abertura de novos procedimentos de contratação.

5 - Na sequência do disposto no número anterior, deve o Chefe de Divisão da AAC/SGRF alertar para esse efeito, e em tempo, o Diretor dos Serviços de Gestão Técnica, o Diretor dos Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e o Administrador sempre que por qualquer razão não estejam reunidas as condições necessárias à sua abertura.

Artigo 12.º

Designação dos membros dos júris e dos gestores dos contratos

A UA designa os membros dos júris e dos gestores dos contratos por critérios de competência técnica em referência ao objeto do procedimento em causa e, sempre que possível, ativa o algoritmo próprio e adequado a garantir aleatoriedade e rotatividade.

Artigo 13.º

Avaliação de operadores económicos

1 - Sem prejuízo da adoção de procedimentos por critérios materiais nos termos previstos no CCP, a UA adota mecanismos imparciais de escolha das entidades a convidar em sede de procedimentos por ajuste direto e de consulta prévia, dispondo, para além do disposto nos normativos legais aplicáveis à contratação pública, de um mecanismo próprio de avaliação de cocontratantes, constituído por uma lista de operadores económicos com histórico de desempenho denominada Lista de Operadores Económicos da UA.

2 - Serão promovidos mecanismos, de acordo com o CCP e legislação conexa, destinados a evitar a contratação de operadores económicos com bad past performance.

Artigo 14.º

Designação dos operadores económicos a convidar em sede de ajustes diretos e consultas prévias

1 - Sem prejuízo da possibilidade de escolha do procedimento em função de critérios materiais para a celebração de contratos de qualquer valor prevista no CCP, a UA, ao iniciar procedimento de ajuste direto ou consulta prévia, deve, sempre que possível, escolher as entidades a convidar a apresentar proposta de acordo com o objeto do procedimento em causa e através da ativação de algoritmo, para garantir aleatoriedade e rotatividade.

2 - A Lista de Operadores Económicos da UA encontra-se disponível para consulta na Internet, no sítio institucional da UA, na página dedicada às aquisições e contratos da UA.

3 - Em qualquer caso é cumprido o CCP, designadamente o artigo 113.º, n.º 6, a respeito das "entidades especialmente relacionadas".

Artigo 15.º

Formulários

1 - As peças a utilizar nos procedimentos devem utilizar uma linguagem simples e clara, de forma a permitir a sua análise livre de equívocos.

2 - No exercício das competências previstas no artigo anterior são apenas utilizadas peças de acordo com os formulários disponíveis nos meios informáticos da UA, os quais incluem, designadamente, modelos de informação para realização de despesa, de aprovação de despesa, convites, anúncios, programas de procedimentos, cadernos de encargos e declarações de inexistência de conflitos de interesses, minutas de contratos, entre outros.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que tal fundamentadamente se justifique, é possível solicitar à AAC/SGRF a alteração pontual e o acréscimo dos formulários com vista à adaptação à situação concreta.

Artigo 16.º

Duração da tramitação dos procedimentos

Desde que devidamente instruídos nos termos previstos supra no artigo 10.º, e sem prejuízo de eventuais vicissitudes negativas que ocorram constituindo contratempo à normal e previsível tramitação dos procedimentos, os prazos expectáveis que medeiam entre a data do despacho do órgão competente para a decisão de contratar até à data da publicação no portal BaseGov, são os seguintes:

a) 7 dias tratando-se de ajuste direto simplificado;

b) 30 dias tratando-se de ajuste direto;

c) 30 dias tratando-se ajuste direto por critérios materiais;

d) 45 dias tratando-se de consulta prévia;

e) 90 dias tratando-se de diálogo concorrencial;

f) 90 dias tratando-se de procedimento de negociação;

g) 90 tratando-se de concurso limitado por prévia qualificação;

h) 75 dias tratando-se de concurso público sem publicação no JOUE;

i) 90 dias tratando-se de concurso público com publicação no JOUE;

j) 90 dias tratando-se de concurso público de empreitada de obras publicas;

k) 150 dias tratando-se de concurso público com publicação no JOUE e sujeito a Visto Prévio do Tribunal de Contas;

l) 90 dias tratando-se de concessão ou de atribuição do direito à exploração;

m) 90 dias tratando-se de parceria para a inovação;

n) 30 dias tratando-se de aditamento a contrato anterior;

o) 30 dias para procedimentos especiais como o concurso de conceção ou outros.

Artigo 17.º

Apoio jurídico em matéria de contratação pública

1 - A AAC/SGRF presta o apoio jurídico necessário na fase de formação dos contratos, mediante apresentação de pedido expresso nesse sentido, via plataforma interna da UA de aquisições e contratos.

2 - Os pedidos são apreciados por ordem de submissão, tendo em conta os respetivos prazos legais e/ou a sua relevância institucional.

3 - Sem prejuízo de eventuais vicissitudes negativas que ocorram constituindo contratempo à normal e previsível análise jurídica em causa, é de 15 dias o prazo expetável que medeia entre o pedido e a emissão de parecer.

4 - Cada pedido é instruído com a documentação e informação disponível, pela entidade interessada na emissão do parecer.

Artigo 18.º

Funções do gestor do contrato

1 - Ao gestor do contrato competem as funções previstas no CCP, em particular no artigo 290.º-A, sem prejuízo de outras que lhe venham a ser atribuídas nos termos legais.

2 - O gestor do contrato elabora relatórios ao longo da execução do contrato, permitindo, designadamente, uma melhor monitorização, verificação, supervisão e fiscalização da execução contratual em causa.

3 - Ao gestor do contrato compete fazer o acompanhamento da sua execução e caso detete desvios, defeitos ou outras anomalias na execução do contrato, deve comunicá-los de imediato ao órgão competente, propondo em relatório fundamentado as medidas corretivas que, em cada caso, se revelem adequadas.

4 - Em casos de especial complexidade podem, fundamentadamente, ser nomeados vários gestores, com funções e competências próprias, concretas e bem definidas e delimitadas, e assim assumindo cada um as responsabilidades próprias daí resultantes.

5 - Ao gestor do contrato podem ser delegados poderes para a adoção das referidas medidas, exceto em matéria de modificação e cessação do contrato.

6 - Atento o disposto no CCP, antes do início de funções, o gestor do contrato subscreve a declaração de inexistência de conflitos de interesse, conforme modelo previsto no anexo XIII do CCP.

7 - Ao gestor do contrato compete ainda avaliar a prestação de cada cocontratante no final do respetivo contrato.

8 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o contraente público pode contratualizar a gestão do contrato com um terceiro.

9 - Ao gestor do contrato cabe registar e transmitir eventuais sugestões de melhoria, designadamente quanto a cadernos de encargos a adotar no futuro.

Artigo 19.º

Formação

1 - É incentivada a existência de recursos humanos com formação adequada para as funções, competências e responsabilidades, no âmbito, designadamente, da contratação pública, júris de procedimentos e gestão de contratos, entre outros domínios e áreas pertinentes.

2 - A AAC/SGRF expõe anualmente aos Serviços de Gestão de Recursos Humanos (SGRH), até ao dia 10 de maio de cada ano civil, as necessidades de formação na área da contratação pública que entende deverem ser colmatadas durante o ano civil subsequente.

Artigo 20.º

Recursos informáticos

1 - A UA dispõe de meios informáticos adequados que facilitam a transparência, o rigor, a simplificação e a celeridade dos procedimentos de contratação pública e que, sempre que possível, são utilizados para reforçar a aleatoriedade e a rotatividade na escolha:

a) De operadores económicos em iguais circunstâncias quando o procedimento adotado na formação do contrato seja o ajuste direto ou a consulta prévia;

b) Dos membros dos júris a designar nos procedimentos de contratação pública da UA;

c) Dos gestores do contrato a designar nos procedimentos de contratação pública da UA.

Parte III

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 21.º

Contagem dos prazos

Os prazos de procedimento previstos no presente regulamento contam-se nos termos do CCP.

Artigo 22.º

Integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidos pelo Reitor enquanto órgão competente para a sua aprovação com recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas e tendo em conta os fundamentos descritos no preâmbulo que conduziram à sua aprovação e todo o seu clausulado.

Artigo 23.º

Obrigações de conservação, colaboração e informação

A entidade interessada na despesa fica responsável pela conservação, integral e ordenada, do processo, devendo assegurar a sua disponibilização a todas as entidades, internas ou externas, com competências, em particular no domínio dos contratos públicos, em matéria de financiamento, de acompanhamento, de monitorização, de auditoria, de controlo, de inspeção ou de fiscalização, garantindo o acesso direto à base de dados de informações e a apresentação da documentação ou registos solicitados, ficando o serviço promotor do procedimento fica responsável por elaborar e manter atualizada uma listagem, ou ficheiro, dos procedimentos promovidos no âmbito de aplicação do presente regulamento, que deve incluir, designadamente, a identificação do adjudicatário, a data da adjudicação, o valor contratual, a data do contrato (se houver lugar) e de eventuais adendas contratuais e as datas de inicio e de fim de produção de efeitos.

Artigo 24.º

Proteção de dados

1 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades adjudicantes e as entidades adjudicatárias estão sujeitas ao cumprimento do Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), adiante designado RGPD, sendo a Universidade de Aveiro responsável pelo tratamento de dados e a entidade adjudicatária o subcontratante, na aceção do números 7) e 8) do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 24.º e do n.º 1 do artigo 28.º todos do RGPD.

2 - Os procedimentos objeto do presente contrato, no que respeita ao tratamento de dados pessoais, têm a justificação legal do tratamento de dados pessoais necessários e fundamentais à prossecução da missão, atribuições e competências da Universidade de Aveiro previstas nos respetivos Estatutos.

3 - Caso seja necessária a publicação de dados pessoais, não devem ser publicados outros dados pessoais para além do nome, sempre que este seja suficiente para garantir a identificação do contraente público e do contratante.

Artigo 25.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Regulamento para a Contratação de Bens Móveis, Serviços e Empreitadas, Regulamento 426/2011, publicado no Diário da República n.º 136, 2.ª série, de 14 de julho.

2 - São ainda revogadas as normas previstas em outros regulamentos e em diretivas, circulares ou outros instrumentos internos, aprovados em data anterior à da entrada em vigor do presente regulamento, que o contrariem ou que com este sejam incompatíveis.

Artigo 26.º

Aplicação no tempo

O disposto no presente regulamento aplica-se aos procedimentos que se iniciem após a sua entrada em vigor.

Artigo 27.º

Legislação e regulamentação aplicável

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento, aplica-se subsidiariamente toda a legislação de âmbito nacional e europeu, nos domínios da contratação pública e da execução dos contratos e áreas conexas, de cariz procedimental ou financeiro, incluindo da realização das despesas e execução financeira, entre outras áreas pertinentes para o efeito, designadamente,

a) Diretivas 4/17/CE e 2004/18/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março), Legislação da União Europeia aplicável à contratação pública e que regula a formação e a execução de contratos públicos em Portugal.

b) CPA, na redação atual;

c) CCP, na redação atual;

d) DL n.º 197/99 de 8 de junho, na redação atual;

e) Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho);

f) Estatutos da UA (homologados pelo Despacho Normativo 1-C/2017, de 19 de abril de 2017, publicado no Diário da República n.º 80, 2.ª série, de 24 de abril), designadamente, as alíneas d) e m) do n.º 3;

g) O Regulamento Orgânico dos Serviços da UA, de acordo com a redação aprovada em vigor aprovada pelo Senhor Reitor, Professor Doutor Paulo Jorge Ferreira e publicado no Diário da República n.º 82, 2.ª série, de 29 de abril de 2019;

h) Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual;

i) Lei do Orçamento de Estado;

j) Lei de execução orçamental.

Artigo 28.º

Determinações legislativas ou regulamentares posteriores

Todas as referências feitas pelo presente regulamento a diplomas legislativos ou regulamentares consideram-se efetuadas a legislação ou a regulamentos que entrem em vigor posteriormente à sua aprovação, que revogue e altere os mesmos, desde que compatíveis.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

19 de abril de 2023. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.

316393675

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5340181.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2018-08-03 - Decreto-Lei 60/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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