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Regulamento 481/2023, de 26 de Abril

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Sumário

Concursos especiais de acesso e ingresso na Escola Superior de Saúde Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega para a frequência dos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado

Texto do documento

Regulamento 481/2023

Sumário: Concursos especiais de acesso e ingresso na Escola Superior de Saúde Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega para a frequência dos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado.

Para efeitos do disposto no Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, o Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde Cruz Vermelha Portuguesa - Alto Tâmega (ESSCVP - Alto Tâmega) faz publicar o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso na ESSCVP - Alto Tâmega para a frequência dos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto definir as regras aplicáveis aos concursos especiais para acesso e ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado da ESSCVP - Alto Tâmega, adiante designados concursos especiais.

Artigo 2.º

Âmbito e aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se aos concursos especiais para candidatos nas seguintes situações:

a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;

c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;

d) Titulares de outros cursos superiores.

e) Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados.

CAPÍTULO II

Disposições especiais

SECÇÃO I

Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência no ensino superior dos maiores de 23 anos

Artigo 3.º

Âmbito

1 - São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea a) do n.º 1 do Artigo 2.º os estudantes aprovados nas provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, doravante designadas por provas para maiores de 23, previstas no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual.

2 - A informação e normas relativas às provas para maiores de 23 constam em regulamento próprio, disponível no sítio institucional da ESSCVP - Alto Tâmega.

3 - Aos estudantes que tenham realizado, e nela obtido aprovação, a provas para maiores de 23 anos noutra instituição de ensino superior, é possibilitada a candidatura através deste concurso especial, desde que satisfeitos cumulativamente os seguintes requisitos:

i) A prova tenha sido realizada com vista ao ingresso no ano letivo em causa ou no ano letivo anterior;

ii) O júri dos Concursos Especiais considere que a prova realizada na outra instituição incide, no essencial, sobre os conteúdos que são objeto de avaliação na prova para maiores de 23 anos elaborada para o efeito na ESSCVP - Alto Tâmega, no ano letivo a cujo acesso respeita o concurso especial.

Artigo 4.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

Os estudantes aprovados nas provas maiores de 23 podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudo conferentes do grau de licenciado na ESSCVP - Alto Tâmega.

SECÇÃO II

Titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica

Artigo 5.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do presente regulamento, os titulares de um diploma de especialização tecnológica.

Artigo 6.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

1 - Para efeitos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, serão fixadas em Edital próprio as áreas de educação e formação dos cursos de especialização tecnológica (CET) que facultam ingresso ao ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado da ESSCVP - Alto Tâmega.

2 - As áreas de educação e formação são definidas de acordo com a Portaria 256/2005, de 16 de março (Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação), na sua redação atual.

3 - Podem ainda ser admitidas candidaturas de titulares de um diploma de especialização tecnológica em área formativa diferente das que se estabelecem no edital previsto no n.º 1 do presente artigo, situação em que haverá lugar a uma apreciação casuística dos objetivos e currículo do curso em causa.

Artigo 7.º

Prova de ingresso específica

1 - Pode ser exigido ao candidato a realização e aprovação numa prova de ingresso específica, que visa avaliar a capacidade para a frequência dos ciclos de estudos conferentes do grau de licenciado da ESSCVP - Alto Tâmega.

2 - A informação e normas relativas às provas referidas no ponto anterior constam em regulamento próprio, disponível no sítio institucional da ESSCVP - Alto Tâmega.

SECÇÃO III

Titulares de um Diploma de Técnico Superior Profissional

Artigo 8.º

Âmbito

São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento os titulares de um diploma de técnico superior profissional.

Artigo 9.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

1 - Para efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, serão fixadas em edital próprio as áreas de educação e formação dos cursos de técnico superior profissional (CTeSP) que facultam ingresso aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado da ESSCVP - Alto Tâmega.

2 - As áreas de educação e formação são definidas de acordo com a Portaria 256/2005, de 16 de março (Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação), na sua redação atual.

3 - Podem ainda ser admitidas candidaturas de titulares de um diploma de técnico superior profissional em área formativa diferente das que se estabelecem no edital previsto no n.º 1 do presente artigo ou diplomas obtidos no estrangeiro, situação em que haverá lugar a uma apreciação casuística dos objetivos e currículo do curso em causa.

Artigo 10.º

Prova de ingresso específica

1 - Pode ser exigido ao candidato a realização e aprovação numa prova de ingresso específica, que visa avaliar a capacidade para a frequência dos ciclos de estudos conferentes do grau de licenciado da ESSCVP - Alto Tâmega.

2 - A informação e normas relativas às provas referidas no ponto anterior constam em regulamento próprio, disponível no sítio institucional da ESSCVP - Alto Tâmega.

SECÇÃO IV

Titulares de outros cursos superiores

Artigo 11.º

Âmbito

1 - São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do presente regulamento, os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor.

2 - Podem ainda candidatar-se através deste concurso os titulares dos extintos cursos de Enfermagem Geral que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário (12 anos de escolaridade) e de um curso complementar do ensino secundário ou dos 10.º/11.º anos de escolaridade.

Artigo 12.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar

Os estudantes abrangidos pelo artigo anterior podem candidatar-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado na ESSCVP - Alto Tâmega.

SECÇÃO V

Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário

Artigo 13.º

Âmbito

1 - São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º os titulares das seguintes ofertas educativas e formativas de dupla certificação de nível secundário, conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações:

a) Cursos profissionais;

b) Cursos de aprendizagem;

c) Cursos de educação e formação para jovens;

d) Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores.

2 - São ainda abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º os estudantes titulares de:

a) Cursos artísticos especializados de nível secundário da área da música;

b) Cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações;

c) Outros cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, nas situações em que os candidatos em causa tenham nacionalidade portuguesa.

Artigo 14.º

Áreas de educação e formação da Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação (CNAEF) que facultam a candidatura aos ciclos de estudos

Para os titulares de uma das habilitações previstas no artigo 13.º do presente regulamento, as áreas de educação e formação da Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação (CNAEF) que facultam a candidatura aos ciclos de estudos de licenciatura ministrados na ESSCVP - Alto Tâmega são fixadas anualmente, em edital próprio, no sítio institucional da ESSCVP - Alto Tâmega.

Artigo 15.º

Condições Específicas: Avaliação da capacidade para a frequência de um ciclo de estudos

1 - A avaliação da capacidade para a frequência de um ciclo de estudos incide sobre três vertentes:

a) Com uma ponderação de 50 %, a classificação final do curso obtida pelo estudante;

b) Com uma ponderação de 20 %, as classificações obtidas numa das seguintes provas:

i) Na prova de aptidão profissional, no caso de titulares de cursos profissionais;

ii) Na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;

iii) Na prova de avaliação final, no caso dos diplomados dos cursos de educação e formação para jovens;

iv) Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados de acordo com a Portaria 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles cursos;

v) Na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;

c) Com uma ponderação de 30 %, a classificação obtida na prova de avaliação de conhecimentos e competências especificamente organizada para o efeito pelo júri dos concursos especiais de acesso e ingresso nos ciclos de estudos da ESSCVP - Alto Tâmega.

2 - O acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere o presente artigo depende da obtenção pelo candidato de classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200, em cada um dos elementos de avaliação referidos no número anterior.

Artigo 16.º

Realização da prova e candidatura

1 - A realização da candidatura a um dos ciclos de estudo de licenciatura ministrados na ESSCVP - Alto Tâmega é efetuada junto dos Serviços Académicos e Ingresso da Escola, nos moldes e prazos definidos em Edital próprio, nos termos do artigo 25.º do presente regulamento.

2 - Tem competência para organizar e deliberar sobre as provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º o júri dos Concursos Especiais de Acesso à ESSCVP - Alto Tâmega, nomeado pelo Presidente do Conselho de Direção, sob proposta do Conselho Técnico-Científico.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para efeitos das candidaturas por parte dos titulares dos cursos a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º:

a) As provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, nos termos e condições fixados por deliberação da CNAES;

b) As provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior podem ser realizadas através de plataformas tecnológicas ou por teleconferência, desde que haja condições que assegurem a fiabilidade da avaliação desenvolvida.

CAPÍTULO III

Normas Comuns

Artigo 17.º

Vagas

As vagas para os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado da ESSCVP - Alto Tâmega no âmbito dos concursos especiais são:

a) Fixadas anualmente pelo Conselho de Direção, ouvido o Conselho Técnico-Científico da ESSCVP - Alto Tâmega;

b) Publicadas no sítio na Internet ESSCVP - Alto Tâmega;

c) Comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) nos termos e prazos por esta fixados.

Artigo 18.º

Seriação

1 - Os critérios de seriação para cada concurso especial são fixados anualmente pelo Conselho de Direção da ESSCVP - Alto Tâmega, sob proposta do Conselho Técnico-Científico, divulgados em edital próprio e publicitados no sítio da Internet da ESSCVP - Alto Tâmega, de acordo com as normas legais vigentes.

2 - A seleção e seriação é efetuada pelo júri dos concursos especiais de acesso à ESSCVP - Alto Tâmega.

Artigo 19.º

Validade

Os concursos especiais são realizados para a matrícula num ano letivo e são válidos apenas para o ano letivo a que se referem.

Artigo 20.º

Prazos

1 - Os prazos em que devem ser praticados os atos referidos no presente regulamento são:

a) Fixados anualmente pelo Conselho de Direção da ESSCVP - Alto Tâmega;

b) Publicados no sítio institucional da ESSCVP - Alto Tâmega e em edital próprio;

c) Comunicados à DGES, nos termos e prazos por esta fixados.

2 - O prazo para a conclusão dos concursos especiais, incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, fixado nos termos da alínea a) do número anterior, é o que estiver estabelecido no diploma legal vigente que dispõe sobre o assunto.

Artigo 21.º

Ciclos de estudos que exijam pré-requisitos

1 - A candidatura à matrícula e inscrição em pares instituição/curso para os quais sejam exigidos pré-requisitos, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, está condicionada à satisfação destes.

2 - Os documentos comprovativos da satisfação do Pré-requisito do Grupo A são entregues pelos candidatos no ato da matrícula e inscrição, caso venham a obter colocação, sendo condição indispensável para a realização da mesma.

3 - Os pré-requisitos são válidos apenas no ano da sua realização.

Artigo 22.º

Creditação

1 - Os estudantes que ingressem ao abrigo deste regulamento podem requerer creditação da formação e/ou experiência profissional. A informação e normas relativas à creditação constam em regulamento próprio da ESSCVP - Alto Tâmega.

2 - Não é passível de creditação:

a) A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual;

b) A formação complementar a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, revogado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

CAPÍTULO IV

Disposições complementares e transitórias

Artigo 23.º

Processo individual do estudante

Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com o ingresso.

Artigo 24.º

Articulação das vagas das diferentes modalidades de acesso

1 - A fixação de vagas para os concursos especiais, bem como a articulação das mesmas entre as diferentes modalidades de acesso, respeita o estabelecido no despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo pode fixar um valor mínimo a afetar a uma ou mais das modalidades de acesso a que se refere o mesmo número, para acesso a cada um dos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado da ESSCVP - Alto Tâmega.

3 - Para o ingresso em cada ano letivo só podem ser abertas vagas para um par instituição/ciclo de estudos para as modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 quando tenham sido igualmente abertas para o regime geral de acesso.

4 - As vagas não preenchidas numa das modalidades de acesso objeto do presente Regulamento podem reverter, nos termos e com as restrições previstas na lei, para outra ou outras dessas modalidades, por decisão do Conselho de Direção, ouvido o Conselho Técnico-científico da ESSCVP - Alto Tâmega.

5 - As vagas não preenchidas, para o acesso a cada ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no regime geral de acesso, podem reverter para o mesmo ciclo de estudos nas modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 nos termos fixados pelo Regulamento do Concurso Institucional.

CAPÍTULO V

Tramitação

Artigo 25.º

Candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído nos termos fixados anualmente pelo edital próprio de abertura de cada concurso especial.

2 - A candidatura é apresentada presencialmente nos Serviços Académicos da ESSCVP - Alto Tâmega, ou online através dos meios definidos para o efeito pelo Conselho de Direção, nos prazos fixados, e está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor, a qual não será devolvida, nomeadamente em caso de indeferimento liminar, exclusão ou desistência.

3 - A candidatura poderá incluir vários cursos da ESSCVP - Alto Tâmega.

4 - A candidatura é apenas válida para o ano em que se realiza.

Artigo 26.º

Resultado final e divulgação

1 - O resultado final do concurso exprime-se através das seguintes situações, listado por ordem decrescente da classificação final:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

2 - Os resultados da seriação serão tornados públicos através dos meios habitualmente usados para o efeito, incluindo o sítio institucional da ESSCVP - Alto Tâmega.

3 - A menção da situação de "Excluído" carece da respetiva fundamentação.

4 - Sempre que dois ou mais candidatos, em situação de empate resultante da aplicação dos critérios de seleção e seriação fixados para cada um dos cursos e concursos, disputem a última vaga, serão aplicados os critérios de desempate publicados no edital de abertura do concurso respetivo.

Artigo 27.º

Reclamações

1 - A reclamação é dirigida ao presidente do Conselho Técnico-Científico que, após audição fundamentada do presidente do Júri, comunica o parecer sobre a reclamação do candidato ao Conselho de Direção.

2 - As decisões sobre as reclamações são da competência da Presidente do Conselho de Direção, o qual as comunica aos reclamantes nos prazos e termos fixados em calendário próprio.

Artigo 28.º

Matrícula

1 - A matrícula deve ser efetuada de acordo com o calendário e documentos referidos em edital próprio, publicado anualmente no sítio da Internet da ESSCVP - Alto Tâmega.

2 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo definido perdem o direito à vaga, contactando-se, por e-mail, o candidato seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efetiva ocupação da(s) vaga(s) a concurso.

Artigo 29.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e casos omissos serão resolvidos por deliberação do Presidente da Conselho de Direção da ESSCVP - Alto Tâmega.

Artigo 30.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

As presentes normas regulamentares, após parecer dos órgãos legais e estatutariamente competentes, foram aprovadas pelo Conselho Técnico-Científico e homologadas pelo Conselho de Direção, aplicando-se a todas as candidaturas a serem submetidas para o ano letivo 2023-2024, e seguintes, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República, revogando quaisquer regulamentos anteriores.

13 de abril de 2023. - O Presidente do Conselho de Direção, Luís Manuel de Almeida Soares Janeiro.

316368776

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5332870.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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