Portaria 836/93
de 8 de Setembro
A Reserva Natural das Dunas de São Jacinto, criada pelo Decreto-Lei 41/79, de 6 de Março, engloba uma área de dunas litorais revestidas de vegetação característica, das melhor conservadas da Europa.
Esta área litoral, entre o oceano e a ria de Aveiro, coberta de mata densa, constitui, também, ponto importante de paragem durante as migrações da avifauna paleártica, para além da ocorrência de diversas espécies sedentárias que aí nidificam, nomeadamente rapinas florestais.
Pelas suas condições intrínsecas, esta Área Protegida foi, desde sempre, alvo de procura por parte de visitantes e palco de múltiplas acções de educação ambiental.
Desde 1988 que a Reserva Natural das Dunas de São Jacinto, inserida na ria de Aveiro, foi designada zona de protecção especial para aves selvagens, ao abrigo do artigo 4.º da Directiva n.º 79/409/CEE , de 2 de Abril, acrescendo, assim, as responsabilidades no campo da protecção da avifauna.
Considerando os valores naturais referidos, a fragilidade do meio dunar e a componente educativa e sensibilizadora desta Reserva Natural, e com base nas novas disposições reguladoras da caça nas áreas pertencentes ao Sistema Nacional de Áreas Protegidas, introduzidas pelo Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, que incluem a possibilidade de interdição de locais à caça, atentos os interesses específicos de conservação da natureza, impõe-se, desde logo, a redefinição dos princípios já contidos no decreto-lei de criação da Reserva quanto à actividade cinegética. Estas razões determinam a interdição total do exercício da caça dentro dos limites da área da Reserva Natural das Dunas de São Jacinto:
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro:
Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º É interdito o exercício da caça dentro dos limites da área da Reserva Natural das Dunas de São Jacinto definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 41/79, de 6 de Março, e no mapa anexo ao mesmo diploma.
2.º O disposto no n.º 1.º não prejudica a possibilidade de, em casos especiais devidamente fundamentados, as entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, autorizarem, dirigirem ou levarem a efeito acções de correcção visando o controlo populacional de determinadas espécies da fauna.
3.º As infracções ao disposto na presente portaria constituem infracções de caça, nos termos do capítulo XIII do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro.
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 25 de Agosto de 1993.
Pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, António Manuel Taveira da Silva, Secretário de Estado dos Recursos Naturais.