Despacho 4767/2023, de 20 de Abril
- Corpo emitente: Ambiente e Ação Climática e Coesão Territorial - Gabinetes dos Secretários de Estado do Ambiente, da Conservação da Natureza e Florestas e da Administração Local e Ordenamento do Território
- Fonte: Diário da República n.º 78/2023, Série II de 2023-04-20
- Data: 2023-04-20
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Cria um grupo de trabalho com a missão de desenvolver uma proposta de ordenamento do território na área do Município de Castelo de Vide.
O Plano Diretor Municipal (PDM) de Castelo de Vide, cuja primeira revisão foi aprovada através do Aviso 9513/2015, de 25 de agosto, estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial municipal e define as respetivas regras de ocupação, transformação e utilização do solo numa área de intervenção abrangida por dois planos especiais de ordenamento do território: o Plano de Ordenamento da Albufeira de Póvoa e Meadas (POAPM), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/98, de 9 de março, e o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de São Mamede (POPNSSM), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2005, de 21 de março.
Este último plano especial estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão para o Parque Natural da Serra de São Mamede, criado pelo Decreto-Lei 121/89, de 14 de abril, e cujos limites foram posteriormente ajustados, e integrado na Rede Nacional de Áreas Protegidas, nos termos estabelecidos nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.
O Parque Natural da Serra de São Mamede (PNSSM), que abrange parte dos municípios de Arronches, Castelo de Vide e Portalegre e a totalidade do município de Marvão, é uma área protegida de âmbito nacional, cuja classificação legal visa conceder-lhe um estatuto de proteção adequado à manutenção da biodiversidade e dos serviços de ecossistemas, do património geológico e da valorização da paisagem.
Através do POPNSSM foram revogadas as disposições relativas à edificabilidade nos espaços turísticos ET1 e ET2 previstos no POAPM, ficando as respetivas áreas sujeitas aos regimes de proteção estabelecidos no POPNSSM.
Nos termos e para efeitos do artigo 78.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, que estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, foi, entretanto, aprovada pela Declaração 58/2017, de 3 de agosto, a 1.ª alteração por adaptação do PDM de Castelo de Vide através da qual se procedeu à transposição do conteúdo normativo do POPNSSM e do POAPM.
Contudo, verifica-se que a transposição do conteúdo normativo daqueles planos especiais para o PDM não assegurou a necessária compatibilização de normas nem a devida coerência entre todos os elementos constituintes do referido plano municipal, tendo nomeadamente em consideração a revogação parcial do POAPM por força do POPNSSM.
Atualmente encontra-se em curso o procedimento relativo à segunda alteração à revisão do PDM de Castelo de Vide, cuja proposta de Plano foi, entretanto, submetida a discussão pública através do Aviso 6364/2023, de 17 de fevereiro, mas verificando-se que mantém algumas das atuais incongruências.
Assim, justifica-se que no âmbito do presente procedimento de alteração ao PDM se compatibilizem os vários instrumentos de gestão territorial aplicáveis, ponderando nomeadamente a viabilidade de enquadramento de algumas das opções de planeamento municipal entretanto propostas pela Câmara Municipal que, a serem possíveis, implicam a alteração dos referidos planos especiais.
Considerando a fase do procedimento em que se encontra a alteração do PDM, justifica-se que para este efeito, seja criado um grupo de trabalho que, de forma célere promova a necessária articulação e ponderação dos vários interesses públicos em presença.
Assim:
O Secretário de Estado do Ambiente, o Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas e o Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território determinam, no uso das competências delegadas através dos Despachos 2291/2023, de 16 de fevereiro e 13251/2022, de 15 de novembro, o seguinte:
1 - Criar um grupo de trabalho, doravante designado por GT, com a missão de desenvolver uma proposta de ordenamento do território na área do Município de Castelo de Vide que assegure a devida articulação dos vários interesses públicos em presença, incidindo especificamente sobre os aspetos referidos na alínea a) do número seguinte.
2 - O GT tem como objetivos:
a) Analisar e ponderar, de forma célere e objetiva, a viabilidade das propostas de desenvolvimento territorial apresentadas pela Câmara Municipal de Castelo de Vide, designadamente as seguintes:
i) Ajustamento do limite de dois aglomerados urbanos preexistentes no Parque Natural da Serra de São Mamede definidos no POPNSM;
ii) Ampliação do perímetro urbano, com a consequente desafetação de áreas da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional;
iii) Delimitação de um espaço turístico na zona de proteção da Albufeira de Póvoa e Meadas;
iv) Reabilitação da Barragem de Póvoa e Meadas, incluindo os edifícios e os terrenos provenientes da anterior concessão da exploração da barragem à EDP;
b) Acompanhar o desenvolvimento de uma proposta de plano municipal que garanta a adequada harmonização e concertação dos interesses públicos em presença, dando prioridade à prossecução daqueles que determinem o uso do solo mais adequado, em termos ambientais, económicos, sociais e culturais;
c) Identificar expressamente as disposições dos planos especiais de ordenamento do território e dos respetivos elementos documentais, que são afetadas pela proposta de plano municipal concertada, juntando parecer fundamentado quanto à viabilidade das respetivas opções de planeamento.
3 - O GT é composto por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente (GSEA);
b) Gabinete do Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas (GSECNF);
c) Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território (GSEALOT);
d) Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional do Alentejo (CCDR Alentejo), que coordena o GT;
e) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF I. P.);
f) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA I. P.);
g) Câmara Municipal de Castelo de Vide (CM Castelo de Vide).
4 - As entidades referidas no número anterior devem comunicar a designação dos seus representantes ao Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território no prazo de cinco dias a contar da data de publicação do presente despacho.
5 - Os representantes designados podem fazer-se acompanhar por outros elementos da respetiva área governativa, entidade ou serviço ou de entidades ou serviços sobre os quais exerçam poderes de tutela ou superintendência, quando a especificidade da matéria a analisar o justifique.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, sempre que se mostre relevante, podem ser convidados a participar nos trabalhos outras personalidades ou entidades com reconhecido mérito nas matérias envolvidas.
7 - O GT, no prazo de 90 dias após a sua constituição, deve submeter às áreas governativas do ambiente e da ação climática e da coesão territorial um relatório final, fundamentado, com as conclusões do trabalho e propostas de ordenamento do território que traduzam uma adequada concertação dos interesses em presença.
8 - O apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento do grupo de trabalho será assegurado pela CCDR Alentejo.
9 - Compete ao representante da CCDR Alentejo proceder à convocatória das reuniões do GT, de acordo com calendarização das reuniões que venha a ser definida pelo GSEALOT, as quais terão, preferencialmente, lugar nas instalações da CCDR Alentejo, podendo também ser desenvolvidas por meio telemático.
10 - A constituição e funcionamento do GT não conferem àqueles que o integram, ou que com ele colaboram, o direito ao pagamento de qualquer remuneração nem à assunção de qualquer encargo adicional.
11 - O GT extingue-se com a apresentação do relatório referido no n.º 7.
12 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia da sua assinatura.
5 de abril de 2023. - O Secretário de Estado do Ambiente, Hugo Alexandre Polido Pires. - 27 de março de 2023. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes Catarino. - 27 de março de 2023. - O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, Carlos Manuel Soares Miguel.
316370468
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5328199.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1989-04-14 - Decreto-Lei 121/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Cria o Parque Natural da Serra de São Mamede, cuja delimitação geográfica consta do anexo II, e estabelece as suas atribuições, órgãos, respectivas composição e competências, assim como dispõe sobre o exercício das actividades naquele território e regime sancionatório do seu incumprimento.
-
2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.
-
2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República
Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5328199/despacho-4767-2023-de-20-de-abril