A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 4767/2023, de 20 de Abril

Partilhar:

Sumário

Cria um grupo de trabalho com a missão de desenvolver uma proposta de ordenamento do território na área do Município de Castelo de Vide

Texto do documento

Despacho 4767/2023

Sumário: Cria um grupo de trabalho com a missão de desenvolver uma proposta de ordenamento do território na área do Município de Castelo de Vide.

O Plano Diretor Municipal (PDM) de Castelo de Vide, cuja primeira revisão foi aprovada através do Aviso 9513/2015, de 25 de agosto, estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial municipal e define as respetivas regras de ocupação, transformação e utilização do solo numa área de intervenção abrangida por dois planos especiais de ordenamento do território: o Plano de Ordenamento da Albufeira de Póvoa e Meadas (POAPM), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/98, de 9 de março, e o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de São Mamede (POPNSSM), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2005, de 21 de março.

Este último plano especial estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão para o Parque Natural da Serra de São Mamede, criado pelo Decreto-Lei 121/89, de 14 de abril, e cujos limites foram posteriormente ajustados, e integrado na Rede Nacional de Áreas Protegidas, nos termos estabelecidos nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

O Parque Natural da Serra de São Mamede (PNSSM), que abrange parte dos municípios de Arronches, Castelo de Vide e Portalegre e a totalidade do município de Marvão, é uma área protegida de âmbito nacional, cuja classificação legal visa conceder-lhe um estatuto de proteção adequado à manutenção da biodiversidade e dos serviços de ecossistemas, do património geológico e da valorização da paisagem.

Através do POPNSSM foram revogadas as disposições relativas à edificabilidade nos espaços turísticos ET1 e ET2 previstos no POAPM, ficando as respetivas áreas sujeitas aos regimes de proteção estabelecidos no POPNSSM.

Nos termos e para efeitos do artigo 78.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, que estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, foi, entretanto, aprovada pela Declaração 58/2017, de 3 de agosto, a 1.ª alteração por adaptação do PDM de Castelo de Vide através da qual se procedeu à transposição do conteúdo normativo do POPNSSM e do POAPM.

Contudo, verifica-se que a transposição do conteúdo normativo daqueles planos especiais para o PDM não assegurou a necessária compatibilização de normas nem a devida coerência entre todos os elementos constituintes do referido plano municipal, tendo nomeadamente em consideração a revogação parcial do POAPM por força do POPNSSM.

Atualmente encontra-se em curso o procedimento relativo à segunda alteração à revisão do PDM de Castelo de Vide, cuja proposta de Plano foi, entretanto, submetida a discussão pública através do Aviso 6364/2023, de 17 de fevereiro, mas verificando-se que mantém algumas das atuais incongruências.

Assim, justifica-se que no âmbito do presente procedimento de alteração ao PDM se compatibilizem os vários instrumentos de gestão territorial aplicáveis, ponderando nomeadamente a viabilidade de enquadramento de algumas das opções de planeamento municipal entretanto propostas pela Câmara Municipal que, a serem possíveis, implicam a alteração dos referidos planos especiais.

Considerando a fase do procedimento em que se encontra a alteração do PDM, justifica-se que para este efeito, seja criado um grupo de trabalho que, de forma célere promova a necessária articulação e ponderação dos vários interesses públicos em presença.

Assim:

O Secretário de Estado do Ambiente, o Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas e o Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território determinam, no uso das competências delegadas através dos Despachos 2291/2023, de 16 de fevereiro e 13251/2022, de 15 de novembro, o seguinte:

1 - Criar um grupo de trabalho, doravante designado por GT, com a missão de desenvolver uma proposta de ordenamento do território na área do Município de Castelo de Vide que assegure a devida articulação dos vários interesses públicos em presença, incidindo especificamente sobre os aspetos referidos na alínea a) do número seguinte.

2 - O GT tem como objetivos:

a) Analisar e ponderar, de forma célere e objetiva, a viabilidade das propostas de desenvolvimento territorial apresentadas pela Câmara Municipal de Castelo de Vide, designadamente as seguintes:

i) Ajustamento do limite de dois aglomerados urbanos preexistentes no Parque Natural da Serra de São Mamede definidos no POPNSM;

ii) Ampliação do perímetro urbano, com a consequente desafetação de áreas da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional;

iii) Delimitação de um espaço turístico na zona de proteção da Albufeira de Póvoa e Meadas;

iv) Reabilitação da Barragem de Póvoa e Meadas, incluindo os edifícios e os terrenos provenientes da anterior concessão da exploração da barragem à EDP;

b) Acompanhar o desenvolvimento de uma proposta de plano municipal que garanta a adequada harmonização e concertação dos interesses públicos em presença, dando prioridade à prossecução daqueles que determinem o uso do solo mais adequado, em termos ambientais, económicos, sociais e culturais;

c) Identificar expressamente as disposições dos planos especiais de ordenamento do território e dos respetivos elementos documentais, que são afetadas pela proposta de plano municipal concertada, juntando parecer fundamentado quanto à viabilidade das respetivas opções de planeamento.

3 - O GT é composto por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente (GSEA);

b) Gabinete do Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas (GSECNF);

c) Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território (GSEALOT);

d) Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional do Alentejo (CCDR Alentejo), que coordena o GT;

e) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF I. P.);

f) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA I. P.);

g) Câmara Municipal de Castelo de Vide (CM Castelo de Vide).

4 - As entidades referidas no número anterior devem comunicar a designação dos seus representantes ao Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território no prazo de cinco dias a contar da data de publicação do presente despacho.

5 - Os representantes designados podem fazer-se acompanhar por outros elementos da respetiva área governativa, entidade ou serviço ou de entidades ou serviços sobre os quais exerçam poderes de tutela ou superintendência, quando a especificidade da matéria a analisar o justifique.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, sempre que se mostre relevante, podem ser convidados a participar nos trabalhos outras personalidades ou entidades com reconhecido mérito nas matérias envolvidas.

7 - O GT, no prazo de 90 dias após a sua constituição, deve submeter às áreas governativas do ambiente e da ação climática e da coesão territorial um relatório final, fundamentado, com as conclusões do trabalho e propostas de ordenamento do território que traduzam uma adequada concertação dos interesses em presença.

8 - O apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento do grupo de trabalho será assegurado pela CCDR Alentejo.

9 - Compete ao representante da CCDR Alentejo proceder à convocatória das reuniões do GT, de acordo com calendarização das reuniões que venha a ser definida pelo GSEALOT, as quais terão, preferencialmente, lugar nas instalações da CCDR Alentejo, podendo também ser desenvolvidas por meio telemático.

10 - A constituição e funcionamento do GT não conferem àqueles que o integram, ou que com ele colaboram, o direito ao pagamento de qualquer remuneração nem à assunção de qualquer encargo adicional.

11 - O GT extingue-se com a apresentação do relatório referido no n.º 7.

12 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia da sua assinatura.

5 de abril de 2023. - O Secretário de Estado do Ambiente, Hugo Alexandre Polido Pires. - 27 de março de 2023. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes Catarino. - 27 de março de 2023. - O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, Carlos Manuel Soares Miguel.

316370468

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5328199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-14 - Decreto-Lei 121/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Parque Natural da Serra de São Mamede, cuja delimitação geográfica consta do anexo II, e estabelece as suas atribuições, órgãos, respectivas composição e competências, assim como dispõe sobre o exercício das actividades naquele território e regime sancionatório do seu incumprimento.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda