Contrato 89/2023, de 18 de Abril
- Corpo emitente: Economia e Mar - Gabinete do Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços
- Fonte: Diário da República n.º 76/2023, Série II de 2023-04-18
- Data: 2023-04-18
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Contrato de concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na Zona de Jogo da Figueira da Foz
Texto do documento
Contrato 89/2023
Sumário: Contrato de concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na Zona de Jogo da Figueira da Foz.
Contrato de concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na Zona de Jogo da Figueira da Foz
Entre:
Estado Português, neste ato representado pelo Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Nuno Jorge Cardona Fazenda de Almeida, e de ora em diante designado por «Concedente» e
Sociedade Figueira Praia, S. A., matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Figueira da Foz, sob o número único de matrícula e identificação fiscal 500266263, com o capital social de (euro) 7 500 000,00, integralmente realizado, com sede na Rua Dr. Calado, n.º 1, 3080-042 Figueira da Foz, neste ato representada por Fernando Manuel Bagôrro de Matos e por José Miguel Almeida de Amorim Coelho, na qualidade de administradores delegados e com poderes para o ato, e de ora em diante designada por «Concessionária»,
Considerando que:
A) Pelo Despacho 27/SETCS/XXIII/2022, de 28 de dezembro, o Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, ao abrigo da competência delegada pela alínea b) do n.º 3 do ponto ii do Despacho do Ministro da Economia e do Mar n.º 14724-B/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, 2.º suplemento, de 27 de dezembro de 2022, adjudicou o exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na Zona de Jogo da Figueira da Foz à Sociedade Figueira Praia, S. A., e aprovou a minuta do presente contrato;
B) Para assegurar o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais que assume com a celebração do presente contrato de concessão, a Concessionária prestou caução pelo valor de (euro)1 770 578,28 (um milhão, setecentos e setenta mil, quinhentos e setenta e oito euros e vinte e oito cêntimos), através de depósito bancário, junto da Caixa Geral de Depósitos, S. A., em 9 de janeiro de 2023, a favor do Turismo de Portugal, I. P.,
Pelas partes foi dito que, pelo presente contrato e em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na redação em vigor, se obrigam a cumprir as cláusulas seguintes:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Cláusula 1.ª
Objeto
O presente contrato de concessão tem por objeto a atribuição do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na Zona de Jogo da Figueira da Foz.
Cláusula 2.ª
Natureza da concessão
A exploração de jogos de fortuna ou azar é um direito reservado ao Estado, cuja regulação de interesse e ordem pública prevê a sua concessão, em regime de exclusivo, mediante concurso, em condições que acautelem a respetiva prática num ambiente controlado, com garantias de idoneidade e integridade do jogo, estabelecendo limites à sua exploração e prática e prevenindo comportamentos ilícitos.
Cláusula 3.ª
Contrato
1 - O contrato, para além do respetivo clausulado, integra ainda os seguintes elementos:
a) Os esclarecimentos relativos ao Caderno de Encargos;
b) O Caderno de Encargos e os respetivos anexos;
c) A proposta adjudicada;
d) Os esclarecimentos prestados sobre a proposta adjudicada.
2 - Em caso de divergência entre os documentos referidos nas alíneas do número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
3 - Em caso de divergência entre os documentos referidos nas alíneas do n.º 1 e o clausulado do contrato, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º do mesmo Código.
Cláusula 4.ª
Âmbito da concessão
1 - A concessão compreende o exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na Zona de Jogo da Figueira da Foz, num casino situado no município da Figueira da Foz.
2 - A concessão integra o imóvel e os bens móveis que lhe estão afetos e ainda o material e utensílios de jogo constantes do anexo i ao Caderno de Encargos.
3 - O casino deve ser instalado no imóvel sito na Rua Dr. Calado n.º 1, descrito na Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz sob o n.º 2704 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o n.º 3346, propriedade da Concessionária.
4 - A Concessionária não pode onerar os bens do Estado ou que para ele sejam reversíveis no fim do prazo da concessão.
5 - A Concessionária só pode alienar ou onerar bens próprios que sejam essenciais ao desenvolvimento das atividades concessionadas, mediante autorização prévia e por escrito do Concedente.
Cláusula 5.ª
Zona de proteção
O Concedente compromete-se a que, durante o prazo de vigência do contrato de concessão, não sejam autorizadas novas explorações de jogos de fortuna ou azar a menos de 80 km, em linha reta, do local onde se situar o Casino da Figueira da Foz, com exceção de salas de jogo do bingo, as quais, porém, sem prejuízo das já existentes, não podem ser criadas no município da Figueira da Foz.
Cláusula 6.ª
Regime do risco
1 - A Concessionária assume os riscos da exploração, em regime de exclusivo, de jogos de fortuna ou azar no casino existente na Zona de Jogo da Figueira da Foz pelo prazo inicial do contrato ou resultante da respetiva prorrogação.
2 - A Concessionária reconhece que a sua remuneração depende do resultado económico obtido pelo exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar no casino abrangido pelo âmbito da concessão, devendo, em qualquer caso e, independentemente daquele resultado, cumprir com as suas obrigações legais e contratuais, nomeadamente, com as prestações financeiras previstas no presente contrato.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando ocorra uma modificação anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, resultante de ato soberano ou de alteração da lei ou regulamento, que afete com gravidade as prestações do contrato, gerando excessiva onerosidade, a parte lesada tem direito à modificação do mesmo segundo juízos de equidade, tendo em conta a repartição do risco entre as partes.
4 - O risco de insustentabilidade financeira da concessão, por causa não imputável ao Concedente, é da Concessionária, assumindo esta uma exposição real à imprevisibilidade do mercado.
CAPÍTULO II
Concessionária
Cláusula 7.ª
Objeto social e forma societária
1 - A Concessionária obriga-se a ter como objeto social exclusivo as atividades que se encontram integradas na concessão, ao longo de todo o período de vigência do contrato.
2 - A Concessionária obriga-se, ao longo de todo o período de vigência do contrato, ao cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual.
Cláusula 8.ª
Estrutura acionista da Concessionária
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual, a cujo cumprimento integral a Concessionária se encontra vinculada, esta deve identificar as pessoas singulares que detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de ações ou de direitos de participação no capital da respetiva sociedade e, bem assim, de quem, por qualquer forma, detenha o respetivo controlo efetivo, quando aquela não seja sociedade com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado sujeitas a requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas internacionais equivalentes que garantam suficiente transparência das informações relativas à propriedade.
2 - A informação referida no número anterior deve ser suficiente, exata e atual, sendo comunicada pela Concessionária ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P. (SRIJ) nos 10 dias posteriores à verificação dos factos que dão origem a essa comunicação.
3 - Ficam sujeitas a autorização do membro do Governo responsável pela área do turismo a transformação, fusão ou cisão da sociedade concessionária.
CAPÍTULO III
Exploração da concessão
Cláusula 9.ª
Princípio geral de responsabilidade sobre o imóvel
1 - Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações legais e contratuais, a Concessionária obriga-se, durante a vigência do contrato de concessão e a expensas suas, a manter o imóvel afeto à concessão em bom estado de conservação e em perfeitas condições de utilização e de segurança, diligenciando para que o mesmo satisfaça plena e permanentemente o fim a que se destina.
2 - São da responsabilidade da Concessionária as despesas em que incorra ou que sejam exigidas ao Concedente em resultado da inobservância das disposições legais ou contratuais cujo cumprimento coubesse à Concessionária.
3 - No prazo máximo de um ano após o início da exploração, a Concessionária deve apresentar ao SRIJ um plano de manutenção e conservação do imóvel afeto à concessão, a ser revisto por períodos máximos de quatro anos, o qual deve ser aprovado pelo Concedente, acompanhado do respetivo calendário de execução, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual.
CAPÍTULO IV
Duração e fases do contrato
Cláusula 10.ª
Prazo de vigência do contrato
1 - A concessão da Zona de Jogo da Figueira da Foz inicia-se na data da celebração do contrato e termina a 31 de dezembro do 15.º ano posterior ao início da exploração de jogos de fortuna ou azar.
2 - O prazo de vigência do contrato pode ser prorrogado pelo Concedente por um período único de cinco anos, na sequência de pedido fundamentado da Concessionária, o qual deve ser efetuado por escrito com, pelo menos, dois anos de antecedência relativamente ao termo do prazo inicial da concessão.
3 - O Concedente pode deferir o pedido de prorrogação, após parecer do SRIJ, caso nisso convenha o interesse público e desde que a Concessionária não se encontre em incumprimento das suas obrigações contratuais e legais, apresente os documentos de habilitação previstos no n.º 1 do artigo 81.º do CCP e obtenha uma avaliação global positiva pela execução do contrato de concessão, que incida sobre os seguintes aspetos, valorados discricionariamente pelo Concedente:
a) O número de infrações administrativas praticadas com decisão final condenatória;
b) O cumprimento das orientações e instruções do SRIJ;
c) A prática de atos que impeçam ou dificultem a ação fiscalizadora do SRIJ;
d) A prática de atos que constituam violação das regras dos jogos ou outras relativas à exploração e prática do jogo.
4 - O deferimento do pedido de prorrogação apresentado pela Concessionária fundamenta a oportunidade de tal decisão e determina os termos da prorrogação.
5 - A prorrogação do contrato apenas se torna eficaz, se e quando, for assinado o aditamento ao contrato que formalize a prorrogação.
6 - A possibilidade de requerer a prorrogação, regulada nesta cláusula, não atribui à Concessionária qualquer direito ao deferimento do pedido.
Cláusula 11.ª
Fases da execução contratual
1 - A Concessionária inicia a exploração do Casino da Figueira da Foz, em instalações provisórias, no dia 1 de janeiro de 2025, devendo, até essa data, realizar as obras necessárias para que ocorra o início da exploração no casino.
2 - Com o início da exploração do casino é devida a quantia fixada nos termos do n.º 7 da cláusula 20.ª
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o início da exploração do casino fica condicionado ao licenciamento das respetivas instalações nos termos legais e à verificação dos demais requisitos legais, regulamentares e contratuais previstos para a exploração e sempre após vistoria técnica realizada pelo SRIJ com vista a confirmar que o casino reúne os requisitos de funcionamento necessários, em moldes que permitam o início da atividade.
4 - A Concessionária obriga-se a dar conhecimento imediato ao Concedente de todo e qualquer evento ou acontecimento que possa vir a prejudicar ou impedir o cumprimento pontual e atempado do prazo previsto no n.º 1, fornecendo relatório circunstanciado e fundamentado, que integre indicação das medidas tomadas ou a implementar para resolução da situação.
5 - Nos casos previstos no número anterior, a Concessionária poderá solicitar, fundamentando o seu pedido, ao membro do Governo responsável pela área do turismo, a prorrogação do prazo previsto no n.º 1, com a antecedência de 60 dias sobre o termo do mesmo.
6 - O Concedente ponderadas as razões invocadas, decide sobre o pedido previsto no número anterior, estabelecendo, em caso de deferimento, o prazo de prorrogação, decisão que determina a extensão, por igual período, do prazo para funcionamento do casino em instalações provisórias, se aplicável.
Cláusula 12.ª
Requisitos específicos do casino
1 - A dimensão, características e requisitos, nomeadamente de conforto e funcionalidade do Casino da Figueira da Foz, constam do anexo ii ao Caderno de Encargos.
2 - As condições para a instalação e exploração do casino em instalações provisórias, são as seguintes:
a) O funcionamento não poderá ultrapassar o período de 36 meses, contado da data de celebração do contrato;
b) As instalações provisórias cumprirão, necessariamente, os requisitos e limites constantes do anexo iii ao Caderno de Encargos;
c) A Concessionária deve assegurar a continuidade da exploração no período de transferência das instalações provisórias para as instalações definitivas do casino.
CAPÍTULO V
Obrigações da Concessionária
Cláusula 13.ª
Obrigações gerais
A Concessionária obriga-se a disponibilizar gratuitamente ao SRIJ, em formato digital e editável, todos os planos, projetos, peças desenhadas (plantas, cortes e alçados), documentos e outros elementos, de qualquer natureza, e que tenham sido especificamente adquiridos ou criados para a execução das atividades desenvolvidas, seja diretamente pela Concessionária seja por terceiros que, para o efeito, contratar ou subcontratar.
Cláusula 14.ª
Obrigações específicas
1 - A Concessionária obriga-se a apresentar ao Concedente, no prazo máximo de 30 dias após a assinatura do contrato, um documento relativo ao imóvel onde pretende instalar o casino com os seguintes elementos:
a) As intervenções para reabilitação ou requalificação do imóvel;
b) Calendário dos prazos de execução dos projetos e execução das obras no imóvel.
2 - Constituem ainda obrigações da Concessionária:
a) Não dar ao imóvel utilização diversa da prevista no contrato;
b) Não fazer uma utilização imprudente do imóvel afeto à concessão;
c) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial do imóvel por meio de cedência, onerosa ou gratuita, da sua posição jurídica, exceto se o Concedente o autorizar;
d) Assegurar que os estabelecimentos inseridos no imóvel que integra a concessão e onde sejam exploradas atividades de caráter comercial ou industrial detêm elevados padrões de qualidade;
e) Garantir o bom estado de funcionamento, a conservação, manutenção e segurança de todos os bens e equipamentos afetos à concessão e eventual reparação ou substituição destes, nos termos das instruções e orientações dimanadas do SRIJ;
f) Informar o Concedente de qualquer circunstância que possa condicionar o normal desenvolvimento da atividade concessionada, de imediato ou, se tal não for exequível, no prazo de 10 dias contados da ocorrência do evento;
g) Restituir ao Estado, findo o contrato, os bens em bom estado de conservação, ressalvadas as deteriorações inerentes a um uso normal e prudente, e em condições de os mesmos poderem continuar a ser utilizados para o mesmo fim;
h) Observar e fazer observar pelos frequentadores as disposições legais e regulamentares respeitantes à prática dos jogos de fortuna ou azar e à utilização das instalações;
i) Cumprir e fazer cumprir as instruções e orientações do SRIJ.
3 - No caso de a Concessionária não entregar os bens referidos na alínea g) do número anterior, o Concedente entra de imediato na posse administrativa dos mesmos, sendo as respetivas despesas custeadas por conta da caução prestada nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 105.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual.
4 - Antes do termo do prazo de vigência do contrato de concessão, o SRIJ procede a uma vistoria aos bens referidos no número anterior, na qual podem participar representantes da Concessionária, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, sendo lavrado o auto respetivo.
Cláusula 15.ª
Sistema de controlo de máquinas de jogo
1 - A Concessionária obriga-se a adquirir e instalar um sistema de controlo de máquinas de jogo (Sistema), no prazo máximo de um ano, contado do início da exploração, bem como assegurar o respetivo suporte e manutenção preventiva, corretiva e evolutiva, que garanta o controlo da informação relevante para a monitorização e inspeção da atividade de exploração e prática de jogo desenvolvida nas máquinas.
2 - A Concessionária obriga-se a que o Sistema garanta, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
a) O controlo das guias de pagamento em tempo real;
b) A gestão e controlo das percentagens de retenção das máquinas indicadas pelos fabricantes, designadamente, a configuração dos valores teóricos, o apuramento dos valores reais e das respetivas variações;
c) O controlo da configuração e do incremento dos vários níveis dos prémios progressivos existentes, bem como os seus valores totais diários;
d) A possibilidade de identificação dos jogadores;
e) O controlo e registo em tempo real dos contadores e dos eventos das máquinas identificados por níveis de importância, previamente definidos pelo SRIJ;
f) A possibilidade de, no fecho da partida, em hora previamente determinada e autorizada pelo SRIJ, as máquinas ficarem automaticamente inativas, apenas permitindo terminar a jogada em curso;
g) O controlo dos valores do jogo diários, mensais e anuais;
h) As configurações iniciais e alterações com o consequente registo histórico;
i) O controlo das intervenções técnicas de pessoal autorizado;
j) A deteção e caracterização de intervenções de pessoal não autorizado;
k) A visualização de todo o tipo de eventos enviados pelas máquinas que permitam aferir, remotamente e de forma centralizada, o funcionamento de cada um destes equipamentos de jogo, apenas no que à integridade física e lógica diz respeito;
l) A ligação dos equipamentos ativos de rede, mesmo que para isso sejam necessários kits de ligação.
3 - O Sistema deve cumprir integralmente os requisitos previstos na tabela de conformidades constante do anexo iv ao Caderno de Encargos.
4 - A Concessionária aceita que a entrada em produção do Sistema depende da prévia validação por parte do SRIJ, mediante a realização, com sucesso, dos testes previstos no anexo v ao Caderno de Encargos, cujos custos inerentes serão integralmente suportados pela concessionária.
5 - Os testes referidos no número anterior abrangem os diversos componentes do Sistema e a verificação da sua correta integração e, ainda, a demonstração das funcionalidades operacionais e de administração exigidas, respetivamente, no anexo iv e no anexo vi ao Caderno de Encargos.
6 - A Concessionária deve assegurar serviços de suporte e manutenção do Sistema na data da passagem a produção do mesmo, conforme anexo vii ao Caderno de Encargos.
7 - A Concessionária obriga-se a ministrar formação adequada sobre o funcionamento e funcionalidades do Sistema, em conformidade com os termos definidos no anexo viii ao Caderno de Encargos.
8 - O SRIJ assegura transitoriamente o funcionamento de um sistema de controlo de máquinas de jogo até à implementação definitiva do Sistema.
9 - Sem prejuízo das obrigações que impendem sobre a Concessionária, o Turismo de Portugal, I. P., através do SRIJ, é indicado como parte principal no contrato para o suporte, manutenção e administração do Sistema com os conteúdos identificados no anexo vi ao Caderno de Encargos.
10 - A Concessionária obriga-se a negociar a celebração de um único contrato de prestação de serviços cujo objeto abranja todos os conteúdos identificados no anexo vi ao Caderno de Encargos, ainda que com recurso pelo prestador de serviços, se necessário, a subcontratação.
11 - O contrato de prestação de serviços referido no número anterior tem ainda de estipular que:
a) As opções e decisões relativas a suporte, manutenção preventiva, corretiva e evolutiva, bem como a administração das componentes do Sistema abrangidas pelo contrato de prestação de serviços incumbem ao Turismo de Portugal, I. P.;
b) No âmbito da respetiva atribuição de monitorização e inspeção da atividade de exploração e prática de jogo desenvolvida nas máquinas, o SRIJ pode emitir instruções e orientações injuntivas, diretamente ao prestador de serviços, para efeitos da execução do contrato.
12 - O suporte, manutenção e administração das componentes do Sistema não abrangidas pelo disposto no n.º 10 são da exclusiva responsabilidade da Concessionária, que deve providenciar para que tais serviços estejam assegurados.
13 - A Concessionária responde exclusivamente por todos os incumprimentos resultantes da execução do contrato referido no n.º 10, não podendo o Turismo de Portugal, I. P., ser demandado em qualquer caso.
14 - A Concessionária não pode em circunstância alguma invocar a execução do contrato referido no n.º 10 como fundamento para o não cumprimento exato e pontual das obrigações contratuais que assume com a celebração do presente contrato de concessão.
Cláusula 16.ª
Equipamento eletrónico de vigilância e de controlo
1 - A Concessionária obriga-se a instalar e a manter em perfeitas condições de utilização, nas salas de jogos do casino, todos os equipamentos eletrónicos de vigilância e controlo (CCTV) da atividade de exploração de jogos de fortuna ou azar.
2 - A instalação, funcionamento e manutenção do sistema de CCTV obedece ao disposto na lei e nos regulamentos, instruções ou orientações do SRIJ, nomeadamente as previstas no Regulamento do CCTV (01/SIJ/2014, de 21 de março), disponível na página oficial daquele serviço de inspeção em https://www.srij.turismodeportugal.pt/pt/.
3 - A Concessionária obriga-se, ainda, a instalar o sistema de CCTV, aprovado pelo SRIJ, noutras zonas do casino ou de acesso ou ligação a este, quando tal lhe for solicitado.
4 - A Concessionária obriga-se a promover a instalação de quaisquer equipamentos, em resultado de novas obrigações legais ou regulamentares e sempre que tal se revele necessário ou lhe seja solicitado pelo SRIJ, a qual deve também ser previamente aprovada.
5 - O SRIJ tem acesso, permanente e em tempo real, por circuito autónomo e dedicado, aos sistemas de CCTV que se encontrem instalados, devendo para o efeito a Concessionária disponibilizar os equipamentos necessários a instalar nas salas de acesso reservado ao SRIJ.
Cláusula 17.ª
Contabilidade e controlo interno
1 - Na organização e apresentação da contabilidade, a Concessionária obriga-se a adotar unicamente os critérios do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) ou as Internacional Financial Reporting Standards (IFRS) em vigor, quando aplicáveis, sem prejuízo de o SRIJ poder tornar obrigatória a existência de determinados livros, documentos ou outros elementos de contabilidade em formato digital, bem como determinar os critérios a adotar pela Concessionária na escrituração das suas operações e a observância de regras específicas.
2 - A Concessionária obriga-se a dispor de contabilidade de gestão organizada de modo a que sejam autonomizados centros de resultados da concessão, onde estejam registadas, exclusivamente e numa base diária, as transações resultantes da exploração do jogo e por tipo de jogo, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações contabilísticas aplicáveis, princípios de boa organização administrativa e de adequados procedimentos de controlo, bem como a observar as instruções e orientações emitidas pelo SRIJ quanto a estas matérias.
3 - A Concessionária obriga-se, igualmente, a autonomizar centros de resultados dos espaços ligados funcionalmente à concessão e, nomeadamente, dos que se localizem no imóvel que integra a concessão e onde sejam exploradas atividades de caráter comercial ou industrial, incluindo restauração e espetáculos, quer sejam por si explorados diretamente ou por intermédio de terceiros.
4 - A Concessionária obriga-se, ainda, a disponibilizar ao SRIJ toda a informação da contabilidade de gestão de suporte à elaboração dos centros de resultados, nomeadamente afetação de ativos, passivos, chaves de imputação, entre outros.
5 - As obrigações da Concessionária constantes da presente cláusula são exigíveis a título de mera informação a disponibilizar ao SRIJ, não afetando os princípios constantes da cláusula 6.ª e o regime de responsabilidade nela enunciado.
Cláusula 18.ª
Auditorias
O SRIJ, sempre que o repute necessário, pode recorrer a entidades externas, devidamente credenciadas para o efeito por aquele serviço de inspeção, para a realização de auditorias à Concessionária.
Cláusula 19.ª
Prestação de informação
1 - A Concessionária obriga-se ainda a remeter ao SRIJ, mensalmente, até ao 15.º dia do mês seguinte, o balancete referente ao mês anterior, salvo o relativo ao mês de dezembro de cada ano, antes e após o apuramento de resultados, que é remetido até ao último dia do mês de fevereiro do ano seguinte.
2 - Os balancetes devem ser assinados por técnico oficial de contas certificado e por um membro do conselho de administração.
3 - A Concessionária obriga-se, ainda, a remeter ao SRIJ, até 30 dias após a realização da assembleia geral anual de aprovação de contas, um exemplar do relatório e contas do conselho de administração, acompanhado dos pareceres do conselho fiscal e dos auditores externos e a respetiva deliberação de aprovação das contas, bem como todos os demais documentos e informações relativos à exploração da concessão que sejam solicitados.
CAPÍTULO VI
Parâmetros financeiros da concessão
Cláusula 20.ª
Contrapartidas
1 - A Concessionária obriga-se a prestar, em cada ano de vigência do contrato, uma contrapartida fixa e, para além desta, uma contrapartida variável.
2 - A contrapartida anual fixa é no valor de (euro) 2 133 333,33 (dois milhões, cento e trinta e três mil, trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos), a preços de 2022.
3 - A contrapartida anual variável é no valor correspondente a 30,00 % das receitas brutas dos jogos explorados no Casino da Figueira da Foz.
4 - A contrapartida anual variável não pode, em caso algum, ser inferior a (euro) 3 815 000,00 (três milhões, oitocentos e quinze mil euros), a preços de 2022.
5 - O valor da contrapartida mínima referida no número anterior é reduzido em 50 % enquanto a exploração do casino ocorrer em instalações provisórias.
6 - Os valores das contrapartidas referidos nos n.os 2, 4 e 5 serão atualizados para o ano em que cada uma dessas prestações for paga com recurso à evolução do índice de preços ao consumidor no continente, excluída a habitação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE).
7 - Com o início da exploração do casino em instalações provisórias é devido o montante adicional de (euro) 1 211 413,87 (um milhão, duzentos e onze mil, quatrocentos e treze euros e oitenta e sete cêntimos).
8 - A Concessionária obriga-se ainda ao pagamento dos encargos com o exercício da ação inspetiva do SRIJ no casino e da ação desenvolvida pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) com o combate aos jogos ilícitos de fortuna ou azar de base territorial, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 129/2012, de 22 de junho, na redação em vigor.
9 - A contrapartida anual variável realiza-se da seguinte forma:
a) Através do pagamento do imposto especial de jogo, nos termos da legislação em vigor;
b) Através do pagamento da importância que à Concessionária couber para compensação dos encargos com o exercício da ação inspetiva do SRIJ no casino e da ação desenvolvida pela ASAE com o combate aos jogos ilícitos de fortuna ou azar de base territorial, de acordo com os critérios legalmente estabelecidos;
c) Através da dedução de 50 % dos custos previamente aprovados pelo SRIJ para a aquisição do Sistema e para o suporte e manutenção do mesmo, com o limite adicional, quanto a estes últimos, de 30 % do custo de aquisição do Sistema;
d) Através da dedução da verba afeta ao cumprimento das obrigações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 422/89, nos termos do n.º 2 desta mesma disposição legal;
e) Através do pagamento ao município da Figueira da Foz do montante de 0,5 % das receitas brutas dos jogos a afetar a realizações de caráter turístico;
f) Através do pagamento da diferença entre o total da contrapartida anual variável devido e os valores apurados nos termos das alíneas anteriores.
10 - Nos dois primeiros anos económicos de exploração do casino, são ainda deduzidos ao pagamento a que se refere a alínea f) do número anterior, os custos suportados pela Concessionária, desde que previamente autorizados pelo SRIJ, caso esta proceda à remoção dos bens que constam do anexo i ao Caderno de Encargos.
11 - Caso seja autorizada a prorrogação do prazo de vigência do contrato, a Concessionária obriga-se a pagar, para além da contrapartida anual variável, com respeito pelo montante mínimo, a contrapartida anual fixa no período da prorrogação, atualizada nos termos do n.º 6.
Cláusula 21.ª
Pagamentos
1 - A contrapartida anual fixa é paga até ao dia 10 de janeiro do ano a que respeita, com exceção da devida no primeiro ano de vigência do contrato, que é paga até ao dia da assinatura do contrato.
2 - A contrapartida anual variável é paga do seguinte modo:
a) A quantia referida na alínea a) do n.º 9 da cláusula anterior, mensalmente, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeita;
b) A quantia referida na alínea b) do n.º 9 da cláusula anterior, mensalmente, até ao dia 10 de cada mês;
c) A quantia referida na alínea e) do n.º 9 da cláusula anterior até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeita diretamente na tesouraria do município da Figueira da Foz;
d) A quantia referida na alínea f) do n.º 9 da cláusula anterior, até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que as receitas respeitarem.
3 - No caso de a soma dos valores das importâncias indicadas nas alíneas a) a e) do n.º 9 da cláusula anterior exceder o montante da componente variável da contrapartida anual, o excesso não será creditado à Concessionária.
4 - O montante adicional a que se refere o n.º 7 da cláusula anterior é pago integralmente antes do início da exploração do casino.
5 - A Concessionária inicia o pagamento previsto no n.º 8 da cláusula anterior dois meses antes do início da exploração do casino para suportar os encargos com o acompanhamento e fiscalização da instalação do casino, salvo se antecipar o início da exploração, caso em que deve iniciar o pagamento nessa data.
6 - Todas as contrapartidas devidas pela Concessionária nos termos do contrato de concessão são pagas ao Turismo de Portugal, I. P., mediante transferência bancária, sem prejuízo das verbas a entregar ao município da Figueira da Foz, conforme o disposto na alínea e) do n.º 9 da cláusula anterior.
CAPÍTULO VII
Caução e seguros
Cláusula 22.ª
Cauções a prestar pela Concessionária
1 - Para além da caução prestada para garantia da celebração do contrato e do exato e pontual cumprimento das obrigações legais e contratuais, a Concessionária obriga-se ainda a prestar as cauções previstas no artigo 105.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual.
2 - As cauções referidas no número anterior devem ser prestadas por instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro da União Europeia, ou num Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, mediante depósito bancário, seguro caução ou garantia bancária autónoma, idónea e mobilizável em termos equivalentes àquele depósito, de acordo com os modelos constantes dos anexos x e xi ao Caderno de Encargos, ou outros que venham a ser definidos pelo SRIJ e comunicados à Concessionária.
3 - As cauções prestadas não podem ser funcionalizadas para suspender o prosseguimento do processo de execução fiscal.
4 - Os custos decorrentes da emissão, manutenção e cancelamento das cauções prestadas pela Concessionária são por esta suportados integralmente.
Cláusula 23.ª
Execução das cauções
1 - A caução prestada para exato e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, pode ser executada pelo Turismo de Portugal, I. P., sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação de quaisquer importâncias resultantes de mora, cumprimento defeituoso ou incumprimento pela Concessionária das obrigações contratuais ou legais, incluindo o pagamento de penalidades e por prejuízos incorridos pelo Concedente por força do incumprimento do contrato.
2 - As cauções prestadas nos termos do artigo 105.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na redação atual, são executadas pelo Turismo de Portugal, I. P., nos termos do artigo 102.º do mesmo diploma legal.
3 - A resolução do contrato pelo Concedente não impede a execução das cauções prestadas pela Concessionária, contanto que para isso haja motivo.
4 - As cauções que tenham sido utilizadas ou acionadas ou que, por qualquer motivo, se mostrem insuficientes, devem ser reforçadas pela Concessionária, no prazo de 60 dias após a notificação do Turismo de Portugal, I. P., para esse efeito.
Cláusula 24.ª
Seguros
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 106.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual, a Concessionária obriga-se a constituir e a manter atualizados contratos de seguro necessários para garantir uma efetiva e integral cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das atividades afetas à concessão e que cubram a totalidade do prazo do respetivo contrato, exibindo as respetivas apólices e comprovativos de pagamento dos prémios sempre que o SRIJ o solicite.
2 - A concessionária deve, designadamente, assegurar a existência e a manutenção em vigor de contrato de seguro do tipo multirriscos que cubra:
a) Danos em edifícios, mobiliário, equipamento e demais bens afetos à concessão, incluindo os que pertençam ao Estado ou que para este sejam reversíveis;
b) Fenómenos da natureza, incluindo inundações, fenómenos sísmicos, tempestades e furacões;
c) Cobertura de atos de vandalismo;
d) Seguro de construções (todos os riscos, incluindo de responsabilidade civil) relativamente à efetivação de quaisquer obras.
3 - O capital ou o limite mínimo a segurar para os seguros referidos no número anterior não pode ser inferior:
a) No caso do imóvel, ao valor de reconstrução do edifício;
b) No caso dos equipamentos de jogo e dos outros bens móveis propriedade do Estado ou que para este sejam reversíveis, ao valor de aquisição registado no Cadastro e Inventário dos Bens do Estado (CIBE), à data de 31 de dezembro de 2021, acrescido de despesas de transporte e instalação, se as houver.
4 - A Concessionária deve fazer prova perante o SRIJ, na data de início da exploração do casino, da existência e plena vigência dos contratos de seguro, enviando cópia das respetivas apólices, aquando da sua celebração ou sempre que haja renovação ou qualquer alteração aos mesmos.
5 - A Concessionária obriga-se a não iniciar quaisquer obras, trabalhos ou o exercício da atividade concessionada sem, previamente, enviar ao SRIJ as cópias referidas no número anterior.
6 - Salvo autorização do SRIJ, a concessionária não pode proceder ao cancelamento, suspensão, modificação ou substituição de quaisquer contratos de seguro, exceto quando se efetuar uma mera mudança de entidade seguradora, devendo neste caso a concessionária informar o SRIJ desse facto no mais curto prazo possível e remeter cópia da respetiva apólice.
7 - Os contratos de seguro que cubram riscos em bens do Estado ou para este reversíveis devem conter uma cláusula que assegure a transmissão da posição neles detida pela Concessionária para o Concedente em caso de cessação, por qualquer causa do contrato de concessão, bem como na apólice deve constar o Concedente, como beneficiário do seguro.
CAPÍTULO VIII
Incumprimento e extinção do contrato
Cláusula 25.ª
Resolução por imperativo de interesse público
1 - O Concedente pode resolver o contrato de concessão por razões de interesse público.
2 - A resolução é notificada à Concessionária com, pelo menos, seis meses de antecedência.
3 - Em caso de resolução, a Concessionária tem direito a receber do Concedente, a título de justa indemnização, o montante correspondente à soma dos seguintes valores:
a) Dos encargos incorridos e documentalmente comprovados, que tenham sido previamente aprovados pelo SRIJ, com os projetos e execução de obras de ampliação e modernização do imóvel afeto à concessão, reduzidos proporcionalmente do período do contrato já executado;
b) Da contrapartida anual fixa paga no ano em que ocorre a resolução, reduzido proporcionalmente dos meses do ano já decorridos;
c) De aquisição de bens reversíveis para o Estado, incluindo o material e utensílios de jogo, reduzido da depreciação verificada no período do contrato já executado;
d) De aquisição do Sistema, na parte suportada pela Concessionária, reduzido proporcionalmente do período do contrato já executado.
4 - O montante indemnizatório previsto no número anterior é atualizado mediante a aplicação da evolução do índice de preços ao consumidor no continente, excluída a habitação, publicada pelo INE, desde a data em que a Concessionária tenha suportado os respetivos encargos até à da resolução.
5 - A resolução do contrato de concessão nos termos da presente cláusula determina a reversão imediata dos bens afetos à concessão para o Concedente.
Cláusula 26.ª
Resolução do contrato
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na redação em vigor, pode haver lugar à resolução do contrato quando se verifique:
a) Incumprimento da obrigação de início de exploração;
b) Incumprimento grave ou reiterado das obrigações do contrato;
c) Incumprimento reiterado por parte da Concessionária, de instruções e orientações transmitidas sobre matéria relativa ao cumprimento e execução do contrato, incluindo as prestações contratuais;
d) Oposição reiterada ao exercício dos poderes de fiscalização do SRIJ;
e) Afetação do imóvel onde se encontra instalado o casino a fim diverso do previsto no contrato;
f) Violação das regras quanto à cedência, oneração e alienação dos bens afetos à concessão;
g) Que o valor acumulado das multas exceda 2 % do valor da contrapartida anual variável;
h) Incumprimento pela Concessionária de decisões judiciais respeitantes ao contrato;
i) Apresentação à insolvência da Concessionária ou esta seja declarada pelo tribunal;
j) Dissolução ou liquidação da Concessionária;
k) Condenação da Concessionária por qualquer delito que afete de forma grave a sua reputação profissional ou que a impeça de desenvolver as atividades concedidas;
l) Qualquer atividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público ou a natureza da concessão.
2 - Ocorrendo a dissolução ou liquidação da Concessionária, não pode proceder-se à partilha do respetivo património social sem que o Concedente ateste, através do inventário obrigatório, que os bens propriedade do Estado ou que para este revertam se encontram em perfeito estado de conservação e funcionamento, ou sem que se mostre assegurado, por meio de qualquer garantia aceite pelo Concedente, o pagamento de quaisquer quantias que lhe sejam devidas, a título de indemnização ou a qualquer outro título.
3 - A notificação à Concessionária da decisão de resolução produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.
4 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de indemnização nos termos gerais, incluindo os prejuízos para o Concedente decorrentes da adoção de novo procedimento de formação de contrato.
5 - A resolução prevista na presente cláusula determina a perda a favor do Concedente, automaticamente, e a título de cláusula penal, da caução prestada pela Concessionária destinada a garantir a celebração do contrato e o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, sem prejuízo da indemnização pelo montante de prejuízos na medida em que excedam o valor da caução.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Cláusula 27.ª
Gestão do contrato
Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao membro do Governo responsável pela área do turismo, o Concedente designa como gestor do contrato, em seu nome, o diretor coordenador do SRIJ, que acompanhará, em permanência, a execução do mesmo.
Cláusula 28.ª
Comunicações e notificações
1 - Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.
2 - Qualquer comunicação ou notificação efetuada por carta registada é considerada recebida na data indicada pelos serviços postais.
3 - Qualquer comunicação ou notificação efetuada por correio eletrónico é considerada recebida na data constante da respetiva comunicação de receção transmitida pelo recetor para o emissor.
4 - As alterações de domicílio ou sede devem ser comunicadas à outra parte, no prazo de oito dias a contar da data em que as mesmas se verifiquem.
Cláusula 29.ª
Contagem dos prazos
Os prazos previstos no contrato são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e dias feriados.
Cláusula 30.ª
Foro competente
1 - Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato de concessão fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
2 - A submissão de qualquer questão no foro competente não exonera as partes do exato e pontual cumprimento das disposições do contrato de concessão, nem exonera a Concessionária do cumprimento das determinações do Concedente que, no seu âmbito, lhe forem comunicadas, nem permite ou justifica qualquer interrupção do normal desenvolvimento das atividades concedidas.
Cláusula 31.ª
Legislação aplicável
O contrato é regulado pelo Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na redação em vigor, que regula o regime de exploração de jogos de fortuna ou azar e demais legislação aplicável.
Os encargos inerentes à elaboração do presente contrato, relativos ao imposto do selo e publicação no Diário da República são suportados pela Concessionária.
O presente contrato é celebrado em três exemplares, todos eles assinados na última folha e rubricados nas restantes pelas Partes, destinando-se dois exemplares ao Estado, ficando um depositado no Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, outro na Secretaria-Geral do Ministério da Economia, e um exemplar à Concessionária.
Assinado em ...
17 de março de 2023. - Pelo Estado Português, Nuno Jorge Cardona Fazenda de Almeida, Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços. - 16 de fevereiro de 2023. - Pela Concessionária, Fernando Manuel Bagôrro de Matos e José Miguel Almeida de Amorim Coelho, na qualidade de administradores da Sociedade Figueira Praia, S. A.
316312058
Sumário: Contrato de concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na Zona de Jogo da Figueira da Foz.
Contrato de concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na Zona de Jogo da Figueira da Foz
Entre:
Estado Português, neste ato representado pelo Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Nuno Jorge Cardona Fazenda de Almeida, e de ora em diante designado por «Concedente» e
Sociedade Figueira Praia, S. A., matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Figueira da Foz, sob o número único de matrícula e identificação fiscal 500266263, com o capital social de (euro) 7 500 000,00, integralmente realizado, com sede na Rua Dr. Calado, n.º 1, 3080-042 Figueira da Foz, neste ato representada por Fernando Manuel Bagôrro de Matos e por José Miguel Almeida de Amorim Coelho, na qualidade de administradores delegados e com poderes para o ato, e de ora em diante designada por «Concessionária»,
Considerando que:
A) Pelo Despacho 27/SETCS/XXIII/2022, de 28 de dezembro, o Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, ao abrigo da competência delegada pela alínea b) do n.º 3 do ponto ii do Despacho do Ministro da Economia e do Mar n.º 14724-B/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, 2.º suplemento, de 27 de dezembro de 2022, adjudicou o exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na Zona de Jogo da Figueira da Foz à Sociedade Figueira Praia, S. A., e aprovou a minuta do presente contrato;
B) Para assegurar o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais que assume com a celebração do presente contrato de concessão, a Concessionária prestou caução pelo valor de (euro)1 770 578,28 (um milhão, setecentos e setenta mil, quinhentos e setenta e oito euros e vinte e oito cêntimos), através de depósito bancário, junto da Caixa Geral de Depósitos, S. A., em 9 de janeiro de 2023, a favor do Turismo de Portugal, I. P.,
Pelas partes foi dito que, pelo presente contrato e em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na redação em vigor, se obrigam a cumprir as cláusulas seguintes:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Cláusula 1.ª
Objeto
O presente contrato de concessão tem por objeto a atribuição do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na Zona de Jogo da Figueira da Foz.
Cláusula 2.ª
Natureza da concessão
A exploração de jogos de fortuna ou azar é um direito reservado ao Estado, cuja regulação de interesse e ordem pública prevê a sua concessão, em regime de exclusivo, mediante concurso, em condições que acautelem a respetiva prática num ambiente controlado, com garantias de idoneidade e integridade do jogo, estabelecendo limites à sua exploração e prática e prevenindo comportamentos ilícitos.
Cláusula 3.ª
Contrato
1 - O contrato, para além do respetivo clausulado, integra ainda os seguintes elementos:
a) Os esclarecimentos relativos ao Caderno de Encargos;
b) O Caderno de Encargos e os respetivos anexos;
c) A proposta adjudicada;
d) Os esclarecimentos prestados sobre a proposta adjudicada.
2 - Em caso de divergência entre os documentos referidos nas alíneas do número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
3 - Em caso de divergência entre os documentos referidos nas alíneas do n.º 1 e o clausulado do contrato, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º do mesmo Código.
Cláusula 4.ª
Âmbito da concessão
1 - A concessão compreende o exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na Zona de Jogo da Figueira da Foz, num casino situado no município da Figueira da Foz.
2 - A concessão integra o imóvel e os bens móveis que lhe estão afetos e ainda o material e utensílios de jogo constantes do anexo i ao Caderno de Encargos.
3 - O casino deve ser instalado no imóvel sito na Rua Dr. Calado n.º 1, descrito na Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz sob o n.º 2704 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o n.º 3346, propriedade da Concessionária.
4 - A Concessionária não pode onerar os bens do Estado ou que para ele sejam reversíveis no fim do prazo da concessão.
5 - A Concessionária só pode alienar ou onerar bens próprios que sejam essenciais ao desenvolvimento das atividades concessionadas, mediante autorização prévia e por escrito do Concedente.
Cláusula 5.ª
Zona de proteção
O Concedente compromete-se a que, durante o prazo de vigência do contrato de concessão, não sejam autorizadas novas explorações de jogos de fortuna ou azar a menos de 80 km, em linha reta, do local onde se situar o Casino da Figueira da Foz, com exceção de salas de jogo do bingo, as quais, porém, sem prejuízo das já existentes, não podem ser criadas no município da Figueira da Foz.
Cláusula 6.ª
Regime do risco
1 - A Concessionária assume os riscos da exploração, em regime de exclusivo, de jogos de fortuna ou azar no casino existente na Zona de Jogo da Figueira da Foz pelo prazo inicial do contrato ou resultante da respetiva prorrogação.
2 - A Concessionária reconhece que a sua remuneração depende do resultado económico obtido pelo exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar no casino abrangido pelo âmbito da concessão, devendo, em qualquer caso e, independentemente daquele resultado, cumprir com as suas obrigações legais e contratuais, nomeadamente, com as prestações financeiras previstas no presente contrato.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando ocorra uma modificação anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, resultante de ato soberano ou de alteração da lei ou regulamento, que afete com gravidade as prestações do contrato, gerando excessiva onerosidade, a parte lesada tem direito à modificação do mesmo segundo juízos de equidade, tendo em conta a repartição do risco entre as partes.
4 - O risco de insustentabilidade financeira da concessão, por causa não imputável ao Concedente, é da Concessionária, assumindo esta uma exposição real à imprevisibilidade do mercado.
CAPÍTULO II
Concessionária
Cláusula 7.ª
Objeto social e forma societária
1 - A Concessionária obriga-se a ter como objeto social exclusivo as atividades que se encontram integradas na concessão, ao longo de todo o período de vigência do contrato.
2 - A Concessionária obriga-se, ao longo de todo o período de vigência do contrato, ao cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual.
Cláusula 8.ª
Estrutura acionista da Concessionária
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual, a cujo cumprimento integral a Concessionária se encontra vinculada, esta deve identificar as pessoas singulares que detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de ações ou de direitos de participação no capital da respetiva sociedade e, bem assim, de quem, por qualquer forma, detenha o respetivo controlo efetivo, quando aquela não seja sociedade com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado sujeitas a requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas internacionais equivalentes que garantam suficiente transparência das informações relativas à propriedade.
2 - A informação referida no número anterior deve ser suficiente, exata e atual, sendo comunicada pela Concessionária ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P. (SRIJ) nos 10 dias posteriores à verificação dos factos que dão origem a essa comunicação.
3 - Ficam sujeitas a autorização do membro do Governo responsável pela área do turismo a transformação, fusão ou cisão da sociedade concessionária.
CAPÍTULO III
Exploração da concessão
Cláusula 9.ª
Princípio geral de responsabilidade sobre o imóvel
1 - Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações legais e contratuais, a Concessionária obriga-se, durante a vigência do contrato de concessão e a expensas suas, a manter o imóvel afeto à concessão em bom estado de conservação e em perfeitas condições de utilização e de segurança, diligenciando para que o mesmo satisfaça plena e permanentemente o fim a que se destina.
2 - São da responsabilidade da Concessionária as despesas em que incorra ou que sejam exigidas ao Concedente em resultado da inobservância das disposições legais ou contratuais cujo cumprimento coubesse à Concessionária.
3 - No prazo máximo de um ano após o início da exploração, a Concessionária deve apresentar ao SRIJ um plano de manutenção e conservação do imóvel afeto à concessão, a ser revisto por períodos máximos de quatro anos, o qual deve ser aprovado pelo Concedente, acompanhado do respetivo calendário de execução, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual.
CAPÍTULO IV
Duração e fases do contrato
Cláusula 10.ª
Prazo de vigência do contrato
1 - A concessão da Zona de Jogo da Figueira da Foz inicia-se na data da celebração do contrato e termina a 31 de dezembro do 15.º ano posterior ao início da exploração de jogos de fortuna ou azar.
2 - O prazo de vigência do contrato pode ser prorrogado pelo Concedente por um período único de cinco anos, na sequência de pedido fundamentado da Concessionária, o qual deve ser efetuado por escrito com, pelo menos, dois anos de antecedência relativamente ao termo do prazo inicial da concessão.
3 - O Concedente pode deferir o pedido de prorrogação, após parecer do SRIJ, caso nisso convenha o interesse público e desde que a Concessionária não se encontre em incumprimento das suas obrigações contratuais e legais, apresente os documentos de habilitação previstos no n.º 1 do artigo 81.º do CCP e obtenha uma avaliação global positiva pela execução do contrato de concessão, que incida sobre os seguintes aspetos, valorados discricionariamente pelo Concedente:
a) O número de infrações administrativas praticadas com decisão final condenatória;
b) O cumprimento das orientações e instruções do SRIJ;
c) A prática de atos que impeçam ou dificultem a ação fiscalizadora do SRIJ;
d) A prática de atos que constituam violação das regras dos jogos ou outras relativas à exploração e prática do jogo.
4 - O deferimento do pedido de prorrogação apresentado pela Concessionária fundamenta a oportunidade de tal decisão e determina os termos da prorrogação.
5 - A prorrogação do contrato apenas se torna eficaz, se e quando, for assinado o aditamento ao contrato que formalize a prorrogação.
6 - A possibilidade de requerer a prorrogação, regulada nesta cláusula, não atribui à Concessionária qualquer direito ao deferimento do pedido.
Cláusula 11.ª
Fases da execução contratual
1 - A Concessionária inicia a exploração do Casino da Figueira da Foz, em instalações provisórias, no dia 1 de janeiro de 2025, devendo, até essa data, realizar as obras necessárias para que ocorra o início da exploração no casino.
2 - Com o início da exploração do casino é devida a quantia fixada nos termos do n.º 7 da cláusula 20.ª
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o início da exploração do casino fica condicionado ao licenciamento das respetivas instalações nos termos legais e à verificação dos demais requisitos legais, regulamentares e contratuais previstos para a exploração e sempre após vistoria técnica realizada pelo SRIJ com vista a confirmar que o casino reúne os requisitos de funcionamento necessários, em moldes que permitam o início da atividade.
4 - A Concessionária obriga-se a dar conhecimento imediato ao Concedente de todo e qualquer evento ou acontecimento que possa vir a prejudicar ou impedir o cumprimento pontual e atempado do prazo previsto no n.º 1, fornecendo relatório circunstanciado e fundamentado, que integre indicação das medidas tomadas ou a implementar para resolução da situação.
5 - Nos casos previstos no número anterior, a Concessionária poderá solicitar, fundamentando o seu pedido, ao membro do Governo responsável pela área do turismo, a prorrogação do prazo previsto no n.º 1, com a antecedência de 60 dias sobre o termo do mesmo.
6 - O Concedente ponderadas as razões invocadas, decide sobre o pedido previsto no número anterior, estabelecendo, em caso de deferimento, o prazo de prorrogação, decisão que determina a extensão, por igual período, do prazo para funcionamento do casino em instalações provisórias, se aplicável.
Cláusula 12.ª
Requisitos específicos do casino
1 - A dimensão, características e requisitos, nomeadamente de conforto e funcionalidade do Casino da Figueira da Foz, constam do anexo ii ao Caderno de Encargos.
2 - As condições para a instalação e exploração do casino em instalações provisórias, são as seguintes:
a) O funcionamento não poderá ultrapassar o período de 36 meses, contado da data de celebração do contrato;
b) As instalações provisórias cumprirão, necessariamente, os requisitos e limites constantes do anexo iii ao Caderno de Encargos;
c) A Concessionária deve assegurar a continuidade da exploração no período de transferência das instalações provisórias para as instalações definitivas do casino.
CAPÍTULO V
Obrigações da Concessionária
Cláusula 13.ª
Obrigações gerais
A Concessionária obriga-se a disponibilizar gratuitamente ao SRIJ, em formato digital e editável, todos os planos, projetos, peças desenhadas (plantas, cortes e alçados), documentos e outros elementos, de qualquer natureza, e que tenham sido especificamente adquiridos ou criados para a execução das atividades desenvolvidas, seja diretamente pela Concessionária seja por terceiros que, para o efeito, contratar ou subcontratar.
Cláusula 14.ª
Obrigações específicas
1 - A Concessionária obriga-se a apresentar ao Concedente, no prazo máximo de 30 dias após a assinatura do contrato, um documento relativo ao imóvel onde pretende instalar o casino com os seguintes elementos:
a) As intervenções para reabilitação ou requalificação do imóvel;
b) Calendário dos prazos de execução dos projetos e execução das obras no imóvel.
2 - Constituem ainda obrigações da Concessionária:
a) Não dar ao imóvel utilização diversa da prevista no contrato;
b) Não fazer uma utilização imprudente do imóvel afeto à concessão;
c) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial do imóvel por meio de cedência, onerosa ou gratuita, da sua posição jurídica, exceto se o Concedente o autorizar;
d) Assegurar que os estabelecimentos inseridos no imóvel que integra a concessão e onde sejam exploradas atividades de caráter comercial ou industrial detêm elevados padrões de qualidade;
e) Garantir o bom estado de funcionamento, a conservação, manutenção e segurança de todos os bens e equipamentos afetos à concessão e eventual reparação ou substituição destes, nos termos das instruções e orientações dimanadas do SRIJ;
f) Informar o Concedente de qualquer circunstância que possa condicionar o normal desenvolvimento da atividade concessionada, de imediato ou, se tal não for exequível, no prazo de 10 dias contados da ocorrência do evento;
g) Restituir ao Estado, findo o contrato, os bens em bom estado de conservação, ressalvadas as deteriorações inerentes a um uso normal e prudente, e em condições de os mesmos poderem continuar a ser utilizados para o mesmo fim;
h) Observar e fazer observar pelos frequentadores as disposições legais e regulamentares respeitantes à prática dos jogos de fortuna ou azar e à utilização das instalações;
i) Cumprir e fazer cumprir as instruções e orientações do SRIJ.
3 - No caso de a Concessionária não entregar os bens referidos na alínea g) do número anterior, o Concedente entra de imediato na posse administrativa dos mesmos, sendo as respetivas despesas custeadas por conta da caução prestada nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 105.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual.
4 - Antes do termo do prazo de vigência do contrato de concessão, o SRIJ procede a uma vistoria aos bens referidos no número anterior, na qual podem participar representantes da Concessionária, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, sendo lavrado o auto respetivo.
Cláusula 15.ª
Sistema de controlo de máquinas de jogo
1 - A Concessionária obriga-se a adquirir e instalar um sistema de controlo de máquinas de jogo (Sistema), no prazo máximo de um ano, contado do início da exploração, bem como assegurar o respetivo suporte e manutenção preventiva, corretiva e evolutiva, que garanta o controlo da informação relevante para a monitorização e inspeção da atividade de exploração e prática de jogo desenvolvida nas máquinas.
2 - A Concessionária obriga-se a que o Sistema garanta, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
a) O controlo das guias de pagamento em tempo real;
b) A gestão e controlo das percentagens de retenção das máquinas indicadas pelos fabricantes, designadamente, a configuração dos valores teóricos, o apuramento dos valores reais e das respetivas variações;
c) O controlo da configuração e do incremento dos vários níveis dos prémios progressivos existentes, bem como os seus valores totais diários;
d) A possibilidade de identificação dos jogadores;
e) O controlo e registo em tempo real dos contadores e dos eventos das máquinas identificados por níveis de importância, previamente definidos pelo SRIJ;
f) A possibilidade de, no fecho da partida, em hora previamente determinada e autorizada pelo SRIJ, as máquinas ficarem automaticamente inativas, apenas permitindo terminar a jogada em curso;
g) O controlo dos valores do jogo diários, mensais e anuais;
h) As configurações iniciais e alterações com o consequente registo histórico;
i) O controlo das intervenções técnicas de pessoal autorizado;
j) A deteção e caracterização de intervenções de pessoal não autorizado;
k) A visualização de todo o tipo de eventos enviados pelas máquinas que permitam aferir, remotamente e de forma centralizada, o funcionamento de cada um destes equipamentos de jogo, apenas no que à integridade física e lógica diz respeito;
l) A ligação dos equipamentos ativos de rede, mesmo que para isso sejam necessários kits de ligação.
3 - O Sistema deve cumprir integralmente os requisitos previstos na tabela de conformidades constante do anexo iv ao Caderno de Encargos.
4 - A Concessionária aceita que a entrada em produção do Sistema depende da prévia validação por parte do SRIJ, mediante a realização, com sucesso, dos testes previstos no anexo v ao Caderno de Encargos, cujos custos inerentes serão integralmente suportados pela concessionária.
5 - Os testes referidos no número anterior abrangem os diversos componentes do Sistema e a verificação da sua correta integração e, ainda, a demonstração das funcionalidades operacionais e de administração exigidas, respetivamente, no anexo iv e no anexo vi ao Caderno de Encargos.
6 - A Concessionária deve assegurar serviços de suporte e manutenção do Sistema na data da passagem a produção do mesmo, conforme anexo vii ao Caderno de Encargos.
7 - A Concessionária obriga-se a ministrar formação adequada sobre o funcionamento e funcionalidades do Sistema, em conformidade com os termos definidos no anexo viii ao Caderno de Encargos.
8 - O SRIJ assegura transitoriamente o funcionamento de um sistema de controlo de máquinas de jogo até à implementação definitiva do Sistema.
9 - Sem prejuízo das obrigações que impendem sobre a Concessionária, o Turismo de Portugal, I. P., através do SRIJ, é indicado como parte principal no contrato para o suporte, manutenção e administração do Sistema com os conteúdos identificados no anexo vi ao Caderno de Encargos.
10 - A Concessionária obriga-se a negociar a celebração de um único contrato de prestação de serviços cujo objeto abranja todos os conteúdos identificados no anexo vi ao Caderno de Encargos, ainda que com recurso pelo prestador de serviços, se necessário, a subcontratação.
11 - O contrato de prestação de serviços referido no número anterior tem ainda de estipular que:
a) As opções e decisões relativas a suporte, manutenção preventiva, corretiva e evolutiva, bem como a administração das componentes do Sistema abrangidas pelo contrato de prestação de serviços incumbem ao Turismo de Portugal, I. P.;
b) No âmbito da respetiva atribuição de monitorização e inspeção da atividade de exploração e prática de jogo desenvolvida nas máquinas, o SRIJ pode emitir instruções e orientações injuntivas, diretamente ao prestador de serviços, para efeitos da execução do contrato.
12 - O suporte, manutenção e administração das componentes do Sistema não abrangidas pelo disposto no n.º 10 são da exclusiva responsabilidade da Concessionária, que deve providenciar para que tais serviços estejam assegurados.
13 - A Concessionária responde exclusivamente por todos os incumprimentos resultantes da execução do contrato referido no n.º 10, não podendo o Turismo de Portugal, I. P., ser demandado em qualquer caso.
14 - A Concessionária não pode em circunstância alguma invocar a execução do contrato referido no n.º 10 como fundamento para o não cumprimento exato e pontual das obrigações contratuais que assume com a celebração do presente contrato de concessão.
Cláusula 16.ª
Equipamento eletrónico de vigilância e de controlo
1 - A Concessionária obriga-se a instalar e a manter em perfeitas condições de utilização, nas salas de jogos do casino, todos os equipamentos eletrónicos de vigilância e controlo (CCTV) da atividade de exploração de jogos de fortuna ou azar.
2 - A instalação, funcionamento e manutenção do sistema de CCTV obedece ao disposto na lei e nos regulamentos, instruções ou orientações do SRIJ, nomeadamente as previstas no Regulamento do CCTV (01/SIJ/2014, de 21 de março), disponível na página oficial daquele serviço de inspeção em https://www.srij.turismodeportugal.pt/pt/.
3 - A Concessionária obriga-se, ainda, a instalar o sistema de CCTV, aprovado pelo SRIJ, noutras zonas do casino ou de acesso ou ligação a este, quando tal lhe for solicitado.
4 - A Concessionária obriga-se a promover a instalação de quaisquer equipamentos, em resultado de novas obrigações legais ou regulamentares e sempre que tal se revele necessário ou lhe seja solicitado pelo SRIJ, a qual deve também ser previamente aprovada.
5 - O SRIJ tem acesso, permanente e em tempo real, por circuito autónomo e dedicado, aos sistemas de CCTV que se encontrem instalados, devendo para o efeito a Concessionária disponibilizar os equipamentos necessários a instalar nas salas de acesso reservado ao SRIJ.
Cláusula 17.ª
Contabilidade e controlo interno
1 - Na organização e apresentação da contabilidade, a Concessionária obriga-se a adotar unicamente os critérios do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) ou as Internacional Financial Reporting Standards (IFRS) em vigor, quando aplicáveis, sem prejuízo de o SRIJ poder tornar obrigatória a existência de determinados livros, documentos ou outros elementos de contabilidade em formato digital, bem como determinar os critérios a adotar pela Concessionária na escrituração das suas operações e a observância de regras específicas.
2 - A Concessionária obriga-se a dispor de contabilidade de gestão organizada de modo a que sejam autonomizados centros de resultados da concessão, onde estejam registadas, exclusivamente e numa base diária, as transações resultantes da exploração do jogo e por tipo de jogo, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações contabilísticas aplicáveis, princípios de boa organização administrativa e de adequados procedimentos de controlo, bem como a observar as instruções e orientações emitidas pelo SRIJ quanto a estas matérias.
3 - A Concessionária obriga-se, igualmente, a autonomizar centros de resultados dos espaços ligados funcionalmente à concessão e, nomeadamente, dos que se localizem no imóvel que integra a concessão e onde sejam exploradas atividades de caráter comercial ou industrial, incluindo restauração e espetáculos, quer sejam por si explorados diretamente ou por intermédio de terceiros.
4 - A Concessionária obriga-se, ainda, a disponibilizar ao SRIJ toda a informação da contabilidade de gestão de suporte à elaboração dos centros de resultados, nomeadamente afetação de ativos, passivos, chaves de imputação, entre outros.
5 - As obrigações da Concessionária constantes da presente cláusula são exigíveis a título de mera informação a disponibilizar ao SRIJ, não afetando os princípios constantes da cláusula 6.ª e o regime de responsabilidade nela enunciado.
Cláusula 18.ª
Auditorias
O SRIJ, sempre que o repute necessário, pode recorrer a entidades externas, devidamente credenciadas para o efeito por aquele serviço de inspeção, para a realização de auditorias à Concessionária.
Cláusula 19.ª
Prestação de informação
1 - A Concessionária obriga-se ainda a remeter ao SRIJ, mensalmente, até ao 15.º dia do mês seguinte, o balancete referente ao mês anterior, salvo o relativo ao mês de dezembro de cada ano, antes e após o apuramento de resultados, que é remetido até ao último dia do mês de fevereiro do ano seguinte.
2 - Os balancetes devem ser assinados por técnico oficial de contas certificado e por um membro do conselho de administração.
3 - A Concessionária obriga-se, ainda, a remeter ao SRIJ, até 30 dias após a realização da assembleia geral anual de aprovação de contas, um exemplar do relatório e contas do conselho de administração, acompanhado dos pareceres do conselho fiscal e dos auditores externos e a respetiva deliberação de aprovação das contas, bem como todos os demais documentos e informações relativos à exploração da concessão que sejam solicitados.
CAPÍTULO VI
Parâmetros financeiros da concessão
Cláusula 20.ª
Contrapartidas
1 - A Concessionária obriga-se a prestar, em cada ano de vigência do contrato, uma contrapartida fixa e, para além desta, uma contrapartida variável.
2 - A contrapartida anual fixa é no valor de (euro) 2 133 333,33 (dois milhões, cento e trinta e três mil, trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos), a preços de 2022.
3 - A contrapartida anual variável é no valor correspondente a 30,00 % das receitas brutas dos jogos explorados no Casino da Figueira da Foz.
4 - A contrapartida anual variável não pode, em caso algum, ser inferior a (euro) 3 815 000,00 (três milhões, oitocentos e quinze mil euros), a preços de 2022.
5 - O valor da contrapartida mínima referida no número anterior é reduzido em 50 % enquanto a exploração do casino ocorrer em instalações provisórias.
6 - Os valores das contrapartidas referidos nos n.os 2, 4 e 5 serão atualizados para o ano em que cada uma dessas prestações for paga com recurso à evolução do índice de preços ao consumidor no continente, excluída a habitação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE).
7 - Com o início da exploração do casino em instalações provisórias é devido o montante adicional de (euro) 1 211 413,87 (um milhão, duzentos e onze mil, quatrocentos e treze euros e oitenta e sete cêntimos).
8 - A Concessionária obriga-se ainda ao pagamento dos encargos com o exercício da ação inspetiva do SRIJ no casino e da ação desenvolvida pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) com o combate aos jogos ilícitos de fortuna ou azar de base territorial, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 129/2012, de 22 de junho, na redação em vigor.
9 - A contrapartida anual variável realiza-se da seguinte forma:
a) Através do pagamento do imposto especial de jogo, nos termos da legislação em vigor;
b) Através do pagamento da importância que à Concessionária couber para compensação dos encargos com o exercício da ação inspetiva do SRIJ no casino e da ação desenvolvida pela ASAE com o combate aos jogos ilícitos de fortuna ou azar de base territorial, de acordo com os critérios legalmente estabelecidos;
c) Através da dedução de 50 % dos custos previamente aprovados pelo SRIJ para a aquisição do Sistema e para o suporte e manutenção do mesmo, com o limite adicional, quanto a estes últimos, de 30 % do custo de aquisição do Sistema;
d) Através da dedução da verba afeta ao cumprimento das obrigações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 422/89, nos termos do n.º 2 desta mesma disposição legal;
e) Através do pagamento ao município da Figueira da Foz do montante de 0,5 % das receitas brutas dos jogos a afetar a realizações de caráter turístico;
f) Através do pagamento da diferença entre o total da contrapartida anual variável devido e os valores apurados nos termos das alíneas anteriores.
10 - Nos dois primeiros anos económicos de exploração do casino, são ainda deduzidos ao pagamento a que se refere a alínea f) do número anterior, os custos suportados pela Concessionária, desde que previamente autorizados pelo SRIJ, caso esta proceda à remoção dos bens que constam do anexo i ao Caderno de Encargos.
11 - Caso seja autorizada a prorrogação do prazo de vigência do contrato, a Concessionária obriga-se a pagar, para além da contrapartida anual variável, com respeito pelo montante mínimo, a contrapartida anual fixa no período da prorrogação, atualizada nos termos do n.º 6.
Cláusula 21.ª
Pagamentos
1 - A contrapartida anual fixa é paga até ao dia 10 de janeiro do ano a que respeita, com exceção da devida no primeiro ano de vigência do contrato, que é paga até ao dia da assinatura do contrato.
2 - A contrapartida anual variável é paga do seguinte modo:
a) A quantia referida na alínea a) do n.º 9 da cláusula anterior, mensalmente, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeita;
b) A quantia referida na alínea b) do n.º 9 da cláusula anterior, mensalmente, até ao dia 10 de cada mês;
c) A quantia referida na alínea e) do n.º 9 da cláusula anterior até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeita diretamente na tesouraria do município da Figueira da Foz;
d) A quantia referida na alínea f) do n.º 9 da cláusula anterior, até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que as receitas respeitarem.
3 - No caso de a soma dos valores das importâncias indicadas nas alíneas a) a e) do n.º 9 da cláusula anterior exceder o montante da componente variável da contrapartida anual, o excesso não será creditado à Concessionária.
4 - O montante adicional a que se refere o n.º 7 da cláusula anterior é pago integralmente antes do início da exploração do casino.
5 - A Concessionária inicia o pagamento previsto no n.º 8 da cláusula anterior dois meses antes do início da exploração do casino para suportar os encargos com o acompanhamento e fiscalização da instalação do casino, salvo se antecipar o início da exploração, caso em que deve iniciar o pagamento nessa data.
6 - Todas as contrapartidas devidas pela Concessionária nos termos do contrato de concessão são pagas ao Turismo de Portugal, I. P., mediante transferência bancária, sem prejuízo das verbas a entregar ao município da Figueira da Foz, conforme o disposto na alínea e) do n.º 9 da cláusula anterior.
CAPÍTULO VII
Caução e seguros
Cláusula 22.ª
Cauções a prestar pela Concessionária
1 - Para além da caução prestada para garantia da celebração do contrato e do exato e pontual cumprimento das obrigações legais e contratuais, a Concessionária obriga-se ainda a prestar as cauções previstas no artigo 105.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual.
2 - As cauções referidas no número anterior devem ser prestadas por instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro da União Europeia, ou num Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, mediante depósito bancário, seguro caução ou garantia bancária autónoma, idónea e mobilizável em termos equivalentes àquele depósito, de acordo com os modelos constantes dos anexos x e xi ao Caderno de Encargos, ou outros que venham a ser definidos pelo SRIJ e comunicados à Concessionária.
3 - As cauções prestadas não podem ser funcionalizadas para suspender o prosseguimento do processo de execução fiscal.
4 - Os custos decorrentes da emissão, manutenção e cancelamento das cauções prestadas pela Concessionária são por esta suportados integralmente.
Cláusula 23.ª
Execução das cauções
1 - A caução prestada para exato e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, pode ser executada pelo Turismo de Portugal, I. P., sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação de quaisquer importâncias resultantes de mora, cumprimento defeituoso ou incumprimento pela Concessionária das obrigações contratuais ou legais, incluindo o pagamento de penalidades e por prejuízos incorridos pelo Concedente por força do incumprimento do contrato.
2 - As cauções prestadas nos termos do artigo 105.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na redação atual, são executadas pelo Turismo de Portugal, I. P., nos termos do artigo 102.º do mesmo diploma legal.
3 - A resolução do contrato pelo Concedente não impede a execução das cauções prestadas pela Concessionária, contanto que para isso haja motivo.
4 - As cauções que tenham sido utilizadas ou acionadas ou que, por qualquer motivo, se mostrem insuficientes, devem ser reforçadas pela Concessionária, no prazo de 60 dias após a notificação do Turismo de Portugal, I. P., para esse efeito.
Cláusula 24.ª
Seguros
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 106.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual, a Concessionária obriga-se a constituir e a manter atualizados contratos de seguro necessários para garantir uma efetiva e integral cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das atividades afetas à concessão e que cubram a totalidade do prazo do respetivo contrato, exibindo as respetivas apólices e comprovativos de pagamento dos prémios sempre que o SRIJ o solicite.
2 - A concessionária deve, designadamente, assegurar a existência e a manutenção em vigor de contrato de seguro do tipo multirriscos que cubra:
a) Danos em edifícios, mobiliário, equipamento e demais bens afetos à concessão, incluindo os que pertençam ao Estado ou que para este sejam reversíveis;
b) Fenómenos da natureza, incluindo inundações, fenómenos sísmicos, tempestades e furacões;
c) Cobertura de atos de vandalismo;
d) Seguro de construções (todos os riscos, incluindo de responsabilidade civil) relativamente à efetivação de quaisquer obras.
3 - O capital ou o limite mínimo a segurar para os seguros referidos no número anterior não pode ser inferior:
a) No caso do imóvel, ao valor de reconstrução do edifício;
b) No caso dos equipamentos de jogo e dos outros bens móveis propriedade do Estado ou que para este sejam reversíveis, ao valor de aquisição registado no Cadastro e Inventário dos Bens do Estado (CIBE), à data de 31 de dezembro de 2021, acrescido de despesas de transporte e instalação, se as houver.
4 - A Concessionária deve fazer prova perante o SRIJ, na data de início da exploração do casino, da existência e plena vigência dos contratos de seguro, enviando cópia das respetivas apólices, aquando da sua celebração ou sempre que haja renovação ou qualquer alteração aos mesmos.
5 - A Concessionária obriga-se a não iniciar quaisquer obras, trabalhos ou o exercício da atividade concessionada sem, previamente, enviar ao SRIJ as cópias referidas no número anterior.
6 - Salvo autorização do SRIJ, a concessionária não pode proceder ao cancelamento, suspensão, modificação ou substituição de quaisquer contratos de seguro, exceto quando se efetuar uma mera mudança de entidade seguradora, devendo neste caso a concessionária informar o SRIJ desse facto no mais curto prazo possível e remeter cópia da respetiva apólice.
7 - Os contratos de seguro que cubram riscos em bens do Estado ou para este reversíveis devem conter uma cláusula que assegure a transmissão da posição neles detida pela Concessionária para o Concedente em caso de cessação, por qualquer causa do contrato de concessão, bem como na apólice deve constar o Concedente, como beneficiário do seguro.
CAPÍTULO VIII
Incumprimento e extinção do contrato
Cláusula 25.ª
Resolução por imperativo de interesse público
1 - O Concedente pode resolver o contrato de concessão por razões de interesse público.
2 - A resolução é notificada à Concessionária com, pelo menos, seis meses de antecedência.
3 - Em caso de resolução, a Concessionária tem direito a receber do Concedente, a título de justa indemnização, o montante correspondente à soma dos seguintes valores:
a) Dos encargos incorridos e documentalmente comprovados, que tenham sido previamente aprovados pelo SRIJ, com os projetos e execução de obras de ampliação e modernização do imóvel afeto à concessão, reduzidos proporcionalmente do período do contrato já executado;
b) Da contrapartida anual fixa paga no ano em que ocorre a resolução, reduzido proporcionalmente dos meses do ano já decorridos;
c) De aquisição de bens reversíveis para o Estado, incluindo o material e utensílios de jogo, reduzido da depreciação verificada no período do contrato já executado;
d) De aquisição do Sistema, na parte suportada pela Concessionária, reduzido proporcionalmente do período do contrato já executado.
4 - O montante indemnizatório previsto no número anterior é atualizado mediante a aplicação da evolução do índice de preços ao consumidor no continente, excluída a habitação, publicada pelo INE, desde a data em que a Concessionária tenha suportado os respetivos encargos até à da resolução.
5 - A resolução do contrato de concessão nos termos da presente cláusula determina a reversão imediata dos bens afetos à concessão para o Concedente.
Cláusula 26.ª
Resolução do contrato
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na redação em vigor, pode haver lugar à resolução do contrato quando se verifique:
a) Incumprimento da obrigação de início de exploração;
b) Incumprimento grave ou reiterado das obrigações do contrato;
c) Incumprimento reiterado por parte da Concessionária, de instruções e orientações transmitidas sobre matéria relativa ao cumprimento e execução do contrato, incluindo as prestações contratuais;
d) Oposição reiterada ao exercício dos poderes de fiscalização do SRIJ;
e) Afetação do imóvel onde se encontra instalado o casino a fim diverso do previsto no contrato;
f) Violação das regras quanto à cedência, oneração e alienação dos bens afetos à concessão;
g) Que o valor acumulado das multas exceda 2 % do valor da contrapartida anual variável;
h) Incumprimento pela Concessionária de decisões judiciais respeitantes ao contrato;
i) Apresentação à insolvência da Concessionária ou esta seja declarada pelo tribunal;
j) Dissolução ou liquidação da Concessionária;
k) Condenação da Concessionária por qualquer delito que afete de forma grave a sua reputação profissional ou que a impeça de desenvolver as atividades concedidas;
l) Qualquer atividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público ou a natureza da concessão.
2 - Ocorrendo a dissolução ou liquidação da Concessionária, não pode proceder-se à partilha do respetivo património social sem que o Concedente ateste, através do inventário obrigatório, que os bens propriedade do Estado ou que para este revertam se encontram em perfeito estado de conservação e funcionamento, ou sem que se mostre assegurado, por meio de qualquer garantia aceite pelo Concedente, o pagamento de quaisquer quantias que lhe sejam devidas, a título de indemnização ou a qualquer outro título.
3 - A notificação à Concessionária da decisão de resolução produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.
4 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de indemnização nos termos gerais, incluindo os prejuízos para o Concedente decorrentes da adoção de novo procedimento de formação de contrato.
5 - A resolução prevista na presente cláusula determina a perda a favor do Concedente, automaticamente, e a título de cláusula penal, da caução prestada pela Concessionária destinada a garantir a celebração do contrato e o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, sem prejuízo da indemnização pelo montante de prejuízos na medida em que excedam o valor da caução.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Cláusula 27.ª
Gestão do contrato
Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao membro do Governo responsável pela área do turismo, o Concedente designa como gestor do contrato, em seu nome, o diretor coordenador do SRIJ, que acompanhará, em permanência, a execução do mesmo.
Cláusula 28.ª
Comunicações e notificações
1 - Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.
2 - Qualquer comunicação ou notificação efetuada por carta registada é considerada recebida na data indicada pelos serviços postais.
3 - Qualquer comunicação ou notificação efetuada por correio eletrónico é considerada recebida na data constante da respetiva comunicação de receção transmitida pelo recetor para o emissor.
4 - As alterações de domicílio ou sede devem ser comunicadas à outra parte, no prazo de oito dias a contar da data em que as mesmas se verifiquem.
Cláusula 29.ª
Contagem dos prazos
Os prazos previstos no contrato são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e dias feriados.
Cláusula 30.ª
Foro competente
1 - Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato de concessão fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
2 - A submissão de qualquer questão no foro competente não exonera as partes do exato e pontual cumprimento das disposições do contrato de concessão, nem exonera a Concessionária do cumprimento das determinações do Concedente que, no seu âmbito, lhe forem comunicadas, nem permite ou justifica qualquer interrupção do normal desenvolvimento das atividades concedidas.
Cláusula 31.ª
Legislação aplicável
O contrato é regulado pelo Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na redação em vigor, que regula o regime de exploração de jogos de fortuna ou azar e demais legislação aplicável.
Os encargos inerentes à elaboração do presente contrato, relativos ao imposto do selo e publicação no Diário da República são suportados pela Concessionária.
O presente contrato é celebrado em três exemplares, todos eles assinados na última folha e rubricados nas restantes pelas Partes, destinando-se dois exemplares ao Estado, ficando um depositado no Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, outro na Secretaria-Geral do Ministério da Economia, e um exemplar à Concessionária.
Assinado em ...
17 de março de 2023. - Pelo Estado Português, Nuno Jorge Cardona Fazenda de Almeida, Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços. - 16 de fevereiro de 2023. - Pela Concessionária, Fernando Manuel Bagôrro de Matos e José Miguel Almeida de Amorim Coelho, na qualidade de administradores da Sociedade Figueira Praia, S. A.
316312058
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5324649.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1989-12-02 -
Decreto-Lei
422/89 -
Ministério do Comércio e Turismo
Reformula a Lei do Jogo.
-
2012-06-22 -
Decreto-Lei
129/2012 -
Ministério da Economia e do Emprego
Aprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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