A sociedade AIRNIMBUS - Operações Aéreas, S. A., com sede na Avenida da Liberdade, n.º 230, 8.º, 1250-148 Lisboa, é titular de uma licença de transporte aéreo que lhe foi concedida pelo Despacho 5387/2009, de 29 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 17 de fevereiro de 2009, alterada, por último, pelo Despacho 1222/2013, de 10 de janeiro de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14 de 21 de janeiro de 2013.
Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença por ter procedido à mudança da sede social, conforme certidão do registo comercial entregue neste Instituto, determino, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho Diretivo do INAC, I. P.,através da Deliberação 1771/2014, de 19 de agosto de 2014, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 180, de 18 de setembro de 2014, o seguinte:
1.1 - É alterado o n.º 1 da Licença de Transporte Aéreo da empresa AIRNIMBUS - Operações Aéreas, S. A., que passa a ter a seguinte redação:
«1 - A AIRNIMBUS - Operações Aéreas, S. A., com sede na Avenida da Liberdade, n.º 230, 8.º, 1250-148 Lisboa, é titular de uma licença de transporte aéreo, nos seguintes termos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]».
2 - Pela alteração da licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de julho.
3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta da referida alteração.
27 de outubro de 2014. - A Vogal do Conselho Diretivo, Lígia da Fonseca.
ANEXO
1 - A AIRNIMBUS - Operações Aéreas, S. A., com sede na Avenida da Liberdade, n.º 230, 8.º, 1250-148 Lisboa, é titular de uma licença de transporte aéreo, nos seguintes termos:
a) Quanto ao tipo de exploração: - transporte aéreo intracomunitário e não regular Internacional de passageiros, carga e correio;
b) Quanto à área geográfica: - estrito cumprimento das áreas geográficas estipuladas no Certificado de Operador Aéreo;
c) Quanto ao equipamento:
1 aeronave de PMAD não superior a 4.000 kg e capacidade de transporte até 4 passageiros;
1 aeronave de PMAD não superior a 10.000 kg e capacidade de transporte até 12 passageiros.
2 - O exercício dos direitos conferidos por esta licença está permanentemente dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.
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