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Despacho 2678/2015, de 13 de Março

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Sumário

Alteração da Licença de Transporte Aéreo da sociedade AIRNIMBUS - Operações Aéreas, S. A.

Texto do documento

Despacho 2678/2015

A sociedade AIRNIMBUS - Operações Aéreas, S. A., com sede na Avenida da Liberdade, n.º 230, 8.º, 1250-148 Lisboa, é titular de uma licença de transporte aéreo que lhe foi concedida pelo Despacho 5387/2009, de 29 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 17 de fevereiro de 2009, alterada, por último, pelo Despacho 1222/2013, de 10 de janeiro de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14 de 21 de janeiro de 2013.

Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença por ter procedido à mudança da sede social, conforme certidão do registo comercial entregue neste Instituto, determino, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho Diretivo do INAC, I. P.,através da Deliberação 1771/2014, de 19 de agosto de 2014, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 180, de 18 de setembro de 2014, o seguinte:

1.1 - É alterado o n.º 1 da Licença de Transporte Aéreo da empresa AIRNIMBUS - Operações Aéreas, S. A., que passa a ter a seguinte redação:

«1 - A AIRNIMBUS - Operações Aéreas, S. A., com sede na Avenida da Liberdade, n.º 230, 8.º, 1250-148 Lisboa, é titular de uma licença de transporte aéreo, nos seguintes termos:

a) [...]

b) [...]

c) [...]».

2 - Pela alteração da licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de julho.

3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta da referida alteração.

27 de outubro de 2014. - A Vogal do Conselho Diretivo, Lígia da Fonseca.

ANEXO

1 - A AIRNIMBUS - Operações Aéreas, S. A., com sede na Avenida da Liberdade, n.º 230, 8.º, 1250-148 Lisboa, é titular de uma licença de transporte aéreo, nos seguintes termos:

a) Quanto ao tipo de exploração: - transporte aéreo intracomunitário e não regular Internacional de passageiros, carga e correio;

b) Quanto à área geográfica: - estrito cumprimento das áreas geográficas estipuladas no Certificado de Operador Aéreo;

c) Quanto ao equipamento:

1 aeronave de PMAD não superior a 4.000 kg e capacidade de transporte até 4 passageiros;

1 aeronave de PMAD não superior a 10.000 kg e capacidade de transporte até 12 passageiros.

2 - O exercício dos direitos conferidos por esta licença está permanentemente dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.

208461093

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/532364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Decreto-Lei 19/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas sobre transporte aéreo não regular.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Portaria 606/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de certificação técnica dos operadores de transporte aéreo e de licenciamento de operadores de transporte aéreo não regular.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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