A AIR NIMBUS - Operações Aéreas, S. A., com sede no Centro de Comércio e Serviços, Edifício E, Escritório 4, Estrada de Paços de Arcos, Concelho de Sintra, é titular de uma Licença de Transporte Aéreo que lhe foi concedida pelo Despacho 5387/2009, de 29 de janeiro de 2009, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 33, de 17 de fevereiro de 2009, e alterada pelo Despacho 9076/2011, de 27 de maio de 2011, publicado no D.R., 2.ª série, n.º 135, de 15 de julho de 2011.
Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença e, estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, de 24 de setembro e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho Diretivo do INAC, I. P., o seguinte:
1 - É alterada a alínea c) da Licença de Transporte Aéreo da empresa AIR NIMBUS - Operações Aéreas, S. A., que passa a ter a seguinte redação:
Uma aeronave de massa máxima à descolagem não superior a 4.000 kg e capacidade de transporte até 4 passageiros;
Uma aeronave de massa máxima à descolagem não superior a 10.000 kg e capacidade de transporte até 12 passageiros.
2 - Pela alteração da Licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de julho.
3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das referidas alterações.
10 de janeiro de 2013. - O Vice-Presidente, Paulo Alexandre Soares.
ANEXO
1 - A Sociedade AIR NIMBUS - Operações Aéreas, S. A., com sede no Centro de Comércio e Serviços, Edifício E, Escritório 4, Estrada de Paços de Arcos, Concelho de Sintra, é titular de uma licença para o exercício da atividade de transporte aéreo, nos seguintes termos:
a) Quanto ao tipo de exploração: - transporte aéreo intracomunitário e não regular Internacional de passageiros, carga e correio;
b) Quanto à área geográfica: - estrito cumprimento das áreas geográficas estipuladas no Certificado de Operador Aéreo;
c) Quanto ao equipamento:
Uma aeronave de massa máxima à descolagem não superior a 4.000 kg e capacidade de transporte até 4 passageiros;
Uma aeronave de massa máxima à descolagem não superior a 10.000 kg e capacidade de transporte até 12 passageiros.
2 - O exercício dos direitos conferidos por esta licença está, permanentemente, dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.
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