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Despacho 4588/2023, de 17 de Abril

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Sumário

Procede à delegação de competências no subdiretor-geral da Autoridade Marítima, Contra-Almirante Vizinha Mirones

Texto do documento

Despacho 4588/2023

Sumário: Procede à delegação de competências no subdiretor-geral da Autoridade Marítima, Contra-Almirante Vizinha Mirones.

1 - Ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 3 do Despacho do Almirante Autoridade Marítima Nacional n.º 6366/2022, de 13 de maio de 2022, publicado no Diário da República (2.ª série) n.º 98, de 20 de maio de 2022, e no n.º 2, do artigo 9.º do Decreto-Lei 44/2002, de 02 de março, alterado pelos Decretos-Leis 235/2012, de 31 de outubro e 121/2014, de 07 de agosto, subdelego no Subdiretor-geral da Autoridade Marítima, Contra-almirante José António Vizinha Mirones, a competência para:

a) Relativamente aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efetivo, com exceção dos oficiais generais, aos militarizados e aos trabalhadores em funções públicas do Mapa de Pessoal Civil da Marinha (MPCM) que prestem serviço na Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) e na Escola da Autoridade Marítima (EAM):

i) Conceder licença parental em qualquer modalidade;

ii) Conceder licença por risco clínico durante a gravidez;

iii) Conceder licença por interrupção da gravidez;

iv) Conceder licença por adoção;

v) Autorizar dispensas para consulta, amamentação e aleitação;

vi) Autorizar assistência a filho;

vii) Autorizar assistência a filho, com deficiência ou doença crónica;

viii) Autorizar assistência a neto;

ix) Autorizar dispensa de trabalho noturno e para proteção da segurança e saúde;

x) Autorizar redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica;

xi) Autorizar outros casos de assistência à família;

xii) Autorizar a realização de trabalho suplementar, se aplicável;

xiii) Conceder as modalidades de horário legalmente previstas.

2 - Nos termos do estabelecido nas alíneas b), c), e f), do n.º 3 do Despacho do Almirante Autoridade Marítima Nacional n.º 6366/2022, de 13 de maio de 2022, publicado no Diário da República (2.ª série) n.º 98, de 20 de maio de 2022, do disposto no n.º 2, do artigo 9.º do Decreto-Lei 44/2002, de 02 de março, alterado pelos Decretos-Leis 235/2012, de 31 de outubro e 121/2014, de 07 de agosto, subdelego no Subdiretor-geral da Autoridade Marítima, Contra-almirante José António Vizinha Mirones, a competência para:

a) Autorizar a utilização de viatura própria nas deslocações em serviço em território nacional pelos militares, e militarizados da Marinha, e trabalhadores em funções públicas do MPCM que prestem serviço na DGAM e na EAM;

b) Autorizar pedidos de transporte nos termos dos números 3, 9 e 11 do Despacho 53/87, de 03 de setembro, do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, efetuado pelos militares da Marinha em qualquer forma de prestação de serviço efetivo, com exceção dos oficiais generais, por militarizados e trabalhadores em funções públicas do MPCM que prestem serviço na DGAM e na EAM;

c) Autorizar as deslocações normais que resultem da própria natureza orgânica ou funcional do serviço, em território nacional, por períodos inferiores a 30 (trinta) dias, bem como o adiantamento das respetivas ajudas de custo financiadas pelo orçamento da Marinha e a inerente autorização para o processamento da despesa até ao valor de 10.000,00(euro), aos militares e militarizados da Marinha, e trabalhadores em funções públicas do MPCM que prestem serviço na DGAM e na EAM.

3 - Nos termos do estabelecido no ponto 1, do Despacho 13514/2022, do Chefe do Estado-Maior da Armada, de 9 de novembro de 2022, publicado no Diário da República (2.ª série), n.º 224, de 21 de novembro de 2022, subdelego no Subdiretor-geral da Autoridade Marítima, Contra-almirante José António Vizinha Mirones, a competência para, no âmbito da DGAM e da EAM, autorizar a atribuição do abono de lavagem de viaturas aos militares, militarizados e civis motoristas que prestam serviço na DGAM e na EAM.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 3 de abril de 2023, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados pelo Subdiretor-geral da Autoridade Marítima que se incluam no âmbito da presente subdelegação de competências.

3 de abril de 2023. - O Diretor-Geral da Autoridade Marítima, João Luís Rodrigues Dores Aresta, Vice-Almirante.

316338935

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5322641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 44/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 235/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, que cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que estabelece, no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura, organização, funcionamento e competências da Autoridade Marítima Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-07 - Decreto-Lei 121/2014 - Ministério da Economia

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, e à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, com o objetivo de clarificar e regulamentar, respetivamente, as competências do capitão de porto, e os termos em que é admissível o funcionamento das concessões balneares e respetivos serviços complementares e ou acessórios, fora da época balnear.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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