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Despacho 4544/2023, de 14 de Abril

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Sumário

Determina a realização de eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Ribeirão, no município de Vila Nova de Famalicão, distrito de Braga, no dia 11 de junho de 2023

Texto do documento

Despacho 4544/2023

Sumário: Determina a realização de eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Ribeirão, no município de Vila Nova de Famalicão, distrito de Braga, no dia 11 de junho de 2023.

Considerando que o presidente da Junta de Freguesia de Ribeirão, no município de Vila Nova de Famalicão, distrito de Braga, renunciou ao respetivo mandato, em conjunto com todos os eleitos locais da lista mais votada para a Assembleia de Freguesia de Ribeirão, carece aquele órgão de condições de funcionamento por o presidente de junta ser diretamente eleito, visto que o n.º 1 do artigo 24.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, em conformidade para com o previsto no n.º 3 do artigo 239.º da Constituição da República Portuguesa, prevê que preside à junta de freguesia o cidadão que encabeça a lista mais votada para a assembleia de freguesia, em respeito pelo resultado do ato eleitoral, tendo o mencionado facto sido alvo de confirmação prévia ao presente despacho;

Considerando que foi, igualmente, confirmado que todos os membros eleitos pela mencionada lista mais votada renunciaram ao respetivo mandato, por considerarem não ter condições para a manutenção do exercício das funções inerentes, e que a renúncia de todos os cidadãos daquela lista inviabiliza, em definitivo, a possibilidade de se proceder à substituição do presidente da Junta de Freguesia, conforme resulta do estatuído na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 29.º e no artigo 79.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual;

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 222.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, que prevalece sobre o n.º 2 do artigo 29.º suprarreferido, cabe ao membro do Governo responsável pela tutela das autarquias locais marcar o dia da realização das eleições intercalares;

Considerando que, nos termos conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, e no n.º 1 do artigo 222.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, ambas nas suas redações atuais, as eleições devem realizar-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respetiva marcação, sendo que, nos termos do n.º 3 do mencionado artigo, não há lugar à realização de eleições intercalares nos seis meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente devem ter lugar eleições gerais para os órgãos autárquicos, nem nos seis meses posteriores à realização destas;

Considerando que há que assegurar aos partidos políticos a possibilidade de constituírem coligações para fins eleitorais, cujos prazos se encontram previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, artigo esse que tem de ser conjugado com o disposto no artigo 228.º da mesma lei;

Considerando, ainda, que há que assegurar aos grupos de cidadãos eleitores a possibilidade de formarem listas, cumprindo todas as formalidades previstas no artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, artigos que têm, igualmente, de ser conjugados com o preceituado no artigo 228.º da referida lei;

Considerando que os prazos previstos para o exercício de tais direitos podem, em abstrato, não ser conciliáveis com os referidos prazos previstos no n.º 3 do artigo 11.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, aplicável ex vi do n.º 2 do seu artigo 29.º, e no n.º 1 do artigo 222.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, ambas nas suas redações atuais, importa marcar uma data para a realização das eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Ribeirão, no município de Vila Nova de Famalicão, distrito de Braga, que assegure o exercício efetivo dos direitos, liberdades e garantias de participação política, ainda que tal justifique a desconsideração dos prazos fixados nos preceitos suprarreferidos, conforme resulta, aliás, do entendimento do Tribunal Constitucional no âmbito do seu Acórdão 318/2007, de 18 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 15 de junho de 2007.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 222.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, e no uso das competências em mim cometidas através da alínea c) do n.º 2 do Despacho 13251/2022, de 7 de novembro, da Ministra da Coesão Territorial, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de 15 de novembro de 2022, determino a realização de eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Ribeirão, no município de Vila Nova de Famalicão, distrito de Braga, no dia 11 de junho de 2023.

Dê-se conhecimento ao Gabinete do Ministro da Administração Interna e à Comissão Nacional de Eleições (CNE), para os devidos efeitos.

12 de abril de 2023. - O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, Carlos Manuel Soares Miguel.

316363631

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5321211.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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