Regulamento 447/2023, de 11 de Abril
- Corpo emitente: Município das Lajes do Pico
- Fonte: Diário da República n.º 71/2023, Série II de 2023-04-11
- Data: 2023-04-11
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento de Apoio a Atividades de Interesse Público Municipal.
Regulamento de Apoio a Atividades de Interesse Público Municipal
Ana Catarina Terra Brum, Presidente da Câmara Municipal das Lajes do Pico, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro, que a Câmara Municipal, em reunião pública realizada no dia (Data), e a Assembleia Municipal de (Município), em reunião ordinária de (Data), deliberaram aprovar, após consulta pública, o Regulamento de Apoio a Atividades de Interesse Público Municipal, que se publica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor no 1.º dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação ser igualmente feita no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.
O Município das Lajes do Pico tem por atribuições a promoção e salvaguarda dos interesses próprios da respetiva população em articulação com as freguesias, designadamente, nos domínios da cultura, tempos livres e desporto, saúde, ação social e promoção do desenvolvimento, entre outros, nos termos do artigo 23.º do regime jurídico das autarquias locais (RJAL), aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro;
Cabe à Câmara Municipal, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 33.º do mesmo regime jurídico, prosseguir as atribuições do Município nesses domínios, nomeadamente, através do apoio financeiro ou de outra natureza a entidades e organismos legalmente existentes com vista:
1 - À execução de obras ou à realização de eventos de interesse para o Município, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos [cf. alínea o) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL]; Ao apoio de atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse municipal, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças [cf. alíneas p) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL];
2 - A promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal [cf. alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL]. A definição das formas de apoio municipal e o estabelecimento dos princípios e normas que disciplinam e garantem a equidade e controlo da sua atribuição, pela Câmara Municipal das Lajes do Pico, encontram-se atualmente distribuídos pelos Regulamentos:
a) Regulamento de Apoio às Iniciativas Empresariais de Interesse Municipal;
b) Regulamento Municipal de apoio à atividade desportiva no Município das Lajes do Pico.
Assim, com o presente regulamento introduzem-se critérios objetivos de apreciação dos pedidos de apoio a atividades de interesse público municipal, aumentando o nível de transparência, imparcialidade e previsibilidade na concessão dos apoios e na relação do Município com os diversos agentes envolvidos.
São definidos limites máximos de comparticipação camarária e prevê-se a obrigatoriedade de celebração de instrumentos contratuais adequados para a concessão de todos os apoios financeiros, independentemente da sua forma ou natureza.
É estipulado que os apoios financeiros de valor inferior a 2000 (euro) são pagos numa única tranche, a título de adiantamento, e que os apoios de valor igual ou superior àquele montante são pagos em duas tranches.
São previstas normas específicas para a atribuição de apoios à atividade editorial que contribua para a preservação e aprofundamento do conhecimento do Município das Lajes do Pico, bem como para a dinamização cultural do concelho e para a diversificação da sua oferta literária, fonográfica e videográfica.
Considerando a relevância sociocultural e a especificidade das Bandas Filarmónicas concelhias, é introduzido um anexo especialmente dedicado à avaliação das candidaturas a apoios referentes à atividade continuada destas organizações.
É criada a figura do gestor do processo, prevendo-se também que os pedidos de apoio apresentados por qualquer entidade para obras ou equipamentos com o mesmo objeto de apoio anteriormente concedido pelo Município não são elegíveis nos três anos civis imediatos àquele em que se verificou o último pagamento referente ao projeto anterior.
Por fim, é estipulado que o incumprimento das normas do presente regulamento, bem como do instrumento contratual adequado e das condições nele estabelecidas para a concessão dos apoios, implica a rescisão do instrumento contratual adequado e a reposição das quantias recebidas a título de apoio ou a entrega de bens cedidos ou adquiridos, impedindo ainda o beneficiário de apresentar candidatura à concessão dos apoios previstos neste regulamento pelo período de dois anos.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento define a tipologia e as condições de atribuição de apoios por parte do Município das Lajes do Pico a entidades e organismos legalmente existentes que prossigam fins de interesse público municipal, nomeadamente associações, fundações, instituições particulares de solidariedade social, outras entidades ou pessoas singulares que prossigam fins de interesse municipal, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
2 - O capítulo V do presente regulamento prevê os normativos relativos à concessão de apoios a autores, a entidades ou instituições, para a edição de obras que contribuam para o aprofundamento do conhecimento relativo às Lajes do Pico, para o aparecimento de novos autores e para a dinamização da criação literária, fonográfica e videográfica conexa com o concelho.
3 - O disposto nos artigos 4.º ao 10.º, 13.º e 19.º a 21.º não é aplicável à concessão de apoios à atividade editorial prevista no número anterior.
Artigo 2.º
Lei habilitante
O Regulamento de Apoio a Atividades de Interesse Público Municipal é aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, 16.º, n.os 2 e 3, 18.º, n.os 22 e 23, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), 23.º -A do Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, 23.º, 25.º, n.º 1, alíneas g) e h) e 33.º, n.º 1, alíneas a), k), o), p), u) e ff) do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) aprovado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º Lei 75/2013, de 12 de setembro e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, que define o Regime Jurídico dos Contratos -Programa de Desenvolvimento Desportivo, todos na sua redação atual.
Artigo 3.º
Âmbito material
1 - As áreas abrangidas por este regulamento são as seguintes:
a) Atividades culturais;
b) Atividades de promoção de saúde e bem-estar;
c) Atividades lúdicas e desportivas, nos casos não abrangidos pelo "Regulamento Municipal de apoio à atividade desportiva no Município das Lajes do Pico";
d) Atividades relacionadas com a ocupação dos tempos livres ou recreativos;
e) Atividades relacionadas com a ação social;
f) Atividades relacionadas com a proteção do ambiente e de sensibilização ambiental;
g) Atividades relacionadas com a proteção civil e bombeiros;
h) Atividades relacionadas com edições e publicações;
i) Atividades relacionadas com eventos de caráter literário;
j) Atividades relacionadas com congressos e atividades turísticas;
k) Obras de qualquer natureza, desde que diretamente relacionadas com as atividades previstas nas alíneas a) a i) do presente artigo;
l) Outras atividades consideradas de relevante interesse público municipal, incluindo os equipamentos imprescindíveis à sua execução.
2 - A atribuição de apoios visa promover a execução de obras ou o desenvolvimento de projetos ou atividades concretas em áreas de interesse público municipal, designadamente no âmbito social, cultural, desportivo, recreativo, ambiental, saúde e bem-estar, dos direitos humanos e da cidadania, proteção civil, bem como de apoio à juventude.
3 - Os pedidos de apoio apresentados por qualquer entidade para obras ou equipamentos com o mesmo objeto de apoio anteriormente concedido pelo Município não são elegíveis nos 3 anos civis imediatos àquele em que se verificou o último pagamento referente ao projeto anterior.
4 - Não são aplicáveis as disposições do presente regulamento aos apoios ou benefícios públicos concedidos, nos termos legais, a entidades e organismos públicos, nomeadamente, os que integrem a administração central ou local ou o setor público empresarial, ou em que aqueles exerçam influência dominante.
Artigo 4.º
Princípios a observar na atribuição dos apoios a atividades de interesse público municipal
A atribuição dos apoios a atividades de interesse municipal rege-se pela observância dos princípios gerais da legalidade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade, da imparcialidade, da boa-fé, da colaboração com os particulares, da participação, da decisão, da administração eletrónica, da gratuitidade, da responsabilidade, da proteção dos dados pessoais e da cooperação leal com a União Europeia, consignados nos artigos 3.º a 19.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e, em especial, pelos seguintes princípios:
a) Isenção: o processo de atribuição dos apoios a atividades de interesse público municipal assenta em pressupostos de transparência, justiça e equilíbrio devendo os agentes públicos intervenientes abster -se de nele participar perante uma situação de conflito de interesses;
b) Necessidade e proporcionalidade do pedido: aferidas pela verificação da adequação do apoio pretendido às reais necessidades do requerente, atendendo à eventual existência de outros apoios do Município ou de qualquer outro organismo público ou privado, para o mesmo objetivo;
c) Responsabilização: as pessoas e entidades apoiadas são responsáveis, através dos membros dos seus órgãos competentes, pela aplicação dos apoios aos fins específicos que presidiram à sua atribuição;
d) Comparticipação: os apoios a atribuir devem representar apenas parte dos custos do objetivo a atingir de forma a evitar que as entidades dependam exclusivamente do apoio municipal, cabendo à entidade apoiada assumir total ou parcialmente os encargos remanescentes;
e) Sustentabilidade: os apoios a atribuir devem favorecer os projetos e iniciativas que apresentem maiores garantias de sustentabilidade e de manutenção de uma atividade regular, tais como o equilíbrio e transparência orçamental, a participação da comunidade, a capacidade de auto financiamento, a constituição de parcerias e a potencial angariação de patrocínios;
f) Abrangência social: são valorizados os impactos sociais da atividade exercida pela pessoa ou entidade apoiada numa lógica de envolvimento da comunidade e de promoção do desenvolvimento e da inclusão social, nomeadamente, no acesso à educação, à cultura e ao desporto, entre outros domínios, por parte da população das Lajes do Pico;
g) Planeamento: os apoios a conceder devem privilegiar os apoiados que demonstrem, através de documentação previsional e analítica, capacidade de programação e planeamento das suas atividades;
h) Avaliação: o aumento, manutenção, redução ou supressão dos apoios atribuídos depende da avaliação regular do cumprimento dos objetivos propostos e das ações desenvolvidas e a desenvolver.
Artigo 4.º-A
Finalidade dos apoios a atividades de interesse público municipal
a) A promoção e, ou, desenvolvimento de programas, projetos, eventos ou atividades de interesse municipal relevante ou a garantia da respetiva continuidade, de natureza, nomeadamente, social, cultural, desportiva, recreativa ou com particular impacto na economia local ou regional;
b) A concretização de obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações, consideradas essenciais ao desenvolvimento adequado de tais projetos, eventos ou atividades;
c) A aquisição de equipamentos sociais, culturais, desportivos, recreativos ou outros, que se revelem essenciais para o desenvolvimento de atividades de relevante interesse municipal prosseguidas pelas pessoas coletivas e singulares beneficiárias;
d) Apoiar investimentos cujo impacto na economia local ou regional contribua de forma relevante, designadamente para o reforço da competitividade territorial, para a criação ou manutenção de postos de trabalho, para a inovação tecnológica e incentivo ao empreendedorismo e para a proteção do ambiente e qualidade de vida da população das Lajes do Pico.
Artigo 5.º
Formas de apoio
1 - Os apoios a conceder pela Câmara Municipal podem assumir um carácter regular ou pontual.
2 - Considera-se apoio regular aquele que é concedido anualmente com vista à execução de atividades de caráter periódico ou regular.
3 - Considera-se apoio pontual aquele que assume um caráter esporádico ou que é concedido com vista à realização de obras ou à prossecução de um evento isolado ou atividade, incluindo a aquisição de equipamentos com eles conexos.
Artigo 6.º
Natureza dos apoios
1 - Os apoios podem ser de natureza financeira ou não financeira.
2 - Os apoios financeiros podem ser concretizados através de:
a) Apoio a atividades das entidades e organismos com vista ao desenvolvimento de projetos ou atividades de relevante interesse municipal;
b) Apoio às entidades e organismos que pretendam concretizar obras de construção, conservação, ampliação o beneficiação de instalações, consideradas essenciais ao normal desenvolvimento das suas atividades e de relevante interesse municipal;
c) Apoio na aquisição de equipamentos sociais, desportivos, culturais, recreativos ou outros que sejam necessários ao desempenho das atividades das entidades e organismos, desde que se revelem essenciais e de relevante interesse municipal.
3 - Os apoios não financeiros consistem, designadamente, na cedência de equipamentos, espaços físicos e outros meios técnicos, logísticos, de apoio ou de divulgação por parte do Município, considerados essenciais ao desenvolvimento de projetos ou atividades de interesse municipal de caráter não permanente.
Artigo 7.º
Contrapartidas
1 - A Câmara Municipal poderá condicionar a atribuição de apoios, independentemente da sua forma ou natureza, à prestação de contrapartidas por parte dos beneficiários.
2 - As contrapartidas referidas no número anterior são fixadas na deliberação que aprove a concessão do apoio e, quando aplicável, fixadas no correspondente instrumento contratual adequado.
CAPÍTULO II
Instrução
Artigo 8.º
Apresentação e prazo de entrega das candidaturas
1 - Os pedidos de apoio enquadráveis nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º devem ser apresentados, à Câmara Municipal, mediante preenchimento de formulário adequado a disponibilizar no portal do Município na internet, entre 1 setembro e 15 de outubro do ano anterior ao da sua execução, de modo a possibilitar a sua inscrição atempada no plano de atividades e no orçamento do Município.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) Os pedidos de apoio a projetos ou atividades cuja ocorrência não era previsível no prazo estabelecido para a apresentação de candidaturas, o que deve ser reconhecido mediante despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência na área da cultura;
b) Os pedidos de apoio não financeiro;
c) Os apoios concedidos ao abrigo de instrumento contratual adequado que contenha cláusula de renovação não automática, cujo pedido de renovação deve ser formulado nos termos contratuais.
d) Apoios referentes a eventos de grande relevo municipal ou eventos em edifícios municipais, atividades turísticas e congressos.
3 - Os pedidos de apoio previstos nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser apresentados a todo o tempo.
4 - A submissão dos pedidos ao órgão executivo municipal fica sempre condicionada à disponibilidade orçamental e é apreciada nos termos do disposto no artigo 9.º
5 - A Câmara Municipal não fica, em caso algum, vinculada aos termos do pedido de apoio efetuado pela entidade requerente.
Artigo 9.º
Instrução do Pedido
1 - Cada pedido formaliza-se mediante o preenchimento de formulário próprio, a disponibilizar no portal do Município, sendo obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos:
a) Identificação do requerente do pedido;
b) Justificação do pedido, com indicação dos projetos ou atividades a realizar, acompanhados do respetivo custo, meios humanos e materiais a utilizar e identificação dos apoios pretendidos;
c) Experiência anterior na realização dos projetos ou atividades candidatadas;
d) Certidões comprovativas ou disponibilização dos respetivos códigos de acesso eletrónico da situação contributiva regularizada, nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento;
e) Declaração, sob compromisso de honra, referente à existência, ou não, de outras candidaturas a apoios a conceder por outras entidades públicas para os projetos ou atividades candidatadas;
f) Declaração sob compromisso de honra quanto à verificação da condição prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º;
g) Quando os apoios sejam de valor superior a 2000(euro) e se destinem à aquisição de equipamentos e obras, é exigível a apresentação de um mínimo de três orçamentos de fornecedores, excetuando-se situações devidamente justificadas.
2 - A Câmara Municipal pode solicitar esclarecimentos adicionais em relação aos documentos entregues.
3 - A Câmara Municipal, por despacho do Presidente ou Vereador com competência delegada, reserva o direito de solicitar aos requerentes documentos adicionais sempre que se revelem necessários para a instrução e seguimento do processo.
4 - O formulário previsto no n.º 1 é aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada.
Artigo 10.º
Condições de elegibilidade
1 - Para efeitos da aplicação do presente regulamento, são elegíveis as candidaturas cujos promotores, à data da candidatura, satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Sejam associações, fundações, instituições particulares de solidariedade social ou cooperativas com sede social no concelho das Lajes do Pico;
b) Estejam legalmente constituídas e cumpram as normas legais e regulamentares para o exercício da sua atividade;
c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições devidas à Segurança Social em Portugal e no Estado em que se situe o estabelecimento principal;
d) Tenham a sua situação tributária regularizada relativamente a dívidas por impostos ou outros tributos devidos ao Estado português e ao Estado em que se situe o estabelecimento principal;
e) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos, taxas, tributos ou outras dívidas, qualquer que seja a sua natureza, perante o Município das Lajes do Pico;
f) Não estejam insolventes, em processo de liquidação ou de cessação de atividade, nem terem os respetivos processos em curso;
g) Disponham de contabilidade organizada, exceto quando as entidades não sejam legalmente obrigadas.
2 - São elegíveis as pessoas coletivas previstas na alínea a) do número anterior que não possuam sede social no concelho das Lajes do Pico, nos casos em que a Câmara Municipal reconhecer fundamentadamente que a respetiva atividade ou projeto é de relevante e de reconhecido interesse para o desenvolvimento local e para a promoção e generalização das políticas e programas municipais.
3 - São, ainda, elegíveis as pessoas singulares com residência no concelho de Lajes do Pico, ou que, não sendo o caso, nele promovam ou desenvolvam atividades em que a Câmara Municipal reconheça a finalidade de acordo com o número anterior, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1.
Artigo 11.º
Causas de não admissão ou de exclusão
1 - Não são admitidas as candidaturas de projetos ou atividades que beneficiem de outros apoios financeiros municipais, diretos ou indiretos, destinados à mesma finalidade.
2 - São excluídas, pelo período de 3 anos, por despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal, as candidaturas de promotores que tenham incumprido em mais de 50 % das obrigações previstas na concessão dos apoios atribuídos ou que não tenham entregue relatório justificativo da aplicação do apoio concedido.
Artigo 12.º
Critérios gerais de seleção
1 - A apreciação das candidaturas é efetuada com base nos seguintes critérios quanto aos projetos e atividades:
a) Qualidade e interesse do projeto ou atividade;
b) Criatividade e inovação do projeto ou atividade;
c) Contributo para a dinamização social-cultural do concelho das Lajes do Pico;
d) Continuidade do projeto ou atividade e qualidade de execuções anteriores;
e) Consistência do projeto de gestão, determinada, designadamente pela adequação do orçamento apresentado aos fins pretendidos;
f) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou de outros tipos de apoio, designadamente comparticipações de outras entidades, mecenato ou patrocínio;
g) O número potencial de beneficiários e público-alvo dos projetos e atividades;
h) Iniciativas a desenvolver junto de populações com menor acesso à fruição de bens;
i) Iniciativas destinadas à captação de novos públicos, em especial o público infantil e jovem;
j) Iniciativas destinadas à promoção da inclusão;
k) Promoção da sustentabilidade ambiental;
l) Compatibilidade dos projetos ou atividades com as opções do plano de atividades do Município das Lajes do Pico.
2 - A cada um dos critérios previstos no número anterior é atribuída a seguinte pontuação:
a) Muito relevante - 10 pontos;
b) Relevante - 5 pontos;
c) Pouco relevante - 2 pontos.
3 - O apoio a conceder a cada candidatura resulta da aplicação da seguinte fórmula:
a) Apoio a conceder = Valor solicitado na candidatura x Ponderador;
b) Os critérios previstos no n.º 1 são ponderados de acordo com a seguinte fórmula:
Pontuação total = (15 % x Pontuação de a)) + (10 % x Pontuação de b)) + (10 % x Pontuação de c)) + (5 % x Pontuação de d)) + (10 % x Pontuação de e)) + (5 % x Pontuação de f)) + (15 % x Pontuação de g)) + (5 % x Pontuação de h)) + (5 % x Pontuação de i)) + (5 % x Pontuação de j)) + (10 % x Pontuação de k)) + (5 % x Pontuação de l))
c) A pontuação total obtida nos termos da alínea anterior, determina a escolha do ponderador previsto na alínea d);
d) O ponderador a aplicar na fórmula prevista na alínea a) é escolhido de acordo com os seguintes critérios:
i) Se a pontuação total for igual a 2 pontos, aplica-se o ponderador de 10 %.
ii) Se a pontuação total for igual ou inferior a 3 pontos, aplica-se o ponderador de 20 %;
iii) Se a pontuação total for maior do que 3 pontos e menor ou igual a 4 pontos, aplica-se o ponderador de 30 %;
iv) Se a pontuação total for maior do que 4 pontos e menor ou igual a 5 pontos, aplica-se o ponderador de 40 %;
v) Se a pontuação total for maior do que 5 pontos e menor ou igual a 6 pontos, aplica-se o ponderador de 50 %;
vi) Se a pontuação total for maior do que 6 pontos e menor ou igual a 7 pontos, aplica-se o ponderador de 60 %;
vii) Se a pontuação total for maior do que 7 pontos e menor ou igual a 8 pontos, aplica-se o ponderador de 70 %;
viii) Se a pontuação total for maior do que 8 pontos e menor ou igual a 9 pontos, aplica-se o ponderador de 80 %;
ix) Se a pontuação total for superior a 9 pontos, aplica-se o ponderador de 90 %;
4 - Constituem exceções ao previsto nos números anteriores as candidaturas enquadráveis no capítulo V bem como as referentes à atividade continuada das Bandas Filarmónicas, com sede no Município das Lajes do Pico, cuja apreciação é efetuada com base nos critérios previstos no anexo I do presente regulamento.
5 - O apoio a conceder está sujeito aos limites previstos no artigo 14.º do presente regulamento.
Artigo 13.º
Avaliação das candidaturas
1 - A avaliação e apreciação das candidaturas é efetuada por uma comissão, composta por dois elementos a designar por despacho do Presidente da Câmara Municipal e o responsável pela Unidade de Desenvolvimento Económico e Social, que preside à mesma.
2 - A comissão elabora uma proposta fundamentada de atribuição de apoios, no prazo máximo de 60 (sessenta dias), a contar da data-limite fixada para a apresentação das candidaturas, a qual é submetida à Câmara Municipal, para aprovação.
CAPÍTULO III
Concessão
Artigo 14.º
Montante do financiamento
1 - O montante do financiamento a atribuir não pode ser superior a 90 % do orçamento previsto em cada candidatura, num máximo de 20.000,00(euro) (vinte mil euros), salvo nos seguintes casos:
a) Quando o Município das Lajes do Pico ou uma Freguesia do concelho das Lajes do Pico sejam os principais promotores ou copromotores;
b) Quando o interesse municipal o justifique, mediante despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal.
2 - O valor orçamentado para apoio às atividades enquadráveis no âmbito do presente regulamento, em cada ano económico, é rateado, proporcionalmente, por todas as candidaturas aprovadas nos termos do artigo 11.º do presente regulamento.
Artigo 15.º
Cooperação
Os beneficiários dos apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento, quando aplicável, ficam obrigados a participar anualmente, de modo gratuito, em até três atividades realizadas pelo Município das Lajes do Pico ou por ele apoiadas.
Artigo 16.º
Instrumento contratual adequado
1 - Os apoios são atribuídos ou reconhecidos, em regra, mediante a celebração de instrumento contratual adequado, conforme minuta a aprovar pela Câmara Municipal das Lajes do Pico, que preveja os direitos e deveres das partes outorgantes, os objetivos a atingir, o prazo de execução das ações a desenvolver, a quantificação e qualificação do apoio, os instrumentos de verificação da aplicação dos recursos, o modo de acompanhamento da execução e as sanções em caso de incumprimento, sem prejuízo da introdução de outros elementos que se revelem necessários, nomeadamente, por força de dispositivos legais ou regulamentares específicos aplicáveis em função da natureza do projeto ou atividade.
2 - O instrumento contratual adequado pode ser revisto por mútuo acordo entre o Município das Lajes do Pico e o beneficiário do apoio, sem prejuízo da sua revisão unilateral do Município, por razões de interesse público e mediante despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 17.º
Formas de pagamento
1 - Os apoios de natureza financeira de valor inferior a 2000 euros são pagos numa única tranche, a título de adiantamento, após a sua aprovação em reunião da Câmara Municipal e publicação em Jornal Oficial.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os apoios de natureza financeira de valor igual ou superior a 2000 euros são pagos em duas tranches iguais:
a) A primeira tranche é paga a título de adiantamento, após a aprovação do apoio em reunião da Câmara Municipal e publicação em Jornal Oficial;
b) A segunda tranche é paga após validação pelo Município do relatório intercalar entregue pela entidade beneficiária a comprovar a execução de 50 % do montante total da obra ou atividade apoiada conforme definido no instrumento contratual adequado;
Artigo 18.º
Avaliação da aplicação dos apoios
1 - No caso dos apoios de natureza financeira de valor inferior a 2000 (euro) as entidades beneficiárias devem apresentar o relatório de execução, impreterivelmente, até 15 de dezembro do ano a que respeita o instrumento contratual adequado, com particular incidência nos aspetos de natureza financeira e com a explicação dos objetivos ou dos resultados alcançados.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, no caso dos apoios de natureza financeira de valor igual ou superior a 2000 euros as entidades beneficiárias devem apresentar os seguintes relatórios:
a) Relatório intercalar a comprovar a execução de 50 % do montante total da obra ou atividade apoiada, conforme definido no instrumento contratual adequado, com particular incidência nos aspetos de natureza financeira e com a explicitação das obras ou das atividades já realizadas;
b) Relatório final a comprovar a execução completa do montante total da obra ou atividade apoiada, conforme definido no instrumento contratual adequado, com particular incidência nos aspetos de natureza financeira e com a explicitação das obras ou atividades realizadas, mencionando os objetivos ou resultados alcançados, o qual deve ser entregue até 15 de dezembro do ano a que respeita o instrumento contratual adequado.
3 - No caso de apoios de natureza financeira de valor igual ou superior a 2000 (euro) para obras, atividades ou aquisição de equipamentos cujo período de execução não seja superior a 30 dias, as entidades beneficiárias devem apresentar o relatório de execução, impreterivelmente, até 15 de dezembro do ano a que respeita o instrumento contratual adequado, com particular incidência nos aspetos de natureza financeira e com a explicitação dos objetivos ou dos resultados alcançados.
4 - Em todo o caso, as entidades apoiadas nos termos do presente regulamento devem ainda organizar, autonomamente, toda a documentação justificativa da aplicação dos apoios.
5 - A Câmara Municipal reserva o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, a fim de comprovar a efetiva aplicação dos apoios e o cumprimento das condições de atribuição dos mesmos.
6 - O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada ou o Chefe de Divisão com competência na área referente ao apoio atribuído nomeia, de entre os colaboradores da respetiva unidade orgânica, um gestor do processo para cada apoio concedido, ou qual cabe validar a efetiva aplicação dos apoios e o cumprimento das condições de atribuição dos mesmos.
7 - A minuta dos relatórios intercalar e final de execução é aprovada pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada.
Artigo 19.º
Incumprimento e revogação da concessão de apoios
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o incumprimento das normas do presente regulamento, bem como do instrumento contratual adequado e das condições nele estabelecidas para a concessão dos apoios, implica a rescisão do instrumento contratual adequado e a reposição das quantias recebidas a título de apoio ou a entrega de bens cedidos ou adquiridos.
2 - A rescisão do instrumento contratual adequado com os fundamentos previstos no n.º 1, impede o beneficiário de apresentar candidatura à concessão dos apoios previstos neste regulamento durante dois anos.
3 - A não reposição das quantias recebidas ou entrega de bens cedidos ou adquiridos, nos casos previstos no n.º 1, impossibilita a atribuição de novos apoios até à regularização da situação.
4 - Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, pode a Câmara Municipal, sob proposta fundamentada do beneficiário, prorrogar o prazo de submissão do relatório final de execução até 30 de junho do ano civil imediato ao da celebração do instrumento contratual adequado, ou, nos casos previstos no capítulo V, ao da aprovação da deliberação camarária de concessão do apoio contingente a cabimentação orçamental.
Artigo 20.º
Divulgação e publicidade dos apoios concedidos
1 - A Câmara Municipal assegura, através dos seus serviços e mediante adequada divulgação no sítio institucional do Município na Internet, a prestação aos interessados de todas as informações e esclarecimentos necessários à instrução dos pedidos de concessão de apoios previstos no presente regulamento.
2 - Sem prejuízo da obrigatoriedade de publicitação dos apoios concedidos pelo Município a particulares, nos termos Lei 64/2013, de 27 de agosto e do artigo 79.º, n.º 1, alíneas e) e g) da Lei 73/2013, na sua redação atual, as entidades e organismos que beneficiem de apoio no âmbito do presente regulamento devem publicitá-lo, nomeadamente, através da menção expressa "Com o apoio da Câmara Municipal das Lajes do Pico" ou de outra a acordar e da inclusão do logótipo do Município em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação do projeto ou atividades apoiadas, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios e plataformas de comunicação e redes sociais online, ficando as entidades apoiadas obrigadas a respeitar as disposições legais relativas a afixação ou inscrição de publicidade.
CAPÍTULO IV
Disposições especiais
Artigo 21.º
Eventos em edifícios municipais e congressos
Nos casos de realização de atividades culturais, sociais e turísticas em edifícios municipais, ou ainda no caso de realização de congressos, a Câmara Municipal poderá atribuir, ao promotor, um apoio de natureza financeira ou não financeira, considerando o número de participantes, mediante proposta fundamentada do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador do pelouro respetivo ou com competência delegada, desde que não contrarie as demais normas e princípios do presente regulamento.
Artigo 22.º
Eventos de grande relevo municipal
1 - Sob proposta fundamentada e por deliberação da Câmara Municipal, pode ser aprovada a celebração de contratos-programa anuais de apoio financeiro destinados a permitir a realização de eventos culturais de grande relevo para o desenvolvimento sociocultural do Município.
2 - Os contratos-programa previstos no número anterior são celebrados com as entidades que promovam os eventos culturais expressamente previstos nos documentos provisionais em vigor.
CAPÍTULO V
Apoio à Atividade Editorial
Artigo 23.º
Objeto
O presente capítulo estabelece a disciplina aplicável à concessão de apoios à edição de obras que contribuam para o aprofundamento do conhecimento relativo ao concelho das Lajes do Pico, para o aparecimento de novos autores e para a dinamização da criação literária, fonográfica e videográfica conexa com o concelho, enquadrando-se em alguma das seguintes condições:
a) Edição de livros, fonogramas ou videogramas de autores nascidos ou residentes no concelho das Lajes do Pico;
b) Edição de livros, fonogramas ou videogramas por entidades particulares e instituições do concelho das Lajes do Pico;
c) Edição de livros, fonogramas o videogramas de autores e entidades ou instituições exteriores ao concelho, mas que tenha um manifesto interesse, direto e excecional, para o concelho das Lajes do Pico.
Artigo 24.º
Apresentação de pedidos de apoio
1 - Os pedidos de apoio enquadráveis no artigo 22.º relativos a um projeto de edição de uma obra inédita devem ser apresentados à Câmara Municipal, mediante preenchimento de formulário adequado a disponibilizar no portal do Município na internet, entre 1 de setembro e 15 de outubro do ano anterior ao da sua execução, de modo a possibilitar a sua inscrição atempada no plano de atividades e no orçamento do Município.
2 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados e com especial interesse para o Município, podem ser apresentados à Câmara Municipal, em qualquer data, pedidos de apoio a atividade editorial de natureza pontual.
3 - As candidaturas referidas nos números anteriores devem ser acompanhadas dos seguintes elementos:
a) Nome da editora, morada, endereço de correio eletrónico e contactos telefónicos;
b) Nome em breve curriculum do autor;
c) Título da obra editar;
d) Tempo de pesquisa ou trabalho para a obra a editar;
e) Número de páginas da obra a editar;
f) Interesse municipal da obra a editar;
g) Breve resumo do conteúdo da obra a editar;
h) Número de exemplares que se propõem editar, se aplicável;
i) Orçamento global da edição por empresa da especialidade do qual conste a tiragem;
j) Preço previsto para venda ao público;
k) Data prevista para o lançamento ao público;
l) Número mínimo de exemplares que se considera necessário para viabilizar a edição;
m) Catálogo atualizado dos títulos publicados pelo editor.
Artigo 25.º
Atribuição de apoios à edição de obras
1 - A análise dos pedidos de apoio a edição de obras será realizada pela comissão prevista no artigo 12.º, selecionando, que emite parecer devidamente fundamentado, sobre aqueles que julgar preencherem as melhores condições para beneficiarem de apoio, atendendo aos objetivos previstos no artigo 22.º
2 - Com base no parecer referido no número anterior, a Câmara Municipal das Lajes do Pico deliberará sobre a concessão dos apoios requeridos.
3 - O apoio a projetos de edição consistirá na atribuição de um valor de 1000,00(euro), 2000,00(euro) ou 3000,00(euro) euros, para cada edição a apoiar, sem prejuízo do previsto no n.º 6.
4 - O beneficiário do apoio previsto no número anterior obriga-se, até 15 de dezembro do ano a que respeita a deliberação camarária de aprovação do mesmo:
a) A entregar, sem encargos para o Município, 15, 20 ou 25 exemplares da obra apoiada de acordo com os escalões previstos no n.º 3 do artigo 25.º;
b) A realizar a apresentação da obra apoiada no concelho em sessão coordenada com os serviços do Município;
5 - Nos exemplares editados deverá constar, com o devido destaque, a menção "publicação apoiada pela Câmara Municipal das Lajes do Pico", banco como o respetivo logótipo, observando, respetivamente, as seguintes características:
a) Menção: corpo 8;
b) Logótipo (dimensão mínima): 50x10 milímetros.
6 - A Câmara Municipal das Lajes do Pico reserva-se ao direito de atribuir apoios à edição em montante diverso do previsto no n.º 3, sempre que entender que pela natureza e características da obra candidatada, apresenta um especial e manifesto interesse público para o concelho.
Artigo 26.º
Reedições
1 - O disposto no presente regulamento é aplicável à reedição de obras, desde que as edições anteriores estejam esgotadas no mercado e a sua reedição se revista de manifesto interesse cultural para o concelho das Lajes do Pico, sob proposta devidamente fundamentada.
2 - No caso previsto no número anterior, as candidaturas serão obrigatoriamente instruídas com uma declaração do editor responsabilizando-se pelo cumprimento da lei no que respeita aos direitos de autor.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 27.º
Interpretação, integração e direito subsidiário
Os casos não previstos neste regulamento são resolvidos de harmonia com a lei geral aplicável, designadamente, o Código do Procedimento Administrativo, o Título I da Parte III do Código dos Contratos Públicos, e, em especial, no domínio dos apoios ao desporto, com o disposto na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (Lei 5/2007, de 16 de janeiro) e o Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo, aprovado pelo Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Artigo 28.º
Norma revogatória
1 - Os pedidos de apoio concedidos na vigência do Regulamento para a Concessão de Subsídios e Atividades, obras ou eventos de interesse municipal e/ou a Entidades e Organismos que Prossigam fins de Interesse Público Municipal, publicado através do Aviso 8033/2019, de 22 de abril de 2019, regem-se até ao seu termo por aquele regulamento.
2 - É revogado o Regulamento para a Concessão de Subsídios e Atividades, obras ou eventos de interesse municipal e/ou a Entidades e Organismos que Prossigam fins de Interesse Público Municipal, publicado através do Aviso 8033/2019, de 22 de abril de 2019, sem prejuízo do previsto no artigo anterior.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês imediato ao da sua publicação nos termos legais.
12 de julho de 2022. - A Presidente da Câmara Municipal, Ana Catarina Terra Brum.
ANEXO I
Critérios de avaliação das candidaturas referentes à atividade continuada das Bandas Filarmónicas e agrupamentos com atividade cultural similar com sede no concelho das Lajes do Pico
Critérios gerais de seleção:
a) A apreciação das candidaturas é efetuada com base nos seguintes critérios quanto aos projetos e atividades:
a) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou de outros tipos de apoio, designadamente, atividades desenvolvidas pela associação ou através de comparticipações de outras entidades, mecenato ou patrocínio;
b) Contributo para a dinamização sócio cultural do concelho, no âmbito da sua atividade musical;
c) Continuidade dos projetos e atividades e qualidade de execuções anteriores;
d) Organização de iniciativas destinadas à captação de novos públicos, em especial o público infantil e juvenil;
e) Consistência do projeto de gestão, determinada pela adequação do orçamento apresentado aos fins pretendidos;
f) Compatibilidade dos projetos ou atividades com as opções do plano de atividades do Município das Lajes do Pico;
g) Participação em projetos propostos pelo Município das Lajes do Pico;
h) Participação em Ações Formativas promovidas pelo Município das Lajes do Pico.
b) A cada um dos critérios previstos no número anterior é atribuída a seguinte pontuação:
a) Muito relevante - 10 pontos;
b) Relevante - 5 pontos;
c) Pouco relevante - 2 pontos.
c) O apoio a conceder a cada candidatura resulta da aplicação da seguinte fórmula:
a) Apoio a conceder = Valor solicitado na candidatura x Ponderador;
b) Os critérios previstos no n.º 1 são ponderados de acordo com a seguinte fórmula:
Pontuação total = (10 % x Pontuação de a)) + (15 % x Pontuação de b)) + (15 % x Pontuação de c)) + (10 % x Pontuação de d)) + (10 % x Pontuação de e)) + (15 % x Pontuação de f)) + (15 % x Pontuação de g)) + (10 % x Pontuação de h))
c) A pontuação total obtida nos termos da alínea anterior, determina a escolha do ponderador previsto na alínea d);
d) O ponderador a aplicar na fórmula prevista na alínea a) é escolhido de acordo com os seguintes critérios:
i) Se a pontuação total for igual a 2 pontos, aplica-se o ponderador de 10 %.
ii) Se a pontuação total for igual ou inferior a 3 pontos, aplica-se o ponderador de 20 %;
iii) Se a pontuação total for maior do que 3 pontos e menor ou igual a 4 pontos, aplica-se o ponderador de 30 %;
iv) Se a pontuação total for maior do que 4 pontos e menor ou igual a 5 pontos, aplica-se o ponderador de 40 %;
v) Se a pontuação total for maior do que 5 pontos e menor ou igual a 6 pontos, aplica-se o ponderador de 50 %;
vi) Se a pontuação total for maior do que 6 pontos e menor ou igual a 7 pontos, aplica-se o ponderador de 60 %;
vii) Se a pontuação total for maior do que 7 pontos e menor ou igual a 8 pontos, aplica-se o ponderador de 70 %;
viii) Se a pontuação total for maior do que 8 pontos e menor ou igual a 9 pontos, aplica-se o ponderador de 80 %;
ix) Se a pontuação total for superior a 9 pontos, aplica-se o ponderador de 90 %;
Figura 1
Natureza e percentagem de atribuição dos apoios a atribuir pelo Município
(ver documento original)
Bandas Filarmónicas e agrupamentos com atividade cultural similar com sede no concelho das Lajes do Pico;
Valor do Apoio = (N.º executantes x A (euro)) + (N.º alunos Orquestra Infantil/Juvenil x B (euro)) + (N.º músicos OSMLP ou N.º de participantes em agrupamentos de iniciativa municipal x C (euro)) + ponderador x (partituras + reparação instrumentos + 50 % formação + aquisição de instrumentos + fardamento)
ANEXO II
(a que ser reporta o artigo 16.º)
Texto do Contrato-Programa
Contrato-Programa
Entre:
Primeiro Outorgante: Município das Lajes do Pico, NIF n.º 512074143, com sede em Lajes do Pico, Rua de São Francisco-Convento de São Francisco, 9930-135, representado pela Presidente da Câmara Municipal, ___, adiante designado como primeiro outorgante;
Segundo Outorgante: ___, NIF n.º ___, com sede em ___, representado(a) por ___ na qualidade de ___, adiante designado como segundo outorgante, é celebrado o presente contrato-programa, que se rege pelo disposto no Regulamento de Apoio a Atividades de Interesse Público Municipal, publicado no DR, 2.ª série - N.º ___ - de ___, Aviso n.º ___, e pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objeto do contrato
O presente contrato tem por objeto o incentivo e a cooperação financeira entre os outorgantes, no âmbito específico do apoio destinado à (ação, programa, investimento) - identificar.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
Sem prejuízo do disposto na cláusula 6.º, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até ___.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
1 - O primeiro outorgante compromete-se a prestar apoio financeiro ao segundo outorgante através de subsídio, no montante de ___ (valor em extenso), para prossecução do objeto definido na Cláusula 1.ª
2 - A verba referida no número anterior será libertada por duas transferências, sendo a primeira entregue até 60 dias após a assinatura do presente contrato e publicação deste na 2.ª série do Jornal Oficial, e sempre mediante o prévio cumprimento, pelo segundo outorgante, do disposto na d), n.º2, da Cláusula 5.ª do presente Contrato.
3 - O pagamento das prestações previstas no número anterior será efetuado através de depósito na conta n.º ___, do ___, em nome de ___.
Cláusula 4.ª
Contrapartidas ao subsídio concedido
Da atribuição do subsídio referido na Cláusula 3.ª decorrem as seguintes contrapartidas, a prestar pelo segundo outorgante: (identificar)
Cláusula 5.ª
Colaboração entre as partes
1 - O segundo outorgante compromete-se a assegurar uma estreita colaboração com o primeiro outorgante, com vista ao mais correto acompanhamento e execução deste Contrato e, em especial, a assegurar princípios de boa gestão financeira, tendo em conta o custo/benefício do projeto de desenvolvimento apresentado pela ___.
2 - Incumbe em especial ao segundo outorgante:
a) Executar o programa de atividades subsidiado de forma a atingir os objetivos no mesmo expressos;
b) Respeitar o prazo de execução predeterminado;
c) Enviar ao primeiro outorgante os relatórios mencionados no presente regulamento sobre a execução do presente contrato;
d) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, nomeadamente sempre que solicitados pela Câmara Municipal, e obrigatoriamente no términus do contrato;
e) Conforme o disposto na Lei 64/2013, de 27 de agosto, diploma que regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a entidades particulares, dar público conhecimento dos apoios financeiros concedidos.
Cláusula 6.ª
Acompanhamento e controlo deste contrato
O acompanhamento e controlo deste contrato é feito pelo primeiro outorgante, assistindo-lhe o direito de, por si ou por terceiros, fiscalizar a sua execução.
Cláusula 7.ª
Revisão do contrato-programa
Qualquer alteração ou adaptação ao presente contrato carece de prévio acordo do primeiro outorgante, a prestar por escrito.
Cláusula 8.ª
Incumprimento e rescisão do contrato
1 - A falta de cumprimento do presente contrato ou desvio dos seus objetivos por parte do segundo outorgante, constitui justa causa da rescisão do contrato, podendo implicar a devolução, pelo segundo outorgante ao primeiro, dos montantes de subsídio atribuídos por este.
2 - A não afetação da verba atribuída aos fins a que se destina, implica a devolução dos montantes recebidos ao abrigo deste contrato.
Cláusula 9.ª
Vigência e publicitação
1 - O presente contrato entra em vigor no dia da sua assinatura por ambas as partes, poderá ser objeto de contratos adicionais em caso de necessidade, mediante a prévia aprovação de todos os competentes órgãos das entidades que o subscrevem.
2 - O presente contrato-programa será publicitado no sítio da Internet da autarquia.
Cláusula 10.ª
Gestor do contrato
Para os devidos e legais efeitos, é designado gestor do contrato a (identificar).
Lajes do Pico, __ de ___ de ___
Os outorgantes:
___
Presidente da Câmara Municipal das Lajes do Pico
(identificar)
___
Presidente da Direção da (identificar)
(identificar)
316286406
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5315771.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República
Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.
-
2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.
-
2013-08-27 - Lei 64/2013 - Assembleia da República
Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.
-
2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5315771/regulamento-447-2023-de-11-de-abril