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Aviso 8033/2019, de 9 de Maio

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Sumário

Regulamento para a Concessão de Subsídios a Atividades, Obras ou Eventos de Interesse Municipal e/ou a Entidades e Organismos que Prossigam fins de Interesse Público Municipal

Texto do documento

Aviso 8033/2019

Regulamento para a Concessão de Subsídios a Atividades, obras ou eventos de interesse municipal e/ou a Entidades e Organismos que Prossigam fins de Interesse Público Municipal

Nota Justificativa

A prossecução do interesse público municipal, concretizada também por entidades legalmente existentes que visem fins de natureza, social, cultural, turística ou outros socialmente relevantes, constitui auxiliar inestimável na promoção do bem-estar e da qualidade de vida da população.

Pela importância que a concessão de subsídios reveste para o desiderato coletivo de muitas dessas entidades, pelo impacto que as diversas atividades, obras ou eventos representa para o interesse público municipal, bem como pelo aumento constante de solicitações e de incentivos a prestar por parte do Município, revela-se fundamental a aprovação de um corpo normativo regulamentar, por forma a uniformizar procedimentos, simplificando o acesso a todos os interessados, definindo regras genéricas aplicáveis a todo o tipo de apoio financeiro a conceder e, consequentemente, clarificando os direitos e obrigações e os critérios de seleção das ações ou projetos a apoiar.

Para efeitos do disposto no art.º. 99.º do CPA, resulta de todo o exposto que os "custos/benefícios" da matéria objeto do presente regulamento não são, de modo nenhum, mensuráveis a priori, porquanto só caso a caso, em função de cada pedido de apoio efetivo que for dado concretamente ao município apreciar, é que se poderá densificar a fundamentação respetiva e aferir da relevância dos custos concretos e do seu impacto municipal; por outro lado, os custos são sempre condicionados, logo à partida, pelas efetivas disponibilidades orçamentais do Município, que, no caso em concreto, para o ano de 2019, se prevê que possam atingir o montante de 265.000,00 (euro) sendo que este é apenas um referencial, de estimativa, com base no histórico de subsídios atribuídos em anos anteriores, porquanto, à partida, não pode, nem está o município em condições de saber quais os pedidos que vão ser concretamente apoiados. Já no plano dos benefícios, estima-se, pelo universo conhecido anterior, que abranja cerca 55 coletividades/instituições; logo, o impacto social, seja de que apoio for em concreto, será manifestamente relevante, em função das relevantes atividades sociais reconhecidas a essas diversas coletividades, que ocupam a população municipal em diversas áreas e reportadas a diferentes escalões etários, desde a juventude à população idosa, com relevância especial para as atribuições municipais nos domínios social, cultural, de lazer, entre outros. Os critérios de cálculo e os consequentes pagamentos são pré-avaliados em função da relevância concreta do que estiver em apreço em cada momento. Não pode a autarquia definir um orçamento e um meio de pagamento sem analisar previamente a validade do que lhe é solicitado. Naturalmente, que há sempre uma limitação estimada ab initio, tal seja a relacionada com as verbas orçamentais que o Município disponibilizar e aprovar aquando dos elementos orçamentais a submeter anualmente à aprovação da assembleia municipal. O que releva, do ponto de vista legal, é que o regulamento respeita integralmente a lei sobre a matéria, no caso o que decorre da prerrogativa municipal plasmada no art. 33.º/1, o) e u), designadamente, da Lei 75/2013, de 12 de setembro. O regulamento define as possibilidades de apoio para as áreas que o município já fundamenta e destina-se, precisamente, a coletividades/instituições que prosseguem no Município fins de relevante interesse público municipal. A decisão concreta, e respetiva fundamentação, terá de eleger, precisamente, os fundamentos, o respeito pelos princípios gerais aplicáveis quando o Município, caso a caso, aprecia um determinado pedido de apoio e a sua relevância. Tudo dependerá, por consequência, daquilo que, de modo criteriosamente fundamentado, o executivo, no âmbito da sua apreciação, mas sem arbítrio, entender ser relevante para o Concelho, em função do pedido concreto desta ou daquela coletividade/instituição. Seja como for, as áreas relevantes das atividades das coletividades ou entidades ou instituições a considerar encontram-se devidamente balizadas no clausulado do regulamento municipal, a saber, nomeadamente, as seguintes:

a) Saúde, Proteção Civil e Bombeiros;

b) Educação, cultura, tempos livres e desporto;

c) Ação social;

d) Ambiente;

e) Catividades recreativas e de lazer;

f) Turismo;

g) Património edificado (social, cultural e religioso).

Finalmente, apesar de se tratar da aprovação de um regulamento municipal, verifica-se, de resto manifestamente, que o presente regulamento não contempla matéria ou disposições suscetíveis de afetar de modo direto e imediato direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; antes pelo contrário, a matéria que visa concretamente disciplinar entronca numa manifesta liberalidade do Município, que, por natureza, não é suscetível de ser ajustada com o universo potencial de interessados a que se destina, não tendo repercussão negativa sobre direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. À luz do atualmente disposto nos arts. 100.º e 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, encontram-se dispensadas quer a audiência de interessados, quer a consulta pública. Ainda assim, para que dúvida alguma subsista sobre a matéria, remete-se a presente proposta de regulamento para discussão pública, por 30 dias, nos termos do art. 100.º/1 do CPA.

De acordo com o estabelecido no art. 98.º/1 do mesmo CPA, deverá publicitar-se imediatamente a presente proposta também na Internet, no sítio institucional da autarquia, com a indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento, o executivo municipal, da data em que o mesmo se iniciará (após a decisão camarária que entender fazê-lo), do seu objeto e da forma como se pode processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do regulamento (que, desde já se propõe que possa ser por simples remessa de email ao município, para o seguinte endereço eletrónico cmlpico@mail.telepac.pt).

Assim, considerando o manifesto interesse público subjacente, conforme supra explanado, propõe-se ainda que, depois de realizada a mencionada consulta/discussão pública, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos artigos 23.º, 33.º e 45.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, seja a proposta final do Regulamento Municipal para a Concessão de Subsídios a Atividades, obras ou eventos de interesse municipal e/ou a Entidades e Organismos que Prossigam fins de Interesse Público Municipal remetida para aprovação da assembleia municipal, que se submeterá à competente aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da mesma Lei, de acordo com o clausulado seguinte.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regula as condições de concessão de subsídios, pelo Município, a entidades legalmente existentes no âmbito da prossecução de Atividades, obras ou eventos de interesse público municipal.

Artigo 2.º

Âmbito Material

1 - Constituem áreas de manifesto interesse público municipal, nomeadamente:

a) Saúde, Proteção Civil e Bombeiros;

b) Educação, cultura, tempos livres e desporto;

c) Ação social;

d) Ambiente;

e) Atividades recreativas e de lazer;

f) Turismo;

g) Património edificado (social, cultural e religioso)

2 - A autarquia poderá também apoiar a aquisição de equipamentos ou obras de conservação e beneficiação de sedes ou outras instalações afetas ao desenvolvimento das atividades a que se reporta o número anterior.

Artigo 3.º

Celebração de contratos-programa

1 - Os apoios objeto do presente regulamento poderão ser concedidos mediante a celebração de contratos-programa, nos termos do modelo anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante, nos seguintes casos:

a) Quando os subsídios se destinam a apoiar ações de investimentos enquadráveis no n.º 2 do artigo anterior;

b) Nas situações de subsídio concedidos com caráter regular, para a mesma finalidade;

c) Nos demais casos expressamente previstos na lei.

2 - A atribuição de subsídios fora dos casos previstos no número anterior, deverá ser formalizada através de simples Protocolo onde ficarão expressas as obrigações das partes, aplicando-se o modelo de contrato-programa anexo ao presente Regulamento, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO II

Da apresentação, instrução e avaliação dos pedidos

Artigo 4.º

Apresentação e prazo de entrega dos pedidos

1 - Os pedidos de subsídios deverão ser solicitados durante o mês de setembro do ano anterior ao da sua execução, por forma a possibilitar a sua inscrição atempada no Plano de Atividades e no Orçamento da Autarquia.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior os pedidos de subsídios de natureza pontual, que podem ser apresentados, fundamentadamente, à Câmara Municipal a todo o tempo pelas entidades interessadas.

3 - O executivo municipal pode aceitar pedidos de subsídios com prazos diferentes dos definidos nos pontos anteriores, sempre que tal seja de relevante interesse municipal.

Artigo 5.º

Instrução dos pedidos

1 - Cada pedido deve indicar concretamente o fim a que se destina o subsídio, sendo obrigatoriamente acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente, com indicação do respetivo NIF;

b) Justificação do pedido, com indicação dos programas ou ações que se pretendem desenvolver e os respetivos orçamentos detalhados;

c) Último Relatório de Contas, quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor deste documento;

d) Documentos comprovativos da regularidade da situação fiscal e contributiva da entidade requerente;

e) Certidão Notarial dos Estatutos ou indicação do Diário da República onde os mesmos se encontram publicados ou outro documento legalmente exigível;

f) Orçamentos dos fornecedores, num mínimo de três, obrigando-se as entidades beneficiárias a apresentar posteriormente documento comprovativo da realização da despesa subsidiada;

g) Indicação, pela entidade requerente, de eventuais pedidos de financiamento formulados ou a formular a outras pessoas, individuais ou coletivas, particulares ou de direito público, e qual o montante a título de subsídio recebido ou a receber, para que a ação não seja apoiada em valor superior ao efetivamente gasto;

2 - O Município reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo.

Artigo 6.º

Avaliação do pedido de atribuição

Com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa do pedido e na sua oportunidade, o serviço proponente, com observância das regras orçamentais aplicadas à despesa pública, elaborará proposta fundamentada a submeter ao Executivo, para apreciação e aprovação.

CAPÍTULO III

Das formas de financiamento e avaliação da aplicação dos subsídios

Artigo 7.º

Formas de financiamento

Os subsídios poderão ser atribuídos de uma só vez ou de acordo com o cronograma financeiro da ação a apoiar, apresentado em conformidade com o disposto na alínea b) n.º 1, do artigo 5.º

Artigo 8.º

Avaliação da aplicação de subsídios

1 - Até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeita o contrato-programa, as entidades beneficiárias devem apresentar o relatório de execução, com particular incidência nos aspetos de natureza financeira e com explicitação dos objetivos e/ou dos resultados alcançados.

2 - O relatório referido no número anterior poderá ser exigido pelo serviço proponente, mesmo nos casos em que a atribuição do subsídio não tenha dado origem à celebração de contrato-programa, sempre que o entender necessário.

3 - As entidades subsidiadas nos termos do presente regulamento, devem ainda organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos subsídios;

4 - O Município reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, para comprovar da correta aplicação dos subsídios.

Artigo 9.º

Incumprimento e rescisão do contrato

1 - O incumprimento do programa, do plano, das contrapartidas ou condições estabelecidas constitui justa causa de rescisão, podendo implicar a reposição dos pagamentos ou parte dos pagamentos já efetuados, caso o executivo municipal assim o delibere.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento do programa ou das condições estabelecidas no contrato ou protocolo poderá condicionar a atribuição de novos subsídios.

Artigo 10.º

Publicidade das ações

As ações apoiadas ao abrigo deste regulamento, quando publicitadas ou divulgadas por qualquer forma, devem, obrigatoriamente, fazer referência à comparticipação assumida pela Autarquia no seu desenvolvimento, fazendo a menção: "Com o apoio do Município das Lajes do Pico" e respetivo logótipo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º

Omissões

Os casos omissos no presente regulamento, serão decididos por deliberação do executivo camarário.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicitação nos termos legais.

O presente Regulamento foi sujeito a discussão pública no período de discussão pública no período de 13 de dezembro de 2018 a 15 de fevereiro de 2019 e aprovado em reunião extraordinária do Executivo de 21 de fevereiro de 2019 e Assembleia Municipal em sessão ordinária de 28 de fevereiro de 2019.

22 de abril de 2019. - O Presidente de Câmara, Roberto Manuel Medeiros da Silva.

ANEXO

(a que ser reporta o artigo 3.º)

Texto do Contrato-Programa

Entre:

Primeiro Outorgante: Município representado por, adiante designado como primeiro outorgante; e

Segundo Outorgante:

(Entidade a apoiar), ... n.º ..., representada por ...na qualidade de ... adiante designado como segundo outorgante, é celebrado o presente contrato-programa, que se rege pelo disposto no Regulamento para a Concessão de Subsídios a Atividades, obras ou eventos de interesse municipal e/ou a Entidades e Organismos que Prossigam fins de Interesse Público Municipal e pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

O presente contrato tem por objeto o incentivo e a cooperação financeira entre os outorgantes, no âmbito específico do apoio destinado à (ação, programa, investimento) - identificar.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

Sem prejuízo do disposto na cláusula 6.ª, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até (possível referência ao período de decurso da ação/programa/investimento).

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - O primeiro outorgante compromete-se a prestar apoio financeiro ao segundo outorgante através de subsídio, no montante de Eur ... (euro) (por extenso), para prossecução do objeto definido na Cláusula 1.ª

2 - A verba referida no número anterior será libertada conforme o cronograma financeiro junto.

Cláusula 4.ª

Contrapartidas ao subsídio concedido

Da atribuição do subsídio referido na Cláusula 3.ª decorrem as seguintes contrapartidas, a prestar pelo segundo outorgante:

(identificar)

Cláusula 5.ª

Colaboração entre as partes

O segundo outorgante compromete-se a assegurar uma estreita colaboração com o primeiro outorgante, com vista ao mais correto acompanhamento e execução deste Contrato e, em especial, a assegurar princípios de boa gestão financeira, tendo em conta o custo/benefício de (ação/programa/investimento).

Cláusula 6.ª

Acompanhamento e controlo deste contrato

O acompanhamento e controlo deste contrato é feito pelo primeiro outorgante, assistindo-lhe o direito de, por si ou por terceiros, fiscalizar a sua execução.

Cláusula 7.ª

Revisão do contrato-programa

Qualquer alteração ou adaptação ao presente contrato carece de prévio acordo do primeiro outorgante, a prestar por escrito.

Cláusula 8.ª

Incumprimento e rescisão do contrato

1 - A falta de cumprimento do presente contrato ou desvio dos seus objetivos por parte do segundo outorgante, constitui justa causa da rescisão do contrato, podendo implicar a devolução dos montantes recebidos.

2 - A não afetação da verba atribuída aos fins a que se destina, implica a devolução dos montantes recebidos ao abrigo deste contrato.

Lajes do Pico, ... de ... de ...

Os outorgantes:

Presidente da Câmara Municipal das Lajes do Pico (F...)

Presidente da Direção do Clube Desportivo ... (identificar o clube ou associação desportiva) ... das Lajes do Pico (B ...)

312246036

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3703323.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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