Regulamento 432/2023, de 5 de Abril
- Corpo emitente: Município de Carrazeda de Ansiães
- Fonte: Diário da República n.º 68/2023, Série II de 2023-04-05
- Data: 2023-04-05
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento Interno do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social do Município de Carrazeda de Ansiães.
Regulamento Interno do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social do Município de Carrazeda de Ansiães
Nota justificativa
A transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais foi concretizada com a publicação do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 23/2022, de 14 de fevereiro e pelo Decreto-Lei 87-B/2022, de 29 de dezembro. No âmbito do processo em referência, nos termos do artigo 10.º do mencionado diploma legal e ainda da alínea a) do artigo 12.º da Lei 50/20018, de 16 de agosto (Lei-quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais) compete à Câmara Municipal assegurar o serviço de atendimento e acompanhamento social de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social. Na Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua atual redação estabelecem-se as condições de organização e de funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS), sendo que no seu n.º 1 do artigo 8.º prevê-se a existência obrigatória de um regulamento interno que, entre outras matérias, defina o horário de funcionamento, a constituição da equipa técnica e os direitos e deveres dos utilizadores do serviço. O presente regulamento interno surge assim para disciplinar alguns aspetos da organização do SAAS do Município de Carrazeda de Ansiães, sendo intenção municipal que o mesmo venha a ser um instrumento valioso para garantir um bom atendimento e acompanhamento social dos indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social.
Tendo sido o início do procedimento de elaboração do regulamento e a possibilidade de participação procedimental, verificou-se que não houve a constituição de qualquer interessado.
Apesar de o presente regulamento se denominar como "interno" foi entendimento da Câmara Municipal (deliberações tomadas em reuniões de 2 de dezembro de 2022 e de 10 de fevereiro de 2023) que o mesmo contém aspetos de natureza externa que, nos termos da Lei, impõem a apreciação e aprovação final por parte da Assembleia Municipal. Mais considerou a Câmara Municipal, atendendo à matéria a regulamentar, cujas implicações externas têm uma natureza simples e não contendem com interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não existir razão para a submissão do projeto de regulamento a consulta pública, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, em conformidade com o disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e k) ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, a Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, em reunião ordinária de 10-02-2023 e a Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães, em sessão ordinária de 24-02-2023, aprovaram o presente regulamento, denominado "Regulamento Interno do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social do Município de Carrazeda de Ansiães."
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento interno tem por objeto a organização do funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social do Município de Carrazeda de Ansiães, adiante designado por SAAS, nos termos do disposto na Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Entidade promotora
A entidade promotora do SAAS é o Município de Carrazeda de Ansiães, no exercício das suas atribuições e competências.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se aos profissionais da equipa técnica, Coordenador(a)Técnico(a) ou outro pessoal que exerça funções no âmbito do SAAS, bem como às pessoas e famílias utilizadoras daquele serviço.
Artigo 4.º
Natureza do serviço
O SAAS é um serviço que assegura o atendimento e o acompanhamento de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, bem como de emergência social.
Artigo 5.º
Objetivos do SAAS
São objetivos do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social:
a) Informar, aconselhar e encaminhar para respostas, serviços ou prestações sociais adequadas a cada situação, em articulação com os competentes serviços e organismos da administração pública;
b) Apoiar em situações de vulnerabilidade social;
c) Prevenir situações de pobreza e de exclusão social;
d) Contribuir para a aquisição e ou fortalecimento das competências das pessoas e famílias, promovendo a sua autonomia e potenciando as redes de suporte familiar e social;
e) Assegurar o acompanhamento social do percurso de inserção social;
f) Mobilizar os recursos da comunidade adequados à progressiva autonomia pessoal, social e profissional.
Artigo 6.º
Princípios orientadores
O SAAS obedece aos seguintes princípios orientadores:
a) Promoção da inserção social e comunitária;
b) Contratualização para a inserção, como instrumento mobilizador da corresponsabilização dos diferentes intervenientes;
c) Personalização, seletividade e flexibilidade de apoios sociais;
d) Intervenção prioritária das entidades mais próximas dos cidadãos;
e) Valorização das parcerias para uma atuação integrada;
f) Intervenção mínima, imediata e oportuna.
Artigo 7.º
Atividades do SAAS
No SAAS são desenvolvidas as seguintes atividades:
a) Atendimento, informação e orientação de cada pessoa e família, tendo em conta os seus direitos, deveres e responsabilidades, bem como dos serviços adequados à situação e respetivo encaminhamento, caso se justifique;
b) Informação detalhada sobre a forma de acesso a recursos, equipamentos e serviços sociais que permitam às pessoas e famílias o exercício dos direitos de cidadania e de participação social;
c) Atribuição de prestações de caráter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica;
d) Planeamento e organização da intervenção social;
e) Contratualização no âmbito da intervenção social;
f) Coordenação e avaliação da execução das ações contratualizadas.
g) Sempre que se justifique uma intervenção complementar, devem ser acionadas, em parceria, outras entidades ou setores da comunidade vocacionadas para a prestação dos apoios mais adequados, designadamente da segurança social, saúde, educação, justiça, migrações, emprego e formação profissional.
Artigo 8.º
Âmbito territorial de intervenção
O âmbito territorial de intervenção do serviço de Atendimento e Acompanhamento Social é o Concelho de Carrazeda de Ansiães.
CAPÍTULO II
Organização e Regras de Funcionamento
Artigo 9.º
Localização e instalações
1 - O SAAS está sediado na Rua Jerónimo Barbosa, em Carrazeda de Ansiães.
2 - O acesso e os espaços nos quais se desenvolve o serviço obedecem, em matéria de acessibilidades e de higiene e segurança no trabalho, à legislação em vigor.
3 - O SAAS dispõe das seguintes áreas funcionais:
a) Área de receção e sala de espera, onde é disponibilizada informação útil de caráter geral sobre o serviço;
b) Área de atendimento, concebida de forma a garantir o atendimento permanente e simultâneo por parte dos técnicos;
c) Área para o funcionamento da equipa técnica, com os adequados meios informáticos que permitam efetuar os atos inerentes às atividades previstas nos artigos 12.º e 13.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, republicada pela Portaria 137/2015, 19 de maio;
d) Área de arquivo dos processos individuais das famílias, com a garantia da confidencialidade dos mesmos;
e) Instalações sanitárias para utilização dos trabalhadores e para os utilizadores do serviço.
Artigo 10.º
Horário de funcionamento
1 - O SAAS funciona de segunda a sexta-feira, com encerramento de uma hora durante o período de almoço.
2 - O período de atendimento do serviço tem a duração de seis horas diárias, abrangendo os períodos da manhã, das 9.00h às 12.30h, e da tarde, das 13:30h às 16.00h.
3 - O horário de funcionamento do SAAS e a identificação dos(as) técnicos(as) afetos(as) ao serviço, encontram-se afixados em local visível.
Artigo 11.º
Constituição da Equipa Técnica
1 - A intervenção técnica do SAAS é assegurada por uma equipa composta por técnico(a)s superiores, com formação superior na área das ciências sociais ou humanidades, e pelo/a coordenador/a.
2 - A constituição da equipa técnica integra, obrigatoriamente, pelo menos um técnico com formação superior na área de serviço social.
3 - A equipa técnica do SAAS é constituída por dois profissionais, um que exerce funções de coordenação e um que exerce funções técnicas, ambos com formação de base em Serviço Social.
Artigo 12.º
Competências da Equipa Técnica
Compete à equipa técnica do SAAS:
a) Atendimento, informação e orientação das pessoas e famílias;
b) Avaliação e diagnóstico social, com a participação dos próprios;
c) Instrução e organização do processo individual/familiar;
d) Definição, com a participação dos próprios, do plano de inserção e respetiva contratualização;
e) Cooperação e articulação com outras entidades e serviços da comunidade, nomeadamente nas áreas da educação, da saúde, da justiça, da segurança social e do emprego e formação profissional que se revelem estratégicos para a prossecução dos objetivos de inserção;
f) Encaminhamento das pessoas e famílias para outra entidade ou serviço, sempre que resultar da avaliação e do diagnóstico social a necessidade de uma intervenção especifica em outra área de atuação;
g) Elaboração de propostas técnicas, devidamente fundamentadas, de atribuição de prestação de caráter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica
h) Comunicação às entidades parceiras envolvidas no processo de intervenção social das alterações que se verifiquem durante o processo de acompanhamento social;
i) Comunicação aos serviços competentes da segurança social das alterações que se verifiquem durante o processo de acompanhamento social de pessoas ou famílias beneficiárias de RSI;
j) Identificação de estratégias e metodologias de trabalho inovadoras para a intervenção social;
k) Interlocução e promoção das relações interinstitucionais, com responsabilidades sociais no território;
l) Avaliação contínua do SAAS, possibilitando adaptações e modificações necessárias a uma intervenção social eficaz.
Artigo 13.º
Competências do(a) Coordenador(a) Técnico(a)
1 - A Equipa Técnica é dirigida por um(a) Coordenador(a) Técnico(a) com formação superior.
2 - Ao(À) coordenador(a) técnico(a) da equipa compete a:
a) Gestão adequada ao bom funcionamento do serviço, através da programação, supervisão e avaliação das atividades desenvolvidas pela equipa técnica;
b) Coordenação e apoio da equipa técnica nas diferentes ações e atividades desenvolvidas no âmbito do desenvolvimento da sua atividade, de forma a garantir a qualidade técnica do serviço;
c) Interlocução, articulação e relações interinstitucionais da equipa com as várias entidades multissectoriais representadas nas estruturas locais;
d) Avaliação contínua da ação da equipa, promovendo a identificação de estratégias e metodologias de trabalho eficazes e inovadoras;
e) Validação das propostas de atribuição de prestações de carácter eventual, quanto à sua natureza e finalidade, de acordo com as condições e regras de atribuição definidas superiormente;
f) Elaboração de relatórios e recolha de dados de natureza estatística de acordo com os modelos e instrumentos em vigor.
Artigo 14.º
Indicadores territoriais de referência
1 - O SAAS definirá e manterá atualizados os indicadores de atividade adequados.
2 - Os indicadores de atividade e os relatórios produzidos são objeto de comunicação ao Conselho Local de Ação Social - CLAS.
Artigo 15.º
Livro de Reclamações
1 - O SAAS dispõe de Livro de Reclamações, nos termos do Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro.
2 - O aviso sobre a existência do Livro de Reclamações, encontra-se afixado em local visível.
3 - Nos termos da legislação em vigor, o Livro de Reclamações poderá ser solicitado junto do(a) Coordenador(a) Técnico(a) ou junto do(a) técnico(a) administrativo(a) afeto(a) ao serviço, sempre que desejado.
4 - Está também disponível na página da internet do Município o acesso à plataforma digital do Livro de Reclamações.
CAPÍTULO III
Direitos e Deveres
Artigo 16.º
Direitos e deveres da Equipa Técnica
1 - São direitos dos/as profissionais da equipa técnica e do/a coordenador/a:
a) Aceder a condições de trabalho adequadas ao exercício das suas funções
b) Serem tratados/as com respeito e dignidade;
c) Frequentar ações de formação para atualização de conhecimentos e aquisição de novas competências necessárias ao desenvolvimento profissional e pessoal;
d) Usufruir, regularmente, de supervisão técnica.
2 - São deveres dos/as profissionais da equipa técnica e do/a coordenador/a:
a) Desenvolver as atividades necessárias à concretização do SAAS;
b) Recolher o consentimento informado para a intervenção a desenvolver e registo da informação;
c) Cumprir deveres de privacidade e de confidencialidade no uso responsável da informação sobre as pessoas e famílias;
d) Aceder às aplicações do sistema de informação específico da segurança social, no uso estritamente necessário e restringido aos dados e informação relevantes para a prossecução das finalidades legalmente previstas;
e) Guardar sigilo da informação cujo conhecimento lhes advenha da execução das suas atribuições profissionais;
f) Organizar, registar e assegurar a coerência dos dados no processo familiar, bem como zelar pela qualidade da informação inserida no sistema de informação específico;
g) Garantir a organização de um arquivo, em condições de segurança e de conservação, relativamente ao qual deverá ser assegurado o acesso restrito e a confidencialidade das informações nele contido;
h) Promover a intervenção personalizada, mínima, imediata e oportuna, ajustadas às necessidades e às capacidades das pessoas e famílias, promovendo a corresponsabilização de todos os intervenientes incluindo entidades parceiras e ou de proximidade;
i) Zelar pela progressiva melhoria e sustentabilidade dos serviços prestados pelo SAAS tendo em conta os fins a que ele se destina;
j) Disponibilizar ao individuo ou ao agregado familiar, cópia do instrumento de contratualização para a inserção celebrado, devidamente datado e subscrito pelas partes outorgantes do mesmo;
k) Disponibilizar, sempre que for solicitado, o Regulamento Interno e o Livro de Reclamações do serviço.
Artigo 17.º
Direitos e deveres das pessoas utilizadoras do SAAS
1 - São direitos da pessoa, enquanto sujeito de direitos e consequentemente de cada um e de todos os elementos de uma família, atendida e ou acompanhada, no âmbito do SAAS:
a) Ser respeitada pela sua identidade pessoal e reserva da sua vida privada e familiar;
b) Ver garantida a confidencialidade da informação prestada no âmbito do Atendimento e Acompanhamento Social;
c) Contratualizar o seu percurso de inserção social e ser apoiada na articulação e no acesso aos recursos mobilizados para a sua progressiva autonomia pessoal, social e profissional;
d) Participar no seu processo de inserção social, designadamente na negociação, celebração, avaliação do plano de inserção devidamente contratualizado;
e) Ser informada sobre os direitos e deveres que lhe advém da contratualização para a inserção, bem como das diligências realizadas no âmbito do atendimento e acompanhamento social;
f) Ter acesso a uma cópia do instrumento de contratualização para a inserção celebrado, devidamente datado e subscrito pelas partes outorgantes do mesmo;
g) Ter a prerrogativa de solicitar junto dos serviços a cessação do compromisso /acordo materializado na contratualização para a inserção, e da intervenção da equipa do SAAS, tomando esta decisão de forma livre e informada;
h) Ter acesso ao Regulamento Interno do SAAS e ao Livro de Reclamações, nos termos da legislação em vigor.
2 - São deveres da pessoa, enquanto sujeito de direitos e consequentemente de cada um e de todos os elementos de uma família, atendida e ou acompanhada, no âmbito do SAAS:
a) Tratar com respeito e dignidade qualquer profissional do SAAS e os restantes utilizadores do serviço;
b) Contratualizar o seu percurso de inserção social e ser apoiada na articulação e no acesso aos recursos mobilizados para a sua progressiva autonomia pessoal, social e profissional;
c) Comunicar as alterações que se verifiquem durante o processo de acompanhamento social e que sejam relevantes para a alteração ou manutenção das ações inscritas no instrumento de contratualização em vigor;
d) Cumprir as regras de funcionamento do serviço previstas no Regulamento Interno.
CAPÍTULO IV
Processo Individual/Familiar
Artigo 18.º
Organização do processo individual/familiar
1 - Para cada pessoa e/ou família atendida e/ou acompanhada no âmbito do SAAS é organizado, obrigatoriamente, um processo individual/familiar, do qual consta, entre outra informação:
a) Caraterização individual e familiar;
b) Diagnóstico social e familiar;
c) Contratualização para a inserção;
d) Relatórios sobre o processo de evolução da situação familiar;
e) Data do início e do termo da intervenção;
f) Avaliação da intervenção;
g) Registo das diligências efetuadas.
2 - O processo familiar organizado, em formato informático, não dispensa a coexistência de um processo em suporte físico, com o mesmo número mecanográfico atribuído automaticamente pelo sistema informático, para efeitos de arquivo de documentação probatória que se considere relevante para o processo.
3 - Cada processo familiar é de acesso restrito e natureza confidencial, e deverá ser arquivado em condições de segurança, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO V
Sistema de Informação
Artigo 19.º
Sistema de informação específico
1 - O acesso ao sistema de informação específico referido no n.º 5 do artigo 10.º e no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, é efetuado de acordo com os perfis definidos para as respetivas funções, envolvendo apenas utilizadores devidamente credenciados para o efeito, e encontrando-se restringido aos dados relevantes para prossecução das competências a que se refere a alínea a) e a alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º e os artigos 10.º e 11.º do mesmo decreto-lei.
2 - O acesso é garantido pelo Instituto de Informática, I. P., mediante identificação dos utilizadores autorizados pela câmara municipal, com vista à atribuição de um código de utilizador e de uma palavra passe, pessoal e intransmissível, nos termos das normas em vigor para a atribuição de acessos.
3 - Os utilizadores com acesso autorizado comprometem-se a assegurar a coerência dos dados registados, bem como a zelar pela qualidade da informação inserida no Sistema de Informação da Segurança Social (SISS).
4 - De acordo com o previsto nos artigos 14.º e 15.º da Lei 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei 103/2015, de 24 de agosto, são ainda adotadas e periodicamente atualizadas as seguintes medidas de segurança de tratamentos de dados pessoais em causa:
a) Os perfis são atribuídos a cada utilizador, em função do seu perfil de acesso a cada módulo aplicacional do sistema de informação específico;
b) O acesso à informação por parte dos utilizadores carece de autenticação por código de utilizador e palavra-passe, assegurando que apenas utilizadores credenciados possam aceder a cada um dos módulos aplicacionais do sistema de informação específico, e dentro de cada um destes, apenas às operações a que estão autorizados a realizar.
5 - O acesso ao sistema de informação específico salvaguarda a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais ou de matérias sujeitas a sigilo, encontrando-se os utilizadores vinculados ao dever de sigilo e confidencialidade da informação cujo conhecimento lhes advenha pelas atividades inerentes às suas funções, mesmo após o termo das mesmas.
6 - O acesso à informação e o perfil atribuído a cada utilizador é efetivado mediante a assinatura de termo de responsabilidade e de acordo com a política de acessos definida pelo Instituto da Segurança Social, I. P.
7 - São adotadas e periodicamente atualizadas medidas de segurança ao tratamento dos dados pessoais em causa, pelo que, todos os acessos são registados em base de dados para efeitos de auditoria, identificado o utilizador, operação realizada e data e hora da alteração.
8 - Sem prejuízo do disposto nos anteriores, ao tratamento de dados pessoais aplica-se o Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, doravante designado por RGPD, bem como os requisitos técnicos mínimos das redes e sistemas de informação, que são exigidos ou recomendados a todos os serviços e entidades da Administração direta e indireta do Estado, constante no Anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de março de 2018.
Artigo 20.º
Obrigatoriedade de sigilo
1 - O(a)s técnicos(as) afetos(as) ao SAAS estão sujeitos(as) a guardar sigilo da informação cujo conhecimento lhes advenha das atividades exercidas estabelecidas no seu âmbito, mesmo após o termo das suas funções.
2 - A violação do disposto no número anterior faz incorrer o/a faltoso/a em responsabilidade penal, sem prejuízo de outras sanções legais aplicáveis.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 21.º
Alterações ao Regulamento
Os órgãos do Município farão as alterações que vierem a demonstrar-se necessárias no presente Regulamento Interno para a melhoria da organização e funcionamento do SAAS, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento Interno entra em vigor cinco dias após a publicação na 2.ª série do Diário da República.
20 de março de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel dos Santos Lopes Gonçalves.
316288001
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5310759.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.
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2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação
Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2015-08-24 - Lei 103/2015 - Assembleia da República
Trigésima nona alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e cria o sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor; primeira alteração à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro; primeira alteração à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e segunda alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de a (...)
-
2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social
-
2022-02-14 - Decreto-Lei 23/2022 - Presidência do Conselho de Ministros
Prorroga o prazo de transferência das competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais no domínio da ação social
-
2022-12-29 - Decreto-Lei 87-B/2022 - Presidência do Conselho de Ministros
Altera a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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