Aviso 6988/2023, de 4 de Abril
- Corpo emitente: Município de Grândola
- Fonte: Diário da República n.º 67/2023, Série II de 2023-04-04
- Data: 2023-04-04
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Alteração do Plano de Urbanização de Azinheira dos Barros.
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal de Grândola, aprovou, em sessão ordinária em 16 de dezembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal de Grândola, a proposta de alteração do Plano de Urbanização de Azinheira dos Barros (PUAB), prevendo:
1 - A adequação da qualificação do solo às novas categorias constantes do Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto, face ao novo quadro legal em matéria de classificação do solo decorrente da Lei 31/2014, de 30 de maio, que estabelece as bases da política pública de solos, ordenamento do território e urbanismo;
2 - O acolhimento de uma estrutura Residencial para Mulheres Idosas Vítimas de Violência Doméstica, por via da alteração da qualificação do solo de uma área terreno qualificada como Espaços Verdes de Enquadramento, para Espaços de Uso Especial de Equipamentos de Utilização Coletiva;
3 - A introdução no regulamento do PUAB, das normas do Plano Diretor Municipal de Grândola relativas ao dimensionamento do estacionamento, áreas verdes e de equipamentos de utilização coletiva;
4 - A correção e adequação da delimitação do Posto da GNR e do Edifício Polivalente, respetivamente;
5 - O ajuste do perímetro urbano, no extremo norte confinante com a rua Armando Mira do Ó,
em área abrangida pelos artigos rústicos 37, 38 e 60, secção P1 de Azinheira dos Barros, bem como a uniformização do perfil desta rua.
Esta alteração tem efeito no regulamento do Plano, mediante a alteração dos artigos 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 34.º, 35.º e 37.º, bem como, nas seguintes peças desenhadas: Planta de Zonamento, Planta de Condicionantes, Planta da Estrutura Ecológica Urbana e Planta de Equipamentos, ambas à escala 1:2000.
Para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação, a proposta de alteração ao regulamento e respetiva republicação, a Planta de Zonamento (PU 01), a Planta de Condicionantes (PU 02), a Planta da Estrutura Ecológica Urbana (PU 13) e a Planta de Equipamentos (PU 14).
A presente alteração entra em vigor no dia útil seguinte à publicação do presente Aviso na 2.ª série do Diário da República.
20 de janeiro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, António de Jesus Figueira Mendes.
Deliberação
Rafael Francisco Lobato Rodrigues, Presidente da Assembleia Municipal de Grândola:
Certifico, para os devidos efeitos, que na 5.ª Sessão Ordinária da Assembleia Municipal, realizada no dia 16 de dezembro de 2022, foi submetido a discussão e votação o ponto número oito da respetiva Ordem de Trabalhos, com o título "Análise e aprovação da Proposta de Alteração do Plano de Urbanização de Azinheira de Barros", tendo sido aprovado por unanimidade.
Assembleia Municipal de Grândola, aos 11 de janeiro 2023. - O Presidente da Assembleia Municipal, Rafael Francisco Lobato Rodrigues.
Alterações ao Regulamento - extrato contendo apenas as alterações introduzidas
Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 34.º, 35.º e 37.º do Regulamento do Plano de Urbanização de Azinheira dos Barros, aprovado pela Assembleia Municipal de Grândola, na sua quinta sessão ordinária, realizada no dia 21 de dezembro de 2012, publicado através do Aviso 1225/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 11 de fevereiro de 2013, retificado através da Declaração 213/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 14 de outubro de 2013, e objeto de alteração por adaptação à revisão do Plano Diretor Municipal de Grândola, aprovada pela Câmara Municipal de Grândola na sua reunião de 18 de janeiro de 2018, publicada através do Aviso 5582/2018, no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 24 de abril de 2018, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial
1 - ...
2 - O PU de Azinheira dos Barros concretiza a estratégia definida na revisão do PDM de Grândola para o aglomerado urbano de nível II - Azinheira de Barros.
Artigo 5.º
Conceitos e Definições
1 - Para efeitos da interpretação e aplicação do PU de Azinheira dos Barros, adotam-se os conceitos e as definições constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, as fixadas pelo Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, e os demais conceitos definidos na legislação e regulamentação aplicável.
2 - ...
Artigo 9.º
Classificação e Qualificação do Solo
1 - ...
2 - O solo urbano integra as categorias e subcategorias referidas no artigo seguinte e inclui os solos afetos à estrutura ecológica municipal necessários ao equilíbrio do espaço urbano.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - A qualificação do solo processa-se através da sua integração nas categorias delimitadas na planta de zonamento e definidas em função da utilização dominante e das características morfotipológicas dos espaços.
Artigo 10.º
Categorias de Solo
1 - Na área de intervenção do PU, as categorias e subcategorias de solo são as seguintes:
a) Espaços centrais;
b) Espaços Habitacionais;
c) Espaços Urbanos de Baixa Densidade;
d) Espaços de uso especial - Equipamentos:
i) Espaços de Uso Especial de Equipamentos de Utilização Coletiva Existentes;
ii) Espaços de Uso Especial de Equipamentos de Utilização Coletiva Programados.
2 - (Revogado.)
3 - ...
SECÇÃO III
Espaços Centrais e Espaços Habitacionais
Artigo 15.º
Disposições Comuns
1 - A utilização dominante nesta categoria de espaços é a habitacional, sendo admissível o licenciamento de usos compatíveis com a função habitacional, designadamente, comercial, de serviços, de restauração e bebidas e os empreendimentos turísticos, com exceção de parques de campismo e caravanismo, bem como a atividade industrial prevista no n.º 4 do artigo 74.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Grândola, em edificações situadas à face do lote, em contacto direto com o espaço público adjacente.
2 - ...
3 - ...
4 - Sem prejuízo das disposições específicas de cada categoria, os índices e as regras a aplicar nas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração nestes espaços, são os seguintes:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
Artigo 16.º
Espaços Centrais
1 - Os Espaços Centrais correspondem às áreas do aglomerado urbano de Azinheira dos Barros, que pelas suas características funcionais e de localização, desempenham funções de centralidade, e nos quais são admissíveis os usos mistos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Nos Espaços Centrais, os índices a aplicar nas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, são os seguintes:
a) Índice de ocupação do solo líquido - 0.75;
b) Índice de utilização do solo líquido - 0.75;
c) Índice de impermeabilização do solo - 0.8.
Artigo 17.º
Espaços habitacionais
1 - Os Espaços Habitacionais correspondem às áreas que se destinam preferencialmente ao uso habitacional, podendo acolher as outras utilizações compatíveis com o uso habitacional, referidas no n.º 1 do artigo 15.º
2 - Nos espaços residenciais urbanizados a consolidar, os índices a aplicar nas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, são os seguintes:
a) Índice de ocupação do solo líquido - 0.5;
b) Índice de utilização do solo líquido - 0.5;
c) Índice de Impermeabilização do solo - 0.6.
SECÇÃO IV
Espaços Urbanos de Baixa Densidade
Artigo 18.º
Parâmetros e regras de edificabilidade
1 - A utilização dominante nesta categoria de espaços é a habitacional, sendo admissíveis os usos compatíveis com a função habitacional, designadamente, comercial, de serviços, de restauração e bebidas e os empreendimentos turísticos, com exceção de parques de campismo e caravanismo, bem como a atividade industrial prevista no n.º 4 do artigo 74.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Grândola, em edificações situadas à face do lote, em contato direto com o espaço público adjacente.
2 - A ocupação destas áreas terá sempre em conta a imagem de conjunto do aglomerado designadamente no que diz respeito a tipologias, alinhamentos, altura das fachadas, dimensões de lote e volumetrias.
3 - A ocupação destas áreas processa-se preferencialmente através de operações de loteamento urbano, cujo projeto deve assegurar:
a) A adequada articulação com a rede viária local e com as redes de infraestruturas de água e saneamento ou soluções autónomas nesta matéria;
b) Uma correta articulação formal e funcional com o espaço adjacente já edificado;
c) A demonstração de que a articulação com o espaço adjacente ainda não edificado é realizável e de que a operação de loteamento não prejudica a ocupação da envolvente.
4 - As obras de construção também estão sujeitas ao disposto no número anterior, com as devidas adaptações.
5 - As regras a aplicar nas operações urbanísticas de loteamento e de obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração nesta categoria de espaços, são as seguintes:
a) Índice de ocupação do solo líquido - 0.5;
b) Índice de utilização do solo líquido - 0.5;
c) Índice de impermeabilização do solo - 0.7;
d) Altura da máxima fachada - 6.5 m/2 pisos;
e) São permitidas construções isoladas, geminadas ou em banda;
f) É permitida a construção de caves desde que estas sejam apenas utilizadas para estacionamento e ou zonas técnicas, e a sua área construída não seja superior à do piso térreo, nem os seus limites extrapolem os das paredes exteriores deste;
g) O afastamento mínimo das construções ao limite posterior dos lotes é de 5.0 m, com exceção dos edifícios anexos;
h) Os afastamentos laterais mínimos das construções aos limites dos lotes - de ambos os lados, para construções isoladas, e apenas de um deles, para construções geminadas - serão de 3.0 m, com exceção dos edifícios anexos;
i) Não serão permitidas águas-furtadas ou mansardas.
6 - As coberturas das edificações obedecem às seguintes regras:
a) Podem ser em telha cerâmica ou em terraço, visitável ou não;
b) As coberturas telhadas terão inclinações entre os 25 e os 30º, e as suas linhas de cumeeira não poderão ficar mais de 6.0 m acima da cota de soleira, no caso de construção com um piso, e de 9.0 m, no caso de construção com 2 pisos;
c) A cor das telhas cerâmicas a utilizar será o vermelho;
d) No caso de coberturas em terraço, será permitida a existência de um volume construído, de acesso, com uma altura máxima que não exceda os 6.0 m acima da cota de soleira, no caso de construção com um piso, e de 9.0 m, no caso de construção com 2 pisos, e apenas com a área suficiente para o vão de escadas necessário.
7 - Os projetos das novas edificações ou de alteração das edificações existentes preveem obrigatoriamente, no mínimo, 1 lugar para estacionamento no interior do lote, se a sua área bruta for inferior a 120 m2, e 2 lugares, se a sua área bruta for superior a 120 m2, cujo dimensionamento é, no mínimo, de 25 m2, quando coberto, e de 20 m2, quando descoberto.
8 - Para além do disposto nos números anteriores, são aplicáveis nesta categoria de espaços as regras constantes das alíneas e), g) e h) do n.º 4 e os n.os 5,6 e 8 a 12 do artigo 15.º
SECÇÃO V
Espaços de Uso Especial - Equipamentos
Artigo 19.º
Espaços de Uso Especial de Equipamentos de Utilização Coletiva Existentes
1 - Estes espaços, delimitados na planta de zonamento, encontram-se ocupados pelos seguintes equipamentos de utilização coletiva:
a) Escola Primária;
b) Casa do Povo, onde funciona também a Extensão do Centro de Saúde de Grândola;
c) Edifício Polivalente;
d) Junta de Freguesia;
e) Posto da GNR;
f) Igreja;
g) Instalações Sanitárias e Balneários Públicos;
h) Polivalente Descoberto com edifícios de apoio (Balneários, IS, Arrumos);
i) Lar de Idosos.
2 - Os índices a aplicar nas obras de reconstrução, ampliação e alteração dos espaços ocupados por equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, são os seguintes:
a) Índice de ocupação do solo líquido - 1.0;
b) Índice de utilização do solo líquido - 1.0;
c) Índice de impermeabilização do solo - 1.0.
3 - Os índices a aplicar nas obras de reconstrução, ampliação e alteração dos espaços ocupados por equipamentos de utilização coletiva de natureza privada, são os seguintes:
a) Índice de ocupação do solo líquido - 0.5;
b) Índice de utilização do solo líquido - 0.5;
c) Índice de impermeabilização do solo - 0.7.
4 - Qualquer alteração do edificado deve preservar, quando se justifique pelo seu valor arquitetónico ou identitário, as suas características essenciais e o respeito pela envolvente, natural e construída.
Artigo 20.º
Espaços de Uso Especial de Equipamentos de Utilização Coletiva Programados
1 - ...
2 - A ocupação destes espaços fica sujeita aos índices, parâmetros e regras urbanísticas previstas no artigo 18.º, com exceção dos índices líquidos de ocupação, utilização e impermeabilização do solo a aplicar aos equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, que são 1,0.
3 - ...
4 - ...
SECÇÃO VI
Estrutura Ecológica Urbana e Espaços Verdes
Artigo 34.º
Parâmetros de dimensionamento
1 - Os projetos de operações de loteamento e as operações urbanísticas que nos termos de regulamento municipal sejam consideradas como de impacte relevante ou que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos.
2 - Os parâmetros de dimensionamento das áreas referidas no número anterior são os constantes da regulamentação em vigor, aplicando-se o fator de localização corretor (Fc) de 0,7, também aplicável à dotação de estacionamento com exceção das operações urbanísticas destinadas a habitação unifamiliar, às quais se aplica o n.º 7 do artigo 15.º, bem como o n.º 7 do artigo 18.º
3 - O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.
4 - São aplicáveis o n.º 4 do artigo 90.º, o artigo 91.º e os n.os 3 e 4 do artigo 92.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Grândola.
Artigo 35.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A execução do Plano obedece à programação estabelecida pela Câmara Municipal nos termos de contrato de urbanização a celebrar entre as partes, conforme previsto no artigo 150.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 81/2020, de 2 de outubro.
Artigo 37.º
Publicitação
A Câmara Municipal de Grândola assegura a publicitação do PU de Azinheira dos Barros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 192.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 81/2020, de 2 de outubro.»
Artigo 2.º
Republicação
É republicado o regulamento do Plano de Urbanização de Azinheira dos Barros, na sua atual redação:
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Republicação do Regulamento do Plano de Urbanização de Azinheira dos Barros
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito Territorial
1 - O presente regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo na área de intervenção do Plano de Urbanização de Azinheira dos Barros, adiante designado abreviadamente por PU de Azinheira dos Barros, ou PU, com vista à prossecução dos objetivos definidos no artigo 2.º
2 - A área de intervenção do PU de Azinheira dos Barros encontra-se delimitada nas plantas de zonamento e de condicionantes, que fazem parte integrante do Plano.
Artigo 2.º
Objetivos
Constituem objetivos essenciais do PU de Azinheira dos Barros:
a) A integração da malha urbana construída e da paisagem envolvente com uma nova área de expansão que englobe espaços públicos, equipamentos coletivos e atividades económicas de base local necessárias ao aglomerado urbano;
b) A definição de índices e de parâmetros urbanísticos adequados a aplicar nas operações urbanísticas em geral, bem como na requalificação e implementação de espaços públicos;
c) O fomento da reabilitação do património edificado, preservando a sua imagem tradicional;
d) O dimensionamento e a qualificação das infraestruturas de circulação e estacionamento e das redes de infraestruturas do aglomerado urbano;
e) A definição e qualificação dos espaços verdes públicos;
f) A localização e o dimensionamento dos equipamentos de utilização coletiva;
g) A localização de uma área de reserva para atividades económicas.
Artigo 3.º
Conteúdo Documental
1 - O PU de Azinheira dos Barros é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de zonamento, à escala 1/2000;
c) Planta de condicionantes, à escala 1/2000.
2 - O PU de Azinheira dos Barros é acompanhado pelos seguintes elementos:
a) Relatório de caracterização;
b) Relatório ambiental;
c) Programa de execução e plano de financiamento.
3 - O PU de Azinheira dos Barros é ainda acompanhado pelos seguintes elementos:
a) Planta de localização, à escala 1/2000;
b) Planta de enquadramento, à escala 1/50 000;
c) Planta da situação existente, à escala 1/2000;
d) Extrato do modelo territorial do Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, à escala 1/2000;
e) Extratos do regulamento e das plantas de ordenamento e de condicionantes do Plano Diretor Municipal de Grândola, adiante designado por PDM de Grândola, à escala 1/5000;
f) Planta de infraestruturas de circulação e estacionamento, à escala 1/2000;
g) Planta de infraestruturas, à escala 1/2000;
h) Planta da rede elétrica, à escala 1/2000;
i) Planta de telecomunicações, à escala 1/2000;
j) Planta da estrutura ecológica urbana, à escala 1/2000;
k) Planta do cadastro existente, à escala 1/2000;
l) Mapas de ruído, à escala 1/2000;
m) Planta de risco sísmico, à escala 1/2000;
n) Planta de risco de seca, à escala 1/2000;
o) Planta de risco de acidente com transporte de mercadorias perigosas, à escala 1/2000;
p) Planta de risco de incêndio florestal, à escala 1/2000;
q) Declaração da Câmara Municipal de Grândola, de não existência de compromissos urbanísticos na área de intervenção do Plano;
r) Participações em sede de discussão pública.
Artigo 4.º
Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial
1 - O PU de Azinheira dos Barros é compatível e conforme com os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional em vigor na respetiva área de intervenção.
2 - O PU de Azinheira dos Barros concretiza a estratégia definida na revisão do PDM de Grândola para o aglomerado urbano de nível II - Azinheira dos Barros.
Artigo 5.º
Conceitos e Definições
1 - Para efeitos da interpretação e aplicação do PU de Azinheira dos Barros, adotam-se os conceitos e as definições constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, as fixadas pelo Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, e os demais conceitos definidos na legislação e regulamentação aplicável.
2 - Para efeitos de aplicação dos índices de utilização do solo definidos no PU, são adotadas as seguintes regras:
a) Excluem-se as áreas afetas a equipamentos de utilização coletiva pública, aos quais se aplicam os índices e parâmetros específicos em função da respetiva tipologia;
b) Excluem-se da área total de construção, as áreas em sótão e em cave e sem pé direito regulamentar, os espaços de circulação cobertos e os espaços exteriores cobertos;
c) A área total de construção dos espaços de circulação cobertos e dos espaços exteriores cobertos não pode exceder 10 % da área de construção do edifício principal;
d) Os índices de utilização do solo definidos no PU são índices líquidos, aplicados ao lote/parcela.
CAPÍTULO II
Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública
Artigo 6.º
Identificação e Regime
1 - Na área de intervenção do PU de Azinheira dos Barros encontram-se em vigor as servidões e restrições de utilidade pública assinaladas na planta de condicionantes e a seguir identificadas:
a) Proteção de infraestruturas, equipamentos e atividades:
a1) Infraestruturas básicas:
i) Rede de esgotos;
ii) Rede de abastecimento de águas;
iii) Rede elétrica;
a2) Infraestruturas de transporte e comunicações:
i) Estradas nacionais (I.C.1);
ii) Estradas municipais.
a3) Equipamentos:
i) Estabelecimento escolar.
2 - A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, regem-se pelos regimes jurídicos respetivos e, cumulativamente, pelas disposições do presente regulamento que com eles sejam compatíveis.
Artigo 7.º
Riscos e Vulnerabilidades
1 - A ocupação, uso e transformação do solo deverá ter em consideração os riscos e vulnerabilidades identificadas no PU de Azinheira dos Barros, contribuindo para a sua prevenção e mitigação, a saber:
a) Sismo;
b) Seca;
c) Acidente com transporte de mercadorias perigosas;
d) Incêndio Florestal.
2 - O PU deverá coadunar-se com as normativas legais específicas aplicáveis a cada um dos riscos identificados.
Artigo 8.º
Classificação Acústica
A área de intervenção do PU de Azinheira dos Barros é classificada como zona sensível, em conformidade com o Regulamento Geral do Ruído, à exceção da área confinante com o IC 1 que apresenta classificação de zona mista, conforme mapas que integram o estudo de ruído.
CAPÍTULO III
Uso, Ocupação e Transformação do Solo
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 9.º
Classificação e Qualificação do Solo
1 - A totalidade da área de intervenção do Plano é classificada como solo urbano.
2 - O solo urbano integra as categorias e subcategorias referidas no artigo seguinte e inclui os solos afetos à estrutura ecológica municipal necessários ao equilíbrio do espaço urbano.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - A qualificação do solo processa-se através da sua integração nas categorias delimitadas na planta de zonamento e definidas em função da utilização dominante e das características morfotipológicas dos espaços.
Artigo 10.º
Categorias de Solo
1 - Na área de intervenção do PU, as categorias e subcategorias de solo são as seguintes:
a) Espaços centrais;
b) Espaços Habitacionais;
c) Espaços Urbanos de Baixa Densidade;
d) Espaços de uso especial - Equipamentos:
i) Espaços de Uso Especial de Equipamentos de Utilização Coletiva Existentes;
ii) Espaços de Uso Especial de Equipamentos de Utilização Coletiva Programados.
2 - (Revogado.)
3 - A estrutura ecológica urbana incide sobre a categoria funcional dos espaços verdes, a qual integra a seguinte subcategoria:
a) Espaços verdes de enquadramento.
Artigo 11.º
Atividades Interditas
No interior do perímetro urbano é proibida a instalação de depósitos de ferro velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos, bem como de resíduos industriais, tóxicos, perigosos, radioativos, hospitalares e urbanos, ou qualquer outra atividade suscetível de colocar em perigo a saúde e segurança pública.
SECÇÃO II
Valores Culturais
Artigo 12.º
Identificação
O PU de Azinheira dos Barros considera, como valores culturais:
a) Imóveis de interesse patrimonial;
b) Vestígios arqueológicos.
Artigo 13.º
Imóveis de Interesse Patrimonial
1 - Os imóveis a que o Plano atribui interesse patrimonial, sendo considerados pela sua traça e relevância na identidade cultural e histórica da aldeia, encontram-se assinalados na planta de zonamento, como equipamentos de utilização coletiva, e são os seguintes:
a) Igreja;
b) Antiga escola primária (atualmente creche e ATL);
2 - A eventual classificação dos imóveis referidos no número anterior, bem como os condicionamentos dela decorrentes, obedecem ao regime jurídico de proteção e valorização do património cultural.
3 - A intervenção nestes imóveis deverá ser maioritariamente constituída por operações de beneficiação, manutenção, reconstrução e restauro, devendo ser corrigidas eventuais dissonâncias existentes, preservando-se as características originais do edifício, quer do ponto de vista volumétrico, quer do ponto de vista estético e arquitetónico.
Artigo 14.º
Vestígios Arqueológicos
1 - Na zona da Igreja, na área definida na planta de zonamento, quaisquer ações que impliquem revolvimento e remoção de solo e subsolo estão condicionadas a escavação arqueológica prévia.
2 - Na zona do núcleo tradicional, na área definida na planta de zonamento, as ações que impliquem revolvimento e remoção de solo e subsolo deverão ser alvo de acompanhamento arqueológico, incluindo a instalação de novas infraestruturas.
3 - Os trabalhos arqueológicos mencionados nos números anteriores devem ser dirigidos por técnicos autorizados para o efeito pela entidade de tutela do património arqueológico, e deverá atender ao disposto na legislação em vigor, incluindo no que se refere à escavação de necrópoles.
4 - Os bens arqueológicos móveis ou imóveis encontrados ficarão sujeitos ao disposto na legislação em vigor.
5 - O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de operações urbanísticas na área de intervenção do PU obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e à comunicação imediata da ocorrência à Câmara Municipal de Grândola e aos serviços da administração do património cultural.
6 - Os trabalhos só podem ser retomados após pronúncia das entidades referidas no número anterior quanto ao disposto no n.º 2 do artigo 79.º da Lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural.
7 - O prazo de validade das licenças ou das admissões de comunicação prévia de operações urbanísticas suspende-se na eventualidade de suspensão dos trabalhos pelos motivos previstos no n.º 5 e por todo o período que durar aquela suspensão.
SECÇÃO III
Espaços Centrais e Espaços Habitacionais
Artigo 15.º
Disposições Comuns
1 - A utilização dominante nesta categoria de espaços é a habitacional, sendo admissível o licenciamento de usos compatíveis com a função habitacional, designadamente, comercial, de serviços, de restauração e bebidas e os empreendimentos turísticos, com exceção de parques de campismo e caravanismo, bem como a atividade industrial prevista no n.º 4 do artigo 74.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Grândola, em edificações situadas à face do lote, em contacto direto com o espaço público adjacente.
2 - O eventual preenchimento de áreas livres existentes na malha urbana dos espaços residenciais urbanizados ocorre através da construção em lotes ou parcelas já constituídas, ou do licenciamento de novas operações de loteamento urbano.
3 - A ocupação das áreas referidas no número anterior respeita a imagem da envolvente, designadamente no que diz respeito a tipologias, alinhamentos, alturas das fachadas, dimensão do lote e volumetrias.
4 - Sem prejuízo das disposições específicas de cada categoria, os índices e as regras a aplicar nas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração nestes espaços, são os seguintes:
a) Altura máxima da fachada - 6,5 m/2 pisos;
b) Não é permitida a construção de caves;
c) O afastamento das construções ao limite posterior do lote é de 3.0 m, com exceção dos edifícios anexos;
d) O recuo da fachada segue o alinhamento das existentes no conjunto edificado em que se inclui a construção;
e) Nas fachadas confinantes com o espaço público não são permitidos elementos avançados sobre este, com exceção dos beirais com avanços máximos de 0.50 m, situados no topo das fachadas dos edifícios;
f) A abertura de novos vãos, a alteração de vãos existentes, ou a proposta de vãos para novas edificações, respeitam a forma e a proporção dos existentes no próprio edifício e edifícios envolventes, consoante a situação, e procuram garantir uma aproximação aos ritmos de fachada destes, evitando-se, no caso de usos não residenciais, vãos desproporcionados em relação aos restantes (v.g., montras, portões);
g) No revestimento das paredes exteriores das construções, incluindo muros, a cor predominante será a branca, complementada com as cores presentes na aldeia, em socos e molduras, não podendo ser utilizado qualquer outro material para além da tinta/cal aplicada sobre o reboco;
h) É permitida a utilização de pedra, de corte regular, em tons brancos ou cremes, lisa ou de bujardado fino, em soleiras e peitoris de janelas e portas;
i) Nas coberturas das construções, as linhas de cumeeira predominantes são paralelas ao alçado principal;
j) As coberturas das edificações são em telha cerâmica vermelha, existindo a possibilidade de se constituir uma cobertura que combine uma solução mista de um terraço e uma água de telhado, em que o primeiro ficará orientado para o logradouro de tardoz, e o segundo, para o arruamento frontal à construção; e o seu beiral, ou platibanda, terá de manter as características anteriores, no caso de alterações a construções existentes, ou dar seguimento às soluções verificadas nas construções vizinhas, procurando assim conservar a imagem do arruamento e conjunto conhecida;
k) Qualquer alteração de coberturas será realizada com o cuidado de manter pendentes próximas das existentes, sendo permitida a alteração da cota da cumeeira desde que a altura da edificação não exceda os 6.0 m para construções de 1 piso, e os 9.0 m de altura para construções de 2 pisos, com a referência de inclinações de cobertura entre os 25 e os 30.º;
l) Não são permitidas mansardas ou águas-furtadas nas pendentes de telhado orientadas para o espaço público frontal à edificação, e estas, a existirem na pendente oposta, orientada para o logradouro, terão uma largura máxima de 1.5 m.
5 - Os edifícios anexos obedecem às seguintes regras:
a) Não podem ultrapassar os 30 m2 de área de construção (incluída na área de implantação definida);
b) A altura da edificação não poderá ultrapassar os 3.5 m de altura, e a altura da fachada não poderá ultrapassar os 3.0 m de altura;
c) Não são considerados como edifícios anexos quaisquer construções destinadas a "churrascos", fornos ou outras atividades produtoras de fumos que possam ser implementadas numa área residencial, tendo estas de ficar associadas à construção principal, que englobará a necessária chaminé.
6 - A delimitação dos lotes/parcelas obedece às seguintes regras:
a) A delimitação é efetuada por muros de alvenaria devidamente acabados, sem aplicação de qualquer outro elemento, nomeadamente, gradeamento ou rede;
b) Os novos muros terão uma altura de 1.5 m, quando confinantes com espaço público, e até 2.0 m, quando não confinantes com espaço público;
c) Nos muros a tardoz orientados para espaço público, a sua altura poderá ir até aos 2.0 m;
d) Os portões de acesso ao interior dos lotes, através dos muros, terão altura igual à destes.
7 - Os projetos das novas edificações ou de alteração das edificações existentes preveem obrigatoriamente, no mínimo, 1 lugar para estacionamento no seu interior, coberto ou não, cujo dimensionamento é, no mínimo, de 25 m2, quando coberto, e de 20 m2, quando descoberto.
8 - A pavimentação da área de terreno livre no lote/parcela será realizada, sempre que possível, com elementos e/ou técnicas de aplicação que garantam a permeabilidade do solo, devendo, em caso contrário, ser contabilizada nas áreas de impermeabilização definidas.
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - Não é permitida a instalação de unidades de climatização de janela, condutas de ar ou de fumos e estendais no exterior das fachadas orientadas para o espaço público.
12 - A instalação de equipamentos técnicos depende da avaliação do respetivo impacto sonoro, vibratório e visual para a envolvente, o que poderá limitar a sua colocação.
13 - Qualquer pretensão que apresente interferência, de qualquer natureza, com o espaço público, designadamente, uma nova edificação, a alteração de coberturas, alçados e/ou muros situados à face dos lotes, é acompanhada por levantamentos fotográficos dos arruamentos, que demonstrem o conjunto edificado em que a pretensão se integra, de uma forma geral - arruamento -, e de uma forma mais específica - construções imediatamente vizinhas -, bem como um levantamento devidamente cotado, respeitante ao existente que se pretende alterar e a partes das construções imediatamente encostadas, caso existam, numa extensão mínima de 5.0 m.
14 - Enquanto não forem iniciadas as obras de construção, os lotes devem permanecer limpos e desocupados, não podendo ser utilizados para qualquer outro fim.
Artigo 16.º
Espaços Centrais
1 - Os Espaços Centrais correspondem às áreas do aglomerado urbano de Azinheira dos Barros, que pelas suas características funcionais e de localização, desempenham funções de centralidade, e nos quais são admissíveis os usos mistos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Nos Espaços Centrais, os índices a aplicar nas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, são os seguintes:
a) Índice de ocupação do solo líquido - 0.75;
b) Índice de utilização do solo líquido - 0.75;
c) Índice de impermeabilização do solo - 0.8.
Artigo 17.º
Espaços habitacionais
1 - Os Espaços Habitacionais correspondem às áreas que se destinam preferencialmente ao uso habitacional, podendo acolher outras utilizações compatíveis com o uso habitacional, referidas no n.º 1 do artigo 15.º
2 - Nos espaços residenciais urbanizados a consolidar, os índices a aplicar nas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, são os seguintes:
a) Índice de ocupação do solo líquido - 0.5;
b) Índice de utilização do solo líquido - 0.5;
c) Índice de Impermeabilização do solo - 0.6.
SECÇÃO IV
Espaços Urbanos de Baixa Densidade
Artigo 18.º
Parâmetros e regras de edificabilidade
1 - A utilização dominante nesta categoria de espaços é a habitacional, sendo admissíveis os usos compatíveis com a função habitacional, designadamente, comercial, de serviços, de restauração e bebidas e os empreendimentos turísticos, com exceção de parques de campismo e caravanismo, bem como a atividade industrial prevista no n.º 4 do artigo 74.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Grândola, em edificações situadas à face do lote, em contacto direto com o espaço público adjacente.
2 - A ocupação destas áreas terá sempre em conta a imagem de conjunto do aglomerado designadamente no que diz respeito a tipologias, alinhamentos, altura das fachadas, dimensões de lote e volumetrias.
3 - A ocupação destas áreas processa-se preferencialmente através de operações de loteamento urbano, cujo projeto deve assegurar:
a) A adequada articulação com a rede viária local e com as redes de infraestruturas de água e saneamento ou soluções autónomas nesta matéria;
b) Uma correta articulação formal e funcional com o espaço adjacente já edificado;
c) A demonstração de que a articulação com o espaço adjacente ainda não edificado é realizável e de que a operação de loteamento não prejudica a ocupação da envolvente.
4 - As obras de construção também estão sujeitas ao disposto no número anterior, com as devidas adaptações.
5 - As regras a aplicar nas operações urbanísticas de loteamento e de obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração nesta categoria de espaços, são as seguintes:
a) Índice de ocupação do solo líquido - 0.5;
b) Índice de utilização do solo líquido - 0.5;
c) Índice de impermeabilização do solo - 0.7;
d) Altura da máxima fachada - 6.5 m/2 pisos;
e) São permitidas construções isoladas, geminadas ou em banda;
f) É permitida a construção de caves desde que estas sejam apenas utilizadas para estacionamento e/ou zonas técnicas, e a sua área construída não seja superior à do piso térreo, nem os seus limites extrapolem os das paredes exteriores deste;
g) O afastamento mínimo das construções ao limite posterior dos lotes é de 5.0 m, com exceção dos edifícios anexos;
h) Os afastamentos laterais mínimos das construções aos limites dos lotes - de ambos os lados, para construções isoladas, e apenas de um deles, para construções geminadas - serão de 3.0 m, com exceção dos edifícios anexos;
i) Não serão permitidas águas-furtadas ou mansardas.
6 - As coberturas das edificações obedecem às seguintes regras:
a) Podem ser em telha cerâmica ou em terraço, visitável ou não;
b) As coberturas telhadas terão inclinações entre os 25 e os 30.º, e as suas linhas de cumeeira não poderão ficar mais de 6.0 m acima da cota de soleira, no caso de construção com um piso, e de 9.0 m, no caso de construção com 2 pisos;
c) A cor das telhas cerâmicas a utilizar será o vermelho;
d) No caso de coberturas em terraço, será permitida a existência de um volume construído, de acesso, com uma altura máxima que não exceda os 6.0 m acima da cota de soleira, no caso de construção com um piso, e de 9.0 m, no caso de construção com 2 pisos, e apenas com a área suficiente para o vão de escadas necessário.
7 - Os projetos das novas edificações ou de alteração das edificações existentes preveem obrigatoriamente, no mínimo, 1 lugar para estacionamento no interior do lote, se a sua área bruta for inferior a 120 m2, e 2 lugares, se a sua área bruta for superior a 120 m2, cujo dimensionamento é, no mínimo, de 25 m2, quando coberto, e de 20 m2, quando descoberto.
8 - Para além do disposto nos números anteriores, são aplicáveis nesta categoria de espaços as regras constantes das alíneas e), g) e h) do n.º 4 e os n.os 5, 6 e 8 a 12 do artigo 15.º
SECÇÃO V
Espaços de Uso Especial - Equipamentos
Artigo 19.º
Espaços de Uso Especial de Equipamentos de Utilização Coletiva Existentes
1 - Estes espaços, delimitados na planta de zonamento, encontram-se ocupados pelos seguintes equipamentos de utilização coletiva:
a) Escola Primária;
b) Casa do Povo, onde funciona também a Extensão do Centro de Saúde de Grândola;
c) Edifício Polivalente;
d) Junta de Freguesia;
e) Posto da GNR;
f) Igreja;
g) Instalações Sanitárias e Balneários Públicos;
h) Polivalente Descoberto com edifícios de apoio (Balneários, IS, Arrumos);
i) Lar de Idosos.
2 - Os índices a aplicar nas obras de reconstrução, ampliação e alteração dos espaços ocupados por equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, são os seguintes:
a) Índice de ocupação do solo líquido - 1.0;
b) Índice de utilização do solo líquido - 1.0;
c) Índice de impermeabilização do solo - 1.0.
3 - Os índices a aplicar nas obras de reconstrução, ampliação e alteração dos espaços ocupados por equipamentos de utilização coletiva de natureza privada, são os seguintes:
a) Índice de ocupação do solo líquido - 0.5;
b) Índice de utilização do solo líquido - 0.5;
c) Índice de impermeabilização do solo - 0.7.
4 - Qualquer alteração do edificado deve preservar, quando se justifique pelo seu valor arquitetónico ou identitário, as suas características essenciais e o respeito pela envolvente, natural e construída.
Artigo 20.º
Equipamentos de Utilização Coletiva Programados
1 - Estes espaços, delimitados na planta de zonamento, destinam-se a ser ocupados por equipamentos de utilização coletiva de saúde, cultura, assistência social, serviços da Administração Pública, ensino, recreio e lazer e mercado municipal.
2 - A ocupação destes espaços fica sujeita aos índices, parâmetros e regras urbanísticas previstas no artigo 18.º, com exceção dos índices líquidos de ocupação, utilização e impermeabilização do solo a aplicar aos equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, que são 1,0.
3 - Os projetos dos equipamentos de utilização coletiva devem assegurar a articulação com a estrutura e a morfologia do aglomerado e respeitar a imagem da envolvente, natural e construída.
4 - Até à sua ocupação pelos equipamentos de utilização coletiva previstos no n.º 1, estes espaços ficam sujeitos às regras definidas para os espaços verdes de enquadramento.
Artigo 21.º
(Revogado.)
SECÇÃO VI
Estrutura Ecológica Urbana e Espaços Verdes
Artigo 22.º
Estrutura Ecológica Urbana
1 - A estrutura ecológica urbana, delimitada na planta da estrutura ecológica e na planta de zonamento, constitui uma rede de espaços de solo maioritariamente permeável, que se destina à salvaguarda do enquadramento paisagístico e ambiental da área urbana e à preservação dos solos e do coberto vegetal.
2 - A estrutura ecológica urbana coincide com a categoria dos espaços verdes de enquadramento, prevista no artigo seguinte.
Artigo 23.º
Espaços Verdes de Enquadramento
1 - Os espaços verdes de enquadramento são áreas ocupadas, essencialmente, por vegetação e áreas verdes arborizadas, que integram os espaços verdes públicos, a arborização programada para áreas de estacionamento e passeios assegurando uma utilização de recreio e lazer da população para atividades de entretenimento e estada ao ar livre.
2 - Os espaços verdes públicos podem incluir passeios, áreas de estacionamento, iluminação, mobiliário urbano de apoio e atravessamento por infraestruturas subterrâneas.
3 - Estes espaços são objeto de projetos de paisagismo e arranjos exteriores.
CAPÍTULO IV
Infraestruturas de Circulação e Estacionamento
Artigo 24.º
Constituição
As infraestruturas de circulação e estacionamento do aglomerado são constituídas pelas vias estruturantes existentes, pelas vias estruturantes programadas, pelos espaços mistos de circulação e pelas áreas de estacionamento previstas, conforme delimitação constante da planta de zonamento, e incluindo as áreas adjacentes destinadas a passeios, estacionamento de veículos e paragem de veículos de transporte coletivo.
Artigo 25.º
Vias Estruturantes Existentes
1 - As vias estruturantes existentes são as vias do aglomerado que garantem a circulação de veículos em todo o solo urbanizado.
2 - Estas vias manterão as suas características essenciais, podendo, no entanto, ser objeto de medidas destinadas a melhorar a sua utilização pelos peões, nomeadamente, com a introdução de passadeiras, passeios e arborização, sempre que possível.
Artigo 26.º
Vias Estruturantes Programadas
1 - As vias estruturantes programadas são as vias essenciais do aglomerado que garantem a circulação viária em toda o solo urbanizável, constituindo ainda uma alternativa ao atravessamento do centro do aglomerado.
2 - Os projetos das vias estruturantes programadas observam as seguintes orientações:
a) A faixa da circulação viária terá dois sentidos e uma largura mínima de 5,5 m;
b) A faixa de circulação viária será sempre acompanhada por faixas paralelas de estacionamento, pelo menos, no lado que acompanhe frentes construídas, que terão uma largura mínima de 2.5 m;
c) Os passeios, de ambos os lados da via, terão uma largura mínima de 2.25 m;
d) As passadeiras de peões estarão ao nível dos passeios;
e) São previstas cortinas de arborização ao longo das faixas de estacionamento e ao longo dos passeios que não sejam acompanhados por faixas de estacionamento.
Artigo 27.º
Espaços Mistos de Circulação
1 - Os espaços mistos de circulação são essencialmente destinados à circulação pedonal, mas permitem a circulação de veículos, a baixa velocidade, bem como o seu estacionamento.
2 - Os projetos dos espaços mistos de circulação observam as seguintes orientações:
a) O pavimento será constituído, sempre que possível, num único nível, devendo, em casos de impossibilidade, ser construídas rampas;
b) Devem ser definidos locais específicos para acesso dos veículos a estes espaços, que se encontrarão situados a um nível superior ao das vias automóveis;
c) Devem ser definidos locais específicos para estacionamento;
d) Os projetos devem contemplar o paisagismo e os arranjos exteriores, podendo prever arborização.
Artigo 28.º
Áreas de Estacionamento Previstas
As áreas de estacionamento previstas destinam-se a estacionamento de veículos e nelas podem ser incluídos passeios, arborização e arranjos paisagísticos, iluminação e mobiliário urbano de apoio.
CAPÍTULO V
Disposições Complementares
Artigo 29.º
Pavimentação
Os materiais inertes a utilizar nos projetos de espaços exteriores públicos são os seguintes:
a) Pavimentos de passeios nas áreas consolidadas: empedrado e/ou lajetas de betão;
b) Pavimentos de passeios nas áreas de expansão: empedrado e/ou lajetas de betão;
c) Pavimentos de vias rodoviárias: betuminosos;
d) Pavimentos de vias mistas (de circulação pedonal e automóvel condicionada): lajetas de betão dimensionadas para circulação automóvel, de cor diferente das utilizadas nos passeios;
e) Pavimentos das áreas de estacionamento: betuminosos, empedrado ou lajetas de betão dimensionadas para circulação automóvel;
f) Passadeiras ao nível dos passeios: empedrado e/ou lajetas de betão dimensionadas para circulação automóvel;
g) Passadeiras tradicionais e marcações de lugares de estacionamento: pintura antiderrapante sobre os pavimentos ou empedrado e/ou lajetas de betão dimensionadas para circulação automóvel.
Artigo 30.º
Mobiliário Urbano
O mobiliário urbano a utilizar nos projetos de espaços exteriores públicos é constituído, designadamente, por bancos, papeleiras, contentores de resíduos sólidos urbanos e reciclagem e sinalética, de forma a ser definido um modelo para o conjunto da área de intervenção do PU de Azinheira dos Barros, a ser aprovado pela Câmara Municipal, com vista à sua integração funcional e estética, e cuja conceção e pormenorização deverá obedecer a um projeto global e integrado.
Artigo 31.º
Iluminação Pública
A iluminação a prever nos projetos de espaços exteriores públicos deverá ser adequada ao tipo de utilização do espaço:
a) Nas vias de acesso automóvel e de transportes públicos, a iluminação deverá garantir a segurança, a fácil perceção do contraste e a uniformidade, com níveis de iluminação definidos em projeto específico;
b) Nas zonas ajardinadas e pedonais a iluminação será, maioritariamente, rasante, devendo privilegiar-se a segurança e deteção de obstáculos, podendo ser realçadas algumas áreas.
Artigo 32.º
Redes de Infraestruturas
1 - Os projetos das diversas redes de infraestruturas deverão ser desenvolvidos de forma a evitar desperdícios, a garantir uma manutenção fácil e eficiente, e provocar o mínimo impacto visual e sonoro.
2 - Os armários e construções destinadas à instalação de equipamento elétrico e de telecomunicações serão, sempre que possível, enterrados ou, em alternativa, integrados nos edifícios ou muros, e toda a cablagem deverá ser subterrânea.
Artigo 33.º
Segurança Contra o Risco de Incêndio
As operações urbanísticas a promover para execução do Plano devem assegurar o cumprimento de todas as medidas de segurança contra o risco de incêndio, observando todas as normas aplicáveis na construção, instalação e funcionamento dos edifícios, designadamente as previstas no Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios, bem como no Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios, a fim de:
a) Reduzir o risco da deflagração de incêndios;
b) Impedir a propagação de fogo e incêndios;
c) Permitir a evacuação rápida e segura;
d) Permitir a intervenção rápida e eficaz dos serviços de bombeiros e de segurança.
CAPÍTULO VI
Execução e Disposições Finais
Artigo 34.º
Parâmetros de dimensionamento
1 - Os projetos de operações de loteamento e as operações urbanísticas que nos termos de regulamento municipal sejam consideradas como de impacte relevante ou que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos.
2 - Os parâmetros de dimensionamento das áreas referidas no número anterior são os constantes da regulamentação em vigor, aplicando-se o fator de localização corretor (Fc) de 0,7, também aplicável à dotação de estacionamento com exceção das operações urbanísticas destinadas a habitação unifamiliar, às quais se aplica o n.º 7 do artigo 15.º, bem como o n.º 7 do artigo 18.º
3 - O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores é acrescido de 20 % para estacionamento público.
4 - São aplicáveis o n.º 4 do artigo 90.º, o artigo 91.º e os n.os 3 e 4 do artigo 92.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Grândola.
Artigo 35.º
Perequação Compensatória e Sistema de Execução
1 - Os mecanismos de perequação a utilizar pelo município para garantir o cumprimento do princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos resultantes do Plano, são os previstos na lei.
2 - O PU é executado através do sistema de cooperação, sendo da competência do Município a articulação com os particulares envolvidos e outros interessados na execução do Plano.
3 - A execução do Plano obedece à programação estabelecida pela Câmara Municipal nos termos de contrato de urbanização a celebrar entre as partes, conforme previsto no artigo 150.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 81/2020, de 2 de outubro.
Artigo 36.º
Vigência
O PU de Azinheira dos Barros entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 37.º
Publicitação
A Câmara Municipal de Grândola assegura a publicitação do PU de Azinheira dos Barros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 192.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 81/2020, de 2 de outubro.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
67362 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_67362_1505_PC.jpg
67409 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Os_demais_elementos_do_plano_afetados_67409_1505_PL_EEU.jpg
67410 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PZon_67410_1505_PO_ZON.jpg
67411 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Os_demais_elementos_do_plano_afetados_67411_1505_PL_EQUIP.jpg
616288359
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5308757.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República
Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.
-
2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
-
2015-08-19 - Decreto Regulamentar 15/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional
-
2019-09-27 - Decreto Regulamentar 5/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo
-
2020-10-02 - Decreto-Lei 81/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
Adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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