Portaria 159-A/2023, de 3 de Abril
- Corpo emitente: Finanças, Economia e Mar e Cultura - Gabinetes do Ministro da Cultura e dos Secretários de Estado das Finanças e do Turismo, Comércio e Serviços
- Fonte: Diário da República n.º 66/2023, 1º Suplemento, Série II de 2023-04-03
- Data: 2023-04-03
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Procede à segunda alteração à Portaria 490/2018, de 28 de setembro, que estabelece as normas de aplicação do regime de incentivo à produção cinematográfica e audiovisual no âmbito do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema.
O Decreto-Lei 45/2018, de 19 de junho, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 44/2021, de 7 de junho, criou o Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema (FATC), que tem como objetivo apoiar ações, iniciativas e projetos que contribuam para o reforço do posicionamento do país enquanto destino turístico, para a coesão do território, para a redução da sazonalidade e para a sustentabilidade, através de, entre outras atividades, incentivo à produção cinematográfica e audiovisual e captação de filmagens internacionais para Portugal, com um propósito de valorização e promoção da imagem do território e do país e em harmonia com os objetivos de política cinematográfica e audiovisual enquanto atividade cultural.
Posteriormente, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 45/2018, de 19 de junho, a Portaria 490/2018, de 28 de setembro, alterada pela Portaria 198/2019, de 27 de junho, veio estabelecer as normas de aplicação do regime de incentivo à produção cinematográfica e audiovisual no âmbito do FATC, e aprovar o Regulamento do Incentivo à Produção Cinematográfica e Audiovisual.
Pretende-se rever as regras de candidatura ao Incentivo, de forma que seja possível a apresentação de candidaturas em mais do que um momento por ano. Para 2023, o primeiro momento de candidaturas é aberto em abril de 2023, com regras semelhantes às praticadas em anos anteriores, com uma valoração adicional das despesas elegíveis realizadas em territórios de baixa densidade. O segundo momento de candidaturas será aberto no último trimestre de 2023, com novas regras, após reflexão das áreas governativas envolvidas. Nestes termos, cumpre proceder à segunda alteração da Portaria 490/2018, de 28 de setembro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, pelo Secretário de Estado das Finanças, ao abrigo do n.º 5 do Despacho 2870/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 2 de março de 2023, e pelo Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, no uso da competência que lhe foi delegada através do Despacho 14724-B/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 27 de dezembro de 2022, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 45/2018, de 19 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria 490/2018, de 28 de setembro, na sua redação atual, que estabelece as normas de aplicação do regime de incentivo à produção cinematográfica e audiovisual no âmbito do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 490/2018, de 28 de setembro
O artigo 4.º-A da Portaria 490/2018, de 28 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
[...]
1 - Para o desenvolvimento da missão e atribuições do Instituto do Cinema e Audiovisual, I. P., que, nos termos da lei orgânica do referido Instituto, sejam prosseguidas pela Portugal Film Commission, é atribuída anualmente uma verba para o funcionamento de 5,5 % do orçamento do incentivo, a título de comissão de gestão.
2 - [...]
3 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo i da Portaria 490/2018, de 28 de setembro
Os artigos 2.º, 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º e 16.º do anexo i a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Portaria 490/2018, de 28 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) 'Territórios de baixa densidade', aqueles que se encontram identificados no Programa Nacional para a Coesão Territorial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro.
2 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - A rodagem ou animação principal só pode ter lugar após a entrega do requerimento de admissão ao benefício do Incentivo ou após o registo prévio do pedido de auxílio, de acordo com formulário disponibilizado para esse efeito pelo Instituto do Cinema e Audiovisual, I. P.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]; ou
b) Obtenha pelo menos 3 pontos na secção A1, pelo menos 4 pontos na secção A2 e pelo menos 6 pontos no subtotal das secções B e C; ou
c) Obtenha pelo menos 10 pontos no subtotal das secções A1, A2 e C1, dos quais 5 pontos na secção 1.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Independentemente da taxa aplicada a cada projeto, nos termos dos números anteriores, às despesas elegíveis realizadas nos territórios de baixa densidade, e às despesas elegíveis relativas a remunerações e encargos, designadamente ajudas de custo, contribuições para a segurança social e seguros, de elementos da equipa artística e técnica que sejam portadores de deficiência aplica-se a taxa de 40 %.
4 - Os incentivos são atribuídos, em cada fase de candidaturas, até ao limite do montante definido pelo despacho previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º, por ordem de entrada dos pedidos de admissão ao benefício do Incentivo.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
Artigo 11.º
[...]
1 - Ao Incentivo e à sua acumulação com outros auxílios estatais concedidos para a mesma produção aplicam-se as normas estabelecidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 74/2021, de 25 de agosto.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo 12.º
[...]
1 - Os requerimentos de admissão ao benefício do Incentivo são apresentados, por via eletrónica, no sítio da Internet do ICA, I. P., por fases de candidaturas, mediante submissão de formulário próprio, e acompanhados dos documentos referidos no n.º 7 do presente artigo.
2 - [...]
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, as datas de abertura de candidaturas são aprovadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da cultura e do turismo, e publicadas pelo ICA, I. P., no seu sítio da Internet.
4 - O despacho previsto no número anterior define ainda o respetivo montante atribuído a cada fase de candidaturas, tendo presente o orçamento global previsto para cada ano em face do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 45/2018, de 19 de junho, na sua atual redação, acrescido de outros montantes que eventualmente sejam alocados.
5 - A pontuação obtida pela aplicação do anexo ao presente Regulamento, pelas obras cujas filmagens decorram em, pelo menos 50 % do seu tempo em territórios de baixa densidade, é majorada em 20 %, arredondada por excesso à unidade.
6 - (Anterior n.º 3.)
7 - (Anterior n.º 4.)
8 - (Anterior n.º 5.)
9 - (Anterior n.º 6.)
10 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Considera-se que a obra está concluída, para efeitos da alínea a) do n.º 1, quando são entregues ao ICA, I. P.:
a) No caso de obras nacionais ou em coprodução:
i) Suportes da versão definitiva da obra, adequados para efeitos de projeção, difusão, exibição museográfica e preservação das obras, incluindo os que são destinados à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P., com as especificações técnicas e formulários estabelecidos no Regulamento 630/2018, de 3 de outubro;
ii) Filme-anúncio para utilização na promoção e divulgação da obra por parte do ICA;
iii) Sinopse da obra e dos episódios, quando aplicável, para fins promocionais (máximo 500 caracteres);
iv) Guião, se aplicável;
v) Lista de diálogos do filme, se aplicável;
vi) Contrato com o autor, no caso de existência de música original;
vii) Declaração da produtora em como adquiriu os direitos necessários à exibição e divulgação da obra, nomeadamente relativos à utilização de músicas e de imagens;
viii) Lista de músicas - music cue sheet, se aplicável;
ix) Registo da obra cinematográfica ou audiovisual no ICA;
x) Fotografias para efeito de divulgação e promoção da obra;
xi) Cartaz do filme em ficheiro digital, se aplicável;
xii) Dossier de imprensa, se aplicável.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]»
Artigo 4.º
Alteração ao anexo ii da Portaria 490/2018, de 28 de setembro
Os pontos A1.1, C1.1, C1.2 e C1.3 do anexo ii a que se refere o artigo 7.º da Portaria 490/2018, de 28 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º do Regulamento)
Grelha de avaliação do valor cultural, cinematográfico/audiovisual e promocional dos projetos
(ver documento original)
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de abril de 2023. - O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira. - 2 de abril de 2023. - O Secretário de Estado das Finanças, João Nuno Marques de Carvalho Mendes. - 3 de abril de 2023. - O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Nuno Jorge Cardona Fazenda de Almeida.
316337266
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5308132.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2018-06-19 - Decreto-Lei 45/2018 - Presidência do Conselho de Ministros
Cria o Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema
-
2021-06-07 - Decreto-Lei 44/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Altera o Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema
-
2021-08-25 - Decreto-Lei 74/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita à cobrança de taxas e às obrigações de investimento a que os operadores estão sujeitos
Aviso
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