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Portaria 159-A/2023, de 3 de Abril

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Sumário

Procede à segunda alteração à Portaria n.º 490/2018, de 28 de setembro, que estabelece as normas de aplicação do regime de incentivo à produção cinematográfica e audiovisual no âmbito do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema

Texto do documento

Portaria 159-A/2023

Sumário: Procede à segunda alteração à Portaria 490/2018, de 28 de setembro, que estabelece as normas de aplicação do regime de incentivo à produção cinematográfica e audiovisual no âmbito do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema.

O Decreto-Lei 45/2018, de 19 de junho, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 44/2021, de 7 de junho, criou o Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema (FATC), que tem como objetivo apoiar ações, iniciativas e projetos que contribuam para o reforço do posicionamento do país enquanto destino turístico, para a coesão do território, para a redução da sazonalidade e para a sustentabilidade, através de, entre outras atividades, incentivo à produção cinematográfica e audiovisual e captação de filmagens internacionais para Portugal, com um propósito de valorização e promoção da imagem do território e do país e em harmonia com os objetivos de política cinematográfica e audiovisual enquanto atividade cultural.

Posteriormente, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 45/2018, de 19 de junho, a Portaria 490/2018, de 28 de setembro, alterada pela Portaria 198/2019, de 27 de junho, veio estabelecer as normas de aplicação do regime de incentivo à produção cinematográfica e audiovisual no âmbito do FATC, e aprovar o Regulamento do Incentivo à Produção Cinematográfica e Audiovisual.

Pretende-se rever as regras de candidatura ao Incentivo, de forma que seja possível a apresentação de candidaturas em mais do que um momento por ano. Para 2023, o primeiro momento de candidaturas é aberto em abril de 2023, com regras semelhantes às praticadas em anos anteriores, com uma valoração adicional das despesas elegíveis realizadas em territórios de baixa densidade. O segundo momento de candidaturas será aberto no último trimestre de 2023, com novas regras, após reflexão das áreas governativas envolvidas. Nestes termos, cumpre proceder à segunda alteração da Portaria 490/2018, de 28 de setembro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, pelo Secretário de Estado das Finanças, ao abrigo do n.º 5 do Despacho 2870/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 2 de março de 2023, e pelo Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, no uso da competência que lhe foi delegada através do Despacho 14724-B/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 27 de dezembro de 2022, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 45/2018, de 19 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria 490/2018, de 28 de setembro, na sua redação atual, que estabelece as normas de aplicação do regime de incentivo à produção cinematográfica e audiovisual no âmbito do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 490/2018, de 28 de setembro

O artigo 4.º-A da Portaria 490/2018, de 28 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

[...]

1 - Para o desenvolvimento da missão e atribuições do Instituto do Cinema e Audiovisual, I. P., que, nos termos da lei orgânica do referido Instituto, sejam prosseguidas pela Portugal Film Commission, é atribuída anualmente uma verba para o funcionamento de 5,5 % do orçamento do incentivo, a título de comissão de gestão.

2 - [...]

3 - [...]»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo i da Portaria 490/2018, de 28 de setembro

Os artigos 2.º, 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º e 16.º do anexo i a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Portaria 490/2018, de 28 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) 'Territórios de baixa densidade', aqueles que se encontram identificados no Programa Nacional para a Coesão Territorial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro.

2 - [...]

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - A rodagem ou animação principal só pode ter lugar após a entrega do requerimento de admissão ao benefício do Incentivo ou após o registo prévio do pedido de auxílio, de acordo com formulário disponibilizado para esse efeito pelo Instituto do Cinema e Audiovisual, I. P.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]; ou

b) Obtenha pelo menos 3 pontos na secção A1, pelo menos 4 pontos na secção A2 e pelo menos 6 pontos no subtotal das secções B e C; ou

c) Obtenha pelo menos 10 pontos no subtotal das secções A1, A2 e C1, dos quais 5 pontos na secção 1.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Independentemente da taxa aplicada a cada projeto, nos termos dos números anteriores, às despesas elegíveis realizadas nos territórios de baixa densidade, e às despesas elegíveis relativas a remunerações e encargos, designadamente ajudas de custo, contribuições para a segurança social e seguros, de elementos da equipa artística e técnica que sejam portadores de deficiência aplica-se a taxa de 40 %.

4 - Os incentivos são atribuídos, em cada fase de candidaturas, até ao limite do montante definido pelo despacho previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º, por ordem de entrada dos pedidos de admissão ao benefício do Incentivo.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

Artigo 11.º

[...]

1 - Ao Incentivo e à sua acumulação com outros auxílios estatais concedidos para a mesma produção aplicam-se as normas estabelecidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 74/2021, de 25 de agosto.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 12.º

[...]

1 - Os requerimentos de admissão ao benefício do Incentivo são apresentados, por via eletrónica, no sítio da Internet do ICA, I. P., por fases de candidaturas, mediante submissão de formulário próprio, e acompanhados dos documentos referidos no n.º 7 do presente artigo.

2 - [...]

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, as datas de abertura de candidaturas são aprovadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da cultura e do turismo, e publicadas pelo ICA, I. P., no seu sítio da Internet.

4 - O despacho previsto no número anterior define ainda o respetivo montante atribuído a cada fase de candidaturas, tendo presente o orçamento global previsto para cada ano em face do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 45/2018, de 19 de junho, na sua atual redação, acrescido de outros montantes que eventualmente sejam alocados.

5 - A pontuação obtida pela aplicação do anexo ao presente Regulamento, pelas obras cujas filmagens decorram em, pelo menos 50 % do seu tempo em territórios de baixa densidade, é majorada em 20 %, arredondada por excesso à unidade.

6 - (Anterior n.º 3.)

7 - (Anterior n.º 4.)

8 - (Anterior n.º 5.)

9 - (Anterior n.º 6.)

10 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Considera-se que a obra está concluída, para efeitos da alínea a) do n.º 1, quando são entregues ao ICA, I. P.:

a) No caso de obras nacionais ou em coprodução:

i) Suportes da versão definitiva da obra, adequados para efeitos de projeção, difusão, exibição museográfica e preservação das obras, incluindo os que são destinados à Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P., com as especificações técnicas e formulários estabelecidos no Regulamento 630/2018, de 3 de outubro;

ii) Filme-anúncio para utilização na promoção e divulgação da obra por parte do ICA;

iii) Sinopse da obra e dos episódios, quando aplicável, para fins promocionais (máximo 500 caracteres);

iv) Guião, se aplicável;

v) Lista de diálogos do filme, se aplicável;

vi) Contrato com o autor, no caso de existência de música original;

vii) Declaração da produtora em como adquiriu os direitos necessários à exibição e divulgação da obra, nomeadamente relativos à utilização de músicas e de imagens;

viii) Lista de músicas - music cue sheet, se aplicável;

ix) Registo da obra cinematográfica ou audiovisual no ICA;

x) Fotografias para efeito de divulgação e promoção da obra;

xi) Cartaz do filme em ficheiro digital, se aplicável;

xii) Dossier de imprensa, se aplicável.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]»

Artigo 4.º

Alteração ao anexo ii da Portaria 490/2018, de 28 de setembro

Os pontos A1.1, C1.1, C1.2 e C1.3 do anexo ii a que se refere o artigo 7.º da Portaria 490/2018, de 28 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

(a que se refere o artigo 7.º do Regulamento)

Grelha de avaliação do valor cultural, cinematográfico/audiovisual e promocional dos projetos



(ver documento original)

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de abril de 2023. - O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira. - 2 de abril de 2023. - O Secretário de Estado das Finanças, João Nuno Marques de Carvalho Mendes. - 3 de abril de 2023. - O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Nuno Jorge Cardona Fazenda de Almeida.

316337266

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5308132.dre.pdf .

Ligações deste documento

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