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Despacho 4046/2023, de 31 de Março

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Sumário

Reconhece como ação de relevante interesse público a execução do troço 1 (do km 0+000 ao km 1+450) do projeto de execução da «EN 229 - IP 5/Parque Empresarial do Mundão», localizado no concelho de Viseu

Texto do documento

Despacho 4046/2023

Sumário: Reconhece como ação de relevante interesse público a execução do troço 1 (do km 0+000 ao km 1+450) do projeto de execução da «EN 229 - IP 5/Parque Empresarial do Mundão», localizado no concelho de Viseu.

Considerando que:

A Infraestruturas de Portugal, S. A., pretende implementar o Projeto de Execução da «EN 229 - IP 5/Parque Empresarial do Mundão», localizado nas freguesias de Mundão, Cavernães, Rio de Loba e Santos Evos, no concelho de Viseu, com o objetivo de estabelecer uma alternativa à atual EN 229, entre a A 25/IP 5 e a Zona Industrial do Mundão;

A execução deste projeto envolve, no troço 1 (do km 0+000 ao km 1+450), a utilização de áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) do Município de Viseu, conforme delimitação aprovada pela Portaria 167/2015, de 4 de junho, com alterações publicadas através dos Despachos 7882/2019, de 6 de setembro e 9255/2019, de 14 de outubro, e pelo Aviso 165/2021, de 6 de janeiro;

A realização desta pretensão envolve, assim, a afetação total de 48 792,00 m2 de área inserida na REN, nas tipologias «Áreas de máxima infiltração» e «Cabeceiras de linhas de águas», cuja classificação foi feita ao abrigo do Decreto-Lei 93/90, de 19 de março, a que corresponde, de acordo com o Regime Jurídico da REN (RJREN), estabelecido pelo Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na redação atual, a categoria «Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos»;

O projeto integra o Programa de Valorização das Áreas Empresariais (PVAE), em curso, apresentado pelo Governo de Portugal em 7 de fevereiro de 2017, e que mais recentemente integrou igualmente o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), na sua Componente 7 - Infraestruturas, em concreto no seu investimento dedicado a «Áreas de Acolhimento Empresarial (AAE) - Acessibilidades Rodoviárias», justificado no documento de referência do PRR como sendo «imprescindível concluir um conjunto de acessibilidades rodoviárias, que constituem o suporte para garantir a entrada e saída de mercadorias de forma eficiente e económica, alavancando o investimento já efetuado nas Áreas de Acolhimento Empresarial»;

De acordo com o parecer da Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional do Centro, o projeto não contraria o disposto no Plano Diretor Municipal de Viseu e que face à natureza do projeto não existe alternativa de localização que não afete espaços integrados em REN;

De acordo com o parecer da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), o projeto não é suscetível de provocar impactes negativos significativos no ambiente, não se encontrando sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA);

O projeto obteve o parecer favorável condicionado da Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional do Centro, mediante o cumprimento das condições estabelecidas;

O projeto obteve o parecer favorável condicionado da Direção Regional de Cultura Centro, mediante o cumprimento das condições estabelecidas;

A Assembleia Municipal de Viseu deliberou por unanimidade, em 26 de junho de 2020, reconhecer o interesse municipal do projeto em causa;

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro propõe a viabilização da pretensão, ao abrigo do regime jurídico da REN, através do seu reconhecimento como uma «ação de relevante interesse público», sujeito à salvaguarda das funções estabelecidas para as áreas de REN em presença, definidas no n.º 3 da alínea d) da secção ii, do seu anexo i, e condicionada ao cumprimento dos pareceres emitidos pelas entidades consultadas e à implementação das medidas de minimização constantes do projeto;

O presente despacho não isenta o requerente de dar cumprimento às demais normas legais e regulamentares aplicáveis;

Nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, e nos n.os 15, 16 e 18 do artigo 3.º e nos artigos 26.º, 27.º e 28.º, todos do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, o Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, o Secretário de Estado das Infraestruturas e o Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território determinam, em conjunto, o seguinte:

Reconhecer como «ação de relevante interesse público» a execução do troço 1 (do km 0+000 ao km 1+450) do Projeto de Execução da «EN 229 - IP 5/Parque Empresarial do Mundão», localizado nas freguesias de Rio de Loba e de Santos Evos, concelho de Viseu, utilizando para o efeito uma área de 48 792,00 m2 integrada na Reserva Ecológica Nacional, condicionado à implementação das medidas de minimização constantes do projeto e ao cumprimento das medidas e pareceres das entidades consultadas e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

16 de março de 2023. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes Catarino. - 1 de março de 2023. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Frederico André Branco dos Reis Francisco. - 16 de março de 2023. - O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, Carlos Manuel Soares Miguel.

316294117

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5305205.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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