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Portaria 153/2023, de 31 de Março

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Sumário

Autoriza a participação nacional na missão NATO - Baltic Air Policing Mission - Lituânia

Texto do documento

Portaria 153/2023

Sumário: Autoriza a participação nacional na missão NATO - Baltic Air Policing Mission - Lituânia.

A missão da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) de policiamento aéreo (NATO Air Policing Mission) é levada a cabo ao abrigo do Sistema Integrado de Defesa Aérea e de Mísseis da OTAN (NATO Integrated Air and Missile Defence System), a fim de salvaguardar a integridade do espaço aéreo dos Estados-Membros.

A OTAN protege os céus do Báltico desde 2004, quando a Estónia, a Letónia e a Lituânia aderiram à Aliança Atlântica, momento em que foi estabelecida e implementada a capacidade NATO Air Policing, que opera a partir da Base Aérea de (ver documento original), na Lituânia, sendo esta missão de policiamento aéreo assegurada por outros Estados-Membros em regime de rotatividade.

A República Portuguesa, como membro fundador da OTAN, mantém o seu empenho no cumprimento dos compromissos internacionais assumidos por esta organização, contribuindo com os meios necessários para garantir a segurança coletiva.

Adicionalmente, a situação de conflito na Ucrânia, com o consequente e previsível impacto na segurança da Aliança Atlântica e na estabilidade regional, contribuiu para que o North Atlantic Council (NAC) atribuísse à NATO Military Authorities (NMA) a tarefa de desenvolver um programa coerente, sustentável e visível de medidas imediatas de tranquilização (ImmedIate Assurance Measures) por forma a demonstrar a coesão e esforço de defesa coletiva da OTAN, bem como a sua capacidade de dissuasão contra qualquer ameaça ou agressão.

Nesse âmbito o NAC aprovou, em 16 de abril de 2014, a implementação de um conjunto de medidas imediatas, de caráter defensivo, no âmbito da defesa coletiva, de modo a afirmar a garantia de segurança aos Aliados e dissuadir a Rússia de quaisquer ações ou ameaças contra a Aliança Atlântica.

O estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz, fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal está definido no Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, aplicando-se aos militares das Forças Armadas envolvidos na Baltic Air Policing Mission - Lituânia.

Em 23 de dezembro de 2022, o Conselho Superior de Defesa Nacional emitiu parecer favorável à continuidade da participação de Portugal na Baltic Air Policing - Lituânia, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua versão atual.

A presente decisão do Governo foi comunicada à Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei 46/2003, de 22 de agosto.

Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e nas alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, na sua versão atual, manda o Governo, pela Ministra da Defesa Nacional, o seguinte:

1 - É autorizado o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a empregar e sustentar, como contributo nacional no âmbito da NATO Air Policing Mission, designadamente na Baltic Air Policing Mission - Lituânia, em 2023, com o empenhamento de 4 (quatro) aeronaves F-16M, um efetivo de até 85 (oitenta e cinco) militares, num total de até 320 (trezentas e vinte) horas de voo (excluindo trânsitos), por um período de até 4 (quatro) meses.

2 - A participação nacional identificada no número anterior fica na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

3 - Nos termos do disposto no n.º 5 da Portaria 87/99, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de janeiro de 1999, os militares que integram a participação nacional estabelecida no n.º 1 da presente portaria desempenham funções em território considerado de classe C.

4 - Os encargos decorrentes da participação nacional na Baltic Air Policing Mission - Lituânia são suportados pela dotação orçamental inscrita para as Forças Nacionais Destacadas em 2023.

5 - São revogadas a Portaria 303/2018, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 18 de maio de 2018, a Portaria 373/2021, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 13 de setembro de 2021, e a Portaria 753/2022, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 11 de novembro de 2022.

6 - A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de maio de 2023.

24 de março de 2023. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras.

316312439

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5305154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 233/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. Dispõe sobre a atribuição do suplemento de missão, alojamento, e fardamento, assistência na doença, protecção social, acidentes e doença, licença especial, privilégios e imunidades em território estrangeiro, a participação na missão e a contagem do tempo de serviço.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 46/2003 - Assembleia da República

    Lei que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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