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Portaria 762/93, de 27 de Agosto

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Sumário

DEFINE AS CONDICOES DE UTILIZAÇÃO DE TÍTULOS DE TRÂNSITO DE LEITURA MAGNÉTICA EM AUTO-ESTRADAS QUE INTEGRAM A CONCESSAO DA BRISA-AUTO ESTRADAS DE PORTUGAL, SA, DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE AS CONDICOES DE VALIDADE DAQUELES TÍTULOS.

Texto do documento

Portaria n.° 762/93

de 27 de Agosto

O Decreto-Lei n.° 193/92, de 8 de Setembro, veio instituir o regime de multas a aplicar aos utentes das auto-estradas que nelas passem sem proceder ao pagamento da taxa de portagem exigível, estabelecendo-se no n.° 8 da base XVIII, anexa ao Decreto-Lei n.° 315/91, de 20 de Agosto, que na ausência de qualquer título, se for variável a taxa de portagem em função do percurso percorrido, deve considerar-se o máximo cobrável na respectiva barreira de portagem.

Outras situações, porém, existem que configuram verdadeiras ausências de título, na medida em que não é possível determinar o percurso percorrido pelo utente, pelo que é indispensável definir as condições de utilização dos títulos de trânsito, designadamente as condições da respectiva validade.

Assim, ao abrigo do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 130/93, de 22 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações:

1.° Sempre que as taxas de portagem sejam determinadas pela leitura magnética de títulos de trânsito, os utentes das auto-estradas que integram a concessão outorgada pela BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., e constantes da base I anexa ao Decreto-Lei n.° 315/91, de 20 de Agosto, devem:

a) Recolher o título de trânsito na barreira de portagem em que entrarem na auto-estrada;

b) Conservar o título de trânsito, em boas condições, durante a viagem;

c) Apresentar o título de trânsito, para determinação da taxa de portagem a cobrar, aos portageiros, na barreira de portagem por onde pretenderem sair da auto-estrada.

2.° Considera-se verificar ausência de título de trânsito sempre que o utente não apresente o título de trânsito ou quando o título apresentado não seja válido.

3.° Para efeitos do número anterior, o título de trânsito considera-se não válido nas seguintes situações:

a) Quando o utente apresente na barreira de portagem título cuja leitura evidencie um tempo de viagem superior a 12 horas;

b) Quando o utente apresente na barreira de portagem título que, devido a deterioração, não permita a sua leitura magnética ou a identificação, através do código nele inscrito, da barreira de portagem onde foi recolhido.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 16 de Julho de 1993.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Álvaro Severiano da Silva Magalhães, Secretário de Estado das Obras Públicas

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/08/27/plain-53033.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53033.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-10-24 - Decreto-Lei 294/97 - Ministério das Finanças

    Revê o contrato de concessão da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-13 - Portaria 218/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Determina que as disposições legais da Portaria n.º 762/93, de 27 de Agosto, sejam aplicáveis, com as necessárias adaptações, a todas as concessões de auto-estradas com portagem efectuadas pelo Estado Português.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-30 - Lei 25/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-28 - Decreto-Lei 242/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-09 - Declaração de Rectificação 4-A/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada, republicando-a na íntegra, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2006, de 29 de Dezembro, que aprova a minuta do contrato de concessão relativo aos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados designada por Grande Lisboa, a celebrar entre o Estado Português e a LUSOLISBOA - Auto-Estradas da Grande Lisboa, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Portaria 793/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera a Portaria n.º 762/93, de 27 de Agosto, que define as condições de utilização de títulos de trânsito em auto-estradas que integram a concessão da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., designadamente as condições de validade dos mesmos.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-30 - Decreto-Lei 247-C/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, que revê o contrato de concessão da BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A. e republica as bases da concessão de construção, conservação e exploração de auto-estradas atribuída à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., aprovadas pelo citado diploma.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-18 - Decreto-Lei 113/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, um regime aplicável às infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, alterando a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, e o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.Procede à republicação da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-08 - Lei 51/2015 - Assembleia da República

    Aprova um regime excecional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas, por utilização de infraestrutura rodoviária, e procede à oitava alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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