de 27 de Agosto
O Decreto-Lei n.° 193/92, de 8 de Setembro, veio instituir o regime de multas a aplicar aos utentes das auto-estradas que nelas passem sem proceder ao pagamento da taxa de portagem exigível, estabelecendo-se no n.° 8 da base XVIII, anexa ao Decreto-Lei n.° 315/91, de 20 de Agosto, que na ausência de qualquer título, se for variável a taxa de portagem em função do percurso percorrido, deve considerar-se o máximo cobrável na respectiva barreira de portagem.Outras situações, porém, existem que configuram verdadeiras ausências de título, na medida em que não é possível determinar o percurso percorrido pelo utente, pelo que é indispensável definir as condições de utilização dos títulos de trânsito, designadamente as condições da respectiva validade.
Assim, ao abrigo do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 130/93, de 22 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações:
1.° Sempre que as taxas de portagem sejam determinadas pela leitura magnética de títulos de trânsito, os utentes das auto-estradas que integram a concessão outorgada pela BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., e constantes da base I anexa ao Decreto-Lei n.° 315/91, de 20 de Agosto, devem:
a) Recolher o título de trânsito na barreira de portagem em que entrarem na auto-estrada;
b) Conservar o título de trânsito, em boas condições, durante a viagem;
c) Apresentar o título de trânsito, para determinação da taxa de portagem a cobrar, aos portageiros, na barreira de portagem por onde pretenderem sair da auto-estrada.
2.° Considera-se verificar ausência de título de trânsito sempre que o utente não apresente o título de trânsito ou quando o título apresentado não seja válido.
3.° Para efeitos do número anterior, o título de trânsito considera-se não válido nas seguintes situações:
a) Quando o utente apresente na barreira de portagem título cuja leitura evidencie um tempo de viagem superior a 12 horas;
b) Quando o utente apresente na barreira de portagem título que, devido a deterioração, não permita a sua leitura magnética ou a identificação, através do código nele inscrito, da barreira de portagem onde foi recolhido.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 16 de Julho de 1993.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Álvaro Severiano da Silva Magalhães, Secretário de Estado das Obras Públicas