de 23 de Julho
A Portaria 762/93, de 27 de Agosto, aplicável a todas as concessões para a construção, conservação e exploração de auto-estradas com portagem, por força da Portaria 218/2000, de 13 de Abril, define as condições de utilização de títulos de trânsito em auto-estradas necessários à determinação e pagamento das taxas de portagem devidas pelos seus utentes e estabelece as condições de validade desses títulos de trânsito.Neste sentido, prevê o n.º 1.º da referida Portaria 762/93, de 27 de Agosto, que, sempre que as taxas de portagem sejam determinadas pela leitura magnética de títulos de trânsito, os utentes das auto-estradas concessionadas com portagem têm o dever de recolher os referidos títulos na barreira de portagem de entrada na auto-estrada, de os conservar em boas condições durante a viagem e de os apresentar na barreira de portagem por onde pretendam sair da auto-estrada.
Com o desenvolvimento da rede nacional de auto-estradas concessionadas com portagem estabeleceram-se ligações directas e ininterruptas entre algumas dessas auto-estradas, nalguns casos pertencentes a diferentes concessões, abrindo-se, assim, a possibilidade aos respectivos utentes de circularem continuamente passando de umas para outras sem o incómodo de terem de sair da referida rede para a ela voltarem, posteriormente, a aceder.
A concretização desta possibilidade de circulação contínua entre diversas auto-estradas pertencentes à rede de auto-estradas concessionadas com portagem só poderá ser assegurada se for igualmente garantida a operacionalidade e controlo da cobrança das taxas de portagem devidas pela utilização daquelas auto-estradas.
Com vista à obtenção deste fim, que passa pela necessidade de repartir o pagamento do montante total das taxas devidas em função dos percursos efectivamente percorridos por duas ou mais operações de cobrança, passam a existir ao longo da via de algumas auto-estradas barreiras de portagem, onde os utentes deverão proceder à entrega dos títulos de trânsito de que são portadores, com o consequente pagamento das taxas de portagem devidas pelos percursos já efectuados, e recolher novo título de trânsito para determinação da taxa de portagem a pagar pelo percurso ainda a efectuar dentro da rede.
Assim, de forma a contemplar esta nova realidade, com a implementação do novo sistema de interligação entre várias auto-estradas, torna-se necessário proceder à alteração do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1.º da citada Portaria 762/93, de 27 de Agosto, que apenas prevêem a possibilidade de recolha do título de trânsito à entrada da auto-estrada e a entrega com pagamento da taxa de portagem devida à saída da mesma auto-estrada.
Nestes termos, manda o Governo, através do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, proceder à alteração das alíneas a) e c) do n.º 1.º da Portaria 762/93, de 27 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
«1.º .........................................................................
a) Recolher o título de trânsito sempre que tal lhes seja exigido numa barreira de portagem;
b) ............................................................................
c) Apresentar o título de trânsito, para determinação da taxa de portagem a cobrar, nas barreiras de portagem onde o pagamento lhes for exigido.» A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 5 de Julho de 2007.