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Aviso 2738/2015, de 12 de Março

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Sumário

Projeto de Regulamento de Serviço Distribuição/Abastecimento de Águas e Sistema de Saneamento de Águas Residuais do Município de Arganil

Texto do documento

Aviso 2738/2015

Ricardo Pereira Alves, Presidente da Câmara Municipal de Arganil, faz público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 7.º, 8.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que se encontram em fase de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do Projeto de Regulamento, conforme deliberação da Câmara Municipal de 17 de fevereiro de 2015, o Projeto de Regulamento do Serviço de Distribuição/Abastecimento de Água e Sistema de Saneamento de Águas Residuais do Município de Arganil. O documento encontra exposto, para efeitos de recolha de sugestões de todos os interessados, nas Juntas/Uniões de Freguesia da área deste Município, na Divisão de Administração Geral e Financeira - Gabinete de Contencioso desta Câmara Municipal, onde poderá ser consultado todos os dias úteis no horário de expediente, bem como na página eletrónica do Município (www.cm-arganil.pt).

As sugestões deverão ser formuladas por escrito e enviadas à Câmara Municipal, dirigidas ao seu Presidente, dentro do prazo de 30 dias úteis, contados da data da publicação do projeto de Regulamento.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

20 de fevereiro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal de Arganil, Ricardo Pereira Alves, Eng.º

Projeto de Regulamento do Serviço de Distribuição/Abastecimento de Água e Sistema de Saneamento de Águas Residuais do Município de Arganil

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, a Lei 23/96, de 26 de julho, e ulteriores alterações, bem como as mais recentes recomendações da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), vieram revelar a necessidade de proceder à elaboração de alterações ao Regulamento Municipal do Serviço de Distribuição/Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais, de acordo com o enquadramento normativo estabelecido naqueles diplomas legais, tendo sido especialmente adaptado às exigências de funcionamento do Município de Arganil, às condicionantes técnicas aplicáveis no exercício da sua atividade e às necessidades dos utilizadores dos sistemas públicos e prediais, respeitando os princípios gerais a que devem obedecer a respetiva conceção, construção e exploração, a regulamentação técnica e as normas de higiene imediatamente aplicáveis.

O atual Regulamento Municipal de Distribuição/Abastecimento de Água e Sistema de Saneamento de Águas foi aprovado pela Câmara Municipal de Arganil em 20 de dezembro de 2011 e, após inserção de alterações, a 7 de fevereiro de 2012, pela Assembleia Municipal de Arganil a 25 de fevereiro de 2012, tendo sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, a 6 de março de 2012.

Contudo, afigurando-se necessário proceder a algumas alterações ao presente Regulamento, e em conformidade com o uso da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como nos termos do disposto nas alínea b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma lei, submete-se agora à aprovação da Câmara Municipal de Arganil um novo Projeto de Regulamento Municipal de Distribuição/Abastecimento de Água e Sistema de Saneamento de Águas, de modo a que esta delibere a sua aprovação e submissão à sua apreciação pública pelo período de 30 (trinta) dias úteis, através da publicação nos locais de estilo.

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Disposições Gerais Referentes aos Serviços de Distribuição/Abastecimento de Água e Sistema de Saneamento de Águas Residuais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas do serviço público de distribuição e abastecimento de água para consumo humano do Município de Arganil e de saneamento de águas residuais, aplicando-se a todos os utilizadores, públicos ou privados, bem como as condições de acesso dos mesmos ao sistema de exploração pela Entidade Gestora, de forma a assegurar o seu bom funcionamento, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utilizadores.

Artigo 2.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, e do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, todos na redação em vigor.

Artigo 3.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e saneamento de águas residuais, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VIII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro;

b) O Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e aos sistemas de distribuição predial, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) O Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água;

d) O Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;

e) O Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;

f) A Lei 23/96, de 26 de julho, a Lei 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e o Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;

g) O Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.

b) «Água destinada ao consumo humano», nos termos do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto:

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

c) «Águas residuais domésticas»: são as geradas nas edificações de caráter residencial, provenientes de instalações sanitárias, cozinhas e lavagem de roupas e ainda as que são geradas em edifícios de outros tipos, mas que decorrem da atividade humana;

d) «Águas residuais industriais»: são as que resultam especificamente das atividades industriais, de acordo com a classificação das atividades económicas ou de qualquer outra atividade que, utilizando a água, a transforma em residual com características diferentes da doméstica;

e) «Águas residuais pluviais»: são as que resultam da precipitação atmosférica, escoam pelas instalações prediais, pelos arruamentos ou espaços públicos urbanos e afluem aos sistemas públicos de saneamento;

f) «Avarias»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo as avarias causadas por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente, principalmente (mas não exclusivamente) em materiais metálicos e cimentícios;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

g) «Canalização»: conjunto constituído pelas tubagens e acessórios, não incluindo órgãos e equipamentos;

h) «Caixa de ramal» é a caixa de visita que assegura a transição do sistema predial para o sistema público de saneamento;

i) «Câmara retentora» é um dispositivo complementar do sistema de saneamento predial, destinado a separar e reter matérias carregadas pelas águas residuais, nomeadamente corpos sedimentáveis, gorduras e hidrocarbonetos;

j) «Caudal»: volume de água que atravessa uma dada secção num determinado intervalo de tempo;

k) «Contador ou Medidor de Caudal»: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;

l) «Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis;

m) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;

n) «Entidade gestora» - a entidade a quem compete a gestão dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais em relação direta com os utilizadores finais;

o) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

p) «Fornecimento de água»: serviço prestado pela Entidade Gestora aos utilizadores;

q) «Inspeção ou Fiscalização»: atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e não só tomar medidas corretivas apropriadas, mas também informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;

r) Instalações de pré-tratamento são as instalações dos estabelecimentos onde se geram águas residuais industriais, de sua propriedade e realizadas à sua custa, destinadas à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, à alteração da natureza da carga poluente ou à laminação de caudais, antes das descargas das respetivas águas residuais nos sistemas públicos de saneamento;

s) «Local de Consumo»: espaço associado a um contador de água e como tal abastecido pelo mesmo;

t) «Pressão de Serviço»: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;

u) «Ramal de ligação de abastecimento de água» - é o troço de canalização que assegura o abastecimento predial de água, desde a rede pública até ao limite da propriedade a servir, em boas condições de caudal e pressão;

v) «Ramal de ligação de saneamento de águas residuais» - é o troço de canalização que tem como finalidade assegurar a condução das águas residuais prediais, desde a caixa do ramal de ligação até ao respetivo sistema público de saneamento;

w) «Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica. A reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação. A reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação. A reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;

x) «Rede geral de distribuição» - é o conjunto de canalizações instaladas na via pública, em terrenos do Município de Arganil ou em outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água;

y) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;

z) «Reservatórios Prediais»: unidades de reserva que fazem parte constituinte da rede predial e têm como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação da rede predial a que estão associados e cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da entidade privada;

aa) «Reservatórios Públicos»: unidades de reserva que fazem parte da rede pública de distribuição e têm como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização compensando as flutuações de consumo face à adução, constituir reserva de emergência para combate a incêndios ou para assegurar a distribuição em casos de interrupção voluntária ou acidental do sistema a montante, equilibrar as pressões na rede e regularizar o funcionamento das bombagens cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da Entidade Gestora;

bb) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água e de recolha a transporte de águas residuais domésticas e industriais no concelho de Arganil;

cc) «Serviços auxiliares»: os serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com os serviços de águas e com os serviços de saneamento de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo fato de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;

dd) «Sistema público» de abastecimento de água ou rede pública -rede geral de abastecimento de água, composto por canalizações, peças acessórias e outros equipamentos, destinados à captação, tratamento e distribuição de água para consumo humano, instaladas na via pública, em terrenos do Município de Arganil ou em outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água;

ee) «Sistema de saneamento predial» é o conjunto constituído pelos órgãos ou instalações prediais destinados à coleta e transporte das águas residuais produzidas, até à caixa do ramal de ligação;

ff) «Sistema público de saneamento» é o conjunto de canalizações destinadas à coleta, transporte, tratamento e destino final adequado das águas residuais domésticas, industriais e pluviais, instaladas na via pública, em terrenos da Câmara Municipal de Arganil ou em outros sob concessão especial ou em regime de servidão, cujo funcionamento seja do interesse para o serviço de saneamento de águas residuais;

gg) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;

hh) «Tarifa fixa»: valor aplicado em função de cada intervalo temporal durante o qual o serviço se encontra disponibilizado ao utilizador final;

ii) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;

jj) «Tarifa variável»: valor ou conjunto de valores unitários aplicável em função do nível de utilização do serviço, em cada intervalo temporal;

kk) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores;

ll) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:

«Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

«Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

2 - Para efeitos do presente regulamento, R.M.M.G. significa retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 5.º

Atendimento ao Público

1 - O atendimento ao público referente aos serviços aqui regulamentados é presencial, localiza-se no Balcão Único, no Edifício da Câmara Municipal de Arganil, e funciona todos os dias das 9 às 17 horas.

2 - Existe ainda um serviço de piquete, que funciona todos os dias do ano, e o contacto para o efeito consta da fatura dos serviços em questão.

Artigo 6.º

Regulamentação Técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 7.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da utilização sustentável dos recursos hídricos;

b) Princípio da prevenção e da valorização dos recursos hídricos;

c) Princípio da defesa dos interesses dos utilizadores;

d) Princípio da acessibilidade económica;

e) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

f) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

g) Princípio da transparência na prestação de serviços;

h) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

i) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

j) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

k) Princípio do utilizador-pagador;

l) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços.

Artigo 8.º

Direitos e Deveres da Entidade Gestora

1 - A entidade gestora do sistema público é o Município de Arganil, no âmbito das suas atribuições legais respeitantes à distribuição/abastecimento de água e ao saneamento de águas residuais, à defesa e proteção do meio ambiente e à qualidade de vida da população, ou outra entidade a quem este Município conceda exploração.

2 - Cabe à entidade gestora:

a) Fornecer água para consumo humano para consumo doméstico e não-doméstico a todos os prédios situados na área geográfica do município, servidos pelo sistema público de distribuição;

b) Assumir a responsabilidade pela conceção, construção, exploração e conservação dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;

c) Assegurar a máxima rentabilidade do serviço público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;

d) Estabelecer com os utilizadores uma relação global respeitadora dos princípios orientadores da prestação do serviço público;

e) Fazer cumprir o presente Regulamento, bem como toda a legislação nestas matérias em vigor;

f) A manutenção do sistema em bom estado de funcionamento e de conservação;

g) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

h) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, exceto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos, em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação, e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utilizadores;

i) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação;

j) Estabelecer as canalizações da rede pública, que ficam a constituir propriedade sua.

k) Promover a universalidade tendencial do serviço e garantir igualdade no seu acesso;

l) Dar execução, dentro do quadro contratual definido, as indicações prestadas pelos serviços oficiais competentes, em especial a ERSAR, com vista à melhoria e aperfeiçoamento do serviço;

m) Garantir que a qualidade da água distribuída para consumo doméstico possua as características que a definam como água para consumo humano, efetuando os tratamentos e análises necessários à água distribuída, de acordo com as normas e parâmetros legais e com a periodicidade imposta por lei;

n) Dar conhecimento ao público nos termos legais, do resultado das análises efetuadas para controlo da qualidade da água fornecida, divulgação com periodicidade trimestral, obedecendo ao disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, e posteriores alterações;

o) Recolher e transportar a destino adequado as águas residuais produzidas pelos utilizadores, assim como as lamas das fossas séticas existentes na sua área de intervenção;

p) Velar, em geral, pela satisfação dos direitos dos utilizadores.

3 - Quando as reparações das canalizações exteriores sejam necessárias devido a danos causados por qualquer particular estranho aos serviços, os encargos serão suportados por esse mesmo particular ou entidade.

4 - No caso dos loteamentos, urbanizações e condomínios, é da responsabilidade dos respetivos promotores a elaboração dos projetos respeitantes às infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, nos termos aplicáveis do presente Regulamento, que serão submetidos à apreciação do Município de Arganil, assim como as despesas relativas à execução das respetivas obras, sob a fiscalização do Município de Arganil.

5 - O abastecimento de água às indústrias não alimentares e a instalações com finalidade agrícola fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população e dos serviços públicos essenciais.

6 - Se as disponibilidades o permitirem, pode a entidade gestora, fora da sua área de intervenção, fornecer água a outros Municípios e ou Freguesias, em condições a acordar, caso a caso com as entidades interessadas, ou estabelecer protocolos de gestão intermunicipal de sistemas de abastecimento, quer em alta, ao nível da adução, quer em baixa ao nível da distribuição, mediante prévio acordo entre as partes interessadas.

Artigo 9.º

Direitos e deveres dos utilizadores

1 - Os utilizadores gozam de todos os direitos que derivam deste Regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis e, em particular dos seguintes:

a) Ao bom funcionamento global dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;

b) À preservação da segurança e da saúde pública;

c) À informação sobre todos os aspetos ligados ao serviço público de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e aos dados essenciais à boa execução dos projetos e obras nos sistemas de saneamento predial;

d) À solicitação de vistorias;

e) À reclamação dos atos e omissões do Município de Arganil que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

2 - São deveres dos utilizadores:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares, na parte que lhes é aplicável e respeitar as instruções e recomendações do Município de Arganil;

b) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização, bem como os dispositivos referentes ao serviço de abastecimento de água;

c) Não proceder à execução de ligações ao sistema de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais sem prévia autorização do Município de Arganil;

d) Não alterar o ramal de ligação;

e) Não fazer uso indevido dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, nem danificar qualquer das suas partes componentes;

f) Avisar os serviços do Município de Arganil de eventuais anomalias relacionadas com o sistema de distribuição de água e de saneamento de águas residuais;

g) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos e até ao termo destes;

h) Cooperar com o Município de Arganil para garantir o bom funcionamento dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;

i) Comunicar aos serviços do Município de Arganil com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência, a data em que se retiram definitivamente do seu domicílio. O incumprimento desta obrigação implica a responsabilidade do utilizador pelos encargos daí decorrentes;

j) Abster-se de atos que possam provocar contaminação da água;

k) Fazer uma gestão racional da água distribuída pela entidade gestora.

Artigo 10.º

Deveres dos proprietários

1 - São deveres dos proprietários dos prédios:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares, na parte que lhes é aplicável e respeitar e executar as intimações que lhes sejam dirigidas pelos serviços do Município de Arganil;

b) Solicitar a ligação ao sistema de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais logo que reunidas as condições que a viabilizem ou logo que intimados para o efeito, nos termos deste Regulamento;

c) Não proceder a alterações nos sistemas de abastecimento de água e de saneamento predial sem prévia autorização do Município de Arganil;

d) Manter em boas condições de conservação e funcionamento os respetivos sistemas de abastecimento de água e de saneamento predial, bem como as fossas séticas ainda em funcionamento;

e) Abster-se de praticar atos que possam prejudicar a regularidade do funcionamento dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;

f) Solicitar a retirada do contador quando o prédio se encontre devoluto e não esteja prevista a sua ocupação.

2 - São ainda deveres dos proprietários, quando não sejam titulares do Contrato de Utilização:

a) Comunicar por escrito à entidade gestora, no prazo de sessenta dias (60), a verificação da venda, partilha, constituição ou cessação de usufruto, de comodato, de uso e habitação e arrendamento relativamente ao prédio ou fração sua propriedade;

b) Cooperar com a entidade gestora para o bom funcionamento dos sistemas de água e de saneamento de águas residuais; Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial;

c) Abster-se de praticar atos que possam prejudicar a regularidade dos Serviços da Entidade Gestora.

3 - O incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 implica a responsabilidade solidária do proprietário pelos débitos contratuais ou regulamentares relativos ao prédio ou domicílio em questão.

4 - As obrigações deste artigo serão assumidas, quando for esse o caso, pelos usufrutuários dos prédios.

Artigo 11.º

Caráter ininterrupto do serviço

1 - Os sistemas públicos de distribuição de água e de saneamento de águas residuais estão em serviço ininterruptamente, salvo casos fortuitos e de força maior, como, nomeadamente, avarias, acidentes, obstrução, extravasamentos, falta de energia elétrica ou remodelação em qualquer órgão do sistema.

2 - Os utilizadores das redes, não terão direito a receber qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que lhes resultem de deficiências ou interrupções, nos sistemas públicos distribuição de água e de saneamento de águas residuais, por motivo de força maior e ainda por descuidos, defeitos ou avarias nas instalações particulares.

3 - A entidade gestora deve comunicar aos utilizadores com uma antecedência mínima de 48 horas qualquer interrupção programada no abastecimento de água ou na recolha de águas residuais urbanas.

4 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a entidade gestora do serviço deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação em www.cm-arganil.pt, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacte dessa interrupção.

5 - Em qualquer caso, a entidade gestora do serviço, para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações, prejuízos emergentes ou acidentes durante a execução dos trabalhos, por forma a que os mesmos se possam realizar em boas condições e no mais curto espaço de tempo, deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço e tomar todas as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

Artigo 12.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelo sistema público de distribuição de água e ou de saneamento de águas residuais, os proprietários dos prédios construídos ou a construir, a remodelar ou a ampliar, são obrigados a executar, por sua conta, a instalação interior e a requerer nos serviços do Município de Arganil, os ramais de ligação ao sistema público em questão, sendo que, nos termos do disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, o serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da entidade gestora do serviço esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade, sendo que caso a distância seja superior, deverá ser solicitado o prolongamento do ramal, a expensas do utilizador, salvo nos casos de provisão do serviço de limpeza de fossas séticas, no cumprimento da legislação ambiental.

2 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações particulares de água para consumo humano devem deixar de as utilizar para esse fim no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica, sendo que a Entidade Gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.

3 - Acresce ao disposto no número anterior que, no caso do serviço de saneamento, os proprietários dos prédios são ainda obrigados a estabelecer por sua conta as canalizações e dispositivos interiores necessários à recolha, isolamento e completa evacuação das águas residuais, de acordo com as condições do projeto aprovado e disposições legais e regulamentares em vigor. Deverão dispor de sistemas de saneamento predial, concebidos e executados em regime separativo, independentemente da existência ou não de sistemas públicos de saneamento de águas residuais. As instalações de águas residuais domésticas deverão ser completamente independentes das instalações pluviais, quer no seu traçado, quer na sua ligação a cada um dos sistemas respetivos.

4 - A obrigatoriedade referida nos números anteriores é extensível aos proprietários dos prédios já existentes à data de instalação dos sistemas públicos de distribuição, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções técnicas simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.

5 - Nos prédios já existentes à data da construção do sistema público de distribuição, pode o Município de Arganil consentir no aproveitamento total ou parcial das instalações interiores já existentes se, após vistoria, requerida pelos seus proprietários, usufrutuários ou arrendatários, for verificado que elas se encontram construídas em conformidade com a legislação aplicável, ou com a apresentação, por aqueles, de declaração de responsabilidade de técnico legalmente habilitado para subscrever projetos de rede de águas.

6 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água e ao sistema público de saneamento, mediante requerimento devidamente fundamentado e sob condição de deferimento do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água e ou que disponham de sistemas próprios de saneamento, devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;

c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;

d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

7 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações atribuídas pelo presente Regulamento aos proprietários, sem prejuízo de, subsidiariamente, o seu cumprimento poder ser exigido aos respetivos proprietários.

8 - Os arrendatários dos prédios, nos casos em que requeiram a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema público de distribuição, assumirão todos os encargos da instalação que sejam devidos, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidas.

9 - Os proprietários dos prédios e os usufrutuários ou inquilinos devidamente autorizados, poderão requerer modificações, devidamente justificadas, às disposições estabelecidas pela entidade gestora, nomeadamente do traçado ou diâmetro dos ramais, podendo a entidade gestora dar deferimento, se assim o entender, desde que os proprietários ou inquilinos devidamente autorizados tomem a seu cargo o suplemento das respetivas despesas, quando as houver.

10 - Só será permitida a ligação domiciliária à rede geral de água, em edificações com autorização de utilização, ou com alvará de obra, exceto nos casos de fornecimento de água a prédios rústicos.

11 - O fornecimento de água a prédios rústicos ficará condicionado à sustentabilidade do sistema.

12 - Aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários dos prédios que, depois de devidamente intimados, não cumpram a obrigação de ligação imposta no n.º 1 dentro do prazo de 30 dias, a contar da data de notificação, poderá ser instaurado processo de contraordenação, não obstante a possibilidade de o Município executar tais trabalhos a expensas do Munícipe em questão, devendo o respetivo pagamento, mediante a emissão de fatura detalhada das despesas, acrescidas de encargos devidamente comprovados, ser efetuado pelo devedor no prazo de 30 (trinta) dias após a data de conclusão das obras, sob pena de cobrança coerciva dos montantes em divida.

13 - Se os prédios mencionados no n.º 1 do presente artigo dispuserem de furos, poços ou minas captantes, e estes não tiverem de ser entulhados ou inutilizados por razoes sanitárias ou de segurança, a água proveniente de tais furos, poços ou minas não deverá ser utilizada para consumo direto de pessoas ou para a preparação de alimentos. Em qualquer caso, deverá ser sempre garantida a não intercomunicabilidade dos referidos furos, poços ou minas com o Sistema Público de Abastecimento de Agua.

14 - Nos prédios ligados aos sistemas públicos de saneamento em que seja detetada a existência de ligações indevidas de águas residuais domésticas a coletores públicos de águas pluviais e de águas residuais pluviais a coletores públicos de águas residuais domésticas, ficarão os proprietários ou usufrutuários obrigados a proceder à respetiva retificação, nos termos e nos prazos fixados pelo Município de Arganil, mediante notificação.

15 - Logo que a ligação ao sistema público de saneamento entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários dos prédios onde existam poços sumidouros, depósitos ou fossas, são obrigados a entulhá-los dentro do prazo de trinta (30) dias a contar da data da respetiva notificação, depois de esvaziados e desinfetados, devendo ser-lhes dado um destino adequado, sem colocar em causa as condições mínimas de salubridade.

16 - É interdita a construção de meios privativos de tratamento e destino final de efluentes, em toda a área urbanizada abrangida pelo sistema de saneamento público de esgotos.

17 - Nos sistemas prediais pluviais, as ligações não podem ser estabelecidas para os passeios, mas apenas para o local indicado pelos serviços técnicos do Município de Arganil, após requerimento do interessado, sob pena de instauração de processo de contraordenação.

18 - Nos prédios cujas águas residuais sejam recolhidas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível do coletor público, devem as mesmas ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do coletor público, com o inerente alagamento das caves.

19 - Em casos devidamente justificados, poderá o Município de Arganil exigir ao utilizador a colocação de uma válvula de retenção intercalada na rede predial a montante da caixa de ramal.

20 - Do início e termo dos trabalhos realizados pela Entidade Gestora nos termos do presente artigo serão os proprietários ou usufrutuários dos prédios notificados pela Entidade Gestora.

Artigo 13.º

Prédios não abrangidos pelo sistema público de distribuição

1 - Não obstante o previsto nos números seguintes, os prolongamentos de rede não previstos no plano de expansão da rede pública são analisados casuisticamente.

2 - Para os prédios situados fora das áreas urbanas, definidas no Plano Diretor Municipal (PDM) de Arganil, a Câmara Municipal deve analisar cada situação e fixar as condições em que pode ser estabelecida a expansão, tendo em consideração os aspetos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas, reservando-se no direito de impor aos interessados o pagamento total ou parcial das respetivas despesas, em função do eventual alargamento do serviço a outros interessados.

3 - Dentro das áreas urbanas definidas no PDM e sempre que no âmbito de um processo de licenciamento de edifício ou de obras de urbanização se verifique que a execução deste implique, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes, o Município de Arganil poderá impor aos interessados o pagamento total ou parcial das respetivas despesas, sob pena de indeferimento do processo, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

4 - Se forem vários os proprietários, usufrutuários ou arrendatários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão ou reforço do sistema público de distribuição, o respetivo custo poderá ser distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de contadores a instalar e à extensão da referida rede.

5 - As canalizações estabelecidas nos termos deste artigo são propriedade exclusiva do Município de Arganil, mesmo no caso da sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados, sendo exclusivamente colocadas e reparadas pelos serviços do Município de Arganil.

6 - Nos termos do disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na sua atual redação, o serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da entidade gestora do serviço esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade, sendo que caso a distância seja superior, deverá ser solicitado o prolongamento do ramal, a expensas do utilizador, salvo nos casos de provisão do serviço de limpeza de fossas séticas, no cumprimento da legislação ambiental.

CAPÍTULO II

Contratos

Artigo 14.º

Contratos

1 - A prestação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais aos utilizadores apenas poderá ser efetuada mediante a celebração de contrato de prestação de serviços com a entidade gestora.

2 - O contrato é celebrado a pedido do interessado, por sua iniciativa.

3 - O contrato é elaborado em modelo próprio e instruído de acordo com as disposições legais em vigor.

4 - O pedido será efetuado por quem possua título válido para ocupação do imóvel.

5 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer pessoa que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água.

6 - Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior utilizador, a suspensão e reinício do fornecimento fica dependente da celebração de um novo contrato com a Entidade Gestora, nos termos do presente Regulamento.

7 - Os contratos de fornecimento de água e de saneamento de águas residuais poderão ser:

a) Definitivo - contrato a tempo indeterminado, verificando-se o seu termo quando houver mudança de proprietário ou usufrutuário do prédio a que respeita, por decisão do mesmo ou da entidade gestora;

b) Provisório - contrato a tempo indeterminado destinado a prédios com obras a executar, estabelecendo-se a data do seu termo em conformidade com a data da caducidade da licença de obras, ou com a data de emissão da licença de utilização;

c) Sempre que ocorrer a caducidade do contrato provisório de fornecimento de água, deverá o titular do respetivo contrato proceder à sua atualização para contrato definitivo, junto do Balcão Único., salvo o disposto no n.º 6 do artigo 12.º do presente Regulamento.

8 - Desde que a entidade gestora seja simultaneamente responsável pelo fornecimento de água, saneamento de águas residuais e recolha, transporte e tratamento de Resíduos Sólidos, o contrato pode ser único e englobar simultaneamente os serviços prestados.

9 - Em zonas não servidas simultaneamente pelos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, será apenas celebrado o contrato relativamente ao sistema já disponível.

10 - Quando exista um contrato respeitando apenas ao serviço de abastecimento de água ou ao serviço de saneamento de águas residuais e, nessa zona, entre em funcionamento o até inexistente sistema de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais, será celebrado um novo contrato, em conformidade com o disposto no número anterior.

11 - Os contratos deverão obedecer ao disposto no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e posteriores alterações.

12 - A prestação do serviço de saneamento de águas residuais deverá ser celebrada após a verificação das seguintes condições:

a) Por vistoria local, realizada nos termos deste Regulamento, ou por declaração do técnico responsável pela obra, se verifique que o sistema predial está em conformidade com o projeto aprovado e em condições de ser ligado ao sistema público de saneamento;

b) Estejam pagas todas as importâncias devidas.

13 - A prestação do serviço de saneamento de águas residuais pode decorrer de uma intimação do Município de Arganil, nos termos legais.

Artigo 15.º

Cláusulas especiais

1 - Serão objeto de contrato com cláusulas especiais os serviços de fornecimento de água e de recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição ou de saneamento, deva ter um tratamento específico, designadamente, escolas, complexos industriais e comerciais.

2 - Estabelecer-se-ão ainda contratos com cláusulas especiais para o fornecimentos temporários ou sazonais de água a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária, designadamente, feiras, exposições e circos.

3 - Na celebração de contratos com cláusulas especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.

4 - Os contratos com cláusulas especiais serão definidos pela entidade gestora.

5 - Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos de saneamento, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento das águas residuais industriais antes da sua ligação ao sistema público de saneamento e o seu auto controlo.

6 - No contrato relativo à recolha de águas residuais industriais serão claramente definidos os parâmetros de poluição objeto de controlo, assim como os respetivos valores máximos admissíveis no sistema público de saneamento.

7 - Deve ficar expresso no contrato, que o Município de Arganil se reserva ao direito de proceder às medições de caudal e à colheita de amostras para controlo que considere necessárias.

8 - O Município de Arganil admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória, com a expressa fixação de prazo para o efeito:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

9 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento de água, a nível de qualidade e quantidade.

Artigo 16.º

Domicílio convencionado

1 - Para além da morada por si fornecida no contrato, poderá ser ainda solicitada a indicação de uma segunda morada, que será registada nos serviços, para efeitos de notificações que se revelem necessárias.

2 - Os utilizadores consideram-se devidamente notificados na morada indicada no contrato, incumbindo-lhe o ónus da prova no caso de não notificação.

3 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 17.º

Titularidade do contrato

1 - A entidade gestora celebrará o contrato de prestação de serviços com os utilizadores que disponham de título válido, tais como proprietários, usufrutuários, comodatários ou arrendatários dos prédios a servir, bem como com qualquer pessoa singular ou coletiva, que disponha de título válido que legitime o uso e fruição do local de ligação, podendo a entidade gestora exigir, no ato de celebração do contrato referido, a apresentação dos documentos comprovativos dos respetivos títulos ou outros que repute convenientes.

2 - No ato de celebração de contrato de prestação de serviços, para além da apresentação dos elementos a que se refere o artigo anterior, poderão ser exigidos pela entidade gestora documentos relativos à identificação fiscal do proprietário ou usufrutuário e respetivo domicílio, bem como a do artigo matricial do prédio, fração ou parte, ou, tratando-se de prédio omisso, a indicação da data da entrega da declaração para a sua inscrição na matriz para cumprimento da legislação aplicável, bem como da licença de construção, ou da autorização de utilização ou documento idóneo a substitui-lo, salvo isenção legal.

3 - O contrato de prestação de serviços celebrado para contador totalizador será celebrado entre a entidade gestora e o condomínio do edifício em causa.

4 - A alteração da titularidade do contrato, por dissolução do casamento ou por falecimento, para o cônjuge, ascendentes ou descendentes em primeiro grau está isenta de pagamento de quaisquer importâncias, desde que não se verifique falta de pagamento de qualquer tarifa ou preço por anterior titular.

5 - Os proprietários, usufrutuários ou arrendatários dos prédios ligados ao sistema público, sempre que os contratos não estejam em seu nome, devem comunicar aos serviços do Município de Arganil, por escrito e no prazo de 30 dias úteis, tanto a saída definitiva dos ocupantes dos seus prédios, como a entrada de outros.

Artigo 18.º

Vigência do contrato

Para o abastecimento de água, o contrato considera-se em vigor a partir da data do seu deferimento, o qual deverá ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, terminando através de denúncia de uma das partes, revogação, caducidade, e por situações de inexecução subjetiva.

Artigo 19.º

Cessação dos contratos

1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham celebrado, dirigindo o respetivo pedido à entidade gestora, com a antecedência mínima de 10 dias úteis, por escrito e devidamente justificado.

2 - A cessação só terá lugar após o deferimento por parte da entidade gestora.

3 - As participações da denúncia deverão ser assinadas pelos titulares das instalações, podendo a entidade gestora, em circunstâncias excecionais devidamente comprovadas, aceitar tais participações assinadas por terceiros, desde que acompanhadas por declaração de autorização do titular da instalação, os quais deverão, em todo o caso, fazer prova da sua identidade no ato da respetiva apresentação.

4 - Num prazo de quinze dias os utilizadores devem facultar a leitura dos contadores instalados, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

5 - Não sendo possível a leitura no prazo referido no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes, sendo que a entidade gestora poderá exigir, neste momento, a indicação da morada da nova residência.

6 - Sem prejuízo do direito de interrupção do fornecimento de água, os contratos de prestação de serviços poderão ser resolvidos por qualquer uma das partes:

a) Se a outra parte faltar ao cumprimento das obrigações que para si decorrem do contrato e do presente Regulamento e quando, pela gravidade ou reiteração das faltas, não seja possível a subsistência do vínculo contratual;

b) Se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual.

7 - A entidade gestora tem o direito de denunciar unilateralmente o contrato de prestação de serviços, se após a interrupção do abastecimento de água com base no não pagamento de fatura, ele não vier a ser restabelecido no prazo de três meses, por motivo imputável ao utilizador.

8 - Se, quando participada a denúncia do contrato, existirem débitos cujos montantes sejam impeditivos de liquidação total, a entidade gestora poderá proceder à cobrança com base na estimativa do(s) ano(s) anterior(es), ou do mês anterior, caso o contrato tenha duração inferior a um ano.

9 - Quando do acerto de contas mencionado no número anterior resultar uma posição credora para a entidade gestora, esta notificará o utilizador para efetuar o pagamento da importância em dívida no prazo de quinze dias.

10 - Se do acerto de contas resultar uma posição credora para o utilizador, a entidade gestora remeter-lhe-á o respetivo valor, em prazo igual ao fixado no número anterior.

11 - Sendo o contrato único, a denúncia do contrato de saneamento de águas residuais implica a denúncia imediata do contrato de fornecimento de água e vice-versa.

12 - No caso de cessação da relação contratual, o Município de Arganil poderá proceder à tamponagem da caixa do respetivo ramal domiciliário, interrompendo desta forma o lançamento do efluente residual doméstico na rede de saneamento pública.

13 - Caso tenha sido instalado um instrumento de medição de caudal, o utilizador deve facultar a sua leitura. Caso contrário, continuará responsável pelos encargos decorrentes do serviço.

Artigo 20.º

Situações de inexecução subjetiva

O desconhecimento do paradeiro do subscritor do contrato de fornecimento de água, nomeadamente por mudança de residência não comunicada, implica a resolução automática do contrato de prestação de serviços.

Artigo 21.º

Caução

1 - O Município de Arganil pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água nas seguintes situações:

a) No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, desde que o utilizador não seja considerado como utilizador doméstico, na aceção prevista na alínea ll) do artigo 4.º

b) No momento da suspensão e reinício de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de utilizadores domésticos, desde que estes não optem pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.

2 - A caução poderá ser prestada em numerário, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução.

3 - Não será prestada caução se, regularizada a divida objeto do incumprimento, o utilizador optar pela transferência bancária como forma de pagamento do Serviço de Abastecimento de Água.

4 - Sempre que o utilizador, que haja prestado caução nos termos do n.º 1, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, a caução prestada será devolvida nos termos do artigo seguinte.

5 - A entidade gestora pode utilizar o valor da caução para satisfação dos valores em divida pelo utilizador.

6 - Acionada a caução, a entidade gestora pode exigir ao utilizador a sua reconstituição ou o seu reforço em prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis, mediante comunicação efetuada por escrito.

7 - A utilização da caução, nos termos acima mencionados, impede a entidade gestora de exercer o direito de interrupção do fornecimento.

8 - A interrupção do fornecimento de água poderá ter lugar nos termos do artigo 40.º do presente Regulamento se o Utilizador, na sequência da interpelação a que se refere o n.º 6 do presente artigo, não vier a reconstituir ou reforçar a caução.

9 - A caução referida no presente artigo tem um valor calculado da seguinte forma: é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2000.

Artigo 22.º

Restituição da Caução

1 - Findo o contrato, por qualquer das formas legais ou contratualmente estabelecidas, a caução prestada nos termos do artigo anterior é restituída ao utilizador, deduzida dos montantes eventualmente em divida.

2 - A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao utilizador, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

3 - A entidade gestora emitirá recibos das cauções em dinheiro, sendo suficiente a sua apresentação para a restituição da caução prestada pelo utilizador.

4 - A entidade gestora poderá ainda restituir a caução, ou o seu remanescente, ao utilizador que a prestou ou indivíduo por si mandatado, desde que o interessado se identifique ou faça identificar e comprove a existência da prestação da caução.

5 - Da restituição da caução será emitido documento, no qual deverá ser registada a identificação do respetivo portador.

TÍTULO II

Sistema de Distribuição/Abastecimento de Água

CAPÍTULO I

Canalizações

Artigo 23.º

Tipo de canalização

As canalizações de água dividem-se em exteriores e interiores:

a) São exteriores as canalizações da rede geral de distribuição, quer fiquem situadas nas vias públicas, quer atravessem propriedades particulares em regime de servidão, e os ramais de ligação dos prédios até à linha exterior destes;

b) São interiores as canalizações estabelecidas para abastecimento privativo dos prédios, desde a sua linha exterior até aos locais de utilização de água dos vários andares, com tudo o que for preciso para o fornecimento, inclusive todos os dispositivos e aparelhos de utilização de água, com exclusão dos contadores.

Artigo 24.º

Responsabilidade da instalação e conservação

1 - Compete aos serviços do Município de Arganil promover a instalação, conservação, reparação, substituição e renovação do sistema público de distribuição, bem como dos ramais de ligação, que constituem parte integrante daquela, cuja propriedade pertence ao Município.

2 - Quando as alterações e reparações do sistema público de distribuição e dos ramais de ligação resultem de solicitação ou danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha aos serviços do Município de Arganil, os respetivos encargos são da responsabilidade dessa pessoa ou entidade, que deve responder igualmente pelos eventuais prejuízos que daí advierem para aquela.

Artigo 25.º

Instalação interior

1 - As instalações interiores são executadas de consonância com o projeto, elaborado por técnico legalmente habilitado, e aprovado, nos termos regulamentares em vigor, a fim de garantir o bom funcionamento dos dispositivos de utilização do prédio.

2 - Competem ao proprietário, usufrutuário ou arrendatário do prédio, a conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem as instalações interiores, a fim de as manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.

3 - Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as instalações interiores tenham sido verificadas e ensaiadas ou sem que tenha sido apresentado termo de responsabilidade subscrito pelo técnico responsável pela direção técnica da obra, ou se for o caso, sem apresentação subscrita por técnico legalmente habilitado para o efeito, confirmando-se que aquelas se encontram executadas de acordo com as regras legais e regulamentares em vigor e com o projeto aprovado.

4 - A aprovação das instalações interiores não envolve qualquer responsabilidade para os serviços do Município de Arganil por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos utilizadores.

Artigo 26.º

Projeto

1 - Não será aprovado pelo Município de Arganil qualquer projeto de nova construção, reconstrução ou ampliação de prédios situados na área abrangida pela rede geral de distribuição de água e saneamento de águas residuais que não inclua as respetivas canalizações interiores, de acordo com o Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, e Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de agosto e posteriores alterações.

2 - Considerando as disposições legais em vigor, o projeto a que se refere o artigo anterior deverá ser instruído de acordo com os elementos que constam da legislação aplicável na matéria.

3 - O técnico projetista deverá solicitar e os serviços da entidade gestora fornecerão, mediante o pagamento do preço que consta do tarifário em anexo, toda a informação, designadamente a existência ou não de sistema público de distribuição, as pressões disponíveis na canalização da rede geral junto do prédio a abastecer, a localização e diâmetro, bem como indicarão o calibre do ramal de ligação, sob pena de instauração de processo de contraordenação contra o técnico projetista.

4 - Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser ligada à rede geral de distribuição sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

5 - A autorização de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pelo Município de Arganil, após a apresentação do termo de responsabilidade do técnico responsável pela obra, atestando a conformidade da obra com a legislação aplicável, e depois de a ligação à rede pública estar concluída.

6 - O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a parecer do Município de Arganil, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 27.º

Técnico responsável pela execução

1 - O Técnico responsável pela execução da obra, depois de concluída a obra, emitirá um termo de responsabilidade que atestará a conformidade da rede de distribuição interior com a legislação aplicável e com o projeto aprovado ou de acordo com as telas finais.

2 - Todas as alterações ao projeto aprovado, serão da responsabilidade do técnico responsável da obra, as quais serão obrigatoriamente mencionadas nas telas finais. As alterações introduzidas serão sempre de acordo com os regulamentos em vigor.

Artigo 28.º

Ações de Inspeção

1 - Durante a execução de obra objeto de projeto aprovado, os serviços do Município de Arganil podem, em qualquer altura que entendam, proceder a ações de inspeção das obras das instalações interiores que, para além da verificação do correto cumprimento do projeto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e o comportamento hidráulico do sistema.

2 - As instalações interiores ficam sujeitas a ações de inspeção dos serviços do Município de Arganil sempre que haja reclamações de utilizadores, indícios de violação de qualquer preceito do presente Regulamento ou perigo de contaminação ou poluição, recaindo sobre os proprietários, usufrutuários ou arrendatários ou qualquer outro ocupante do prédio, quando expressamente notificados para o efeito, a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações, cuja inspeção se mostre necessária.

3 - As reparações a fazer, que constarão de autos de vistorias, serão comunicadas imediatamente ao proprietário ou usufrutuário do prédio, mediante intimação para que as execute dentro do prazo fixado pela entidade gestora.

4 - Se estas reparações não forem efetuadas dentro do prazo fixado e não for possível adotar as providências necessárias para eliminar as anomalias verificadas ou não for facilitado o acesso às instalações para inspeção, a entidade gestora poderá suspender os serviços, salvaguardando que a suspensão não provoque problemas de salubridade na via pública ou inundações das instalações.

Artigo 29.º

Fiscalização, ensaios e vistorias

1 - A execução das canalizações das instalações interiores é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos aprovados, e poderá ficar sujeita à fiscalização dos serviços técnicos do Município de Arganil, que deve verificar se a obra decorre de acordo com o traçado previamente aprovado.

2 - O técnico responsável pela execução da obra deve notificar, por escrito, o seu início e fim ao Município de Arganil, para efeitos de fiscalização, ensaio e vistoria, de modo a permitir a verificação da sua conformidade com o projeto aprovado e com as disposições legais em vigor.

3 - A comunicação do início e do fim da obra deve ser feita com a antecedência mínima de 5 dias úteis.

4 - O Município de Arganil pode efetuar a fiscalização e os ensaios necessários, verificando as canalizações no prazo de 5 dias úteis, após a receção da comunicação da conclusão dos trabalhos, na presença do técnico responsável.

5 - A fiscalização e os ensaios devem ser feitos com as canalizações juntas e acessórios à vista.

6 - Depois de efetuadas as vistorias e os ensaios finais, o Município deve notificar os interessados do seu resultado.

7 - Após a aprovação do projeto não é permitido introduzir modificações nas canalizações das instalações interiores, sem prévia autorização do Município de Arganil.

8 - Não obstante a possibilidade que assiste ao Município mencionada no n.º 1 do presente artigo, a responsabilidade pelas canalizações interiores pertence ao proprietário, uma vez que este assume a responsabilidade da execução da obra com o projeto.

Artigo 30.º

Correções

1 - Quer durante a construção, quer após os atos de fiscalização e ensaios a que se refere o artigo anterior, o Município de Arganil deve notificar, por escrito, no prazo de 5 dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projeto ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correções a efetuar.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correções foram executadas, proceder-se-á a nova fiscalização e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.

3 - Equivalem a notificação indicada no n.º 1, as inscrições no livro de obra das ocorrências aí referidas.

Artigo 31.º

Alterações

1 - As alterações ao projeto aprovado que impliquem modificações das instalações interiores ficam sujeitas à prévia concordância do Município de Arganil.

2 - Quando for dispensada a apresentação do projeto de alterações, devem ser entregues ao Município de Arganil, após a conclusão da obra, as peças desenhadas definitivas.

Artigo 32.º

Ligação ao sistema público de distribuição

1 - Uma vez executadas as canalizações das instalações interiores a ligação entre ambos os sistemas é obrigatória.

2 - Os custos inerentes à construção de ramais dedicados ao abastecimento de água só serão imputados ao utilizador final quando a sua extensão seja superior a 20 metros, caso em que a respetiva execução, sempre que técnica e economicamente viável, deve ser realizada pela entidade gestora, a pedido do utilizador e mediante o pagamento das tarifas correspondentes à extensão superior àquela distância.

3 - A construção ou reformulação dos sistemas de distribuição predial deve satisfazer todas as condições regulamentares, sob pena de impedimento de ligação ao sistema público de distribuição.

4 - A autorização de utilização de novos prédios só pode ser concedida pelo Município de Arganil depois da ligação ao sistema público de distribuição estar concluída e pronta a funcionar.

Artigo 33.º

Prevenção da contaminação

1 - Todos os dispositivos de utilização de água para consumo humano, quer em prédios, quer em via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água. Deverão ser completamente independentes de qualquer sistema de rede de distribuição de águas particulares, de poços, minas ou outros, por forma a tornar impossível a contaminação da rede geral.

2 - Sempre que existam poços, furos ou minas, devem estar licenciados nos termos da legislação em vigor.

3 - Não é permitida a ligação entre a instalação interior e qualquer sistema que possa permitir o retrocesso de águas residuais ou outras nas canalizações daquela instalação.

4 - O fornecimento de água aos aparelhos sanitários deve ser efetuado sem pôr em risco a potabilidade da água, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.

Artigo 34.º

Reservatórios

Não é permitida a ligação direta de água fornecida a reservatórios de receção que existam nos prédios e de onde derivem depois os sistemas de distribuição predial, salvo em casos especiais, em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança, que a entidade gestora aceite e aprove, ou quando se trate da alimentação de instalação de água quente. Nestes casos devem ser tomadas todas as medidas necessárias para que a água não se contamine nos referidos reservatórios de receção.

CAPÍTULO II

Fornecimento de Água

Artigo 35.º

Controlo da qualidade da água

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em matéria de controlo de qualidade ou vigilância sanitária, compete à entidade gestora a realização periódica de ações de inspeção relativas à qualidade da água em qualquer ponto do sistema de abastecimento público.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a entidade gestora poderá recorrer ao apoio de laboratórios públicos ou privados devidamente credenciados.

Artigo 36.º

Fornecimento de água

1 - Toda a água fornecida será sujeita a medição.

2 - A água é medida através de contadores, devidamente selados e aferidos, instalados pelos serviços do Município de Arganil, competindo a esta a responsabilidade da sua manutenção.

3 - O Município de Arganil pode não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou frações quando existam débitos por regularizar da responsabilidade do requerente, referentes ao fornecimento de água.

4 - As importâncias a pagar pelos interessados à entidade gestora para ligação da água são as correspondentes aos valores constantes no tarifário anexo.

Artigo 37.º

Utilização sobrepressores

1 - A instalação de sobrepressores implica a existência de reservatórios prediais, devendo a conduta de aspiração ser ligada ao reservatório em causa, e nunca em tomada direta do Sistema de Abastecimento de Água.

2 - A aprovação dos projetos tomará em conta as condições locais de pressão, exigindo-se que no dispositivo de utilização colocado à cota mais alta a situação mais desfavorável, seja assegurada a pressão mínima necessária no local em questão.

3 - Quando não for possível satisfazer a condição de pressão especificada no parágrafo anterior, o projeto deverá prever a utilização de sobrepressores cuja aquisição e instalação será sempre da responsabilidade do proprietário do edifício em causa.

4 - Constatado o mau funcionamento das instalações, e não obstante a aprovação que o respetivo projeto mereceu, poderá a Entidade gestora exigir a instalação de sobrepressores.

Artigo 38.º

Responsabilidade do utilizador

1 - Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações de distribuição interior e dispositivos de utilização.

2 - Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

3 - Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.

4 - A requerimento do interessado, no prazo de 30 dias a contar da data da faturação em causa, e mediante o pagamento da tarifa prevista para deteção de avarias, o excesso de consumo de água, desde que expressamente deferido pela Câmara Municipal de Arganil, decorrente de rotura, é debitado ao preço do escalão correspondente ao consumo aprovado pela média do ano anterior, sendo que as condições de deferimento do requerimento apresentado serão, cumulativamente:

a) O excesso de consumo seja devido a rotura por causa não imputável ao consumidor;

b) O consumidor comprove que a causa não lhe é imputável;

c) Os técnicos do Município confirmem a existência de rotura;

d) Existência de excesso de consumo em face dos consumos médios do consumidor.

5 - Nos termos do número anterior, nos casos em que se confirme que a água em excesso não entrou na rede de saneamento, o consumidor deverá pagar as tarifas de saneamento e de resíduos sólidos, em função do consumo aprovado pela média do ano anterior; porém, nos casos em que se confirme que essa água entrou na rede de saneamento, o consumidor deverá pagar as respetivas tarifas de saneamento em função do consumo de água efetivo, ficando o pagamento das tarifas de resíduos sólidos dependente do consumo aprovado pela média do ano anterior.

6 - A requerimento do interessado, devidamente fundamentado, poderão os serviços municipais, sempre que tal requerimento seja deferido pelo Presidente da Câmara, prestar serviço de apoio na deteção de avarias nos sistemas de canalização de distribuição interior, pelo qual pagarão os devidos custos previstos no tarifário, inerentes à deslocação dos funcionários, mão-de-obra, aluguer da maquinaria necessária para o efeito, e outros.

Artigo 39.º

Responsabilidade por danos nas instalações interiores

1 - A entidade gestora não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas no sistema público de distribuição que ocasionem interrupções no serviço do fornecimento, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras no sistema público de distribuição previamente programadas, sempre que, neste caso, os utilizadores deste sejam avisados com, pelo menos, 48 horas de antecedência.

2 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a entidade gestora do serviço deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação em www.cm-arganil.pt, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacte dessa interrupção.

3 - A entidade gestora não se responsabiliza igualmente pelos danos provocados pela entrada de água nos prédios devida a má impermeabilização das suas paredes exteriores e em consequência de roturas ou avarias do sistema público de distribuição.

4 - Compete aos utilizadores tomar as providências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações na distribuição de água.

Artigo 40.º

Interrupção do fornecimento de água

1 - A entidade gestora pode interromper o fornecimento de água, designadamente nos seguintes casos:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;

b) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;

c) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

d) Trabalhos de reparação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

e) Casos fortuitos ou de força maior;

f) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;

g) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pela entidade gestora no âmbito de inspeções ao mesmo;

h) Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados, sem prejuízo da necessidade de aviso prévio, nos termos previstos na legislação aplicável;

i) Não prestação de caução, nos termos dos artigos 21.º e 22.º do presente regulamento;

2 - A interrupção do fornecimento de água não priva a entidade gestora de recorrer às entidades competentes e respetivos tribunais para lhe manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações por perdas e danos e para imposição de sanções legais.

3 - A entidade gestora comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água.

4 - A interrupção do fornecimento ocorrerá nas situações a que se refere a alínea h) do n.º 1, após o utilizador ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar, salvo nos casos fortuitos ou de força maior, cuja urgência não permita aquele aviso prévio.

5 - A advertência a que se refere o número anterior, para além de justificar o motivo da suspensão, deve informar o utilizador dos meios que tem ao seu dispor para evitar a mesma suspensão, e bem assim, para a retoma do mesmo, sem prejuízo de poder fazer valer os direitos que lhe assistam nos termos gerais.

6 - A prestação do serviço não pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma fatura, salvo se forem funcionalmente indissociáveis.

7 - Em qualquer caso, a Entidade Gestora deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

8 - A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer aos devidos mecanismos para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

9 - O aviso prévio de suspensão do serviço deve ser enviado por correio registado, e implica o pagamento da tarifa de aviso prévio de suspensão de serviço prevista no tarifário anexo.

Artigo 41.º

Suspensão e reinício do fornecimento

1 - A suspensão e reinício do fornecimento de água por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem e do pagamento da tarifa de suspensão e reinício.

2 - No caso da mora no pagamento dos consumos, a suspensão e reinício depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, incluindo o pagamento da tarifa de suspensão e reinício previsto na tabela anexa ao presente regulamento.

3 - A suspensão e reinicio do fornecimento é efetuado no prazo máximo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção.

Artigo 42.º

Bocas de incêndio particulares

1 - A entidade gestora poderá fornecer água para bocas-de-incêndio a particulares nas seguintes condições:

a) As bocas de incêndios devem ter canalizações interiores próprias, com diâmetro máximo fixado pela entidade gestora, e ramal com contador devidamente selado para controlo;

b) Estas bocas de incêndios só podem ser utilizadas em caso de incêndio, devendo a entidade gestora ser avisada deste facto durante as quarenta e oito horas seguintes ao sinistro.

2 - O contador colocado pertence ao Município de Arganil, porém, quando se registar consumo e não exista qualquer registo de ocorrência de incêndio, o consumo será imputado ao particular responsável.

CAPÍTULO III

Contadores

Artigo 43.º

Tipo e calibre do contador

1 - Compete aos serviços do Município de Arganil a definição do tipo, calibre e classe dos contadores a instalar, de harmonia com o consumo previsto e as condições normais de funcionamento, atendendo à natureza da utilização e em face do projeto de instalação das instalações interiores, de acordo com a regulamentação específica em vigor.

2 - Os contadores destinados à medição do consumo de água são fornecidos e instalados pela entidade gestora, que fica com a responsabilidade pela sua manutenção.

3 - Os contadores são propriedade da entidade gestora.

4 - Em todos os prédios ligados ao sistema de abastecimento de água os resultados das medições da água distribuída em cada contador instalado pela entidade gestora nos sistemas de distribuição predial serão considerados como representativos dos caudais de águas residuais domésticas gerados e consequentemente, afluentes ao sistema de drenagem, com exceção das medições dos contadores que sejam específicos para sistemas de rega.

5 - No caso de ser necessária a substituição de instrumentos de medição por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a entidade gestora deve avisar o utilizador da data e período previsível para a intervenção que não ultrapasse as duas horas.

Artigo 44.º

Normas aplicáveis

Os contadores a instalar devem obedecer às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas Normas Portuguesas aplicáveis, emitidas pelas entidades competentes (pelo Instituto Português da Qualidade), bem como nas normas comunitárias imediatamente aplicáveis.

Artigo 45.º

Instalação do contador

1 - Os contadores serão instalados em locais previamente definidos pelos serviços técnicos do Município de Arganil, em local acessível a uma leitura regular, com proteção adequada, que garanta a sua conservação e normal funcionamento, nomeadamente:

a) Fachadas exteriores, quando em contacto com a via pública;

b) Local de vedação, quando haja logradouro junto à via pública;

c) Exterior, no caso dos prédios, em local confinante com a via pública.

2 - Nos edifícios com mais de uma fração os contadores devem ser instalados em bateria, em zona comum, preferencialmente o mais próximo possível do ponto de ligação ao sistema público de distribuição de água.

3 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores, quando necessários, devem permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições, de acordo com as especificações técnicas a fornecer pelos serviços do Município de Arganil, sempre que solicitadas.

4 - A utilização de reservatórios prediais e ou a existência de locais de consumo desprovidos de contador obrigam à instalação, a montante destes, de um contador totalizador nos prédios em regime de propriedade horizontal.

5 - Todos os locais de consumo associados a serviços comuns dos prédios em regime de propriedade horizontal deverão possuir contador específico para contabilização dos consumos que se vierem a verificar.

6 - Nos casos mencionados no número anterior, o diferencial de consumo entre os valores medidos no contador totalizador e nos contadores individuais será pago pelo condomínio ou pelo titular do contrato.

7 - O não cumprimento das condições previstas no presente artigo poderá consubstanciar motivo de indeferimento do pedido de ligação ou de alteração do local do contador.

Artigo 46.º

Responsabilidade pelo contador

1 - Os contadores são fornecidos e instalados pelos serviços do Município de Arganil, ficando sob a sua responsabilidade a respetiva manutenção.

2 - Compete ao utilizador informar os serviços do Município de Arganil, logo que reconheça que o contador impede o fornecimento de água, mede de forma deficiente, tem os selos danificados ou apresenta qualquer outro defeito ou dano.

3 - O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.

4 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que não lhe seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à Entidade Gestora.

5 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.

6 - Os serviços do Município devem proceder à verificação do contador ou substituição, ou ainda à colocação provisória de um outro contador, sempre que o julguem conveniente, sem qualquer encargo para o utilizador, quando tenham conhecimento de qualquer anomalia ou por razões de exploração e de controlo metrológico.

7 - Os custos relativos à reparação e ou substituição dos contadores que se revelem necessárias, por força de danos causados pelos utilizadores, serão da sua responsabilidade.

8 - No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, o Município de Arganil avisa o utilizador da data e do período previsível para a deslocação, que não ultrapasse as duas horas.

9 - Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.

10 - A Entidade Gestora é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.

Artigo 47.º

Inspeção do contador

1 - Independentemente das verificações periódicas regularmente estabelecidas, tanto o utilizador como os serviços do Município de Arganil, têm o direito de mandar verificar o contador em laboratório devidamente credenciado, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o utilizador ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.

2 - A aferição extraordinária, a pedido do utilizador, fica condicionada ao pagamento do preço que consta do tarifário anexo, cujo valor lhe é restituído em dobro no caso de se verificar o mau funcionamento do contador por causa não imputável ao utilizador, e apenas quando tal mau funcionamento se traduza num prejuízo para o utilizador, sem prejuízo da retificação da faturação tendo em conta os critérios previstos nos artigos 299.º e 300.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre o controlo metrológico dos contadores para água para consumo humano fria.

Artigo 48.º

Acesso ao contador

1 - Os utilizadores devem permitir e facilitar a inspeção dos contadores aos funcionários do Município de Arganil, desde que devidamente identificados, ou a outros credenciados por esta, desde que devidamente habilitados, dentro das horas normais de serviço ou em horário a acordar entre aqueles e os utilizadores.

2 - Os funcionários afetos ao serviço de águas do Município de Arganil, que verifiquem qualquer anomalia devem tomar as providências necessárias para a reparação da mesma.

CAPÍTULO IV

Tarifas e Cobranças

Artigo 49.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por cada trinta dias.

2 - As tarifas previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com a ressalva dos ramais superiores a 20 metros;

b) Fornecimento de água;

c) Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;

d) Disponibilização e instalação de contador individual;

e) Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa da Entidade Gestora;

f) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;

g) Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.

3 - Para além das tarifas do serviço de abastecimento de água referidas no n.º 1, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:

a) Execução de ramais de ligação superiores a 20 metros;

b) Realização de vistorias e ensaio aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;

c) Interrupção do serviço a pedido do utilizador;

d) Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;

e) Aferição extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

f) Alteração do local do contador a pedido do utilizador;

g) Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização;

h) Deteção de avarias nos sistemas de canalização;

i) Análise de projetos de instalações prediais e domiciliárias de abastecimento;

j) Leitura extraordinária de consumos de água decorrente de solicitação do utilizador;

k) Ligação temporária ao sistema público, designadamente, para abastecimento a estaleiros, obras e zonas de concentração populacional temporária como feiras, festivais e exposições;

l) Aviso prévio de suspensão do serviço;

4 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea c) do número anterior.

Artigo 50.º

Tarifa fixa

1 - Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada 30 dias.

2 - Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal superior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa prevista para os utilizadores não-domésticos.

3 - Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.

4 - Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.

5 - A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais não domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado.

a) 1.º nível: até 20 mm;

b) 2.º nível: superior a 20 e até 30 mm;

c) 3.º nível: superior a 30 e até 50 mm;

d) 4.º nível: superior a 50 e até 100 mm;

e) 5.º nível: superior a 100 e até 300 mm.

Artigo 51.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:

a) 1.º escalão: até 5;

b) 2.º escalão: superior a 5 e até 15;

c) 3.º escalão: superior a 15 e até 25;

d) 4.º escalão: superior a 25.

2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

3 - A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.

4 - A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não domésticos é de valor igual ao 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos, exceto nos casos da Administração Local.

5 - O fornecimento de água centralizado para aquecimento de águas sanitárias em sistemas prediais, através de energias renováveis, que não seja objeto de medição individual a cada fração, é globalmente faturado ao condomínio ao valor do 2.º escalão da tarifa variável do serviço prevista para os utilizadores domésticos.

Artigo 52.º

Leitura do contador

1 - As leituras dos contadores serão, regra geral, efetuadas periodicamente por funcionários dos serviços do Município de Arganil ou outros, devidamente credenciados para o efeito, no mínimo, uma vez de dois em dois meses, sendo a periodicidade das leituras fixada e posteriormente divulgada pela entidade gestora com recurso aos meios que considerem mais adequados para informar os utilizadores.

2 - Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do utilizador, este pode comunicar à entidade gestora o valor registado no contador que lhe está afeto, mediante a forma que aquela definir para o efeito.

3 - A entidade gestora não assume qualquer responsabilidade por eventuais erros de leitura, cujo apuramento seja efetuado com base em informações prestadas pelo utilizador.

4 - O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de a entidade gestora efetuar, pelo menos, duas leituras anuais, obrigando-se o utilizador a facilitar o acesso ao contador para a recolha da leitura, obedecendo aos termos previstos na lei geral.

5 - Verificando-se a impossibilidade de realizar a leitura nos termos do n.º 1, e não havendo comunicação do consumo por parte do utilizador, a entidade gestora pode estimar o consumo nos termos previstos no presente regulamento.

6 - Nos casos em que, por indisponibilidade do utilizador, se mostre por duas vezes impossível o acesso ao instrumento de medição por parte da entidade gestora, esta avisa aquele da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de nova deslocação a fazer para o efeito, bem como da cominação de suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.

7 - O utilizador é obrigado a permitir o normal acesso ao contador a pessoal credenciado pela entidade gestora, sempre que esta entenda conveniente, para a recolha de leituras, sejam elas periódicas ou extraordinárias.

Artigo 53.º

Avaliação do consumo

1 - Quando, por motivo de impossibilidade dos serviços, ou por motivo de irregularidade de funcionamento ou paragem do contador devidamente comprovada, a leitura deste não deverá ser aceite, o consumo mensal será avaliado:

a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras, consideradas válidas, efetuadas pelos serviços do Município de Arganil;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não for possível fazer o cálculo nos termos da alínea a);

c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).

2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á também quando se verifique que o mecanismo de contagem não funcione, ou por motivo imputável ao utilizador não tenha sido efetuada a leitura e bem assim nos casos em que essa mesma leitura se não realize nos termos do n.º 1 do artigo 52.º

3 - As diferenças de consumo, por defeito ou por excesso, verificadas nos casos previstos na parte final do número anterior serão regularizadas no período imediato, logo que seja do conhecimento dos serviços do Município.

Artigo 54.º

Faturação dos consumos

1 - A periodicidade de emissão das faturas é definida pelos serviços do Município de Arganil.

2 - Conforme legislação em vigor, a periodicidade da faturação é mensal, podendo ser bimestral ou trimestral, mediante manifestação expressa ou declaração tácita dos utilizadores nesse sentido.

3 - As faturas emitidas devem descriminar os serviços prestados, os correspondentes preços tarifas, dos volumes de água fornecida que derem origem aos valores debitados, identificando sempre o IVA aplicável.

4 - A faturação a emitir, sob responsabilidade dos serviços do Município de Arganil, pode obedecer a valores estimados dos consumos, os quais são sempre tidos em conta na faturação posterior.

Artigo 55.º

Prazos, forma e local de pagamento

1 - Compete aos utilizadores efetuar o pagamento do consumo verificado no respetivo contador.

2 - O pagamento da faturação a que se refere o artigo anterior deve ser efetuado no prazo, forma e local estabelecido na fatura correspondente.

3 - Os serviços do Município de Arganil, sempre que o julguem conveniente e oportuno, podem adotar outras formas ou sistemas de pagamento, tendo em vista, uma maior eficácia do mesmo e a melhor comodidade dos utilizadores.

4 - A reclamação do utilizador contra a conta apresentada não o exime de obrigação do seu pagamento, de harmonia com o disposto nos artigos anteriores, sem prejuízo da restituição das diferenças a que, posteriormente, se verifique que tenha direito.

5 - Finda a recolha de ficheiros provenientes nos serviços de águas para verificação dos pagamentos das faturas perante outras entidades, e caso se conclua que não tenha sido efetuado o respetivo pagamento, a entidade gestora avisará o utilizador por escrito para, no prazo de 20 dias, proceder ao pagamento devido na sua tesouraria, acrescido de juros de mora calculados à taxa em vigor e das respetivas despesas com correio, sob pena de, caso se entenda por necessário, decorrido aquele prazo, se proceder ao corte do fornecimento de água, sem prejuízo da respetiva cobrança coerciva.

6 - A entidade gestora pode suspender o fornecimento de água com fundamento na falta de pagamento das faturas a esse fornecimento respeitantes. Nesse caso, o aviso referido no número anterior deve ser expedito por correio registado, cujos custos serão suportados pelo respetivo utilizador, e deve conter:

a) A advertência ao utilizador de que o fornecimento pode ser suspenso, justificando a sua suspensão, se o pagamento não for efetuado no decurso do prazo indicado;

b) A data a partir da qual o fornecimento poderá ser suspenso;

c) Os meios de que o utilizador dispõe para que seja restabelecido o serviço.

7 - Toda a pessoa singular ou coletiva que se torne devedora do Município de Arganil, qualquer que seja a natureza da dívida, fica responsável pela indicação dos elementos postais que permitam o envio da fatura referente à dívida contraída e a sua normal entrega no local indicado pelo devedor.

8 - A suspensão e reinício da ligação só poderá ser efetuado após pagamento dos débitos em falta, incluindo a taxa de suspensão e reinício, nos casos de corte de água por falta de pagamento da faturação.

9 - A falta de pagamento das dívidas provenientes do não pagamento das tarifas que constam do presente regulamento permite à entidade gestora a respetiva cobrança coerciva em processo de execução fiscal, servindo de base à execução a respetiva certidão de dívida.

10 - Sempre que ocorrer anomalias relativamente à faturação dos serviços, as mesmas deverão ser apreciadas pelos serviços do Município caso a caso.

11 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

12 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, implicará a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

13 - As tarifas e preços que constam do tarifário anexo são pagos em numerário, cheque, multibanco, ou qualquer outro meio legalmente admissível, podendo ainda ser pagas em espécie, quando tal seja legal e compatível com o interesse público, requerido fundamentadamente e deferido pela Câmara Municipal, com possibilidade de delegação e subdelegação no Presidente ou Vereador.

14 - As disposições do presente artigo são aplicáveis ao serviço de saneamento de águas residuais, com as devidas adaptações necessárias.

Artigo 56.º

Pagamento por "Conta Certa"

1 - A entidade gestora, uma vez dispondo de aplicação informática compatível, concederá ao utilizador a possibilidade de optar pelo pagamento dos consumos de água, através do sistema "Conta Certa", o qual se rege de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - O sistema "Conta Certa" constitui uma modalidade de pagamento em que o utilizador paga um valor fixo mensal, previamente estabelecido e estimado em função dos seus consumos reais.

3 - Ao 6.º mês de consumos é realizado um acerto de contas, o qual é comunicado ao utilizador através de emissão de fatura detalhada com os pagamentos realizados e o consumo efetivo.

4 - A fatura detalhada referida no número anterior é emitida de seis em seis meses, após a realização de acerto de contas, a qual contém toda a informação sobre os consumos e pagamentos efetuados ao longo daquele período, qual o acerto de contas a realizar e qual a mensalidade em vigor para o período seguinte.

5 - Após o acerto de contas é feita a revisão dos valores para o ciclo seguinte, considerando o consumo real do período anterior do acordo e o tarifário em vigor à data da renovação do acordo.

6 - Nos casos do consumo ter sido inferior ao pagamento total efetuado, a entidade gestora reporá a totalidade da diferença na conta bancária do utilizador. Nos casos do consumo ter sido superior, o valor será cobrado ao utilizador através de débito direto, sendo o mesmo dado ao seu conhecimento através da fatura detalhada referida no número anterior.

7 - A leitura do contador é realizada de acordo com o previsto no artigo 52.º deste Regulamento.

8 - A adesão ao sistema "Conta Certa" é gratuita, dependendo do preenchimento de um formulário próprio, o qual virá a ser disponibilizado no portal do Município de Arganil, bem como no Balcão Único, sito no edifício principal da Câmara Municipal de Arganil.

9 - A aplicação prática do sistema "Conta Certa" encontra-se dependente da condição fixada no número um deste artigo.

10 - O disposto no presente artigo, bem como no artigo precedente, será aplicável ao serviço de saneamento de águas residuais, com as devidas e necessárias adaptações.

CAPÍTULO V

Sanções

Artigo 57.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, punível com coima graduada entre o valor correspondente a uma R.M.M.G até ao máximo do valor correspondente a três R.M.M.G, no caso de pessoas singulares, e entre o valor correspondente a duas R.M.M.G até ao máximo do valor correspondente a dez R.M.M.G., no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.

d) A violação das alíneas b), d), i) e j) do n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento;

e) A violação das alíneas b) e f)do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento;

f) A violação dos n.os 12 e 17 do artigo 12.º do presente Regulamento;

g) A violação do n.º 3 do artigo 26.º do presente Regulamento;

h) A utilização de água das bocas-de-incêndio para fins distintos dos previstos no artigo 42.º;

i) A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;

j) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora;

k) A interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.

2 - Ao valor da coima aplicada no processo de contraordenação será acrescido o valor das respetivas custas do processo, nos termos do n.º 3 do artigo 94.º do Regime Geral da Contraordenações e Coimas.

3 - O processamento e a aplicação das coimas são da competência do Presidente da Câmara Municipal, ou de Vereador com competência delegada e o produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita do Município de Arganil na sua totalidade.

4 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo que a coima deverá ser especialmente atenuada, deverão os limites da moldura da coima deverão ser reduzidos para metade.

5 - No caso de reincidência, o montante das coimas, será elevado para o dobro, não podendo no entanto, ultrapassar os limites legalmente exigidos.

Artigo 58.º

Outras sanções

1 - Independentemente das coimas aplicadas, nos casos em que tal se afigure necessário, o infrator poderá ainda ser obrigado a efetuar o levantamento das canalizações no prazo que varia entre os 8 e os 30 dias úteis, a definir pelos Serviços do Município de Arganil.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, os Serviços do Município de Arganil poderão efetuar o levantamento das canalizações que se encontrem em más condições e proceder à cobrança das despesas suportadas com estes trabalhos.

Artigo 59.º

Extensão da responsabilidade

1 - O pagamento da coima não isenta o infrator da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

2 - O infrator fica obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados dentro do prazo que, para o efeito, lhe for fixado. Em caso de incumprimento, a entidade gestora poderá, nos termos legais, substituir-se ao infrator na realização desses trabalhos, sendo imputadas a este todas as despesas daí decorrentes e as resultantes dos danos causados à entidade gestora.

TÍTULO III

Sistema de Saneamento de Águas Residuais do Concelho de Arganil

CAPÍTULO I

Canalizações

Artigo 60.º

Constituição e tipos de sistemas de saneamento

1 - Os sistemas públicos de saneamento são essencialmente constituídos por redes de coletores, emissários, instalações elevatórias e demais órgãos, incluindo ramais de ligação, que permitem coletar, drenar, tratar e conduzir a destino final as águas residuais.

2 - Os sistemas públicos de saneamento devem ser obrigatoriamente separativos, com ramais de ligação individualizados por cada tipo. Isto é, constituídos por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais, e outra destinada à drenagem de águas pluviais.

3 - Aos sistemas de saneamento de águas pluviais é sempre proibida a ligação de sistemas prediais industriais.

4 - Aos sistemas de saneamento de águas residuais domésticas é sempre proibida a ligação de sistemas prediais pluviais.

5 - Os sistemas públicos de saneamento não incluem linhas de água nem o saneamento de vias.

Artigo 61.º

Ramais de ligação

1 - É obrigatória a construção de caixas de ramal de ligação, estabelecendo a separação entre as instalações prediais e os ramais de ligação, localizadas fora do limite da propriedade, junto à via pública e em zona de fácil acesso, ficando a tampa, em ferro fundido, ao nível da cota do terreno.

2 - Os ramais domiciliários de esgotos, serão instalados a uma profundidade máxima de um metro. O diâmetro mínimo autorizado é de (diâmetro)125 mm, devendo ser utilizados diâmetros comerciais superiores, em função das unidades de escoamento de cada prédio.

3 - As caixas de ramal deverão possuir boas condições de estanquicidade e resistência e ser construídas de modo a evitar a fuga de gases. Preferencialmente, em planta, deverão ser circulares, com caleira semicircular para jusante e as suas dimensões deverão permitir um fácil trabalho no seu interior.

4 - A instalação dos ramais de ligação pode ser executada pelo interessado, nos termos definidos pelo Município de Arganil. Nestes casos, e só após o consentimento expresso, as obras deverão ser sempre acompanhadas pela entidade gestora e serão sua propriedade exclusiva.

5 - Em casos, técnica e economicamente justificados, poderá um mesmo prédio dispor de mais de um ramal de ligação.

6 - A montante das caixas de ramal, é obrigatória a separação dos sistemas de saneamento de águas residuais domésticas e de águas pluviais.

Artigo 62.º

Obras de saneamento

1 - As obras de saneamento compreendem:

a) Instalações interiores do prédio, abrangendo aparelhos sanitários (lavatórios, bacias de retrete, urinóis, etc.), seus ramais de descarga, tubos de queda e de ventilação e canalização até ao limite da via pública para condução das águas residuais domésticas, pluviais ou industriais;

b) Instalações exteriores do prédio, compreendidas entre o seu limite e os sistemas públicos de saneamento, abrangendo as respetivas caixas de visita e de inspeção necessárias e os ramais de ligação aos correspondentes sistemas.

2 - As instalações deverão respeitar o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, no Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Saneamento de Águas Residuais (Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de agosto) e demais legislação em vigor para cada tipo de utilização de edificações.

Artigo 63.º

Responsabilidade pela instalação e conservação

1 - Compete ao Município de Arganil promover a instalação dos sistemas públicos de saneamento, bem como dos ramais de ligação que constituem parte integrante daquele.

2 - Quando as reparações das redes de saneamento e dos ramais de ligação resultarem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha ao serviço do Município de Arganil, os respetivos encargos serão da conta dessa pessoa ou entidade, que deve responder igualmente pelos eventuais prejuízos que daí advierem, sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento.

3 - A conservação e a reparação dos sistemas públicos de saneamento e dos respetivos ramais de ligação, bem como a sua substituição e renovação competem ao Município de Arganil.

4 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios cujos ramais não tenham sido devidamente autorizados e que não disponham das necessárias condições técnicas, ficam obrigados a requerer um novo ramal e a efetuar o pagamento da respetiva despesa ao Município de Arganil.

Artigo 64.º

Sistemas de saneamento predial

1 - Os sistemas de saneamento predial são executados de harmonia com o projeto elaborado por técnico legalmente habilitado e posteriormente aprovado nos termos regulamentares em vigor.

2 - A conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem os sistemas de saneamento predial interiores, competem aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários dos prédios, a fim de os manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.

3 - A aprovação dos sistemas de saneamento prediais, não envolve qualquer responsabilidade para o Município de Arganil por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos aparelhos sanitários ou por descuido dos utilizadores, nomeadamente, em consequência do lançamento de substâncias interditas.

4 - Não é permitida a interligação entre sistemas de saneamento de fogos independentes.

5 - Caso o sistema de saneamento predial possua uma instalação elevatória, esta deve ser implantada em local insonorizado e isolado que minimize a propagação de ruídos, vibrações e cheiros.

Artigo 65.º

Extensão dos sistemas públicos de saneamento

1 - Não obstante o previsto nos números seguintes, os prolongamentos de rede não previstos no plano de expansão da rede pública são analisados casuisticamente.

2 - Para os prédios situados fora das ruas ou zonas abrangidas pela rede de saneamento de águas residuais domésticas, o Município de Arganil fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação à mesma, tendo em atenção os seus recursos orçamentais e os aspetos técnicos e financeiros da obra, reservando-se no direito de impor aos interessados o pagamento das respetivas despesas.

3 - Se forem vários proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão de rede, o Município de Arganil reserva-se o direito de impor aos interessados o pagamento que for devido, que poderá ser distribuído por todos os interessados proporcionalmente à extensão da referida rede.

4 - A rede de saneamento estabelecida nos termos deste artigo, fica, em qualquer caso, da propriedade exclusiva do Município de Arganil, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas do interessado.

Artigo 66.º

Projetos de sistemas de saneamento predial

1 - É obrigatória a apresentação de projeto do sistema predial de saneamento de águas residuais, quer para edificações novas, quer para edificações existentes sujeitas a obras de remodelação ou ampliação.

2 - Após a aprovação do respetivo projeto, não é permitido introduzir modificações nas canalizações dos sistemas prediais, sem prévia autorização do Município de Arganil.

3 - O projeto relativo ao sistema de saneamento predial deve ser elaborado por técnico legalmente habilitado.

4 - O projeto deverá ser instruído em conformidade com as disposições legais em vigor.

5 - É da responsabilidade do autor do projeto a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos. Para esse efeito, desde que solicitado pelo interessado, deve o Município de Arganil fornecer toda a informação disponível, designadamente a existência ou não de sistema público de saneamento e a localização, diâmetro e profundidade do coletor.

6 - Deverão ser apresentados, no mínimo, dois projetos completos do sistema de saneamento predial.

7 - Depois de apreciado o projeto, será entregue ao proprietário um exemplar completo do que tiver sido aprovado. Na falta de aprovação, será este notificado por escrito, das alterações julgadas necessárias, a fim de reformular o projeto.

8 - O exemplar do projeto aprovado e devolvido ao proprietário do prédio deverá estar no local da obra e durante a construção, à disposição dos agentes de fiscalização do Município de Arganil.

9 - A conformidade do projeto relativo ao sistema de saneamento predial, com a legislação em vigor, deverá ser expressamente atestada mediante declaração do técnico responsável pela execução da obra.

10 - São isentos da apresentação do projeto, os prédios já existentes à data da construção do sistema público de saneamento, exceto se, após inspeção dos serviços do Município de Arganil, se verificar que o sistema predial não satisfaz as condições técnicas exigidas e que pode gerar situações de insalubridade ou desconforto para os utilizadores.

11 - O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a parecer do Município de Arganil, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 67.º

Projetos de sistemas públicos de saneamento

1 - A apresentação de projetos dos sistemas de saneamento de águas residuais é obrigatória, sempre que a intervenção urbanística se localize em zona não abrangida por sistema público de saneamento ou se esta constituir uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes.

2 - Desde que solicitado, o Município de Arganil fornecerá previamente todos os elementos técnicos disponíveis, necessários à elaboração dos projetos relativos às infraestruturas das redes de saneamento.

3 - Os projetos deverão respeitar as exigências conceptuais e de dimensionamento estipuladas na legislação em vigor aplicável, e instruídos em conformidade com as disposições legais em vigor.

4 - Deverão ser apresentados, no mínimo, quatro projetos completos de infraestruturas de saneamento de águas residuais (domésticas e pluviais).

5 - Na execução de sistemas públicos de saneamento, deve um exemplar completo do projeto aprovado, devidamente autenticado, ficar patente no local da obra, em bom estado de conservação e ao dispor dos agentes de fiscalização do Município de Arganil.

6 - Nenhuma obra de saneamento de águas residuais decorrente de uma operação de loteamento, sujeita a licenciamento, poderá ser iniciada ou executada, sem a prévia emissão do respetivo alvará nos termos da legislação em vigor na matéria.

7 - A responsabilidade da execução das infraestruturas de saneamento de águas residuais das obras de urbanização sujeitas a licenciamento, é do titular do respetivo alvará, em conformidade com os respetivos projetos de especialidade e os termos de responsabilidade dos correspondentes autores dos projetos.

8 - Os projetos submetidos ao controlo prévio do Município de Arganil que localizem a construção em zona onde ainda não se encontre disponível o sistema de saneamento de águas residuais deverão contemplar soluções que permitam a ligação e esse sistema assim que o mesmo se encontra disponível no local.

Artigo 68.º

Execução da obra, fiscalização, vistoria e ensaio

1 - A instalação das redes de distribuição predial, só poderá ser executada por canalizadores ou empresas que possuírem o certificado emitido pelo INCI (Instituto da Construção e do Imobiliário) e demais documentação exigida nos termos da legislação em vigor.

2 - O técnico legalmente habilitado pela execução da obra deverá apresentar termo de responsabilidade, sendo que, neste caso, se dispensa a realização de vistoria pela Entidade Gestora.

3 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar, por escrito, o respetivo início e a sua conclusão, para efeitos de eventual fiscalização, vistoria e ensaio.

4 - A comunicação do início e do fim da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de cinco (5) dias úteis.

5 - A execução das obras relativas aos sistemas prediais ficará sujeita a fiscalização do Município de Arganil, que deverá verificar se os trabalhos decorrem de acordo com o projeto aprovado e com as normas legais e regulamentares em vigor.

6 - O Município de Arganil poderá proceder a ações aleatórias de fiscalização, vistoria e ensaio das obras relativas aos sistemas prediais que, para além da verificação do correto cumprimento do projeto, incidem sobre os materiais utilizados e o comportamento hidráulico do sistema.

7 - A vistoria e o ensaio das tubagens, serão efetuadas no prazo de cinco (5) dias úteis após a receção da comunicação da conclusão dos trabalhos, na presença do técnico responsável e as canalizações, juntas e demais acessórios devem-se encontrar à vista. No seguimento da vistoria, deverá ser elaborado o respetivo auto de vistoria pelo representante do Município de Arganil, sendo entregue uma cópia ao técnico responsável pela execução da obra.

8 - Se, na vistoria, as canalizações, juntas e acessórios se encontrarem cobertas, o proprietário será intimado a descobrir as mesmas, após o que deverá ser feita nova comunicação para efeitos de vistoria e ensaios.

9 - O recobrimento das canalizações poderá ser feito por ordem do técnico responsável pela obra, se a vistoria requerida não for efetuada no prazo previsto no n.º 7.

10 - Os sistemas de saneamento predial com ligação ao sistema público consideram-se sujeitos à fiscalização do Município de Arganil, que pode proceder à sua inspeção sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou qualquer tipo de poluição.

Artigo 69.º

Responsabilidade pela aprovação

1 - A aprovação dos sistemas de saneamento predial não envolve qualquer responsabilidade para o Município de Arganil, por danos motivados por roturas ou entupimentos nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos utilizadores.

2 - O Município de Arganil não pode ser responsabilizado por alterações efetuadas nos sistemas de saneamento predial, após a emissão da licença de utilização.

Artigo 70.º

Correções

1 - Quer durante a execução da obra, quer após os atos de vistoria, fiscalização e ensaio, nos casos em que estes forem realizados, o Município de Arganil notificará, por escrito, no prazo de cinco (5) dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que verifique o incumprimento das condições estipuladas no projeto ou insuficiências detetadas no ensaio, indicando as correções a fazer.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável pela obra, da qual conste que essas correções foram feitas, procede-se a nova vistoria e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.

3 - Equivale à notificação indicada no n.º 1 as inscrições no livro de obra, das ocorrências aí referidas.

4 - No respetivo auto de vistoria, serão indicadas as reparações e ou alterações que forem necessárias efetuar nos sistemas inspecionados e o prazo dentro do qual devem ser feitas. Se o prazo estipulado não for cumprido, o Município de Arganil pode determinar a suspensão do serviço.

Artigo 71.º

Alterações

1 - Quaisquer alterações a um projeto de sistema de saneamento de águas residuais aprovado pelo Município de Arganil, só podem ser executadas mediante prévia aprovação podendo ser exigida a apresentação do respetivo projeto de alterações.

2 - Quando for dispensada a apresentação do projeto de alterações e após a conclusão das obras, devem ser entregues ao Município de Arganil as peças desenhadas definitivas.

Artigo 72.º

Ligação ao sistema público de saneamento

1 - Nenhum sistema de saneamento predial poderá ser ligado à rede pública sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

2 - Uma vez executadas as canalizações do sistema de saneamento predial e pagas as despesas relativas ao ramal de ligação do prédio, a ligação entre ambos os sistemas é obrigatória.

3 - Nas situações em que já se afigura possível a ligação ao sistema de saneamento, a fossa deverá ser tapada/selada; relativamente aos pisos abaixo da cota de soleira ou que não seja possível ligar por gravidade ao coletor público, deverá estar previsto em projeto inicial o sistema de bombagem e ligação, e respetivas condutas de elevação, sendo que o cumprimento destas questões estará sujeito à fiscalização municipal.

4 - Os custos inerentes à construção de ramais dedicados ao saneamento de águas residuais só serão imputados ao utilizador final quando a sua extensão seja superior a 20 metros, caso em que a respetiva execução, sempre que técnica e economicamente viável, deve ser realizada pela entidade gestora, a pedido do utilizador e mediante o pagamento das tarifas correspondentes à extensão superior àquela distância.

5 - A licença de utilização só poderá ser concedida pelo Município de Arganil, depois de a ligação do prédio à rede de saneamento pública estar concluída e pronta a funcionar.

6 - Nenhum prédio poderá ser ligado à rede de saneamento de águas residuais e ou pluviais, sem que o respetivo sistema se encontre a funcionar.

7 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação técnica e económica pela Entidade Gestora.

8 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela Entidade Gestora apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.

Artigo 73.º

Prevenção de contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre um sistema de saneamento predial e qualquer sistema público de saneamento que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas canalizações daquele sistema.

2 - O saneamento das águas residuais deve ser efetuada sem pôr em risco a potabilidade da água para consumo, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.

3 - Todos os aparelhos sanitários devem ser instalados, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, de modo a evitar a contaminação da água para consumo.

Artigo 74.º

Responsabilidade por danos

1 - O Município de Arganil não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores, ou terceiros, provocados por descuidos ou avarias nas instalações particulares e ainda em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos de saneamento que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de obras no sistema público de saneamento, previamente programadas, sempre que os utilizadores deste sejam avisados com, pelo menos, dois dias de antecedência.

2 - O Município de Arganil não se responsabiliza pelos danos provocados pela entrada de águas residuais, quer pluviais, quer domésticas, nos prédios, devido a deficiente impermeabilização das suas paredes exteriores.

3 - Compete aos utilizadores tomar providências para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações na rede pública de saneamento.

Artigo 75.º

Lançamentos interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento nos sistemas públicos de saneamento, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio das canalizações dos sistemas prediais de:

a) Águas residuais pluviais nos sistemas separativos domésticos;

b) Matérias explosivas ou inflamáveis;

c) Matérias radioativas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

d) Efluentes industriais de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um risco para a saúde pública ou para a conservação dos sistemas de saneamento;

e) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento ou qualquer outro resíduo proveniente da execução de obras;

f) Efluentes industriais a temperaturas superiores a 30.ºC;

g) Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

h) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida ou outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os coletores ou prejudicar o processo de tratamento e os ecossistemas do meio recetor;

i) Efluentes industriais que contenham:

Compostos cíclicos hidroaxilados e seus derivados halogenados;

Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos coletores, possam pôr em risco a saúde do pessoal afeto à operação e manutenção dos sistemas públicos de saneamento;

Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;

Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios recetores;

Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;

Pesticidas ou compostos organoclorados para além dos limites definidos na legislação em vigor;

Substâncias persistentes tóxicas e bioacumuláveis, ou seja substâncias perigosas com exceção daquelas que são biologicamente inofensivas ou que rapidamente se transformem em tais;

j) Águas residuais pluviais nos sistemas separativos domésticos;

k) Águas dos circuitos de refrigeração nos sistemas separativos domésticos;

l) Águas residuais que contenham gases nocivos e outras substâncias que, por si só, ou por interação com outras sejam capazes de criarem inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afeto à operação e manutenção dos sistemas de saneamento;

m) Lamas e resíduos sólidos em geral;

n) Águas corrosivas ou incrustantes capazes de danificarem as estruturas e os equipamentos dos sistemas públicos de saneamento, designadamente com pH inferior a 5,5 ou superior a 9,5;

o) Águas residuais contendo produtos em qualquer estado que seja tóxico e em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interação com outras substâncias, possam constituir perigo para o pessoal afeto à exploração;

p) Águas de lavagem de garagens de recolhas de veículos, de instalações de aquecimento e armazenamento de água.

2 - Apenas é permitido lançar nos sistemas separativos pluviais as seguintes águas residuais:

a) Águas resultantes da precipitação atmosférica;

b) Águas de circuitos de refrigeração sem degradação significativa;

c) Águas de processo não poluídas, geradas especificamente por atividades industriais;

d) Quaisquer outras águas não poluídas, nomeadamente de regas de jardins, descargas de piscinas, lavagens e drenagens do subsolo.

Artigo 76.º

Conceção, dimensionamento e construção de fossas séticas

1 - As fossas séticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:

a) Podem ser construídas no local ou prefabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;

b) Devem ser compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de saída resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);

c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;

d) Devem ser equipadas com defletores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.

2 - O efluente líquido à saída das fossas séticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.

3 - Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.

4 - No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macro fitas.

5 - O utilizador deve requerer à autoridade ambiental competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.

6 - A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

Artigo 77.º

Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas e águas residuais de fossas séticas

1 - A responsabilidade pela manutenção das fossas séticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.

2 - As lamas e efluentes devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.

O serviço de limpeza é executado após a sua solicitação pelo utilizador e pagamento do respetivo preço no tarifário anexo.

3 - É interdito o lançamento das lamas e efluentes de fossas séticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.

4 - As lamas e efluentes recolhidos são entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito

CAPÍTULO II

Águas Residuais Industriais e Similares

Artigo 78.º

Condições de ligação das águas residuais industriais e similares

1 - A rejeição de águas residuais industriais em coletores municipais está sujeita à obtenção de autorização, subordinada à verificação de condições específicas inerentes às necessidades de conservação do sistema de saneamento, bem como da preservação do meio ambiente e de defesa de saúde pública.

2 - A obtenção da referida autorização, que pode ser concedida pelo prazo máximo de cinco (5) anos, é revogável a todo o tempo, sempre que as condições que lhes são subjacentes sofrerem alterações, e encontra-se sujeita ao pagamento do preço estipulado no tarifário anexo.

3 - As águas residuais que entrem nos sistemas de saneamento e nas estações de tratamento de águas residuais urbanas serão sujeitas ao pré-tratamento que for necessário para:

a) Proteger a saúde do pessoal que trabalha nos sistemas de coletores e nas estações de tratamento;

b) Garantir que os sistemas de saneamento, as estações de tratamento de águas residuais e o equipamento conexo não sejam danificados;

c) Garantir que o funcionamento das estações de tratamento de águas residuais e o tratamento de lamas não sejam prejudicados;

d) Garantir que as descargas das estações de tratamento não deteriorem o ambiente ou não impeçam as águas recetoras de cumprir o disposto na legislação a elas aplicável;

e) Garantir que as lamas possam ser eliminadas em segurança e de um modo ecologicamente aceitável.

4 - Para além das limitações impostas no número anterior, devem ainda as águas residuais industriais e similares cumprir os valores máximos admissíveis definidos no anexo XVIII do Decreto-Lei 236/98, de 1 de agosto ou outra legislação em vigor, exceto no que respeita aos parâmetros identificados no quadro seguinte, que deverão cumprir com os valores máximos admissíveis no referido quadro.

(ver documento original)

5 - O valor máximo admissível para cada parâmetro não pode ser excedido pelo valor médio de concentração média diária obtido da forma que ficar expressa na autorização de descarga.

6 - O valor médio diário determinado com base na amostra composta representativa do efluente no período de vinte e quatro (24) horas não pode exceder o dobro do valor máximo admissível.

7 - Os valores pontuais analíticos não podem exceder quatro (4) vezes o valor máximo admissível para cada parâmetro.

8 - Em qualquer caso, a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais industriais ou similares, só é admissível, após apresentação na Câmara Municipal de Arganil, do respetivo pedido, acompanhado do estudo técnico que, nomeadamente, defina:

Caracterização do processo produtivo;

Caracterização do efluente a descarregar com indicação das concentrações máximas previsíveis para cada parâmetro;

Definição dos parâmetros, com indicação do:

Caudal médio diário;

Caudal de ponta instantâneo;

9 - Uma vez analisado o pedido formulado, a Câmara Municipal de Arganil pode autorizar a ligação impondo a instalação de um pré-tratamento destinado à obtenção dos limites de descarga exigidos, podendo comportar, para além de outros órgãos, um tanque de regularização e equalização, um medidor de caudal com registo de dados em contínuo e um coletor de amostras ou local para a sua instalação.

10 - A câmara Municipal de Arganil pode ainda impor o valor do caudal máximo horário a lançar no sistema público de drenagem, bem como os parâmetros de controlo.

Artigo 79.º

Apresentação de requerimento pelos utilizadores industriais

1 - Cada estabelecimento industrial em laboração e cada um dos que venham a instalar-se no concelho de Arganil e pretendam descarregar as suas águas residuais industriais e similares no sistema, terão de formular um requerimento, a submeter à apreciação da Câmara Municipal de Arganil.

2 - Os requerimentos de ligação aos sistemas públicos de saneamento terão de ser renovados:

a) Sempre que um estabelecimento industrial registe um aumento igual ou superior a 25 % da média das produções totais dos últimos três anos;

b) Nos estabelecimentos industriais em que se verifiquem alterações do processo de fabrico ou da matéria-prima utilizada, e que produzam alterações quantitativas e qualitativas nas águas residuais industriais ou similares;

c) Nos estabelecimentos industriais que reduzam significativamente as características quantitativas e qualitativas das águas residuais industriais ou similares produzidas;

d) Aquando da alteração do utilizador industrial a qualquer título;

e) Quando o prazo de validade da autorização expire.

Artigo 80.º

Apreciação e decisão sobre os requerimentos apresentados pelos utilizadores industriais

1 - Se o requerimento apresentado for omisso quanto a informações que dele devem constar, a Câmara Municipal de Arganil informará desse facto o requerente no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da sua receção, e indicará quais os elementos em falta ou incorretamente apresentados, após o que o requerente terá 30 (trinta) dias úteis para os apresentar, sem o que o requerimento de ligação será indeferido tacitamente.

2 - Um requerimento não conforme o modelo anexo, é considerado como inexistente.

3 - Da apreciação do requerimento, a Câmara Municipal de Arganil poderá:

a) Conceder a autorização de ligação sem condições;

b) Conceder a autorização de ligação condicionada;

c) Indeferir o requerimento nos termos legais e regulamentares.

4 - A autorização condicionada e a recusa são sempre fundamentadas.

5 - As autorizações de ligação da descarga são válidas por um período nunca superior a cinco (5) anos.

6 - Caso o utilizador pretenda que a mesma lhe seja renovada, deve requerê-la com a antecedência mínima de trinta (30) dias úteis em relação ao limite do prazo de validade da anterior, por processo idêntico ao do requerimento inicial.

Artigo 81.º

Exigência de pré-tratamento

1 - Uma vez analisado o pedido formulado, a Câmara Municipal de Arganil pode impor ao utilizador industrial, a expensas suas, a instalação de um pré-tratamento destinado à obtenção dos limites de descarga exigidos, podendo comportar, para além de outros órgãos, um tanque de regularização e equalização, um medidor de caudal com registo de dados em contínuo e um coletor de amostras ou local para a sua instalação.

2 - Cada estabelecimento industrial é responsável pela prova do cumprimento das autorizações que lhe forem concedidas, num processo de autocontrolo.

3 - A Câmara Municipal de Arganil ainda pode impor o valor do caudal máximo horário a lançar no sistema público de saneamento, bem como definir quais os parâmetros de controlo.

4 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor relativas ao licenciamento de obras particulares, o Município de Arganil não tomará parte em nenhum processo de apreciação, nem de projetos, nem de obras de pré-tratamento, limitando-se, exclusivamente, a controlar os resultados obtidos.

5 - O Município de Arganil, sempre que o julgue necessário, fiscalizará o funcionamento dos sistemas de pré-tratamento.

Artigo 82.º

Auto controlo pelos utilizadores industriais

1 - Cada utilizador industrial é responsável pela prova do cumprimento das autorizações que lhe forem concedidas, num processo de auto controlo, realizado imediatamente antes da ligação ao sistema público de saneamento, através da apresentação ao Município de Arganil de originais de Relatórios independentes trimestrais, elaborados por Entidade credenciada para o efeito, de modo a que sejam representativas do efluente a analisar, sob pena de instauração de processo de contraordenação na matéria.

2 - Os resultados do processo de auto controlo serão enviados ao Município de Arganil obrigatoriamente até ao quinto dia útil de cada trimestre, com a expressa indicação dos intervenientes nas colheitas, nas amostragens, nas medições de caudais e nas análises, dos locais de colheitas e medições e das datas e horas em que tiveram lugar todos os sucessivos passos do processo de auto controlo.

3 - Caso o Relatório entregue demonstre que existe alguma irregularidade, o caso o relatório não seja entregue, o Município de Arganil ordenará a realização de uma contra-análise ou análise, consoante o caso, a expensas do responsável pela indústria (gerência).

4 - As colheitas para controlo serão efetuadas de modo a permitir a obtenção de amostras, a intervalos de uma hora ao longo de cada período de laboração diária, em todos os dias de laboração da semana (amostras compostas).

5 - Com o acordo prévio do Município de Arganil os números das amostras instantâneas e de dias de recolha podem ser reduzidos nos casos de estabelecimentos industriais em que se demonstre que a produção é praticamente uniforme quanto às características quantitativas e qualitativas das águas residuais geradas.

6 - Os métodos analíticos a utilizar, quer nos processos de auto controlo, quer nas ações de inspeção, são os estabelecidos na legislação em vigor.

Artigo 83.º

Medidores de caudal de águas residuais

1 - Sempre que o Município de Arganil julgue necessário, pode exigir a instalação de medidores de caudal de águas residuais antes da sua entrada no sistema público de saneamento, a expensas dos proprietários, usufrutuários ou dos utilizadores, consoante quem for diretamente interessado.

2 - Os medidores de caudal, quando exigidos, serão instalados de acordo com o estabelecido nas normas portuguesas e ou nas comunitárias aplicáveis, em local acessível definido pelo Município de Arganil, com proteção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento e de forma a proporcionar uma leitura fácil e regular aos funcionários do Município de Arganil devidamente identificados, ou outros, devidamente credenciados para o efeito, ficando os proprietários responsáveis pela respetiva conservação.

3 - Todo o medidor de caudal, independentemente da fiscalização do Município de Arganil, fica sob vigilância e responsabilidade do utilizador, o qual avisará o Município quando verifique a sua obstrução, paragem, ou suspeita de erro de medição, ou detete qualquer outro defeito ou dano.

4 - O utilizador responderá por todo o dano, fraude, ou outro ato verificado em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do medidor de caudal.

5 - O Município de Arganil poderá proceder à verificação do medidor de caudal, ou exigir a sua reparação ou substituição, sempre que o ache conveniente, sendo o utilizador responsável pelas despesas daí emergentes.

6 - Em caso de deficiente funcionamento do medidor de caudal, o Município de Arganil estimará o valor do caudal baseado nas informações constantes do requerimento de ligação.

7 - Os estabelecimentos industriais que à data de entrada em vigor do presente Regulamento, se encontrem a descarregar às águas residuais produzidas, nos sistemas públicos de saneamento, dispõem do prazo de seis (6) meses contados daquela data, para apresentarem ao Município de Arganil o seu pedido de ligação nos termos previstos do presente Regulamento.

8 - Se, na sequência da apresentação dos pedidos de ligação a apresentar, forem emitidas autorizações específicas, os estabelecimentos industriais ligados às redes públicas à data de entrada em vigor do presente Regulamento, disporão de um prazo de doze (12) meses contados do termo do prazo referido no número anterior para conformarem as suas descargas de águas residuais com as exigências que tiverem sido fixadas.

Artigo 84.º

Controlo e fiscalização

1 - Os proprietários das instalações cujas águas residuais industriais ou similares sejam ligadas ao sistema público de saneamento, obrigam-se perante o Município de Arganil, a manter e a operar os órgãos de pré-tratamento, os órgãos de controlo, designadamente medidores de caudal e amostradores, bem como efetuar a sua instalação em locais acessíveis, permitindo o acesso, para efeitos de fiscalização, aos funcionários do Município de Arganil devidamente identificados, ou outros, desde que devidamente habilitados por estes, dentro do horário normal de trabalho.

2 - Sempre que o Município de Arganil entender necessário, pode proceder, por si ou por interposto adjudicatário contratado para o efeito, à colheita de amostras, medição de caudais e análises para a inspeção das condições de descarga das respetivas águas residuais e à aferição dos medidores de caudal instalados, elaborando um relatório, a partir dos resultados obtidos, que deve remeter aos proprietários, indicando-lhes eventuais anomalias detetadas e o prazo para a sua correção.

3 - Das três amostras recolhidas, uma destina-se ao estabelecimento industrial para poder por si ser mandada analisar, se o desejar, outra ao Município de Arganil, sendo a última devidamente acondicionada e mantida em depósito pelo Município de Arganil para efeitos de contraprova, sempre que tecnicamente possível.

4 - Dos resultados do relatório, pode o proprietário reclamar no prazo de vinte (20) dias úteis.

5 - Uma vez interposta a reclamação, a mesma será resolvida, mediante a contraprova da análise da amostra que foi recolhida por entidade devidamente habilitada para o efeito.

6 - A reclamação dos resultados da aferição do medidor de caudal é resolvida por entidade expressamente qualificada para o efeito.

7 - Provando-se a validade do relatório remetido pelo Município de Arganil, o proprietário fica obrigado:

a) Ao pagamento de todas as despesas associadas ao processo de recolha, transporte e análises das três amostras;

b) Ao pagamento das correções das faturas entretanto emitidas, reportadas aos últimos quatro (4) meses em função do erro detetado no medidor de caudal e relativas à taxa de utilização do sistema público de saneamento, se a isso houver lugar;

c) À correção, no prazo de dez (10) dias úteis, das anomalias detetadas;

d) Às sanções previstas no presente Regulamento, se a elas houver lugar.

Artigo 85.º

Descargas acidentais

1 - Os responsáveis pela produção das águas residuais industriais ou similares devem tomar todas as medidas preventivas necessárias, incluindo a construção de bacias de retenção de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos previstos no presente Regulamento.

2 - Se ocorrer alguma descarga acidental, não obstante as medidas tomadas, o utilizador industrial deve informar imediatamente o Município de Arganil, por escrito, do sucedido.

3 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objeto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.

4 - Os estabelecimentos industriais que à data de entrada em vigor do presente Regulamento, se encontrem a descarregar às águas residuais produzidas, nos sistemas públicos de saneamento, dispõem do prazo de seis (6) meses contados daquela data, para apresentarem ao Município de Arganil o seu pedido de ligação nos termos previstos do presente Regulamento.

5 - Se, na sequência da apresentação dos pedidos de ligação a apresentar, forem emitidas autorizações específicas, os estabelecimentos industriais ligados às redes públicas à data de entrada em vigor do presente Regulamento, disporão de um prazo de doze (12) meses contados do termo do prazo referido no número anterior para conformarem as suas descargas de águas residuais com as exigências que tiverem sido fixadas.

CAPÍTULO III

Tarifas, Preços e Cobrança

Artigo 86.º

Âmbito

1 - Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função de 90 % do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, e expressa euros por m3 de água por cada trinta dias.

2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas dos casos de ramais superiores a 20 metros;

b) Recolha e encaminhamento de águas residuais;

c) Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;

d) Execução e conservação de caixas de ligação de ramal e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador.

3 - Para os utilizadores que não disponham de ligação à rede fixa são aplicadas as tarifas de limpeza de fossas séticas previstas no tarifário, salvo a existência de protocolos sobre a matéria.

4 - Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 1, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:

a) Execução de ramais de ligação quando superiores a 20 metros;

b) Limpeza de fossas e coletores particulares;

c) Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;

d) Autorização de descarga de águas residuais, industriais após pré-tratamento.

5 - Findo o prazo fixado na fatura, sem ter sido efetuado o pagamento, o Município de Arganil notificará o utilizador para, no prazo de vinte (20) dias, proceder ao pagamento devido, acrescido dos juros resultantes de se ter constituído em mora, sob pena de, uma vez decorrido aquele prazo sem que o utilizador tenha efetuado o pagamento, o Município de Arganil interromper a ligação das águas residuais, além de promover a cobrança coerciva da importância do recibo, sem prejuízo do recurso aos meios legais para a cobrança da respetiva dívida.

6 - A reclamação do utilizador contra a conta apresentada não o exime de obrigação do seu pagamento, sem prejuízo da restituição das diferenças a que, posteriormente, se verifique que tenha direito, sendo que este prazo é suspenso quando seja pedida a verificação extraordinária do contador de água uma vez que esta tarifa é indexada ao consumo de água.

7 - O Município de Arganil sempre que o julgue conveniente e oportuno, pode adotar outra forma ou sistema de pagamento, tendo em vista, uma maior eficácia do mesmo e a melhor comodidade dos utilizadores.

8 - Toda a pessoa singular ou coletiva que se torne devedora do Município de Arganil, qualquer que seja a natureza da dívida, fica responsável pela indicação dos elementos postais que permitam o envio da fatura referente à dívida contraída e a sua normal entrega no local indicado pelo devedor.

Artigo 87.º

Tarifa fixa

Aos utilizadores do serviço prestado através de redes fixas aplica-se uma tarifa fixa, expressa em euros por cada 30 dias, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores.

Artigo 88.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função do volume expresso em m3 de águas residuais recolhidas, por cada 30 dias:

a) 1.º escalão: até 5;

b) 2.º escalão: superior a 5 e até 15;

c) 3.º escalão: superior a 15 e até 25;

d) 4.º escalão: superior a 25.

2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

3 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores não domésticos é expressa em euros por m3.

4 - Quando não exista medição através de medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência de âmbito nacional, igual a 90 % do volume de água consumido.

5 - Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no número anterior e sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior, ou de acordo com outra metodologia de cálculo definida no contrato de recolha.

6 - Quando não exista medição através de medidor de caudal e o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento de água, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento, aplicando-se o coeficiente de recolha previsto no n.º 4 ao:

a) Consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;

b) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

7 - O coeficiente de recolha previsto no n.º 4 pode não ser aplicado nas situações em que haja comprovadamente consumo de água de origens próprias e não seja adequado o método previsto no n.º 5, devendo a metodologia de cálculo ser definida no contrato de recolha.

8 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas aplicável aos utilizadores domésticos é determinada pela aplicação de um coeficiente de custo, específico a cada Entidade Gestora, à tarifa variável média do serviço de abastecimento devida pelo utilizador final.

9 - O valor da tarifa variável média do serviço de abastecimento é o que resulta do rácio apurado em cada fatura, entre o somatório dos valores da componente variável do serviço faturados em cada escalão e o somatório dos volumes faturados em cada escalão, corrigidos de eventuais acertos.

10 - A pedido dos utilizadores não domésticos, ou por sua iniciativa, a Entidade Gestora pode definir coeficientes de custo específicos aplicáveis a tipos de atividades industriais que produzam águas residuais com características que impliquem custos de tratamento substancialmente distintos dos de águas residuais de origem doméstica ou que comprovadamente utilizem águas de origens próprias.

11 - Quando haja medição das águas residuais recolhidas a tarifa variável do serviço prestado aos utilizadores não domésticos é única e expressa em euros por m3.

Artigo 89.º

Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas

1 - Pela recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas são devidas:

a) Tarifa fixa, expressa em euros, por cada serviço prestado;

b) Tarifa variável, expressa em euros, por cada m3 de lamas recolhidas. Ou

c) Tarifas fixas e variáveis calculadas nos termos dos artigos 94.º e 95.º, como contrapartida da realização do número de serviços considerado adequado pela Entidade Gestora, definido no contrato de recolha, em função do custo associado a cada um dos serviços de recolha;

2 - Por cada serviço adicional prestado, relativamente ao estabelecido no contrato de recolha, uma tarifa fixa e uma tarifa variável, expressa em euros, por cada m3 de lamas recolhidas.

Artigo 90.º

Execução de ramais de ligação

1 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação técnica e económica pela Entidade Gestora.

2 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela Entidade Gestora apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.

3 - A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:

a) Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de recolha de águas residuais, por exigências do utilizador;

b) Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 91.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, punível com coima graduada entre o valor correspondente a uma R.M.M.G até ao máximo do valor correspondente a três R.M.M.G, no caso de pessoas singulares, e entre o valor correspondente a duas R.M.M.G até ao máximo do valor correspondente a dez R.M.M.G., no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

d) A permissão da ligação a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;

e) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes, por funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora;

f) A violação do disposto nos números 1 e 2 do artigo 82.º do presente Regulamento;

g) A ligação das águas pluviais ao coletor público de águas residuais e vice-versa;

2 - Ao valor da coima aplicada no processo de contraordenação será acrescido o valor das respetivas custas do processo, nos termos do n.º 3 do artigo 94.º do Regime Geral da Contraordenações e Coimas.

3 - Não sendo dado cumprimento ao disposto dentro do prazo indicado, o Município de Arganil poderá efetuar o levantamento das canalizações que se encontram em más condições e proceder à cobrança das despesas feitas com esses trabalhos, recaindo sobre os proprietários ou usufrutuários a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações, cujo levantamento se mostre necessário, quando expressamente notificados para esse efeito.

4 - No caso de reincidência, todas as coimas fixadas neste artigo, serão elevadas ao dobro, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites legalmente estabelecidos.

5 - A instrução dos processos de contraordenação e aplicação de coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal, ou de Vereador com competência delegada.

6 - O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita do Município de Arganil na sua totalidade.

7 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

TÍTULO IV

CAPÍTULO I

Disposições diversas referentes aos serviços de Distribuição/Abastecimento de Água e Sistema de Saneamento de Águas Residuais

Artigo 92.º

Reclamações e recursos

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar, por escrito, junto dos serviços do Município de Arganil contra qualquer ato ou omissão, que tenha lesado os seus direitos, não o eximindo do pagamento da respetiva fatura, sem prejuízo de posterior restituição de valores.

2 - Na resolução tomada, que é comunicada ao reclamante, cabe recurso, por escrito, no prazo de trinta (30) dias a contar da notificação referida no número anterior.

3 - A reclamação não tem efeito suspensivo sobre o motivo ou facto que a originou, exceto:

a) Quando a apresentação da reclamação escrita se reportar a erros de medição do consumo de água, caso em que suspenderá o prazo de pagamento da respetiva fatura quando o utilizador solicitar a verificação extraordinária do contador;

b) Quando a entidade gestora proferir decisão em sentido contrário.

4 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

5 - Para além do livro de reclamações a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

6 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

7 - A entidade gestora não poderá proceder à suspensão do fornecimento, salvo em situações de emergência ou alheias à sua vontade, nos casos em que exista reclamação do utilizador em período de apreciação.

Artigo 93.º

Âmbito de aplicação

Regem-se pelo presente Regulamento quer todos os contratos de fornecimento de água, quer todos os contratos de saneamento de águas residuais que venham a ser celebrados, incluindo aqueles que se encontram em vigor.

Artigo 94.º

Exemplar do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da Internet da Entidade Gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.

Artigo 95.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento, incumbe às forças policiais e a todos os funcionários que desenvolvem funções compatíveis com a fiscalização de obras, nomeadamente aos fiscais municipais e fiscais de leituras e cobrança.

Artigo 96.º

Tarifário social

1 - Para que seja concedido o tarifário previsto no presente artigo, deverão os interessados fazer prova dessa situação mediante a apresentação da cópia da declaração do IRS ou nota de liquidação, e outros documentos cuja relevância se entenda por adequada, nos serviços do Balcão Único. Só a partir do deferimento do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada do pedido formulado com essa prova, devidamente fundamentado, poderão beneficiar da dita redução de pagamento de tarifa ou preço.

2 - Para que seja concedido o tarifário previsto no presente artigo a Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS's), Organizações Não Governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, deverão tais entidades fazer prova dessa situação mediante a apresentação da cópia dos respetivos estatutos, e outros documentos cuja relevância se entenda por adequada, nos serviços do Balcão Único. Só a partir do deferimento do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada do pedido formulado com essa prova, devidamente fundamentado, poderão beneficiar da dita redução de pagamento de tarifa ou preço.

3 - Para as situações previstas no n.º 1 do presente artigo, poderá ser reduzido o pagamento dos preços que constam do tarifário anexo quando o utilizador doméstico comprove, mediante a documentação solicitada para o efeito, que o rendimento per capita não ultrapasse valor igual à fórmula: IAS (0,4*14 meses).

4 - Após a entrega do requerimento, devidamente instruído com a documentação solicitada, e durante a fase de apreciação do mesmo, os serviços da ação social deste Município deslocar-se-ão ao local de domicílio do requerente, para posteriormente ser elaborado o devido relatório social.

5 - A beneficiação do tarifário social para os casos previstos nos números 1, 3 e 4 do presente artigo (pessoas singulares) traduzir-se-á:

a) No caso do serviço de abastecimento de água: na isenção da tarifa fixa, e redução da tarifa variável através da aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do primeiro escalão, até ao limite máximo de 15 m3;

b) No caso do serviço de saneamento de águas residuais: na isenção da tarifa fixa.

6 - Para as situações previstas no n.º 2 do presente artigo, poderá ser reduzida a tarifa variável de água para o valor determinado no tarifário em anexo.

7 - Caso os pedidos referidos no presente artigo venham a ser deferidos, a redução vigorará por um período máximo de 3 anos, findo o qual deve ser renovada a prova referida, solicitando novo deferimento.

Artigo 97.º

Tarifário para famílias numerosas

1 - O tarifário para famílias numerosas é aplicável aos utilizadores finais domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos, devidamente comprovado através da apresentação da cópia da declaração do IRS ou nota de liquidação.

2 - O tarifário para famílias numerosas consiste no alargamento dos escalões de consumo em 3 m3 por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.

Artigo 98.º

Bonificação por Fatura eletrónica/Fatura bimensal/

Sistema Débitos Diretos

1 - O Município de Arganil atribuirá bonificações aos utilizadores, domésticos e não-domésticos, que adiram à fatura bimensal, fatura eletrónica, e ao método de pagamentos pelo Sistema de Débitos Diretos, por um período mínimo de 12 meses, nos seguintes termos:

a) Aos utilizadores aderentes à fatura bimensal em papel, ser-lhes-á concedida uma bonificação no valor correspondente a duas vezes o valor da tarifa fixa de resíduos urbanos;

b) Aos utilizadores aderentes à fatura eletrónica, ser-lhes-á concedida uma bonificação no valor correspondente a três vezes o valor da tarifa fixa de resíduos urbanos;

c) Aos utilizadores aderentes à fatura eletrónica mensal e ao Sistema de Débitos Diretos, ser-lhes-á concedida uma bonificação no valor correspondente a quatro vezes o valor da tarifa fixa de resíduos urbanos.

2 - A bonificação será atribuída na fatura referente ao mês seguinte ao mês da adesão aos serviços.

3 - Perderão as bonificações os utilizadores relativamente aos quais, durante os 12 meses de adesão, não for efetivado algum dos pagamentos por motivo não imputado aos serviços municipais, e ou seja constituído arguido em processo de contraordenação em matéria de abastecimento de águas e saneamento de águas residuais.

Artigo 99.º

Pagamento em prestações

1 - Sempre que por força do Regulamento os utilizadores tenham que pagar quaisquer importâncias ao Município de Arganil, poderá o respetivo Presidente, ou Vereador com competência delegada, mediante requerimento devidamente fundamentado, autorizar o seu pagamento em prestações, até um máximo de doze prestações mensais, acrescidas de juros de mora contados à taxa legal em vigor, em casos devidamente fundamentados, nomeadamente, quando se verifiquem consumos excessivos.

2 - Quando tiver sido autorizado o pagamento em prestações e alguma destas não se mostrar paga na data do respetivo vencimento, considerar-se-ão também vencidas as restantes prestações, que passarão a vencer juros de mora nos termos legais, passando a entidade gestora à cobrança coerciva da quantia em dívida.

Artigo 100.º

Transmissão do contrato

1 - Os contratos de fornecimento de água e de saneamento transmitem-se para os novos titulares nos casos de morte do titular (herança), da propriedade ou do direito ao arrendamento do prédio objeto do serviço de fornecimento de água, de trespasse de estabelecimento comercial, de divórcio quando um dos conjugues continua a habitar o prédio e da cessão de exploração.

2 - Nas situações descritas no número anterior, os titulares interessados darão conhecimento dos factos, no prazo de 60 dias a contar do facto que deu origem à transmissão da posição contratual, ao Município de Arganil para efeito de averbamento dos seus elementos identificadores ao contrato, assumindo todas as obrigações decorrentes deste contrato, sob pena de instauração de processo de contraordenação.

Artigo 101.º

Casos omissos

Eventuais casos omissos no presente Regulamento cuja resolução não se afigura possível pelo recurso à demais legislação na matéria serão resolvidos pela Câmara Municipal de Arganil.

Artigo 102.º

Entrada em vigor e norma revogatória

O presente Regulamento e respetivo tarifário anexo entrarão em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, sendo revogadas todas as disposições constantes de posturas e ou regulamentos municipais contrárias ao mesmo.

ANEXO

Tarifários dos serviços de distribuição/abastecimento de água e saneamento de águas residuais, e serviços conexos, e respetiva fundamentação económico-financeira

Relatório técnico de suporte à fundamentação económico-financeira do valor das tarifas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais do Município de Arganil

1 - Introdução

Pretende-se com este relatório apresentar a fundamentação técnica e económica aos munícipes e utilizadores finais do serviço de resíduos urbanos, com vista a apoiar teoricamente as alterações aos tarifários vigentes,

Neste sentido, apresenta-se um breve enquadramento legislativo e em seguida os pressupostos e condicionantes do estudo, assim como, uma exposição da metodologia, fórmulas e conceitos de fundamentação económica adotados para o apuramento das taxas e tarifas propostas.

2 - Enquadramento

2.1 - Taxas

A fundamentação económico-financeira aqui apresentada tem por base o Novo Regime Financeiro das Autarquias Locais - Lei 73/2013, de 3 de Setembro, concomitantemente, o Novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais instituído pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e suas alterações.

O novo regime financeiro supra referido estabelece no n.º 1 do artigo 21.º "que os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios" nas atividades de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos "não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens".

Em contra-análise, o regime geral das taxas das autarquias locais (RGTAL) refere no n.º 1 do artigo 4.º que "o valor das taxas [...] é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular", valorizando-se deste modo o princípio da equidade entre o munícipe e a Autarquia. No entanto, possibilita que o estabelecimento de taxas por parte da Autarquia reflita também, uma forma de promoção de boas práticas no uso dos recursos hídricos, como podemos ler na redação do n.º 2, artigo 4.º "o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações". Dispõe ainda o mesmo regime, no seu artigo 8.º, que "as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo" (isto é, Assembleia Municipal) o qual deverá conter obrigatoriamente, sob pena de nulidade, as seguintes componentes:

a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção das prestações tributárias admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações.

O valor das taxas pode ser atualizado anualmente pelo orçamento anual da autarquia de acordo com a taxa de inflação. Qualquer outra alteração ao valor ou regras das taxas obriga a alteração do respetivo regulamento, bem como a sua fundamentação Económico-financeira (artigo 9.º do RGTAL).

2.2 - Tarifas

A Lei 23/96 de 26 de julho, na sua atual redação, introduziu no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, nos quais se inserem os serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.

A Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que define um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, e a Lei da Água (Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, artigo 82.º) e o Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos (adiante designado REFRH) - Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho -, nos artigos 20.º a 23.º, estabelecem que os regimes tarifários dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais devem assegurar a tendencial recuperação dos custos suportados com a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afetos aos serviços; do investimento inicial e de novos investimentos de expansão, modernização e substituição das infraestruturas; bem como de todos os encargos obrigatórios que lhes estejam associados.

Importa também destacar como documentos de referência a Recomendação IRAR n.º 01/2009 no que concerne à estruturação das tarifas, bem como, a recomendação ERSAR n.º 02/2010 (Critérios de cálculo). Estas recomendações resultam da constatação de uma grande disparidade nos tarifários aplicados aos utilizadores finais, muitos deles sem fundamentação técnica e económica, no que respeita à sua estrutura e valores. No entanto, pretende-se com as mesmas que se transmita aos utilizadores finais os "sinais que os orientem no sentido de uma utilização mais eficiente dos serviços" (recomendação ERSAR n.º 02/2010) e que os tarifários não coloquem em causa a própria sustentabilidade económica das entidades gestoras, assim como a universalidade, viabilidade e qualidade dos serviços prestados.

3 - Pressupostos e condicionantes

A elaboração de um estudo desta natureza comporta, naturalmente, a assunção de alguns pressupostos e a consideração de algumas condicionantes.

Tendo em conta o enquadramento legislativo anteriormente apontado, o valor das taxas e das tarifas, cuja base/indexante é o custo da atividade pública, deverá regular-se pelo referencial ilustrado no quadro seguinte:

(ver documento original)

Deste modo, o valor das taxas e tarifas deverá obedecer a vários critérios, como: ao custo do serviço prestado ou contrapartida, ao benefício resultante para o utente e ao incentivo ou desincentivo a promover.

4 - Metodologia adotada de apuramento de custos

A metodologia de apuramento dos custos totais, inerentes aos serviços (em baixa) de abastecimento de água e saneamento de águas residuais suscetíveis de cobrança de tarifas pelo Município de Arganil, em conformidade com o previsto na alínea d) do n.º 4 e com o n.º 8 do artigo 11.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto (que estabelece o regime jurídico da exploração e gestão dos sistemas municipais e intermunicipais), teve por base a "Recomendação Tarifária" proposta pelo IRAR/ERSAR (Recomendação IRAR n.º 01/2009). Nos termos dessa recomendação os tarifários devem compreender uma componente fixa e uma componente variável, de forma a repercutirem equitativamente os custos por todos os consumidores.

De salientar que o município de Arganil tem implementada a contabilidade analítica que permite obter os custos diretos e indiretos das diversas atividades.

4.1 - Método de apuramento do custo total

A fórmula geral utilizada para o cálculo do custo total (CT) do processo administrativo e operacional foi:

CT = MOD + AMORT + OCD + CIND

sendo:

MOD - Custo da Mão-de-obra Direta, em função da categoria profissional respetiva;

AMORT - Custos das amortizações;

OCD - Outros custos diretos;

CIND - Custos indiretos a bens e serviços.

No que diz respeito aos custos com a Mão-de-obra Direta foram calculados os custos anuais de cada interveniente nos diversos processos tendo em conta as diferentes posições remuneratórias do ano 2014 existentes no Município de Arganil. Para o cálculo das amortizações consideram-se os custos das amortizações de todos os bens afetos diretamente aos serviços em apreço, no âmbito da contabilidade analítica.

Relativamente ao cálculo de outros custos diretos, consideram-se nesta rubrica os custos com materiais consumíveis e os fornecimentos externos respetivos a cada serviço. O cálculo dos custos indiretos a bens e serviços foram obtidos através dos balancetes da contabilidade analítica.

Por sua vez, o custo total, é o conjunto de custos fixos (CF) e variáveis (CV), assim:

CT = CF + CV

De acordo com o novo regime financeiro das autarquias locais no artigo no artigo 21.º as tarifas a fixar pelos municípios devem garantir a cobertura dos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses mesmos serviços, razão pela qual os CT foram diferenciados em dois tipos de custos: fixos e variáveis.

4.2 - Método de apuramento dos custos fixos

Deste modo, a fórmula utilizada para cálculo do custo fixo de cada um dos serviços foi:

CF = MOD + AMORT + CIND

A partir da divisão dos CF anuais, por 12 meses, e tendo em conta o número de utilizadores ativos obteve-se o custo fixo mensal por utilizador, para cada um dos serviços referidos. Para a presente fundamentação económico-financeira consideraram-se os custos apurados no ano de 2014 e o número de utilizadores ativos à data de 31 de dezembro de 2014.

Os CF apurados apresentam-se no quadro abaixo.

(ver documento original)

4.3 - Método de apuramento dos custos variáveis

Relativamente ao apuramento dos custos para cálculo da componente volumétrica, consideraram-se todos os custos variáveis associados ao funcionamento do serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, no ano 2014, nomeadamente fornecimentos e serviços externos.

A partir dos custos variáveis anuais apurados e da consideração do volume em m3 de água faturada, também reportada a 2014, determinou-se o custo variável mensal por unidade (m3) dos respetivos serviços, conforme quadro seguinte:

(ver documento original)

5 - Taxa de recursos hídricos (TRH)

A TRH é aplicada ao serviço de abastecimento de água e ao serviço de saneamento de águas residuais, a qual nos termos do n.º 2 do Decreto-Lei 97/2008 de 11 de Junho, visa compensar o benefício que resulta da utilização privativa do domínio público hídrico, o custo ambiental inerente às atividades suscetíveis de causar um impacto significativo nos recursos hídricos, bem como os custos administrativos inerentes ao planeamento, gestão, fiscalização e garantia da quantidade e qualidade da água.

Uma vez que, são sujeitos passivos da TRH todas as pessoas, singulares ou coletivas, que realizem as valências referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei 97/2008, devendo, quando o utilizador final não seja o devedor da taxa o sujeito passivo fazer repercutir neste o encargo económico da mesma, a taxa de recursos hídricos é imputada ao consumidor final. Portanto, a fatura que lhes seja apresentada deve evidenciar estes valores de forma desagregada, dado que os mesmos são devidos à Agência Portuguesa do Ambiente - ARH do Centro.

O valor proposto neste tarifário para a TRH do serviço de abastecimento de água tem em conta o montante cobrado relativo aos m3 faturados em 2014 pela Agência Portuguesa do Ambiente e no caso do serviço de saneamento de águas residuais tem em conta o montante cobrado em 2014 pela entidade Águas do Mondego. Sendo utilizado o volume de água faturada respetiva a cada serviço, conforme exposto no quadro seguinte:

(ver documento original)

6 - Tarifários relativos a serviços de abastecimento água e saneamento

As atividades de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas às populações revestem caráter estrutural, sendo fundamentais à saúde pública e ao bem-estar da população. Neste sentido, as entidades abalizadas para o efeito, têm dado orientações para que sejam revistos os princípios da equidade, eficiência, qualidade do serviço e universalidade no acesso. Assim, os custos da prestação dos referidos serviços devem ser comparticipados por todos aqueles que deles beneficiam (princípios utilizador - pagador e poluidor-pagador).

No que respeita ao cálculo da tarifa fixa de abastecimento para utilizadores domésticos com contadores de diâmetro nominal até 25 mm, a recomendação 02/2010 sugere que "o valor definido num intervalo entre (euro)1,50 e (euro)4,50/30 dias", sendo decisão do Município de Arganil estabelecer o valor mínimo recomendado. A assunção desta tarifa tem por objetivo não prejudicar os utilizadores domésticos com o aumento abrupto das tarifas e ao mesmo tempo cumprir com as recomendações da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos. A tarifa fixa de abastecimento para utilizadores domésticos com contadores de diâmetro nominal superior a 25 mm é igual aos valores das tarifas fixas aplicados a utilizadores não-domésticos.

Ainda relativamente aos utilizadores domésticos, mas, no que respeita à tarifa variável estabeleceu-se o valor mínimo ((euro)0,30), com os coeficientes de progressão 1.67, 2.5, e 2 cumprindo, desta forma, com a alínea c) do ponto 5.1 da Recomendação 02/2010. Os coeficientes de progressão vêm permitir o desincentivo progressivo ao consumo.

Quanto à tarifa fixa dos utilizadores finais não-domésticos, esta apresenta-se desagregada em 5 níveis consoante o diâmetro nominal do contador, utilizando para o cálculo desta tarifa o valor de (euro)1,50 (valor definido para os utilizadores finais domésticos) e os coeficientes de diferenciação de 1.34, 1.5, 3, 2.77 e 1.20. A tarifa variável aplicável a utilizadores finais não-domésticos apresenta um valor igual ao 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos, exceto no caso da Administração Local. O município decidiu tomar esta posição na diferenciação dos utilizadores finais não-domésticos, uma vez, são entidades que visam prosseguir os interesses coletivos próprios da população residente na sua área de circunscrição territorial.

Assim, o município decidiu suportar 39 % de custos efetivos para os utilizadores domésticos, suportando apenas 18 % para utilizadores não-domésticos, como forma de diferenciação entre tipo de utilizadores.

Em conformidade com o estabelecido nas recomendações da ERSAR o município exibe dois tipos de tarifários especiais, por um lado o tarifário social para utilizadores finais domésticos cujo rendimento per capita não ultrapasse valor igual à fórmula: IAS (0,4*14 meses) e para instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique e, por outro lado, o tarifário para famílias numerosas. É pretensão do Município subsidiar estes tarifários especiais de forma a assegurar consumos mínimos essenciais.

Estas tarifas concretizam-se no caso do tarifário social para utilizadores domésticos na isenção das tarifas fixas do serviço de abastecimento e na redução da tarifa variável, através da aplicação ao consumo total do 1.º escalão da tarifa variável para utilizadores domésticos até ao limite máximo de 15 m3. No que respeita às instituições particulares de solidariedade social, etc., na redução da tarifa variável, aplicando o valor de (euro)0,45 (superior ao estabelecido para utilizadores finais domésticos (euro)0,30).

No caso das famílias numerosas materializam-se no alargamento de 3 m3/30 dias por elemento do agregado familiar, desde que este seja composto por mais de 4 elementos e, no caso de famílias com mais de 7 elementos o 3.º e 4.º escalões passam a ser os 2.º e 3.º respetivamente, criando-se assim um 4.º escalão para valores acima dos 35 m3/30 dias.

A TRH é aplicada ao utilizador do serviço de abastecimento de água na parte correspondente à recuperação de custos do que é cobrado ao Município de Arganil, conforme já foi exposto no ponto 5 do presente relatório económico-financeiro.

Relativamente, às tarifas de água e à TRH incide imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa em vigor.

No tarifário de saneamento de águas residuais adotou-se uma tarifa fixa de saneamento para utilizadores domésticos de (euro)1,50 que corresponde ao valor mínimo permitido pela recomendação 02/2010, verificando-se, assim, a conformidade desta recomendação. De modo a aferir a TF para utilizadores finais não-domésticos aplicou-se um coeficiente de 1.4 à tarifa fixa (TF) para utilizadores domésticos, como forma de diferenciação entre utilizadores conforme refere a recomendação da ERSAR.

Quanto à componente variável do serviço de saneamento de águas residuais definiu-se que 90 % do fornecimento de água traduz-se em caudal de saneamento. Assim, a tarifa variável de saneamento de águas residuais para utilizadores finais domésticos foi calculada tendo em conta a tarifa variável de abastecimento de utilizadores domésticos, o coeficiente de recolha de referência (0,9) e o coeficiente específico de saneamento (0,8) o que implica uma estrutura por escalões.

Para o cálculo da tarifa variável aplicável a utilizadores finais não-domésticos do serviço de saneamento de águas residuais corresponde ao valor da tarifa variável de abastecimento para utilizadores não-domésticos ((euro)1,2525) e um coeficiente de custo específico de saneamento (0,8), sendo a tarifa a aplicar de (euro)1,002. No entanto, caso o município aplicasse esta tarifa verificar-se-ia um aumento da tarifa de 100 % face ao tarifário anterior, desta forma, o município optou por aplicar a tarifa de (euro)0,75, com o intuito de nos anos seguintes fazer refletir esses mesmo aumento, mas de forma gradual.

No tarifário social os utilizadores domésticos estão isentos das tarifas fixas do serviço de saneamento e estipulou-se que a tarifa variável é de valor igual ao 1.º escalão da tarifa variável para utilizadores finais domésticos. As famílias numerosas também carecem de redução no valor da tarifa variável cuja tarifa é de valor igual ao 1.º escalão da tarifa variável para utilizadores finais domésticos.

Mais uma vez a TRH para o serviço de saneamento de águas residuais corresponde à recuperação dos custos do que é cobrado relativo a esse mesmo serviço.

Em matéria de IVA as tarifas de saneamento bem com a TRH de saneamento estão sujeitas à taxa de iva em vigor.

6.1 - Tarifário de abastecimento de água

(ver documento original)

6.2 - Tarifário de saneamento de águas residuais

(ver documento original)

7 - Outras receitas de "serviços auxiliares"

A Recomendação 01/2009 da ERSAR considera como serviços auxiliares os serviços tipicamente prestados pelas entidades gestoras de caráter conexo com os serviços de águas e saneamento de águas residuais mas que, pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, devem ser objeto de faturação específica. Para o Município de Arganil, consideram-se, assim, como serviços auxiliares afetos ao serviço de águas:

Execução de ramais domiciliários quando superiores a 20 metros;

Realização de vistorias e ensaio aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;

Interrupção do serviço a pedido do utilizador;

Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;

Aferição extraordinária de contador a pedido do utilizador;

Alteração do local do contador a pedido do utilizador;

Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização;

Deteção de avarias nos sistemas de canalização;

Leitura extraordinária de consumos de água decorrente de solicitação do utilizador;

Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros, obras e zonas de concentração populacional temporária como feiras, festivais e exposições;

Aviso prévio de suspensão do serviço (penalização devida pela faturação em dívida).

No que respeita aos serviços auxiliares conexos ao serviço de saneamento de águas residuais, consideram-se: execução de ramais de saneamento quando superiores a 20 metros, limpeza de fossas particulares, limpeza de coletores particulares, informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização e autorização de descarga de águas residuais, industriais após pré tratamento.

Para o cálculo das tarifas supracitadas apuraram-se os custos diretos, desagregados em custos de MOD, materiais e outros custos diretos (OCD). Os outros custos diretos compreendem, custos de impressão, correio, comunicações telefónicas, custo com máquinas e viaturas afetos ao serviço em especifico, entre outros.

Na maioria das tarifas o Município fez corresponder o valor da tarifa ao seu custo total exceto na execução de ramais de abastecimento e saneamento em que se definiu uma tarifa igual para os dois serviços; na alteração do local do contador a pedido do utilizador em que a tarifa é inferior ao custo com o intuito de incentivar o utilizador a colocar o contador em local acessível aos leitores cobradores do serviço de águas do Município e na limpeza de fossas.

Aos serviços auxiliares acresce IVA à taxa em vigor.

7.1 - "Serviços auxiliares" conexos ao serviço de abastecimento de água

(ver documento original)

7.2 - "Serviços auxiliares" conexos ao serviço de saneamento de águas residuais

(ver documento original)

8 - Conclusão

Com vista ao cumprimento das disposições do RGTAL, nomeadamente que os regulamentos e a taxas neles propostos devem conter a sua fundamentação económico-financeira, o Município de Arganil começou por identificar os custos suportados em cada um dos serviços para assim as sustentar economicamente.

Com vista ao respeito pelo princípio da proporcionalidade e numa perspetiva de equilíbrio entre o benefício auferido pelos interessados e o custo de contrapartida desta autarquia, constitui opção do Município de Arganil fazer corresponder, as tarifas fixas ao limite mínimo estabelecido pelas recomendações da ERSAR e optando, na maioria dos casos, nos serviços auxiliares pelo valor da tarifa igual ao seu custo.

208455189

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/529296.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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