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Regulamento 363/2023, de 22 de Março

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Sumário

Aprovação do Regulamento de Deslocações em Serviço e de Ajudas de Custo e Transporte dos Magistrados dos Tribunais Administrativos e Fiscais e dos Magistrados do Ministério Público

Texto do documento

Regulamento 363/2023

Sumário: Aprovação do Regulamento de Deslocações em Serviço e de Ajudas de Custo e Transporte dos Magistrados dos Tribunais Administrativos e Fiscais e dos Magistrados do Ministério Público.

Regulamento de Deslocações em Serviço e de Ajudas de Custo e Transporte dos Magistrados dos Tribunais Administrativos e Fiscais Magistrados do Ministério Público

O presente regulamento visa concretizar as normas que presidem à atribuição dos montantes de ajudas de custo e transporte, bem como as normas disciplinadoras das deslocações em serviço dos magistrados dos tribunais administrativos e fiscais e dos magistrados do Ministério Público, abonados pela Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), ao abrigo do disposto no artigo 30.º-B da Lei 21/85, de 30 de julho, na redação dada pela Lei 67/2019, de 27 de agosto, por aplicação do disposto no artigo 7.º da Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redação dada pela Lei 114/2019, de 12 de setembro, e do disposto no artigo 137.º da Lei 68/2019, de 27 de agosto, que aprova o Estatuto do Ministério Público, e em conformidade com o previsto no Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, com última redação dada pelo Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio. O projeto de Regulamento, foi objeto de consulta dos interessados, para apresentação de sugestões, tendo as mesmas sido devidamente ponderadas, pelo que determino o seguinte:

a) A aprovação do Regulamento de Deslocações em Serviço e de Ajudas de Custo e Transporte, dos magistrados dos Tribunais Administrativos e Fiscais e dos magistrados do Ministério Público, o qual se anexa ao presente despacho e dele faz parte integrante;

b) A publicação no Diário da República do presente Regulamento.

2 de março de 2023. - A Diretora-Geral, Dr.ª Isabel Matos Namora.

ANEXO

Regulamento de Deslocações em Serviço e de Ajudas de Custo e Transporte dos Magistrados dos Tribunais Administrativos e Fiscais Magistrados do Ministério Público

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento visa consagrar as normas que presidem à atribuição dos montantes de ajudas de custo e transporte, bem como as normas disciplinadoras das deslocações em serviço dos magistrados abonados pela DGAJ, ao abrigo do disposto no artigo 30.º-B da Lei 21/85, de 30 de julho, que aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais, por aplicação do disposto no artigo 7.º da Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redação dada pela Lei 114/2019, de 12 de setembro, e artigo 137.º da Lei 68/2019, de 27 de agosto, que aprova o Estatuto do Ministério Público, e em conformidade com o previsto no Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, com última redação dada pelo Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio.

Artigo 2.º

Âmbito

Os magistrados, quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, e por referência ao mesmo são abonados nos termos das tabelas em vigor e do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, com última redação dada pelo Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio.

Artigo 3.º

Contagem de distâncias

As distâncias previstas neste regulamento são contadas da periferia da localidade onde o magistrado tem o seu domicílio necessário e a partir do ponto mais próximo do local de destino.

TÍTULO II

Deslocações em serviço

Artigo 4.º

As deslocações em serviço são processadas mediante prévia autorização do órgão competente para o efeito.

Artigo 5.º

Deslocações por via terrestre

1 - As deslocações em serviço devem ser efetuadas, preferencialmente, em transportes coletivos sempre que consigam satisfazer as necessidades do serviço a desempenhar, nos seguintes termos:

a) Entre localidades - deve ser emitida requisição oficial de transporte. Em casos justificados, poderá ser autorizado o reembolso do valor despendido, contra a apresentação dos documentos comprovativos de pagamento (fatura/recibo);

b) Deslocações dentro das localidades - os documentos comprovativos do pagamento dos bilhetes devem ser anexados ao pedido, para efeitos de reembolso;

c) A emissão de requisição oficial de transporte também deverá ser adotada para as deslocações em serviço aos Arquipélagos dos Açores e da Madeira ou destes ao continente.

2 - A utilização do cartão da CP - Longo Curso, está limitada às deslocações em serviço autorizadas, obrigando os seus detentores à restituição dos montantes suportados pela DGAJ, em viagens não autorizadas.

3 - O uso de viatura própria pode excecionalmente ser permitida mediante prévia autorização do órgão competente para o efeito, desde que as deslocações em serviço tenham como destino localidades que não estejam comprovadamente servidas por transporte coletivo adequado ou que o seu uso não satisfaça cabalmente as necessidades do serviço.

4 - O uso de veículo próprio em deslocações de serviço para localidades servidas por transporte coletivo, a pedido do próprio e por sua conveniência, implica apenas o abono do montante correspondente ao custo das viagens em transporte coletivo.

5 - O reembolso de despesas de transporte efetivamente realizadas não é cumulável com o pagamento do subsídio de transporte.

6 - O uso de viatura oficial preclude qualquer tipo de abono a título de transporte ao magistrado deslocado.

Artigo 6.º

Uso de táxi terrestre ou TVDE

O transporte em táxi ou TVDE, só deve verificar-se nos casos em que a sua utilização seja considerada absolutamente indispensável ao interesse dos serviços e mediante prévia autorização do órgão competente para o efeito.

Artigo 7.º

Deslocações por via aérea

1 - As viagens por meio aéreo são obrigatoriamente requisitadas à DGAJ, nos termos legalmente estabelecidos, não sendo objeto de reembolso quaisquer aquisições de bilhetes efetuadas sem prévia autorização, nos termos previstos neste artigo.

2 - A requisição de viagens por meio aéreo no Continente tem caráter excecional e deverá ser sempre efetuada mediante prévia autorização do diretor-geral da DGAJ.

3 - Qualquer alteração aos termos da deslocação autorizada deve ser imediatamente comunicada à DGAJ.

Artigo 8.º

Deslocações específicas para frequência de cursos de formação

Para a frequência de ações e cursos de formação, com o limite previsto no artigo 30.º-B, n.º 3 do EMJ e no artigo 115.º, n.os 6 e 7 do EMP, privilegia-se o transporte coletivo, sem prejuízo da faculdade prevista no n.º 3 e 4 do artigo 5.º.

TÍTULO III

Ajudas de custo

Artigo 9.º

Condições de atribuição

1 - São devidas ajudas de custo sempre que um magistrado se desloque em serviço para fora da área do concelho onde se encontra instalada a sede do tribunal, do juízo, departamento ou procuradoria onde exerce funções, conforme o caso, mediante prévia validação pelo órgão competente.

2 - As deslocações só relevam para efeitos de pagamento de ajudas de custo na estrita medida da efetiva prestação de serviço, não sendo objeto de abono todo e qualquer período de tempo que, apesar de eventualmente relacionado com a deslocação, não se mostre indispensável para efeitos da atividade determinadora das mesmas.

Artigo 10.º

Ajudas de custo para frequência de cursos de formação

Os magistrados recebem ajudas de custo, nos termos gerais, para a frequência das ações de formação referidas no artigo 8.º do presente regulamento, com o limite aí previsto.

Artigo 11.º

Limite de tempo de deslocação

O abono de ajudas de custo não pode ter lugar para além de 90 dias seguidos de deslocação, salvo o disposto no artigo 12.º, n.º 2 do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na redação atual.

Artigo 12.º

Montantes da ajuda de custo

1 - Nas deslocações diárias que se realizem para além de 20 km do domicílio necessário, abonam-se as seguintes percentagens da ajuda de custo diária:

a) Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 13 e as 14 horas - 25 %;

b) Se a deslocação abranger, ainda que parcialmente, o período compreendido entre as 20 e as 21 horas - 25 %;

c) Se a deslocação implicar alojamento - 50 %.

2 - Nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 50 km do domicílio necessário, a ajuda de custo será abonada pela forma seguinte:



(ver documento original)

3 - O reembolso de despesas com o alojamento e alimentação, sem prejuízo do artigo 15.º do presente regulamento, só é admitido em casos excecionais de representação, mediante a apresentação dos documentos comprovativos das mesmas, e prévia autorização do órgão competente.

4 - Não haverá lugar aos respetivos abonos quando a correspondente prestação seja dada em espécie ou reembolsadas as despesas através de apresentação de faturas.

5 - As despesas de alojamento só são consideradas nas deslocações diárias que não se prolonguem para o dia seguinte, quando o magistrado não dispuser de transportes coletivos regulares que lhe permitam regressar à sua residência até às 22 horas.

6 - Há lugar ao abono de ajudas de custo em dias sucessivos desde que a deslocação se efetive num período de tempo superior a 24 horas.

Artigo 13.º

Deslocações diárias transfronteiriças

1 - Nas deslocações diárias transfronteiriças (Espanha), em que haja lugar a quaisquer refeições ou alojamento, são pagas as seguintes percentagens de ajudas de custo, constantes do Ofício Circular n.º 1/2003 da Direção-Geral do Orçamento e da Direção-Geral da Administração Pública:



(ver documento original)

*valor sujeito a desconto do subsídio de refeição nos dias úteis.

2 - Se a deslocação não abranger nenhum dos períodos atrás mencionados (entre as 13 e as 14 horas ou entre as 20 e as 21 horas), ou se as refeições (almoço e jantar) forem fornecidas em espécie, nos termos da parte final do artigo 2.º, n.º 5, do Decreto-Lei 192/95, ao magistrado será abonado 20 % do montante das ajudas de custo previsto na tabela em vigor.

Artigo 14.º

Magistrados colocados no quadro complementar

1 - Os magistrados colocados no quadro complementar recebem ajudas de custo, quando deslocalizados do município da sede da respetiva zona geográfica ou da procuradoria ou departamento da sede da respetiva Procuradoria-Geral Regional, conforme os casos, relativas aos dias em que prestam serviço efetivo, nos termos da lei geral.

2 - Não há lugar ao pagamento de ajudas de custo no período de afetação do magistrado a tribunal, departamento ou procuradoria com sede na área do município em que se situe a sua residência habitual.

3 - Não se considera residência habitual, para efeitos do número anterior, aquela em que o magistrado se vier a fixar.

4 - Não há lugar ao pagamento de ajudas de custo aos magistrados colocados no quadro complementar no período das respetivas férias pessoais.

Artigo 15.º

Boletim itinerário

1 - O Boletim Itinerário em modelo oficial ou em formato digital constante no Portal das Ajudas de Custo é o documento justificativo de deslocação.

2 - O preenchimento e processamento do Boletim Itinerário respeita os seguintes requisitos e observa as seguintes regras:

a) O nome do beneficiário, o local onde se deslocou, objetivo de permanência, o dia e a hora de ida e de regresso de cada deslocação;

b) Preenchimento mensal com todas as deslocações realizadas nesse mês;

c) O preenchimento de dois boletins quando uma deslocação coincidir com o fim do mês e o início de outro;

d) O preenchimento de dois boletins quando no mesmo mês ocorrerem deslocações em território nacional e no estrangeiro;

e) No processamento de ajudas de custo que incluam o período correspondente ao almoço, em dias úteis, será deduzida a importância que estiver em vigor para o subsídio de refeição;

f) A indicação da residência oficial (a sede do tribunal, procuradoria ou departamento) onde o magistrado presta serviço, conforme o caso;

g) A apresentação, em regra, no mês seguinte ao das deslocações em causa;

h) Os documentos originais comprovativos de eventuais despesas de deslocação a reembolsar, nos termos do presente regulamento, acompanham os boletins.

3 - A DGAJ não garante o reembolso no respetivo ano de exercício, dos Boletins de Itinerário que sejam apresentados para além de 120 (cento e vinte dias) dias após a realização das respetivas deslocações.

TÍTULO IV

Deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro

Artigo 16.º

Procedimento

1 - As deslocações ao estrangeiro são previamente autorizadas pelo órgão competente.

2 - A ausência de autorização de deslocação implica o não processamento de abono de ajudas de custo, transporte e outras despesas.

Artigo 17.º

Despesas resultantes da deslocação

Nas deslocações para o estrangeiro, para além do abono de ajudas de custo, são consideradas as seguintes despesas para efeitos de reembolso, desde que autorizadas pelo órgão competente: alojamento, transportes e outras despesas, tais como, inscrição em congresso, em cursos, representações, etc.

Artigo 18.º

Montantes das ajudas de custo

Nas deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro abonam-se as seguintes percentagens da ajuda de custo diária, em alternativa e de acordo com a vontade do próprio:

a) Opção A:



(ver documento original)

b) Opção B:



(ver documento original)

Artigo 19.º

Adiantamento de ajudas de custo

1 - Em caso de ser requerido o adiantamento das ajudas de custo, este deve ser feito em impresso próprio, a disponibilizar pela DGAJ.

2 - Só há lugar a concretização do adiantamento correspondente a partir de 5 dias úteis antes da viagem.

3 - Após a deslocação e no prazo máximo de 10 dias é obrigatório regularizar contas, preenchendo o Boletim itinerário.

4 - O não cumprimento integral do disposto no número anterior inibe novos adiantamentos, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do decreto-lei no 106/98, de 24 de abril.

Artigo 20.º

Apresentação de Despesas

1 - A justificação de despesas de deslocação e estadia processa-se à semelhança do definido para as deslocações em território nacional.

2 - Nos documentos de despesa deverão constar a respetiva autorização emitida pelo órgão competente.

3 - Quando a viagem se efetuar de comboio, cujo bilhete seja comprado diretamente, esse facto terá de ser mencionado aquando da apresentação da despesa e anexado o respetivo título de transporte ou recibo.

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 21.º

Prova das despesas

1 - Sempre que o magistrado pretenda que a DGAJ lhe reembolse quaisquer despesas nos termos deste regulamento, deverá apresentar documento idóneo comprovativo das mesmas.

2 - Os recibos apresentados para efeitos de reembolso devem ser emitidos em nome da Direção-Geral de Administração da Justiça e com o respetivo Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC 600 072 525).

Artigo 22.º

Fixação do montante de ajudas de custo e do subsídio de transporte Os montantes das ajudas de custo e do subsídio de transporte, previstos neste regulamento, constam do diploma legal que fixar anualmente as remunerações dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Artigo 23.º

Responsabilidade

Os beneficiários que recebam indevidamente quaisquer abonos de ajudas de custo e transporte ficam obrigados a sua reposição, independentemente das demais responsabilidades que ao caso couberem.

Artigo 24.º

Casos omissos

Os casos owmissos no presente regulamento são resolvidos por decisão do diretor-geral da DGAJ nos termos da lei.

316270821

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5288649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Lei 21/85 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2019-08-27 - Lei 67/2019 - Assembleia da República

    Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho

  • Tem documento Em vigor 2019-08-27 - Lei 68/2019 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Ministério Público

  • Tem documento Em vigor 2019-09-12 - Lei 114/2019 - Assembleia da República

    Décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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