Deliberação 326/2023, de 21 de Março
- Corpo emitente: Infraestruturas - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
- Fonte: Diário da República n.º 57/2023, Série II de 2023-03-21
- Data: 2023-03-21
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova as regras a aplicar no atendimento ao público nas direções regionais e delegações distritais do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
Os serviços e organismos da Administração Pública, na sua atuação face ao cidadão e às empresas, regem-se pelas regras definidas no Código do Procedimento Administrativo, no Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, bem como por legislação avulsa.
A larga experiência do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), no atendimento gerou a necessidade de definir concatenar, num único documento, as regras a que devem obedecer a apresentação de requerimentos nos balcões presenciais e plataformas eletrónicas.
A permanente mudança leva a que o IMT, I. P., procure responder e ajustar-se às necessidades dos utilizadores, empresas e parceiros. Assim, e considerando a necessidade de criar regras de transparência no acesso aos serviços públicos, o Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., no exercício de competências próprias que lhe foram conferidas nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, que aprovou a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, conjugado com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 77/2014, de 14 de maio, delibera o seguinte:
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Forma de apresentação dos requerimentos
1 - Sem prejuízo do disposto nos capítulos II e III, os requerimentos submetidos junto do IMT, I. P., podem ser apresentados por uma das formas seguintes:
a) Portal IMTonline, desde que o serviço solicitado seja aí disponibilizado;
b) Atendimento presencial nos Espaços Cidadão;
c) Atendimento presencial nos serviços do IMT, I. P.;
d) Via correio postal ou eletrónico para os endereços institucionais ou indicados para o efeito;
e) Via plataforma para as pretensões em que os serviços estejam disponíveis.
2 - O envio de um requerimento inicial via postal deve ser feito sob registo, valendo como data da apresentação a da efetivação do respetivo registo postal.
3 - Os requerimentos iniciais ou destinados a complementar a instrução de processos, administrativos ou de contraordenação, apresentados por via eletrónica, dão entrada nas caixas de correio eletrónico institucionais do IMT, I. P., ou das suas Direções de Serviços, estando vedado aos funcionários fornecerem os endereços de correio eletrónico personalizados para este efeito.
4 - Os requerimentos e diligências instrutórias apresentadas por correio eletrónico são assinados digitalmente.
5 - O envio de pedidos através de correio eletrónico ou via plataforma não dispensa o envio dos originais quando exigível para a pretensão apresentada.
CAPÍTULO II
Artigo 2.º
Agendamentos e atendimento presencial
1 - O atendimento presencial pode ser previamente agendado através do sistema SIGA, disponível na App ou em https://siga.marcacaodeatendimento.pt/.
2 - No atendimento presencial apenas são aceites três processos por dia, por requerente, representante ou procurador.
3 - O limite previsto no número anterior aplica-se a qualquer requerente, representante ou procurador que se dirija ao atendimento, ainda que tenha atendimento prioritário.
4 - O agendamento é efetuado para a pretensão pretendida, sem prejuízo de ser possível receber pedidos que serão tratados nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 3.º
Entregas de processos em pasta
1 - A senha para "entrega em pasta" deverá ser utilizada pelos representantes dos cidadãos ou das empresas, que podem entregar processos sem qualquer limite.
2 - Podem entregar processo em pasta, designadamente, os agentes, representantes ou empresas de documentação, independentemente da sua forma jurídica, escolas de condução, os centros de exame, os centros de formação, os advogados, os solicitadores, despachantes oficiais, associações profissionais, representantes oficiais de marca.
3 - Para entrega de pasta, os representantes utilizam a senha disponibilidade para o efeito.
4 - Os processos entregues em pasta são acompanhados de protocolo em duplicado.
5 - Uma vez recebidos pedidos "entregues em pasta" os serviços apõem o carimbo com a data de entrada no protocolo referido no número anterior e asseguram que é respeitada a ordem sequencial de entrega.
6 - A entrega de documentação através de empresas de prestação de serviços de entregas é equiparada ao envio por via postal, valendo como data da apresentação a do carimbo/registo de entrada nos serviços do IMT, I. P.
7 - Os processos "entregues em pasta" são registados nos sistemas diariamente por ordem sequencial, sendo emitida uma referência multibanco para pagamento da taxa devida por pasta ou por processo, conforme aplicável, caso não tenha sido junto cheque emitido à ordem ao IGCP, E. P. E.,
e corretamente preenchido.
8 - Uma vez confirmado o pagamento e caso seja necessário, o serviço do IMT, I. P., agenda o levantamento da documentação.
9 - Os requerimentos iniciais podem ser assinados pelo cidadão ou pelo representante legal da empresa ou pela entidade devidamente habilitada para o efeito.
CAPÍTULO III
Da Legitimidade e Representação Legal
Artigo 4.º
Pessoas Singulares
1 - As pessoas singulares podem submeter pedidos ao IMT, I. P., através de requerimento inicial.
2 - Os requerimentos iniciais devem ser assinados pelo interessado ou quem legalmente o represente.
3 - Nas situações em que não seja exigida a presença do próprio, o requerente pode solicitar a terceiro a submissão do seu pedido, devendo o mesmo estar munido de uma declaração escrita e assinada da qual conste inequivocamente:
a) A identificação do requerente (nome completo e número do cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou de outro documento válido e idóneo com assinatura) e, se for o caso, a qualidade de representante legal em que atua;
b) A identificação da pessoa autorizada (nome completo e número do cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou de outro documento válido e idóneo com assinatura e fotografia);
c) Os fins a que se destina a referida autorização.
4 - Tratando-se de um pedido cujo interessado seja um maior acompanhado, pode o acompanhante submeter o requerimento inicial, devendo para o efeito apresentar:
a) A prova da sua qualidade de acompanhante;
b) O cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou outro documento válido e idóneo, da pessoa que submete o pedido;
c) O cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou outro documento válido e idóneo do acompanhante.
5 - Tratando-se de um pedido de pessoa que necessite de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência, ou tenha dificuldades de locomoção, os requerimentos iniciais podem ser entregues por terceiro e/ou pelos familiares, desde que devidamente assinado pelo próprio, podendo ser solicitado o comprovativo das condições ora referidas.
Artigo 5.º
Pessoas Coletivas
1 - As pessoas coletivas, que não as referidas nos capítulos seguintes, podem submeter pedidos ao IMT, I. P., através de requerimento inicial.
2 - Os pedidos submetidos por pessoas coletivas devem comprovar quem é o representante legal, através de certidão permanente da empresa, devendo o mesmo identificar-se com o seu cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou outro documento de identificação válido e idóneo que permita verificar que se trata do próprio (fotografia e assinatura).
3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 49.º do Código do Notariado, a representação de pessoas coletivas e sociedades, faz-se mediante prova documental da qualidade de representante de pessoa coletiva sujeita a registo e da suficiência dos seus poderes, através da apresentação da certidão permanente do registo comercial, válida por um ano, ou, em alternativa, reconhecimento da assinatura na qualidade e com poderes para o ato, sem prejuízo de poderem ser solicitados ainda outros documentos que permitam a verificação dos poderes invocados.
4 - Os requerimentos iniciais de pessoas coletivas e sociedades podem ser apresentados pelos seus funcionários desde que apresentem uma declaração emitida pelo representante legal atestando a relação laboral.
Artigo 6.º
Agentes, representantes ou empresas de documentação, independentemente da sua forma jurídica
1 - Os agentes, representantes ou empresas de documentação que, independentemente da sua forma jurídica de constituição, prestem serviços de tratamentos de documentação junto do IMP, I. P., podem apresentar requerimentos iniciais em representação de terceiros, pelas seguintes vias:
a) Via postal;
b) Atendimento presencial mediante agendamento prévio;
c) Em pasta se apresentarem mais do que três processos por dia;
d) Via plataforma eletrónica para as pretensões disponíveis.
2 - Os agentes, representantes ou empresas de documentação que, independentemente da sua forma jurídica de constituição, prestem serviços de tratamento de documentação junto do IMT, I. P., podem apresentar requerimentos iniciais em representação de terceiros desde que devidamente mandatados para o efeito.
3 - Os requerimentos iniciais apresentados por agentes, representantes ou empresas de documentação, que independentemente da sua forma jurídica de constituição, prestem serviços de tratamento de documentação junto do IMT, I. P., são assinados por estes e acompanhados por procuração, com a assinatura e letra devidamente reconhecida presencialmente, nos termos do n.º 1 do artigo 116.º do Código do Notariado, ou pelo requerente.
4 - Tratando-se de uma procuração outorgada por representado sediado fora do território nacional deve a mesma obedecer ao disposto na Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros.
5 - As procurações outorgadas por entidades integrantes da Administração Pública são assinadas por quem tem poderes de representação, sendo aposto o selo branco em uso na entidade.
6 - Os agentes, representantes ou empresas de documentação que, independentemente da sua forma jurídica de constituição, prestem serviços de tratamento de documentação junto do IMT, I. P., e que representem entidades de forma recorrente podem, ao invés de apresentarem procuração sempre que apresentem algum pedido, optar por se registar no IMT, I. P., através do preenchimento do modelo a que se refere o Anexo I, mediante a entrega dos documentos aí referidos, ou através de registo em plataforma, quando for disponibilizada essa funcionalidade
7 - O registo a que se refere o ponto anterior é revisto e atualizado anualmente, e sempre que se justifique.
8 - A prestação de quaisquer serviços desenvolvidos por agentes, representantes ou empresas de documentação que, independentemente da forma jurídica de constituição, pratiquem atos próprios dos advogados ou solicitadores, indiciando a prática de procuradoria ilícita, será comunicada à Ordem dos Advogados, à Câmara dos Solicitadores, bem como ao Ministério Público, para os fins tidos por convenientes.
9 - Não se considera procuradoria ilícita a prática de atos pelos representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nessa qualidade, salvo se, no caso da cobrança de dívidas, esta constituir o objeto ou atividade principal destas pessoas, conforme disposto na Lei 49/2004, de 24 de agosto.
Artigo 7.º
Ordem dos Advogados (OA)
1 - Os advogados têm o direito de solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham caráter reservado ou secreto, bem como de requerer, oralmente ou por escrito, que lhe sejam fornecidas fotocópias ou passadas certidões, sem necessidade de exibir procuração, desde que devidamente identificados dessa qualidade.
2 - Quando no exercício da sua profissão, os advogados têm prioridade no atendimento por quaisquer trabalhadores a quem devam dirigir-se, podendo para o efeito ser emitida uma só senha prioritária por cada área de atividade, com o limite de três processos por dia.
3 - Considera-se mandato forense o exercício de qualquer mandato com representação em procedimentos administrativos, incluindo tributários, perante quaisquer pessoas coletivas públicas ou respetivos órgãos ou serviços, ainda que se suscitem ou discutam apenas questões de facto.
4 - O mandato forense não exige reconhecimento de assinatura.
5 - Os advogados podem entregar pedidos nos termos dos n.os 4 a 7 do artigo 2.º
Artigo 8.º
Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE)
1 - Os Solicitadores e Agentes de Execução podem, no exercício da sua profissão, requerer, por escrito ou oralmente, em qualquer tribunal ou serviço público, o exame de processos, livros ou documentos que não tenham caráter reservado ou secreto, bem como a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração e desde que devidamente identificados dessa qualidade.
2 - Os Solicitadores e Agentes de Execução, no exercício da profissão, têm prioridade no atendimento por quaisquer trabalhadores a quem devam dirigir-se, podendo para o efeito ser emitida uma só senha prioritária por cada área de atividade, com o limite de três processos por dia.
3 - O mandato não exige reconhecimento de assinatura.
4 - Os Solicitadores e Agentes de Execução podem entregar pedidos nos termos dos n.os 4 a 7 do artigo 2.º
Artigo 9.º
Ordem dos Despachantes Oficiais (ODO)
1 - Os Despachantes Oficiais, nos termos do artigo 1.º da Lei 112/2015, de 27 de agosto, asseguram a representação dos operadores económicos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e demais entidades públicas ou privadas com intervenção, direta ou indireta, no cumprimento das formalidades aduaneiras subjacentes às mercadorias e respetivos meios de transporte.
2 - Os Despachantes Oficiais podem representar os operadores económicos sem necessidade de exibir procuração e desde que devidamente identificados dessa qualidade, nos processos a que se refere número anterior.
Artigo 10.º
Associações Profissionais
1 - As associações profissionais asseguram a representação dos seus sócios, estando dispensados da apresentação de procuração, desde que devidamente identificada a qualidade do apresentante e do requerente.
2 - As associações profissionais podem entregar pedidos nos termos dos n.os 4 a 7 do artigo 2.º
Artigo 11.º
Escolas de Condução, Centros de Exame e Entidades Formadoras
1 - As escolas de condução, os centros de exame e as entidades formadoras podem, sem necessidade de apresentar procuração, tratar de processos dos seus candidatos a condutor ou de certificação profissional.
2 - As escolas de condução, os centros de exame e as entidades formadoras podem dirigir-se ao atendimento em representação dos seus candidatos, mediante agendamento quando, por motivos técnicos, não seja possível proceder à submissão do pedido de carta de condução via SIPOL ou através de plataforma eletrónica, podendo requerer designadamente, requalificação de dados.
3 - As Escolas de Condução podem requerer, revalidação de cartas de condução por caducidade, ou levantamento de cartas de condução, sem necessidade de apresentarem procuração, desde que apresentem a declaração prevista no n.º 3 do artigo 4.º, ou documento que comprove a sua ligação ao candidato, designadamente contrato de aulas, assinada pelo candidato a condutor.
Artigo 12.º
Representantes Oficiais de Marca (ROM)
1 - No âmbito de atuação dos Representantes Oficiais de Marca não é exigível a apresentação de procuração devidamente reconhecida nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Código do Notariado, nas seguintes situações:
a) Pedidos inerentes à marca que representam;
b) Pedidos online overnight.
2 - É exigível apresentação de procuração devidamente reconhecida nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Código do Notariado, designadamente nas seguintes situações:
a) Pedidos de agenciamento;
b) Pedidos não especificados.
CAPÍTULO IV
Outros pedidos
Artigo 13.º
Centros de abate
Os pedidos relativos a centros de abate, designadamente os que respeitem a cancelamento de matrículas dão entrada nos centros de abate.
Artigo 14.º
Carroçamento de veículos
Os pedidos relativos a processos de legalização de carroçamento de veículos apresentados por agentes, representantes ou empresas de documentação obedecem às regras do artigo 6.º
Artigo 15.º
Instaladores de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL) ou Gás Natural Comprimido (GNC)
Os pedidos relativos a processos de instalação de GPL ou GNC apresentados por entidades credenciadas pelo IMT, I. P., não é exigível a apresentação de procuração devidamente reconhecida nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Código do Notariado.
Artigo 16.º
Recolha de imagem
1 - Só podem ser recolhidas imagens nos balcões do IMT, I. P., para efeitos de emissão de carta de condução e outros títulos habilitantes que necessitem de imagem se:
a) Os requerentes não forem titulares de cartão do cidadão;
b) Se se verificar um problema na emissão da carta de condução, a certificação profissional ou de título habilitante que justifique a recolha de imagem aos balcões do IMT, I. P.
Artigo 17.º
Termos de Responsabilidade
Os termos de responsabilidade que instruem os pedidos são assinados pelo próprio ou pelo representante legal, no caso de menores ou de pessoas coletivas, com a advertência que as falsas declarações são criminalmente puníveis.
CAPÍTULO V
Cobrança
Artigo 18.º
Liquidação, cobrança e pagamento de taxas devidas pelos serviços prestados no âmbito das atribuições do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
1 - Quando os pedidos submetidos não se encontrem isentos de taxa, o pagamento devido pelo serviço prestado deve obedecer ao seguinte:
a) Se o pagamento ao balcão for realizado em numerário obedece às seguintes regras:
i) É proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a (euro) 3.000,00, em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 63.º-E do Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro;
ii) Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada não podem fazer pagamentos em numerário superior a (euro) 1.000,00, de acordo com o preceituado no n.º 2 do artigo 63.º-E do Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro;
iii) Os cheques são emitidos à ordem do IGCP, E. P. E. (Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.).
b) Nas situações em que os pedidos são entregues por correio, apenas são aceites pagamentos por cheque emitidos à ordem da IGCP, E. P. E. (Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.) ou através de referência multibanco emitida pelo IMT, I. P., quando aplicável.
2 - Os recibos são emitidos em nome do representante nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Anexo ao Regulamento da Taxas do IMT, I. P., aprovado pelo Decreto-Lei 236/2008, de 12 de dezembro.
3 - Não são aceites vales de correio, devendo o serviço proceder à sua devolução ao emitente.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente deliberação entra em vigor no dia 2 de abril de 2023, revogando a Deliberação 1301/2022, de 19 de outubro, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 230, de 29 de novembro.
17 de fevereiro de 2023. - O Conselho Diretivo: João Jesus Caetano, presidente - Maria da Luz Rodrigues António, vogal - Pedro Miguel Guerreiro Silva, vogal.
ANEXO I
(modelo a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º)
(ver documento original)
316245736
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças
Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.
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1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.
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2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República
Aprova a lei quadro dos institutos públicos.
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2004-08-24 - Lei 49/2004 - Assembleia da República
Define o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita (Sétima alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados e primeira alteração ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores).
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2008-12-12 - Decreto-Lei 236/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Regulamento de Taxas do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., publicado em anexo.
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2012-10-31 - Decreto-Lei 236/2012 - Ministério da Economia e do Emprego
Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
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2014-05-14 - Decreto-Lei 77/2014 - Ministério da Economia
Altera e republica o Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, que aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
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2015-08-27 - Lei 112/2015 - Assembleia da República
Transforma a Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes Oficiais e procede à terceira alteração ao respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 445/99, de 3 de novembro
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5287208/deliberacao-326-2023-de-21-de-marco