Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 1301/2022, de 29 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Aprova as regras a aplicar no atendimento ao público nas Direções Regionais e Delegações Distritais do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Texto do documento

Deliberação 1301/2022

Sumário: Aprova as regras a aplicar no atendimento ao público nas Direções Regionais e Delegações Distritais do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

A Deliberação 1225-A/2020, de 11 de novembro, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 234, de 2 de dezembro, veio publicitar as regras dirigidas ao atendimento, tornando-as claras e unívocas.

Decorridos praticamente dois anos há que atualizar estas regras, decorrente da experiência entretanto adquirida.

Assim, e considerando a necessidade de criar regras de transparência no acesso aos serviços públicos, o Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., no exercício de competências próprias que lhe foram conferidas nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, que aprovou a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, conjugado com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 77/2014, de 14 de maio, delibera o seguinte:

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Forma de apresentação dos requerimentos

1 - Sem prejuízo do disposto nos capítulos II e III, os requerimentos submetidos junto do IMT, I. P., podem ser apresentados por uma das formas seguintes:

a) Portal IMTonline, desde que o serviço solicitado seja aí disponibilizado;

b) Atendimento presencial nos Espaços Cidadão;

c) Atendimento presencial nos serviços do IMT;

d) Via correio postal ou eletrónico para os endereços identificados para o efeito;

e) Via plataforma para as pretensões em que os serviços estejam disponíveis.

2 - O envio de um requerimento inicial via postal deve ser feito sob registo, valendo como data da apresentação a da efetivação do respetivo registo postal.

3 - A entrega de documentação através de empresas de prestação de serviços de entregas é equiparada ao envio por via postal, valendo como data da apresentação a do carimbo/registo de entrada nos serviços do IMT, I. P.

4 - Os requerimentos iniciais ou destinados a complementar a instrução de processos, administrativos e de contraordenação, apresentados por via eletrónica, dão entrada nas caixas de correio eletrónico institucionais do Instituto ou das Direções de Serviços, estando vedados aos funcionários fornecerem os endereços de correio eletrónico personalizados para este efeito.

CAPÍTULO II

Artigo 2.º

Agendamentos e atendimento presencial

1 - O atendimento presencial pode ser previamente agendado através do sistema SIGA, disponível na App ou em https://siga.marcacaodeatendimento.pt/.

2 - No atendimento presencial apenas são aceites três processos por senha e por dia, por utilizador.

3 - O agendamento é efetuado para a pretensão pretendida, sem prejuízo de ser possível receber pedidos que serão tratados nos termos dos números seguintes.

4 - As senhas para "entrega em pasta" deverão ser utilizadas pelos representantes, que podem entregar processos sem o limite imposto no n.º 2 e mediante protocolo (listagem dos processos) apresentado em duplicado para este efeito.

5 - Uma vez recebidos pedidos "entregues em pasta" os serviços apõem o carimbo com a data de entrada no protocolo referido no número anterior e asseguram que é respeitada a ordem sequencial de entrega.

6 - Os processos "entregues em pasta" são registados nos sistemas diariamente por ordem sequencial, sendo emitida uma referência multibanco para pagamento da taxa devida por pasta ou por processo, conforme aplicável, caso não tenha sido junto cheque.

7 - Uma vez confirmado o pagamento e caso seja necessário, o serviço agenda o levantamento da documentação.

CAPÍTULO III

Da Legitimidade e Representação Legal

Artigo 3.º

Pessoas Singulares

1 - As pessoas singulares podem submeter pedidos ao IMT, I. P., através de requerimento inicial.

2 - Os requerimentos iniciais devem ser assinados pelo interessado ou quem legalmente o represente.

3 - Nas situações em que não seja exigida a presença do próprio, o requerente pode solicitar a terceiro a submissão do seu pedido, devendo o mesmo estar munido de uma declaração escrita e assinada da qual conste inequivocamente:

a) A sua identificação (nome completo e número do cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou de outro documento válido e idóneo com assinatura) e, se for o caso, a qualidade de representante legal em que atua;

b) A identificação da pessoa autorizada (nome completo e número do cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou de outro documento válido e idóneo com assinatura e fotografia);

c) Os fins a que se destina a referida autorização.

4 - Tratando-se de um pedido cujo interessado seja um maior acompanhado, pode o acompanhante submeter o requerimento inicial, devendo para o efeito apresentar:

a) A prova da sua qualidade de acompanhante;

b) O cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou outro documento válido e idóneo, da pessoa que submete o pedido;

c) O cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou outro documento válido e idóneo do acompanhante.

5 - Tratando-se de um pedido de pessoa que necessite de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência, ou tenha dificuldades de locomoção, os requerimentos iniciais podem ser entregues por terceiro e/ou pelos familiares, desde que devidamente assinado pelo próprio, podendo ser solicitado o comprovativo das condições ora referidas.

Artigo 4.º

Pessoas Coletivas

1 - As pessoas coletivas, que não as referidas nos capítulos seguintes, podem submeter pedidos ao IMT, I. P., através de requerimento inicial.

2 - Os pedidos submetidos por pessoas coletivas devem comprovar quem é o representante legal, através de certidão permanente da empresa, devendo o mesmo identificar-se com o seu cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou outro documento de identificação válido e idóneo que permita verificar que se trata do próprio (fotografia e assinatura).

3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 49.º do Código do Notariado, a representação de pessoas coletivas e sociedades, faz-se mediante prova documental da qualidade de representante de pessoa coletiva sujeita a registo e da suficiência dos seus poderes, através da apresentação da certidão permanente do registo comercial, válida por um ano, ou, em alternativa, reconhecimento da assinatura na qualidade e com poderes para o ato, sem prejuízo de poderem ser solicitados ainda outros documentos que permitam a verificação dos poderes invocados.

4 - Os requerimentos iniciais de pessoas coletivas e sociedades podem ser apresentados pelos seus funcionários desde que apresentem uma declaração emitida pelo representante legal atestando a relação laboral.

Artigo 5.º

Agentes, representantes ou empresas de documentação, independentemente da sua forma jurídica

1 - Os agentes, representantes ou empresas de documentação que, independentemente da sua forma jurídica de constituição, prestem serviços de tratamentos de documentação junto do IMP, I. P. podem apresentar requerimentos iniciais em representação de terceiros, pelas seguintes vias:

a) Via postal;

b) Atendimento presencial mediante agendamento prévio;

c) Em pasta se apresentar mais do que três processos por dia;

d) Via plataforma on-line para as pretensões disponíveis.

2 - Os agentes, representantes ou empresas de documentação que, independentemente da sua forma jurídica de constituição, prestem serviços de tratamento de documentação junto do IMT, I. P., podem apresentar requerimentos iniciais em representação e terceiros desde que devidamente mandatados para o efeito.

3 - Os requerimentos iniciais apresentados por agentes, representantes ou empresas de documentação, que independentemente da sua forma jurídica de constituição, prestem serviços de tratamento de documentação junto do IMT, I. P., são assinados por estes e acompanhados por procuração, com a assinatura e letra devidamente reconhecida presencialmente, nos termos do n.º 1 do artigo 116.º do Código do Notariado, ou pelo requerente.

4 - Tratando-se de uma procuração outorgada por representado sediado fora do território nacional deve a mesma obedecer ao disposto na Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros.

5 - Os agentes, representantes ou empresas de documentação que, independentemente da sua forma jurídica de constituição, prestem serviços de tratamento de documentação junto do IMT, I. P., e que representem entidades de forma recorrente podem, ao invés de apresentarem procuração sempre que apresentem algum pedido, optar por se registar no IMT, I. P., através do preenchimento do modelo a que se refere o Anexo I, mediante a entrega dos documentos aí referidos.

6 - O registo a que se refere o ponto anterior é revisto e atualizado anualmente, e sempre que se justifique.

7 - A prestação de quaisquer serviços desenvolvidos por agentes, representantes ou empresas de documentação que, independentemente da forma jurídica de constituição, pratiquem atos próprios dos advogados ou solicitadores, indiciando a prática de procuradoria ilícita, será comunicada à Ordem dos Advogados, à Câmara dos Solicitadores, bem como ao Ministério Público, para os fins tidos por convenientes.

8 - Não se considera procuradoria ilícita a prática de atos pelos representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nessa qualidade, salvo se, no caso da cobrança de dívidas, esta constituir o objeto ou atividade principal destas pessoas, conforme disposto na Lei 49/2004, de 24.08.

Artigo 6.º

Ordem dos Advogados (OA)

1 - Os advogados têm o direito de solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham caráter reservado ou secreto, bem como de requerer, oralmente ou por escrito, que lhe sejam fornecidas fotocópias ou passadas certidões, sem necessidade de exibir procuração, desde que devidamente identificados dessa qualidade.

2 - Quando no exercício da sua profissão, os advogados têm prioridade no atendimento por quaisquer trabalhadores a quem devam dirigir-se, podendo para o efeito ser emitida uma só senha prioritária por cada área de atividade, com o limite de três processos por dia.

3 - Considera-se mandato forense o exercício de qualquer mandato com representação em procedimentos administrativos, incluindo tributários, perante quaisquer pessoas coletivas públicas ou respetivos órgãos ou serviços, ainda que se suscitem ou discutam apenas questões de facto.

4 - O mandato forense não exige reconhecimento de assinatura.

5 - Os advogados podem entregar pedidos nos termos dos n.os 4 a 7 do artigo 2.º

Artigo 7.º

Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE)

1 - Os Solicitadores e Agentes de Execução podem, no exercício da sua profissão, requerer, por escrito ou oralmente, em qualquer tribunal ou serviço público, o exame de processos, livros ou documentos que não tenham caráter reservado ou secreto, bem como a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração e desde que devidamente identificados dessa qualidade.

2 - Os Solicitadores e Agentes de Execução, no exercício da profissão, têm prioridade no atendimento por quaisquer trabalhadores a quem devam dirigir-se, podendo para o efeito ser emitida uma só senha prioritária por cada área de atividade, com o limite de três processos por dia.

3 - O mandato não exige reconhecimento de assinatura.

4 - Os Solicitadores e Agentes de Execução podem entregar pedidos nos termos dos n.os 4 a 7 do artigo 2.º

Artigo 8.º

Ordem dos Despachantes Oficiais (ODO)

1 - Os Despachantes Oficiais, nos termos do artigo 1.º da Lei 112/2015, asseguram a representação dos operadores económicos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e demais entidades públicas ou privadas com intervenção, direta ou indireta, no cumprimento das formalidades aduaneiras subjacentes às mercadorias e respetivos meios de transporte.

2 - Os Despachantes Oficiais podem representar os operadores económicos sem necessidade de exibir procuração e desde que devidamente identificados dessa qualidade.

3 - Os Despachantes Oficiais podem entregar pedidos nos termos dos n.os 4 a 7 do artigo 2.º

Artigo 9.º

Associações Profissionais

1 - As associações profissionais asseguram a representação dos seus sócios, estando dispensados da apresentação de procuração, desde que devidamente identificada a qualidade do apresentante e do requerente.

2 - As associações profissionais podem entregar pedidos nos termos dos n.os 4 a 7 do artigo 2.º

Artigo 10.º

Escolas de Condução e entidades formadoras

1 - As escolas de condução e as entidades formadoras podem, sem necessidade de apresentar procuração, tratar de processos dos seus candidatos a condutor ou de certificação profissional.

2 - As escolas de condução e as entidades formadoras podem entregar pedidos nos termos dos n.os 4 a 7 do artigo 2.º

Artigo 11.º

Representantes Oficiais de Marca (ROM)

1 - No âmbito de atuação dos Representantes Oficiais de Marca não é exigível a apresentação de procuração devidamente reconhecida nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Código do Notariado, nas seguintes situações:

a) Pedidos inerentes à marca que representam;

b) Pedidos online overnight.

2 - É exigível apresentação de procuração devidamente reconhecida nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Código do Notariado, designadamente nas seguintes situações:

a) Pedidos de agenciamento;

b) Pedidos não especificados.

3 - Os Representantes Oficiais de Marca podem entregar pedidos nos termos dos n.os 4 a 7 do artigo 2.º

CAPÍTULO IV

Outros pedidos

Artigo 12.º

Centros de abate

Os pedidos relativos a centros de abate, designadamente os que respeitem a cancelamento de matrículas dão entrada nos centros de abate.

Artigo 13.º

Carroçamento de veículos

Os pedidos relativos a processos de legalização de carroçamento de veículos apresentados por agentes, representantes ou empresas de documentação obedecem às regras do artigo 5.º

Artigo 14.º

Recolha de imagem

Só podem ser recolhidas imagens nos balcões do IMT, I. P., para efeitos de emissão de carta de condução e outros títulos habilitantes que necessitem de imagem se:

a) Os requerentes não forem titulares de cartão do cidadão;

b) Se se verificar um problema na emissão da carta de condução, a certificação profissional ou de título habilitante que justifique a recolha de imagem aos balcões do IMT.

Artigo 15.º

Termos de Responsabilidade

Os termos de responsabilidade que instruem os pedidos são assinados pelo próprio ou pelo representante legal, no caso de menores ou de pessoas coletivas, com a advertência que as falsas declarações são criminalmente puníveis.

CAPÍTULO V

Cobrança

Artigo 16.º

Liquidação, cobrança e pagamento de taxas devidas pelos serviços prestados no âmbito das atribuições do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

1 - Quando os pedidos submetidos não se encontrem isentos de taxa, o pagamento devido pelo serviço prestado deve obedecer ao seguinte:

a) Se o pagamento ao balcão for realizado em numerário obedece às seguintes regras:

i) É proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a (euro) 3.000,00, em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 63.º-E do Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro;

ii) Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada não podem fazer pagamentos em numerário superior a (euro) 1.000,00, de acordo com o preceituado no n.º 2 do artigo 63.º-E do Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro;

iii) Os cheques são emitidos à ordem da IGCP (Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.).

b) Nas situações em que os pedidos são entregues por correio, apenas são aceites pagamentos por cheque emitidos à ordem da IGCP (Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.) ou através de referência multibanco emitida pelo IMT, I. P., quando aplicável.

2 - Os recibos são emitidos em nome do representante nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Anexo ao Regulamento da Taxas do IMT, aprovado pelo Decreto-Lei 236/2008, de 12 de dezembro.

3 - Não são aceites vales de correio, devendo o serviço proceder à sua devolução ao emitente.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente deliberação entra em vigor 30 dias após a sua publicação, revogando a Deliberação 1225-A/2020, de 11 de novembro, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 234, de 2 de dezembro.

19 de outubro de 2022. - O Conselho Diretivo: João Jesus Caetano, presidente - Maria da Luz Rodrigues António, vogal - Pedro Miguel Guerreiro Silva, vogal.

ANEXO I

(modelo a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º)



(ver documento original)

315908825

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5141203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Lei 49/2004 - Assembleia da República

    Define o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita (Sétima alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados e primeira alteração ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-12 - Decreto-Lei 236/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Taxas do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 236/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 77/2014 - Ministério da Economia

    Altera e republica o Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, que aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-27 - Lei 112/2015 - Assembleia da República

    Transforma a Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes Oficiais e procede à terceira alteração ao respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 445/99, de 3 de novembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda