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Deliberação 1225-A/2020, de 2 de Dezembro

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Sumário

Novas regras dirigidas ao atendimento, que pretendem regular e clarificar os destinatários da atividade do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Texto do documento

Deliberação 1225-A/2020

Sumário: Novas regras dirigidas ao atendimento, que pretendem regular e clarificar os destinatários da atividade do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

No início do corrente ano foram instituídas no Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., novas regras dirigidas ao atendimento, que pretenderam regular e clarificar os destinatários da atividade deste instituto.

A deliberação então adotada não veio implementar novas regras, mas outrossim, consolidar num único documento, o acervo normativo aplicável no acesso aos serviços públicos e que decorriam da aplicação, designadamente, do Código do Procedimento Administrativo, do Código Civil, do Estatutos das Ordens Profissionais, e do Decreto-Lei 236/2008, de 12 de dezembro, que aprova o Regulamento de Taxas do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Volvidos seis meses de aplicação da deliberação, surgiram várias questões associadas à aplicação da referida deliberação que ora se pretendem ver esclarecidas, procedendo-se por conseguinte, à revisão dos termos iniciais.

Assim, e considerando a necessidade de criar regras de transparência no acesso aos serviços públicos, o Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., no exercício de competências próprias que lhe foram conferidas nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, que aprovou a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, conjugado com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 77/2014, de 14 de maio, delibera o seguinte:

Título I

Acesso aos serviços públicos prestados

Capítulo I

Pessoas Singulares

1 - As pessoas singulares podem submeter pedidos junto do IMT, I. P., através de requerimento inicial, pelas seguintes vias:

a) Portal IMTonline, desde que o serviço solicitado seja aí disponibilizado;

b) Atendimento presencial nos Espaços Cidadão;

c) Atendimento presencial nos serviços do IMT;

d) Via correio postal ou eletrónico para os endereços identificados para o efeito.

2 - Os requerimentos iniciais devem ser assinados pelo interessado ou quem legalmente o represente.

3 - Nas situações em que não seja exigida a presença do próprio, o requerente pode solicitar a terceiro a submissão do seu pedido, devendo o mesmo estar munido de uma declaração escrita e assinada da qual conste inequivocamente:

a) A sua identificação (nome completo e número do cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou de outro documento válido e idóneo com assinatura) e, se for o caso, a qualidade de representante legal em que atua;

b) A identificação da pessoa autorizada (nome completo e número do cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou de outro documento válido e idóneo com assinatura e fotografia);

c) Os fins a que se destina a referida autorização.

4 - Tratando-se de um pedido cujo interessado seja um maior acompanhado, pode o acompanhante submeter o requerimento inicial, devendo para o efeito apresentar:

a) A prova da sua qualidade de acompanhante;

b) O cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou outro documento válido e idóneo, da pessoa que submete o pedido;

c) O cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou outro documento válido e idóneo do acompanhante.

5 - Tratando-se de um pedido de pessoa que necessite de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência, ou tenha dificuldades de locomoção, os requerimentos iniciais podem ser entregues por terceiro e/ou pelos familiares, desde que devidamente assinado pelo próprio, podendo ser solicitado o comprovativo das condições ora referidas.

Capítulo II

Ordens Profissionais

Secção I

Ordem dos Advogados (OA)

6 - Os advogados têm o direito de solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham caráter reservado ou secreto, bem como de requerer, oralmente ou por escrito, que lhe sejam fornecidas fotocópias ou passadas certidões, sem necessidade de exibir procuração, desde que devidamente identificado dessa qualidade.

7 - Quando no exercício da sua profissão, os advogados têm preferência para ser atendidos por quaisquer trabalhadores a quem devam dirigir-se, podendo para o efeito ser emitida senha prioritária.

8 - Considera-se mandato forense o exercício de qualquer mandato com representação em procedimentos administrativos, incluindo tributários, perante quaisquer pessoas coletivas públicas ou respetivos órgãos ou serviços, ainda que se suscitem ou discutam apenas questões de facto.

9 - O mandato forense não exige reconhecimento de assinatura.

Secção II

Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE)

10 - Os Solicitadores e Agentes de Execução podem, no exercício da sua profissão, requerer, por escrito ou oralmente, em qualquer tribunal ou serviço público, o exame de processos, livros ou documentos que não tenham caráter reservado ou secreto, bem como a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração e desde que devidamente identificados dessa qualidade.

11 - Os Solicitadores e Agentes de Execução, no exercício da profissão, têm preferência para ser atendidos por quaisquer trabalhadores a quem devam dirigir-se, podendo para o efeito ser emitida senha prioritária.

12 - O mandato não exige reconhecimento de assinatura.

Secção III

Ordem dos Despachantes Oficiais (ODO)

13 - Os Despachantes Oficiais asseguram a representação dos operadores económicos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e demais entidades públicas ou privadas com intervenção, direta ou indireta, no cumprimento das formalidades aduaneiras subjacentes às mercadorias e respetivos meios de transporte.

14 - Os Despachantes Oficiais, podem representar os operadores económicos sem necessidade de exibir procuração e desde que devidamente identificado nessa qualidade.

Capítulo III

Associações Profissionais

15 - As associações profissionais asseguram a representação dos seus sócios, estando dispensados da apresentação de procuração, desde que devidamente identificada a qualidade do apresentante e do requerente.

Capítulo IV

Agentes, representantes ou empresas de documentação, independentemente da sua forma jurídica

16 - Os agentes, representantes ou empresas de documentação que, independentemente da sua forma jurídica de constituição, prestem serviços de tratamento de documentação junto do IMT, I. P., podem apresentar requerimentos iniciais, pelas seguintes vias:

a) Via postal;

b) Atendimento presencial, por marcação prévia, solicitado via correio eletrónico identificado para o efeito ou via telefone.

17 - Os requerimentos iniciais apresentados por agentes, representantes ou empresas de documentação, que independentemente da sua forma jurídica de constituição, prestem serviços de tratamento de documentação junto do IMT, I. P., são assinados por estes e acompanhados por procuração, com a assinatura e letra devidamente reconhecida, presencialmente, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Código do Notariado.

18 - Os agentes, representantes ou empresas de documentação que, independentemente da sua forma jurídica de constituição prestem serviços de tratamento de documentação junto do IMT, I. P., e que representem entidades de forma recorrente podem, ao invés de apresentarem procuração sempre apresentem algum pedido, optar por se registar no IMT, I. P., através do preenchimento do modelo a que se refere o Anexo I, mediante a entrega dos documentos aí referidos.

19 - O registo a que se refere o ponto anterior é revisto e atualizado anualmente.

20 - A lista de entidades com poderes de representação será publicitada nos termos do modelo a que se refere o Anexo II.

21 - A prestação de quaisquer serviços desenvolvidos por agentes, representantes ou empresas de documentação, que independentemente da forma jurídica de constituição, pratiquem atos próprios dos advogados ou solicitadores, indiciando a prática de procuradoria ilícita, será comunicada à Ordem dos Advogados, à Câmara dos Solicitadores, bem como ao Ministério Público, para os fins tidos por convenientes.

22 - Não se considera procuradoria ilícita atos praticados pelos representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nessa qualidade, salvo se, no caso da cobrança de dívidas, esta constituir o objeto ou atividade principal destas pessoas, conforme disposto na Lei 49/2004, de 24.08.

Capítulo V

Representantes Oficiais de Marca (ROM)

23 - No âmbito de atuação dos Representantes Oficiais de Marca não é exigível a apresentação de procuração devidamente reconhecida nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Código do Notariado, nas seguintes situações:

a) Pedidos inerentes à marca que representam;

b) Pedidos online overnight.

24 - É exigível apresentação de procuração devidamente reconhecida nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Código do Notariado, designadamente nas seguintes situações:

a) Pedidos de agenciamento;

b) Pedidos não especificados.

Capítulo VI

Carroçamento de veículos

25 - Os pedidos relativos a processos de legalização de carroçamento de veículos apresentados por agentes, representantes ou empresas de documentação obedecem às regras do Capítulo IV.

Capítulo VII

Centros de abate

26 - Os pedidos relativos a centros de abate, designadamente os relativos a cancelamento de matrículas, encontram-se dispensados de apresentar procuração nos termos alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Código do Notariado.

Capítulo VIII

Escolas de Condução e entidades formadoras

27 - Quando exista alguma situação que impeça a submissão do pedido de carta de condução via SIPOL, designadamente, requalificação de dados ou sempre que um condutor tenha uma licença de condução, as escolas de condução bem como as entidades formadoras, podem dirigir-se ao atendimento sem necessidade de procuração a fim de tratar de processos de candidatos a condutor ou outros títulos habilitantes.

28 - Só podem ser recolhidas imagens nos balcões do IMTI. P., para efeitos de emissão de carta de condução e outros títulos habilitantes que necessitem de imagem se:

a) Os requerentes não forem titulares de cartão do cidadão;

b) Se se verificar um problema de emissão da carta de condução que justifique a recolha de imagem aos balcões do IMT.

Capítulo IX

Outras pessoas coletivas

29 - Os pedidos submetidos por pessoas coletivas que não as referidas anteriormente, devem comprovar quem é o representante legal, através de certidão permanente da empresa, devendo mesmo identificar-se com o seu cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou outro documento de identificação válido e idóneo que permita verificar que se trata do próprio (fotografia e assinatura).

30 - Nos termos do n.º 1 do artigo 49.º do Código do Notariado, a representação de pessoas coletivas e sociedades, faz-se mediante prova documental da qualidade de representante de pessoa coletiva sujeita a registo e da suficiência dos seus poderes, através da apresentação da certidão permanente do registo comercial, válida por um ano, sem prejuízo de se poder solicitar ainda outros documentos por onde complete a verificação dos poderes invocados.

31 - Os requerimentos iniciais de pessoas coletivas e sociedades podem ser apresentados pelos seus funcionários desde que apresentem uma declaração emitida pelo representante legal atestando a relação laboral.

Título II

Liquidação, cobrança e pagamento de taxas devidas pelos serviços prestados no âmbito das atribuições do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

32 - Quando os pedidos submetidos não se encontrem isentos de taxa, o pagamento devido pelo serviço prestado deve ser efetuado, preferencialmente, por meios eletrónicos. Nos restantes casos deve obedecer ao seguinte:

a) Se o pagamento ao balcão for realizado em numerário, obedece às seguintes regras:

i) É proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a (euro) 3.000,00, em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 63.º-E do Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro; ii. Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada não podem fazer pagamentos em numerário superiores a (euro) 1.000,00, de acordo com o preceituado no n.º 2 do artigo 63.º-E do Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro.

iii) Os cheques são emitidos à ordem da IGCP (Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.).

b) Nas situações em que os pedidos são entregues por correio, apenas são aceites pagamentos por cheque emitidos à ordem da IGCP (Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.).

33 - Os recibos são emitidos em nome do representante nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento da Taxas do IMT aprovado pelo Decreto-Lei 236/2008, de 12 de dezembro, que aprovou o Regulamento de Taxas pelos serviços prestados pelo IMT, I. P.

Título III

Apresentação de requerimentos iniciais

34 - O envio de um requerimento inicial via postal deve ser feito sob registo, valendo como data da apresentação a da efetivação do respetivo registo postal.

35 - A entrega de documentação através de empresas de prestação de serviços de entregas é equiparada ao envio por via postal, valendo como data da apresentação a do carimbo/registo de entrada nos serviços do IMT, I. P.

36 - Os requerimentos iniciais ou destinados a complementar a instrução de processos, administrativos e de contraordenação, apresentados por via eletrónica, dão entrada nas caixas de correio eletrónico institucionais do Instituto ou das Direções de Serviços, estando vedados aos funcionários fornecerem os endereços de correio eletrónico personalizados para este efeito.

37 - Tratando-se de uma procuração outorgada por representado sediado fora do território nacional deve a mesma obedecer ao disposto na Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros.

Título IV

Entrada em vigor

38 - A presente Deliberação entra em vigor no dia 01-12-2020, revogando a Deliberação IMT-CD2020/255, com exceção da alínea b) do artigo 32.º que entrará em vigor no dia 1 de novembro.

11 de novembro de 2020. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Luís Miguel Pereira Pimenta, vogal.

313772288

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4335218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Lei 49/2004 - Assembleia da República

    Define o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita (Sétima alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados e primeira alteração ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-12 - Decreto-Lei 236/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Taxas do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 236/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 77/2014 - Ministério da Economia

    Altera e republica o Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, que aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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