de 19 de Julho
O regime estabelecido pelo Decreto-Lei 42978, de 14 de Maio de 1960, respeitante à alimentação a bordo, encontra-se manifestamente desactualizado face às realidades, de facto e de direito, que presentemente se verificam.É, assim, que, perante a necessidade de suprir a energia despendida nas árduas actividades de bordo - o que só poderá fazer-se através de uma alimentação adequada - há muito se vêm fornecendo nas embarcações de comércio refeições mais apropriadas em quantidade e qualidade do que as estipuladas por aquele diploma.
Por outro lado, a ratificação da Convenção n.º 68 da Organização Internacional do Trabalho, feita pelo Decreto-Lei 38340, de 16 de Julho de 1951, obriga o Estado Português a regulamentar, a actualizar e a aperfeiçoar o regime que se encontre vigente sobre a alimentação e serviço de mesa das tripulações de comércio.
A actividade exercida a bordo situa-se, segundo tabelas internacionais de classificação do trabalho para efeitos de alimentação, entre o «moderado e o activo, podendo, em certos casos, ser excepcionalmente activo». Assim sendo, das tabelas de refeições terão de constar os alimentos adequados com os nutrientes devidamente proporcionados de forma a suprir as necessidades nutritivas do trabalhador do mar.
De considerar, ainda, a necessidade de uniformizar as ementas em relação a todos os tripulantes, sem esquecer que na elaboração do conceito de alimentação adequada, para além dos requisitos de uma dieta racional, deverão ser tidas em conta as tradições e os hábitos alimentares da generalidade dos tripulantes, de forma a introduzir as correcções necessárias ao equilíbrio pessoal, nos aspectos afectivo e humano.
Refira-se, por fim, que as condições específicas do sector das pescas aconselham a que o regime de alimentação a praticar nos navios de pesca seja objecto de diploma especial, que poderá eventualmente ter em consideração as disposições do diploma ora aprovado.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São aplicáveis às embarcações da marinha de comércio de longo curso e cabotagem os princípios contidos na Convenção n.º 68 da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.
Art. 2.º Todas as embarcações de comércio referidas no artigo anterior devem dispor de cozinhas e demais instalações e utensílios que permitam fornecer e servir refeições aos membros da tripulação, e ser abastecidas de acordo com as viagens que vão efectuar e em conformidade com tabelas a aprovar por portaria do Secretário de Estado da Marinha Mercante.
Art. 3.º - 1 - Para os serviços de mesa e cozinha serão recrutados trabalhadores inscritos marítimos devidamente habilitados a desempenhar as respectivas funções, nos termos do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964.
2 - As refeições deverão ser servidas por tripulantes dos serviços de câmaras (empregados de câmara), aos quais caberá ainda a responsabilidade pela limpeza, higiene e arrumação dos respectivos refeitórios e pela conservação de todo o material que lhes for entregue, assim como de todas as instalações, acessos e salas de bem-estar.
3 - Aos tripulantes do serviço de câmaras (empregados de câmara) encarregados do serviço de mesa, além das atribuições indicadas no número anterior, cabem também a responsabilidade do serviço parcelar ou individual de todas as comidas e bebidas das refeições diárias, do extravio ou estrago de alimentos e da guarda, em local apropriado, do que não for consumido.
Art. 4.º Compete à comissão sindical de bordo quando exista e ao serviço de saúde da embarcação proceder às inspecções da qualidade e quantidade dos alimentos requisitados, dos locais, das instalações e dos utensílios destinados à armazenagem, manipulação e preparação dos géneros alimentícios.
Art. 5.º Além dos encarregados das inspecções a que se refere o artigo anterior, podem ir a bordo de qualquer embarcação de comércio, como delegados das autoridades respectivas, os técnicos dos competentes serviços da Secretaria de Estado da Marinha Mercante a quem incumbe, além das inspecções, fazer recomendações com o fim de melhorar o nível dos serviços de cozinha e de mesa, sendo-lhes facultados, para o efeito, todos os meios que considerem necessários.
Art. 6.º As entidades com competência para proceder às inspecções anteriormente referidas apresentarão relatórios circunstanciados das que efectuarem, sejam elas ordinárias ou extraordinárias.
Art.º 7.º - 1 - As autoridades sanitárias competentes determinarão a realização de inspecções extraordinárias sempre que recebam participações da comissão sindical da respectiva embarcação, das associações sindicais representativas dos trabalhadores marítimos ou dos armadores, relativas às condições higiénicas existentes nas embarcações.
2 - A fim de não retardar a partida das embarcações, as participações referidas no número anterior devem ser apresentadas o mais cedo possível, e, no mínimo, vinte e quatro horas antes da hora fixada para a saída do porto.
Art. 8.º - 1 - O comandante ou oficial por ele designado e a comissão sindical de bordo, quando em viagem, devem proceder, semanalmente, acompanhados por um ou mais tripulantes responsáveis do serviço de câmaras, às inspecções:
a) Das provisões de víveres e água potável;
b) De todos os locais e utensílios empregues no armazenamento e manipulação de víveres e água, bem como da cozinha e/ou de qualquer outra instalação utilizada para preparação das refeições.
2 - As conclusões obtidas em cada inspecção devem ser reduzidas a escrito e constar do relatório a elaborar por viagem.
Art. 9.º Os relatórios a que se referem os artigos 6.º e 8.º serão remetidos à Direcção-Geral do Pessoal do Mar da Secretaria de Estado da Marinha Mercante, para elaboração do relatório anual, do qual serão extraídas cópias a enviar às seguintes entidades:
Organização Internacional do Trabalho - Repartição Internacional do Trabalho;
Ministério dos Assuntos Sociais - Direcção-Geral de Saúde;
Ministério do Trabalho - Direcção-Geral do Trabalho;
Federação dos Sindicatos do Mar e Associações Sindicais dos Tripulantes não inscritos naquela Federação;
Associação Portuguesa dos Armadores da Marinha Mercante.
Art. 10.º Estão sujeitos às sanções disciplinares previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 678/75, de 6 de Dezembro, os tripulantes que, nomeadamente:
a) Sem autorização do comandante, convidem ou recebam pessoas estranhas nos refeitórios ou nas salas de estar;
b) Dificultem ou tentem dificultar as inspecções ou o normal serviço de refeitórios;
c) No porto de armamento ou em qualquer outro porto, sempre que a embarcação mercante não forneça alimentação, não mantenham os refeitórios limpos e em ordem;
d) No porto de armamento ou em viagem não mantenham a higiene das salas de estar, refeitórios, alojamentos, demais instalações e corredores anexos.
Art. 11.º A inobservância das disposições deste diploma, por parte dos armadores, será punida com multa de 5000$00 a 200000$00, aplicável pelos órgãos competentes da Secretaria de Estado da Marinha Mercante.
Art. 12.º É revogado o Decreto-Lei 42978, de 14 de Maio de 1960.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel Branco Ferreira Lima.
Promulgado em 30 de Junho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.