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Decreto-lei 678/75, de 6 de Dezembro

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Sumário

Introduz alterações na matéria disciplinar do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto-Lei nº 33252 de 20 de Novembro de 1943.

Texto do documento

Decreto-Lei 678/75

de 6 de Dezembro

O Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto-Lei 33252, de 20 de Novembro de 1943, mantém-se em vigor praticamente sem alterações desde essa data.

A sua natureza eminentemente repressiva torna urgente a sua revisão, de modo a dotar aquele sector com um código adequado ao desenvolvimento de relações normais entre os trabalhadores do mar.

Deste modo, prevê-se a criação de um grupo de trabalho que procederá à revisão da actual legislação, tendo nomeadamente em vista a necessidade de a conjugar com os conceitos adoptados pela lei geral, embora considerando os aspectos específicos relativos à marinha mercante.

Entretanto, e até à conclusão desse trabalho, impõe-se desde já acabar com uma situação que, em matéria disciplinar, coloca os trabalhadores do mar ao sabor das maiores arbitrariedades.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O disposto nos artigos 45.º a 125.º do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante não se aplica aos indivíduos mencionados nas alíneas a) e d) do artigo 44.º do referido Código.

Art. 2.º - 1. Em relação aos indivíduos abrangidos pelo artigo anterior, a competência em matéria disciplinar caberá a um conselho de disciplina constituído a bordo.

2. Desse conselho de disciplina fará parte o comandante, mestre ou arrais da embarcação, que presidirá e terá voto de qualidade.

3. Nos navios com mais de quinze tripulantes integrarão o conselho de disciplina, além do comandante, dois trabalhadores dos oficiais, dois trabalhadores da mestrança e dois trabalhadores da marinhagem.

4. Nos navios com quinze ou menos tripulantes integrarão o conselho de disciplina, além do comandante, mestre ou arrais, um trabalhador dos oficiais, um trabalhador da mestrança e dois da marinhagem.

5. A eleição dos membros do conselho de disciplina é feita por escrutínio secreto, entre os trabalhadores dos oficiais, mestrança e marinhagem, que elegem os respectivos representantes.

Art. 3.º São revogados os artigos 49.º a 58.º e 69.º a 90.º do Código.

Art. 4.º As penas aplicáveis por faltas disciplinares, qualquer que seja a qualidade do infractor, são as seguintes:

1.º Admoestação;

2.º Repreensão;

3.º Multa correspondente à soldada de um a quinze dias, tratando-se de tripulante;

4.º Multa de 300$00 a 10000$00, se o infractor não for tripulante.

Art. 5.º - 1. As penas dos n.os 1.º e 2.º serão aplicadas por faltas leves.

2. A pena de multa será aplicada por faltas mais graves, devendo ser graduada conforme tenha havido intenção ou mera negligência.

3. Na fixação ou graduação das penas serão tidas como agravantes a sucessão, a acumulação de infracções e a reincidência.

Art. 6.º Não poderá ser aplicada qualquer pena sem audiência prévia do arguido, podendo este apresentar os meios de defesa que achar convenientes.

Art. 7.º - 1. Das penas aplicadas pelo conselho de disciplina cabe recurso para o conselho disciplinar da Federação dos Sindicatos do Mar.

2. Quando os arguidos sejam pescadores, o conselho disciplinar da Federação dos Sindicatos do Mar será ampliado com representante do respectivo sindicato.

Art. 8.º As importâncias provenientes da aplicação da pena de multa reverterão a favor do Fundo de Desemprego.

Art. 9.º Mantêm-se em vigor as disposições do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante em tudo aquilo que não seja contrariado pelo disposto neste diploma.

Art. 10.º A competência dos tribunais marítimos em matéria penal mantém-se até à revisão do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante.

Art. 11.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - António Poppe Lopes Cardoso - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa - João Pedro Tomás Rosa.

Promulgado em 22 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/06/plain-222531.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222531.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1943-11-20 - Decreto-Lei 33252 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aprova e manda pôr em execução o Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-19 - Decreto-Lei 195/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Aplica às embarcações da marinha de comércio de longo curso e cabotagem os princípios contidos na Convenção n.º 68 da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-19 - Decreto-Lei 194/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 678/75, de 6 de Dezembro, que introduz alterações na matéria disciplinar do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-10 - Acórdão 527/95 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 132º - Da deserção - do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto-Lei nº 33 252, de 20 de Novembro de 1943, na parte em que estabelece a punição daquele que, sendo tripulante de um navio e sem motivo justificado, o deixe partir para o mar sem embarcar, quando tal tripulante não desempenhe funções directamente relacionadas com a manutenção, segurança e equipagem do mesmo navio, por violação dos artigo (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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