de 19 de Julho
As profundas modificações que sofreu a sociedade portuguesa no período após o 25 de Abril vieram patentear de forma nítida a desadequação das disposições do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto-Lei 33252, de 20 de Novembro de 1943, em relação à realidade social que visavam regular.A legítima e compreensível reacção dos trabalhadores do sector quanto ao normativo nele inserto, eivado dos vícios e ideologia do regime deposto, veio a encontrar a expressão legal no Decreto-Lei 678/75, de 6 de Dezembro, que incorre, no entanto, no excesso oposto, consagrando, em matéria disciplinar, um regime de carácter demasiado permissivo, que veio a originar a desresponsabilização das hierarquias, com prejuízo da normal operacionalidade dos navios.
O presente diploma, tendo como irreversível o afastamento das normas e processos atentatórios dos legítimos interesses dos trabalhadores em que abunda o Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, visa, contudo, corrigir a situação criada pelas alterações subsequentes, que, longe de contribuírem para a implementação da autoridade democrática a bordo, originaram, pelo contrário, situações de injustiça a que urge pôr cobro.
Procura-se, por outro lado, compatibilizar, na medida do possível, o exercício do poder disciplinar a bordo com as normas legalmente consagradas em relação aos demais sectores da actividade.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei 678/75, de 6 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - Em relação aos indivíduos abrangidos pelo artigo anterior, a competência em matéria disciplinar caberá ao armador ou ao comandante, mestre ou arrais da embarcação como seu representante legal.
2 - A entidade a quem cabe o exercício do poder disciplinar ouvirá, antes da decisão final, o conselho de disciplina, quando exista, o qual se pronunciará, mediante parecer fundamentado, no prazo de dois dias úteis a contar da data em que o processo lhe seja entregue por cópia.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, poderão ser constituídos conselhos de disciplina a bordo.
4 - Nos navios com mais de quinze tripulantes, integrarão o conselho de disciplina dois trabalhadores dos oficiais, dois trabalhadores da mestrança e dois trabalhadores da marinhagem.
5 - Nos navios com quinze ou menos tripulantes, integrarão o conselho de disciplina um trabalhador dos oficiais, um trabalhador da mestrança e dois trabalhadores da marinhagem.
6 - A eleição dos membros do conselho de disciplina é feita por escrutínio secreto, entre os trabalhadores dos oficiais, mestrança e marinhagem, que elegem os respectivos representantes.
Art. 7.º Das penas aplicadas cabe recurso, nos termos gerais de direito.
Mário Soares - Manuel Branco Ferreira Lima.
Promulgado em 30 de Junho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.