A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 285/93, de 18 de Agosto

Partilhar:

Sumário

APROVA O REGIME JURÍDICO REFERENTE A ALIMENTAÇÃO E SERVIÇO DE MESA A BORDO DAS EMBARCACOES DE COMERCIO DE LONGO CURSO E DE CABOTAGEM, ESTABELECENDO OS PRINCÍPIOS A OBSERVAR NO ABASTECIMENTO, CONSERVACAO, MANIPULAÇÃO, CONFECCAO E INSPECÇÃO DOS ALIMENTOS, BEM COMO SOBRE AS INSTALAÇÕES E UTENSÍLIOS RELACIONADOS COM O SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO E DE MESA. COMETE A DIRECÇÃO GERAL DE PORTOS, NAVEGAÇÃO E TRANSPORTES MARÍTIMOS, E AOS COMANDANTES DOS NAVIOS, QUANDO EM VIAGEM, A COMPETENCIA PARA PROCEDEREM AS INSPECÇÕES COM VISTA AO CUMPRIMENTO DO ESTIPULADO NO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Decreto-Lei 285/93
de 18 de Agosto
A Convenção n.º 68 da Organização Internacional do Trabalho, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 38340, de 16 de Julho de 1951, estabelece que deverá ser assegurado um nível satisfatório de alimentação e de serviço de mesa para as tripulações dos navios de mar, incluindo a adopção de normas de higiene das instalações e serviços destinados ao aprovisionamento de água e de víveres e à confecção de alimentos.

Prevê ainda a referida Convenção que os Estados signatários procedam à realização das inspecções necessárias para assegurar o efectivo cumprimento dessas normas.

Os diplomas que regulam a matéria -o Decreto-Lei 195/78, de 19 de Julho, e a Portaria 491/78, de 28 de Agosto- encontram-se em vários aspectos desactualizados, considerando-se conveniente adequá-los às realidades actuais da organização e das condições de trabalho a bordo dos navios.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico referente à alimentação e serviço de mesa a bordo dos navios de mar.

2 - Para efeitos do presente diploma e da Convenção n.º 68 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à alimentação e serviço de mesa a bordo, consideram-se navios de mar as embarcações de comércio de longo curso e de cabotagem.

Art. 2.º As embarcações referidas no artigo anterior devem dispor de cozinhas e instalações complementares, incluindo despensas, câmaras frigoríficas e utensílios adequados ao serviço de alimentação e de mesa, em condições de higiene e segurança, de harmonia com as regras de construção, localização, arejamento, aquecimento e iluminação constantes da legislação aplicável.

Art. 3.º Na conservação, manipulação e confecção dos alimentos devem ser observadas as necessárias condições de higiene.

Art. 4.º As embarcações são abastecidas de víveres, de acordo com os efectivos da tripulação e da duração da viagem, de modo a satisfazer em quantidade, valor nutritivo, qualidade e variedade os requisitos determinados por portaria do Ministro do Mar.

Art. 5.º - 1 - Compete à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM) proceder às inspecções:

a) Das provisões de víveres e de água;
b) Dos locais e utensílios utilizados na armazenagem e manipulação dos víveres e de água;

c) Da cozinha e outras instalações utilizadas na preparação e serviço das refeições;

d) Da aptidão profissional do pessoal afecto ao serviço de alimentação.
2 - As inspecções podem ser ordinárias ou de rotina e extraordinárias, verificando-se estas em caso de queixa formulada por uma organização oficial de armadores, por associação sindical ou por um número não inferior a 50% dos tripulantes de um navio de mar, relativamente às condições de higiene verificadas a bordo.

3 - Com vista a não retardar a partida das embarcações, as participações referidas no número anterior devem ser apresentadas logo que conhecidos os motivos que as justificam e sempre que possível, vinte e quatro horas antes da hora fixada para a saída do porto.

4 - Sempre que necessário, a DGPNTM pode solicitar a colaboração de outras entidades na realização de inspecções ou de exames complementares ou nelas delegar, no todo ou em parte, a execução de tarefas técnicas no âmbito da sua competência.

5 - Das inspecções efectuadas são elaborados relatórios circunstanciados.
6 - Quando em serviço de inspecção, devem ser facultados aos técnicos da DGPNTM(ou de outras entidades) todas as facilidades e meios necessário ao desempenho das suas funções.

7 - Quando a inspecção se deva realizar num porto estrangeiro, a queixa formulada nos termos do n.º 2 pode ser apresentada:

a) À autoridade consular portuguesa mais próxima, que promoverá a inspecção extraordinária;

b) À entidade que nesse porto tenha competência para fazer a inspecção.
Art. 6.º - 1 - O comandante, ou um oficial por ele designado, acompanhado por um responsável do serviço de câmaras, quando em viagem, devem proceder, semanalmente, à inspecção:

a) Das provisões de víveres e de água potável;
b) De todos os locais e utensílios empregues no armazenamento e manipulação de víveres e de água, bem como da cozinha e de qualquer outra dependência utilizada na preparação e serviço de refeições.

2 - As conclusões de cada inspecção devem ser reduzidas a escrito e constar de um relatório a elaborar por cada viagem.

Art. 7.º Os relatórios a que se refere o artigo anterior são remetidos à DGPNTM, para efeitos de elaboração de um relatório anual sobre a matéria do presente diploma, do qual serão remetidas cópias às seguintes entidades:

Organização Internacional do Trabalho;
Ministério da Saúde;
Ministério do Emprego e da Segurança Social;
Associações sindicais representativas de inscritos marítimos;
Associações representativas de armadores da marinha de comércio.
Art. 8.º O não cumpimento, por parte do armador, do comandante ou de um tripulante, do disposto nos artigos 2.º a 4.º, 5.º, n.º 6, e 6.º constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 200000$00.

Art. 9.º - 1 - O processamento das contra-ordenações previstas no presente diploma e a aplicação das respectivas coimas competem à DGPNTM.

2 - O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40%, como receita própria, para a DGPNTM.

Art. 10.º É revogado o Decreto-Lei 195/78, de 19 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 21 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-07-16 - Decreto-Lei 38340 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para ratificação, a convenção nº 68, relativa a alimentação e serviço de mesa a bordo (tripulação de navios), concluída na 28ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, que se reuniu em Seattle, em 6 de Junho de 1946. Publica em anexo a versão francesa e a tradução para português do texto da convenção. A partir da data a que alude o nº 2 do artigo 15º da convenção, a mesma entrará em vigor para qualquer dos países membros decorridos seis meses sobre a data da respectiva ratificação.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-19 - Decreto-Lei 195/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Aplica às embarcações da marinha de comércio de longo curso e cabotagem os princípios contidos na Convenção n.º 68 da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-28 - Portaria 491/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Aprova os anexos I, II e III relativos à alimentação a bordo das embarcações da marinha de comércio de longo curso e cabotagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda