Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 285/93, de 18 de Agosto

Partilhar:

Sumário

APROVA O REGIME JURÍDICO REFERENTE A ALIMENTAÇÃO E SERVIÇO DE MESA A BORDO DAS EMBARCACOES DE COMERCIO DE LONGO CURSO E DE CABOTAGEM, ESTABELECENDO OS PRINCÍPIOS A OBSERVAR NO ABASTECIMENTO, CONSERVACAO, MANIPULAÇÃO, CONFECCAO E INSPECÇÃO DOS ALIMENTOS, BEM COMO SOBRE AS INSTALAÇÕES E UTENSÍLIOS RELACIONADOS COM O SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO E DE MESA. COMETE A DIRECÇÃO GERAL DE PORTOS, NAVEGAÇÃO E TRANSPORTES MARÍTIMOS, E AOS COMANDANTES DOS NAVIOS, QUANDO EM VIAGEM, A COMPETENCIA PARA PROCEDEREM AS INSPECÇÕES COM VISTA AO CUMPRIMENTO DO ESTIPULADO NO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Decreto-Lei 285/93
de 18 de Agosto
A Convenção n.º 68 da Organização Internacional do Trabalho, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 38340, de 16 de Julho de 1951, estabelece que deverá ser assegurado um nível satisfatório de alimentação e de serviço de mesa para as tripulações dos navios de mar, incluindo a adopção de normas de higiene das instalações e serviços destinados ao aprovisionamento de água e de víveres e à confecção de alimentos.

Prevê ainda a referida Convenção que os Estados signatários procedam à realização das inspecções necessárias para assegurar o efectivo cumprimento dessas normas.

Os diplomas que regulam a matéria -o Decreto-Lei 195/78, de 19 de Julho, e a Portaria 491/78, de 28 de Agosto- encontram-se em vários aspectos desactualizados, considerando-se conveniente adequá-los às realidades actuais da organização e das condições de trabalho a bordo dos navios.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico referente à alimentação e serviço de mesa a bordo dos navios de mar.

2 - Para efeitos do presente diploma e da Convenção n.º 68 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à alimentação e serviço de mesa a bordo, consideram-se navios de mar as embarcações de comércio de longo curso e de cabotagem.

Art. 2.º As embarcações referidas no artigo anterior devem dispor de cozinhas e instalações complementares, incluindo despensas, câmaras frigoríficas e utensílios adequados ao serviço de alimentação e de mesa, em condições de higiene e segurança, de harmonia com as regras de construção, localização, arejamento, aquecimento e iluminação constantes da legislação aplicável.

Art. 3.º Na conservação, manipulação e confecção dos alimentos devem ser observadas as necessárias condições de higiene.

Art. 4.º As embarcações são abastecidas de víveres, de acordo com os efectivos da tripulação e da duração da viagem, de modo a satisfazer em quantidade, valor nutritivo, qualidade e variedade os requisitos determinados por portaria do Ministro do Mar.

Art. 5.º - 1 - Compete à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM) proceder às inspecções:

a) Das provisões de víveres e de água;
b) Dos locais e utensílios utilizados na armazenagem e manipulação dos víveres e de água;

c) Da cozinha e outras instalações utilizadas na preparação e serviço das refeições;

d) Da aptidão profissional do pessoal afecto ao serviço de alimentação.
2 - As inspecções podem ser ordinárias ou de rotina e extraordinárias, verificando-se estas em caso de queixa formulada por uma organização oficial de armadores, por associação sindical ou por um número não inferior a 50% dos tripulantes de um navio de mar, relativamente às condições de higiene verificadas a bordo.

3 - Com vista a não retardar a partida das embarcações, as participações referidas no número anterior devem ser apresentadas logo que conhecidos os motivos que as justificam e sempre que possível, vinte e quatro horas antes da hora fixada para a saída do porto.

4 - Sempre que necessário, a DGPNTM pode solicitar a colaboração de outras entidades na realização de inspecções ou de exames complementares ou nelas delegar, no todo ou em parte, a execução de tarefas técnicas no âmbito da sua competência.

5 - Das inspecções efectuadas são elaborados relatórios circunstanciados.
6 - Quando em serviço de inspecção, devem ser facultados aos técnicos da DGPNTM(ou de outras entidades) todas as facilidades e meios necessário ao desempenho das suas funções.

7 - Quando a inspecção se deva realizar num porto estrangeiro, a queixa formulada nos termos do n.º 2 pode ser apresentada:

a) À autoridade consular portuguesa mais próxima, que promoverá a inspecção extraordinária;

b) À entidade que nesse porto tenha competência para fazer a inspecção.
Art. 6.º - 1 - O comandante, ou um oficial por ele designado, acompanhado por um responsável do serviço de câmaras, quando em viagem, devem proceder, semanalmente, à inspecção:

a) Das provisões de víveres e de água potável;
b) De todos os locais e utensílios empregues no armazenamento e manipulação de víveres e de água, bem como da cozinha e de qualquer outra dependência utilizada na preparação e serviço de refeições.

2 - As conclusões de cada inspecção devem ser reduzidas a escrito e constar de um relatório a elaborar por cada viagem.

Art. 7.º Os relatórios a que se refere o artigo anterior são remetidos à DGPNTM, para efeitos de elaboração de um relatório anual sobre a matéria do presente diploma, do qual serão remetidas cópias às seguintes entidades:

Organização Internacional do Trabalho;
Ministério da Saúde;
Ministério do Emprego e da Segurança Social;
Associações sindicais representativas de inscritos marítimos;
Associações representativas de armadores da marinha de comércio.
Art. 8.º O não cumpimento, por parte do armador, do comandante ou de um tripulante, do disposto nos artigos 2.º a 4.º, 5.º, n.º 6, e 6.º constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 200000$00.

Art. 9.º - 1 - O processamento das contra-ordenações previstas no presente diploma e a aplicação das respectivas coimas competem à DGPNTM.

2 - O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40%, como receita própria, para a DGPNTM.

Art. 10.º É revogado o Decreto-Lei 195/78, de 19 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 21 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-07-16 - Decreto-Lei 38340 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para ratificação, a convenção nº 68, relativa a alimentação e serviço de mesa a bordo (tripulação de navios), concluída na 28ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, que se reuniu em Seattle, em 6 de Junho de 1946. Publica em anexo a versão francesa e a tradução para português do texto da convenção. A partir da data a que alude o nº 2 do artigo 15º da convenção, a mesma entrará em vigor para qualquer dos países membros decorridos seis meses sobre a data da respectiva ratificação.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-19 - Decreto-Lei 195/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Aplica às embarcações da marinha de comércio de longo curso e cabotagem os princípios contidos na Convenção n.º 68 da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-28 - Portaria 491/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Aprova os anexos I, II e III relativos à alimentação a bordo das embarcações da marinha de comércio de longo curso e cabotagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda